02019R0631 — PT — 02.12.2021 — 005.001


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►B

REGULAMENTO (UE) 2019/631 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 111 de 25.4.2019, p. 13)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/22 DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2019

  L 8

2

14.1.2020

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1590 DA COMISSÃO de 19 de agosto de 2020

  L 360

8

30.10.2020

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2173 DA COMISSÃO de 16 de outubro de 2020

  L 433

1

22.12.2020

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1961 DA COMISSÃO de 5 de agosto de 2021

  L 400

14

12.11.2021




▼B

REGULAMENTO (UE) 2019/631 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.  
O presente regulamento estabelece requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 para os automóveis novos de passageiros e para os veículos comerciais ligeiros novos, a fim de contribuir para o cumprimento do objetivo da União de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/842, e cumprir os objetivos do Acordo de Paris e assegurar o bom funcionamento do mercado interno.
2.  
A partir de 1 de janeiro de 2020, o presente regulamento fixa um objetivo para a frota da União de 95 g CO2/km de emissões médias para os automóveis novos de passageiros e um objetivo para a frota da União de 147 g de CO2/km de emissões médias de CO2 para os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União, medidas, até 31 de dezembro de 2020, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 692/2008, juntamente com os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153, e, a partir de 1 de janeiro de 2021, medidas de acordo com o Regulamento (UE) 2017/1151.
3.  
O presente regulamento será, até 31 de dezembro de 2024, complementado por medidas adicionais destinadas a uma redução de 10 g de CO2/km como parte da abordagem integrada da União a que se refere a Comunicação da Comissão, de 7 de fevereiro de 2007, intitulada «Resultados da análise da estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros».
4.  

A partir de 1 de janeiro de 2025, aplicam-se os seguintes objetivos à frota da União:

a) 

Para as emissões médias da frota de automóveis novos de passageiros, um objetivo de redução para a frota da União igual a 15 % do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte A, ponto 6.1.1;

b) 

Para as emissões médias da frota de veículos comerciais ligeiros novos, um objetivo de redução para a frota da União igual a 15 % da média do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte B, ponto 6.1.1.

5.  

A partir de 1 de janeiro de 2030, aplicam-se os seguintes objetivos à frota da União:

a) 

Para as emissões médias da frota de automóveis novos de passageiros, um objetivo de redução para a frota da União igual a 37,5 % do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte A, ponto 6.1;

b) 

Para as emissões médias da frota de veículos comerciais ligeiros novos, um objetivo de redução para a frota da União igual a 31 %, do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte B, ponto 6.1.2.

6.  
A partir de 1 de janeiro de 2025, é aplicável um valor de referência para veículos com nível nulo ou baixo de emissões igual a 15 % das respetivas frotas de automóveis novos de passageiros e de veículos comerciais ligeiros novos, nos termos do anexo I, partes A e B, ponto 6.3, respetivamente.
7.  

A partir de 1 de janeiro de 2030, são aplicáveis os seguintes valores de referência para veículos com nível nulo ou baixo de emissões, nos termos do anexo I, partes A e B, ponto 6.3 respetivamente:

a) 

Um valor de referência igual a 35 % da frota de automóveis novos de passageiros; e

b) 

Um valor de referência igual a 30 % da frota de veículos comerciais ligeiros novos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento aplica-se aos seguintes veículos a motor:

a) 

Categoria M1, na aceção do anexo II da Diretiva 2007/46/CE («automóveis de passageiros») que sejam matriculados na União pela primeira vez e que não tenham sido previamente matriculados fora da União («automóveis novos de passageiros»);

b) 

Categoria N1, na aceção do anexo II da Diretiva 2007/46/CE, com uma massa de referência não superior a 2 610 kg e veículos da categoria N1 aos quais seja alargada a homologação de acordo com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 («veículos comerciais ligeiros») que sejam matriculados na União pela primeira vez e que não tenham sido previamente matriculados fora da União («veículos comerciais ligeiros novos»). Os veículos com nível nulo de emissões da categoria N com uma massa de referência superior a 2 610 kg ou 2 840 kg, consoante o caso, devem, a partir de 1 de janeiro de 2025, para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo da Diretiva 2007/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 715/2007, ser contabilizados como veículos comerciais ligeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se a massa de referência excedente se dever apenas à massa do sistema de armazenamento de energia.

2.  
Não é tida em conta a matrícula anterior efetuada fora da União menos de três meses antes da matrícula na União.
3.  
O presente regulamento não é aplicável a veículos para fins especiais na aceção do anexo II, parte A, ponto 5, da Diretiva 2007/46/CE.
4.  
O artigo 4.o, o artigo 7.o, n.o 4, alíneas b) e c), o artigo 8.o e o artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e c), não se aplicam aos fabricantes que, juntamente com todas as suas empresas ligadas, sejam responsáveis por menos de 1 000 automóveis novos de passageiros ou por menos de 1 000 veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil precedente, exceto se o fabricante requerer uma derrogação nos termos do artigo 10.o e esta lhe for atribuída.

Artigo 3.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Emissões médias específicas de CO2», em relação a um fabricante, a média das emissões específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros ou todos os veículos comerciais ligeiros novos que fabrica;

b) 

«Certificado de conformidade», o certificado de conformidade a que se refere o artigo 18.o da Diretiva 2007/46/CE;

c) 

«Veículo completado», um veículo comercial ligeiro em que a homologação é concedida após a conclusão de um processo de homologação em várias fases, de acordo com a Diretiva 2007/46/CE;

d) 

«Veículo completo», o veículo comercial ligeiro que não necessite de ser completado para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis da Diretiva 2007/46/CE;

e) 

«Veículo de base», o veículo comercial ligeiro utilizado na fase inicial de um procedimento de homologação em várias fases;

f) 

«Fabricante», a pessoa ou o organismo responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspetos do processo de homologação CE de acordo com a Diretiva 2007/46/CE e pela garantia da conformidade da produção;

g) 

«Massa em ordem de marcha» ou «M», a massa do automóvel de passageiros ou do veículo comercial ligeiro, com a carroçaria em ordem de marcha, indicada no certificado de conformidade e definida no anexo I, ponto 2.6, da Diretiva 2007/46/CE;

h) 

«Emissões específicas de CO2», as emissões de CO2 de um automóvel de passageiros ou de um veículo comercial ligeiro medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e dos seus regulamentos de execução, e identificadas como emissões mássicas de CO2 (combinadas) no certificado de conformidade do veículo. Para os automóveis de passageiros ou os veículos comerciais ligeiros não homologados nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007, «emissões específicas de CO2» são as emissões de CO2 medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007, nomeadamente através do processo de medição estabelecido no Regulamento (CE) n.o 692/2008, até 31 de dezembro de 2020, e, a partir de 1 de janeiro de 2021, no Regulamento (UE) 2017/1151, ou segundo processos aprovados pela Comissão para o cálculo das emissões de CO2 desses veículos;

i) 

«Superfície de apoio das rodas», a largura média da via multiplicada pela distância entre eixos indicada no certificado de conformidade e definida no anexo I, pontos 2.1 e 2.3, da Diretiva 2007/46/CE;

j) 

«Objetivo de emissões específicas», em relação a um fabricante, o objetivo anual determinado de acordo com o anexo I ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 10.o, o objetivo de emissões específicas fixado de acordo com essa derrogação;

k) 

«Objetivo para a frota da União», as emissões médias de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros ou de todos os veículos comerciais ligeiros novos a alcançar num determinado período;

l) 

«Massa de ensaio» ou «TM» (test mass), a massa de ensaio de um automóvel de passageiros ou de um veículo comercial ligeiro indicada no certificado de conformidade e definida no anexo XXI, ponto 3.2.25, do Regulamento (UE) 2017/1151;

m) 

«Veículo com nível nulo ou baixo de emissões», um automóvel de passageiros ou um veículo comercial ligeiro com emissões, medidas no tubo de escape, entre zero e 50 g de CO2/km, determinadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151.

n) 

«Carga útil», a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível nos termos do anexo II da Diretiva 2007/46/CE e a massa do veículo.

2.  

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «grupo de fabricantes ligados» um fabricante e as empresas a ele ligadas. No que diz respeito aos fabricantes, entende-se por «empresas ligadas»:

a) 

As empresas nas quais o fabricante detenha, direta ou indiretamente:

i) 

o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii) 

o poder de designar mais de metade dos membros do conselho de supervisão ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii) 

o direito de gerir os negócios da empresa;

b) 

As empresas que direta ou indiretamente detenham, relativamente ao fabricante, os direitos ou poderes a que se refere a alínea a);

c) 

As empresas nas quais uma das empresas referidas na alínea b) disponha, direta ou indiretamente, dos direitos ou poderes a que se refere a alínea a);

d) 

As empresas nas quais o fabricante e uma ou mais empresas referidas na alínea a), b) ou c) ou nas quais duas ou mais dessas empresas detenham conjuntamente os direitos ou poderes a que se refere a alínea a);

e) 

Empresas em que os direitos ou poderes a que se refere a alínea a) sejam detidos conjuntamente pelo fabricante ou por uma ou mais das suas empresas ligadas a que se referem as alíneas a) a d) e por um ou mais terceiros.

Artigo 4.o

Objetivos de emissões específicas

1.  

O fabricante assegura que as suas emissões médias específicas de CO2 não ultrapassem os seguintes objetivos de emissões específicas:

a) 

No ano civil de 2020, o objetivo de emissões específicas determinado de acordo com o anexo I, parte A, pontos 1 e 2, no caso dos automóveis de passageiros, ou de acordo com o anexo I, parte B, pontos 1 e 2, no caso dos veículos comerciais ligeiros, ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 10.o, de acordo com essa derrogação;

b) 

Em cada ano civil a partir de 2021 até 2024, os objetivos de emissões específicas determinados de acordo com o anexo I, partes A ou B, pontos 3 e 4, consoante o caso, ou, caso seja concedida ao fabricante uma derrogação ao abrigo do artigo 10.o, de acordo com essa derrogação e com o anexo I, partes A ou B, ponto 5;

c) 

Em cada ano civil a partir de 2025, os objetivos de emissões específicas determinados de acordo com o anexo I, parte A ou B, ponto 6.3, ou, caso seja concedida ao fabricante uma derrogação ao abrigo do artigo 10.o, de acordo com essa derrogação.

2.  
Relativamente aos veículos comerciais ligeiros, caso não disponha dos dados sobre as emissões específicas de CO2 do veículo completado, o fabricante do veículo de base deve utilizar as emissões específicas de CO2 do veículo de base para determinar as suas emissões médias específicas de CO2.
3.  

