22003D0554

2003/554/CE: Decisão n.° 2/2003 do Comité Misto UE-Suíça, de 15 de Julho de 2003, que altera o anexo II (Segurança Social) do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2003 p. 0055 - 0060


Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto UE-Suíça

de 15 de Julho de 2003

que altera o anexo II (Segurança Social) do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

(2003/554/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas e, em especial, os seus artigos 14.o e 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por "acordo") foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2) O anexo II do acordo respeita em especial aos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71(1) e (CEE) n.o 574/72(2), alterados pelo Regulamento (CE) n.o 118/97(3), bem como pelos regulamentos de alteração subsequentes, incluindo o Regulamento (CE) n.o 307/1999(4).

(3) Desde a data de assinatura do acordo, os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 foram alterados diversas vezes. É pois necessário integrar os respectivos actos de alteração, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1399/1999(5), o Regulamento (CE) n.o 89/2001 da Comissão(6), e os Regulamentos (CE) n.o 1386/2001 e (CE) n.o 410/2002, no acordo e, especificamente, no seu anexo II.

(4) As "prestações para grandes inválidos" estabelecidas ao abrigo da legislação suíça devem ser aditadas ao anexo IIA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de acordo com o protocolo ao anexo II do acordo, uma vez que os actos legislativos relativos a estas prestações foram alterados no sentido de que essas prestações serão exclusivamente financiadas pelos poderes públicos.

(5) As condições e efeitos da possibilidade de requerer a isenção do seguro de doença obrigatório na Suíça devem ser clarificados, em especial no que diz respeito aos prazos-limite para apresentar o pedido de isenção, os seus efeitos para os membros da família que residem no mesmo Estado-Membro, tanto em termos de repartição dos custos das prestações de saúde não pecuniárias entre a entidade suíça responsável pelo seguro de acidente e a entidade do Estado-Membro que cobre o seguro de doença em caso de acidente não profissional, como do direito às prestações de saúde não pecuniárias durante uma permanência na Suíça.

(6) Em virtude de uma modificação do regime de seguro de invalidez na Suíça, as actuais disposições do anexo II relativas à concessão da pensão de invalidez e ao direito às medidas de readaptação devem ser alteradas.

(7) Na sequência de modificações a nível nacional suíço, das competências e designações de certos ministérios e instituições, devem ser alteradas as respectivas referências

(8) A natureza complexa e técnica da coordenação dos regimes de segurança social exige uma coordenação eficiente e coerente, através da aplicação de disposições comuns e homogéneas no território das partes contratantes.

(9) É do interesse das pessoas abrangidas pelo Acordo solucionar, ou pelo menos limitar no tempo, quaisquer efeitos negativos que resultem da aplicação de diferentes normas de coordenação pelas partes contratantes.

(10) Sendo assim, as alterações ao anexo II deverão aplicar-se a partir da data da entrada em vigor do acordo. Todavia, a anulação ou limitação da possibilidade de isenção do seguro de doença obrigatório na Suíça, para as pessoas residentes em Portugal ou na Finlândia, aplicar-se-á a partir de 1 de Junho de 2003,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo II do acordo é alterado nos termos constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação pelo Comité Misto.

Aplicar-se-á a partir de 1 de Junho de 2002, com excepção da alteração ao n.o 3, alínea b) do anexo II do acordo, que anula ou limita a possibilidade de isenção do seguro obrigatório suíço para as pessoas residentes em Portugal e na Finlândia e que entrará em aplicação em 1 de Junho de 2003.

Do mesmo modo, a partir desta última data, cessarão os efeitos das isenções do seguro obrigatório suíço que possam ter sido concedidas a pessoas residentes em Portugal.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2003.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Matthias Brinkmann

(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2000, p. 1).

(2) JO L 74 de 27.3.1972. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 17).

(3) JO L 28 de 30.1.1997, p. 1.

(4) JO L 38 de 12.2.1999, p. 1.

(5) JO L 164 de 30.6.1999, p. 1.

(6) JO L 14 de 18.1.2001, p. 16.

ANEXO

O anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, é alterado do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte texto ao título "Secção A: Actos Citados", no ponto 1 "Regulamento (CEE) n.o 1408/71", após "399 R 307: Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho ...":

"399 R 1399: Regulamento (CE) n.o 1399/1999, do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1).

