01991L0680 — PT — 30.11.2009 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 1991

que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE

(91/680/CEE)

(JO L 376 de 31.12.1991, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2006/112/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006

  L 347

1

11.12.2006

►M2

DIRECTIVA 2009/132/CE DO CONSELHO versão codificada de 19 de Outubro de 2009

  L 292

5

10.11.2009


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 050, 25.2.1992, p.  18  (1991/680)

►C2

Rectificação, JO L 087, 2.4.1992, p.  34  (1991/680)

 C3

Rectificação, JO L 272, 17.9.1992, p.  72  (1991/680)



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 1991

que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE

(91/680/CEE)



▼M1 —————

▼B

Artigo 2.o

1.  Em 31 de Dezembro de 1992 deixam de ser aplicáveis, no que se refere às relações entre Estados-membros, as seguintes directivas:

▼M2 —————

▼B

 Directiva 85/362/CEE.

2.  Em 31 de Dezembro de 1992 deixam de ser aplicáveis as disposições relativas ao imposto sobre o valor acrescentado:

 Directiva 74/651/CEE ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/663/CEE ( 2 ),

 Directiva 83/182/CEE ( 3 ),

  ►C2  Directiva 83/183/CEE ◄  ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/604/CEE ( 5 ).

3.  Em 31 de Dezembro de 1992 deixam de ser aplicáveis, no que se refere às relações entre Estados-membros, as disposições relativas ao imposto de valor acrescentado previstas na Directiva 69/169/CEE ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/191/CEE ( 7 ).

▼M1 —————



( 1 ) JO n.o L 354 de 30.12.1974, p. 6.

( 2 ) JO n.o L 382 de 31.12.1988, p. 40.

( 3 ) JO n.o L 105 de 23.4.1983, p. 38.

( 4 ) JO n.o L 105 de 23.4.1983, p. 64.

( 5 ) JO n.o L 348 de 29.11.1989, p. 28.

( 6 ) JO n.o L 133 de 4.6.1969, p. 6.

( 7 ) JO n.o L 94 de 16.4.1991, p. 24.