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Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS)

Jornal Oficial nº L 194 de 10/07/1998 p. 0016 - 0024


ACORDO entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS)

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», representada por Gavin Strang, ministro dos Transportes do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e presidente em exercício do Conselho da União Europeia, e Neil Kinnock, membro da Comissão das Comunidades Europeias (Transportes),

e

a AGÊNCIA ESPACIAL EUROPEIA, instituída pela Convenção relativa à Agência Espacial Europeia, aberta para assinatura em Paris em 30 de Maio de 1975, a seguir denominada «ESA», representada por Antonio Rodotà, director-geral,

e

a ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA, instituída pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960, tal como alterada pelo protocolo de 12 de Fevereiro de 1981, a seguir denominada «Eurocontrol», representada por Yves Lambert, director-geral,

a seguir denominadas colectivamente «partes»,

VERIFICANDO que os estudos consagrados à navegação por satélite estão a evoluir da fase de investigação para a fase de definição de um sistema operacional e atingiram um grau de maturidade suficiente para permitir uma contribuição europeia para um sistema mundial de navegação por satélite, reforçando assim o envolvimento da indústria europeia neste sector;

VERIFICANDO o interesse dos Governos europeus numa contribuição europeia para a navegação por satélite manifestado por ocasião da reunião da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) de 10 de Junho de 1994;

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão das Comunidades Europeias, a seguir denominada «Comissão», de 14 de Junho de 1994, sobre os serviços de navegação por satélite, a resolução do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 1994, a resolução do Conselho da União Europeia, de 19 de Dezembro de 1994, sobre a contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS), as conclusões do Conselho da União Europeia, de 14 de Março de 1995, que exortam a Comissão a contribuir para a implementação do sistema mundial de navegação por satélite (GNSS 1) tomando todas as medidas necessárias para a locação dos respondedores Inmarsat III, AOR-E e IOR, e a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 23 de Julho de 1996, relativa às orientações para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes;

TENDO EM CONTA a aprovação do presente acordo pelo Conselho da Esa em 24 de Junho de 1998 nos termos do nº 1 do artigo XIV da convenção relativa à Agência Espacial Europeia;

TENDO EM CONTA a medida nº 83/22 tomada pela Comissão Permanente do Eurocontrol em 31 de Janeiro de 1995, nos termos do artigo 11º da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, tal como alterada em 12 de Fevereiro de 1981;

RECONHECENDO a necessidade de uma maior coordenação das suas actividades a fim de assegurar a credibilidade e eficácia da participação europeia neste domínio, em particular no que respeita ao desenvolvimento de um sistema de navegação por satélite utilizando as cargas úteis de navegação Inmarsat III, para o que as partes apresentaram uma proposta intitulada European Geostationary Navigation Overlay Service (EGNOS), a qual foi aceite pelo Conselho da Inmarsat em 21 de Novembro de 1994 e 15 de Novembro de 1995,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Objecto

O presente acordo tem por objecto a cooperação entre as partes no sentido de possibilitar uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite. Este esforço concertado visa colocar a Europa numa posição que permita a oferta de um serviço de navegação por satélite que, tanto quanto possível, satisfaça as necessidades de carácter operacional dos utilizadores civis, independentemente de outros meios de radionavegação e determinação da posição.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

«Sistema mundial de navegação por satélite» (Global Navigation Satellite System, a seguir denominado GNSS), um sistema mundial de determinação da posição, velocidade e tempo por satélite que satisfaz de forma permanente as necessidades dos utilizadores potenciais para aplicações civis.

«GNSS 1», uma aplicação inicial do GNSS, que tem por base os sistemas militares de navegação por satélite dos Estados Unidos da América e da Rússia, complementada por sistemas civis e concebida para proporcionar ao utilizador um controlo independente suficiente do conjunto do sistema.

«GNSS 2», um sistema mundial civil de navegação por satélite, controlado e administrado internacionalmente, que satisfaz as necessidades de todas as categorias de utilizadores para determinação da posição, velocidade e tempo.

