02009L0081 — PT — 01.01.2022 — 009.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2009/81/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 216 de 20.8.2009, p. 76)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1177/2009 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2009

  L 314

64

1.12.2009

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1251/2011 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2011

  L 319

43

2.12.2011

►M3

DIRETIVA 2013/16/UE DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

184

10.6.2013

 M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1336/2013 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2013

  L 335

17

14.12.2013

 M5

REGULAMENTO (UE) 2015/2340 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2015

  L 330

14

16.12.2015

 M6

REGULAMENTO (UE) 2017/2367 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2017

  L 337

22

19.12.2017

►M7

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019

 M8

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1830 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2019

  L 279

29

31.10.2019

►M9

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1950 DA COMISSÃO de 10 de novembro de 2021

  L 398

19

11.11.2021


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 191, 16.6.2020, p.  5 (2019/1243)




▼B

DIRECTIVA 2009/81/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



ÍNDICE

TÍTULO I

DEFINIÇÕES, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

Artigo 3.o

Contratos mistos

Artigo 4.o

Princípios de adjudicação

TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

Operadores económicos

Artigo 6.o

Obrigação de confidencialidade das autoridades/entidades adjudicantes

Artigo 7.o

Protecção de informações classificadas

CAPÍTULO II

Limiares, centrais de compras e exclusões

Secção 1.

Limiares

Artigo 8.o

Montantes dos limiares para contratos

Artigo 9.o

Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos e dos acordos-quadro

Secção 2.

Centrais de compras

Artigo 10.o

Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

Secção 3.

Contratos excluídos

Artigo 11.o

Utilização de exclusões

Artigo 12.o

Contratos adjudicados ao abrigo de disposições internacionais

Artigo 13.o

Exclusões específicas

Secção 4.

Regimes especiais

Artigo 14.o

Contratos reservados

CAPÍTULO III

Disposições aplicáveis aos contratos de serviços

Artigo 15.o

Contratos de serviços mencionados no anexo I

Artigo 16.o

Contratos de serviços enumerados no anexo II

Artigo 17.o

Contratos mistos que incluam serviços enumerados nos anexos I e II

CAPÍTULO IV

Regras específicas relativas aos documentos do concurso

Artigo 18.o

Especificações técnicas

Artigo 19.o

Variantes

Artigo 20.o

Condições de execução do contrato

Artigo 21.o

Subcontratação

Artigo 22.o

Segurança das informações

Artigo 23.o

Segurança do abastecimento

Artigo 24.o

Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho

CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 25.o

Procedimentos aplicáveis

Artigo 26.o

Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso

Artigo 27.o

Diálogo concorrencial

Artigo 28.o

Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

Artigo 29.o

Acordos-quadro

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

Secção 1.

Publicação dos anúncios

Artigo 30.o

Anúncios

Artigo 31.o

Publicação não obrigatória

Artigo 32.o

Redacção e modalidades de publicação dos anúncios

Secção 2.

Prazos

Artigo 33.o

Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas

Secção 3.

Conteúdo e meios de transmissão das informações

Artigo 34.o

Convites para apresentação de propostas, negociação ou participação em diálogo

Artigo 35.o

Informação dos candidatos e dos proponentes

Secção 4.

Comunicações

Artigo 36.o

Regras aplicáveis às comunicações

Secção 5.

Relatório

Artigo 37.o

Conteúdo dos relatórios

CAPÍTULO VII

Evolução do processo

Secção 1.

Disposições gerais

Artigo 38.o

Verificação da aptidão, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos

Secção 2.

Critérios de selecção qualitativa

Artigo 39.o

Situação pessoal do candidato ou do proponente

Artigo 40.o

Competência para o exercício da actividade profissional

Artigo 41.o

Capacidade económica e financeira

Artigo 42.o

Capacidade técnica e/ou profissional

Artigo 43.o

Normas para os sistemas de gestão da qualidade

Artigo 44.o

Normas de gestão ambiental

Artigo 45.o

Documentação e informações complementares

Artigo 46.o

Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

Secção 3.

Adjudicação do contrato

Artigo 47.o

Critérios de adjudicação

Artigo 48.o

Utilização de leilões electrónicos

Artigo 49.o

Propostas anormalmente baixas

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À SUBCONTRATAÇÃO

CAPÍTULO I

Subcontratos celebrados por adjudicatários escolhidos que não sejam as autoridades/entidades adjudicantes

Artigo 50.o

Âmbito de aplicação

Artigo 51.o

Princípios

Artigo 52.o

Limiares e regras de publicidade

Artigo 53.o

Critérios de selecção qualitativa dos subcontratantes

CAPÍTULO II

Subcontratos celebrados por adjudicatários escolhidos que sejam as autoridades/entidades adjudicantes

Artigo 54.o

Normas a aplicar

TÍTULO IV

NORMAS APLICÁVEIS AOS RECURSOS

Artigo 55.o

Âmbito de aplicação e acesso aos procedimentos de recurso

Artigo 56.o

Requisitos do recurso

Artigo 57.o

Prazo suspensivo

Artigo 58.o

Derrogações ao prazo suspensivo

Artigo 59.o

Prazos para interposição de recurso

Artigo 60.o

Privação de efeitos

Artigo 61.o

Violação do presente Título e sanções alternativas

Artigo 62.o

Prazos

Artigo 63.o

Mecanismo de correcção

Artigo 64.o

Teor de um anúncio ex ante de transparência voluntária

TÍTULO V

OBRIGAÇÕES ESTATÍSTICAS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.o

Obrigações estatísticas

Artigo 66.o

Conteúdo do relatório estatístico

Artigo 66.o-A

Exercício da delegação

Artigo 66.o-B

Procedimento de urgência

Artigo 67.o

Procedimento de Comité

Artigo 68.o

Revisão dos limiares

Artigo 69.o

Modificações

Artigo 70.o

Alteração da Directiva 2004/17/CE

Artigo 71.o

Alteração da Directiva 2004/18/CE

Artigo 72.o

Transposição

Artigo 73.o

Revisão e informação

Artigo 74.o

Entrada em vigor

Artigo 75.o

Destinatários

ANEXOS

Anexo I

Serviços referidos nos artigos 2.o e 15.o

Anexo II

Serviços referidos nos artigos 2.o e 16.o

Anexo III

Definição de determinadas especificações técnicas referidas no artigo 18.o

Anexo IV

Informações que devem constar dos anúncios referidos no artigo 30.o

Anexo V

Informações que devem constar dos anúncios de subcontratação referidos no artigo 52.o

Anexo VI

Características relativas à publicação

Anexo VII

Registos

Anexo VIII

Requisitos relativos aos dispositivos de recepção electrónica dos pedidos de participação e das propostas



TÍTULO I

DEFINIÇÕES, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. 

«Vocabulário Comum para os Contratos Públicos» (Commun Procurement Vocabulary, CPV): a nomenclatura de referência aplicável aos contratos celebrados por autoridades/entidades adjudicantes, aprovada pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002;

2. 

«Contratos»: contratos a título oneroso, celebrados por escrito, como referido no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2004/17/CE e no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE;

3. 

«Contratos de empreitada»: contratos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das actividades mencionadas na divisão 45 do CPV ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela autoridade/entidade adjudicante. Entende-se por «obra» o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

4. 

«Contratos de fornecimento»: contratos que não sejam contratos de empreitada, cujo objecto é a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos;

Um contrato que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, operações de montagem e instalação é considerado um «contrato de fornecimento»;

5. 

«Contratos de serviços»: os contratos relativos à prestação de serviços que não sejam contratos de empreitada ou contratos de fornecimento;

Um contrato que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços é considerado um «contrato de serviços» sempre que o valor dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato;

Um contrato que tenha por objecto serviços e que inclua actividades mencionadas na divisão 45 do CPV que apenas a título acessório se relacionem com o objecto principal do contrato é considerado um «contrato de serviços»;

6. 

«Equipamento militar»: equipamento especificamente concebido ou adaptado para fins militares, destinado a ser usado como arma, munição ou material de guerra;

7. 

«Equipamento sensível», «obras sensíveis» e «serviços sensíveis»: equipamento, obras e serviços para fins de segurança que envolvam, requeiram e/ou contenham informações classificadas;

8. 

«Informações classificadas»: quaisquer informações ou material, independentemente da forma, natureza ou modalidades de transmissão dos mesmos, aos quais tenha sido atribuído um nível de classificação de segurança ou um nível de protecção e que, no interesse da segurança nacional e em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em questão, requeiram protecção relativamente à apropriação indevida, destruição, remoção, divulgação, perda ou acesso por parte de uma pessoa não autorizada ou relativamente a qualquer outro tipo de ameaça;

9. 

«Governo»: governo nacional, regional ou local de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

10. 

«Crise»: qualquer situação num Estado-Membro ou num país terceiro, em que tenha ocorrido um evento danoso e que exceda claramente a dimensão dos eventos danosos da vida diária, ameaçando ou limitando substancialmente a vida e a saúde de muitas pessoas, tenha um impacto considerável em valores de propriedade ou exija a adopção de medidas para assegurar fornecimentos imprescindíveis à população; também se considera a existência de uma crise se a ocorrência de um facto danoso for considerada iminente; os conflitos armados e as guerras são considerados crises na acepção da presente directiva;

11. 

«Acordo-quadro»: um acordo entre uma ou mais autoridades/entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objecto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas;

12. 

«Leilão electrónico»: um processo interactivo que obedece a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, progressivamente inferiores, e/ou de novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa efectuar com base num tratamento automático;

Por conseguinte, certos contratos de serviços e certos contratos de empreitada relativos a realizações intelectuais, tais como a concepção de uma obra, não podem ser objecto de leilões electrónicos;

13. 

«Empreiteiro», «fornecedor» e «prestador de serviços»: qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou organismos que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado;

14. 

«Operador económico»: um empreiteiro, um fornecedor ou um prestador de serviços (o termo «operador económico» é usado unicamente por motivos de simplificação do texto);

15. 

«Candidato»: um operador económico que tenha solicitado um convite para participar num concurso limitado, num procedimento por negociação ou num diálogo concorrencial;

16. 

«Proponente»: um operador económico que tenha apresentado uma proposta num concurso limitado, num procedimento por negociação ou num diálogo concorrencial;

17. 

«Autoridades/entidades adjudicantes»: as entidades adjudicantes referidas no n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE e no artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE;

18. 

«Centrais de compras»: uma entidade adjudicante referida no n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE e no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE ou um organismo público europeu, que:

— 
adquira fornecimentos e/ou serviços destinados a autoridades/entidades adjudicantes, ou
— 
proceda à adjudicação de contratos ou celebre acordos-quadro de empreitada, de fornecimentos ou de serviços destinados a autoridades/entidades adjudicantes;
19. 

«Concursos limitados»: os procedimentos em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que só os operadores económicos convidados pela autoridade/entidade adjudicante podem apresentar propostas;

20. 

«Procedimentos por negociação»: os procedimentos em que as autoridades/entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da sua escolha e negoceiam com um ou vários destes operadores as condições do contrato;

21. 

«Diálogo concorrencial»: o procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que a autoridade/entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base na qual ou nas quais os candidatos seleccionados serão convidados a apresentar uma proposta;

Para efeitos do recurso ao procedimento previsto no primeiro parágrafo, um contrato público é considerado «particularmente complexo» quando a entidade adjudicante:

— 
não está objectivamente em condições de definir os meios técnicos, de acordo com o disposto nas alíneas b), c) ou d) do n.o 3 do artigo 18.o, capazes de responder às suas necessidades ou aos seus objectivos, e/ou
— 
não está objectivamente em condições de estabelecer a montagem jurídica e/ou financeira de um projecto;
22. 

«Subcontrato»: um contrato a título oneroso, celebrado por escrito entre um adjudicatário seleccionado e um ou mais operadores económicos, com vista à execução do contrato e tendo por objecto a realização de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços;

23. 

«Empresa associada»: qualquer empresa em que o proponente seleccionado possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o proponente seleccionado ou que, tal como este último, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que a rejam. Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, a empresa:

— 
Detenha uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, ou
— 
Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou
— 
Possa designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração, direcção ou fiscalização da empresa.
24. 

«Escrito(a)» ou «por escrito»: qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos;

25. 

«Meio electrónico»: um meio que utiliza equipamento electrónico para o processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

26. 

«Ciclo de vida»: todas as possíveis fases sucessivas dos produtos, a saber, investigação e desenvolvimento, desenvolvimento industrial, produção, reparação, modernização, modificação, manutenção, logística, formação, ensaios, retirada e eliminação;

27. 

«Investigação e desenvolvimento»: todas as actividades, incluindo a investigação fundamental, a investigação aplicada e o desenvolvimento experimental, podendo este último abranger o fabrico de demonstradores tecnológicos, ou seja, dispositivos que permitem demonstrar o desempenho de um novo conceito ou de uma nova tecnologia num meio adequado ou representativo;

28. 

«Aquisições para fins civis»: os contratos não abrangidos pelo artigo 2.o relativos ao fornecimento de produtos, obras ou serviços não militares para fins logísticos e celebrados em conformidade com as condições especificadas no artigo 17.o.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.o, 45.o, 46.o, 55.o e 296.o do Tratado, a presente directiva aplica-se aos contratos adjudicados nos domínios da defesa e da segurança que tenham por objecto:

a) 

O fornecimento de equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e/ou elementos de ligação do mesmo;

b) 

O fornecimento de equipamento sensível, incluindo quaisquer partes, componentes e/ou elementos de ligação do mesmo;

c) 

Obras, fornecimentos e serviços directamente relacionados com o equipamento referido nas alíneas a) e b) em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida;

d) 

Obras e serviços para fins militares específicos, ou obras e serviços sensíveis.

Artigo 3.o

Contratos mistos

1.  
A adjudicação de um contrato que tenha por objecto obras, fornecimentos ou serviços inseridos no âmbito da presente directiva e, em parte, dentro do âmbito da Directiva 2004/17/CE ou da Directiva 2004/18/CE está sujeita às disposições da presente directiva, desde que, por razões objectivas, se justifique um único contrato.
2.  
A adjudicação de um contrato que tenha por objecto obras, fornecimentos ou serviços parcialmente inseridos no âmbito da presente directiva, sem que a restante parte não esteja sujeita a esta directiva, nem às Directivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE, não está sujeita à presente directiva desde que, por razões objectivas, se justifique a adjudicação de um contrato único.
3.  
Todavia, a decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada no propósito de excluir os contratos do âmbito de aplicação das disposições da presente directiva, ou das Directivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE.

Artigo 4.o

Princípios de adjudicação

As autoridades/entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente.



TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

Operadores económicos

1.  

Os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a fornecer a prestação em questão não podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que se efectua a adjudicação, serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.

Contudo, no caso dos contratos de serviços e dos contratos de empreitada, bem como dos contratos de fornecimento que abranjam também serviços e/ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nos respectivos pedidos de participação ou nas respectivas propostas, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução da prestação em questão.

2.  
Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. Para efeitos de apresentação de um pedido de participação ou de uma proposta, as autoridades/entidades adjudicantes não podem exigir a estes agrupamentos de operadores económicos que adoptem uma forma jurídica determinada; porém, o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a proceder assim, desde que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração seja necessária para a boa execução do mesmo.

Artigo 6.o

Obrigação de confidencialidade das autoridades/entidades adjudicantes

Sem prejuízo do disposto na presente directiva, designadamente no que se refere às obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação dos candidatos e dos proponentes das decisões previstas no n.o 3 do artigo 30.o e no artigo 35.o, e nos termos do direito nacional a que estiver sujeita a autoridade/entidade adjudicante, nomeadamente a legislação relativa ao acesso à informação, a autoridade/entidade adjudicante sujeita a direitos adquiridos por contrato não deve divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas a título confidencial pelos operadores económicos. Essas informações incluem, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspectos confidenciais das propostas.

Artigo 7.o

Protecção das informações classificadas

As autoridades/entidades adjudicantes podem impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações classificadas por elas comunicadas durante o processo de adjudicação e de celebração do contrato. Podem igualmente solicitar aos operadores económicos que os seus respectivos subcontratantes garantam o cumprimento desses requisitos.



CAPÍTULO II

Limiares, centrais de compras e exclusões



Secção 1

Limiares

Artigo 8.o

Montantes dos limiares para contratos

A presente directiva é aplicável aos contratos cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a) 

►M9  431 000  EUR ◄ , para os contratos de fornecimento e de serviços;

b) 

►M9  5 382 000  EUR ◄ , para os contratos de empreitada.

Artigo 9.o

Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos e dos acordos-quadro

1.  

O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela autoridade/entidade adjudicante. Este cálculo deve ter em consideração o montante total estimado, incluindo eventuais opções e eventuais renovações do contrato.

Sempre que a autoridade/entidade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, tomá-los-á em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.