Para efeitos da determinação das emissões específicas de CO2 de cada fabricante, devem ser tidas em conta as seguintes percentagens de automóveis novos de passageiros de cada fabricante matriculados no ano pertinente:

— 
95 % em 2020,
— 
100 % a partir de 2021 em diante.

Artigo 5.o

Supercréditos

Para o cálculo das emissões médias específicas de CO2, cada automóvel novo de passageiros com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g CO2/km equivale a:

— 
2 automóveis de passageiros em 2020,
— 
1,67 automóveis de passageiros em 2021,
— 
1,33 automóveis de passageiros em 2022,
— 
1 automóvel de passageiros em 2023,

para o ano em que é matriculado durante o período compreendido entre 2020 e 2022, sujeito a um limite máximo de 7,5 g de CO2/km nesse período para cada fabricante, calculado de acordo com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153.

Artigo 6.o

Agrupamentos

1.  
Os fabricantes que não beneficiem de uma derrogação ao abrigo do artigo 10.o podem agrupar-se tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.o.
2.  

Os acordos para a formação de agrupamentos podem referir-se a um ou mais anos civis, desde que a sua duração total não ultrapasse cinco anos civis, e devem ser celebrados antes de 31 de dezembro do primeiro ano civil em que as emissões devam ser agrupadas ou nessa data. Os fabricantes que criem um agrupamento devem enviar à Comissão as seguintes informações:

a) 

Fabricantes que são membros do agrupamento;

b) 

Fabricante designado gestor do agrupamento, o qual será o ponto de contacto do agrupamento e o responsável pelo pagamento de eventuais taxas sobre emissões excedentárias impostas ao agrupamento ao abrigo do artigo 8.o;

c) 

Prova de que o gestor do agrupamento estará em condições de cumprir as obrigações previstas na alínea b);

d) 

A categoria de veículos matriculados como M1 ou N1 à qual o agrupamento é aplicável.

3.  
A Comissão notifica os fabricantes caso o gestor do agrupamento designado não cumpra o dever de pagar eventuais taxas sobre emissões excedentárias impostas ao agrupamento por força do artigo 8.o.
4.  
Os fabricantes membros de um agrupamento devem informar conjuntamente a Comissão de qualquer alteração do gestor do agrupamento ou da respetiva situação financeira, na medida em que tal possa afetar a sua capacidade para cumprir o dever de pagar eventuais taxas sobre emissões excedentárias impostas ao agrupamento por força do artigo 8.o, de quaisquer alterações quanto à composição do agrupamento e da dissolução do agrupamento.
5.  

Os fabricantes podem celebrar acordos de agrupamento desde que esses acordos cumpram o disposto nos artigos 101.o e 102.o do TFUE e permitam a participação aberta, transparente e não discriminatória, em termos comercialmente razoáveis, de qualquer fabricante que solicite associar-se. Sem prejuízo da aplicabilidade geral das regras de concorrência da União a esses agrupamentos, todos os membros de um agrupamento devem, em especial, assegurar que não ocorram partilhas de dados ou trocas de informações no âmbito do seu acordo de agrupamento, com exceção das informações relativas:

a) 

Às emissões médias específicas de CO2;

b) 

Ao objetivo de emissões específicas;

c) 

Ao número total de veículos matriculados.

6.  
O n.o 5 não é aplicável caso todos os fabricantes membros do agrupamento sejam parte do mesmo grupo de fabricantes ligados.
7.  
Exceto em caso de notificação ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, os fabricantes de um agrupamento, em relação ao qual seja transmitida informação à Comissão, são considerados um único fabricante para efeitos do cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o. A informação relativa à vigilância e comunicação em relação a fabricantes individuais e quaisquer agrupamentos é registada, comunicada e disponibilizada no registo central a que se refere o artigo 7.o, n.o 4.
8.  
A Comissão pode especificar, por meio de atos de execução, as condições pormenorizadas aplicáveis a um acordo de agrupamento estabelecido nos termos do n.o 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Vigilância e comunicação das emissões médias

1.  
Em cada ano civil, cada Estado-Membro regista informações relativas a cada automóvel novo de passageiros e a cada veículo comercial ligeiro novo matriculado no seu território de acordo com o estabelecido nos anexos II e III, parte A, do presente regulamento. Essas informações são colocadas à disposição dos fabricantes e dos importadores ou representantes designados pelos fabricantes em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros envidam todos os esforços para garantir que os órgãos que prestam informações funcionem de forma transparente. Os Estados-Membros asseguram que as emissões específicas de CO2 dos automóveis de passageiros não homologados nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 sejam medidas e registadas no certificado de conformidade.
2.  
Até 28 de fevereiro de cada ano, os Estados-Membros determinam e comunicam à Comissão as informações enumeradas nos anexos II e III, parte A, relativamente ao ano civil precedente. Os dados são comunicados nos formatos constantes do anexo II, parte B, e do anexo III, parte C.
3.  
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam igualmente a totalidade dos dados recolhidos nos termos do n.o 1.
4.  

A Comissão mantém um registo central dos dados comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo e, até 30 de junho de cada ano calcula provisoriamente, em relação a cada fabricante:

a) 

As emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;

b) 

O objetivo de emissões específicas no ano civil anterior;

c) 

A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objetivo de emissões específicas para o mesmo ano.

A Comissão notifica cada fabricante do cálculo provisório que se lhe aplica. A notificação inclui dados, por Estado-Membro, sobre o número de automóveis novos de passageiros e de veículos comerciais ligeiros novos matriculados e as suas emissões específicas de CO2.

O registo é colocado à disposição do público.

5.  
Os fabricantes podem, no prazo de três meses a contar da notificação do cálculo provisório a que se refere o n.o 4, notificar a Comissão de quaisquer erros nos dados, indicando o Estado-Membro em que consideram que o erro ocorreu.

A Comissão examina as notificações dos fabricantes e, até 31 de outubro, confirma ou altera os cálculos provisórios a que se refere o n.o 4.

6.  
Os Estados-Membros designam uma autoridade competente para a recolha e comunicação das informações de vigilância prevista no presente regulamento e informam a Comissão da autoridade competente designada.

As autoridades competentes designadas asseguram a exatidão e exaustividade dos dados transmitidos à Comissão e devem indicar um ponto de contacto, que deve estar disponível para responder rapidamente aos pedidos da Comissão para corrigir os erros e omissões nos conjuntos de dados transmitidos.

7.  
A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas relativas aos procedimentos de vigilância e à comunicação de dados ao abrigo dos n.os 1 a 6 do presente artigo e à aplicação dos anexos II e III. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.
8.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o a fim de alterar os anexos II e III no que respeita aos requisitos de dados e parâmetros de dados.
9.  
As autoridades homologadoras devem comunicar sem demora à Comissão os desvios detetados nas emissões de CO2 dos veículos em circulação em relação aos valores das emissões específicas de CO2 indicados nos certificados de conformidade, em resultado das verificações efetuadas de acordo com o artigo 13.o.

A Comissão deve ter esses desvios em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 de um fabricante.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre os procedimentos para comunicar esses desvios e para os ter em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

10.  
A Comissão deve, o mais tardar até 2023, avaliar a possibilidade de desenvolver uma metodologia comum da União para a avaliação e a comunicação coerente de dados sobre as emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros colocados no mercado da União. A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho a referida avaliação, incluindo, se for caso disso, propostas de medidas de acompanhamento, como, por exemplo, propostas legislativas.
11.  
Os Estados-Membros devem também recolher e comunicar dados, nos termos do presente artigo sobre a matrícula de veículos das categorias M2 e N2, na aceção do anexo II da Diretiva 2007/46/CE, cuja massa de referência não exceda 2 610 kg e de veículos aos quais seja alargada a homologação nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

Artigo 8.o

Taxa sobre as emissões excedentárias

1.  
No que respeita a cada ano civil, a Comissão deve impor uma taxa sobre as emissões excedentárias ao fabricante ou, se for caso disso, ao gestor do agrupamento, caso as suas emissões médias específicas de CO2 sejam superiores ao seu objetivo de emissões específicas.
2.  

A taxa sobre as emissões excedentárias ao abrigo do n.o 1 deve ser calculada com base nas seguintes fórmulas:

(Emissões excedentárias × 95 EUR) × número de veículos matriculados pela primeira vez.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

— 
«emissões excedentárias», o número positivo de gramas por quilómetro das emissões médias específicas de CO2 do fabricante que, tendo em conta as reduções das emissões de CO2 decorrentes de tecnologias inovadoras aprovadas nos termos do artigo 11.o, ultrapassa o seu objetivo de emissões específicas no ano civil ou parte do ano civil a que a obrigação decorrente do artigo 4.o é aplicável, arredondado à terceira casa decimal mais próxima, e por
— 
«número de veículos matriculados pela primeira vez», o número de automóveis novos de passageiros ou de veículos comerciais ligeiros novos, contabilizados separadamente, de que é fabricante e que foram matriculados nesse período de acordo com os critérios de introdução progressiva estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.
3.  
A Comissão determina, por meio de atos de execução, os meios para cobrar taxas sobre as emissões excedentárias impostas por força do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.
4.  
Os montantes correspondentes à taxa sobre as emissões excedentárias são considerados receitas do orçamento geral da União.

Artigo 9.o

Publicação do desempenho dos fabricantes

1.  

Até 31 de outubro de cada ano, a Comissão deve publicar, por meio de atos de execução, uma lista indicando:

a) 

Para cada fabricante, o seu objetivo de emissões específicas para o ano civil anterior;

b) 

Para cada fabricante, as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;

c) 

A diferença entre as emissões médias específicas de CO2 do fabricante no ano civil anterior e o seu objetivo de emissões específicas para o mesmo ano;

d) 

As emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros e de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil anterior;

e) 

A massa média em ordem de marcha de todos os automóveis novos de passageiros e de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil anterior, até 31 de dezembro de 2020;

f) 

O valor médio da massa de ensaio de todos os automóveis novos de passageiros e de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil anterior.

2.  
A lista publicada ao abrigo do n.o 1 do presente artigo deve igualmente indicar se o fabricante cumpriu ou não os requisitos estabelecidos no artigo 4.o no que diz respeito ao ano civil anterior.
3.  