«EGNOS» (European Geostationary Nagivation Overlay Service), um complemento europeu dos sistemas existentes de navegação e determinação da posição por satélite, que utiliza satélites geoestacionários e tem como objectivo melhorar o desempenho destes sistemas na Europa e oferecer capacidade no conjunto das zonas de difusão geoestacionárias. O EGNOS é uma componente europeia do GNSS 1.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

O âmbito da cooperação entre as partes é definido pelo presente acordo e especificado nos anexos I e II. Abrange as seguintes actividades:

a) O desenvolvimento e a validação de capacidade operacional de uma contribuição europeia para o GNSS 1, utilizando os sistemas de satélites existentes e os complementos necessários para satisfazer as necessidades dos utilizadores;

b) A coordenação das acções de cada parte, para se obter a plena capacidade operacional do GNSS 1;

c) Em paralelo com o GNSS 1, os trabalhos preparatórios para a definição e concepção do GNSS 2.

Artigo 4º

Contribuições das partes para o GNSS 1

As partes tomarão as medidas adequadas, em conformidade com as respectivas regras e formalidades e envidarão todos os esforços para contribuírem atempadamente para o GNSS 1, nos termos referidos no anexo II e do seguinte modo:

a) A ESA contribuirá mediante a aplicação do seu programa de investigação avançada em sistemas de telecomunicações ARTES (Advanced Research in Telecommunications Systems), em particular o elemento 9, que inclui os desenvolvimentos técnicos do EGNOS e a exploração deste para efeitos de ensaio e validação técnica;

b) O Eurocontrol definirá os requisitos dos utilizadores da aviação civil e validará o sistema resultante em função desses requisitos. O Eurocontrol apoiará igualmente a acção europeia destinada a assegurar que o GNSS 1 é aceitável para a aviação civil no plano operacional;

c) A Comunidade contribuirá para a consolidação dos requisitos de todos os utilizadores e a validação do sistema resultante em função desses requisitos, em particular no quadro das redes transeuropeias e das suas acções no domínio da investigação e desenvolvimento, sem prejuízo da legislação relativa aos procedimentos de harmonização técnica, nomeadamente os relativos ao equipamento aeronáutico e de controlo do tráfego aéreo.

A Comunidade providenciará também, em particular, o estabelecimento do EGNOS tomando todas as medidas adequadas, incluindo a locação de respondedores geoestacionários.

Artigo 5º

Organização da cooperação entre as partes

1. Para garantir o desenvolvimento progressivo da sua cooperação, as partes instituem pelo presente acordo um Comité Misto Tripartido com o objectivo de acompanhar a implementação do presente acordo, formular orientações e coordenar abordagens comuns atinentes à execução do acordo. O Comité Misto Tripartido reunirá, pelo menos, uma vez por ano ou, se necessário, com maior frequência, a pedido de uma das partes, e adoptará o seu regulamento interno.

2. O Comité Misto Tripartido será assistido por um secretariado, que fornecerá o apoio administrativo corrente e organizará, a pedido, a assistência técnica. As partes comprometem-se a contribuir conjuntamente para esse apoio administrativo, em conformidade com as respectivas regras e formalidades.

3. O Comité Misto Tripartido executará as tarefas especificadas no presente acordo do seguinte modo:

a) Trocando informações sobre os progressos realizados nas actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo e a documentação e resultados pertinentes decorrentes das contribuições das partes no quadro do presente acordo;

b) Convidando representantes de cada uma das partes a participarem em reuniões relacionadas com as actividades que constituem a base do presente acordo;

c) Assegurando a troca de informações e a coordenação, na medida do possível, previamente ao estabelecimento de contactos com partes não-europeias sempre que tais contactos sejam pertinentes para o presente acordo;

d) Formulando propostas de disposições necessárias para o futuro serviço operacional de determinação da posição e navegação;

e) Apresentando propostas para a organização do secretariado.

