| 3.3.2017 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | L 57/63 | 
ALTERAÇÕES AOS ANEXOS DA CONVENÇÃO DE LUGANO, 30 DE OUTUBRO DE 2007
De acordo com a notificação do depositário suíço de 11 de abril de 2016 e 27 de maio de 2016, o texto dos anexos I-IV e IX é alterado do seguinte modo:
[Anexo I
Regras de competência referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2, da Convenção:]
| — | na República Checa: Lei n.o 91/2012, relativa ao direito internacional privado (Zákon o mezinárodním právu soukromém), nomeadamente o artigo 6.o, | 
| — | na Estónia: artigo 86.o (competência determinada pela localização do bem) do Código de Processo Civil (Tsiviilkohtumenetluse seadustik), na medida em que o pedido não esteja relacionado com esse bem da pessoa em causa; artigo 100.o (pedido de termo da aplicação de cláusulas-tipo) do Código de Processo Civil, na medida em que a ação deva ser instaurada no tribunal em cuja área de competência territorial foram aplicadas as cláusulas-tipo, | 
| — | em Chipre: artigo 21.o da Lei relativa aos Tribunais, Lei 14/60, | 
| — | na Letónia: artigo 27.o, n.o 2, e artigo 28.o, n.os 3, 5, 6 e 9 do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums), | 
| — | na Lituânia: artigo 783.o, n.o 3, artigo 787.o e artigo 789.o, n.o 3, do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas), | 
| — | em Portugal: artigo 63.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, agência ou outro estabelecimento (se localizado em Portugal), nos casos em que a administração central (se localizada num Estado terceiro) for a parte requerida; artigo 10.o do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como o dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador, | 
| — | na Roménia: artigos 1065.o a 1081.o do Título I («Competência Internacional dos Tribunais Romenos») do Livro VII («Processo Civil Internacional») da Lei n.o 134/2010, que aprova o Código de Processo Civil. | 
No anexo 1, deverá ser suprimida a entrada relativa à Bélgica.
[Anexo II
Tribunais ou autoridades competentes aos quais pode ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.o da Convenção:]
| — | na República Checa: « okresní soud », | 
| — | na Hungria: « törvényszék székhelyén működő járásbíróság » e, em Budapeste, « Budai Központi Kerületi Bíróság », | 
| — | em Portugal: «instâncias centrais de competência especializada cível, instâncias locais, secção de competência genérica» ou «secção cível», se for o caso, dos «tribunais de comarca». No caso de obrigações de alimentos para com um descendente (menor ou com mais de 18 anos) e no caso de obrigações de alimentos entre cônjuges, as «secções de família e de menores das instâncias centrais» ou, caso estas não existam, as «secções de competência genérica» ou a «secção cível», se for o caso, das «instâncias locais». Relativamente a obrigações de alimentos decorrentes de outras relações familiares, parentesco ou afinidade, as «secções de competência genérica» ou a «secção cível», se for o caso, das «instâncias locais», | 
| — | na Suécia: « tingsrätt », | 
| — | no Reino Unido: 
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[Anexo III
Tribunais junto dos quais podem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.o, n.o 2, da Convenção:]
| — | na República Checa: « okresní soud », | 
| — | na Hungria: « törvényszék székhelyén mőködő járásbíróság » (em Budapeste, « Budai Központi Kerületi Bíróság »); o recurso é apreciado pelo « törvényszék » (em Budapeste, « Fővárosi Törvényszék »), | 
| — | em Malta: « Qorti ta’ l-Appell », segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no « Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili – Kap.12 » ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, por intermédio do « rikors ġuramentat » para o « Prim’Awla tal-Qorti Ċivili jew il-Qorti tal-Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha », | 
| — | na Suécia: « tingsrätt », | 
| — | no Reino Unido: 
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[Anexo IV
Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.o da Convenção:]
| — | na Irlanda: recurso limitado a matéria de direito para o Court of Appeal, | 
| — | na República Checa: « dovolání », « žaloba na obnovu řízení » e « žaloba pro zmatečnost », | 
| — | na Letónia: recurso para o « Augstākā tiesa » por intermédio do « Apgabaltiesa », | 
| — | na Roménia: « recursul », | 
| — | na Suécia: recurso para o « hovrätt » e o « Högsta domstolen ». | 
[Anexo IX
Estados e normas a que se refere o artigo II do Protocolo n.o 1:]
| — | na Croácia: artigo 211.o do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku), | 
| — | na Letónia: artigos 75.o, 78.o, 79.o, 80.o e 81.o da Lei de Processo Civil (Civilprocesa likums) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros). |