No caso da publicação a efetuar até 31 de outubro de 2022, a lista a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve também indicar o seguinte:

a) 

Os objetivos para a frota da União para 2025 e para 2030, a que se refere o artigo 1.o, n.os 4 e 5, respetivamente, calculados pela Comissão nos termos do anexo I, partes A e B, pontos 6.1.1 e 6.1.2;

b) 

Os valores de a2021, a2025 e a2030 calculados pela Comissão nos termos do anexo I, partes A e B, ponto 6.2.

Artigo 10.o

Derrogações para determinados fabricantes

1.  

Pode requerer uma derrogação ao objetivo de emissões específicas calculado nos termos do anexo I o fabricante de menos de 10 000 automóveis novos de passageiros ou de menos de 22 000 veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União por ano civil e que:

a) 

Não esteja integrado num grupo de fabricantes ligados; ou

b) 

Esteja integrado num grupo de fabricantes ligados que seja responsável, no total, pela matrícula na União de menos de 10 000 automóveis novos de passageiros ou de menos de 22 000 veículos comerciais ligeiros novos por ano civil; ou

c) 

Esteja integrado num grupo de fabricantes ligados, mas tenha instalações próprias de produção e de conceção.

2.  

A derrogação requerida ao abrigo do n.o 1 pode ser concedida por um período máximo, renovável, de cinco anos civis. Os pedidos devem ser apresentados à Comissão e incluir:

a) 

Nome do fabricante e respetiva pessoa de contacto;

b) 

Prova de que o fabricante é elegível para uma derrogação ao abrigo do n.o 1;

c) 

Dados sobre os automóveis de passageiros ou veículos comerciais ligeiros que fabrica, incluindo a massa de ensaio e as emissões específicas de CO2 desses automóveis de passageiros ou veículos comerciais ligeiros; e

d) 

Um objetivo de emissões específicas coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2 e que tenha em conta as características do mercado para o tipo de automóvel de passageiros ou veículo comercial ligeiro fabricado.

3.  
Caso considere que o fabricante é elegível para uma derrogação requerida ao abrigo do n.o 1 e que o objetivo de emissões específicas de CO2 proposto pelo fabricante é coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2, e tendo em conta as características do mercado para o tipo de automóvel de passageiros ou veículo comercial ligeiro fabricado, a Comissão concede-lhe a derrogação.

O requerimento deve ser apresentado até 31 de outubro do primeiro ano a que se aplique a derrogação.

4.  
Podem requerer derrogações ao objetivo de emissões específicas calculado nos termos do anexo I, parte A, pontos 1 a 4 e ponto 6.3, os fabricantes que sejam responsáveis, juntamente com todas as suas empresas ligadas, por 10 000 a 300 000 automóveis novos de passageiros matriculados por ano civil na União.

Os pedidos podem ser apresentados pelo fabricante em seu nome ou conjuntamente em seu nome e no de qualquer das suas empresas ligadas. Os pedidos devem ser apresentados à Comissão e incluir:

a) 

Todas as informações a que se refere o n.o 2, alíneas a) e c), incluindo, se for esse o caso, informações sobre eventuais empresas ligadas;

b) 

Relativamente aos pedidos referentes ao anexo I, parte A, pontos 1 a 4, um objetivo que corresponda a uma redução de 45 % em relação às emissões específicas médias de CO2 em 2007 ou, caso seja apresentado um pedido único para várias empresas ligadas, uma redução de 45 % em relação à média das emissões médias específicas de CO2 dessas empresas em 2007;

c) 

Relativamente aos pedidos referentes ao anexo I, parte A, ponto 6.3, do presente regulamento, um objetivo aplicável nos anos civis de 2025 a 2028 que corresponda à redução especificada no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento em relação ao objetivo calculado nos termos da alínea b) do presente número, tendo em conta as emissões de CO2 medidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151;

Caso não existam informações sobre as emissões médias específicas de CO2 de um fabricante para o ano de 2007, a Comissão fixa um objetivo de redução equivalente com base nas melhores tecnologias disponíveis de redução de emissões de CO2 utilizadas em automóveis de passageiros de massa comparável e tendo em conta as características do mercado para o tipo de automóvel fabricado. Esse objetivo deve ser utilizado pelo requerente para efeitos da alínea b) do segundo parágrafo.

A Comissão concede a derrogação ao fabricante caso se prove estarem preenchidos os critérios de derrogação a que se refere o presente número.

5.  
Os fabricantes que beneficiem de derrogações ao abrigo do presente artigo devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração que afete ou possa afetar a sua elegibilidade para a derrogação.
6.  
Caso considere, seja com base numa notificação feita nos termos do n.o 5, seja de outra forma, que um fabricante deixou de preencher as condições de elegibilidade para a derrogação, a Comissão revoga a derrogação com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte e notifica desse facto o fabricante.
7.  
Caso o fabricante não atinja o seu objetivo de emissões específicas, a Comissão impõe-lhe uma taxa sobre as emissões excedentárias nos termos do artigo 8.o.
8.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o que estabeleçam regras destinadas a complementar os n.os 1 a 7 do presente artigo, no que respeita à interpretação dos critérios de elegibilidade para as derrogações, ao teor dos pedidos e ao teor e à avaliação dos programas de redução das emissões específicas de CO2.

A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o a fim de alterar a parte A do anexo I para determinar as fórmulas de cálculo dos objetivos da derrogação a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, alínea c), do presente artigo.

9.  
Os pedidos de derrogação e as informações que os instruem, as notificações feitas nos termos do n.o 5, as revogações ao abrigo do n.o 6, a imposição de taxas sobre as emissões excedentárias ao abrigo do n.o 7 e as medidas aprovadas ao abrigo do n.o 8 são facultados ao público sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

Artigo 11.o

Ecoinovação

1.  
Mediante pedido do fornecedor ou do fabricante, devem ser tomadas em consideração as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras ou da combinação de tecnologias inovadoras («pacotes tecnológicos inovadores»).

Essas tecnologias só devem ser tomadas em consideração se a metodologia adotada para as avaliar for capaz de produzir resultados verificáveis, repetíveis e comparáveis.

A contribuição total dessas tecnologias para reduzir as emissões médias específicas de CO2 de um fabricante não podem ultrapassar 7 g de CO2/km.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o que alterem o presente regulamento através do ajustamento do limite máximo referido no terceiro parágrafo do presente número, com efeitos a partir de 2025, a fim de ter em conta a evolução tecnológica, garantindo simultaneamente uma proporção equilibrada do nível desse limite máximo em relação às emissões específicas médias de CO2 dos fabricantes.

2.  

A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as disposições pormenorizadas relativas ao procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras ou dos pacotes tecnológicos inovadores a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2. Essas disposições de execução baseiam-se nos critérios a seguir indicados:

a) 

O fornecedor ou o fabricante deve ser responsável pelas reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras;

b) 

As tecnologias inovadoras devem contribuir comprovadamente para a redução de CO2;

c) 

As tecnologias inovadoras não podem estar abrangidas pela medição das emissões de CO2 através do ciclo de ensaio normal;

d) 

As tecnologias inovadoras não podem:

i) 

estar abrangidas por disposições vinculativas decorrentes das medidas adicionais complementares correspondentes à redução de 10 g de CO2/km a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, ou

ii) 

ser obrigatórias por força de outras disposições de direito da União.

A partir de 1 de janeiro de 2025, o critério referido na alínea d), subalínea i) do primeiro parágrafo, não se aplica à melhoria da eficiência de sistemas de ar condicionado.

3.  
O fornecedor ou fabricante que requeira a aprovação de uma dada medida como tecnologia inovadora ou pacote tecnológico inovador deve apresentar à Comissão uma exposição contendo um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada. No caso de uma possível interação da medida com outra tecnologia inovadora ou pacote tecnológico inovador já aprovados, esse relatório deve mencionar essa interação e o relatório de verificação deve avaliar em que medida essa interação altera a redução alcançada por cada medida.
4.  
A Comissão deve certificar a redução obtida com base nos critérios estabelecidos no n.o 2.

Artigo 12.o

Emissões de CO2 e consumo de combustível ou de energia em condições reais de utilização

1.  
A Comissão deve acompanhar e avaliar a representatividade das condições reais de utilização em relação aos valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível ou de energia determinados nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

Além disso, a Comissão deve recolher regularmente dados sobre as emissões de CO2 e o consumo de combustível ou de energia em condições reais de utilização dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros, utilizando dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia, a começar com os automóveis novos de passageiros e os veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2021.

A Comissão deve também assegurar que o público seja informado do modo como a representatividade das condições reais de utilização evolui ao longo do tempo.

2.  

Para o efeito referido no n.o 1, a partir de 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve garantir que os parâmetros a seguir indicados relativos às emissões de CO2 e ao consumo de combustível ou de energia em condições reais de utilização de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros lhe sejam colocados periodicamente à disposição pelos fabricantes, pelas autoridades nacionais ou através de uma transferência direta de dados dos veículos, consoante o caso:

a) 

Número de identificação do veículo;

b) 

Combustível e/ou energia elétrica consumidos;

c) 

Distância total percorrida;

d) 

Para veículos híbridos elétricos carregáveis do exterior, o combustível e energia elétrica consumidos e a distância percorrida distribuída de acordo com os diferentes modos de condução;

e) 

Outros parâmetros necessários para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no n.o 1.

A Comissão trata os dados recebidos ao abrigo do primeiro parágrafo a fim de criar conjuntos de dados anónimos e agregados, incluindo por fabricante, para efeitos do n.o 1. Os números de identificação do veículo são utilizados unicamente para efeitos de tratamento desses dados e não são conservados durante mais tempo do que o necessário para o efeito.

3.  
A fim de impedir o aumento da disparidade das emissões em condições reais de utilização, a Comissão deve avaliar, até 1 de junho de 2023, o modo como os dados relativos ao consumo de combustível e de energia podem ser utilizados para garantir que os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível ou de energia dos veículos determinados nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 permaneçam representativos das emissões em condições reais de utilização ao longo do tempo para cada fabricante.

A Comissão deve monitorizar e informar anualmente sobre a evolução da disparidade a que se refere o primeiro parágrafo durante o período de 2021 a 2026 e, com o objetivo de impedir o seu aumento, deve avaliar, em 2027, a viabilidade de um mecanismo destinado a ajustar as emissões específicas médias de CO2 do fabricante a partir de 2030 e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para pôr em prática esse mecanismo.