4. O Comité Misto Tripartido pode aprovar, mediante decisão por unanimidade, alterações ou actualizações do conteúdo técnico dos anexos I e II que não tenham incidência no âmbito de aplicação do presente acordo, especialmente nas suas disposições financeiras e operacionais.

Artigo 6º

Intercâmbio e divulgação de informações

1. Cada parte trocará com as outras partes todas as informações de que disponha e que possam ser necessárias à implementação do presente acordo, sob reserva das respectivas regras relativas ao intercâmbio de informações.

2. Salvo disposição em contrário, nenhuma parte divulgará informações trocadas no quadro do presente acordo a pessoas que não estejam ao seu serviço ou que não estejam oficialmente autorizadas a tratar tais informações (incluindo os Estados-membros de cada organização) nem as utilizará para fins comerciais. A divulgação de informações limitar-se-á ao necessário para os fins do presente acordo e processar-se-á na mais estrita confidencialidade.

Artigo 7º

Direitos de propriedade

1. Cada parte administrará ou deterá, em conformidade com as respectivas regras e formalidades, a propriedade e direitos comerciais sobre o software, equipamento e documentação que tenha financiado e desenvolvido no quadro das suas actividades de implementação do presente acordo.

2. Poderá ser necessário estabelecer disposições específicas entre as partes para actividades conjuntas realizadas para os fins do presente acordo.

Artigo 8º

Disposições financeiras

1. Cada parte garantirá que são adoptadas atempadamente e em conformidade com as respectivas formalidades as disposições financeiras adequadas ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente acordo e seus anexos.

2. Após conclusão do ensaio e validação técnica do EGNOS deverão ser adoptadas novas disposições financeiras.

Artigo 9º

Competência em matéria de celebração de contratos e respectivo procedimento

Todos os contratos necessários à implementação do presente acordo e celebrados por uma parte devem sê-lo de acordo com o procedimento normal seguido pela parte, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 7º

Artigo 10º

Responsabilidade

1. As partes acordam que, no que respeita às actividades desenvolvidas nos termos do presente acordo, cada parte exonerará as restantes relativamente à lesão corporal ou morte de elementos do seu pessoal ou de qualquer pessoa que actue em seu nome ou decorrente de dano ou perda material de qualquer tipo, causados por uma das partes ainda que sejam a lesão, a morte, o dano ou a perda devidos a negligência ou a outra causa, excepto em caso de negligência grave ou de conduta dolosa.

2. Na eventualidade de pedido de um terceiro resultante da execução pelas partes das contribuições respectivas especificadas no anexo II, cada parte será responsável apenas na medida em que o pedido se relacione com a respectiva contribuição.

3. As partes acordam que apenas a parte que celebrou um contrato com um terceiro no contexto da execução da contribuição da parte tal como especificada no anexo II será responsável relativamente a qualquer pedido do terceiro resultante do contrato em causa.

Artigo 11º

Força maior

Não se considera haver violação do acordo se o incumprimento pelas partes das obrigações respectivas nos termos do presente acordo resultar de motivo de força maior.

Artigo 12º

Relações públicas

1. Cada parte empenhar-se-á em coordenar antecipadamente com as restantes as actividades de relações públicas, próprias ou conjuntas, relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente acordo.

2. As atribuições de cada parte no presente acordo serão claramente definidas e mencionadas em todas as actividades pertinentes relacionadas com a comunicação social.

3. As disposições pormenorizadas para a execução das actividades de relações públicas previstas no presente artigo serão definidas de comum acordo.

Artigo 13º

Alterações

1. O presente acordo só poderá ser alterado mediante acordo unânime e por escrito das partes.

2. Na eventualidade de uma parte se confrontar com problemas na execução das suas obrigações, incluindo a contribuição financeira, as partes acordam em examinar, no quadro do Comité Misto Tripartido, os meios de obter as contribuições previstas e rever, na medida do necessário, os objectivos e o conteúdo do presente acordo.

Artigo 14º

Participação de terceiros

O presente acordo pode ser aberto à participação de outras partes que possam contribuir para a execução das tarefas nele previstas. Para esse efeito serão introduzidas alterações em conformidade com o disposto no artigo 13º

Artigo 15º

Resolução de diferendos

1. Qualquer diferendo entre as partes quanto à interpretação ou aplicação do presente acordo ou seus anexos será submetido ao Comité Misto Tripartido para negociação directa.

2. Na impossibilidade de resolver o diferendo nos termos do nº 1, qualquer parte poderá notificar as restantes da nomeação de um árbitro; as outras partes deverão nomear os respectivos árbitros no prazo de dois meses.

3. O Comité Misto Tripartido nomeará dois árbitros suplementares mediante decisão por unanimidade.

4. As decisões dos árbitros serão tomadas mediante votação por maioria.

5. Cada parte no diferendo tomará as medidas adequadas necessárias à execução da decisão dos árbitros.

Artigo 16º

Anexos

O presente acordo inclui os anexos I e II, que são dele parte integrante. O nº 4 do artigo 5º estabelece o procedimento para a actualização e a alteração dos anexos.

Artigo 17º

Entrada em vigor e cessação de vigência

1. O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura e vigorará até estarem concluídas as actividades especificadas nos anexos I e II ou até ser substituído por outro acordo de cooperação.

2. Não obstante o disposto no nº 1, qualquer parte poderá, todavia, pôr termo ao acordo após conclusão da validação técnica e operacional do EGNOS, notificando as restantes partes da sua intenção com seis meses de antecedência.

3. Quando uma das partes puser termo ao acordo em conformidade com o nº 2, as partes decidirão as medidas adequadas a tomar.

Artigo 18º

Textos que fazem fé

O presente acordo é assinado em três exemplares nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

En fe de lo cual, los abajo firmantes, debidamente facultados, han firmado el presente Acuerdo.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehörig befugten Unterzeichneten dieses Übereinkommen unterzeichnet.

Ðñïò ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò, äåüíôùò åîïõóéïäïôçìÝíïé, õðÝãñáøáí ôçí ðáñïýóá óõìöùíßá.

In witness whereof, the undersigned, duly empowered to that effect, have signed this Agreement.

En foi de quoi, les soussignés, dûment habilités, ont signé le présent accord.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzati, hanno firmato il presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden, daartoe naar behoren gemachtigd, deze overeenkomst hebben ondertekend.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente acordo.

Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

Till bevis härpå har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.

Hecho en Luxemburgo, el dieciocho de junio de mil novecientos noventa y ocho.

Udfærdiget i Luxembourg, den attende juni nitten hundrede og otteoghalvfems.

Geschehen zu Luxemburg am achtzehnten Juni neunzehnhundertachtundneunzig.

¸ãéíå óôï Ëïõîåìâïýñãï, óôéò äåêáïêôþ Éïõíßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ïêôþ.

Done at Luxembourg on the eighteenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-eight.

Fait à Luxembourg, le dix-huit juin mil neuf cent quatre-vingt-dix-huit.

Fatto a Lussemburgo, addì diciotto giugno millenovecentonovantotto.

Gedaan te Luxemburg, de achttiende juni negentienhonderd achtennegentig.

Feito no Luxemburgo, em dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e oito.

Tehty Luxemburgissa kahdeksantenatoista päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkahdeksan.