301 R 1386 Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 187, 10/7/2001, p. 1).".

2. No parágrafo "Para efeitos do presente acordo, o regulamento é adaptado da seguinte forma", o ponto 1 da secção A do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

a) Na letra h), relativa ao anexo IIA, é aditada uma nova subalínea i) à alínea a):

"i) Prestação para grandes inválidos [Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de Junho de 1959 (LAI) e Lei federal de 20 de Dezembro de 1946 relativa às pensões de velhice e de sobrevivência (LAVS) como alterada em 8 de Outubro de 1999].";

b) No ponto 1, letra o), relativa ao anexo VI, o n.o 3 é substituído pelo seguinte texto:

"3. Inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço e possibilidades de isenção

a) As disposições legais suíças relativas ao regime de seguro de doença obrigatório aplicar-se-ão às seguintes pessoas não residentes na Suíça:

i) Pessoas sujeitas às disposições legais suíças nos termos do título II do regulamento;

ii) Pessoas para as quais a Suíça é o Estado competente nos termos dos artigos 28.o, 28.oA ou 29.o do regulamento;

iii) Pessoas que recebem prestações de desemprego do seguro suíço;

iv) Membros das famílias das pessoas referidas em i) e iii) ou de um trabalhador assalariado ou não assalariado residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, se os referidos membros da família não residirem num dos Estados seguintes: Dinamarca, Espanha, Portugal, Suécia, Reino Unido;

v) Membros das famílias das pessoas referidas em ii) ou de um pensionista residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, se os referidos membros da família não residirem num dos Estados seguintes: Dinamarca, Portugal, Suécia, Reino Unido.

São considerados membros da família as pessoas definidas enquanto tal pela legislação do Estado de residência.

b) As pessoas referidas na alínea a) podem, a seu pedido, ser isentadas do seguro obrigatório se residirem num dos Estados seguintes e comprovarem que beneficiam nesse Estado de cobertura em caso de doença: Alemanha, Áustria, França, Itália e, nos casos previstos na alínea a), subalíneas iv) e v), a Finlândia.

Esse pedido

aa) deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que passam a estar sujeitas à obrigação de inscrição num seguro na Suíça; quando, em casos justificados, o pedido seja apresentado após esse prazo, a isenção produz efeitos a partir do início da obrigação de seguro;

bb) aplicar-se-á a todos os membros da família que residam no mesmo Estado.";

c) No ponto 1, letra o), após o n.o 3, são aditados os novos números seguintes:

"3a. Quando uma pessoa sujeita às disposições legais suíças ao abrigo do título II do regulamento estiver, em aplicação do n.o 3b, sujeita para efeitos do seguro de doença às disposições legais de outro Estado-Membro coberto por este acordo, os custos das prestações não pecuniárias atribuídas em caso de acidente não profissional serão repartidas equitativamente entre a entidade seguradora suíça responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais, por um lado, e a entidade competente para atribuição do seguro de doença, caso essa pessoa beneficie do direito às prestações não pecuniárias de ambas as entidades. A entidade seguradora suíça responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais cobrirá todos os custos, em caso de acidente profissional, acidente a caminho do local de trabalho ou doença contraídas no exercício de actividades industriais, mesmo quando a pessoa beneficie do direito às prestações por parte de uma entidade responsável pela atribuição do seguro de doença no Estado de residência.

3b. As pessoas que trabalham mas não residem na Suíça e estão cobertas por um seguro obrigatório no seu Estado de residência, nos termos da letra b) do n.o 3, beneficiarão das disposições da alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o sempre que essas prestações sejam necessárias ao permanecer na Suíça.";

d) O n.o 8 é substituído pelo seguinte texto:

"8. Não obstante as disposições do título III do regulamento, considerar-se-á que um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação suíça em matéria de seguro de invalidez permanece coberto por esse seguro pelo período de um ano, a partir da data em que foi interrompida a actividade profissional exercida antes da situação de invalidez, quando tenha sido forçado a cessar a sua actividade remunerada, assalariada ou não assalariada, na Suíça, devido a acidente ou doença, e quando a invalidez tenha sido constatada neste país; o trabalhador deverá continuar a pagar as suas contribuições para o seguro de velhice, sobrevivência e invalidez, como se tivesse residência na Suíça. Tal não se aplica, se o trabalhador estiver sujeito à legislação de outro Estado-Membro de acordo com os artigos 13.o, alíneas a) a e ) do n.o 2, 14.o a 14.o f) e 17.o do regulamento.";

e) O n.o 9 é substituído pelo seguinte texto:

"9. Sempre que um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha exercido uma actividade remunerada na Suíça, permitindo-lhe suprir as suas necessidades essenciais, seja forçado a cessar essa actividade devido a acidente ou doença, e quando tenha deixado de estar sujeito à legislação suíça em matéria de seguro de invalidez, considerar-se-á coberto por esse seguro para efeitos de elegibilidade para as medidas de readaptação e durante o período em que beneficiar dessas medidas, desde que não tenha iniciado uma nova actividade fora do território suíço.".