4.  
A Comissão adota, por meio de atos de execução, o procedimento pormenorizado de recolha e tratamento dos dados a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação

1.  
Os fabricantes devem garantir que os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível registados nos certificados de conformidade correspondem às emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos em circulação, determinados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151.
2.  
Após a entrada em vigor dos procedimentos a que se refere o n.o 4,primeiro parágrafo, as entidades homologadoras devem verificar se, para as famílias de veículos por cuja homologação são responsáveis, com base em amostras adequadas e representativas dos veículos, os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível registados nos certificados de conformidade correspondem às emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos em circulação, determinados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151, tendo em conta, nomeadamente, os dados provenientes dos dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia.

As entidades homologadoras devem igualmente verificar a presença de quaisquer estratégias a bordo ou relacionadas com os veículos incluídos na amostra que melhorem artificialmente o desempenho do veículo nos ensaios realizados para efeitos de homologação, utilizando, nomeadamente, os dados provenientes dos dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia.

3.  
Caso seja detetada, em resultado das verificações efetuadas nos termos do n.o 2, uma falta de correspondência entre os valores das emissões de CO2 e de consumo de combustível ou a presença de estratégias que melhorem artificialmente o desempenho de um veículo, a entidade homologadora competente deve, além de tomar as medidas necessárias estabelecidas no capítulo XI do Regulamento (UE) 2018/858, assegurar que os certificados de conformidade sejam corrigidos.
4.  
A Comissão determina, por meio de atos de execução, os procedimentos de execução das verificações a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

A Comissão fica habilitada a, antes da adoção dos atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, adotar um ato delegado nos termos do artigo 17.o, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo os princípios orientadores e os critérios para a definição dos procedimentos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 14.o

Adaptação dos valores de M0 e TM0

1.  

Os valores M0 e TM0 a que se refere o anexo I, partes A e B, devem ser adaptados do seguinte modo:

a) 

Até 31 de outubro de 2020, o valor M0 que consta do anexo I, parte A, ponto 4, deve ser adaptado à massa média em ordem de marcha de todos os automóveis novos de passageiros matriculados em 2017, 2018 e 2019. Esse novo valor de M0 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022 e até 31 de dezembro de 2024;

b) 

Até 31 de outubro de 2022, o valor M0 que consta do anexo I, parte B, ponto 4, deve ser adaptado à massa média em ordem de marcha de todos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em, 2019, 2020 e 2021. Esse novo valor de M0 é aplicável em 2024;

c) 

Até 31 de outubro de 2022, o valor TM0 indicativo para 2025 deve ser determinado como o valor médio da massa de ensaio de todos os automóveis novos de passageiros ou de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2021;

d) 

Até 31 de outubro de 2024, e subsequentemente de dois em dois anos, o valor TM0 referido no anexo I, partes A e B, ponto 6.2, deve ser adaptado ao valor médio da massa de ensaio de todos os automóveis novos de passageiros e de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados nos dois anos civis anteriores, com início em 2022 e 2023. Os novos valores TM0 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte à data da adaptação.

2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o, a fim de complementar o presente regulamento estabelecendo as medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 15.o

Avaliação e relatório

1.  
Em 2023, a Comissão deve avaliar exaustivamente a eficácia do presente regulamento e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa avaliação.
2.  
No relatório mencionado no n.o 1, a Comissão deve analisar, nomeadamente, se os valores de emissão de CO2 e de consumo de combustível e de energia determinados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 715/2007 são representativos das condições reais de utilização; a difusão no mercado da União de veículos com nível nulo ou baixo de emissões, em especial no que diz respeito aos veículos comerciais ligeiros; a criação de infraestruturas de carregamento e de abastecimento comunicadas nos termos da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), incluindo o seu financiamento; o potencial contributo da utilização de combustíveis sintéticos, e de combustíveis alternativos avançados produzidos a partir de energias renováveis, para a redução das emissões; a redução das emissões de CO2 efetivamente observada a nível da frota existente; o funcionamento do mecanismo de incentivo para os veículos com nível nulo ou baixo de emissões; os efeitos potenciais da medida transitória prevista no anexo I, parte A, ponto 6.3; o impacto do presente regulamento nos consumidores, em particular nos consumidores com rendimentos médios e baixos; bem como os aspetos que visam facilitar ainda mais uma transição economicamente viável e socialmente justa para uma mobilidade limpa, competitiva e a preços comportáveis na União.

No referido relatório, a Comissão deve identificar também um percurso claro para mais reduções de emissões de CO2 para os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros após 2030, a fim de contribuir significativamente para alcançar a meta a longo prazo do Acordo de Paris.

3.  
O relatório a que se refere o n.o 2 é acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração do presente regulamento, incluindo a possível revisão dos objetivos para a frota da União em 2030 à luz dos elementos enumerados no n.o 2 e a introdução de objetivos vinculativos de redução das emissões para 2035 e a partir de 2040 para os automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros, a fim de assegurar a transformação atempada do setor dos transportes no sentido de alcançar emissões de nível líquido nulo, de acordo com os objetivos do Acordo de Paris.
4.  
No âmbito da avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve avaliar a viabilidade de desenvolver procedimentos de ensaio das emissões reais utilizando sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS). A Comissão deve ter em conta esta avaliação, assim como as efetuadas por força do artigo 12.o do presente regulamento e pode, quando necessário, rever os procedimentos de medição das emissões de CO2 previstos no Regulamento (CE) n.o 715/2007. A Comissão apresenta, nomeadamente, propostas adequadas para adaptar os procedimentos de modo a refletir adequadamente as emissões reais de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros.
5.  
No âmbito da avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve avaliar a possibilidade de afetar as receitas provenientes das taxa sobre as emissões excedentárias a um fundo específico ou a um programa pertinente, com o objetivo de garantir uma transição justa para uma economia neutra em termos de clima, conforme referido no artigo 4.1 do Acordo de Paris, em especial para apoiar a requalificação, a melhoria das competências, a formação de outras competências e a reafetação de trabalhadores do setor automóvel em todos os Estados-Membros afetados, em especial nas regiões e comunidades mais afetadas pela transição. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa para esse efeito até 2027.
6.  
Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve rever a Diretiva 1999/94/CE, tendo em conta a necessidade de fornecer aos consumidores informações exatas, consistentes e comparáveis sobre o consumo de combustível, as emissões de CO2 e as emissões de poluentes atmosféricos dos automóveis novos de passageiros colocados no mercado, e avaliar as opções para a introdução de uma etiqueta relativa à economia de combustível e às emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos. Se for caso disso, a revisão deve ser acompanhada de uma proposta legislativa.
7.  
A Comissão, por meio de atos de execução, determina os parâmetros de correlação necessários para refletir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar para a medição das emissões específicas de CO2 a que se referem os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008 e, se aplicável, o Regulamento (UE) 2017/1151. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, do presente regulamento.
8.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, a fim de alterar o presente regulamento, através da adaptação das fórmulas constantes do anexo I, utilizando a metodologia adotada nos termos do n.o 7 do presente artigo, assegurando ao mesmo tempo que, no âmbito dos antigos e novos procedimentos de ensaio, os requisitos de redução são de rigor comparável para os fabricantes e veículos de utilidade diferente.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.  
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 8, no artigo 10.o, n.o 8, no artigo 11.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 13.o, n.o 4, no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 15.o, n.o 8, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a contar de 15 de maio de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 8, no artigo 10.o, n.o 8, no artigo 11.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 13.o, n.o 4, no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 15.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 8, do artigo 10.o, n.o 8, do artigo 11.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 13.o, n.o 4, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 8, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu ou ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 são revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

PARTE A.

OBJETIVOS DE EMISSÕES ESPECÍFICAS PARA AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS

1.

No ano civil de 2020 as emissões específicas de CO2 de cada automóvel novo de passageiros, para efeitos dos cálculos previstos no presente ponto e no ponto 2, são determinadas com base na seguinte fórmula:

Emissões específicas de CO2 = 95 + a · (M – M0)

em que:

M

=

massa do veículo em ordem de marcha, em quilogramas (kg)

M0

=

1 379,88

a

=

0,0333

2.

O objetivo de emissões específicas de um fabricante em 2020 é calculado como a média das emissões específicas de CO2, determinadas nos termos do ponto 1, de cada automóvel novo de passageiros matriculado nesse ano civil de que seja o fabricante.

3.

O objetivo de emissões específicas de referência de um fabricante em 2021 é calculado do seguinte modo:

image

em que:

WLTPCO2

é o valor das emissões médias específicas de CO2 em 2020, determinado nos termos do anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 e calculado nos termos do artigo 4.o, n.o 3, segundo travessão, do presente regulamento, sem incluir as reduções de CO2 resultantes da aplicação dos artigos 5.o e 11.o do presente regulamento;

NEDCCO2

é o valor das emissões médias específicas de CO2 em 2020, determinado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1153 e calculado nos termos do artigo 4.o, n.o 3, segundo travessão, do presente regulamento, sem incluir as reduções de CO2 resultantes da aplicação dos artigos 5.o e 11.o do presente regulamento;

NEDCobjetivo2020

é o objetivo de emissões específicas para 2020, calculado de acordo com os pontos 1 e 2.

▼M3

3-A.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante cujo WLTPCO2 ou NEDCCO2 seja zero é o NEDCobjetivo2020 definido no ponto 3.

3-B.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante que coloque automóveis de passageiros no mercado da União pela primeira vez em qualquer dos anos civis de 2021 a 2024 é dado pela média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para todos os fabricantes de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados por esses fabricantes na União em 2020.

3-C.

Em derrogação do ponto 3B, se um fabricante colocar automóveis de passageiros no mercado da União pela primeira vez em algum dos anos civis de 2021 a 2024, mas resultar da fusão de dois ou mais fabricantes, dos quais pelo menos um tenha sido responsável pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 do novo fabricante será um dos seguintes:

a) 

se dois ou mais dos fabricantes que se fundiram tiverem sido responsáveis pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União em 2020, a média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para os fabricantes em causa de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados por esses fabricantes na União em 2020;

b) 

se apenas um dos fabricantes que se fundiram tiver sido responsável pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 determinado para esse fabricante de acordo com o ponto 3.

▼B

4.

Para os anos civis de 2021 a 2024, o objetivo de emissões específicas de um fabricante é calculado do seguinte modo:

Objetivo de emissões específicas = WLTPobjetivo de referência + a [(Mø – M0) – (Mø2020 – M0,2020)]

em que:

WLTPobjetivo de referência

é o objetivo de emissões específicas de referência pelo WLTP para 2021, calculado de acordo com o ponto 3;

a

é 0,0333;

Mø

é a média da massa em ordem de marcha (M) dos automóveis novos de passageiros do fabricante matriculados no ano-alvo relevante, em quilogramas (kg);

▼M4

M0

é 1 379,88 em 2021 e 1 398,50 em 2022, 2023 e 2024;

▼B

Mø2020

é a média da massa em ordem de marcha (M) dos automóveis novos de passageiros do fabricante matriculados em 2020, em quilogramas (kg);

M0,2020

é 1 379,88 .

