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18.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/1 |
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
Nos termos do artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, de 19 de outubro de 2005, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir denominado «Acordo»), aprovado pela Decisão 2006/325/CE do Conselho (2), sempre que forem adoptadas medidas de execução em conformidade com o n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo dessas alterações.
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (4), foi adotado em 10 de novembro de 2011. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Acordo, a Dinamarca notificou à Comissão, por ofício de 14 de janeiro de 2009, a decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (5) na parte em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 (6).
Nos termos do artigo 4.o do Acordo, a Dinamarca notificou à Comissão, por ofício de 11 de janeiro de 2012, a decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011. Consequentemente, o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 aplicar-se-á às relações entre a União Europeia e a Dinamarca.
Por força do artigo 4.o, n.o 4, do Acordo, a notificação da Dinamarca cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a União Europeia. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 altera o Acordo na medida em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009, de que se considera um anexo.
Relativamente ao estipulado no artigo 4.o, n.o 3, do Acordo, a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 na Dinamarca pode efetuar-se administrativamente ao abrigo do disposto na secção 9 da Lei (dinamarquesa) n.o 1563, de 20 de dezembro de 2006, relativa ao Regulamento «Bruxelas I». As medidas administrativas necessárias entraram em vigor em 11 de janeiro de 2012.
(1) JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.
(2) JO L 120 de 5.5.2006, p. 22.
(3) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(4) JO L 293 de 11.11.2011, p. 24.