2.  
Esta estimativa deve ser válida no momento do envio do anúncio de concurso, tal como previsto no n.o 2 do artigo 32.o ou, nos casos em que não se exija esse anúncio, no momento em que a autoridade/entidade adjudicante der início ao processo de adjudicação do contrato.
3.  
Nenhum projecto de obra ou de aquisição de uma determinada quantidade de fornecimentos e/ou de serviços pode ser cindido para criar contratos parciais essencialmente idênticos, ou de outra forma segmentados para ser subtraído à aplicação da presente directiva.
4.  
Para os contratos de empreitada, o cálculo do valor estimado deve ter em conta o custo da obra e o valor total estimado dos fornecimentos necessários à execução da obra e postos à disposição do empreiteiro pelas autoridades/entidades adjudicantes.
5.  
a) 

Sempre que uma obra prevista ou um projecto de aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes;

Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 8.o, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote;

Contudo, as autoridades/entidades adjudicantes podem derrogar a aplicação da presente directiva para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 EUR no que se refere a serviços e 1 000 000 EUR no que se refere a obras, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.

b) 

Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor estimado da totalidade desses lotes para a aplicação das alíneas a) e b) do artigo 8.o;

Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 8.o, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote;

Contudo, as autoridades/entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 EUR, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.

6.  

No tocante aos contratos de fornecimento que tenham por objecto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:

a) 

Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a doze meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato, ou, caso a duração do contrato seja superior a doze meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;

b) 

Nos contratos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.

7.  

No caso de contratos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:

a) 

Quer no valor total real dos contratos adicionais do mesmo tipo, adjudicados durante os doze meses anteriores ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem durante os doze meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;

b) 

Quer no valor total estimado dos contratos adicionais adjudicados durante os doze meses seguintes à primeira entrega, ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a doze meses.

O método de cálculo do valor estimado de um contrato não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente directiva.

8.  

No tocante aos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é, consoante o caso, o seguinte:

a) 

Para os seguintes tipos de serviços:

i) 

Serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

ii) 

Contratos que impliquem trabalhos de concepção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração;

b) 

Para os contratos de serviços que não indiquem um preço total:

i) 

Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;

ii) 

Nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal estimado multiplicado por 48.

9.  
Nos acordos-quadro, o valor total a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, do conjunto dos contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro.



Secção 2

Centrais de compras

Artigo 10.o

Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

1.  
Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as autoridades/entidades adjudicantes contratarem empreitadas, fornecimentos e/ou serviços, recorrendo a uma central de compras.
2.  

Considera-se que as autoridades/entidades adjudicantes que contratam empreitadas, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras nos casos referidos no n.o 18 do artigo 1.o cumpriram o disposto na presente directiva sempre que

— 
a central de compras o tenha cumprido, ou
— 
a central de compras, que não é uma autoridade/entidade adjudicante, aplica regras de adjudicação do contrato que cumprem todas as disposições da presente directiva, e os contratos adjudicados podem ser sujeitos a recursos eficazes, comparáveis aos que constam do título IV.



Secção 3

Contratos excluídos

Artigo 11.o

Utilização de exclusões

Nenhuma das regras, procedimentos, programas, acordos, disposições ou contratos referidos na presente secção podem ser utilizados no intuito de contornar as disposições da presente directiva.

Artigo 12.o

Contratos adjudicados ao abrigo de disposições internacionais

A presente directiva não é aplicável aos contratos regidos por:

a) 

Regras processuais específicas ao abrigo de um acordo internacional ou de disposições acordadas entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros;

b) 

Regras processuais específicas ao abrigo de um acordo internacional ou de uma disposição relativa ao estacionamento de tropas e respeitante a uma empresa de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

c) 

Regras processuais específicas de uma organização internacional, que proceda a aquisições em seu benefício ou a contratos a adjudicar por um Estado-Membro em conformidade com essas regras.

Artigo 13.o

Exclusões específicas

A presente directiva não é aplicável aos seguintes casos:

a) 

Aos contratos em relação aos quais a aplicação das regras da presente directiva obrigaria um Estado-Membro a facultar informações, cuja divulgação considera contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b) 

Aos contratos para efeitos de actividades relacionadas com os serviços de informação;

c) 

Aos contratos adjudicados no âmbito de um programa concertado com base na investigação e desenvolvimento, levado a cabo conjuntamente por, pelo menos, dois Estados-Membros, para o desenvolvimento de um novo produto, e, se for caso disso, para as fases subsequentes de todas ou de partes do ciclo de vida desse produto. Após a conclusão desse programa exclusivamente concertado entre Estados-Membros, estes comunicarão à Comissão a parte das despesas de Investigação e Desenvolvimento relativa aos custos totais do programa concertado, o acordo em matéria de repartição de custos, bem como a parte prevista de compras por cada Estado-Membro, se for caso disso;

d) 

Aos contratos celebrados num país terceiro, inclusive para efeitos de aquisições para fins civis, levados a cabo quando são destacadas forças fora do território da União Europeia, sempre que necessidades de natureza operacional os obriguem a ser celebrados com operadores económicos sediados na zona de operações;

e) 

Aos contratos de serviços destinados à aquisição ou à locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou que sejam relativos a direitos sobre esses bens;

f) 

Aos contratos adjudicados por um governo a outro governo relativos a:

i) 

Fornecimento de equipamento militar ou de equipamento sensível; ou

ii) 

Obras e serviços directamente ligados a esse equipamento; ou

iii) 

Obras e serviços especificamente para fins militares, ou obras e serviços sensíveis.

g) 

Aos serviços de arbitragem e de conciliação;

h) 

Aos serviços financeiros, à excepção de serviços de seguros;

i) 

Aos contratos de trabalho;

j) 

Aos serviços de investigação e de desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à autoridade/entidade adjudicante para sua utilização, no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja inteiramente remunerada pela referida autoridade/entidade adjudicante.



Secção 4

Medidas especiais

Artigo 14.o

Contratos reservados

Os Estados-Membros podem reservar o direito de participação em processos de adjudicação de contratos a oficinas protegidas ou estabelecer que esses contratos sejam executados no âmbito de programas de emprego protegidos, em que a maioria dos trabalhadores em causa sejam pessoas deficientes que, por força da natureza ou pela gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.

O anúncio de concurso deve fazer referência à presente disposição.



CAPÍTULO III

Disposições aplicáveis aos contratos de serviços

Artigo 15.o

Contratos de prestação de serviços mencionados no anexo I

Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no artigo 2.o que figuram no anexo I são adjudicados de acordo com os artigos 18.o a 54.o.

Artigo 16.o

Contratos de prestação de serviços enumerados no anexo II

Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no artigo 2.o que figuram no anexo II estão apenas sujeitos ao artigo 18.o e ao n.o 3 do artigo 32.o.

Artigo 17.o

Contratos mistos incluindo a prestação de serviços mencionados nos anexos I e II

Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no artigo 2.o que figuram tanto no anexo I como no anexo II são adjudicados nos termos dos artigos 18.o a 54.o quando o valor dos serviços enumerados no anexo I supera o valor dos serviços enumerados no anexo II. Nos outros casos, os contratos são adjudicados nos termos do artigo 18.o e do n.o 3 do artigo 30.o.



CAPÍTULO IV

Regras específicas relativas aos documentos do concurso

Artigo 18.o

Especificações técnicas

1.  
As especificações técnicas definidas no ponto 1) do anexo II devem constar dos documentos do concurso (anúncio do concurso, caderno de encargos, memória descritiva ou os documentos complementares).
2.  
As especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência.
3.  

Sem prejuízo quer das regras técnicas nacionais vinculativas (incluindo as regras relativas à segurança do produto) quer dos requisitos técnicos a cumprir pelo Estado-Membro, ao abrigo de acordos internacionais de normalização, a fim de garantir a interoperabilidade exigida por esses acordos, e desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas:

a) 

Seja por referência a especificações técnicas definidas no anexo III e, por ordem de preferência:

— 
a normas nacionais civis que transponham normas europeias,
— 
a homologações técnicas europeias,
— 
a especificações técnicas comuns,
— 
a normas nacionais civis que transponham normas internacionais,
— 
a outras normas internacionais civis,
— 
a qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização, ou, caso aquele não exista, a outras normas nacionais civis, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de obras, bem como de utilização de materiais,
— 
a especificações técnicas civis provenientes da indústria e por esta amplamente reconhecidas, ou
— 
às «normas de defesa» nacionais definidas no ponto 3) do anexo III e às especificações relativas ao equipamento de defesa semelhantes a essas normas.

Cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

b) 

Seja em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir características ambientais.

Porém, estes parâmetros devem ser suficientemente precisos a fim de permitir aos proponentes determinar o objecto do contrato e às autoridades/entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;

c) 

Seja em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea b), remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou esses requisitos funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a);

d) 

Seja por referência às especificações a que se refere a alínea a) para determinadas características e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea b) para outras características.

4.  

Sempre que as autoridades/entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações mencionadas na alínea a) do n.o 3, não poderão rejeitar uma proposta com o fundamento de que os produtos e serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a autoridade/entidade adjudicante, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equivalente aos requisitos definidos nas especificações técnicas.

Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

5.  

Sempre que as autoridades/entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade prevista no n.o 3 de estabelecer normas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, não poderão rejeitar uma proposta de obras, produtos ou serviços que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologação técnica europeia, com uma especificação técnica comum, com uma norma internacional ou com um referencial técnico estabelecido por um organismo europeu de normalização, se estas especificações corresponderem ao desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos pelas autoridades/entidades adjudicantes.

Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a autoridade/entidade adjudicante, que a obra, o produto ou o serviço conforme com a norma corresponde ao desempenho ou cumpre os requisitos funcionais da autoridade/entidade adjudicante.

Um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de uma entidade reconhecida pode constituir um meio adequado.

6.  

Sempre que as autoridades/entidades adjudicantes impuserem características ambientais em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, tal como previstas na alínea b) do n.o 3, podem utilizar as especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos europeus, (pluri)nacionais ou quaisquer outros, desde que:

— 
essas especificações sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou serviços que são objecto do contrato,
— 
os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica,
— 
os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em que possam participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais,
— 
e os rótulos ecológicos sejam acessíveis a todas as partes interessadas.

As autoridades/entidades adjudicantes podem indicar que se presume que os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos; as autoridades/entidades adjudicantes devem aceitar qualquer outro meio de prova adequado, como um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

7.  

«Organismos reconhecidos», na acepção do presente artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspecção e de certificação conformes com as normas europeias aplicáveis.

As autoridades/entidades adjudicantes aceitarão certificados de organismos reconhecidos estabelecidos noutros Estados-Membros.

8.  
A menos que o objecto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou proveniência determinados, a um processo específico, a marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem ou produção determinada que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos. Tal referência será autorizada, a título excepcional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objecto do contrato nos termos dos n.os 3 e 4; essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

Artigo 19.o

Variantes

1.  
Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as autoridades/entidades adjudicantes podem autorizar os proponentes a apresentar variantes.
2.  
As autoridades/entidades adjudicantes devem precisar no anúncio de concurso se as variantes são ou não autorizadas; na falta de tal indicação, as variantes não serão autorizadas.
3.  

As autoridades/entidades adjudicantes que autorizem variantes indicarão, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar, bem como as regras para a sua apresentação.

As autoridades/entidades adjudicantes só tomarão em consideração as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos por elas exigidos.

4.  
Nos processos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as autoridades/entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato de serviços.

Artigo 20.o

Condições de execução do contrato

As autoridades/entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário e sejam indicadas nos documentos do concurso (anúncio de concurso, caderno de encargos, memória descritiva ou documentos complementares). Essas condições podem, designadamente, incidir sobre a subcontratação ou visar garantir a segurança das informações classificadas e a segurança do abastecimento requerido pela autoridade/entidade adjudicante, em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 23.o, ou ter em conta considerações de ordem ambiental ou social.

Artigo 21.o

Subcontratação

1.  
O adjudicatário escolhido é livre de eleger os seus subcontratantes em relação a todos os subcontratos não abrangidos pelo requisito referido nos n.os 3 e 4, e, em particular, não lhe pode ser exigido de discriminar um potencial subcontratante em razão da nacionalidade.
2.  

A autoridade/entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao adjudicatário:

— 
que indique na respectiva proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros e quais os subcontratantes propostos, bem como o objecto do contrato em relação ao qual é proposto um subcontratante, e/ou
— 
que indique todas as alterações ocorridas ao nível dos subcontratantes durante a execução do contrato.
3.  
A autoridade/entidade adjudicante pode obrigar, ou ser solicitada por um Estado-Membro a obrigar o adjudicatário escolhido a aplicar as disposições estabelecidas no título III a todos ou a certos subcontratos que o adjudicatário escolhido tenciona subcontratar a terceiros.
4.  

Os Estados-Membros podem estabelecer que a autoridade/entidade adjudicante possa solicitar, ou possa ser instada a solicitar ao adjudicatário escolhido que subcontrate uma parte do contrato a terceiros. A autoridade/entidade adjudicatária que impõe a subcontratação defini-la-á segundo uma escala de valores, que inclui uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. A percentagem máxima não pode exceder 30 % do valor do contrato. Essa escala de valores é proporcional à natureza e ao valor do contrato bem como à natureza do respectivo sector industrial, designadamente ao nível de concorrência nesse mercado e às capacidades técnicas pertinentes da base industrial.

Qualquer percentagem de subcontratação compreendida dentro da escala de valores indicada pela autoridade/entidade adjudicante é considerada como cumprindo a exigência de subcontratação referida no presente parágrafo.

Os adjudicatários podem propor subcontratar uma parte do valor total situado acima do limite superior requerido pela autoridade/entidade adjudicante.

A autoridade/entidade adjudicante solicita aos adjudicatários que especifiquem no concurso a(s) parte(s) da sua proposta que tencionam subcontratar, a fim de respeitar o requisito referido no primeiro parágrafo.

A autoridade/entidade adjudicante pode solicitar, ou ser instada por um Estado-Membro a solicitar aos adjudicatários que especifiquem igualmente a(s) parte(s) da sua proposta situada(s) acima da percentagem imposta que tencionam subcontratar, bem como os subcontratantes já identificados.

O adjudicatário escolhido adjudica subcontratos correspondentes à percentagem que a autoridade/entidade adjudicante lhe impõe para subcontratação, em conformidade com o disposto no título III.

5.  
Em todos os casos, quando um Estado-Membro prevê a possibilidade de as autoridades/entidades adjudicantes rejeitarem os subcontratantes seleccionados pelo adjudicatário na fase do processo de adjudicação do contrato principal, ou pelo adjudicatário escolhido durante a execução do contrato, essa rejeição pode apenas basear-se nos critérios aplicados para a selecção dos adjudicatários para o contrato principal. Se a autoridade/entidade adjudicante rejeita um subcontratante, tem de fornecer ao adjudicatário ou ao adjudicatário escolhido uma justificação escrita que indique as razões pelas quais considera que o(s) subcontratante(s) não preenche(m) os critérios.
6.  
Os requisitos referidos nos parágrafos 2 a 5 são indicados no anúncio do concurso.
7.  
Os n.os 1 a 5 não interferem na questão da responsabilidade do operador económico principal.

Artigo 22.o

Segurança da informação

No caso de contratos que façam intervir, requeiram ou comportem informações classificadas, a autoridade/entidade adjudicante deve especificar nos documentos do concurso (anúncio, caderno de encargos, memória descritiva ou documentos complementares) as medidas e requisitos necessários para garantir a essas informações o nível de segurança considerado necessário.

Para o efeito, a autoridade/entidade adjudicante pode exigir que a proposta comporte, entre outros, os seguintes elementos:

a) 

O compromisso do adjudicatário e dos subcontratantes já identificados de salvaguardarem devidamente a confidencialidade de todas as informações classificadas na sua posse ou de que venham a tomar conhecimento durante a execução do contrato e após a sua rescisão ou termo, em conformidade com as leis, regulamentos e disposições administrativas pertinentes;

b) 

O compromisso do adjudicatário de obter o compromisso previsto na alínea a) por parte de outros subcontratantes que subcontratará durante a execução do contrato;

c) 

Informações suficientes sobre os subcontratantes já identificados que permitam à autoridade/entidade adjudicante determinar se cada um dos subcontratantes está apto a salvaguardar devidamente a confidencialidade das informações classificadas a que tenham acesso ou que sejam levados a transmitir no âmbito da realização das suas actividades de subcontratação;

d) 

O compromisso do adjudicatário de fornecer as informações requeridas na alínea c) em relação a novos subcontratantes antes de lhes adjudicar um subcontrato.

Na ausência de harmonização a nível comunitário dos sistemas nacionais de habilitação de segurança, os Estados-Membros podem prever que as medidas e os requisitos referidos no segundo parágrafo devem ser conformes com as suas disposições nacionais em matéria de habilitação de segurança. Os Estados-Membros reconhecem as habilitações de segurança que consideram equivalentes às que são emitidas em conformidade com a sua respectiva legislação nacional, sem prejuízo da possibilidade de levarem a cabo e de terem em conta investigações suplementares por sua iniciativa, se considerado necessário.

Artigo 23.o

Segurança do abastecimento

A autoridade/entidade adjudicante especificará nos documentos do concurso (anúncio, caderno de encargos, memória descritiva ou documentos complementares) os requisitos em matéria de segurança do seu abastecimento.