▼M3

5.

Objetivos derrogados nos termos do artigo 10.o, n.o 3 ou n.o 4
a) 

no caso dos fabricantes aos quais tenha sido concedida, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, derrogação do seu objetivo de emissões específicas baseado no NEDC para o ano civil de 2021 ou, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, derrogação do seu objetivo de emissões específicas em algum dos anos civis de 2021 a 2024, o objetivo derrogado baseado no WLTP para esses anos é calculado do seguinte modo:

image

em que:

WLTPCO2

é o WLTPCO2 definido no ponto 3;

NEDCCO2

é o NEDCCO2 definido no ponto 3;

NEDCobjetivo derrogado

objetivo derrogado concedido pela Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 3 ou n.o 4, consoante o caso.

b) 

em derrogação da alínea a), se for concedida a um fabricante uma derrogação nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do seu objetivo de emissões específicas em algum dos anos civis de 2021 a 2024, mas esse fabricante não tiver sido responsável pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União antes de 2021, o objetivo derrogado referente a qualquer desses anos civis é calculado pela fórmula da alínea a), aplicando-se as seguintes definições:

WLTPCO2

é o valor médio, no universo dos fabricantes, ponderado em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados em 2020, do valor WLTPCO2 definido no ponto 3;

NEDCCO2

é o valor médio, no universo dos fabricantes, ponderado em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados em 2020, do valor NEDCCO2 definido no ponto 3;

NEDCobjetivo derrogado

é o objetivo derrogado calculado nos termos do artigo 10.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 63/2011.

▼B

6.

A partir de 1 de janeiro de 2025, os objetivos fixados para a frota da União e os objetivos de emissões específicas de um fabricante devem ser calculados do seguinte modo:

6.0.   Objetivo para a frota da União2021

O objetivo para a frota da União2021 é a média, ponderada pelo número de automóveis novos de passageiros matriculados em 2021, dos valores de referência2021 determinados para cada fabricante aos quais se aplica um objetivo de emissões específicas, nos termos do ponto 4.

O valor de referência2021 é determinado, para cada fabricante, do seguinte modo:

image

em que:

WLTPCO2,medido

é a média, para cada fabricante, das emissões de CO2 medidas combinadas de cada automóvel novo de passageiros matriculado em 2020, tal como determinado e comunicado nos termos do artigo 7.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153;

NEDCobjetivo para a frota 2020

é 95 g/km;

NEDCCO2

se encontra definido no ponto 3;

Mø2021

é a média da massa em ordem de marcha (M) dos automóveis novos de passageiros do fabricante matriculados em 2021, em quilogramas (kg);

M0,2021

é a média da massa em ordem de marcha, em quilogramas (kg), de todos os automóveis novos de passageiros matriculados em 2021 dos fabricantes aos quais se aplica um objetivo de emissões específicas, nos termos do ponto 4;

a

se encontra definido no ponto 4.

6.1.   Objetivos para a frota da União para 2025 e 2030

6.1.1.   Objetivos para a frota da União para o período entre 2025 e 2029

Objetivo para a frota da União2025 = objetivo para a frota da União2021 · (1 – fator de redução2025)

em que:

Objetivo para a frota da União2021

é definido no ponto 6.0;

Fator de redução2025

é a redução especificada no artigo 1.o, n.o 4, alínea a);

6.1.2.   Objetivo para a frota da União para 2030 e anos seguintes

Objetivo para a frota da União2030 = objetivo para a frota da União2021 · (1 – fator de redução2030)

em que:

Objetivo para a frota da União2021

se encontra definido no ponto 6.0;

Fator de redução2030

é a redução especificada no artigo 1.o, n.o 5, alínea a).

6.2.   Objetivos de emissões específicas de referência para 2025 e anos seguintes

6.2.1.   Objetivos de emissões específicas de referência para 2025 a 2029

Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2025 + a2025 · (TM – TM0)

em que:

Objetivo para a frota da União2025

é determinado de acordo com o ponto 6.1.1;

a2025

é

image

em que:

a2021

é o gradiente da melhor reta resultante da aplicação do método linear dos mínimos quadrados à massa de ensaio (variável independente) e as emissões específicas de CO2 (variável dependente) de cada automóvel novo de passageiros registado em 2021;

Emissões médias2021

é a média das emissões específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros matriculados em 2021, dos fabricantes para os quais é calculado um objetivo de emissões específicas de acordo com o ponto 4;

TM

é o valor médio da massa de ensaio, em quilogramas (kg), de todos os automóveis novos de passageiros do fabricante matriculados no ano civil em causa;

TM0

é o valor determinado em quilogramas (kg) de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea d).

6.2.2.   Objetivos de emissões específicas de referência para 2030 e anos seguintes

Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2030 + a2030 · (TM – TM0)

em que:

Objetivo para a frota da União2030

é determinado de acordo com o ponto 6.1.2;

a2030

é

image

em que:

a2021

é o estabelecido no ponto 6.2.1;

Emissões médias2021

é o estabelecido no ponto 6.2.1;

TM

é o estabelecido no ponto 6.2.1;

TM0

é o estabelecido no ponto 6.2.1).

6.3.   Objetivos de emissões específicas para 2025 e anos seguintes

Objetivo de emissões específicas = objetivo de emissões específicas de referência fator ZLEV

em que:

Objetivo de emissões específicas de referência

é o objetivo de emissões específicas de CO2 de referência determinado nos termos do ponto 6.2.1, para o período de 2025 a 2029, e do ponto 6.2.2, para 2030 e anos seguintes;

Fator ZLEV

é (1 + y – x), a não ser que esta soma seja superior a 1,05 ou inferior a 1,0, caso em que o fator ZLEV é fixado em 1,05 ou 1,0, consoante o caso

em que:

y

é a quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões da frota de automóveis novos de passageiros do fabricante, calculada dividindo o número total de veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões, cada um deles contabilizado como ZLEVespecífico de acordo com a fórmula seguinte, pelo número total de automóveis novos de passageiros matriculados no ano civil em causa:

image

Para automóveis novos de passageiros matriculados em Estados-Membros com uma frota em que a quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões seja inferior a 60 % da média da União no ano de 2017 ( 4 ) e com menos de 1 000 veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões matriculados em 2017, o ZLEVespecífico deve, até 2030 inclusive, ser calculado de acordo com a fórmula seguinte:

image

Caso a quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões da frota de automóveis novos de passageiros de um Estado-Membro matriculados num ano entre 2025 e 2030 seja superior a 5 %, esse Estado-Membro não é elegível para a aplicação do multiplicador de 1,85 nos anos seguintes;

x

é 15 % nos anos de 2025 a 2029 e 35 % a partir de 2030.

PARTE B.

OBJETIVOS DE EMISSÕES ESPECÍFICAS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS

1.

Para o ano civil de 2020 as emissões específicas de CO2 de cada veículo comercial ligeiro novo são, para efeitos dos cálculos previstos no presente ponto e no ponto 2, determinadas com base na seguinte fórmula:

Emissões específicas de CO2 = 147 + a · (M – M0)

em que:

M

=

Massa do veículo em ordem de marcha, em quilogramas (kg)

M0

=

1 766,4

a

=

0,096

2.

O objetivo de emissões específicas de um fabricante em 2020 é calculado como a média das emissões específicas de CO2 estabelecida nos termos do ponto 1 de cada veículo comercial ligeiro novo matriculado nesse ano civil de que aquele seja o fabricante.

3.

O objetivo de emissões específicas de referência de um fabricante em 2021 é calculado do seguinte modo:

image

em que:

WLTPCO2

é o valor das emissões médias específicas de CO2 em 2020, determinado nos termos do anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151, sem incluir as reduções de CO2 resultantes da aplicação do artigo 11.o do presente regulamento;

NEDCCO2

é o valor das emissões médias específicas de CO2 em 2020, determinado nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152, sem incluir as reduções de CO2 resultantes da aplicação do artigo 11.o do presente regulamento;

NEDCobjetivo2020

é o objetivo de emissões específicas para 2020, calculado de acordo com os pontos 1 e 2.

▼M3

3-A.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante cujo WLTPCO2 ou NEDCCO2 seja zero é o NEDCobjetivo2020 definido no ponto 3.

3-B.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante que coloque veículos comerciais ligeiros no mercado da União pela primeira vez em qualquer dos anos civis de 2021 a 2024 é dado pela média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para todos os fabricantes de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados por esses fabricantes na União em 2020.

3-C.

Em derrogação do ponto 3B, se um fabricante colocar veículos comerciais ligeiros no mercado da União pela primeira vez em algum dos anos civis de 2021 a 2024, mas resultar da fusão de dois ou mais fabricantes, dos quais pelo menos um tenha sido responsável pela matrícula de veículos comerciais ligeiros novos na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 do novo fabricante será um dos seguintes:

a) 

se dois ou mais dos fabricantes que se fundiram tiverem sido responsáveis pela matrícula de veículos comerciais ligeiros novos na União em 2020, a média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para os fabricantes em causa de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados por esses fabricantes na União em 2020;

b) 

se apenas um dos fabricantes que se fundiram tiver sido responsável pela matrícula de veículos comerciais ligeiros novos na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 determinado para esse fabricante de acordo com o ponto 3.

▼B

4.

Para os anos civis de 2021 a 2024, o objetivo de emissões específicas de um fabricante é calculado do seguinte modo:

Objetivo de emissões específicas = WLTPobjetivo de referência + a [(Mø – M0) – (Mø2020 – M0,2020)]

em que:

WLTPobjetivo de referência

é o objetivo de emissões específicas de referência pelo WLTP para 2021, calculado de acordo com o ponto 3;

a

é 0 096;

▼M1

Mø

é a média da massa (M) dos veículos comerciais ligeiros novos do fabricante matriculados no ano-alvo, em quilogramas (kg);

e:

— 
no caso dos veículos completos, M é a massa do veículo em ordem de marcha,
— 
no caso do veículo de base completo relacionado com determinado veículo completado, M é a massa do veículo de base em ordem de marcha,
— 
no caso do veículo de base incompleto relacionado com determinado veículo completado, M é a massa de vigilância (Mmon) do veículo de base, determinada do seguinte modo:

Mmon = MRObase x B0;

em que:

MRObase

é a massa em ordem de marcha do veículo de base,

B0

está definido no anexo III, parte A, ponto 1.2.4, alínea a);

▼M2

M0

é 1 766,4 em 2020, 1 825,23 para os anos de 2021, 2022 e 2023 e, para 2024, o valor adotado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b);

▼B

Mø2020

é a média da massa em ordem de marcha (M) dos veículos comerciais ligeiros novos do fabricante matriculados em 2020, em quilogramas (kg);

M0,2020

é 1 766,4 .