3. É aditado o seguinte texto ao título "Secção A: Actos Citados", no ponto 2 "Regulamento (CEE) n.o 574/72", após "399 R 307: Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho ...":

"399 R 1399: Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1).

301 R 1386: Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1).

301 R 89: Regulamento (CE) n.o 89/2001 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 14 de 18.1.2001, p. 16).

302 R 410: Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 62 de 5.3.2002, p. 17).".

4. O parágrafo "Para efeitos do presente acordo, o regulamento é adaptado da seguinte forma:", no ponto 2 da secção A do anexo II do acordo, é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 2, o n.o 2 da letra a), relativa ao anexo I, é substituído pelo seguinte texto:

"2. Staatssekretariat für Wirtschaft, Direktion für Arbeit, Bern/Secrétariat d'Etat à l'économie, Direction du travail, Berne/Segretariato di Stato dell'economia, Direzione del lavoro, Berna/State Secretariat for Economic Affairs, Directorate of Labour, Berne (/Secretaria de Estado para a Economia, Direcção do Trabalho, Berna).";

b) No ponto 2, o n.o 5 da letra d), relativa ao anexo IV, é substituído pelo seguinte texto:

"5. Desemprego Staatssekretariat für Wirtschaft, Direktion für Arbeit, Bern/Secrétariat d'Etat à l'économie, Direction du travail, Berne/Segretariato di Stato dell'economia, Direzione del lavoro, Berna/State Secretariat for Economic Affairs, Directorate of Labour, Berne (/Secretaria de Estado para a Economia, Direcção do Trabalho, Berna).";

c) No ponto 2, a letra g), relativa ao anexo VII, será substituída por:

"Suíça

UBS SA, Genève/Genf/Ginevra/Geneva (/UBS SA Genebra)";

d) No ponto 2, letra j), relativa ao anexo X, são introduzidas as seguintes alterações:

aa) no n.o 3, é suprimida da versão inglesa a designação "Gemeindeverwaltung/Administration communale/Amministrazione communale";

bb) no n.o 5, é aditada à versão inglesa a designação "Gemeindeverwaltung/Administration communale/Amministrazione communale antes da frase entre parêntesis do lugar de residência";

cc) no n.o 6, a designação "Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern/Office fédéral du développement économique et de l'emploi, Berne/Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (/Serviço federal do desenvolvimento económico e do emprego, Berna)" é substituída por:

"Staatssekretariat für Wirtschaft, Direktion für Arbeit, Bern/Secrétariat d'Etat à l'économie, Direction du travail, Berne/Segretariato di Stato dell'economia, Direzione del lavoro, Berna/State Secretariat for Economic Affairs, Directorate of Labour, Berne (/Secretaria de Estado para a Economia, Direcção do Trabalho, Berna)";

dd) na alínea c) do n.o 7, a designação "Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern/Office fédéral du développement económico et de l'emploi, Berne/Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (/Serviço federal do desenvolvimento económico e do emprego, Berna)" é substituída por:

"Staatssekretariat für Wirtschaft, Direktion für Arbeit, Bern/Secrétariat d'Etat à l'économie, Direction du travail, Berne/Segretariato di Stato dell'economia, Direzione del lavoro, Berna/State Secretariat for Economic Affairs, Directorate of Labour, Berne (/Secretaria de Estado para a Economia, Direcção do Trabalho, Berna)".