Para o efeito, a autoridade/entidade adjudicante pode exigir que a proposta comporte, entre outros, os seguintes elementos:

a) 

A certificação ou os documentos que comprovam a aprovação da autoridade/entidade adjudicante que o adjudicatário está em condições de cumprir as suas obrigações em matéria de exportação, de transferência e de trânsito de mercadorias relacionadas com o contrato, inclusive todo o documento complementar obtido do ou dos Estados-Membros ou envolvidos;

b) 

A indicação de qualquer restrição sobre a autoridade/entidade adjudicante relativa à divulgação, à transferência ou à utilização dos produtos e serviços ou de qualquer resultado desses produtos e serviços que resultaria de disposições de controlo às exportações ou de segurança;

c) 

A certificação ou os documentos que comprovam que a organização e a localização da cadeia de abastecimento do adjudicatário lhe permitirão respeitar os requisitos da autoridade/entidade adjudicante em matéria de segurança do abastecimento especificadas no caderno de encargos, e o compromisso de garantir que eventuais alterações ocorridas na referida cadeia de abastecimento durante a execução do contrato não prejudicam o respeito desses requisitos;

d) 

O compromisso do adjudicatário de estabelecer e/ou preservar as capacidades que permitam fazer face a eventuais aumentos das necessidades da autoridade/entidade adjudicante na sequência de uma situação de crise, segundo modalidades e condições a acordar;

e) 

Todo o documento complementar fornecido pelas autoridades nacionais do adjudicatário sobre a satisfação de aumentos das necessidades requeridos pela autoridade/entidade adjudicante que possam surgir na sequência de uma situação de crise;

f) 

O compromisso do adjudicatário de assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato;

g) 

O compromisso do adjudicatário de informar atempadamente a autoridade/entidade adjudicante de qualquer alteração verificada na sua organização, na cadeia de abastecimento ou na estratégia industrial, susceptível de afectar as suas obrigações para com a referida autoridade/entidade adjudicante;

h) 

O compromisso do adjudicatário de colocar à disposição da autoridade/entidade adjudicante, segundo modalidades e condições a acordar, todos os meios específicos necessários para a produção de peças sobressalentes, componentes, conjuntos e equipamentos de ensaio especiais, incluindo os planos técnicos, as autorizações e as instruções de utilização, caso deixe de estar em condições de continuar os fornecimentos;

Não se exige a um adjudicatário que obtenha de um Estado-Membro um compromisso passível de restringir a liberdade desse Estado-Membro de aplicar, em conformidade com a legislação internacional ou comunitária pertinente, os seus critérios nacionais de concessão de licenças de exportação, de transferência ou de trânsito, nas circunstâncias que existentes no momento em que é tomada a decisão sobre a concessão dessas licenças.

Artigo 24.o

Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho

1.  
A autoridade/entidade adjudicante pode indicar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a indicar, no caderno de encargos, o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou proponentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-Membro, região, localidade ou país terceiro em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos trabalhos realizados nas instalações ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.
2.  

A autoridade/entidade adjudicante que fornecer as informações referidas no n.o 1 deve solicitar aos adjudicatários que indiquem ter tomado em consideração, ao elaborarem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação deverá ser realizada.

O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 49.o relativamente à verificação das propostas anormalmente baixas.



CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 25.o

Procedimentos aplicáveis

Para celebrarem contratos, as autoridades/entidades adjudicantes aplicam os processos nacionais, adaptados para os efeitos da presente directiva.

As autoridades/entidades adjudicantes podem optar por celebrar esses contratos recorrendo a um concurso limitado ou a um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso.

Nas circunstâncias e nos casos específicos expressamente previstos no artigo 27.o, as autoridades/entidades adjudicantes podem adjudicar os seus contratos por meio do recurso a um diálogo concorrencial.

Nas circunstâncias e nos casos específicos expressamente previstos no artigo 28.o, as autoridades/entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso.

Artigo 26.o

Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso

1.  
Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, as autoridades/entidades adjudicantes negociarão com os proponentes as propostas a fim de as adaptar aos requisitos indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos e nos eventuais documentos complementares, e de determinar a melhor proposta em conformidade com o artigo 47.o.
2.  
Durante a negociação, as autoridades/entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros.
3.  
As autoridades/entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas a fim de reduzir o número de propostas a negociar, aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.

Artigo 27.o

Diálogo concorrencial

1.  

Em caso de contratos particularmente complexos, os Estados-Membros podem prever que as autoridades/entidades adjudicantes, na medida em que considerem que o recurso ao concurso limitado ou a um procedimento por negociação não permite a adjudicação do contrato, possam recorrer ao diálogo concorrencial nos termos do presente artigo.

A adjudicação do contrato será feita unicamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.

2.  
As autoridades/entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso no qual darão a conhecer as suas necessidades e requisitos, que definirão nesse mesmo anúncio e/ou numa memória descritiva.
3.  

As autoridades/entidades adjudicantes darão início, com os candidatos seleccionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 38.o a 46.o, a um diálogo que terá por objectivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Durante esse diálogo, poderão debater com os candidatos seleccionados todos os aspectos do contrato.

Durante esse diálogo, as autoridades/entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros.

As autoridades/entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato que participe no diálogo, sem a aprovação desse candidato.

4.  
As autoridades/entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo e aplicando os critérios de adjudicação definidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou na memória descritiva.
5.  
As autoridades/entidades adjudicantes prosseguirão o diálogo até estarem em condições de identificar, se necessário por comparação, a solução ou soluções susceptíveis de satisfazer as suas necessidades.
6.  

Depois de declararem a conclusão do diálogo e de informarem do facto os participantes, as autoridades/entidades adjudicantes convidá-los-ão a apresentar a sua proposta final com base na ou nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Estas propostas devem conter todos os elementos requeridos e necessários à realização do projecto.

A pedido das autoridades/entidades adjudicantes, estas propostas podem ser clarificadas, precisadas e melhoradas. Todavia, essas precisões, clarificações, melhorias ou complementos não podem alterar elementos fundamentais da proposta ou do concurso, cuja variação seja susceptível de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório.

7.  

As autoridades/entidades adjudicantes avaliarão as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação fixados no anúncio de concurso ou na memória descritiva e escolherão a proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 47.o.

A pedido da autoridade/entidade adjudicante, pode ser solicitado ao proponente identificado como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa que clarifique aspectos da sua proposta ou confirme os compromissos nela constantes, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso, falsear a concorrência ou causar discriminações.

8.  
As autoridades/entidades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.

Artigo 28.o

Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

Nos seguintes casos, as autoridades/entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos recorrendo a um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso e justificam o recurso a este procedimento no anúncio de concurso nos termos do n.o 3 do artigo 30.o:

1. 

No caso dos contratos de empreitada, dos contratos de fornecimento e dos contratos de serviços:

a) 

Quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou candidaturas em resposta a um concurso limitado, a um procedimento por negociação com publicação prévia do anúncio de concurso, ou a um diálogo concorrencial, desde que as condições iniciais do contrato não sejam alteradas substancialmente e que, a pedido da Comissão, lhe seja transmitido um relatório;

b) 

Em caso de propostas irregulares ou de apresentação de propostas inaceitáveis ao abrigo das disposições nacionais compatíveis com os termos dos artigos 5.o, 19.o, 21.o a 24.o e do capítulo VII do título II, em resposta a um concurso limitado ou a um diálogo concorrencial, desde que:

i) 

As condições iniciais do contrato não sejam alteradas substancialmente; e

ii) 

Incluam no procedimento por negociação todos e apenas aqueles proponentes que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 39.o a 46.o e que, no decurso do anterior concurso limitado ou diálogo concorrencial, tenham apresentado propostas que cumpram os requisitos formais do procedimento de adjudicação;

c) 

Quando a urgência decorrente de uma situação de crise não seja compatível com os prazos exigidos pelos concursos limitados e pelos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.o 7 do artigo 33.o. Este pode ser, por exemplo, o caso nas situações referidas na alínea d) do segundo parágrafo do artigo 23.o;

d) 

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo imperioso resultante de acontecimentos imprevisíveis para as autoridades/entidades adjudicantes em questão, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos limitados ou pelos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.o 7 do artigo 33.o. As circunstâncias invocadas para justificar um motivo imperioso não devem, em caso algum, ser imputáveis às autoridades/entidades adjudicantes;

e) 

Quando, por motivos técnicos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser executado por um operador económico determinado.

2. 

No caso dos contratos de fornecimento e dos contratos de serviços:

a) 

Para serviços de investigação e desenvolvimento não referidos no artigo 13.o;

b) 

Para produtos fabricados apenas para fins de investigação e de desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento.

3. 

No caso dos contratos de fornecimento:

a) 

Quando se trate de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a autoridade/entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;

A duração destes contratos, bem como a dos contratos renováveis, não pode exceder cinco anos, excepto em circunstâncias excepcionais, determinadas em função da duração de vida prevista dos bens, instalações ou sistemas entregues, bem como as dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor;

b) 

Quando se trate de fornecimentos cotados e comprados numa bolsa de mercadorias;

c) 

Quando se trate da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de falência, um acordo com credores ou processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais.

4. 

No caso dos contratos de empreitada e dos contratos de serviços:

a) 

Relativamente a obras ou serviços complementares que não constem do projecto inicialmente previsto nem do contrato inicial e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução da obra ou a prestação do serviço neles descritos, na condição de o adjudicatário ser o mesmo operador económico que executa a referida obra ou o referido serviço:

i) 

Quando essas obras ou esses serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato inicial sem grande inconveniente para as autoridades/entidades adjudicantes; ou

ii) 

Quando essas obras ou esses serviços, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários à sua conclusão.

Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exceder 50 % do montante do contrato inicial;

b) 

Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico adjudicatário de um contrato inicial celebrado pelas mesmas autoridades/entidades adjudicantes, o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso pode ser utilizado desde que essas obras ou esses serviços estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um contrato inicial adjudicado por concurso limitado, procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio de concurso ou diálogo concorrencial;

A possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo o custo total previsto das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas autoridades/entidades adjudicantes para efeitos de aplicação do artigo 8.o;

O recurso a este procedimento só será possível por um período de cinco anos subsequente à celebração do contrato inicial, excepto em circunstâncias excepcionais, determinadas tendo em conta a duração de vida prevista dos bens, instalações ou sistemas entregues, bem como as dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor.

5. 

No caso de contratos ligados à prestação de serviços de transporte marítimo e aéreo destinados às forças armadas ou de segurança de um Estado-Membro, que já estão ou ainda vão ser destacadas para fora do seu território, quando a autoridade/entidade adjudicante deva obter esses serviços de operadores económicos que garantam a validade da sua proposta unicamente por um período tão curto que os prazos aplicáveis ao concurso limitado ou ao procedimento por negociação com publicação de um anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.o 7 do artigo 33.o, não podem ser respeitados.

Artigo 29.o

Acordos-quadro

1.  
Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as autoridades/entidades adjudicantes celebrarem acordos-quadro.
2.  

Para efeitos de celebração de um acordo-quadro, as autoridades/entidades adjudicantes seguirão as normas processuais referidas na presente directiva em todas as fases até à adjudicação dos contratos baseados nesse acordo-quadro. A escolha das partes no acordo-quadro é feita mediante a aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 47.o.

Os contratos baseados num acordo-quadro serão adjudicados segundo os procedimentos previstos nos n.os 3 e 4. Esses procedimentos só são aplicáveis entre as autoridades/entidades adjudicantes e os operadores económicos que sejam parte no acordo-quadro desde o início.

Aquando da adjudicação de contratos baseados num acordo-quadro, as partes não podem, em caso algum, introduzir alterações substanciais nos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.

A vigência de um acordo quadro não pode ser superior a sete anos, salvo em circunstâncias excepcionais, determinadas tendo em conta a duração de vida prevista dos objectos, instalações ou sistemas entregues, bem como as dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor.

Em tais casos, as autoridades/entidades adjudicantes justificam adequadamente essas circunstâncias excepcionais no anúncio referido no n.o 3 do artigo 30.o.

As autoridades/entidades adjudicantes não podem recorrer a acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

3.  

Quando um acordo-quadro é celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo-quadro.

Para a adjudicação desses contratos, as autoridades/entidades adjudicantes podem consultar por escrito o operador que é parte no acordo-quadro, pedindo-lhe que complete, se necessário, a sua proposta.

4.  

Quando um acordo-quadro é celebrado com vários operadores económicos, o seu número deve ser, no mínimo, de três, desde que exista um número suficiente de operadores económicos que cumpram os critérios de selecção e/ou de propostas admissíveis que satisfaçam os critérios de adjudicação.

A atribuição dos contratos baseados em acordos-quadro celebrados com vários operadores económicos pode ser feita:

— 
quer nos termos estipulados no acordo-quadro, sem reabertura de concurso,
— 
quer, quando nem todos os termos se encontrem estipulados no acordo-quadro, após reabertura de concurso entre as partes com base nos mesmos termos, se necessário precisando-os, e, se for caso disso, noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo-quadro de acordo com o seguinte procedimento:
a) 

Para cada contrato a adjudicar, as autoridades/entidades adjudicantes consultarão por escrito os operadores económicos susceptíveis de executar o objecto do contrato;

b) 

As autoridades/entidades adjudicantes fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objecto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas;

c) 

As propostas serão apresentadas por escrito e o respectivo conteúdo deve obrigatoriamente permanecer confidencial até ao termo do prazo de resposta previsto;

d) 

As autoridades/entidades adjudicantes adjudicarão cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no caderno de encargos do acordo-quadro.



CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência



Secção 1

Publicação de anúncios

Artigo 30.o

Anúncios

1.  

As autoridades/entidades adjudicantes podem dar a conhecer por meio de um anúncio de pré-informação, publicado pela Comissão ou por elas próprias no seu «perfil de adquirente» tal como previsto no ponto 2 do anexo VI:

a) 

Quanto aos fornecimentos, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, por grupos de produtos, que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes;

Os grupos de produtos devem ser estabelecidos pelas autoridades/entidades adjudicantes mediante referência à nomenclatura do CPV;

b) 

Quanto aos serviços, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, para cada uma das categorias de serviços que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes;

c) 

Quanto às empreitadas, as características essenciais dos contratos ou dos acordos-quadro que tencionam celebrar.

O anúncio previsto nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 será enviado à Comissão ou publicado no perfil de adquirente o mais rapidamente possível depois de tomada a decisão de aprovação do projecto para cuja realização as autoridades/entidades adjudicantes tencionam celebrar contratos ou acordos-quadro.

As autoridades/entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente enviarão à Comissão, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no referido perfil de adquirente.

A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 só é obrigatória quando as autoridades/entidades adjudicantes optem por reduzir os prazos de recepção das propostas, nos termos do n.o 3 do artigo 33.o.

O presente número não se aplica aos procedimentos por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso.

2.  
As autoridades/entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato ou um acordo-quadro através de um concurso limitado, de um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso ou de um diálogo concorrencial darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.
3.  

As autoridades/entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato ou celebrado um acordo-quadro enviarão um anúncio com os resultados do processo, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato público ou a celebração do acordo-quadro.

No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 29.o, as autoridades/entidades adjudicantes não são obrigadas a enviar um anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.

Podem não ser publicadas certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, nomeadamente aos interesses de defesa ou de segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

Artigo 31.o

Publicação não obrigatória

As autoridades/entidades adjudicantes podem publicar, nos termos do artigo 32.o, anúncios que digam respeito a contratos públicos que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente directiva.

Artigo 32.o

Redacção e modalidades de publicação dos anúncios

1.  
Os anúncios comportarão as informações a que se refere o anexo V e, se for caso disso, qualquer outra informação considerada útil pela autoridade/entidade adjudicante, e serão elaborados no formato dos formulários-tipo aprovados pela Comissão de acordo com o procedimento consultivo referido no n.o 2 do artigo 67.o.
2.  

Os anúncios enviados à Comissão pelas autoridades/entidades adjudicantes serão transmitidos quer por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI, quer por outros meios. No caso do procedimento acelerado a que se refere o n.o 7 do artigo 33.o, os anúncios devem ser enviados por fax ou por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI.

Os anúncios serão publicados em conformidade com as características técnicas de publicação indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo VI.

3.  

Os anúncios preparados e enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI serão publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio.

Os anúncios que não forem enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI serão publicados o mais tardar doze dias após o seu envio ou, no caso do procedimento acelerado previsto no n.o 7 do artigo 33.o, o mais tardar cinco dias após o seu envio.

4.  

Os anúncios de concurso serão publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade, escolhida pela autoridade/entidade adjudicante, fazendo fé apenas o texto original publicado nessa língua. Será publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais.

As despesas de publicação destes anúncios pela Comissão serão suportadas pela Comunidade.

5.  

Os anúncios e o respectivo conteúdo não podem ser publicados, a nível nacional, ou publicados com base no perfil do adquirente, antes da data do seu envio à Comissão.

Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 30.o, mas devem mencionar a data desse envio à Comissão ou dessa publicação num perfil de adquirente.

Os anúncios de pré-informação não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma e devem mencionar a data desse envio.

6.  
O conteúdo dos anúncios não enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI será limitado a cerca de 650 palavras.
7.  
As autoridades/entidades adjudicantes devem estar em condições de comprovar as datas de envio dos anúncios.
8.  
A Comissão confirmará à autoridade/entidade adjudicante que as informações apresentadas foram publicadas, indicando a data dessa publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efectuada.



Secção 2

Prazos

Artigo 33.o

Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas

1.  
Ao fixarem os prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas, as autoridades/entidades adjudicantes terão em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo.
2.  

Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e nos casos de diálogo concorrencial, o prazo mínimo para recepção dos pedidos de participação é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

Nos concursos limitados, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do convite.

3.  

Caso as autoridades/entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio de pré-informação, o prazo mínimo para a recepção das propostas, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2, pode, regra geral, ser reduzido para 36 dias, mas nunca poderá ser reduzido para menos de 22 dias.

O prazo é contado a partir da data do envio do convite à apresentação de propostas.

É permitido o prazo reduzido referido no primeiro parágrafo, desde que o anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações exigidas para o anúncio do concurso no anexo IV, na medida em que essas informações estejam disponíveis à data de publicação do anúncio, e o anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação entre um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

4.  
Se os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI, o prazo de recepção dos pedidos de participação indicado no primeiro parágrafo do n.o 2 pode ser reduzido em sete dias.
5.  

É possível uma redução de cinco dias nos prazos de recepção das propostas, fixados no segundo parágrafo do n.o 2, se a autoridade/entidade adjudicante oferecer acesso ilimitado e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio em conformidade com o anexo VI, explicitando no anúncio o endereço na Internet em que a respectiva documentação está disponível.

Esta redução é cumulável com a prevista no n.o 4.

6.  
Se, por qualquer motivo, o caderno de encargos e os documentos ou informações complementares, embora solicitados em tempo útil, não tiverem sido fornecidos dentro dos prazos fixados no artigo 34.o, ou quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos Anexos ao caderno de encargos, os prazos de recepção das propostas devem ser prorrogados de maneira a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.
7.  

Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, quando a urgência torne impraticáveis os prazos mínimos fixados no presente artigo, as autoridades/entidades adjudicantes podem fixar:

— 
um prazo de recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, ou a dez dias se o anúncio tiver sido enviado por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI, e
— 
em caso dos concursos limitados, um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a dez dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.



Secção 3

Conteúdo e meios de transmissão das informações

Artigo 34.o

Convites para apresentação de propostas, negociação ou participação em diálogo

1.  
Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial, as autoridades/entidades adjudicantes convidarão simultaneamente e por escrito os candidatos seleccionados a apresentar as suas propostas ou a negociar ou, em caso de diálogo concorrencial, a participar no diálogo.
2.  

O convite aos candidatos compreenderá:

— 
um exemplar do caderno de encargos ou da memória descritiva e de todos os documentos complementares, ou
— 
uma referência ao acesso aos outros documentos indicados no primeiro travessão, quando estes sejam directamente disponibilizados por meios electrónicos em conformidade com o n.o 5 do artigo 33.o.
3.  
Caso o caderno de encargos, a memória descritiva e/ou os documentos complementares sejam disponibilizados por uma entidade que não seja a autoridade/entidade adjudicante responsável pelo processo de adjudicação, o convite deve indicar o endereço do serviço em que essa documentação pode ser solicitada e, se for caso disso, a data limite para a pedir, bem como o montante e as formas de pagamento da quantia a desembolsar para a obtenção dos documentos em causa. Os serviços competentes enviarão essa documentação aos operadores económicos sem demora após a recepção do seu pedido.
4.  
As informações complementares sobre os cadernos de encargos, a memória descritiva e/ou os documentos complementares serão comunicadas pelas autoridades/entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitadas atempadamente. Em caso de concurso limitado ou de procedimento por negociação urgente, esse prazo é de quatro dias.
5.  

Além dos elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4, o convite comportará, pelo menos:

a) 

Uma referência ao anúncio de concurso publicado;

b) 

A data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas. Em caso de diálogo concorrencial, as informações não figurarão no convite à participação no diálogo, mas serão referidas no convite à apresentação de propostas;

c) 

No diálogo concorrencial, o endereço e a data fixada para o início da fase de consulta e a ou as línguas que serão utilizadas;

d) 

A indicação dos documentos a apensar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis fornecidas pelo candidato, nos termos do artigo 38.o, quer como complemento das informações previstas nesse mesmo artigo, nas mesmas condições que as previstas nos artigos 41.o e 42.o;

e) 

A ponderação relativa dos critérios de adjudicação do contrato ou, se for o caso, a ordem decrescente de importância dos critérios utilizados para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, caso estes não constem do anúncio de concurso, do caderno de encargos ou da memória descritiva.

Artigo 35.o

Informação dos candidatos e dos proponentes

1.  
As autoridades/entidades adjudicantes informarão no mais breve prazo os candidatos e os proponentes das decisões tomadas relativamente à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar a adjudicar um contrato ou a celebrar um acordo-quadro para o qual tenha sido aberto concurso e recomeçar o processo; esta informação será dada por escrito se for feito um pedido nesse sentido às autoridades/entidades adjudicantes.
2.  

A pedido do interessado, a autoridade/entidade adjudicante, sob reserva do disposto no n.o 3, comunicará no mais breve prazo, que não poderá em caso algum exceder quinze dias a contar da recepção de um pedido escrito, os seguintes elementos:

a) 

Aos candidatos excluídos, os motivos da exclusão da sua candidatura;

b) 

Aos proponentes excluídos, os motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, em particular, nos casos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 18.o, os motivos da sua decisão de não equivalência ou da sua decisão de que a obra, o produto fornecido ou o serviço não corresponde ao desempenho ou não cumprem os requisitos funcionais, e nos casos referidos nos artigos 22.o e 23.o, os motivos da sua decisão de não conformidade com os requisitos de segurança de informação e de segurança do abastecimento;

c) 

Aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível que tenha sido rejeitada, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro.

3.  
As autoridades/entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação de contratos ou à celebração de acordos-quadro e referidas no n.o 1 quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, em particular aos interesses de defesa e segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.



Secção 4

Comunicações

Artigo 36.o

Regras aplicáveis às comunicações

1.  
Todas as comunicações e trocas de informações mencionadas no presente título podem ser efectuadas, à escolha da autoridade/entidade adjudicante, por carta, por fax, por meios electrónicos em conformidade com os n.os 4 e 5, por telefone nas condições e nos casos referidos no n.o 6, ou por uma combinação desses meios.
2.  
O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível e, por conseguinte, não poderá restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação.
3.  
As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade dos pedidos de participação e das propostas sejam preservadas e que as autoridade/entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteúdo dos pedidos de participação e das propostas depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
4.  
Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios electrónicos, bem como as suas especificações técnicas, não devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação.
5.  

Aos dispositivos de transmissão e de recepção electrónica de propostas e aos dispositivos de recepção electrónica de pedidos de participação são aplicáveis as seguintes regras:

a) 

Os interessados devem dispor das informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem, devendo, além disso, os dispositivos de recepção electrónica das propostas e dos pedidos de participação satisfazer os requisitos do anexo VIII;

b) 

Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.o da Directiva 1999/93/CE, exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada em conformidade com o n.o 1 do referido artigo;

c) 

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos;

d) 

Antes de expirar o prazo fixado para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação, os candidatos devem apresentar os documentos, certidões, atestados e declarações mencionados nos artigos 39.o a 44.o e 46.o e que não existam em formato electrónico.

6.  

As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de pedidos de participação:

a) 

Os pedidos de participação nos processos de adjudicação de contratos podem ser feitos por escrito ou por telefone;

b) 

Quando os pedidos de participação forem feitos por telefone, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de expirar o prazo fixado para a sua recepção;

c) 

As autoridades/entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por correio ou por meios electrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova legal. Neste caso, essa exigência e o prazo para envio da confirmação por correio ou por meios electrónicos devem ser referidos pela autoridade/entidade adjudicante no anúncio de concurso.



Secção 5

Relatórios

Artigo 37.o

Conteúdo dos relatórios

1.  

Em relação a cada contrato e a cada acordo-quadro, as autoridades/entidades adjudicantes elaborarão por escrito um relatório que confirme que o processo de selecção decorreu de forma transparente e não-discriminatória e que inclua, pelo menos, o seguinte:

a) 

O nome e o endereço da autoridade/entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato ou do acordo-quadro;

b) 

O processo de adjudicação escolhido;

c) 

Em caso de diálogo concorrencial, as circunstâncias que justificam a utilização desse procedimento;

d) 

Quando se trate de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso, as circunstâncias, referidas no artigo 28.o, que justificam o recurso a esse procedimento; se necessário, os motivos que justificam o não cumprimento dos prazos fixados no segundo parágrafo da alínea a) do n.o 3 do artigo 28.o e o terceiro parágrafo da alínea b) do n.o 4, do mesmo artigo; se for caso disso, os motivos que justificam o facto de ser excedido o limite de 50 % estabelecido no segundo parágrafo da alínea a) do n.o 4 do artigo 28.o;

e) 

Se for o caso, as razões pelas quais a vigência de um acordo-quadro é superior a sete anos;

f) 

O nome dos candidatos seleccionados e a justificação dessa selecção;

g) 

O nome dos candidatos excluídos e os motivos dessa exclusão;

h) 

Os motivos de rejeição das propostas;

i) 

O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona ou será obrigado a subcontratar com terceiros;

j) 

Se for o caso, as razões pelas quais a autoridade/entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro.

2.  
As autoridades/entidades adjudicantes tomarão as medidas adequadas para documentar o desenrolar dos processos de adjudicação levados a cabo por meios electrónicos.
3.  
O relatório ou os seus principais elementos serão enviados à Comissão se esta instituição os solicitar.



CAPÍTULO VII

Evolução do processo



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 38.o

Verificação da aptidão dos candidatos, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos

1.  
Os contratos são adjudicados com base nos critérios estabelecidos nos artigos 47.o e 49.o, tendo em conta o disposto no artigo 19.o, após verificada a aptidão dos operadores económicos não excluídos por força dos artigos 39.o ou 40.o, pelas autoridades/entidades adjudicantes de acordo com os critérios relativos à capacidade económica e financeira, aos conhecimentos ou capacidades profissionais e técnicos referidos nos artigos 41.o a 46.o e, eventualmente, com as regras e os critérios não discriminatórios referidos no n.o 3 do presente artigo.
2.  

As autoridades/entidades adjudicantes poderão exigir níveis mínimos de capacidade que os candidatos devem satisfazer nos termos dos artigos 41.o e 42.o.

O âmbito das informações referidas nos artigos 41.o e 42.o, bem como os níveis mínimos de capacidades exigidos para um determinado concurso devem estar ligados e ser proporcionais ao objecto do contrato.

Tais níveis mínimos serão indicados no anúncio de concurso correspondente.

3.  

Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial, as autoridades/entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos adequados que convidarão a apresentar uma proposta ou a dialogar, não podendo, no entanto, esse número ser inferior a três. Nesse caso:

— 
as autoridades/entidades adjudicantes indicarão no anúncio de concurso as regras ou os critérios objectivos e não discriminatórios que pretendem aplicar, assim como o número mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que prevêem convidar. O número mínimo de candidatos que prevêem convidar não pode ser inferior a três,
— 
posteriormente, as autoridades/entidades adjudicantes convidarão um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo predefinido, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaçam os critérios de selecção.

Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos de aptidão for inferior ao número mínimo, a autoridade/entidade adjudicante pode prosseguir o processo convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas.

Se a autoridade/entidade adjudicante considerar que o número de candidatos adequados é insuficiente para garantir uma concorrência real, pode suspender o processo e voltar a publicar o anúncio de concurso inicial, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o e do artigo 32.o, e fixar um novo prazo para a apresentação de pedidos de participação. Neste caso, serão convidados os candidatos seleccionados após a primeira publicação e aqueles seleccionados no seguimento da segunda, nos termos do artigo 34.o. Esta opção não prejudica a capacidade da autoridade/entidade para cancelar o processo de adjudicação a decorrer e publicar um novo processo.

4.  
No contexto de um procedimento de adjudicação, a autoridade/entidade adjudicante não poderá incluir aqueles operadores económicos que não apresentaram um pedido de participação ou os candidatos que não tenham as capacidades necessárias.
5.  
Quando as autoridades/entidades adjudicantes recorrerem à faculdade de reduzir o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar, prevista no n.o 3 do artigo 26.o e no n.o 4 do artigo 27.o, procederão a essa redução aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O número a que se chegar na fase final deve permitir assegurar uma concorrência real, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados seja suficiente.



Secção 2

Critérios de selecção qualitativa

Artigo 39.o

Situação pessoal do candidato ou proponente

1.  

Fica excluído de participar num procedimento de contratação pública o candidato ou proponente que tenha sido condenado por decisão final transitada em julgado de que a autoridade/entidade adjudicante tenha conhecimento, com fundamento num ou mais dos motivos a seguir enunciados:

a) 

Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.o 1 do artigo 2.o da Acção Comum 98/733/JAI ( 1 ) do Conselho;

b) 

Corrupção, na acepção do artigo 3.o do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 ( 2 ) e do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão — quadro 2003/568/JAI ( 3 ) do Conselho;

c) 

Fraude, na acepção do artigo 1.o da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias ( 4 );

d) 

Infracções terroristas ou infracções relacionadas com actividades terroristas, tal como definidas, respectivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475 do Conselho ( 5 ), ou instigação, cumplicidade e tentativa, referidas no artigo 4.o da referida decisão-quadro;

e) 

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

Em conformidade com a respectiva legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.

Os Estados-Membros poderão prever uma derrogação à obrigação referida no primeiro parágrafo por razões imperativas de interesse geral.

Para efeitos de aplicação do presente número, as autoridades/entidades adjudicantes solicitarão, se for caso disso, aos candidatos ou proponentes que forneçam os documentos referidos no n.o 3, podendo, sempre que tenham dúvidas sobre a situação pessoal desses candidatos/proponentes, contactar as autoridades competentes para obter as informações relativas à sua situação pessoal que considerem necessárias. Sempre que essas informações digam respeito a um candidato ou proponente estabelecido num Estado que não seja o Estado da autoridade/entidade adjudicante, esta poderá pedir a cooperação das autoridades competentes. De acordo com a legislação nacional do Estado-Membro onde os candidatos ou proponentes estiverem estabelecidos, esses pedidos relacionar-se-ão com pessoas colectivas e/ou singulares, incluindo, se for caso disso, os dirigentes de empresas ou quaisquer pessoas que disponham de poderes de representação, decisão ou controlo do candidato ou proponente.

2.  

Pode ser excluído de participação no procedimento de contratação qualquer operador económico que:

a) 

Se encontre em situação de falência ou de liquidação, administração judicial dos seus bens, tenha concluído um acordo com os credores ou tenha suspendido a actividade, ou se encontre em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b) 

Tenha pendente processo de declaração de falência, de liquidação, de aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de património ou qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

c) 

Tenha sido condenado por sentença com força de caso julgado nos termos da lei do país, por delito que afecte a sua honorabilidade profissional, como, por exemplo, uma infracção da legislação em vigor relativa à exportação de equipamento de defesa e/ou de segurança;

d) 

Tenha cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as autoridades/entidades adjudicantes possam evocar, tal como, por exemplo, uma violação das suas obrigações em matéria de segurança da informação ou de segurança do abastecimento num contrato precedente;

e) 

Com base em quaisquer tipos de comprovativos, inclusivamente provenientes de fontes protegidas, não tenha sido considerado suficientemente fiável para permitir evitar riscos para a segurança do Estado-Membro;

f) 

Não tenha cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de contribuições para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da autoridade/entidade adjudicante;

g) 

Não tenha cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos e contribuições, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da autoridade/entidade adjudicante;

h) 

Tenha prestado, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações que possam ser exigidas nos termos da presente secção ou não tenha prestado essas informações.

Em conformidade com a respectiva legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.

3.  

As autoridades/entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o operador económico não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos no n.o 1 e nas alíneas a), b), c), e) f) ou g) do n.o 2:

a) 

Relativamente aos casos previstos no n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2, a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos;

b) 

Relativamente aos casos previstos nas alíneas f) ou g) do n.o 2, um certificado emitido pela entidade competente do Estado-Membro em causa.

Se o país em causa não emitir os documentos ou certificados ou se estes não se referirem a todos os casos mencionados no n.o 1 e nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados-Membros onde não exista tal tipo de declaração, por declaração solene feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado do seu país de origem ou de proveniência.

4.  
Os Estados-Membros designarão as autoridades e entidades competentes para a emissão dos documentos, certificados ou declarações referidos no n.o 3 e do facto informarão a Comissão. Esta comunicação não prejudica o direito aplicável em matéria de protecção de dados.

Artigo 40.o

Competência para o exercício da actividade profissional

Se um candidato for obrigado a inscrever-se num dos registos profissionais ou comerciais no seu Estado-Membro de origem, ou onde se encontre estabelecido, de modo a poder exercer a sua actividade profissional, pode ser solicitada prova da sua inscrição num desses registo ou apresentação de uma declaração, feita sob juramento, ou de um certificado, tal como explicitado na parte A do anexo VII para os contratos de empreitada, na parte B do anexo VII para os contratos públicos de fornecimento e na parte C do anexo VII para os contratos de serviços. As listas mencionadas no anexo VII têm um valor indicativo. Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre quaisquer alterações introduzidas a nível dos seus registos e dos tipos de provas mencionados nessas listas.