5.

No caso dos fabricantes aos quais tenha sido concedida derrogação de um objetivo de emissões específicas baseado no NEDC para 2021, o objetivo derrogado baseado no WLTP é calculado do seguinte modo:

image

em que:

WLTPCO2

se encontra definido no ponto 3;

NEDCCO2

se encontra definido no ponto 3;

NEDCobjetivo2021

é o objetivo de derrogação para 2021 concedido pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o.

6.

A partir de 1 de janeiro de 2025, os objetivos fixados para a frota da União e os objetivos de emissões específicas de um fabricante devem ser calculados do seguinte modo:

6.0.   Objetivo para a frota da União2021

O objetivo para a frota da União2021 é a média, ponderada pelo número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2021, dos valores de referência2021 determinados para cada fabricante aos quais se aplica um objetivo de emissões específicas, nos termos do ponto 4.

O valor de referência2021 é determinado, para cada fabricante, do seguinte modo:

image

em que:

WLTPCO2,medido

é a média, para cada fabricante, das emissões de CO2 medidas combinadas de cada veículo comercial ligeiro matriculado em 2020, tal como determinado e comunicado nos termos do artigo 7.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152;

NEDCobjetivo para a frota2020

é 147 g/km;

NEDCCO2

se encontra definido no ponto 3;

Mø2021

é a média da massa em ordem de marcha (M) dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2021, em quilogramas (kg);

M0,2021

é a média da massa em ordem de marcha, em quilogramas (kg), de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2021 dos fabricantes aos quais se aplica um objetivo de emissões específicas, de acordo com o ponto 4;

a

se encontra definido no ponto 4;

6.1.   Objetivos para a frota da União para 2025 e 2030

6.1.1.   Objetivos para a frota da União para 2025 a 2029

Objetivo para a frota da União2025 = objetivo para a frota da União2021 · (1 – fator de redução2025)

em que:

Objetivo para a frota da União2021

se encontra definido no ponto 6.0;

Fator de redução2025

é a redução especificada no artigo 1.o, n.o 4, alínea b).

6.1.2.   Objetivo para a frota da União para 2030 e anos seguintes

Objetivo para a frota da União2030 = objetivo para a frota da União2021 · (1 – fator de redução2030)

em que:

Objetivo para a frota da União2021

se encontra definido no ponto 6.0;

Fator de redução2030

é a redução especificada no artigo 1.o, n.o 5, alínea b);

6.2.   Objetivos de emissões específicas de referência para 2025 e anos seguintes

6.2.1.   Objetivos de emissões específicas de referência para 2025 a 2029

Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2025 + α · (TM – TM0)

em que:

Objetivo para a frota da União2025

é determinado de acordo com o ponto 6.1.1;

α

é a2025, quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for igual ou inferior a TM0, determinada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea d), e a2021, quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for superior a TM0, determinada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea d);

em que:

a2025

é

image

a2021

é o gradiente da melhor reta resultante da aplicação do método linear dos mínimos quadrados à massa de ensaio (variável independente) e às emissões específicas de CO2 (variável dependente) de cada veículo ligeiro comercial novo da frota da União matriculado em 2021;

Emissões médias2021

é a média das emissões específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2021, dos fabricantes para os quais é calculado um objetivo de emissões específicas de acordo com o ponto 4;

TM

é o valor médio da massa de ensaio, em quilogramas (kg), dos veículos comerciais ligeiros novos do fabricante matriculados no ano civil em causa;

TM0

é o valor em quilogramas (kg) determinado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea d).

6.2.2.   Objetivos de emissões específicas de referência para 2030 e anos seguintes

Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2030 + α · (TM – TM0)

em que:

Objetivo para a frota da União2030

é determinado de acordo com o ponto 6.1.2;

α

é a2030, quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for igual ou inferior a TM0, determinada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea d), e a2021, quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for superior a TM0, determinada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea d),

em que:

a2030

é

image

a2021

é o estabelecido no ponto 6.2.1;

Emissões médias2021

é o estabelecido no ponto 6.2.1;

TM

é o estabelecido no ponto 6.2.1;

TM0

é o estabelecido no ponto 6.2.1.

6.3.   Objetivos de emissões específicas para 2025 e anos seguintes

6.3.1.   Objetivos de emissões específicas para 2025 a 2029

Objetivo de emissões específicas = (objetivo de emissões específicas de referência – (øobjetivos – objetivo para a frota da União2025)) · fator ZLEV

em que:

Objetivo de emissões específicas de referência

é o objetivo de emissões específicas de referência do fabricante, determinado nos termos do ponto 6.2.1;

øobjetivos

é a média, ponderada pelo número de veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante, de todos os objetivos de emissões específicas de referência, determinados nos termos do ponto 6.2.1;

Fator ZLEV

é (1 + y – x), a não ser que esta soma seja superior a 1,05 ou inferior a 1,0, caso em que o fator ZLEV é fixado em 1,05 ou 1,0, consoante o caso

em que:

y

é a quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões da frota de veículos comerciais ligeiros novos do fabricante, calculada dividindo o número total de veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões, cada um deles contabilizado como ZLEVespecífico de acordo com a fórmula seguinte, pelo número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no ano civil em causa:

image

x

é 15 %.

6.3.2.   Objetivos de emissões específicas para 2030 e anos seguintes

Objetivo de emissões específicas = (objetivo de emissões específicas de referência – (øobjetivos – objetivo para a frota da União2030)) · fator ZLEV

em que:

Objetivo de emissões específicas de referência

é o objetivo de emissões específicas de referência do fabricante, determinado nos termos do ponto 6.2.2;

øobjetivos

é a média, ponderada pelo número de veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante, de todos os objetivos de emissões específicas de referência, determinados nos termos do ponto 6.2.2;

Fator ZLEV

é (1 + y – x), a não ser que esta soma seja superior a 1,05 ou inferior a 1,0, caso em que o fator ZLEV é fixado em 1,05 ou 1,0, consoante o caso

em que:

y

é a quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões da frota de veículos comerciais ligeiros novos do fabricante, calculada dividindo o número total de veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões, cada um deles contabilizado como ZLEVespecífico de acordo com a fórmula seguinte, pelo número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no ano civil em causa:

image

x

é 30 %.




ANEXO II

VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES DE AUTOMÓVEIS NOVOS DE PASSAGEIROS

PARTE A

Recolha de dados sobre automóveis novos de passageiros e determinação da informação de vigilância das emissões de CO2

▼M3 —————

▼M3

1-A.

Dados pormenorizados a compilar para cada ano civil por cada Estado-Membro relativamente a cada automóvel novo de passageiros matriculado como veículo M1 no seu território, com exceção dos dados numerados 22, 23 e 24, que serão facultados se a Comissão os solicitar:

1) 

Fabricante;

2) 

Número de homologação e respetivas extensões;

3) 

Modelo, variante e versão;

4) 

Marca e designação comercial;

5) 

Identificador da família de interpolação do veículo;

6) 

Número de identificação do veículo;

7) 

Categoria de veículo homologada;

8) 

Categoria de veículo matriculada;

9) 

Data da primeira matrícula;

10) 

Emissões específicas de CO2;

11) 

Consumo de combustível;

12) 

Massa em ordem de marcha;

13) 

Massa de ensaio;

14) 

Tipo de combustível e modo do combustível;

15) 

Consumo de energia elétrica;

16) 

Autonomia elétrica;

17) 

Código(s) de ecoinovação;

18) 

Redução de emissões de CO2 por ecoinovações;

19) 

Superfície de apoio das rodas; distância entre eixos, largura de via do eixo direcional e largura de via do outro eixo;

20) 

Cilindrada;

21) 

Potência útil máxima;

22) 

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada: f0, f1 e f2;

23) 

Área frontal;

24) 

Classe de resistência ao rolamento dos pneus.

Em conformidade com o artigo 7.o, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados enumerados neste ponto segundo o modelo estabelecido na parte B, secção 2. Os dados numerados 9) e 11) devem ser compilados a partir do ano civil de 2022, inclusive, e ser facultados à Comissão, pela primeira vez, a 28 de fevereiro de 2023.

▼M3

2.

Os dados pormenorizados referidos no ponto 1 devem provir do certificado de conformidade do automóvel de passageiros em causa.

▼M3

2-A.

No caso dos veículos com alimentação dupla a gasolina e a gás de petróleo liquefeito, ou a gasolina e a gás natural comprimido, em cujos certificados de conformidade figuram valores de emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem comunicar, consoante o caso, o valor correspondente ao gás de petróleo liquefeito ou o valor correspondente ao gás natural comprimido.

No caso dos veículos multicombustível que utilizem gasolina e etanol (E85), os Estados-Membros devem comunicar o valor das emissões específicas de CO2 correspondente à gasolina.

▼B

3.

Cada Estado-Membro deve determinar, relativamente a cada ano:

a) 

O número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros objeto da homologação CE;

b) 

O número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros homologados individualmente;

c) 

O número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros objeto da homologação nacional de pequenas séries.

PARTE B

Modelos para transmissão dos dados

Modelos a utilizar pelos Estados-Membros na comunicação anual das informações especificadas na parte A, pontos 1 e 3:

SECÇÃO 1

DADOS DE VIGILÂNCIA AGREGADOS



Estado-Membro (1)

 

Ano

 

Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros objeto da homologação CE

 

Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros homologados individualmente

 

Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros objeto da homologação nacional de pequenas séries

 

(1)   

Códigos ISO 3166 alfa-2, com exceção da Grécia e do Reino Unido, cujos códigos são «EL» e «UK», respetivamente.

▼M3 —————

▼M3

SECÇÃO 2-A

Dados de vigilância pormenorizados — registo de um veículo



Referência da parte A, pontos 1 e 1-A

Dados pormenorizados por veículo matriculado

Fontes dos dados

Certificado de conformidade [anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão (*1)], salvo indicação em contrário

1)

Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)(1)

Nome atribuído pela Comissão

Nome do fabricante(2)

0.5 ou, no caso de mais do que um nome de fabricante, o nome registado na entrada 0.5.1

2)

Número de homologação e respetivas extensões

0.11

3)

Modelo

0.2

Variante

Versão

4)

Marca e designação comercial

0.1 e 0.2.1

5)

Identificador da família de interpolação do veículo

0.2.3.1.