Som skedde i Luxemburg den artonde juni nittonhundranittioåtta.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por la Agencia Espacial Europea

For Den Europæiske Rumorganisation

Für die Europäische Weltraumorganisation

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Õðçñåóßá ÄéáóôÞìáôïò

For the European Space Agency

Pour l'Agence spatiale européenne

Per l'Agenzia spaziale europea

Voor het Europees Ruimteagentschap

Pela Agência Espacial Europeia

Euroopan avaruusjärjestön puolesta

För Europeiska rymdorganisationen

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por la Organización Europea para la Seguridad de la Navegación Aérea

For Den Europæiske Organisation for Luftfartssikkerhed

Für die Europäische Organisation zur Sicherung der Luftfahrt

Ãéá ôïí Åõñùðáúêü Ïñãáíéóìü ãéá ôçí ÁóöÜëåéá ôçò Áåñïíáõôéëßáò

For the European Organisation for the Safety of Air Navigation

Pour l'Organisation européenne pour la sécurité de la navigation aérienne

Per l'Organizzazione europea per la sicurezza della navigazione aerea

Voor de Europese Organisatie voor de veiligheid van de luchtvaart

Pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea

Euroopan lentoturvallisuusjärjestön puolesta

För Europeiska organisationen för luftfartssäkerhet

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO I

1. Introdução

O âmbito da cooperação entre as partes definido no artigo 3º do presente acordo é discriminado nas actividades que adiante se indicam.

2. Contribuição europeia para o GNSS 1: alínea a) do artigo 3º

Esta contribuição envolve o desenvolvimento de complementos dos actuais sistemas de radionavegação e determinação da posição por satélite com o objectivo de satisfazer os requisitos dos utilizadores civis (transportes terrestres, marítimos e aéreos e outros requisitos não relacionados com o transporte) na Europa e no conjunto das zonas de difusão geoestacionárias.

Compreende as seguintes actividades principais:

- identificação dos requisitos do utilizador,

- desenvolvimento, ensaio e validação técnica e operacional do European Geostationary Navigation Overlay Service (EGNOS), o qual se define como um complemento dos sistemas existentes de radionavegação e determinação da posição por satélite destinado a cobrir a mais vasta área possível, assente na utilização de satélites geoestacionários e oferecendo aos utilizadores maior capacidade de telemetria, maior integridade e informações suplementares de correcção diferencial (WAD, Wide Area Differential),

- outros complementos (por exemplo, extensão ao nível de zona local, monitorização autónoma da integridade do receptor, etc.),

- desenvolvimento, ensaio e validação dos equipamentos para utilizadores,

- certificação dos elementos europeus do GNSS 1.

O anexo II contém uma descrição pormenorizada da contribuição europeia para o GNSS 1.

3. Transição para a plena capacidade operacional do GNSS 1: alínea b) do artigo 3º

As partes comprometem-se a identificar mecanismos que permitam eventuais novas contribuições para se atingir a capacidade operacional plena do GNSS 1, o que exigirá, em particular, capacidade espacial suplementar.

4. Trabalhos preparatórios para o GNSS 2: alínea c) do artigo 3º

As partes concertar-se-ão sobre os trabalhos preparatórios de definição e concepção do GNSS 2, incluindo os estudos de preparação de uma demonstração em órbita a realizar no horizonte 1997-2000. As configurações dos sistemas apresentadas serão analisadas para subsequentemente se determinarem e iniciarem as actividades críticas de investigação e desenvolvimento tecnológico e se proceder aos primeiros ensaios dos conceitos de GNSS 2 seleccionados.

Os trabalhos preparatórios para o GNSS 2 incluem:

- definição da missão (identificação de requisitos adicionais do utilizador, requisitos da definição do sinal, definição das aplicações do sistema de demonstração),

- definição do sistema (opções, concepção dos sistema de demonstração, definição do programa de demonstração),

- actividades de pré-desenvolvimento em preparação para a tecnologia GNSS 2,

- desenvolvimento de uma carga útil de navegação experimental, realização de ensaios de simulação do sistema e demonstrações em voo orbital,

- concepção da arquitectura do sistema GNSS 2 (concepção de um sistema completo de navegação por satélite, incluindo os aspectos logísticos e operacionais).

ANEXO II

1. Introdução

O presente anexo discrimina as contribuições das partes referidas no artigo 4º Essas contribuições relacionam-se com a concepção, desenvolvimento e implementação do EGNOS até conclusão de uma primeira fase de execução, que envolve a utilização de, pelo menos, dois respondedores de navegação geoestacionários. Fornece-se seguidamente uma descrição do EGNOS.

O sistema EGNOS é um complemento dos sistemas existentes de radionavegação e determinação da posição por satélite, que utiliza satélites geoestacionários e irá melhorar o desempenho destes sistemas na Europa e, de modo mais geral, nas zonas de difusão geoestacionárias.

Utilizando respondedores de navegação embarcados em satélites geoestacionários e processando os dados provenientes de uma rede de estações terrestres de monitorização, o EGNOS proporcionará maior capacidade de telemetria, maior integridade do serviço e informações suplementares de correcção diferencial (WAD). O objectivo do serviço WAD é melhorar a precisão dos sistemas existentes de radionavegação por satélite, em particular na Europa. O sistema EGNOS irá melhorar a oferta geral de serviços de navegação por satélite.

A infra-estrutura do EGNOS consistirá em:

- centros de controlo das missões (MCC, Mission Control Centres),

- respondedores de navegação embarcados em satélites geoestacionários,

- estações terrestres terrenas de navegação (NLES, (Navigation Land Earth Stations) para acesso aos respondedores de navegação,

- estações de telemetria e monitorização da inegridade (RIMS, Ranging and Integrity Monitoring Stations),

- RIMS avançadas para determinação precisa da órbita dos satélites geoestacionários que albergam os respondedores de navegação,

- rede de estações de referência para verificação da integridade das correcções WAD calculadas pelo EGNOS. Serão utilizadas como estações de referência RIMS simples.

2. Contribuição da ESA

A ESA contribuirá mediante a aplicação do programa ARTES, em particular o seu elemento 9.

A ESA desenvolverá, em particular, as seguintes actividades:

- gestão do projecto EGNOS,

- análise das missões e definição do sistema,

- primeiras experiências,

- ensaio e simulação,

- desenvolvimento do sistema de telemetria,

- desenvolvimento do sistema de integridade,

- desenvolvimento do sistema WAD,

- ensaio e validação técnica do EGNOS, incluindo disposições para as comunicações de superfície e os custos correntes dos MCC durante o período de ensaio e validação.

3. Contribuição do Eurocontrol

O Eurocontrol desenvolverá, no contexto das suas actividades relativas às aplicações da navegação por satélite e em estreita cooperação com a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), as seguintes actividades:

- definição dos requisitos dos utilizadores da aviação civil,

- ensaio operacional e validação para os utilizadores do GNSS 1 na aviação civil. Estas actividades incluirão medições estáticas no solo, ensaios em voos específicos e campanhas de registo de dados em aeronaves comerciais,

- apoio às actividades europeias para assegurar que o GNSS é aceitável para a aviação civil no plano operacional. Este trabalho será executado na mais ampla cooperação possível com os meios da aviação civil, incluindo a JAA (Autoridades Comuns da Aviação).

4. Contribuição da Comunidade

A Comunidade compromete-se a, nos termos dos respectivos processos aplicáveis no contexto das redes transeuropeias e dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento, contribuir para a realização das seguintes tarefas:

- consolidação dos requisitos do utilizador relativos ao GNSS 1,

- concepção, desenvolvimento e assistência ao trabalho de normalização dos equipamentos para utilizadores do GNSS 1, para todos os tipos de aplicações (marítimas, aviação civil, transportes terrestres),

- análise dos aspectos relacionados com a integração dos equipamentos nos veículos dos utilizadores, em preparação dos ensaios de validação,

- fornecimento de, pelo menos, duas ligações por satélite para implementação do EGNOS (em particular, locação dos respondedores dos satélites Inmarsat III, AOR-E e IOR e dos meios necessários nas NLES correspondentes),

- realização de ensaios em condições operacionais para validar os requisitos do utilizador e os protótipos de equipamentos para utilizadores.