Nos processos de adjudicação de contratos de serviços, se, para poderem prestar o serviço em causa no seu país de origem, os candidatos tiverem de possuir uma autorização especial ou ser membros de uma organização específica, a autoridade/entidade adjudicante pode exigir-lhes prova da posse dessa autorização ou da sua qualidade de membros da referida organização.

O presente artigo não prejudica o direito comunitário em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

Artigo 41.o

Capacidade económica e financeira

1.  

A prova da capacidade económica e financeira de um operador económico pode ser feita, regra geral, por um ou mais dos elementos de referência seguintes:

a) 

Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que o operador económico se encontra seguro contra riscos profissionais;

b) 

Balanços ou extractos de balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela legislação do país onde o operador económico estiver estabelecido;

c) 

Uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de actividades objecto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis, em função da data de criação ou do início de actividades do operador económico, desde que estejam disponíveis as referências desse volume de negócios.

2.  
Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às habilitações de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá, nesse caso, provar à autoridade/entidade adjudicante que disporá efectivamente dos recursos necessários, por exemplo, através da apresentação do compromisso de tais entidades nesse sentido.
3.  
Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4.o pode recorrer às habilitações dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
4.  
As autoridades/entidades adjudicantes devem especificar no anúncio de concurso qual o elemento ou elementos de referência previstos no n.o 1 que escolheram, bem como quaisquer outros elementos de referência que devam ser apresentados.
5.  
Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela autoridade/entidade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que a autoridade/entidade adjudicante considere adequado.

Artigo 42.o

Capacidade técnica e/ou profissional

1.  

A capacidade técnica dos operadores económicos pode, regra geral, ser comprovada por um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a natureza, a quantidade ou a importância e a finalidade das obras, dos produtos ou dos serviços:

a) 
i) 

Apresentação da lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução das obras mais importantes. Esses certificados devem indicar o montante, a data e o local de execução das obras e referir se foram efectuadas segundo as regras da arte e devidamente concluídas; se necessário, os certificados serão enviados directamente à autoridade/entidade adjudicante pela autoridade competente;

ii) 

Lista dos principais fornecimentos ou serviços efectuados, regra geral, durante os cinco últimos anos, com indicação dos montantes, datas e destinatários, públicos ou privados. Os fornecimentos e as prestações de serviços serão provados:

— 
quando o destinatário tiver sido uma autoridade/entidade adjudicante, por meio de certificados emitidos ou visados pela entidade competente,
— 
quando o destinatário tiver sido um adquirente privado, por declaração reconhecida do adquirente ou, na sua falta, por simples declaração do operador económico.
b) 

Indicação dos técnicos ou dos serviços técnicos envolvidos, integrados ou não na empresa do operador económico, especialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade e, sempre que se trate de contratos de empreitada, dos técnicos de que o empreiteiro poderá dispor para executar o trabalho;

c) 

Descrição do equipamento técnico, das medidas adoptadas pelo operador económico para garantir a qualidade e dos meios de estudo e de investigação da sua empresa, assim como do regulamento interno em matéria de direitos de propriedade intelectual;

d) 

Controlo efectuado pela autoridade/entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o operador económico estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirá sobre a capacidade de produção do fornecedor ou sobre a capacidade técnica do operador económico e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adopta para controlar a qualidade;

e) 

No caso dos contratos de empreitada, dos contratos de serviços, bem como dos contratos de fornecimentos que abranjam também operações ou serviços de montagem e instalação, as habilitações literárias e profissionais do operador económico e/ou dos quadros da empresa, especialmente do ou dos responsáveis pela prestação dos serviços ou pela direcção das obras;

f) 

Nos contratos de empreitada e nos contratos de prestação de serviços, unicamente nos casos apropriados, indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;

g) 

Declaração em que se indique o efectivo médio anual do prestador de serviços ou do empreiteiro e a parte do efectivo constituída por quadros, nos últimos três anos;

h) 

Descrição das ferramentas, do material e do equipamento técnico, assim como dos elementos do pessoal e do seu saber-fazer e/ou das fontes de abastecimento — bem como da sua localização geográfica nos casos em que se encontra fora do território da União Europeia -de que o operador económico disporá para executar o contrato, fazer face a eventuais aumentos das necessidades da autoridade/entidade adjudicante na sequência de uma crise, ou assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato;

i) 

Relativamente aos produtos a fornecer, apresentação de:

i) 

Amostras, descrições e/ou fotografias, cuja autenticidade deve poder ser comprovada a pedido da autoridade/entidade adjudicante;

ii) 

Certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais de controlo da qualidade com competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificada por referência a especificações ou normas.

j) 

No caso de contratos públicos que façam intervir, requeiram e/ou comportem informações classificadas, comprovativos da capacidade de tratar, armazenar e transmitir essas informações com o nível de protecção exigido pela autoridade/entidade adjudicante.

Na ausência de harmonização a nível comunitário entre os sistemas nacionais de credenciação de segurança, os Estados-Membros podem estabelecer que os referidos comprovativos devem respeitar as disposições das respectivas legislações nacionais em matéria de credenciação de segurança. Os Estados-Membros reconhecem as credenciações de segurança que considerem equivalentes àquelas emitidas em conformidade com as suas legislações nacionais, independentemente da possibilidade de realizarem as suas próprias investigações e de as terem em conta, se considerado necessário.

A autoridade/entidade adjudicante pode, se for caso disso, conceder aos candidatos, que ainda não obtiveram uma credenciação de segurança, um prazo mais alargado para que possam obter uma. Neste caso, deve indicar esta possibilidade e o prazo no anúncio de concurso.

A autoridade/entidade adjudicante pode solicitar à autoridade nacional responsável pela segurança do Estado do candidato ou à autoridade responsável pela segurança designada por esse Estado que verifique a conformidade dos locais e das instalações passíveis de utilização, os processos industriais e administrativos que serão adoptados, as modalidades de gestão da informação e a situação do pessoal susceptível de ser empregue na execução do contrato.

2.  
Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá, nesse caso, provar à autoridade/entidade adjudicante que, para a execução do contrato, disporá dos meios necessários, por exemplo, através do compromisso de tais entidades de colocar os meios necessários à sua disposição.
3.  
Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 5.o pode recorrer às habilitações dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
4.  
Nos processos de adjudicação de contratos que tenham por objecto fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação, a prestação de serviços e/ou a execução de obras, a capacidade do operador económico para prestar o serviço ou executar a instalação ou a obra em causa pode ser apreciada em função, nomeadamente, das suas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade.
5.  
A autoridade/entidade adjudicante especificará no anúncio de concurso as referências que seleccionou de entre aquelas mencionadas no n.o 1 e que outras referências deverão ser fornecidas.
6.  
Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela autoridade/entidade adjudicante, poderá provar as suas habilitações técnicas e/ou profissionais por qualquer outro documento que a autoridade/entidade adjudicante considere adequado.

Artigo 43.o

Normas dos sistemas de gestão da qualidade

Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes acreditados que atestem que o operador económico satisfaz determinadas normas dos sistemas de gestão da qualidade, as autoridades/entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de gestão da qualidade baseados nas normas europeias pertinentes certificadas por organismos independentes acreditados conformes às normas europeias em matéria de acreditação e certificação. As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos independentes acreditados estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão ainda outras provas de sistemas equivalentes de gestão da qualidade apresentadas pelos operadores económicos.

Artigo 44.o

Normas de gestão ambiental

Caso as autoridades/entidades adjudicantes, nos casos previstos na alínea f) do n.o 1 do artigo 42.o, exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de gestão ambiental, essas entidades reportar-se-ão ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes e certificadas por organismos conformes com a legislação comunitária ou com as normas europeias ou internacionais respeitantes à certificação. As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão igualmente outras provas de medidas equivalentes de gestão ambiental apresentadas pelos operadores económicos.

Artigo 45.o

Documentação e informações complementares

A autoridade/entidade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados em aplicação dos artigos 39.o a 44.o.

Artigo 46.o

Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismo de direito público ou privado

1.  

Os Estados-Membros podem instituir listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços aprovados ou uma certificação por organismos de certificação públicos ou privados.

Os Estados-Membros devem adaptar as condições de inscrição nestas listas, assim como as condições para a emissão de certificados pelos organismos de certificação, ao n.o 1 e às alíneas a) a d) e h) do n.o 2 do artigo 39.o, ao artigo 40.o, aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 41.o, às alíneas a) a i) do n.o 1 e aos n.os 2 e 4 do artigo 42.o, ao artigo 43.o e, eventualmente, ao artigo 44.o.

Devem adaptá-las igualmente ao n.o 2 do artigo 41.o e ao n.o 2 do artigo 42.o, para os pedidos de inscrição apresentados por operadores económicos que sejam parte integrante de um grupo e façam valer meios postos à sua disposição pelas outras sociedades do grupo. Neste caso, tais operadores devem provar à autoridade que estabelece a lista oficial que disporão desses meios durante todo o período de validade do certificado que atesta a sua inscrição na lista oficial e que estas sociedades continuam a preencher, durante o mesmo período, os requisitos em matéria de selecção qualitativa previstas nos artigos referidos no segundo parágrafo que estes operadores fazem valer para a respectiva inscrição.

2.  
Os operadores económicos que estejam inscritos nas listas oficiais ou que disponham de um certificado podem apresentar à autoridade/entidade adjudicante, para cada contrato, um certificado de inscrição passado pela entidade competente ou o certificado emitido pelo organismo competente de certificação. Estes certificados indicarão as referências que permitiram a inscrição do operador económico na lista/certificação e a classificação que nesta lhes é atribuída.
3.  
A inscrição em listas oficiais comprovada pelas autoridades competentes ou o certificado emitido por um organismo de certificação não constituirão uma presunção de aptidão para as autoridades/entidades adjudicantes dos outros Estados-Membros, a não ser relativamente ao n.o 1 e às alíneas a) a d) e h) do n.o 2 do artigo 39.o, ao artigo 40.o, às alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 41.o e à subalínea i) da alínea a) e alíneas b) a g) do n.o 1 do artigo 42.o para os empreiteiros, à subalínea ii) da alínea a) e alíneas b) a e) e i) do n.o 1 do artigo 42.o para os fornecedores, e à subalínea ii) da alínea a) e alíneas b) a e) e g) do n.o 1 do artigo 42.o para os prestadores de serviços.
4.  

As informações susceptíveis de ser retiradas da inscrição em lista oficial ou da certificação não podem ser contestadas sem justificação. No que diz respeito ao pagamento das contribuições para a segurança social e ao pagamento de contribuições e impostos, pode ser exigido um certificado suplementar a cada operador económico inscrito para cada contrato.

As autoridades/entidades adjudicantes de outros Estados-Membros aplicarão o n.o 3 e o primeiro parágrafo do presente número apenas aos operadores económicos estabelecidos no Estado-Membro que elaborou a lista oficial.

5.  

Para a inscrição de operadores económicos de outros Estados-Membros numa lista oficial ou para a sua certificação pelos organismos referidos no n.o 1 não pode ser exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos operadores económicos nacionais e em caso algum poderá ser exigido qualquer elemento para além dos previstos nos artigos 39.o a 43.o e, eventualmente, no artigo 44.o.

Contudo, essa inscrição ou certificação não pode ser imposta aos operadores dos outros Estados-Membros com vista à sua participação num concurso. As autoridades/entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitam igualmente outros meios de prova equivalentes.

6.  
Os operadores podem solicitar a qualquer momento a sua inscrição numa lista oficial ou a emissão do certificado. Devem ser informados, num prazo razoavelmente curto, da decisão da autoridade que elabora a lista ou do organismo de certificação competente.
7.  
Os organismos de certificação referidos no n.o 1 são organismos que respondem às normas europeias em matéria de certificação.
8.  
Os Estados-Membros que disponham de listas oficiais ou de organismos de certificação referidos no n.o 1 deverão comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros o endereço do organismo ao qual devem ser enviados os pedidos.



Secção 3

Adjudicação do contrato

Artigo 47.o

Critérios de adjudicação

1.  

Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as autoridades/entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são os seguintes:

a) 

Ou, quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade/entidade adjudicante, diversos critérios ligados ao objecto do contrato em questão, como sejam qualidade, preço, valor técnico, carácter funcional, características ambientais, custo de utilização, custos associados ao ciclo de vida, rendibilidade, serviço pós venda e assistência técnica, data de entrega e prazo de entrega ou de execução, segurança do abastecimento, interoperabilidade e características operacionais;

b) 

Ou unicamente o preço mais baixo.

2.  

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, no caso previsto na alínea a) do n.o 1, a autoridade/entidade adjudicante especificará, nos documentos do concurso (anúncios de concurso, caderno de encargos, nas memórias descritivas ou nos documentos complementares), a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

A ponderação pode ser expressa por um intervalo de variação com uma abertura máxima adequada.

Sempre que, no entender da autoridade/entidade adjudicante, a ponderação não for possível por razões demonstráveis, a autoridade/entidade adjudicante indicará, nos documentos do concurso (anúncios de concurso, caderno de encargos, nas memórias descritivas ou nos documentos complementares), a ordem decrescente de importância dos critérios.

Artigo 48.o

Utilização de leilões electrónicos

1.  
Os Estados-Membros podem permitir que as autoridades/entidades adjudicantes recorram a leilões electrónicos.
2.  

Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, as autoridades/entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato será precedida de um leilão electrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.

Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado aquando da reabertura de concurso às partes num acordo quadro contemplado no segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 29.o.

O leilão electrónico incidirá:

— 
unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo, ou
— 
nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.
3.  

As autoridades/entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão electrónico mencionarão esse facto no anúncio de concurso.

O caderno de encargos incluirá, nomeadamente, as seguintes informações:

a) 

Os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, de forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b) 

Os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objecto do contrato;

c) 

As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

d) 

As informações pertinentes sobre a tramitação do leilão electrónico;

e) 

As condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas exigidas entre os lanços;

f) 

As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

4.  

Antes de procederem ao leilão electrónico, as autoridades/entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente, por meios electrónicos, a apresentar novos preços e/ou novos valores. O convite deve conter todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificar a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos dois dias úteis desde a data de envio dos convites.

5.  

Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 47.o.

O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de concurso ou no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

6.  
No decurso de cada uma das fases do leilão electrónico, a autoridade/entidade adjudicante comunicará instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que lhes permitam conhecer, em qualquer momento, a respectiva classificação. Podem igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Pode ainda, em qualquer momento, anunciar o número de participantes na fase do leilão. No entanto, não pode, em circunstância alguma, divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.
7.  

As autoridades/entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras:

a) 

Indicando, no convite à participação no leilão, a data e a hora previamente fixadas;

b) 

Quando não receber novos preços ou novos valores que correspondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas. Neste caso, a autoridade/entidade adjudicante especificará, no convite à participação no leilão, o prazo que observará a partir da recepção da última apresentação de preços antes de encerrar o leilão electrónico;

c) 

Quando tiverem sido atingidas as fases do leilão fixadas no convite à participação no mesmo.

Sempre que as autoridades/entidades adjudicantes decidam encerrar o leilão electrónico da forma indicada na alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação no leilão indicará o calendário para cada fase do leilão.

8.  

Uma vez encerrado o leilão electrónico, a autoridade/entidade adjudicante adjudicará o contrato em conformidade com o artigo 47.o, em função dos resultados do referido leilão.

As autoridades/entidades adjudicantes não podem recorrer aos leilões electrónicos de forma abusiva ou de tal modo que impeça, restrinja ou distorça a concorrência, nem altere o objecto do contrato para o qual foi aberto concurso com a publicação do anúncio de concurso, objecto esse que se encontra definido no caderno de encargos.

Artigo 49.o

Propostas anormalmente baixas

1.  

Se, para um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, antes de as poder rejeitar, a autoridade/entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da proposta.

Estes esclarecimentos referir-se-ão, designadamente:

a) 

À economia do processo de construção, do processo de fabrico dos produtos ou da prestação dos serviços;

b) 

Às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente disponha para a execução das obras ou para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços;

c) 

À originalidade das obras, dos produtos ou dos serviços propostos pelo proponente;

d) 

Ao respeito das condições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local de execução das prestações;

e) 

À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

2.  
A autoridade/entidade adjudicante verificará os referidos elementos, consultando o proponente e tendo em conta as justificações fornecidas.
3.  
Quando a autoridade/entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela autoridade/entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido. Quando a autoridade/entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.



TÍTULO III

REGRAS APLICÁVEIS À SUBCONTRATAÇÃO



CAPÍTULO I

Subcontratações atribuídas por proponentes seleccionados que não sejam autoridades/entidades adjudicantes

Artigo 50.o

Âmbito de aplicação

1.  
Caso o presente título seja aplicável por força dos n.os 3 e 4 do artigo 21.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os proponentes seleccionados que não sejam autoridades/entidades adjudicantes aplicam as normas previstas nos artigos 51.o a 53.o ao atribuírem subcontratações a terceiros.
2.  

Para efeitos do n.o 1, não são consideradas terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter o contrato, nem as empresas a elas associadas.

O proponente deve incluir a lista exaustiva dessas empresas na sua proposta. Essa lista deverá ser actualizada em função das posteriores alterações dos vínculos existentes entre as empresas.