6)

Número de identificação do veículo

0.10

7)

Categoria de veículo homologada

0.4

8)

Categoria de veículo matriculada

Certificado de matrícula

9)

Data da primeira matrícula

Certificado de matrícula

10)

Emissões específicas de CO2 (g/km)

49.4, combinadas ou, se for caso disso, combinadas com fatores de ponderação

11)

Consumo de combustível (l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km)

49.4, combinado ou, se for caso disso, combinado com fatores de ponderação

12)

Massa em ordem de marcha (kg)

13

13)

Massa de ensaio (kg)

47.1.1

14)

Tipo de combustível

26

Modo do combustível

26.1

15)

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

16)

Autonomia elétrica (km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

17)

Código(s) de ecoinovação;

49.3.1

18)

Redução de emissões por ecoinovações [g CO2/km];

49.3.2.2

19)

Distância entre eixos (mm)

 

Largura de via do eixo direcional (eixo 1) (mm)(3)

30

Largura de via do outro eixo (eixo 2) (mm)(3)

30

20)

Cilindrada (cm3)

25

21)

Potência útil máxima (kW)

27.1 e 27.3

22)

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada(4)

f0, N

47.1.3.0

f1, N/(km/h)

47.1.3.1

f2, N/(km/h)

47.1.3.2

23)

Área frontal (m2)(4)

47.1.2

24)

Classe de resistência ao rolamento dos pneus(4)

35

(*1)   

Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020).

Notas:

1)  Lista publicada pela Comissão no CIRCABC.

2)  No caso de homologação nacional de pequenas séries (NSS) ou de homologação individual (IVA), deve ser indicado o nome do fabricante na coluna «Nome do fabricante», ao passo que, na coluna «Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)», deve ser inscrita a menção «AA-NSS» ou «AA-IVA», consoante o caso.

3)  Se o veículo estiver equipado com eixos de larguras diferentes, deve ser comunicada a largura de eixo máxima.

4)  Se a Comissão o solicitar.

▼B




ANEXO III

VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS NOVOS

A.   Recolha de dados sobre veículos comerciais ligeiros novos e determinação das informações relativas à vigilância das emissões de CO2

1.   Dados pormenorizados

▼M3 —————

▼M3

1.1-A.

Veículos completos matriculados na categoria N1

Dados pormenorizados a compilar para cada ano civil por cada Estado-Membro relativamente a cada veículo comercial ligeiro novo matriculado como veículo N1 no seu território, com exceção dos dados numerados 23, 24 e 25, que serão facultados se a Comissão os solicitar:

1)

Fabricante;

2)

Número de homologação e respetivas extensões;

3)

Modelo, variante e versão;

4)

Marca e (se disponível) designação comercial;

5)

Identificador da família de interpolação do veículo;

6)

Número de identificação do veículo;

7)

Categoria de veículo homologada;

8)

Categoria de veículo matriculada;

9)

Data da primeira matrícula;

10)

Emissões específicas de CO2;

11)

Consumo de combustível;

12)

Massa em ordem de marcha;

13)

Massa de ensaio;

14)

Tipo de combustível e modo do combustível;

15)

Consumo de energia elétrica;

16)

Autonomia elétrica;

17)

Código(s) de ecoinovação;

18)

Redução de emissões de CO2 por ecoinovações;

19)

Superfície de apoio das rodas; distância entre eixos, largura de via do eixo direcional e largura de via do outro eixo;

20)

Cilindrada;

21)

Potência útil máxima;

22)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível;

23)

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada: f0, f1 e f2;

24)

Área frontal;

25)

Classe de resistência ao rolamento dos pneus.

Em conformidade com o artigo 7.o, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados enumerados neste ponto segundo o modelo estabelecido na parte C, secção 2. Os dados numerados 9) e 11) devem ser compilados a partir do ano civil de 2022, inclusive, e ser facultados à Comissão, pela primeira vez, a 28 de fevereiro de 2023.

▼M1

1.2.

Veículos completados matriculados na categoria N1

1.2.1.   Dados a comunicar pelos Estados-Membros

O modelo a utilizar na comunicação dos dados relativos a veículos completados da categoria N1 figura na parte C, secção 2.

O número de identificação do veículo referido no ponto 1.1, alínea o), não pode ser divulgado publicamente.

▼M3 —————

▼M3

1.2.1.2-A.

Veículos completados da categoria N1 homologados em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151

Os Estados-Membros têm de comunicar, pelo menos, relativamente a cada veículo completado novo matriculado em 2021 e anos civis seguintes, os dados especificados no ponto 1.1-A com os números 1), 5), 6), 8), 10), 11), 12), 17), 18) e 22) e, relativamente a cada veículo novo matriculado em 2022 e anos civis seguintes, os dados especificados no ponto 1.1-A com os números 9), 23), 24) e 25).

▼M1

1.2.2.   Dados a comunicar pelos fabricantes

▼M3

Relativamente a cada veículo completado novo da categoria N1, homologado em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 e matriculado em 2020 e anos civis seguintes, o fabricante do veículo de base relacionado deve comunicar à Comissão, com início em 2021, os seguintes dados relativos ao veículo de base:

▼M1

a) 

Veículos completados baseados num veículo de base incompleto:

i) 

Número de identificação do veículo;

ii) 

Identificador da família de veículos referido no anexo XXI, ponto 5.0, do Regulamento (UE) 2017/1151;

iii) 

Emissões de CO2 de vigilância, determinadas em conformidade com o ponto 1.2.4;

iv) 

Superfície frontal, especificando a opção aplicável, das referidas no ponto 1.2.4, alínea c);

v) 

Resistência ao rolamento, referida no ponto 1.2.4, alínea b);

vi) 

Massa de vigilância, determinada em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 4.1;

vii) 

Massa em ordem de marcha;

viii) 

Massa representativa da carga do veículo, definida no ponto 1.2.4, alínea a);

b) 

Veículos completados baseados num veículo de base completo:

i) 

Número de identificação do veículo;

ii) 

Identificador da família de veículos referido na alínea a), subalínea ii), do presente ponto;

iii) 

Emissões específicas de CO2 do veículo de base;

iv) 

Massa em ordem de marcha.

1.2.3.   Cálculo das emissões médias específicas de CO2 e do objetivo de emissões específicas

Salvo na eventualidade referida no ponto 1.2.5, caso em que devem ser utilizados os dados relativos aos veículos completados, a Comissão deve utilizar os valores comunicados pelo fabricante do veículo de base em conformidade com o ponto 1.2.2 para calcular as emissões médias específicas de CO2 desse fabricante, e o objetivo de emissões específicas do mesmo, referentes ao ano civil no qual o veículo completado relacionado foi matriculado.

Se o fabricante do veículo de base não comunicar os dados referidos no ponto 1.2.2, devem ser utilizadas no cálculo das emissões médias específicas de CO2 e do objetivo de emissões específicas desse fabricante as emissões específicas de CO2 comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o ponto 1.2.1, para o veículo completado relacionado.

1.2.4.   Cálculo das emissões de CO2 de vigilância no caso dos veículos de base incompletos

Com início no ano civil de 2020, incumbe a cada fabricante calcular as emissões de CO2 de vigilância correspondentes a cada um dos seus veículos de base incompletos individuais, de acordo com o método de interpolação referido no anexo XXI, subanexo 7, pontos 3.2.3.2 ou 3.2.4, do Regulamento (UE) 2017/1151, utilizando o mesmo método que o aplicado para a homologação das emissões do veículo de base e aplicando-se para o efeito as definições de termos estabelecidas nesses pontos, com as seguintes exceções:

a) 

Massa de um veículo individual

O termo «TMind» referido nos pontos 3.2.3.2.2.1 ou 3.2.4.1.1.1 do anexo XXI, subanexo 7, do Regulamento (UE) 2017/1151 é substituído pela massa por omissão do veículo de base, DMbase. Se DMbase for inferior à TML (massa de ensaio do veículo «baixo») da família de interpolação, substitui-se TMind por TML. Se DMbase for superior à TMH (massa de ensaio do veículo «alto») da família de interpolação, substitui-se TMind por TMH.

Determina-se o valor DMbase do seguinte modo:

DMbase = MRObase × B0 + 25 kg + MVL

em que:

MRObase

é a massa em ordem de marcha do veículo de base definida no anexo XXI, ponto 3.2.5, do Regulamento (UE) 2017/1151;

B0

é o valor 1,375 de massa da carroçaria;

MVL

é a massa representativa da carga do veículo, ou seja 28% da carga máxima do veículo, sendo esta definida como a massa máxima em carga tecnicamente admissível menos a massa do veículo de base em ordem de marcha multiplicada por B0, menos 25 kg.

O valor de B0 será ajustado até 31 de outubro de 2021, por aplicação das formulas a seguir indicadas, com base na massa em ordem de marcha dos veículos de base incompletos de todos os veículos completados matriculados nos anos civis de 2018, 2019 e 2020. O novo valor B0 será aplicável de 1 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.

Fórmula 1:

image

em que:

Ai

é o valor Ay, calculado pela fórmula 2, referente ao ano civil em causa;

ni

é o número de veículos de base incompletos relacionados com os veículos completados matriculados no ano civil em causa.

Fórmula 2:

image

em que:

Ay

é o valor médio da razão entre Mfi e Mbi referente a cada ano civil de 2018 a 2020;

Mfi

é a massa em ordem de marcha do veículo de base incompleto, acrescida da massa acrescentada por omissão definida no anexo XII, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 692/2008;

Mbi

é a massa em ordem de marcha do veículo de base incompleto;

n

é o número de veículos de base incompletos relacionados com os veículos completados matriculados no ano civil em causa;

b) 

Resistência ao rolamento de um veículo individual

Utiliza-se a resistência ao rolamento do veículo de base para efeitos do anexo XXI, subanexo 7, pontos 3.2.3.2.2.2 ou 3.2.4.1.1.2, do Regulamento (UE) 2017/1151;

c) 

Superfície frontal

No caso dos veículos de base incompletos pertencentes a uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, o fabricante deve determinar o termo «Af», referido no anexo XXI, subanexo 7, ponto 3.2.3.2.2.3, do Regulamento (UE) 2017/1151, optando por uma das seguintes possibilidades:

i) 

superfície frontal do veículo representativo da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, em m2;

ii) 

valor médio da superfície frontal do veículo «alto» e do veículo «baixo» da família de interpolação, em m2;

iii) 

superfície frontal do veículo «alto» da família de interpolação, caso não seja utilizado o método de interpolação, em m2.

No caso dos veículos de base incompletos não pertencentes a uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, deve utilizar-se o valor da superfície frontal do veículo «alto» da família de interpolação.

1.2.5.   Representatividade das emissões de CO2 de vigilância

Anualmente, incumbe à Comissão avaliar a representatividade da média das emissões de CO2 de vigilância comunicadas pelo fabricante do veículo de base, comparativamente à média das emissões específicas de CO2 dos veículos completados relacionados, matriculados no ano civil em causa. Em caso de divergência entre estes dois valores, a Comissão informa o fabricante do veículo de base disso.

Se, em cada um de dois anos civis consecutivos, for detetada uma divergência igual ou superior a 4%, a Comissão utilizará a média das emissões específicas de CO2 dos veículos completados correspondente ao ano civil seguinte para calcular o valor médio das emissões específicas de CO2 do fabricante do veículo de base ou do agrupamento nesse ano.

▼M3

2.

Os dados pormenorizados referidos no ponto 1 devem provir do certificado de conformidade do veículo comercial ligeiro em causa. Os dados não disponíveis no certificado de conformidade são extraídos da documentação de homologação ou das informações comunicadas pelo fabricante do veículo de base em conformidade com o ponto 1.2.3.

▼M3

2-A.

No caso dos veículos com alimentação dupla a gasolina e a gás de petróleo liquefeito, ou a gasolina e a gás natural comprimido, em cujos certificados de conformidade figurem os valores de emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem comunicar, consoante o caso, o valor correspondente ao gás de petróleo liquefeito ou o valor correspondente ao gás natural comprimido.

No caso dos veículos multicombustível que utilizem gasolina e etanol (E85), os Estados-Membros devem comunicar o valor das emissões específicas de CO2 correspondente à gasolina.

▼B

3.

Cada Estado-Membro deve determinar, relativamente a cada ano:

a) 

O número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto da homologação CE;

b) 

O número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação em várias fases, se disponível;

c) 

O número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação individual;

d) 

O número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação nacional de pequenas séries.

B.   Metodologia para determinação das informações relativas à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos

As informações de vigilância que os Estados-Membros devem determinar nos termos da parte A, pontos 1 e 3, são determinadas com base na metodologia constante da presente parte.

1.   Número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados

Os Estados-Membros devem determinar o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território no ano de vigilância em causa, diferenciando-os entre veículos objeto da homologação CE, objeto de homologação individual e objeto de homologação nacional de pequenas séries, e, se disponível, o número de veículos objeto de homologação em várias fases.

2.   Veículos completados

No caso de veículos construídos em várias fases, as emissões específicas de CO2 dos veículos completados são atribuídas ao fabricante do veículo de base.

Para assegurar que os valores das emissões de CO2, da eficiência dos combustíveis e da massa dos veículos completados são representativos, sem impor um encargo excessivo ao fabricante do veículo de base, a Comissão deve apresentar um processo de vigilância específico, bem como, se for caso disso, alterar, conforme necessário, a legislação aplicável relativa à homologação.

Não obstante o facto de, para efeitos do cálculo do objetivo para 2020 nos termos do anexo I, parte B, ponto 2, a massa acrescentada por omissão dever ser obtida com base na parte C do presente anexo, nos casos em que o valor dessa massa não possa ser determinado, pode ser utilizada a massa em ordem de marcha do veículo completado para o cálculo provisório do objetivo de emissões específicas a que se refere o artigo 7.o, n.o 4.

Se o veículo de base for um veículo completo, deve ser utilizada a sua massa em ordem de marcha para o cálculo do objetivo de emissões específicas. No entanto, se o valor dessa massa não puder ser determinado, pode ser utilizada a massa em ordem de marcha do veículo completado para o cálculo provisório do objetivo de emissões específicas.

C.   Modelos para transmissão dos dados

Modelos a utilizar pelos Estados-Membros na comunicação anual das informações especificadas na parte A, pontos 1 e 3:



Secção 1

Dados de vigilância agregados

Estado-Membro (1)

 

Ano

 

Número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto da homologação CE

 

Número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados individualmente

 

Número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação nacional de pequenas séries

 

Número de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação em várias fases (se disponível)

 

(1)   

Códigos ISO 3166 alfa-2, com exceção da Grécia e do Reino Unido, cujos códigos são «EL» e «UK», respetivamente.

▼M3 —————

▼M3

Secção 2-A

Dados de vigilância pormenorizados – registo de um veículo



Referência da parte A, pontos 1.1 e 1.1-A

Dados pormenorizados por veículo matriculado

Fontes dos dados

Certificado de conformidade [anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683], salvo indicação em contrário

1)

Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)(1)

Nome atribuído pela Comissão

Nome do fabricante(2)

0.5 ou, no caso de mais do que um nome de fabricante, o nome registado na entrada 0.5.1

2)

Número de homologação e respetivas extensões

0.11

3)

Modelo

0.2

Variante

Versão

4)

Marca e designação comercial

0.1 e 0.2.1

5)

Identificador da família de interpolação do veículo

0.2.3.1

6)

Número de identificação do veículo

0.10

7)

Categoria de veículo homologada

0.4

8)

Categoria de veículo matriculada

Certificado de matrícula

9)

Data da primeira matrícula

Certificado de matrícula

10)

Emissões específicas de CO2 (g/km)

49.4, combinadas ou, se for caso disso, combinadas com fatores de ponderação

11)

Consumo de combustível (l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km)

49.4, combinado ou, se for caso disso, combinado com fatores de ponderação

12)

Massa em ordem de marcha (veículos completos e veículos completados) (kg)

13

13)

Massa de ensaio (veículos completos e veículos completados) (kg)

47.1.1

14)

Tipo de combustível

26

Modo do combustível

26.1

15)

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

16)

Autonomia elétrica (km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

17)

Código(s) de ecoinovação

49.3.1

18)

Redução de emissões por ecoinovações [g CO2/km]

49.3.2.2

19)

Distância entre eixos (mm)

4

Largura de via do eixo direcional (eixo 1)(3)

30

Largura de via do outro eixo (eixo 2)(3)

30

20)

Cilindrada (cm3)

25

21)

Potência útil máxima (kW)

27.1 e 27.3

22)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível (veículos completos e veículos completados) (kg)

16.1

23)

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada(4)

f0, N

47.1.3.0

f1,N/(km/h)

47.1.3.1

f2, N/(km/h)

47.1.3.2

24)

Área frontal (m2)(4)

47.1.2

25)

Classe de resistência ao rolamento dos pneus(4)

35

Notas:

1)  Lista publicada pela Comissão no CIRCABC.

2)  No caso de homologação nacional de pequenas séries (NSS) ou de homologação individual (IVA), deve ser indicado o nome do fabricante na coluna «Nome do fabricante», ao passo que, na coluna «Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)», deve ser inscrita a menção «AA-NSS» ou «AA-IVA», consoante o caso.

3)  Se o veículo estiver equipado com eixos de larguras diferentes, deve ser comunicada a largura de eixo máxima.

4)  Se a Comissão o solicitar.

▼B




ANEXO IV

REGULAMENTOS REVOGADOS COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES



Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 140 de 5.6.2009, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 397/2013 da Comissão

(JO L 120 de 1.5.2013, p. 4)

Regulamento (UE) n.o 333/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 103 de 5.4.2014, p. 15)

Regulamento Delegado (UE) 2015/6 da Comissão

(JO L 3 de 7.1.2015, p. 1)

Regulamento Delegado (UE) 2017/1502 da Comissão

(JO L 221 de 26.8.2017, p. 4)

Regulamento Delegado (UE) 2018/649 da Comissão

(JO L 108 de 27.4.2018, p.14)

Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 145 de 31.5.2011, p. 1)

Regulamento Delegado (UE) n.o 205/2012 da Comissão

(JO L 72 de 10.3.2012, p. 2)

Regulamento (UE) n.o 253/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 84 de 20.3.2014, p. 38)

Regulamento Delegado (UE) n.o 404/2014 da Comissão

(JO L 121 de 24.4.2014, p. 1)

Regulamento Delegado (UE) 2017/748 da Comissão

(JO L 113 de 29.4.2017, p. 9)

Regulamento Delegado (UE) 2017/1499 da Comissão

(JO L 219 de 25.8.2017, p. 1)




ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 443/2009

Regulamento (UE) n.o 510/2011

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 1.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1, proémio

Artigo 3.o, n.o 1, proémio

Artigo 3.o, n.o 1, proémio

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas c), d) e e)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas c), d) e e)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) e g)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) e g)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas k), l) e m)

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea n)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, proémio e as alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o-A

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

O artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 7.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 7.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 8

Artigo 7.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 8

Artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 9,primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 8

Artigo 7.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.o 10

Artigo 8.o, n.o 10

Artigo 7.o, n.o 11

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira parte

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda parte

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 1, proémio

Artigo 10.o, n.o 1, proémio

Artigo 9.o, n.o 1, proémio

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a e)

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a e)

Artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a e)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, proémio

Artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, proémio

Artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 11.o, n.o 4, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 10.o, n.o 4, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 8

Artigo 11.o, n.o 9

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 10.o, n.o 9

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2, proémio, alíneas a), b) e c) e alínea d), primeira parte

Artigo 11.o, n.o 2, alínea d), última parte

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 14.o, título

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

 

 

Artigo 14.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 4, primeira parte

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4, segunda parte

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 7

Artigo 13.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 6, quarto parágrafo

Artigo 15.o, n.o 8

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 2-A

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 14.o-A, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 14.o-A, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 14.o-A, n.o 3

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 14.o-A, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 14.o-A, n.o 5

Artigo 17.o

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo I

Anexo I, parte A, pontos 1 a 5

Anexo I, parte A, ponto 6

Anexo I

Anexo I, parte B, pontos 1 a 5

Anexo I, parte B, ponto 6

Anexo II, parte A

Anexo II, parte A

Anexo II, parte B

Anexo II, parte C

Anexo II, parte B

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

( 2 ) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

( 4 ) A quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões na frota de automóveis novos de passageiros de um Estado-Membro em 2017 é calculada dividindo o número total de veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões matriculados em 2017 pelo número total de automóveis novos de passageiros matriculados no mesmo ano.