5. A secção B do anexo II é alterada do seguinte modo:

a) No n.o 4.23, "387 D XXX" é substituído por "387 Y 1009 (01)";

b) No n.o 4.25, "388 D XXX" é substituído por "388 Y 309 (01)";

c) No n.o 4.26, "388 D XXX" é substituído por "388 Y 309 (3)";

d) No n.o 4.29, "389 D XXX" é substituído por "389 Y 1115 (01)";

e) No n.o 4.30, "390 D XXX" é substituído por "390 Y 412 (01)";

f) No n.o 4.31, "390 D XXX" é substituído por "390 Y 412 (02)";

g) No n.o 4.32, "390 D XXX" é substituído por "390 Y 412 (03)";

h) No n.o 4.33, "390 D XXX" é substituído por "390 Y 330 (01)";

i) Suprimem-se os n.os 4.16, 4.46 e 4.47;

j) No n.o 4.38:

- Na alínea a) do no n.o 1, o termo "Seguro de invalidez" é substituído por "Seguro de velhice, sobrevivência e invalidez",

- no n.o 2, a designação "Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern/Office fédéral du développement económico et de l'emploi, Berne/Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (/Departamento federal do desenvolvimento económico e do trabalho, Berna)" é substituída por:

"Staatssekretariat für Wirtschaft, Direktion für Arbeit, Bern/Secrétariat d'Etat à l'économie, Direction du travail, Berne/Segretariato di Stato dell'economia, Direzione del lavoro, Berna/State Secretariat for Economic Affairs, Directorate of Labour, Berne (/Secretaria de Estado para a Economia, Direcção do Trabalho, Berna)";

k) Após o n.o 4.55, são aditados os seguintes números:

"4.56. 399 D 370: Decisão n.o 171, de 9 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão n.o 135, de 1 de Julho de 1987, relativa à atribuição das prestações em espécie referidas no n.o 7 do artigo 17.o e no n.o 6 do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, e às noções de urgência na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e de urgência absoluta na acepção do n.o 7 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (JO L 143 de 8.6.1999, p. 11).

4.57. 399 D 371: Decisão n.o 172, de 9 de Dezembro de 1998, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 (E 101) (JO L 143 de 8.6.1999, p. 13).

4.58. 300 D 129: (01) Decisão n.o 173, de 9 de Dezembro de 1998, relativa às modalidades comuns adoptadas pelos Estados-Membros com vista ao reembolso entre instituições depois da transição para o euro (JO C 27 de 29.1.2000, p. 21).

4.59. 300 D 141: Decisão n.o 174, de 20 de Abril de 1999, relativa à interpretação do artigo 22.oA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 47 de 19.2.2000, p. 30).

4.60. 300 D 142: Decisão n.o 175, de 23 de Junho de 1999, relativa à interpretação de prestações em espécie do seguro de doença e de maternidade previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, no artigo 22.o, no artigo 22.oA, no artigo 22.oB, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 25.o, no artigo 26.o, no n.o 1 do artigo 28.o, no artigo 28.oA, no artigo 29.o, no artigo 31.o, no artigo 34.oA e no artigo 34.oB do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 93.o, 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, bem como aos adiantamentos a pagar por força do n.o 4 do artigo 102.o do mesmo regulamento (JO L 47 de 19.2.2000, p. 32).

4.61. 300 D 582: Decisão n.o 176, de 24 de Junho de 1999, relativa ao reembolso pela instituição competente de um Estado-Membro das despesas efectuadas por ocasião de uma estada noutro Estado-Membro, segundo o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (96/249/CE) (JO L 243 de 28.9.2000, p. 42).

4.62. 300 D 748: Decisão n.o 177, de 5 de Outubro de 1999, relativa aos formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 128 e E 128 B) (JO L 302 de 1.12.2000, p. 65).

4.63. 300 D 749: Decisão n.o 178, de 9 de Dezembro de 1999, relativa à interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 111.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (JO L 302 de 1.12.2000, p. 71).

4.64. 302 D 154: Decisão n.o 179, de 18 de Abril de 2000, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 111, E 111 B, E 113 a E 118 e E 125 a E 127) (JO L 54 de 25.2.2002, p. 1).

4.65. 301 D 70: Decisão n.o 180, de 15 de Fevereiro de 2000, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 211 e E 212) (JO L 23 de 25.1.2001, p. 33).

4.66. 301 D 891: Decisão n.o 181, de 13 de Dezembro de 2000, relativa à interpretação do n.o 1 do artigo 14.o, do n.o 1 do artigo 14.oA e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativos à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores não assalariados que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente (JO L 329 de 14.12.2001, p. 73).

4.67. 301 D 655: Decisão n.o 182, de 13 de Dezembro de 2000, relativa à criação de um quadro comum para a recolha de dados sobre a instrução dos pedidos de pensão (JO L 230 de 28.8.2001, p. 20).

4.68. 302 D 155: Decisão n.o 183, de 27 de Junho de 2001, relativa à interpretação da alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho sobre as prestações relativas à gravidez e ao parto (JO L 54 de 25.2.2002, p. 39)."