Artigo 51.o

Princípios

O proponente seleccionado deverá agir de forma transparente e tratar todos os potenciais subcontratantes de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

Artigo 52.o

Limiares e regras de publicidade

1.  
Nos casos em que um proponente seleccionado, que não seja uma autoridade/entidade adjudicante, adjudica um subcontrato cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 8.o, o mesmo deve dar a conhecer a sua intenção por meio de um anúncio.
2.  

Os anúncios de subcontratação devem conter as informações referidas no anexo V e quaisquer outras informações consideradas úteis pelo proponente seleccionado, mediante autorização por parte da autoridade/entidade adjudicante, se necessário.

Os anúncios de subcontratação serão redigidos segundo o formulário-tipo aprovado pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 67.o.

3.  
Os anúncios de subcontratação serão publicados de acordo com os n.os 2 a 5 do artigo 32.o.
4.  
Contudo, nos casos em que um subcontrato preencha as condições previstas no artigo 28.o, não é necessário um anúncio de concurso.
5.  
Os proponentes seleccionados podem publicar, nos termos do artigo 32.o, anúncios de subcontratações que não estejam sujeitos ao requisito de publicação previsto no presente artigo.
6.  

Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer que o proponente seleccionado pode preencher o requisito de subcontratação previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.o, através da adjudicação de subcontratos com base num acordo-quadro concluído de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 51.o e 53.o e nos n.os 1 a 5 do presente artigo.

Os subcontratos baseados nesse acordo-quadro serão adjudicados dentro dos limites das condições neles fixadas. Podem ser adjudicadas unicamente a operadores económicos que eram inicialmente partes no acordo-quadro. Ao adjudicarem contratos, as partes devem, em todas as circunstâncias, propor condições que sejam coerentes com aquelas estabelecidas no acordo-quadro.

A duração de um acordo-quadro não pode exceder os sete anos, a não ser em circunstâncias excepcionais, determinadas tendo em consideração o ciclo de vida previsto de qualquer bem, instalação ou sistema fornecido, e as dificuldades técnicas que uma mudança de fornecedor pode causar.

Os acordos-quadro não podem ser utilizados de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

7.  
Ao adjudicarem subcontratações cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 8.o, os proponentes seleccionados deverão aplicar os princípios estabelecidos no Tratado em matéria de transparência e concorrência.
8.  
Os termos dispostos no artigo 9.o são aplicáveis ao cálculo do valor estimado das subcontratações.

Artigo 53.o

Critérios de selecção qualitativa de subcontratantes

O proponente seleccionado indicará, no anúncio de subcontratação, os critérios de selecção qualitativa estabelecidos pela autoridade/entidade adjudicante, assim como quaisquer outros critérios que tenciona aplicar na selecção qualitativa de subcontratantes. Todos esses critérios serão objectivos, não-discriminatórios e coerentes com os critérios aplicados pela autoridade/entidade adjudicante na selecção dos proponentes para o contrato principal. As habilitações exigidas devem estar directamente relacionadas com o objecto do subcontrato e os níveis de capacidades exigidos devem ser adequados ao mesmo.

O proponente seleccionado não será obrigado a adjudicar um subcontrato se demonstrar, para satisfação da autoridade/entidade adjudicante, que nenhum dos subcontratantes que participam no concurso ou as respectivas propostas preenchem os critérios estabelecidos no anúncio de concurso, impedindo, dessa forma, que o proponente seleccionado cumpra os requisitos previstos no contrato principal.



CAPÍTULO II

Subcontratações atribuídas por proponentes seleccionados que sejam autoridades/entidades adjudicantes

Artigo 54.o

Normas aplicáveis

Nos casos em que os proponentes seleccionados são autoridades/entidades adjudicantes, os mesmos devem cumprir as disposições previstas pelos contratos principais, nos termos dos títulos I e II, ao atribuírem subcontratações.



TÍTULO IV

NORMAS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE RECURSO

Artigo 55.o

Âmbito de aplicação e acesso aos procedimentos de recurso

1.  
Os procedimentos de recurso previstos no presente título são aplicáveis aos contratos a que se refere o artigo 2.o, sendo objecto das excepções previstas nos artigos 12.o e 13.o.
2.  
Os Estados-Membros devem aprovar as medidas necessárias para assegurar que as decisões das autoridades/entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 56.o a 62.o, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito comunitário em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito.
3.  
Os Estados-Membros devem assegurar que não se verifique qualquer discriminação entre as empresas que aleguem um prejuízo no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato devido à distinção feita no presente título entre as normas nacionais de execução do direito comunitário e as outras normas nacionais.
4.  
Os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso, de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.
5.  
Os Estados-Membros podem exigir que a pessoa que pretenda interpor recurso tenha informado a autoridade/entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso, desde que tal não afecte o prazo suspensivo nos termos do n.o 2 do artigo 57.o ou quaisquer outros prazos para interposição de recurso nos termos do artigo 59.o.
6.  

Os Estados-Membros podem exigir que o interessado solicite previamente à autoridade/entidade adjudicante a alteração da sua decisão. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que a apresentação de tal pedido implique a suspensão imediata da possibilidade de celebrar o contrato.

Os Estados-Membros decidem quais os meios de comunicação apropriados, designadamente a telecópia ou os meios electrónicos, que devem ser usados para apresentar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo.

A suspensão referida no primeiro parágrafo não cessa antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a autoridade/entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente, um prazo mínimo de 15 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a autoridade/entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da resposta.

Artigo 56.o

Requisitos do recurso

1.  

Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas aprovadas relativamente aos recursos a que se refere o artigo 55.o prevejam poderes para: ou

a) 

Decretar, no mais curto prazo, mediante processos de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em causa, designadamente medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de adjudicação do contrato público em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante; e anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa; ou

b) 

Tomar, no mais curto prazo, se possível mediante processo de urgência e se necessário por meio de um processo definitivo quanto ao fundo, medidas diferentes das previstas nas alíneas a) e b), com o objectivo de corrigir a violação verificada e de impedir que sejam causados prejuízos aos interesses em causa; nomeadamente, emitir uma ordem de pagamento de uma quantia determinada no caso de a violação não ter sido corrigida ou evitada;

Em ambos os casos acima previstos, conceder indemnizações por perdas e danos às pessoas lesadas pela violação.

2.  
Os poderes referidos no n.o 1 e nos artigos 60.o e 61.o podem ser atribuídos a instâncias distintas responsáveis por aspectos diferentes do recurso.
3.  
Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da autoridade/entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade/entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo de reflexão referido no n.o 2 do artigo 57.o e nos n.os 4 e 5 do artigo 60.o.
4.  
Salvo nos casos previstos no n.o 3 do presente artigo e no n.o 6 do artigo 55.o, o recurso não deve ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos relativamente aos processos de adjudicação de contratos a que se refere.
5.  

Os Estados-Membros podem prever que a instância responsável pelos procedimentos de recurso possa ter em conta as consequências prováveis da aplicação das medidas provisórias para todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como para o interesse público, em particular para os interesses de defesa e/ou segurança, e decidir não decretar essas medidas caso as consequências negativas das mesmas possam superar as vantagens.

A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudica os outros direitos reivindicados pelo requerente de tais medidas.

6.  
Os Estados-Membros podem estabelecer que, caso seja pedida indemnização com fundamento no facto de uma decisão ter sido tomada ilegalmente, a decisão contestada deva primeiro ser anulada por uma instância com a competência necessária para esse efeito.
7.  

Salvo nos casos previstos nos artigos 60.o a 62.o, os efeitos do exercício dos poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo sobre o contrato celebrado na sequência de uma adjudicação são determinados pelo direito interno.

Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnização, os Estados-Membros podem prever que, após a celebração de um contrato nos termos do n.o 6 do artigo 55.o, do n.o 3 do presente artigo ou dos artigos 57.o a 62.o, os poderes da instância responsável pelo recurso se limitem à concessão de indemnização aos lesados por uma violação.

8.  
Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelo recurso possam ser executadas de modo efectivo.
9.  

Caso as instâncias responsáveis pelo recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem sempre ser fundamentadas por escrito. Além disso, nesse caso, devem ser aprovadas disposições para garantir os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de recurso competente ou qualquer alegado incumprimento no exercício dos poderes que lhe foram conferidos deva poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância que seja um órgão jurisdicional, na acepção do artigo 234.o do Tratado CE, e que seja independente em relação à autoridade/entidade adjudicante e à instância de base.

A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação das suas funções ficam sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua exoneração. No mínimo, o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. As decisões tomadas pela instância independente produzirão efeitos jurídicos vinculativos, segundo os meios determinados por cada Estado-Membro.

10.  

Os Estados-Membros asseguram que as instâncias de recurso garantem um nível adequado de confidencialidade das informações classificadas, ou de outras informações contidas nos dossiers enviados pelas partes, e decidam em conformidade com os interesses de defesa e/ou de segurança durante todo o processo.

Para este efeito, os Estados-Membros podem decidir que o recurso em matéria de contratos na área da defesa e segurança seja jurisdição exclusiva de uma instância específica.

Em quaisquer casos, os Estados-Membros podem decidir que somente os membros das instâncias de recurso, pessoalmente autorizados para tratar informações classificadas, possam avaliar interposições de recurso que envolvam tais informações. Podem ainda impor medidas específicas de segurança no que respeita ao registo de interposições de recurso, à recepção de documentos e ao arquivo de processos.

Os Estados-Membros determinam de que forma as instâncias de recurso devem conciliar a confidencialidade das informações classificadas com o respeito pelos direitos da defesa e que, em caso de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância que seja um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.o do Tratado, devem agir de forma a que o processo esteja, de uma forma geral, em consonância com o direito a um processo equitativo.

Artigo 57.o

Prazo suspensivo

1.  
Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas a que se refere o n.o 4 do artigo 55.o disponham de um prazo suficiente para assegurar o recurso eficaz das decisões de adjudicação de contratos tomadas por autoridades/entidades adjudicantes, mediante a aprovação das disposições necessárias que respeitem as condições mínimas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 59.o.
2.  

A celebração de um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela presente directiva não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão de adjudicação do contrato.

Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e se tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objecto de recurso.

Considera-se que os candidatos estão interessados se a autoridade/entidade adjudicante não tiver facultado informações sobre a rejeição das suas candidaturas antes da notificação da decisão de adjudicação do contrato aos proponentes interessados.

A comunicação da decisão de adjudicação a cada um dos proponentes e candidatos interessados é acompanhada:

— 
de uma exposição sintética dos motivos relevantes estabelecidos no n.o 2 do artigo 35.o, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 35.o, e
— 
da indicação exacta do período de reflexão aplicável nos termos das disposições nacionais que transpõem o presente número.

Artigo 58.o

Excepções ao prazo suspensivo

Os Estados-Membros podem prever que os prazos a que se refere o n.o 2 do artigo 57.o da presente directiva não sejam aplicáveis nos seguintes casos:

a) 

Se a presente directiva não exigir a publicação prévia do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;

b) 

Se o único proponente interessado, na acepção do n.o 2 do artigo 57.o, for o adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;

c) 

No caso de um contrato se basear num acordo-quadro tal como previsto no artigo 29.o.

Se esta derrogação for invocada, os Estados-Membros devem assegurar que o contrato não produz efeitos nos termos dos artigos 60.o e 62.o, se:

— 
existir violação do disposto no segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 29.o, e
— 
o valor estimado do contrato for igual ou superior aos limiares previstos no artigo 8.o.

Artigo 59.o

Prazos para interposição de recurso

Caso os Estados-Membros disponham que qualquer recurso de uma decisão de uma autoridade/entidade adjudicante tomada no contexto ou em relação a um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido pela presente directiva deve ser interposto antes do termo de um prazo determinado, esse prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a autoridade/entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente, no mínimo de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que autoridade/entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão da autoridade/entidade adjudicante. A comunicação da decisão da autoridade/entidade adjudicante a cada um dos proponentes ou candidatos é acompanhada de uma exposição sintética dos motivos relevantes. Em caso de interposição de recurso das decisões a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 56.o que não estão sujeitas a notificação específica, o prazo deve ser no mínimo de 10 dias consecutivos a contar da data da publicação da decisão em causa.

Artigo 60.o

Privação de efeitos

1.  

Os Estados-Membros devem assegurar que o contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma instância de recurso independente da autoridade/entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso em qualquer dos seguintes casos:

a) 

Se a autoridade/entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, sem que tal seja permitido nos termos da presente directiva;

b) 

Em caso de violação do n.o 6 do artigo 55.o, do n.o 3 do artigo 56.o ou do n.o 2 do artigo 57.o, se essa violação tiver privado o proponente que interpôs recurso da possibilidade de prosseguir as vias de impugnação pré-contratuais, quando tal violação, conjugada com outra violação dos títulos I ou II, tiver afectado as hipóteses do proponente que interpôs recurso de obter o contrato;

c) 

Nos casos a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 58.o, se os Estados-Membros tiverem invocado a excepção à aplicação do prazo suspensivo para os contratos baseados num acordo-quadro.

2.  
As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos são estabelecidas pela legislação nacional. A legislação nacional pode dispor a anulação retroactiva de todas as obrigações contratuais ou limitar a anulação às obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, os Estados-Membros devem prever a aplicação de sanções alternativas na acepção do n.o 2 do artigo 61.o.
3.  

Os Estados-Membros podem estabelecer que a instância de recurso independente da autoridade/entidade adjudicante não possa considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente pelos motivos mencionados no n.o 1, se a instância de recurso constatar, depois de analisados todos os aspectos relevantes, a existência de razões imperiosas relativas a interesses gerais de defesa e/ou segurança que exijam a manutenção da eficácia do contrato.

O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa de interesse geral na acepção do n.o 1, se a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas.

Não obstante, o interesse económico directamente relacionado com o contrato em questão não deve constituir razão imperiosa de interesse geral na acepção do n.o 1. O interesse económico directamente relacionado com o contrato inclui, nomeadamente, os custos decorrentes do atraso na execução do contrato, os custos decorrentes do lançamento de um novo procedimento de adjudicação, os custos decorrentes da mudança de operador económico que executa o contrato e os custos das obrigações legais resultantes da não produção de efeitos.

Em qualquer caso, um contrato pode ser considerado como não produzindo efeitos, se as consequências desta não produção de efeitos comprometerem seriamente a própria existência de um programa mais amplo de defesa ou segurança que seja essencial para os interesses de segurança de um Estado-Membro.

Em todos os casos acima expostos, os Estados-Membros devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas, na acepção do n.o 2 do artigo 61.o.

4.  

Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea a) do n.o 1 do presente artigo não é aplicável, quando:

— 
a autoridade/entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é permitida nos termos da presente directiva,
— 
a autoridade/entidade adjudicante tenha publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, tal como indicado no artigo 64.o, manifestando a sua intenção de celebrar o contrato, e
— 
o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio.
5.  

Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea c) do n.o 1 não é aplicável, quando:

— 
a autoridade/entidade adjudicante considere que a adjudicação do contrato está em conformidade com o segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 4.o do artigo 29.o,
— 
a autoridade/entidade adjudicante tiver enviado a decisão de adjudicação do contrato, acompanhada da exposição sintética dos motivos a que refere o primeiro travessão do quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o aos proponentes interessados, e
— 
o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato foi enviada aos proponentes interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, num prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação foi enviada aos proponentes interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão de adjudicação do contrato.

Artigo 61.o

Violação do presente Título e sanções alternativas

1.  
Em caso de uma violação do n.o 6 do artigo 55.o, do n.o 3 do artigo 56.o ou do n.o 2 do artigo 57.o não abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 60.o, os Estados-Membros devem estabelecer a não produção de efeitos, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 60.o, ou impor sanções alternativas. Os Estados-Membros podem prever que a instância de recurso independente da autoridade/entidade adjudicante decida, depois de avaliados todos os aspectos relevantes, se o contrato deve ser considerado desprovido de efeitos ou se devem ser impostas sanções alternativas.
2.  

As sanções alternativas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções alternativas são as seguintes:

— 
a aplicação de sanções pecuniárias à autoridade/entidade adjudicante, ou
— 
a redução da duração do contrato.

Os Estados-Membros podem conferir à instância de recurso amplos poderes discricionários para lhe permitir ter em conta todos os factores relevantes, incluindo a gravidade da violação, o comportamento da autoridade/entidade adjudicante e, nos casos a que se refere o n.o 2 do artigo 60.o, a parte do contrato que continua a produzir efeitos.

A concessão de indemnizações não constitui uma sanção adequada para fins do presente número.

Artigo 62.o

Prazos

1.  

Os Estados-Membros podem estabelecer que o pedido de recurso nos termos do n.o 1 do artigo 60.o deve ser apresentado:

a) 

Antes do termo de um prazo mínimo de 30 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que

— 
a autoridade/entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de adjudicação nos termos do n.o 3 do artigo 30.o e dos artigos 31.o e 32.o, desde que tal anúncio inclua a justificação da decisão da autoridade/entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, ou
— 
a autoridade/entidade adjudicante tenha informado os proponentes e os candidatos interessados da celebração do contrato, desde que essa informação contenha uma exposição sintética dos motivos relevantes, tal como é indicado no n.o 2 do artigo 35.o, sob reserva do disposto no n.o 3 do artigo 35.o. Esta opção aplica-se igualmente aos casos a que se refere a alínea c) do artigo 58.o; e
b) 

Em todo o caso, antes do termo de um prazo mínimo de 6 meses a contar do dia seguinte à data de celebração do contrato.

2.  
Em todos os outros casos, incluindo em caso de interposição de recurso nos termos do n.o 1 do artigo 61.o, os prazos para interposição de recurso são determinados pela legislação nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 59.o.

Artigo 63.o

Mecanismo de correcção

1.  
A Comissão pode invocar o procedimento previsto nos n.os 2 a 5, sempre que, antes da celebração de um contrato, considerar que foi cometida uma violação grave da legislação comunitária em matéria de contratos no decurso de um procedimento de adjudicação abrangido pela presente directiva.
2.  
A Comissão notificará ao Estado-Membro em questão as razões pelas quais considera ter sido cometida uma violação grave e solicitará a sua correcção através dos meios apropriados.
3.  

No prazo de 21 dias consecutivos a contar da data de recepção da notificação referida no n.o 2, o Estado-Membro em questão comunicará à Comissão:

a) 

A sua confirmação de que a violação foi corrigida;

b) 

Uma exposição fundamentada, explicando as razões por que não foi efectuada qualquer correcção; ou

c) 

Uma notificação indicando que o procedimento de adjudicação do contrato em causa foi suspenso, ou por iniciativa da autoridade/entidade adjudicante, ou no âmbito do exercício dos poderes previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 56.o.

4.  
Uma exposição fundamentada comunicada nos termos da alínea b) do n.o 3 pode basear-se, nomeadamente, no facto de a alegada violação ter sido já objecto de recurso jurisdicional ou de outro recurso ou de um dos recursos a que se refere o n.o 9 do artigo 56.o. Neste caso, o Estado-Membro deve informar a Comissão dos resultados desses procedimentos, logo que sejam conhecidos.
5.  
Em caso de notificação que indique a suspensão de um procedimento de adjudicação de um contrato nos termos da alínea c) do n.o 3, o Estado-Membro em questão deve notificar a Comissão do levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de adjudicação de contrato relacionado, no todo ou em parte, com o mesmo objecto. Esta nova notificação deve confirmar a correcção da alegada violação ou incluir uma exposição fundamentada explicando as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção.

Artigo 64.o

Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

O anúncio a que se refere o segundo travessão do n.o 4 do artigo 60.o, cujo formato é aprovado pela Comissão em conformidade com o procedimento de consulta referido no n.o 2 do artigo 67.o, deve conter as seguintes informações:

a) 

O nome e contactos da autoridade/entidade adjudicante;

b) 

Uma descrição do objecto do contrato;

c) 

Uma justificação da decisão da autoridade/entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;

d) 

O nome e contactos do operador económico a favor de quem foi tomada a decisão de adjudicação do contrato; e

e) 

Se for o caso, qualquer outra informação considerada útil pela autoridade/entidade adjudicante.



TÍTULO V

OBRIGAÇÕES ESTATÍSTICAS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.o

Obrigações estatísticas

Para permitir uma avaliação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros enviam à Comissão, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico redigido em conformidade com o artigo 66.o e relativo aos contratos adjudicados durante o ano anterior pelas autoridades/entidades adjudicantes.

Artigo 66.o

Conteúdo do relatório estatístico

O relatório estatístico precisará o número e o valor dos contratos adjudicados por Estado-Membro ou país terceiro de origem dos adjudicatários. Tratará separadamente dos contratos de fornecimento, dos contratos de serviços e dos contratos de empreitada.

Os dados referidos no primeiro parágrafo serão discriminados pelos procedimentos utilizados e indicarão, para cada um destes procedimentos, os fornecimentos, serviços e empreitada identificados por grupo da nomenclatura CPV.

Se a adjudicação se tiver efectuado na sequência de um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, os dados referidos no primeiro e segundo parágrafos serão também discriminados de acordo com as circunstâncias indicadas no artigo 28.o.

O conteúdo do relatório estatístico é estabelecido em conformidade com o procedimento consultivo referido no n.o 2 do artigo 67.o.

▼M7

Artigo 66.o-A

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 68.o, n.o 1, e no artigo 69.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 68.o, n.o 1, e no artigo 69.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 7 ).
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼C1

6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 68.o, n.o 1, e do artigo 69.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M7

Artigo 66.o-B

Procedimento de urgência

1.  
Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.  
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 66.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

▼B

Artigo 67.o

Procedimento de Comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público instituído pelo artigo 1.o da Decisão 71/306/CEE do Conselho ( 8 ) («Comité»).
2.  
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼M7 —————

▼B

Artigo 68.o

Revisão dos limiares

1.  

Por ocasião da revisão dos limiares estabelecidos na Directiva 2004/17/CE, prevista no seu artigo 69.o, a Comissão procede igualmente à revisão dos limiares previstos no artigo 6.o da presente directiva, alinhando:

a) 

O limiar previsto na alínea a) do artigo 8.o da presente directiva pelo limiar revisto previsto na alínea a) do artigo 16.o da Directiva 2004/17/CE;

b) 

O limiar previsto na alínea b) do artigo 8.o da presente directiva pelo limiar revisto previsto na alínea b) do artigo 16.o da Directiva 2004/17/CE.

▼M7

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.o-A no que diz respeito a alterar os limiares conforme previsto no primeiro parágrafo.

▼M7

Em caso de ser necessário rever os limiares como referido no primeiro parágrafo, mas condicionalismos de prazos impedirem a aplicação do procedimento previsto no artigo 66.o-A, portanto, se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 66.o-B.

▼B

2.  
Os contravalores dos limiares estabelecidos em conformidade com o n.o 1 nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não pertençam à área do euro serão alinhados pelos contravalores respectivos dos limiares constantes da Directiva 2004/17/CE referidos no n.o 1, calculados em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 69.o da Directiva 2004/17/CE.
3.  
Os limiares revistos mencionados no n.o 1 e o seu contravalor nas moedas nacionais serão publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de Novembro posterior à revisão.

Artigo 69.o

Alterações

1.  

A Comissão pode alterar, pelo procedimento consultivo previsto no n.o 2 do artigo 67.o:

a) 

Os procedimentos de elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos no artigo 30.o, bem como dos relatórios estatísticos previstos no artigo 65.o;

b) 

Os procedimentos de transmissão e de publicação dos dados referidas no anexo VI, por razões que se prendam com o progresso técnico ou por razões de ordem administrativa;

c) 

A lista de registos, declarações e certificados estabelecidos no anexo VII, quando, com base nas notificações dos Estados-Membros, tal se revele necessário.

▼M7

2.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.o-A que alterem:

a) 

Os números de referência à nomenclatura CPV indicados nos anexos I e II, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente diretiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições específicas dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas nos ditos anexos;

b) 

As modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica referidos no anexo VIII, alíneas a), f) e g).

▼B

Artigo 70.o

Alteração da Directiva 2004/17/CE

A Directiva 2004/17/CE passa a ter a seguinte redacção: É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Contratos nos domínios da defesa e da segurança

A presente directiva não se aplica aos contratos a que a Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança ( *1 ) é aplicável, nem aos contratos a que esta não se aplica nos termos dos seus artigos 8.o, 12.o e 13.o.

Artigo 71.o

Alteração da Directiva 2004/18/CE

A Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo: O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Contratos nos domínios da defesa e da segurança

Sem prejuízo do artigo 296.o do Tratado, a presente directiva é aplicável aos contratos públicos adjudicados nos domínios da defesa e da segurança, com excepção dos contratos a que se aplica a Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança ( *2 ).

A presente directiva não é aplicável aos contratos a que a Directiva 2009/81/CE não se aplica por força dos seus artigos 8.o, 12.o e 13.o.

Artigo 72.o

Transposição

1.  

Até 21 de Agosto de 2011, os Estados-Membros aprovam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 73.o

Revisão e relatórios

1.  
Até 21 de Agosto de 2012, a Comissão elabora um relatório sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros tendo em vista a transposição da presente directiva e, nomeadamente, dos seus artigos 21.o e 50.o a 54.o.
2.  
A Comissão procede à revisão da aplicação da presente directiva e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 21 de Agosto de 2016. Avaliará, em particular, se e em que medida os objectivos da presente directiva foram alcançados no que respeita ao funcionamento do mercado interno e ao desenvolvimento de um mercado europeu do equipamento de defesa e de uma base industrial e tecnológica europeia de defesa, incluindo a situação das pequenas e médias empresas. Se for o caso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.
3.  
A Comissão procede igualmente à revisão da aplicação do n.o 1 do artigo 39.o, investigando, em particular, a viabilidade de harmonização das condições de reinscrição de candidatos ou proponentes anteriormente condenados, excluindo estes operadores da participação em procedimentos de adjudicação de contratos públicos e, se for o caso, apresenta uma proposta legislativa para o efeito.

Artigo 74.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 75.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

Serviços referidos nos artigos 2.o e 15.o



Categoria n.o

Assunto:

Números de referência

1

Serviços de manutenção e de reparação

50000000-5, de 50100000-6 a 50884000-5 (excepto de 50310000-1 a 50324200-4 e 50116510-9, 50190000-3, 50229000-6 e 50243000-0) e de 51000000-9 a 51900000-1

2

Serviços relacionados com o auxílio militar aos outros países

75211300-1

3

Serviços de defesa, serviços de defesa militar e serviços de defesa civil

75220000-4, 75221000-1, 75222000-8

4

Serviços de investigação e segurança

De 79700000-1 a 79720000-7

5

Serviços de transporte terrestre

60000000-8, de 60100000-9 a 60183000-4 (excepto 60160000-7 e 60161000-4) e de 64120000-3 a 64121200-2

6

Serviços de transporte aéreo de passageiros e mercadorias, com excepção do transporte de correio

60400000-2, de 60410000-5 a 60424120-3 (excepto 60411000-2 e 60421000-5) de 60440000-4 a 60445000-9 e 60500000-3

7

Transporte terrestre e aéreo de correio

60160000-7, 60161000-4, 60411000-2, 60421000-5

8

Serviços de transporte ferroviário

De 60200000-0 a 60220000-6

9

Serviços de transporte por água

De 60600000-4 a 60653000-0 e de 63727000-1 a 63727200-3

10

Serviços de transporte de apoio e auxiliares

De 63100000-0 a 63111000-0, de 63120000-6 a 63121100-4, 63122000-0, 63512000-1 e de 63520000-0 a 6370000-6

11

Serviços de telecomunicações

De 64200000-8 a 64228200-2, 72318000-7, e de 72700000-7 a 72720000-3

12

Serviços financeiros: serviços de seguros

De 66500000-5 a 66720000-3

13

Serviços informáticos e afins

De 50310000-1 a 50324200-4, de 72000000-5 a 72920000-5 (excepto 72318000-7 e de 72700000-7 a 72720000-3), 79342410-4, 9342410-4

14

Serviços de investigação e desenvolvimento (1) e testes de avaliação

De 73000000-2 a 73436000-7

15

Serviços de contabilidade, de auditoria e de escrituração

De 79210000-9 a 79212500-8

16

Serviços de consultoria em gestão (2) e afins

De 73200000-4 a 73220000-0, de 79400000-8 a 79421200-3 e 79342000-3, 79342100-4, 79342300-6, 79342320-2, 79342321-9, 79910000-6, 79991000-7 e 98362000-8

17

Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados; serviços de planeamento urbano e de engenharia paisagística; serviços afins de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e de análise

De 71000000-8 a 71900000-7 (excepto 71550000-8) e 79994000-8

18

Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades

De 70300000-4 a 70340000-6 e de 90900000-6 a 90924000-0

19

Serviços de arruamentos e de recolha de lixo: serviços de saneamento e afins

De 90400000-1 a 90743200-9 (excepto 90712200-3), de 90910000-9 a 90920000-2 e 50190000-3, 50229000-6, 50243000-0

20

Serviços de treino e de simulação nos domínios da defesa e da segurança

80330000-6, 80600000-0, 80610000-3, 80620000-6, 80630000-9, 80640000-2, 80650000-5, 80660000-8

(1)   

Excepto os serviços de investigação e desenvolvimento referidos na alínea j) do artigo 13.o.

(2)   

Com exclusão dos serviços de arbitragem e conciliação.




ANEXO II

Serviços referidos nos artigos 2.o e 16.o



Categoria

Assunto:

Números de referência

21

Serviços de hotelaria e restauração

De 55100000-1 a 55524000-9 e de 98340000-8 a 98341100-6

22

Serviços de apoio a serviços auxiliares de transporte

de 63000000-9 a 63734000-3 (excepto 63711200-8, 63712700-0, 63712710-3), de 63727000-1 a 63727200-3 e 98361000-1

23

Serviços jurídicos

De 79100000-5 a 79140000-7

24

Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal (1)

De 79600000-0 a 79635000-4 (excepto 79611000-0, 79632000-3, 79633000-0), e de 98500000-8 a 98514000-9

25

Serviços de saúde e de carácter social

79611000-0 e de 85000000-9 a 85323000-9 (excepto 85321000-5 e 85322000-2)

26

Outros serviços

 

(1)   

Excepto contratos de trabalho.




ANEXO III

Definição de determinadas especificações técnicas referidas no Artigo 18.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1. 
a) 

«Especificações técnicas», no caso de contratos de empreitada: o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, do caderno de encargos, que definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento e permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a autoridade/entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, a adequação de emprego, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, bem como os processos e métodos de produção. Incluem igualmente as regras de concepção e cálculo das obras, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a autoridade/entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras.

b) 

«Especificação técnica», no caso de contratos de fornecimento ou de serviços: uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, como sejam os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, a adequação de emprego, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade.

2. 

«Norma»: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:

— 
norma internacional: uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral,
— 
norma europeia: uma norma aprovada por um organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral,
— 
norma nacional: uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral.
3. 

«Norma de defesa»: uma especificação técnica cuja observância não é obrigatória, aprovada por um organismo de actividade normativa internacional, regional ou nacional especializado na elaboração de especificações técnicas para aplicação repetida ou contínua nos domínios da defesa.

4. 

«Homologação técnica europeia»: uma apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado para um determinado fim, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica europeia é conferida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro.

5. 

«Especificação técnica comum»: uma especificação técnica estabelecida de acordo com um procedimento reconhecido pelos Estados-Membros, que tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

6. 

«Referencial técnico»: qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas oficiais, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.




ANEXO IV

Informações que devem constar dos anúncios referidos no artigo 30.o

ANÚNCIO RELATIVO À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO SOBRE UM PERFIL DE ADQUIRENTE

1. 

País da autoridade/entidade adjudicante

2. 

Designação da autoridade/entidade adjudicante

3. 

Endereço Internet do «perfil de adquirente» (URL)

4. 

Número(s) de referência à nomenclatura CPV.

ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO

1. 

Designação, endereço, número de fax, endereço electrónico da autoridade/entidade adjudicante e, se forem diferentes, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais, bem como, no caso de contratos públicos de serviços e de empreitada de obras públicas, dos serviços — como, por exemplo, o sítio pertinente do governo na Internet — junto dos quais podem ser obtidas informações sobre o quadro normativo geral que, em matéria de fiscalidade, protecção do ambiente, protecção do trabalho e condições de trabalho, vigora no local de realização da prestação.

2. 

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.

3. 

Para os contratos de empreitada: natureza e extensão das obras e local de execução; nos casos em que a obra está dividida em vários lotes, características essenciais desses lotes em relação à obra; se estiver disponível, estimativa da margem de variação do custo das obras previstas, número(s) de referência à nomenclatura CPV.

Para os contratos de fornecimento: natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer; número(s) de referência à nomenclatura CPV.

Para os contratos de serviços: montante total previsto das aquisições em cada uma das categorias de serviços e número(s) de referência à nomenclatura CPV.

4. 

Data provisória prevista para o início do processo de adjudicação do ou dos contratos; no caso de contratos de serviços, por categoria.

5. 

Se for o caso, indicação de que se trata de um acordo-quadro.

6. 

Se necessário, outras informações.

7. 

Data de envio do anúncio ou de envio do anúncio que informa sobre a publicação do presente anúncio sobre o perfil de adquirente.

ANÚNCIO DE CONCURSO

Concursos limitados, procedimentos por negociação com publicação de anúncio e diálogos concorrenciais:

1. 

Designação, endereço, número de telefone e de fax e endereço electrónico da autoridade/entidade adjudicante.

2. 

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.

3. 
a) 

Processo de adjudicação escolhido;

b) 

Se for o caso, justificação do recurso ao processo acelerado (nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação);

c) 

Se for o caso, indicação de que se trata de um acordo-quadro;

d) 

Se for o caso, a realização de um leilão electrónico.

4. 

Forma de contrato.

5. 

Local de execução/realização das obras, local de entrega dos produtos ou local de prestação dos serviços.

6. 
a) 

Contratos de empreitada:

— 
Natureza e extensão dos trabalhos e características gerais da obra. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório dos recursos a tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. Se a obra ou a empreitada se encontrar dividida em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes; número(s) de referência à nomenclatura CPV.
— 
Informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos.
— 
No caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado das obras para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e a frequência dos contratos a adjudicar.
b) 

Contratos de fornecimento:

— 
Natureza dos produtos a fornecer, indicando, nomeadamente, se se destinam a aquisição, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades, com número de referência à nomenclatura. Quantidade de produtos a fornecer, referindo, designadamente, as opções relativas a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório de exercício de tais opções, bem como o número de eventuais reconduções; número(s) de referência à nomenclatura CPV.
— 
No caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecido, o calendário dos contratos públicos posteriores relativos aos fornecimentos a adquirir.
— 
No caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado dos fornecimentos para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e a frequência dos contratos a adjudicar.
c) 

Contratos de serviços:

— 
Categoria e descrição do serviço. Número(s) de referência à nomenclatura CPV. Quantidade dos serviços a fornecer. Indicar, nomeadamente, as opções relativas a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório dos recursos a tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos contratos posteriores relativos aos serviços a adquirir.
No caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado das prestações para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e a frequência dos contratos a adjudicar.
— 
Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica.
Referência das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
— 
Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução do serviço.
7. 

Se os contratos estiverem divididos em lotes, indicação da possibilidade de os operadores económicos apresentarem propostas relativamente a um, vários e/ou à totalidade desses lotes.

8. 

Admissão ou proibição de variantes.

9. 

Se aplicável, indicação da percentagem do valor global do contrato requerida para a subcontratação a terceiros através de um procedimento de adjudicação (n.o 1 do artigo 21.o).

10. 

Se aplicável, critérios de selecção relativos à situação pessoal dos subcontratantes que possam levar à sua exclusão e as informações necessárias para provar que não são abrangidos pelos casos que justificam a exclusão. Informações e quaisquer formalidades necessárias para efeitos de avaliação das capacidades económicas e técnicas mínimas requeridas dos subcontratantes. Nível(eis) mínimo(s) das capacidades eventualmente requeridas.

11. 

Data-limite de conclusão da empreitada/do fornecimento/da prestação de serviços ou duração do contrato de empreitada/fornecimento/prestação de serviços. Na medida do possível, data-limite para o início das obras ou data-limite para o início ou a entrega dos fornecimentos ou da prestação de serviços.

12. 

Se for o caso, condições especiais a que está submetida a execução do contrato.

13. 
a) 

Data-limite de recepção dos pedidos de participação;

b) 

Endereço para onde devem ser enviados;

c) 

Língua ou línguas em que devem ser redigidos.

14. 

Se for o caso, cauções e garantias exigidas.

15. 

Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.

16. 

Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.

17. 

Critérios de selecção relativos à situação pessoal dos operadores económicos que possam levar à sua exclusão e informações necessárias para provar que os operadores económicos não estão abrangidos pelos casos que justificam a exclusão. Critérios de selecção, informações e quaisquer formalidades necessárias para efeitos de avaliação das capacidades económicas e técnicas mínimas requeridas do operador económico. Nível(eis) mínimo(s) específico(s) de condições eventualmente exigido(s).

18. 

Para os acordos-quadro: número, eventualmente número máximo, previsto de operadores económicos que dele farão parte e duração prevista do acordo-quadro.

19. 

Para o diálogo concorrencial e os procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, indicar, se for o caso, o recurso a um procedimento em fases sucessivas a fim de reduzir progressivamente o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar.

20. 

No caso de concursos limitados, de procedimento por negociação ou de diálogo concorrencial, sempre que se recorra à possibilidade de reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas, a dialogar ou a negociar: número mínimo e, eventualmente, máximo de candidatos previsto e critérios objectivos a aplicar para selecção desse número de candidatos.

21. 

Critérios, a que se refere o artigo 47.o, a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação ou os critérios por ordem decrescente de importância, serão referidos quando não constarem do caderno de encargos ou, no caso de diálogo concorrencial, da memória descritiva.

22. 

Se for o caso, data(s) de publicação do anúncio de pré-informação, em conformidade com as especificações técnicas de publicação indicadas no anexo VI ou menção da sua não-publicação.

23. 

Data de envio do presente anúncio.

ANÚNCIO DE ADJUDICAÇÃO

1. 

Designação e endereço da autoridade/entidade adjudicante.

2. 

Processo de adjudicação escolhido. Em caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso (artigo 28.o), justificação.

3. 

Contratos de empreitada: natureza e extensão das obras.

Contratos de fornecimento: natureza e quantidade dos produtos fornecidos, se for o caso, por fornecedor; número(s) de referência à nomenclatura CPV.

Contratos de serviços: categoria do serviço e descrição; número(s) de referência à nomenclatura CPV; quantidade de serviços adquiridos.

4. 

Data de adjudicação.

5. 

Critérios de adjudicação.

6. 

Número de propostas recebidas.

7. 

Designação e endereço do(s) adjudicatário(s).

8. 

Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos.

9. 

Valor da ou das propostas seleccionadas, ou proposta mais elevada e proposta menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicação.

10. 

Se for o caso, parte do contrato susceptível de ser subcontratado(a) a terceiros e respectivo valor.

11. 

Se for o caso, as razões pelas quais a vigência de um acordo-quadro é superior a sete anos.

12. 

Data de publicação do anúncio, em conformidade com as especificações técnicas de publicação indicadas no anexo VI.

13. 

Data de envio do presente anúncio.




ANEXO V

Informações que devem constar dos anúncios de subcontratação referidos no Artigo 52.o

1. 

Designação, endereço, número de fax e endereço electrónico do adjudicatário e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2. 
a) 

Local de execução/realização das obras, local de entrega dos produtos ou local de prestação dos serviços;

b) 

Natureza, quantidade e extensão dos trabalhos e natureza geral da obra. Número(s) de referência à nomenclatura CPV;

c) 

Natureza dos produtos a fornecer, indicando se é requerida dos adjudicatários a aquisição, a locação financeira, a locação ou a locação-venda ou combinação destas, número(s) de referência à nomenclatura CPV;

d) 

Categoria e descrição do serviço. Número(s) de referência à nomenclatura CPV.

3. 

Qualquer prazo de execução imposto.

4. 

Designação e endereço do organismo junto do qual pode solicitar-se as especificações e os documentos complementares.

5. 
a) 

Data-limite de recepção dos pedidos de participação e/ou de recepção das propostas;

b) 

Endereço para onde devem ser enviados;

c) 

Língua ou línguas em que devem ser redigidos.

6. 

Se for o caso, cauções e garantias exigidas.

7. 

Critérios objectivos a aplicar à selecção dos subcontratantes relacionados com a sua situação pessoal ou com a avaliação da sua proposta.

8. 

Outras informações.

9. 

Data de envio do presente anúncio.




ANEXO VI

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

1. 

Publicação de anúncios

a) 

Os anúncios a que se referem os artigos 30.o e 52.o devem ser enviados pelas autoridades/entidades adjudicantes ou pelos adjudicatários ao Serviço das Publicações da União Europeia no formato estabelecido no artigo 32.o. Os anúncios de pré-informação referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 30.o, publicados sobre um perfil de adquirente tal como previsto no ponto 2, respeitarão igualmente este formato, do mesmo modo que o anúncio de informação sobre esta publicação.

Os anúncios a que se referem os artigos 30.o e 52.o são publicados pelo Serviço das Publicações da União Europeia ou pelas autoridades/entidades adjudicantes no caso de anúncios de pré-informação publicados sobre um perfil de adquirente, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 30.o.

As autoridades/entidades adjudicantes podem, além disso, publicar estas informações na Internet num «perfil de adquirente», tal como referido no ponto 2.

b) 

O Serviço das Publicações da União Europeia fornece à autoridade/entidade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o n.o 8 do artigo 32.o.

2. 

Publicação de informações adicionais

O perfil de adquirente pode incluir anúncios de pré-informação, referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 30.o, informações relativas aos concursos a decorrer, às aquisições previstas, às adjudicações efectuadas, aos processos anulados e a todas as informações gerais de utilidade, como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços electrónicos.

3. 

Formato e modalidades de transmissão dos anúncios por via electrónica

O formato e as modalidades de transmissão dos anúncios por via electrónica estão disponíveis no endereço Internet: «http://simap.europa.eu)».




ANEXO VII

REGISTOS ( 9 )

PARTE A

Contratos de empreitada

São os seguintes os registos profissionais e as declarações e certificados em questão:

— 
na Bélgica, o «Registre du commerce»/«Handelsregister»,
— 
na Bulgária, o «Търговски регистър»,
— 
na República Checa, o «obchodní rejstřík»,
— 
na Dinamarca, o «Erhvervs– og Selskabsstyrelsen»,
— 
na Alemanha, o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,
— 
na Estónia, o «Registrite ja Infosüsteemide Keskus»;,
— 
na Irlanda, o empreiteiro pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou pelo «Registrar of Friendly Societies», ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— 
na Grécia, o «Μητρώο Εργοληπτικών Επιχειρήσεων — MEΕΠ» (registo das empresas contratantes) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas (Y.ΠΕ.Χ.Ω.Δ.Ε.),
— 
em Espanha, o «Registro Oficial de Licitadores y Empresas Clasificadas del Estado»,
— 
em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,

▼M3

— 
na Croácia, «Sudski registar trgovačkih društava u Republici Hrvatskoj» ou «Obrtni registar Republike Hrvatske»,

▼B

— 
em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato»,
— 
em Chipre, o empreiteiro pode ser convidado a apresentar um certificado do «Council for the Registration and Audit of Civil Engineering and Building Contractors (Συμβούλιο Εγγραφήςκαι Ελέγχου Εργοληπτών Οικοδομικών και Τεχνικών Έργων)» em conformidade com a Registration and Audit of Civil Engineering and Building Contractors Law,
— 
na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs» (registo comercial),
— 
na Lituânia, o «Juridinių asmenų registras»,
— 
no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,
— 
na Hungria, o «Cégnyilvántartás» e o «egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása»,
— 
em Malta, o empreiteiro deve comunicar o respectivo «numru ta' registrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u n-numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o respectivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta,
— 
nos Países Baixos, o «Handelsregister»,
— 
na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
— 
na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy» (registo nacional),
— 
em Portugal, o «Instituto da Construção e do Imobiliário» (INCI),
— 
na Roménia, o «Registrul Comerțului»,
— 
na Eslovénia, o «Sodni register» e o «obrtni register»,
— 
na Eslováquia, o «Obchodný register»,
— 
na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret»,
— 
na Suécia, os «aktiebolags–, handels– eller föreningsregistren»,
— 
no Reino Unido, o empreiteiro pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada.

PARTE B

Contratos de fornecimento

São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão:

— 
na Bélgica, o «Registre du commerce»/«Handelsregister»,
— 
na Bulgária, o «Търговски регистър»,
— 
na República Checa, o «obchodní rejstřík»,
— 
na Dinamarca, o «Erhvervs– og Selskabsstyrelsen»,
— 
na Alemanha, o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,
— 
na Estónia, o «Registrite ja Infosüsteemide Keskus»,
— 
na Grécia, o «Βιοτεχνικό ή Εμπορικό ή Βιομηχανικό Επιμελητήριο» e o «Μητρώο Κατασκευαστών Αμυντικού Υλικού»,
— 
em Espanha, o «Registro Mercantil» ou, caso não exista inscrição neste registo, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão,
— 
em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,

▼M3

— 
na Croácia, «Sudski registar trgovačkih društava u Republici Hrvatskoj» ou «Obrtni registar Republike Hrvatske»,

▼B

— 
na Irlanda, o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou pelo «Registrar of Friendly Societies» em que se ateste que ele constituiu uma sociedade ou está inscrito num registo comercial, ou, se não dispuser de tal certificado, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— 
em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato» e o «Registro delle Commissioni provinciali per l'artigianato»,
— 
em Chipre, o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of Companies and Official Receiver» (Έφορος Εταιρειών και Επίσημος Παραλήπτης) ou, se dele não dispuser, uma declaração em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— 
na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs» (registo comercial),
— 
na Lituânia, o «Juridinių asmenų registras»,
— 
no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,
— 
na Hungria, o «Cégnyilvántartás» e o «egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása»,
— 
em Malta: em Malta, o fornecedor deve comunicar o respectivo «numru ta' registrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u n-numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o respectivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta,
— 
nos Países Baixos, o «Handelsregister»,
— 
na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
— 
na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy» (registo nacional),
— 
em Portugal, o «Registo Nacional das Pessoas Colectivas»,
— 
na Roménia, o «Registrul Comerțului»,
— 
na Eslovénia, o «Sodni register» e o «obrtni register»,
— 
na Eslováquia, o «Obchodný register»,
— 
na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret»,
— 
na Suécia, os «aktiebolags–, handels– eller föreningsregistren»,
— 
no Reino Unido o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» em que se ateste que ele constituiu uma sociedade ou está inscrito num registo comercial, ou, se não dispuser de tal certificado, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão num lugar específico e sob firma determinada.

PARTE C

Contratos de serviços

São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão:

— 
na Bélgica, o «Registre du commerce»/«Handelsregister» e as «Ordres professionnels/Beroepsorden»,
— 
na Bulgária, o «Търговски регистър»,
— 
na República Checa, o «obchodní rejstřík»;,
— 
na Dinamarca, o «Erhvervs– og Selskabsstyrelsen»,
— 
na Alemanha, o «Handelsregister», o «Handwerksrolle» o «Vereinsregister», o «Partnerschaftsregister» e os «Mitgliedsverzeichnisse der Berufskammern der Länder»,
— 
na Estónia, o «Registrite ja Infosüsteemide Keskus»,
— 
na Irlanda, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou pelo «Registrar of Friendly Societies» ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— 
na Grécia, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar uma declaração sob compromisso de honra perante um notário, relativa ao exercício da profissão em questão; nos casos previstos na legislação nacional em vigor, para a prestação de serviços de estudo, o registo profissional «Μητρώο Μελετητών» e o «Μητρώο Γραφείων Μελετών»,
— 
em Espanha, o «Registro Oficial de Licitadores y Empresas Clasificadas del Estado»,
— 
em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,

▼M3

— 
na Croácia, «Sudski registar trgovačkih društava u Republici Hrvatskoj» ou «Obrtni registar Republike Hrvatske»,

▼B

— 
em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato», o «Registro delle commissioni provinciali per l'artigianato» e o «Consiglio nazionale degli ordini professionali»,
— 
em Chipre, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of Companies and Official Receiver» (Έφορος Εταιρειών και Επίσημος Παραλήπτης) ou, se dele não dispuser, uma declaração em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— 
na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs» (registo comercial),
— 
na Lituânia, o «Juridinių asmenų registras»,
— 
no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,
— 
na Hungria, o «Cégnyilvántartás», o «egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása», alguns «szakmai kamarák nyilvántartása» ou, no caso de certas actividades, um certificado em que ateste que o interessado está autorizado a exercer a actividade comercial ou a profissão em causa,
— 
em Malta: em Malta, o prestador de serviços deve comunicar o respectivo «numru ta' registrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u n-numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o respectivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta,
— 
nos Países Baixos, o «Handelsregister»,
— 
na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
— 
na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy» (registo nacional),
— 
em Portugal, o «Registo Nacional das Pessoas Colectivas»,
— 
na Roménia, o «Registrul Comerțului»,
— 
na Eslovénia, o «Sodni register» e o «obrtni register»,
— 
na Eslováquia, o «Obchodný register»,
— 
na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret»,
— 
na Suécia, os «aktiebolags–, handels– eller föreningsregistren»,
— 
no Reino Unido, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão num lugar específico e sob firma determinada.




ANEXO VIII

Requisitos relativos aos dispositivos de recepção electrónica dos pedidos de participação e das propostas

Os dispositivos de recepção electrónica dos pedidos de participação e das propostas devem, através de meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que:

a) 

As assinaturas electrónicas relativas aos pedidos de participação e às propostas sejam conformes com as disposições nacionais aprovadas em aplicação da Directiva 1999/93/CE;

b) 

A hora e a data precisas da recepção dos pedidos de participação e das propostas possam ser determinadas com exactidão;

c) 

Seja possível assegurar, na medida do razoável, que, antes das datas-limite fixadas, ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com os presentes requisitos;

d) 

Possa ser praticamente assegurado que, em caso de violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, tal violação será claramente detectável;

e) 

As datas de abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

f) 

Nas diferentes fases do processo de adjudicação do contrato, o acesso à totalidade ou a parte dos dados apresentados só seja possível mediante a acção simultânea das pessoas autorizadas;

g) 

A acção simultânea das pessoas autorizadas possa dar acesso apenas aos dados enviados após a data fixada;

h) 

Os dados recebidos e abertos de acordo com os presentes requisitos sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento.



( 1 ) 98/733/JAI: Acção Comum de 21 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (JO L 351 de 29.12.1998, p. 1).

( 2 ) Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 que estabelece, com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 1).

( 3 ) Decisão-quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

( 4 ) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49).

( 5 ) Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

( 6 ) Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

( 7 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 8 ) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15.

( *1 ) JO L 217 de 20.8.2009, p. 76.»

( *2 ) JO L 217 de 20.8.2009, p. 76.»

( 9 ) Para efeitos do disposto no artigo 40.o, entende-se por «registos» os que figuram no presente anexo e os que os substituírem no caso de serem introduzidas modificações a nível nacional. O presente anexo tem carácter meramente indicativo e não afecta a compatibilidade destes registos com a legislação comunitária relativa à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços.