1964A1229 — PT — 01.05.2004 — 001.001


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►B

ACORDO

que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia

(64/733/CEE)

(JO P 217, 29.12.1964, p.3687)

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Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Protocolo adicional 

  L 293

4

29.12.1972

►M2

Protocolo Financeiro 

  L 293

57

29.12.1972

►M3

Acordo relativo aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

  L 293

63

29.12.1972

►M4

Troca de Cartas relativa à alteração do artigo 7.o do Anexo 6 do Protocolo Adicional anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

  L 34

8

7.2.1974

►M5

Protocolo complementar ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia na sequência da adesão de novos Estados-membros à Comunidade

  L 361

2

31.12.1977

►M6

Protocolo complementar relativo aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

  L 361

187

31.12.1977

►M7

Protocolo complementar ao Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

  L 53

91

27.2.1988

►M8

Protocolo adicional ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia após o alargamento da União Europeia

  L 254

58

30.9.2005




▼B

ACORDO

que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia

(64/733/CEE)

TEXTO DO ACORDO

PROTOCOLOS

ÍNDICE

Preâmbulo

Título I: Os princípios

Título II: Realização da fase transitória

Capítulo 1: União aduaneira

Capítulo 2: Agricultura

Capítulo 3: Outras disposições de carácter económico

Título III: Disposições gerais e finais

Protocolo no 1: Protocolo Provisório

Protocolo no 2: Protocolo Financeiro



PREÂMBULO

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSAS BAIXOS,

e

O CONSELHO DA ►M8  COMUNIDADE EUROPEIA ◄ ,

por um lado, e

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA TURQUIA,

por outro,

DETERMINADOS a estabelecer laços cada vez mais estreitos entre o povo turco e os povos reunidos no âmbito da ►M8  Comunidade Europeia ◄ ;

DECIDIDOS a melhorar de modo constante as condições de vida na Turquia e na ►M8  Comunidade Europeia ◄ , através de um progresso económico acelerado e de uma expansão harmoniosa das trocas comerciais, bem como a reduzir a distância entre a economia da Turquia e a dos Estados-membros da ►M8  Comunidade Europeia ◄ ;

TENDO em consideração os problemas especiais colocados pelo desenvolvimento da economia turca e a necessidade de conceder um auxílio económico à Turquia durante um determinado período;

RECONHECENDO que o apoio prestado pela ►M8  Comunidade Europeia ◄ aos esforços do povo turco para melhorar o seu nível de vida facilitará posteriormente a adesão da Turquia à Comunidade ►M8  Europeia ◄ ;

RESOLVIDOS a reforçar a defesa da paz e da liberdade através da prossecução em comum do ideal que inspirou o Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ ,

DECIDIRAM concluir um Acordo que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia, nos termos do artigo 238o. do Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Sr. Paul-Henri SPAAK,

Vice-Primeiro Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Sr. Gerhard SCHRÖDER,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Sr. Maurice COUVE de MURVILLE,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Sr. Emilio COLOMBO,

Ministro do Tesouro;

SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO:

Sr. Eugène SCHAUS,

Vice-Presidente do Governo e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

Sr. Joseph M. A. H. LUNS,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O CONSELHO DA ►M8  COMUNIDADE EUROPEIA ◄ :

Sr. Joseph M. A. H. LUNS,

Presidente em exercício do Conselho da ►M8  Comunidade Europeia ◄ e Ministro dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA TURQUIA:

Sr. Feridun Cemal ERKIN,

Ministro dos Negócios Estrangeiros

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:



TÍTULO I

OS PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Pelo presente Acordo é estabelecida uma associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia.

Artigo 2.o

1.  O Acordo tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco.

2.  Para a realização dos objectivos enunciados no n.o 1, prevê-se o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira nas condições e segundo as regras indicadas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

3.  A associação inclui:

a) Uma fase preparatória;

b) Uma fase transitória;

c) Uma fase definitiva.

Artigo 3.o

1.  Durante a fase preparatória, a Turquia reforçará a sua economia, com o auxílio da Comunidade ►M8  Europeia ◄ , com o objectivo de poder assumir as obrigações que lhe caberão durante as fases transitória o definitiva.

As regras de aplicação relativas a esta fase preparatória e, nomeadamente, o auxílio da Comunidade ►M8  Europeia ◄ , encontram-se definidas no Protocolo Provisório e no Protocolo Financeiro anexos ao Acordo.

2.  A fase preparatória tem uma duração de cinco anos, salvo prorrogação de acordo com as regras previstas no Protocolo Provisório.

A passagem à fase transitória efectuar-se-á de acordo com as condições e regras previstas no artigo 1.o do Protocolo Provisório.

Artigo 4.o

1.  Durante a fase transitória, as Partes Contratantes asseguram, numa base de obrigações recíprocas e equilibradas:

 o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira entre a Turquia e a Comunidade ►M8  Europeia ◄ ;

 a aproximação das políticas económicas da Turquia e das da Comunidade ►M8  Europeia ◄ com o objectivo de assegurar o bom funcionamento da associação, bem como o desenvolvimento das acções comuns necessárias para o efeito.

2.  A duração desta fase não pode exceder doze anos, sem prejuízo das excepções susceptíveis de serem previstas de comum acordo. Estas excepções não dovem obstar à conclusão, num prazo razoável, da realização da união aduaneira.

Artigo 5.o

A fase definitiva assenta na união aduaneira e implica o reforço da coordenação das políticas económicas das Partes Contratantes.

Artigo 6.o

Para assegurar a aplicação e o desenvolvimento progressivo do regime de associação, as Partes Contratantes reúnem-se no âmbito de um Conselho de Associação que age nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo Acordo.

Artigo 7.o

As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais ou especiais destinados a assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Acordo.

Abster-se-ão de todas as medidas susceptíveis de fazer perigar a realização dos objectivos do Acordo.



TITULOU II

REALIZAÇÃO DA FASE TRANSITÓRIA

Artigo 8.o

Para a realização dos objectivos enunciados no artigo 4.o, o Conselho de Associação fixará, antes do início da fase transitória, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 1.o do Protocolo Provisório, as condições, regras e calendário da aplicação das medidas adequadas aos domínios abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ que devem ser tomados em consideração, nomeadamente os referidos no presente título, bem como qualquer clausula de protecção que se revelar útil.

Artigo 9.o

As Partes Contratantes reconhecem que, no domínio da aplicação do Acordo e sem prejuízo das disposições especiais susceptíveis de serem adoptadas em aplicação do artigo 8.o, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade, nos termos do princípio enunciado no artigo 7.o do Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ .



Capítulo 1

União aduaneira

Artigo 10.o

1.  A união aduaneira prevista no n.o 2 do artigo 2.o do Acordo abrange o conjunto do comércio de mercadorias.

2.  A união aduaneira implica:

 a proibição entre os Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ e a Turquia, tanto, na importação como na exportação, dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente, que tenham por objectivo assegurar à produção nacional uma protecção contrária aos objectivos do Acordo;

 nas relações da Turquia com os países terceiros, a adopção da pauta aduaneira comum da Comunidade ►M8  Europeia ◄ , bem como uma aproximação no que diz respeito às outras regulamentações aplicadas pela Comunidade ►M8  Europeia ◄ em matéria de comércio externo.



Capítulo 2

Agricultura

Artigo 11.o

1.  O regime de associação abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas, de acordo com regras especiais que tenham em conta a política agrícola comum da Comunidade ►M8  Europeia ◄ .

2.  Por produtos agrícolas, entende-se os produtos enumerados na lista que consta do Anexo II do Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ , no seu estado actual tal como completada nos termos do n.o 3 do artigo 38.o do referido Tratado.



Capítulo 3

Outras disposições de carácter económico

Artigo 12.o

As Partes Contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 48.o, 49.o e 50.o do Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ na realização progressiva entre si da livre, circulação de trabalhadores.

Artigo 13.o

As Partes Contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 52.o a 56.o inclusive e no artigo 58.o do Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ na eliminação entre si das restrições à liberdade de estabelecimento.

Artigo 14.o

As Partes Contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 55.o, 56.o e 58.o a 65.o inclusive do Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ para eliminar entre si as restrições à livre prestação de serviços.

Artigo 15.o

As condições e regras de extensão à Turquia das disposições do Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ e dos actos adoptados em aplicação destas disposições no que diz respeito aos transportes serão estabelecidas tendo em conta a situação geográfica da Turquia.

Artigo 16.o

As Partes Contratantes reconhecem que a aplicação dos princípios enunciados nas disposições relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações, que constam do título I da parte III do Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ , deve ser alargada às suas relações de associação.

Artigo 17.o

Cada um dos Estados parte no Acordo praticará a política económica necessária para assegurar o equilíbrio da sua balança global de pagamentos e para manter a confiança na sua moeda, ao mesmo tempo que assegura uma expansão contínua e equilibrada da sua economia na estabilidade do nível dos preços.

Praticará uma política conjuntural e nomeadamente uma política financeira e monetária para atingir estes objectivos.

Artigo 18.o

Cada Estado parte no Acordo praticará em matéria de taxas de câmbio uma política que permita realizar os objectivos. da associação.

Artigo 19.o

Os Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ e a Turquia autorizam, na moeda do país em que residem o credor ou os beneficiários, os pagamentos ou transferências relativas às trocas de mercadorias, de serviços e de capitais, na medida em que a circulação de mercadorias, de serviços, de capitais e de pessoas se encontre liberalizada entre si em aplicação do Acordo.

Artigo 20.o

As Partes Contratantes consultar-se-ão a fim de facilitar entre os Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ e a Turquia os movimentos de capitais que favoreçam a realização dos objectivos do Acordo.

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por encontrar todos os meios que favoreçam os investimentos na Turquia de capitais provenientes dos países da Comunidade ►M8  Europeia ◄ , susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento da economia turca.

Os residentes de cada Estado-membro beneficiam de todas as vantagens, nomeadamente em matéria de câmbio e em matéria fiscal, relativas ao tratamento dos capitais estrangeiros, que a Turquia concede a um outro Estado--membro ou a um país terceiro.

Artigo 21.o

As Partes Contratantes acordam em estabelecer um procedimento de consulta que permita assegurar a coordenação das suas políticas comerciais em relação a países terceiros e o respeito dos seus interesses recíprocos neste domínio, nomeadamente em caso de adesão ou de associação posterior de um país terceiro à Comunidade ►M8  Europeia ◄ .



TITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 22.o

1.  Para a realização dos objectivos fixados pelo Acordo e nos casos por ele previstos, o Conselho de Associção dispõe de poder de decisão. Cada uma das Partes deve tomar as medidas necessárias à execução das medidas tomadas. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações úteis.

2.  O Conselho de Associação procede periodicamente ao exame dos resultados do regime de associação, tendo em conta os objectivos do Acordo. Todavia, durante o período preparatório, estes exames limitam-se a uma troca de pontos de vista.

3.  A partir do início da fase transitória, o Conselho de Associação toma as decisões apropriadas caso se revele necessária uma acção das Partes Contratantes para atingir, no âmbito da realização do regime de associação, um dos objectivos do Acordo, sem que este tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito.

Artigo 23.o

O Conselho de Associação à composto, por um lado, por membros dos governos dos Estados-membros, do Conselho e da Comissão da Comunidade ►M8  Europeia ◄ e, por outro, por membros do Governo turco:

Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

O Conselho de Associação pronuncia-se por unanimidade.

Artigo 24.o

A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um período de seis meses por um representante da Comunidade ►M8  Europeia ◄ e da Turquia. O primeiro período de presidência pode ser reduzido por decisão do

Conselho de Associação.

O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

Pode decidir constituir comités destinados a assisti-lo no desempenho das suas funções e, nomeadamente, um comité que assegure a continuidade da cooperação necessária ao bom funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação estabelece as atribuições e a competência destes comités.

Artigo 25.o

1.  Cada Parte Contratante pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do Acordo, no que diz respeito à Comunidade ►M8  Europeia ◄ , um Estado-membro ou a Turquia.

2.  O Conselho de Associação pode, mediante decisão, resolver o diferendo; pode igualmente decidir submetê-lo ao Tribunal de Justiça das Comunidade Europeias ou a qualquer instância jurisdicional existente.

3.  As Partes são obrigadas a tomar as medidas necessárias à execução da decisão ou da sentença.

4.  O Conselho de Associação estabelecerá, nos termos do artigo 8.o do Acordo, as modalidades de um processo de arbitragem ou de qualquer outro processo jurisdicional a que as Partes Contratantes possam recorrer durante as fases transitória e definitiva do Acordo, no caso de um diferendo não ter podido ser resolvido nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 26.o

As disposições do Acordo não se aplicam aos produtos que são objecto da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 27.o

O Conselho de Associação toma todas as medidas úteis para facilitar a cooperação e os contactos necessários entre o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e os outros órgãos da Comunidade ►M8  Europeia ◄ , por um lado, e o Parlamento turco e os órgãos homólogos da Turquia, por outro.

Todavia, durante a fase preparatória, estes contactos limitam-se às relações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento turco.

Artigo 28.o

Quando o funcionamento do Acordo tiver permitido à Turquia encarar a aceitação global das obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ , as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de uma adesão da Turquia à Comunidade ►M8  Europeia ◄ .

▼M8

Artigo 29.o

O presente acordo é aplicável no território em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e no território da República da Turquia.

▼B

Artigo 30.o

Os Protocolos que as Partes Contratantes acordaram anexar ao Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 31.o

O Acordo será ratificado pelos Estados signatários em conformidade com as suas normas constitucionais respectivas e validamente concluído, no que diz respeito à Comunidade ►M8  Europeia ◄ , por uma decisão do Conselho tomada nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ e notificada às Partes no Acordo.

Os instrumentos de ratificação e o acto de notificação da conclusão acima referidos serão trocados em Bruxelas.

Artigo 32.o

O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos intrumentos de ratificação referidos no artigo 31.o

Artigo 33.o

O Acordo é redigido em duplo exemplar, em lingua alemã, francesa, italiana, neerlandesa e turca, fazendo fé qualquer dos textos.

PROTOCOLO No. 1

Protocolo Provisório



AS PARTES CONTRATANTES,

Conscientes da importância, em especial durante a fase preparatória, das exportações de tabaco, de uvas secas, de figos secos e de avelãs para a economia turca,

Desejando adoptar o Protocolo Provisório previsto no artigo 3o. do Acordo de Associação,

ACORDARAM no seguinte:



Artigo 1o.

1.  Quatro anos depois da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação examinará se, tendo em conta a situação económica da Turquia, lhe é possível adoptar, sob forma de um Protocolo Adicional, as disposições relativas às condições, regras e calendário da realização da fase transitória referida no artigo 4o. do Acordo.

O Protocolo Adicional será assinado pelas Partes Contratantes e entrará em vigor após realização dos procedimentos constitucionais necessários em cada uma delas.

2.  Se no final do quinto ano, o Protocolo Adicional não tiver podido ser adoptado, será dado início de novo ao procedimento do previsto no no. 1 após um prazo a fixar pelo Conselho de Associação e que não pode ser superior a três anos.

3.  As disposições do presente Protocolo permanecem em aplicação até à entrada em vigor do Protocolo Adicional e o mais tardar até ao fim do décimo ano.

Todavia, no caso de o Protocolo Adicional ter sido adoptado mas só ter podido entrar em vigor no final do décimo ano, o Protocolo Provisório será prorrogado por um período máximo de um ano.

No caso de no final do nono ano, o Protocolo Adicional não ter podido ser adoptado, o Conselho de Associação decidirá do regime posterior de fase preparatória aplicável a partir do fim do décimo ano.

Artigo 2o.

A partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ abrirão, para as suas importações originárias e provenientes da Turquia, os contingentes pautais anuais seguintes:

a) 24.01 — Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco



União Económica Belgo-Luxemburguesa …

1 250 toneladas

República Federal da Alemanha …

6 600 toneladas

França …

2 550 toneladas

Itália …

1 500 toneladas

Países Baixos …

600 toneladas

No limite destes contingentes pautais, cada Estado-membro aplica um direito aduaneiro igual ao aplicado às importações dos mesmos produtos no âmbito do Acordo de Associação assinado pela Comunidade ►M8  Europeia ◄ em 9 de Julho de 1961.

b) ex 08.04 — Uvas secas (apresentadas em embalagens de 15 kg ou menos)



União Económica Belgo-Luxemburguesa …

3 250 toneladas

República Federal da Alemanha …

9 750 toneladas

França …

2 800 toneladas

Itália …

7 700 toneladas

Países Baixos …

6 500 toneladas

No limite destes contingentes pautais, cada Estado-membro aplica um direito aduaneiro igual ao aplicado às importações dos mesmos produtos no âmbito do Acordo de Associação assinado pela Comunidade ►M8  Europeia ◄ em 9 de Julho de 1961.

c) 08.03 — Figos secos (apresentados em embalagens de 15 kg ou menos)



União Económica Belgo-Luxemburguesa …

840 toneladas

República Federal da Alemanha …

5 000 toneladas

França …

7 000 toneladas

Países Baixos …

160 toneladas

No âmbito destes contingentes pautais, cada Estado-membro aplica até ao momento do alinhamento definitivo dos direitos nacionais dos Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ com a pauta aduaneira comum em relação aos figos secos um direito aduaneiro igual ao direito de base, na acepção do no. 1 do artigo 14o. do Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ , diminuído da metade das reduções que os Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ concedem entre si.

No caso de as disposições do Protocolo Provisório se encontrarem ainda em vigor no momento do alinhamento definitivo dos direitos nacionais dos Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ com a pauta aduaneira comum em relação aos figos secos, a Comunidade ►M8  Europeia ◄ toma todas as medidas pautais necessárias para que a Turquia mantenha vantagens comerciais equivalentes às que para ela decorrem do parágrafo anterior, tendo em conta as disposições do artigo 3o.

d) ex 08.05 — Frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou sem película: avelãs



União Económica Belgo-Luxemburguesa …

540 toneladas

República Federal da Alemanha …

14 500 toneladas

França …

1 250 toneladas

Países Baixos …

710 toneladas

No âmbito deste contingente pautal, cada Estado-membro de Comunidade ►M8  Europeia ◄ aplica um direito aduaneiro de 2,5 % ad valorem.

Por outro lado, os Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ procedem em relação a este produto, a partir da entrada em vigor do Acordo, à supressão total dos direitos aduaneiros intracomunitários e à aplicação integral da pauta aduaneira comum.

Artigo 3o.

A partir do alinhamento definitivo dos direitos nacionais dos Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ com a pauta aduaneira comum em relação aos produtos referidos no artigo 2o., a Comunidade ►M8  Europeia ◄ abrirá todos os anos em favor da Turquia contingentes pautais de volume equivalente ao conjunto dos contingentes nacionais abertos até essa data. Este procedimento aplica-se sem prejuízo das decisões susceptiveis de terem sido tomadas por força do artigo 4o. para o ano civil seguinte.

Todavia, nó que diz respeito às avelãs, este procedimento só se aplica a partir do momento em que, em relação ao conjunto dos três outros produtos, tenha sido efectuado o alinhamento dos direitos nacionais dos Estados-membros com a pauta aduaneira comum.

Artigo 4o.

A partir do segundo ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir aumentar o volume dos contingentes pautais referidos nos artigos 2o. e 3o. Salvo decisão em contrário do Conselho de Associação, estes aumentos constituirão direitos adquiridos. Os aumentos só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte.

Artigo 5o.

No caso de a data de entrada em vigor do Acordo não coincidir com o início do ano civil, os Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ abrirão, para o período entre a data de entrada em vigor do Acordo e o inicio do ano civil seguinte, contingentes pautais de volume correspondente a um duodécimo das quantidades referidas no artigo 2o. para cada mês que faltar decorrer entre a data de entrada em vigor do Acordo e o inicio do ano civil seguinte.

Todavia, a partir da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir aumentar os volumes dos contingentes pautais resultantes da aplicação do parágrafo anterior, para ter em consideração o carácter sazonal das exportações dos produtos em causa.

Artigo 6o.

No final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir medidas susceptíveis de favorecer o escoamento no mercado da Comunidade ►M8  Europeia ◄ de outros produtos que não os referidos no artigo 2o

Artigo 7o.

A partir do estabelecimento da política agrícola comum para o sector do tabaco, das avelãs ou dos figos secos, a Comunidade ►M8  Europeia ◄ toma as medidas eventualmente necessárias para que a Turquia conserve, tendo em conta o regime previsto por esta política agrícola comum, possibilidades de exportação equivalentes às que para ela decorrem por força do presente Protocolo.

Artigo 8o.

No caso de a Comunidade ►M8  Europeia ◄ abrir contingentes pautais para os produtos referidos no artigo 2o. do presente Protocolo, à Turquia não será concedido tratamento menos favorável que a um país não parte no Acordo, no que diz respeito ao nivel dos direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito destes contingentes pautais.

Artigo 9o.

A Turquia esforçar-se-á por estender a todos os Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ o tratamento mais favorável que concede a um ou mais de entre eles.

Artigo 10o.

Cada Parte Contratante pode submeter à apreciação do Conselho de Associação, a partir de fasa preparatória, todas as dificuldades relativas ao direito de estabelecimento, à prestação de serviços, aos transportes e à concorrência. Se for caso disso, o Conselho de Associação pode dirigir ás Partes Contratantes todas as recomendações que considere úteis para eliminar estas dificuldades.

Artigo 11o.

O presente Protocolo é anexado ao Acordo.

PROTOCOLO No. 2

Protocolo Financeiro



AS PARTES CONTRATANTES,

Desejosas de favorecer o desenvolvimento acelerado da economia turca com o objectivo de facilitar a prossecução dos objectivos do Acordo de Associação,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:



Artigo 1o.

Podem ser apresentados pedidos de financiamento para projectos de investimento que contribuam para o crescimento da produtividade da economia turca, que favoreçam a realização dos objectivos do Acordo e que se inscrevam no âmbito do plano de desenvolvimento turco, pelo Estado e pelas empresas turcas ao Banco Europeu de Investimento que os informará do seguimento dado aos seus pedidos.

Artigo 2o.

Os pedidos deferidos são financiados através de empréstimos. O montante total destes empréstimos pode atingir 175 milhões de unidades de conta e ser autorizado durante os cinco anos seguintes à entrada em vigor do Acordo.

Artigo 3o.

Quando os pedidos de financiamento são apresentados por empresas turcas só podem ser deferidos com o acordo do Governo turco.

Artigo 4o.

1.  Os empréstimos são concedidos com base nas características económicas dos projectos a cujo financiamento se destinam.

2.  Os empréstimos relativos, nomeadamente, aos investimentos de rentabilidade difusa ou remota podem ser acompanhados de condições especiais, como taxa de juro reduzida, prazos de reembolso prolongados, períodos de franquia e, se for caso disso, de outras modalidades especiais de reembolso susceptíveis de facilitar à Turquia o serviço destes empréstimos.

3.  Quando um empréstimo é concedido a uma em presa ou a uma colectividade que não o Estado turco, a concessão do empréstimo é sujeita à prestação de garantia por parte deste último.

Artigo 5o.

1.  O Banco pode sujeitar a concessão dos empréstimos à organização de concursos ou outros procedimentos de adjudicação de contratos. A participação nestes procedimentos está aberta, em igualdade de condições de concorrência, a todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais da Turquia e dos Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ .

2.  Os empréstimos podem ser utilizados para cobrir as despesas de importação, bem como as despesas internas necessárias à realização dos projectos de investimento aprovados.

3.  O Banco velará por que os fundos sejam utilizados do modo mais racional possível e de acordo com os objectivos do Acordo.

Artigo 6o.

A Turquia compromete-se a permitir aos devedores beneficiários destes empréstimos a aquisição das divisas necessárias ao seu reembolso em capital e juros.

Artigo 7o.

As contribuições concedidas no âmbito do presente Protocolo para a realização de certos projectos podem assumir a forma de uma participação em financiamentos em que participem nomeadamente Estados terceiros, organismos financeiros internacionais ou autoridades e instituições de crédito e de desenvolvimento da Turquia ou dos Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ .

Artigo 8o.

O auxílio concedido ao desenvolvimento económico e social da Turquia, nas condições indicadas no Acordo e no presente Protocolo, constitui um esforço complementar ao envidado pelo Estado turco.

Artigo 9o.

O presente Protocolo é anexado ao Acordo.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Ancara, aos doze de Setembro de mil novecentos e sessenta e três.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges,

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen,

Paul-Henri SPAAK

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland,

Gerhard SCHRÖDER

Pour le Président de la République française,

Maurice COUVE de MURVILLE

Per il Presidente della Repubblica italiana,

Emilio COLOMBO

Pour Son Altesse Royale la Grande-Duchesse de Luxembourg,

Eugène SCHAUS

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden,

Joseph M. A. H. LUNS

Türkiye Cumhurbaskanı adina,

Feridun CEMAL ERKIN

Im Namen des Rates der Europäischen Wirtschaftsgemeinschaft,

Pour le Conseil de la Communauté économique européenne,

Per il Consiglio della Comunità Economica Europea,

Voor de Raad der Europese Economische Gemeenschap,

Joseph M. A. H. LUNS

▼M1

PROTOCOLO ADICIONAL



PREÂMBULO

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

O PRESIDENTE DA REPÚPBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚPBLICA FRANCESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍES BAIXOS,

e

O CONSELHO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS,

por um lado, e

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA TURQUIA,

por outra,

CONSIDERANDO que o Acordo que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia prevê após a fase preparatória uma fase transitória da associação,

VERIFICANDO que a fase preparatória contribuiu em larga medida e em conformidade com os objectivos do Acordo de Associação para o reforço das relações económicas em geral e para á expansão das trocas comerciais em especial, entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia,

CONSIDERANDO estarem reunidas as condições necessárias -à passagem da fase preparatória à fase transitória,

RESOLVIDOS a aprovar, sob a forma de um Protocolo Adicional, as disposições relativas às condições, modalidades e calendário de realização da referida fase transitória,

CONSIDERANDO que, durante a fase transitória, as Partes Contratantes assegurarão, com base em obrigaocões recíprocas e equilibradas, a realização progressiva de uma união aduaneira entre a Turquia e a ►M8  Comunidade Europeia ◄ , bem como a aproximação das respectivas políticas económicas, a fim de assegurar o bom funcionamento da Associação e o desenvolvimento de acções comuns necessárias para tal efeito,

DESIGNARAM como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Sr. Pierre HARMEL,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Sr. Walter SCHEEL,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DÀ REPÚBLICA FRANCESA:

Sr. Maurice SCHUMANN,

Ministro dos negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Sr. Mario PEDINI,

Sub-secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO:

Sr Gaston THORN,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

Sr. J. M. A. H. LUNS,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

Sr. Walter SCHEEL,

Presidente em execício do Conselho das Comunidades Europeias Europeias;

Sr. Franco Maria MALFATTI,

Presidente da Comissão das Comunidades Europeias;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA TURQUIA:

Sr. Ihsan Sabri ÇAGLAYANGIL,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM nas disposições seguintes anexas ao Acordo de Associação:



Artigo 1.o

Pelo presente Protocolo, são aprovadas as condições, modalidades e calendário de realização da fase transitória referida no artigo 4.o do Acordo que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia



TÍTULO I

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 2.o

1.  As disposições da secção I do capítulo I e as do capítulo II do presente título aplicam-se:

a) Às mercadorias produzidas na ►M8  Comunidade Europeia ◄ ou na Turquia, compreendendo as obtidas, total ou parcialmente, a partir de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na ►M8  Comunidade Europeia ◄ ou na Turquia;

b) Às mercadorias provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na ►M8  Comunidade Europeia ◄ ou na Turquia.

2.  São consideradas como mercadorias em livre prática, na ►M8  Comunidade Europeia ◄ ou na Turquia, os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais tenham sido cumpridas as formalidades de importação e cobrados, na ►M8  Comunidade Europeia ◄ ou na Turquia, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente exigíveis e que não tenham beneficiado de draubaque, total ou parcial, de tais direitos ou encargos.

3.  As mercadorias importadas de países terceiros, na ►M8  Comunidade Europeia ◄ ou na Turquia, ao abrigo de um regime aduaneiro especial, em virtude da sua origem ou proveniência, não podem ser consideradas como estando em livre prática aquando da sua reexportação para a outra Parte Contratante. Todavia, o Conselho de Associação pode derrogar esta regra nas condições por el determinadas.

4.  O disposto nos n.os 1 e 2 só será aplicado às mercadorias exportadas da ►M8  Comunidade Europeia ◄ ou da Turquia a partir da data da assinatura do presente Protocolo.

Artigo 3.o

1.  As disposições da secção I do capítulo I e as do capítulo II do presente título aplicam-se igualmente às mercadorias obtidas na ►M8  Comunidade Europeia ◄ ou na Turquia, no fabrico das quais tenham entrado produtos provenientes de países terceiros que não se encontrem em livre prática na ►M8  Comunidade Europeia ◄ ou na Turquia. A admissão das referidas mercadorias ao benefício de tais disposições é, todavia, subordinada à cobrança, no Estado de exportação, de um direito nivelador compensatório, cuja taxa será igual a uma percentagem dos direitos da pauta aduaneira comum previstos para os produtos de países terceiros que tenham entrado no seu fabrico. Tal percentagem, fixada pelo Conselho de Associação para cada período por ele determinado, é função da redução pautal concedida a essas mercadorias no estado de importação. O Conselho de Associação determinará igualmente as modalidades de cobrança do direito nivelador compensatório, tendo em conta as regras que sobre a matéria vigoravam, nas trocas comerciais entre os Estados-membros, antes de 1 de Julho de 1968.

2.  Todavia, o direito nivelador compensatório não será cobrado aquando da exportação da ►M8  Comunidade Europeia ◄ ou da Turquia, de mercadorias obtidas nas condições referidas no presente artigo, enquanto, em relação à maior parte das mercadorias importadas da outra Parte Contra-tente, as taxas de redução dos direitos aduaneiros não ultrapassarem 20 %, tendo em conta os diferentes calendários de redução pautal fixados pelo presente Protocolo.

Artigo 4.o

Tendo em conta os métodos adoptados pela ►M8  Comunidade Europeia ◄ relativamente ao comércio de mercadorias entre os Estados-membros, o Conselho de Associação determinará os métodos de cooperação administrativa para efeitos aplicação dos artigos 2.o e 3.o.

Artigo 5.o

1.  Cada Parte Contratante que considerar que as disparidades que resultam da aplicação, quer de direitos aduaneiros, quer de restrições quantitativas, quer de medidas de efeito equivalente à importação, bem como de qualquer outra medida de política comercial, ameaçam provocar desvios de tráfego ou causar dificuldades económicas no seu território, pode submeter o assunto à apreciação de Conselho de Associação que, se for caso disso, recomendará os métodos adequados para evitar os prejuízos susceptíveis de resultarem dessa situação.

2.  No caso de se verificarem desvios de tráfego ou dificuldades económicas e se a Parte interessada considerar ser necessária uma acção imediata, pode, ela própria, adoptar as medidas de protecção necessárias, devendo notificá-las de imediato ao Conselho de Associação, o qual pode decidir da sua alteração ou supressção.

3.  Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento da Associação e, nomeadamente, ao normal desenvolvimento das trocas comerciais.

Artigo 6.o

As Partes Contratantes procederão, no decurso da fase transitória e na medida necessária ao bom funcionamento da Associação, à aproximação das respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em amtéria aduaneira, tendo em conta as aproximações já efectuadas pelos Estados-membros da ►M8  Comunidade Europeia ◄ .



CAPÍTULO I

UNIÃO ADUANEIRA



Secção I

Eliminação dos direitos aduaneiros entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia

Artigo 7.o

1.  As Partes Contratantes abster-se-ão, nas suas mútuas relações, de introduzir novos direitos aduaneiros de importação e exportação ou encargos de efeito equivalente, e de aumentar os que apliquem nas suas relações comerciais recíprocas à data de entrada em vigor do presente Protocolo.

2.  Todavia, o Conselho de Associação pode autorizar as Partes Contratantes a introduzirem novos direitos aduaneiros de exportação ou encargos de efeito equivalente se tal se revelar necessário para a realização dos objectivos do Acordo.

Artigo 8.o

Os direitos aduaneiros de importação, bem como os encargos de efeito equivalente, em vigor entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia, serão progressivamente suprimidos nas condições previstas nos artigos 9.o a 11.o

Artigo 9.o

A ►M8  Comunidade Europeia ◄ suprimirá, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações provenientes da Turquia.

Artigo 10.o

1.  Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual a Turquia deve efectuar as sucessivas reduções é o direito efectivamente aplicado em relação à ►M8  Comunidade Europeia ◄ à data de assinatura do presente Protocolo.

2.  O calendário das reduções a efectuar pela Turquia é determinado como segue: a primeira redução será efectuada à data de entrada em vigor do presente Protocolo. A segunda e a terceira ocorrerão, respectivamente, três e cinco anos mais tarde. A quarta redução e as reduções selguintes serão efectuadas anualmente de modo a que a última redução ocorra no termo do período transitório.

3.  Cada redução será efectuada por uma diminuição de 10 % do direito de base de cada produto.

Artigo 11.o

Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.o, em relação aos produtos enumerados no Anexo n.o 3, a Turquia suprimirá progressivamente os direitos de base em relação à ►M8  Comunidade Europeia ◄ no decurso de um período de vinte e dois anos, de acordo com o calendário seguinte: uma redução de 5 % de cada direito será efectuada à data de entrada em vigor do presente Protocolo. Três outras reduções de 5 % ocorrerão respectivamente, três, seis e dez anos mais tarde.

Oito outras reduções, de 10 % cada uma, serão efectuadas respectivamente, doze, treze, quinze, dezassete, dezoito, vinte, vinte e um e vinte e dois anos após a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 12.o

1.  A fim de proteger o desenvolvimento de uma indústria nova de transformação não existente na Turquia aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, ou assegurar a expansão de uma indústria desse tipo prevista no plano de desenvolvimento turco em curso de aplicação no momento considerando, a Turquia pode, durante os oito primeiros anos da fase transitória, introduzir no Anexo n.o 3 as alterações necessárias, na condição:

 de o conjunto de tais alterações não afectar um valor de importação, calculado com base nos valores do ano de 1967, superior a 10 % das importações provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ nesse mesmo ano,

 de o valor das importações provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ do conjunto dos produtos constantes do Anexo n.o 3, sempre calculado segundo os valores do ano de 1967, não ser aumentado.

Os produtos aditados ao Anexo n.o 3 podem de imediato ser submetidos aos direitos calculados de acordo com o disposto no artigo 11.o; os que forem retirados serão, de imediato, submetidos aos direitos calculados de acordo com o disposto no artigo 11.o; os que forem retirados serão, de imediato, submetidos aos direitos calculados de acordo com o disposto no artigo 10.o.

2.  A Turquia notificará o Conselho de Associação das medidas que tenciona adoptar em conformidade com o acima disposto.

3.  Durante a fase transitória, o Conselho de Associação pode autorizar a Turquia, com objectivo idêntico ao referido no n.o 1 e no limite de 10 % das importações provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ no ano de 1967, a reintroduzir, aumentar ou estabelecer direitos aduaneiros sobre a importação dos produtos sujeitos ao regime previsto no artigo 10.o.

Estas medidas pautais não podem, relativamente a cada uma das posições que elas afectem, aumentar os direitos aplicados às importações provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ para um nível superior a 25 % ad valorem.

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4.  O Conselho de Associação pode igualmente, durante a fase de transição, decidir que a faculdade reconhecida à Turquia pelo n.o 3 pode traduzir-se, em vez de numa reintrodução, de um aumento ou do estabelecimento de direitos aduaneiros, na possibilidade de introduzir restrições quantitativas, na condição de abrir em favor da Comunidade ►M8  Europeia ◄ um contingente de, pelo menos, 60 % das importações do produto em causa provenientes da Comunidade ►M8  Europeia ◄ durante o ano anterior. O valor das importações em 1967 dos produtos sujeitos a restrições quantitativas, provenientes da Comunidade ►M8  Europeia ◄ , deve ser imputado ao valor total das importações referidas no primeiro parágrafo do n.o 3.

O Conselho de Associação fixará as modalidades destas medidas e as condições da sua supressão.

5.  Por derrogação do disposto no n.o 4 e durante o período em que a Turquia aplica a percentagem de liberalização consolidada fixada em 40 %, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.o, são aplicáveis as seguintes regras:

Se o Conselho de Associação não tomar nenhuma decisão por força do n.o 4, num prazo de seis meses a contar da data de introdução do pedido, a Turquia pode, após ter informado o Conselho de Associação, e nunca antes de um ano a contar da data de introdução do seu pedido, introduzir restrições quantitativas que satisfaçam as condições referidas no n.o 4.

O conjunto destas restrições quantitativas não deve afectar um valor de importação superior a 5 % das importações realizadas em 1967 provenientes da Comunidade ►M8  Europeia ◄ , na sua composição originária. O valor das importações de 1967, afectado por essas restrições quantitativas, calculado com base nas importações provenientes da Comunidade ►M8  Europeia ◄ , na sua composição originária, deve ser imputado ao valor referido no primeiro parágrafo do n.o 3. Todavia, se estas restrições afectarem produtos acrescentados à lista aquando de um aumento da taxa de liberalização consolidada, nos termos do n.o 4 do artigo 22.o, o valor das importações será calculado com base nas importações realizadas em 1967, provenientes dos Estados-membros originários e dos novos Estados-membros.

A Turquia deve, ao mesmo tempo, acrescentar novos produtos à lista de liberalização consolidada por força do n.o 4 do artigo 22.o, de modo a que não seja diminuído o valor das importações, provenientes da Comunidade ►M8  Europeia ◄ , do conjunto dos produtos inscritos nessa lista.

Podem realizar-se consultas no âmbito do Conselho de Associação sobre a eliminação progressiva das restrições quantitativas introduzidas pela Turquia nos termos do presente número.

6.  O Conselho de Associação pode derrogar o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5.

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Artigo 13.o

1.  Independentemente do disposto nos artigos 9.o a 11.o, as Partes Contratantes podem suspender, totalou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicados aos produtos importados da outra Parte Contratante, a qual deverá ser informada desse facto, a fim de, nomeadamente no que diz respeito à Turquia, facilitar a importação de determinados produtos necessários ao seu desenvolvimento económico.

2.  As Partes Contratantes declaram-se dispostas a reduzir, mais rapidamente que o calendário previsto nos artigos 9.o a 11.o, os seus direitos em relação à outra Parte se a respectiva situação económica geral e a situação do sector em causa o permitirem. Para tal fim, o Conselho de Associação formulará recomendações.

Artigo 14.o

Se a Turquia suprimir um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros em relação a qualquer país terceiro à associação, mais rapidamente do que o previsto nos artigos 10.o e 11.o, aplicará esse mesmo calendário na eliminação desse encargo em relação à ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

Artigo 15.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 7.o, as Partes Contratantes suprimirão, o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente existentes nas suas relações.

Artigo 16.o

1.  O disposto no n.o 1 do artigo 7.o e o disposto nos artigos 8.o a 15.o inclusive, é aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

2.  A partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia informarão o Conselho de Associação dos seus direitos aduaneiros de natureza fiscal.

3.  A Turquia conserva a faculdade de substituir os seus direitos aduaneiros de natureza fiscal por uma imposição interna, em conformidade com o disposto no artigo 44.o.

4.  Sempre que o Conselho de Associação verifique que da substituição de um direito aduaneiro de natureza fiscal resultam, na Turquia, graves dificuldades, pode autorizar este país a manter tal direito na condição de que este seja suprimido o mais tardar no final da fase transitória. A autorização deve ser solicitada nos doze meses seguintes à data de entrada em vigor do presente Protocolo.

A Turquia pode manter, a título provisório, os direitos em questão até que o Conselho de Associação tome uma decisão.



Secção II

Adopção pela Turquia da pauta aduaneira comum

Artigo 17.o

O alinhamento da pauta aduaneira da Turquia pela pauta aduaneira comum efectuar-se. á, durante a fase transitória, a partir dos direitos efectivamente aplicados pale Turquia em relação a países terceiros na data da assintado presente Protocolo, de acordo com as modalidades a seguir indicadas.

1. Relativamente aos produtos para os quais os direitos efectivamente aplicados pela Turquia, na data acima indicada, não se afastem em mais de 15 %, para mais ou para menos, dos direitos da pauta aduaneira comum, estes últimos direitos serão aplicados um ano após a segunda redução de direitos prevista no artigo 10.o.

2. Nos restantes casos, a Turquia aplicará, um ano após a segunda redução de direitos prevista no artigo 10.o, um direito que reduza de 20 % a diferença entre os direitos efectivamente aplicados na data de assinatura do presente Protocolo e os direitos da pauta aduaneira comum.

3. Esta diferença será de novo reduzida de 20 % aquando da quinta e sétima reduções de direitos aduaneiros, previstas no artigo 10.o.

4. A pauta aduaneira comum. será integralmente aplicada aquando da décima redução de direitos aduaneiros, prevista no artigo 10.o.

Artigo 18.o

Em derrogação do disposto no artigo 17.o, em relação aos produtos enumerados no Anexo n.o 3, a Turquia procederá ao alinhamento progressivo da sua pauta no decurso de um período de vinte e dois anos, de acordo com as modalidades a seguir indicadas:

1. Relativamente aos produtos para os quais os direitos efectivamente aplicados pela Turquia, à data da assinatura do presente Protocolo, não se afastem em mais de 15 %, para mais ou para menos, dos direitos da pauta aduaneira comum, estes últimos direitos serão aplicados aquando da quarta redução de direitos, prevista no artigo 11.o.

2. Nos restantes casos, a Turquia aplicará, aquando da quarta redução de direitos prevista no artigo 11.o, um direito que reduza de 20 % a diferença entre os direitos efectivamente aplicados à data de assinatura do presente Protocolo e os direitos da pauta aduaneira comum.

3. Esta diferença será de novo reduzida respectivamente de 30 % e 20 %, aquando da sétima e nona reduções previstas no artigo 11.o

4. A pauta aduaneira comum será integralmente aplicada no final do vigésimo segundo ano.

Artigo 19.o

1.  Em relação a um determinado número de produtos que não representem mais de 10 % do valor das importações totais efectuadas no ano de 1967, e após consultas no âmbito do Conselho de Associação, a Turquia tem a faculdade de diferir, até ao final do vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, as reduções dos seus direitos aduaneiros em relação a países terceiros que deveria efectuar nos termos do disposto nos artigos 17.o e 18.o.

2.  Em relação a um determinadok número de produtos que não representem mais de 5 % do valor das importações totais do ano de 1967, e após consultas no âmbito do Conselho de Associação, a Turquia tem a faculdade de manter, em relação a países terceiros, após o período de vinte e dois anos, direitos aduaneiros superiores aos da pauta aduaneira comum.

3.  Todavia, a aplicação do disposto nos números anteriores não deve prejudicar a livre circulação de mercadorias no interior da Associação e não pode ocasionar o recurso, pela Turquia, às disposições do artigo 5.o.

4.  No caso de uma aceleração do alinhamento da sua pauta aduaneira com a pauta aduaneira comum, a Turquia manterá em favour da ►M8  Comunidade Europeia ◄ uma preferência equivalente à resultante dos mecanismos previstos pelo presente capítulo.

Relativamente aos produtos constantes do Anexo n.o 3, uma tal aceleração não pode ocorrer antes do termo da fase transitória, salvo com autorização prévia do Conselho de Associação.

5.  Relativamente aos direitos aduaneiros que tenham sido objecto da autorização prevista no n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 16.o ou que a Turquia pode manter, a título provisório, nos termos do disposto no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 16.o, será dispensada de aplicar as disposições dos artigos 17.o e 18.o Findo o período de autorização a Turquia aplicará os direitos que resultem da aplicação destes artigos.

Artigo 20.o

1.  A fim de facilitar a importação de determinados produtos provenientes de países com os quais a Turquia esteja ligada por acordos comerciais bilaterais, e se o funcionamento desses acordos for afectado de modo considerável pela aplicação das disposições do presente Protocolo ou pela adopção de medidas de execução, a Turquia, após autorização prévia do Conselho de Associação, tem a faculdade de conceder contingentes pautais com direito reduzido ou nulo.

2.  Tal autorização será considerada como concedida sempre que os contingentes pautais referidos no número anterior respondam às seguintes condições:

a) O valor total desses contingentes não ultrapasse, anualmente, 10 % do valor médio das importações turcas provenientes de países terceiros no decurso dos três últimos anos para os quais haja os quais haja dados estatísticos disponíbeis, deduzidas as importações efectuadas por meio dos recursos referidos no Anexo n.o 4. Este montante de 10 % será diminuído do montante das importações provenientes de países terceiros efectuados com isenção de direitos aduanieros, ao abrigo do Anexo n.o 4;

b) Em relação a cada produto, o valor de importação previsto no âmbito dos contingentes pautais não pode ultrapassar um terço do valor médio das importações turcas desse mesmo produto proveniente de países terceiros no decurso dos três últimos anos para os quais haja dados estatísticos disponíveis.

3.  A Turquia notificará o Conselho de Associação das medidas que tenciona adoptar nos termos do disposto no n.o 2.

No termo da fase transitória, o Conselho de Associação pode decidir da revogação ou alteração das disposições do n.o 2.

4.  O direito de um contingente pautal não pode ser, em caso algum, inferior ao direito efectivamente aplicado, pela Turquia, às importações provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ .



CAPÍTULO II

ELIMINAÇÃO DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES

Artigo 21.o

Sem prejuízo das disposições a seguir indicadas, são proibidas entre as Partes Contratantes as restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente.

Artigo 22.o

1.  As Partes Contratantes abster-se-ão de, nas respectivas relações, introduzir novas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente à importação.

2.  Todavia, no que diz respeito à Turquia, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, esta obrigação só é aplicável a 35 % das suas importações privadas provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ no ano de 1967.

Esta percentagem será elevada para 40, 45, 60 e 80 % respectivamente, três, oito, treze e dezoito anos após a entrada em vigor do presente Protocolo.

3.  O Conselho de Associação examinará, seis meses antes do termo de cada um dos três últimos prazos, as consequências do aumento da taxa de liberalização para o desenvolvimento económico da Turquia e decidirá, se for caso disso, deferir o termo de um prazo fixado, a fim de assegurar um desenvolvimento económico acelerado da Turquia.

Na falta de decisão, o termo em causa será diferido por mais um ano. O processo de exame será retomado de novo seis meses antes do termo desse prazo. Um segundo diferimento de um ano ocorrerá se, de novo, o Conselho de Associação não adoptar qualquer decisão.

No termo do segundo praza, a majoração da taxa de liberalização será aplicada pela Turquia, salvo decisão em contrário do Conselho de Associação.

4.  Aquando da assinatura do presente Protocolo, a Turquia notificará a ►M8  Comunidade Europeia ◄ da lista de produtos cuja importação, proveniente da ►M8  Comunidade Europeia ◄ , está liberalizada. Esta lista será consolidada em relação à ►M8  Comunidade Europeia ◄ . As listas de produtos liberalizados em relação a cada um dos prazos referidos no n.o 2 serão notificadas à ►M8  Comunidade Europeia ◄ e consolidadas em relação a esta.

5.  A Turquia pode reintroduzir restrições quantitativas à importação relativamente aos produtos liberalizados mas não consolidados por força do presente artigo, na condição de abrir, em favor da ►M8  Comunidade Europeia ◄ , contingentes que correspondam, no mínimo, a 75 % da média das importações provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ no descurso dos três últimos anos que precedem tal reintrodução. Estes contingentes serão submetidos às disposições do n.o 4 do artigo 25.o.

6.  Em qualquer caso, a Turquia não aplicará à ►M8  Comunidade Europeia ◄ um tratamento menos favorável que o aplicado a países terceiros.

Artigo 23.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 22.o as Partes Contratantes abster-se-ão de tornar mais restritivas, nas suas relações mútuas, as restrições quantitativas à importação, bem como as medidas de efeito equivalente existentes à data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 24.o

La ►M8  Comunidade Europeia ◄ suprimirá, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, todas as restrições quantitativas sobre as importações provenientes da Turquia. Esta liberalização é consolidada em relação è Turquia.

Artigo 25.o

1.  A Turquia suprimirá progressivamente as restrições quantitativas sobre as importações provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ nas condições indicadas nos números seguintes.

2.  Um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, serão abertos, em favor da ►M8  Comunidade Europeia ◄ , contingentes à importação em relação a cada um dos produtos não liberalizados pela Turquia. Estes contingentes serão estabelecidos com um montante igual à média das importações provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ efectuadas no decurso dos três últimos anos para os quais haja dados estatísticos disponíveis, deduzidas as importações efectuadas:

a) Através de recursos especiais de assistência ligados a determinados projectos de investimento;

b) Sem concessão de divisas;

c) No âmbito da lei sobre incentivos aos investimentos de capital estrangeiro.

3.  Quando, relativamente a um produto não liberalizado, as importações provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ efectuadas no decurso do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Protocolo não atinjam 7 % das importações totais desse mesmo produto, será estabelecido um contingente igual a 7 % dessas importações um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo.

4.  Três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Turquia aumentará os contingentes assim fixados, de modo a realizar, em relação ao ano precedente, um acréscimo de, pelo menos, 10 % do valor total e de, pelo menos, 5 % do valor do contingente relativo a cada produto. Do dois em dois anos esses valores serão aumentos nas mesmas proporções, em relação ao período precendente.

5.  A partir do décimo terceiro ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, cada contingente será aumentado de dois em dois anos de, pelo menos, 20 % em relação ao ano precedente.

6.  Quando, relativamente a um produto não liberalizado, não tenha sido efectuada nenhuma importação no decurso do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, as modalidades de abertura e aumento de um contingente serão fixadas pelo Conselho de Associação.

7.  Sempre que o Conselho de Associação verificar que as importações de um produto não liberalizado, durante dois anos consecutivos, foram consideravelmente inferiores ao contingente aberto, esse contingente não pode ser tido em consideração no cálculo do valor dos contingentes. Neste caso, a Turquia suprimirá, em relação à ►M8  Comunidade Europeia ◄ , o contingentamento deste produto.

8.  Todas as restrições quantitativas à importação na Turquia devem ser abolidas, o mais tardar, vinte e dois anos após a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 26.o

1.  As Partes Contratantes abolirão, nas suas mútuas relações, todas as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, o mais tardar, no termo do período de vinte e dois anos. O Conselho de Associação recomendará as adaptações graduais a efectuar durante este período, tendo em conta as disposições adoptadas na ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

2.  A Turquia suprimirá progressivamente em especial, de acordo com os calendários previstos nos artigos 10.o e 11.o as garantias que devem ser fornecidas pelos importadores aquando da importação de mercadorias provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

Além disso, as garantias cuja percentagem seja superior a 140 % do valor aduaneiro das mercadorias importadas provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ , no que respeita à partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis da posição 87.06 da pauta aduaneira turca, e cuja percentagem seja superior a 120 % desse mesmo valor, no que respeita a outros produtos, serão reduzidas para os níveis acima indicados, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 27.o

1.  As restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente, são proibidas entre as Partes Contratantes.

A ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia suprimirão, o mais tardar no termo da fase transitória, as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente, existentes nas suas relações mútuas.

2.  Em derrogação do número anterior, tantop a ►M8  Comunidade Europeia ◄ como a Turquia, após consultas no âmbito do Conselho de Associação, podem manter ou introduzir restrições à exportação de produtos de base, na medida necessária à promoção do desenvolvimento de determinadas actividades da respectiva economia ou para fazer face a uma eventual penúria de tais produtos.

Nesse caso, a Parte interessada abrirá, em favor da outra Parte, um contingente que terá em conta, por um lado, a média das exportações efectuadas nos últimos três anos para os quais haja dados estatísticos disponíveis e, por outro, o desenvolvimento normal das trocas comerciais que resultem da realização progressiva da união aduaneira.

Artigo 28.o

A Turquia declara-se disposta a eliminar, em relação à ►M8  Comunidade Europeia ◄ , as suas restrições quantitativas à importação e exportação mais rapidamente do que o previsto nos artigos anteriores, se a sua situação económica geral e a situação do sector em causa o permitir. O Conselho de Associação dirigirá à Turquia recomendações para tal efeito.

Artigo 29.o

As disposições dos artigos 21.o a 27.o inclusive não prejudicam as proibiçõs ou restrições de importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais e de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir, nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 30.o

1.  As Partes Contratantes adaptarão progressivamente os monopólios nacionais de natureza comercial de modo a que, no termo de um período de vinte e dois anos, seja assegurada, a exclusão de qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-membros e da Turquia no que diz respeito às condições de abastecimento e de distribuição.

O disposto no presente artigo aplica-se a todos os organismos através dos quais um Estado-membro ou a Turquia, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie consideravelmente, directa ou indirectamente, as importações ou exportações entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia. Estas disposções aplicar-se-ão, igualmente, aos monopólios delegados pelo Estado.

2.  As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer nova medida contrário aos princípios enunciados no n.o 1 ou que restrinja o alcance dos artigos relativos à eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre elas.

3.  As modalidades e os calendários segundo os quais os monopólios turcos referidos no presente artigo devem ser adaptados e reduzidos os obstáculos às trocas comerciais entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia, serão fixados, pelo Conselho de Associação, o mais tardar seis anos após a entrada em vigor do presente Protocolo.

Até à adopção pelo Conselho de Associação da decisão prevista no parágrafo anterior, as Partes Contratantes aplicarão aos produtos que sejam objecto de um monopólio na outra Parte Contratante, um tratamento pelo menos tão favorável quanto o aplicado aos mesmos produtos do país terceiro mais favorecido.

4.  As obrigações das Partes Contratantes só serão válidas se forem compatíveis com os acordos internacionais existentes.



CAPÍTULO III

PRODUTOS SUBMETIDOS, AQUANDO DA IMPORTAÇÃO NA ►M8  COMUNIDADE EUROPEIA ◄ , A UMA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA REALIZAÇÃO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM

Artigo 31.o

O regime definido no capítulo IV para os produtos agrícolas é aplicável aos produtos submetidos, aquando da importação na ►M8  Comunidade Europeia ◄ , a uma regulamentação específica no âmbito da realização da política agrícola comum.



CAPÍTULO IV

AGRICULTURA

Artigo 32.o

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário prevista nos artigos 33.o a 35.o.

Artigo 33.o

1.  A Turquia procederá, no decurso de um período de vinte e dois anos, à adaptação da sua política agrícola, a fim de adoptar, no termo desse período, as medidas da política agrícola comum cuja aplicação na Turquia seja indispensável ao establecimento da livre circulação de produtos agrícolas entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia.

2.  No decurso do período referido no n.o 1, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ , aquando do estabelecimento ou desenvolvimento posterior da sua política agrícola, terá em linha de contra os interesses da agricultura turca. Para este efeito,,a Turquia comunicará à ►M8  Comunidade Europeia ◄ todos os elementos que considere úteis.

3.  A ►M8  Comunidade Europeia ◄ comunicará à Turquia as propostas da Comissão relativas ao estabelecimento ou ao desenvolvimento da sua política agrícola comum, bem como os pareceres e as decisões adoptadas em relação a essas propostas.

4.  O Conselho de Associação decidirá quais as comunicações que devem ser feitas, no domínio agrícola, pela Turquia à ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

5.  No âmbito do Conselho de Associação, podem realizar-se consultas sobre as propostas da Comissão referidas no n.o 3 e sobre as medidas que a Turquia tencione adoptar no domínio agrícola nos termos de n.o 1.

Artigo 34.o

1.  No termo do período de vinte e dois anos, o Conselho de Associação, após ter verificado a adopção pela Turquia das medidas da política agrícola comum referidas no n? 1 do artigo 33.o, adoptará as disposições necessárias à realização da livre circulação de produtos agrícolas entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia.

2.  Às disposições referidas no n.o 1 podem ser feitas as derrogações que as regras previstas no presente Protocolo tornem necessárias.

3.  O Conselho de Associação pode modificar a data referida no n.o 1.

Artigo 35.o

1.  Na pendência da adopção das disposições previstas no artigo 34.o e em derrogação do disposto nos artigos 7.o a 11.o, 15.o a 18.o n.os 1 a 5 de artigo 19.o, e nos artigos 21.o a 27.o e 30.o, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia conceder-se-ão reciprocamente, no seu comércio de produtos agrícolas, em regime preferencial cujo alcance e modalidades serão determinados pelo Conselho de Associação.

2.  Todavia, o regime aplicável a partir do início da fase transitória é fixado no Anexo n.o 6.

3.  Um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo e, seguidamente, de dois em dois anos, o Conselho de Associação examinará, a predido de uma das duas Partes, os resultados do regime preferencial aplicável aos produtos agrícolas. Pode decidir das melhorias que considere necessárias, a fim de assegurar a realização progressiva dos objectivos do Acordo de Associação.

4.  O disposto no n.o 2 do artigo 34.o é aplicável.



TÍTULO II

CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E DE SERVIÇOS



CAPÍTULO I

OS TRABALHADORES

Artigo 36.o

Em conformidade com os princípios enunciados no artigo 12.o do Acordo de Associação, a livre circulação de trabalhadores entre os Estados-membros e a ►M8  Comunidade Europeia ◄ será realizada gradualmente, entre o final do décimo segundo ano e do vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do referido Acordo.

O Conselho de Associação decidirá as modalidades necessárias para tal efeito.

Artigo 37.o

Cada Estado-membro concederá aos trabalhadores de nacionalidade turca que trabalham na ►M8  Comunidade Europeia ◄ um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em reação aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-membros, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

Artigo 38.o

Na pendência da realização gradual da livre circulação de trabalhadores entre os Estados-membros da ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia, o Conselho de Associação pode examinar qualquer questão colocada pela mobilidade geográfica e professional dos trabalhadores de nacionalidade turca, em especial o prolongamento da autorização de trabalho e de residência, a fim de facilitar o emprego desses trabalhadores em cada Estado-membro.

Para este efeito, o Conselho de Associação pode dirigir recomendações aos Estados-membros.

Artigo 39.o

1.  Até ao final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Associação adoptará as disposições em matéria de segurança social em favor dos trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da ►M8  Comunidade Europeia ◄ e da sua família que resida na ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

2.  Tais disposições devem permitir aos trabalhadores de nacionalidade turca, segundo modalidades a fixar, a totalização dos períodos de seguro ou de emprego que tenham sido cumpridos nos diferentes Estados-membros no que respeita às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuidados de saúde do trabalhador e da sua família que resida na ►M8  Comunidade Europeia ◄ . Tais disposições não podem estabelecer uma obrigação para os Estados--membros da ►M8  Comunidade Europeia ◄ de ter em consideração os períodos cumpridos na Turquia.

3.  As disposições acima referidas devem permitir assegurar o pagamento das prestações familiares sempre que a família do trabalhador resida na ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

4.  As pensões de velhice, morte e invalidez, cujo direito tenha sido adquirido por força da aplicação do disposto no n.o 2, devem poder ser transferidas para a Turquia.

5.  O disposto no presente artigo não prejudica os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais existentes entre a Turquia e os Estados-membros da ►M8  Comunidade Europeia ◄ , na medida em que estes prevejam, em favor dos naturais turcos, um regime mais favorável.

Artigo 40.o

O Conselho de Associação pode dirigir recomendações. aos Estados-membros e à Turquia a fim de favorecer o intercâmbio de jovens trabalhadores, inspirando-se para tal nas medidas que resultam da execução, pelos Estados-membros, do disposto no artigo 10o do Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ .



CAPÍTULO II

DIREITO DE ESTABELECIMENTO, SERVIÇOS E TRANSPORTES

Artigo 41.o

1.  As Partes Contratantes abster-se-ão de introduzir, nas suas relações mútuas, novas restrições à liberdade de estabelecimente e à livre prestação de serviços.

2.  O Conselho de Associação fixará, em conformidade com os princípios enunciados nos artigos 13.o e 14.o do Acordo de Associação, o calendário e as modalidades segundo os quais as Partes Contratantes suprimirão progressivamente, nas sua mútuas relações, as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.

O Conselho de Associação fixará este calendário e estas modalidades para as diferentes categorias de actividades, tendo em conta disposições análogas já adoptadas pela ►M8  Comunidade Europeia ◄ nestes domínios, bem como a situação especial da Turquia no plano económico e social. Será dada prioridade às actividades que contribuam de modo especial para o desenvolvimente da produção e das trocas comerciais.

Artigo 42.o

1.  O Conselho de Associação estenderá à Turquia, de acordo com as modalidades que adopte, tendo em conta, nomeadamente, a situação geográfica da Turquia, as disposições do Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ aplicáveis aos transportes. Pode, nas mesmas condições, estender à Turquia os actos adoptados pela ►M8  Comunidade Europeia ◄ em aplicação de tais disposições para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.

2.  Se a ►M8  Comunidade Europeia ◄ adoptar, por força do n.o 2 do artigo 84.o do Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ , disposições em relação à navegação marítima ou aérea, o Conselho de Associação decidirá em que medida e por que processo tais disposições poderão ser adoptadas para a navegação marítima e aérea turca.



TÍTULO III

APROXIMAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS



CAPÍTULO I

CONCORRÊNCIA, FISCALIDADE E APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

Artigo 43.o

1.  O Conselho de Associação adoptará, no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, as condições e modalidades de aplicação dos princípios enunciados nos artigos 85.o, 86.o, 90.o e 92.o do Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

2.  Durante a fase transitória, a Turquia pode ser considerada como encontrando-se na situação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 92.o do Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ . A este título, os auxílios destinados a favorecer o seu desenvolvimento económico serão considerados como compatíveis com o bom funcionamento da associação, desde que tais auxílios não alterem as condições de trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum das Partes Contratantes.

No final da fase transitória, o Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica da Turquia nessa data, da necessidade de prorrogaçõ do disposto no parágrafo anterior.

Artigo 44.o

1.  Nenhuma das Partes Contratantes fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos da outra Parte, imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos similares.

Nenhuma Parte Contratante fará incidir sobre os produtos da outra Parte imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

As Partes Contratantes eliminarão, o mais tardar no início do terceiro ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, as disposições existentes, à data de assinatura deste Protocolo, que sejam contrárias às regras supramencionadas.

2.  Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenha incidido, directa ou indirectamente.

3.  No caso em que o imposto sobre o volume de negócios for cobrado segundo o sistema do imposto cumulativo em cascata, as taxas médias por produtos ou grupo de produtos podem ser fixadas para as imposições internas em cujos produtos importados tenham incidido ou para os reembolsos concedidos aos produtos exportados sem prejuízo, todavia, dos princípios enunciados nos números anteriores.

4.  O Conselho de Associação velará pela aplicação do acima disposto, tendo em conta a experiência adquirida no domínio visado pelo presente artigo.

Artigo 45.o

Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, só podem ser consedidas exonerações e reembolsos à exportação, ou lançados direitos de compensação às importações nas trocas comerciais entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia desde que as medidas a adoptar tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho de Associação para vigorarem por um período de tempo limitado.

Artigo 46.o

As Partes Contratantes podem adoptar as medidas deprotecção que considerem necessárias a fim de sanar as dificuldades que possam resultar, quer da ausência de descisão do Conselho de Associação adoptando as condições e modalidade de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 43.o, quer na falta de aplicação de tais decisões previstas nos artigos 44.o e 45.o.

Artigo 47.o

1.  Se, no decurso de um período de vinte e dois anos, o Conselho de Associação, a pedido de uma das Partes Contratantes, verificar a existência de práticas de dumping nas relações entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia, dirigirá recomendações ao autor ou autores de tais práticas a fim de lhes pôr fim.

2.  A Parte lesada pode, após ter informado o Conselho de Associação, adoptar as medidas de protecção que considerar apropriadas, nos casos em que:

a) O Conselho de Associação não tenha adoptado nenhuma decisão por força do disposto no n.o 1, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido;

b) Apesar das recomendações previstas no n.o 1, as práticas de dumping persistirem.

Além disso, sempre que o interesse da Parte lesada justifique uma acção imediata, essa Parte pode, após informar o Conselho de Associação, instituir, a título cautelar, medidas de protecção provisórias, incluindo direitos anti-dumping. A duração de tais medidas não pode exceder três meses a contar da data de apresentação do pedido ou da data na qual a Parte lesada adopte as medidas de protecção por força do disposto na alínea b) do parágrafo anterior.

3.  Sempre que as medidas de protecção tenham sido adoptadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo ou do segundo parágrafo do n.o 2, o Conselho de Associação pode decidir se tais medidas de protecção devem ser suspensas na dependência da emissão das recomendações previstas no n.o 1.

Sempre que as medidas de protecção tenham sido adoptadas nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 2, o Conselho de Associação pode recomendar a supressão ou a alteração de tais medidas de protecção.

4.  Os produtos originários de uma das Partes Contratantes ou que aí se encontrem em livre prática e que tenham sido exportados para a outra Parte Contratante serão admitidos à reimportação no território da primeira sem que possam ser sujeitos a qualquer direito aduaneiro, restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Tendo em conta a aplicação do disposto no presente número, o Conselho de Associação que considere útil inspirando-se, para o efeito, na experiência que a ►M8  Comunidade Europeia ◄ tenha adquirido neste domínio.

Artigo 48.o

Nós domínios não cobertos pelas disposições do presente Protocolo e que tenham uma.incidência directa no funcionamento da associação, ou nos domínios cobertos por tais disposições sempre que estas não contenham nenhum procedimento específico, o Conselho de Associação pode recomendar a cada uma das Partes Contratantes a adopção de medidas tendentes a uma aproximação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.



CAPÍTULO II

POLÍTICA ECONÓMICA

Artigo 49.o

A fim de facilitar a realização dos objectivos enunciados no artigo 17.o do Acordo de Associação, as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente, no âmbito do Conselho de Associação, a fim de coordenar as suas políticas económicas respectivas.

O Conselho de Associação recomendará, em caso de necessidade, as medidas apropriadas à situação.

Artigo 50.o

1.  As Partes Contratantes declaram-se dispostas a proceder à liberalização dos seus pagamentos para além do que se encontra previsto no artigo 19.o do Acordo de Associação, desde que a sua situação económica em geral e o estado da sua balança de pagamentos em especial o permitam.

2.  Na medida em que o comércio de mercadorias e de serviços e os movimentos de capitais sejam apenas limitadas por restrições aos pagamentos a eles relativos, serão, por analogia, aplicadas, para efeitos da eliminação progressiva de tais restrições, as disposições relativas à eliminação das restrições quantitativas, à prestação de serviços e aos movimentos de capitais.

3.  As Partes Contratantes comprometem-se a não tornar mais restritivo, salvo acordo prévio do Conselhoi de Associação o regime que aplicam às transferências respeitantes às transacções de invisíveis enumeradas no Anexo III do Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

4.  Em caso de necessidade, as Partes Contratantes coordenarão as medidas a adoptar a fim de permitir a realização dos pagamentos e transferências referidos no artigo 19.o do Acordo de Associação e no presente artigo.

Artigo 51.o

Tendo em vista a realização dos objectivos enunciados no artigo 20.o do Acordo de Associação, a Turquia esforçar-se-á, desde a entrada em vigor do presente Protocolo, por melhorar o regime aplicado aos capitais privados provenientes da ►M8  Comunidade Europeia ◄ e susceptíveis de contribuírem para o seu desenvolvimento económico.

Artigo 52.o

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por não introduzirem nenhuma nova restrição de câmbio que afecte os movimentos de capitais entre si, bem como os pagamentos correntes respeitantes a tais movimentos, e a não tornar mais restritivo o regime existente.

As Partes Contratantes simplificarão, na medida do possível, as formalidade de autorização e de controlo aplicáveis à conclusão ou à execução das transacções e transferências de capitais e, se for caso disso, procederão a uma coordenação tendo em vista essa simplicação.



CAPÍTULO III

POLÍTICA COMERCIAL

Artigo 53.o

1.  As Partes Contratantes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Assiciação, a fim de assegurar, durante a fase transitória, a corrdenação das respectivas políticas comerciais em relação a países terceiros, nomeadamente nos domínios referidos no n.o 1 do artigo 113.o do tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

A este fítulo, cada Parte Contratante comunicará, a pedido da outra Parte, todas as informações consideradas úteis sobre os acordos relativos a disposições pautais ou comerciais que conclua, bem como sobre as alterações que introduza no seu regime de trocas comerciais externas.

Caso tais modificações ou acordos tenham uma incidência directa e especial no funcionamento da Associação, proceder-se-á, no âmbito do Conselho de Associação, a consultas adequadas a fim de se ter em consideração os interesses das Partes Contratantes.

2.  No termo da fase transitória, as Partes Contratantes reforçarão, no âmbito do Conselho de Associação, a coordenação cas respectivas políticas comerciais a fim de chegar a uma política comercial baseada em princípios uniformes.

Artigo 54.o

1.  No caso da ►M8  Comunidade Europeia ◄ concluir um acordo de associação ou um acordo preferencial que tenha uma incidência directa e especial no funcionamento da Associação, proceder-se-á, no âmbito do Conselho de Associação, a consultas adequadas a fim de permitir à ►M8  Comunidade Europeia ◄ ter em consideração os interesses recíprocos definidos no Acordo de Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia.

2.  A Turquia esforçar-se-á, no caso de se tornar necessário e a fim de evitar os entraves à circulação de mercadorias no interior da associação, por adoptar todas as medidas úteis a fim de favorecer a solução dos problemas práticos que possam suscitar tais trocas comerciais com os países que se encontrem ligados à ►M8  Comunidade Europeia ◄ , quer por um acordo de associação quer por um acordo preferencial.

No caso de não adopção de tais medidas, o Conselho de Associação pode adoptar as disposições necessárias a fim de assegurar o bom funcionamento da Associação.

Artigo 55.o

Realizar-se-ão consultas, no âmbito do Conselho de Associação, sobre a aplicação da «Cooperação regional para o desenvolvimento (RCD)».

O Conselho de Associação pode, se for caso disso, decidir das disposições necessárias. Tais disposições não devem constituir um entrave ao bom funcionamento da Associação.

Artigo 56.o

No caso de adesão de um Stado terceiro à ►M8  Comunidade Europeia ◄ , realizar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, consultas adequadas a fim de permitir ter em consideração os interesses recíprocos da ►M8  Comunidade Europeia ◄ e da Turquia definidos pelo Acordo de Associação.



TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 57.o

As Partes Contratantes adaptarão progressivamente as condições de participação nos contratos celebrados pelas administrações ou empresas públicas, bem como as empresas privadas a quem forem acordados direitos especiais ou exclusivos, de modo a eliminar, no termo de um período de vinte e dois anos, qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-membros e da Turquia estabelecidos no território das Partes Contratantes.

O Conselho de Associação adoptará a calendário e as modalidades de tal adaptação, inspirando-se nas soluções adoptadas neste domínio na ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

Artigo 58.o

Nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo:

 o regime aplicado pela Turquia em relação à ►M8  Comunidade Europeia ◄ não pode ocasionar qualquer discriminação entre Estados-membros, respectivos nacionais e sociedades;

 o regime aplicado pela ►M8  Comunidade Europeia ◄ em relação à Turquia não pode ocasionar qualquer discriminação entre os nacionais ou sociedades turcas.

Artigo 59.o

Nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo, a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados-membros aplicam entre si por força do Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

Artigo 60.o

1.  Se se verificarem graves perturbações num sector de actividade económica da Turquia, se a estabilidade financeira externa se encontrar comprometida ou ainda se surgirem dificuldades que se traduzam na deterioração da situação económica de uma região da Turquia, esta pode adoptar as medidas de protecção necessárias.

Tais medidas, bem como as respectivas modalidade de aplicação, serão, de imediato, notificadas ao Conselho de Associação.

2.  Se se verificarem graves perturbações num sector de actividade económica da ►M8  Comunidade Europeia ◄ ou de um dos seus Estados-membros, se a estabilidade financeira externa de um ou de vários Estados-membros se encontrar comprometida ou ainda se surgirem dificuldades que se traduzam na deterioração da situação económica de uma região da ►M8  Comunidade Europeia ◄ , esta pode adoptar ou autorizar o ou os Estados-membros interessados a adoptar as medidas de protecção necessárias.

Tais medidas, bem como as respectivas modalidades de aplicação, serão, de imediato, notificadas ao Conselhos de Associação.

3.  Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento da associação. Tais medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

4.  As medidas adoptadas por força do disposto nos n.os 1 e 2 podem ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 61.o

A fase transitória tem uma duração de doze anos, sem prejuízo das disposições especiais do presente Protocolo.

Artigo 62.o

O presente Protocolo e respectivos Anexos fazem parte integrante do Acordo que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia.

Artigo 63.o

1.  O presente Protocolo será ratificado pelos Estados-membros signatários em conformidade com as suas normas constitucionais respectivas e validamente concluído, no que diz respeito à ►M8  Comunidade Europeia ◄ , por uma decisão do Conselho adoptada de acordo com as disposições do Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e notificada às Partes Contratantes no Acordo que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia.

Os instrumentos de ratificação e o acto de notificação acima referidos serão trocados em Bruxelas.

2.  O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de troca dos instrumentos de ratificação e do acto de notificação referidos no n.o 1.

3.  Se a entrada em vigor do presente Protocolo não. coincidir com o início do ano civil, o Conselho de Associação pode diminuir ou alargar os prazos previstos no presente Protocolo, nomeadamente para a realização da livre circulação de mercadorias, de modo a fazê-los terminar no final do ano civil.

Artigo 64.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e turca, fazendo fé qualquer dos textos.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Zusatzprotokoll gesetzt.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent protocole additionnel.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo addizionale.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Aanvullend Protocol hebben gesteld.

Bunun belgsei olarak, asagida adlari yazili tam yetkili temsilciler bu Katma Protokolün altina imzalarini atmislardir.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten November neunzehnhundertsiebzig

Fait à Bruxelles, le vingt-trois novembre mil neuf cent soixante-dix

Fatto a Bruxelles, addì ventitré novembre millenovecentosettanta

Gedaan te Brussel, de drieëntwintigste november negentienhonderdzeventig

Brüksel’de, yirmi üç Kasim bin dokuz yüz yetmis gününde yapilmistir.

Pour Sa Majesté le Roi des Beiges,Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen,

Pierre HARMEL

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland,

Walter SCHEEL

Pour le Président de la République française,

Maurice SCHUMANN

Per il Presidente della Repubblica italiana,

Mario PEDINI

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg,

Gaston THORN

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden,

J. Μ. Α. Η. LUNS

Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften,

Pour le Conseil des Communautés européennes,

Per il Consiglio delle Comunità europee,

Voor de Raad der Europese Gemeenschappen,

Walter SCHEEL

Franco Maria MALFATTI

Türkiye Cumhurbaskani adina,

Ihsan SABRI ÇAGLAYANGÍL

ANEXOS

ANEXO No 1

relativo ao regime aplicável à importação, na ►M8  Comunidade Europeia ◄ , de produtos petrolíferos provenientes da Turquia

Artigo único

1.  Em derrogação do disposto nos artigos 9.o e 21.o a 30.o do Protocolo Adicional, os produtos constantes da lista seguinte, refinados na Turquia, serão admitidos à importação na ►M8  Comunidade Europeia ◄ , com isenção de direitos aduaneiros, no limite de um contingente pautal comunitário de volume global anual de 200 000 toneladas:



No. da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

27.10

Óleos derivados dos petróleos ou dos minerais betuminosos (com exclusão dos óleos brutos); produtos não especificados nem compreendidos noutras posições que contenham em peso, pelo menos, 70 % desses óleos, os quais devem constituir o seu elemento base:

A.  Óleos leves:

III.  Destinados a outros usos

B.  Óleos médios:

III.  Destinados a outros usos

C.  Óleos pesados:

I.  Gasóleo:

c)  Destinado a outros usos

II.  Fuelóleos:

c)  Destinados a outros usos

III.  Óleos lubrificantes e outros:

c)  Destinados a serem misturados em conformidade corti a nota complementar 7 Capítulo 27 ()

d)  Destinados a outros fins

27.11

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

A.  Propano e butano comerciais:

III.  Destinados a outros usos

27.12

Vaselina:

A.  Em bruto:

III.  Destinada a outros usos

B.  Outra

27.13

Parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa e resíduos parafínicos (gatsch, slack wax, etc.), mesmo corados:

Β.  Outros:

I.  Em bruto:

c)  Destinados a outros usos

II.  Outros

27.14

Betume e coque, de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

C.  Outros

(1)   A admissão nesta subposição fica subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

2.  A ►M8  Comunidade Europeia ◄ reserva-se o direito de alterar o regime definido no n.o 1:

 aquando da adopção de uma definição comum de origem relativamente a produtos petrolíferos provenientes de Estados terceiros e de países associados;

 aquando de decisões adoptadas no âmbito de uma política comercial comum;

 aquando do estabelecimento de uma política energética comum.

Nesta eventualidade, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ assegurará às importações referidas no n.o 1 vantagens equivalentes às previstas no referido número.

3.  As medidas adoptadas em aplicação do disposto no n.o 2 podem ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

4.  Se a ►M8  Comunidade Europeia ◄ não adoptar, no prazo de três anos, qualquer medida por força do disposto no n.o 2, o Conselho de Associação pode reexaminar o volume do contingente previsto no n.o1.

5.  Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as disposições do Protocolo Adicional não prejudicam as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos.

ANEXO n.o 2

relativo ao regime aplicável à importação, na ►M8  Comunidade Europeia ◄ , de determinados produtos têxteis provenientes da Turquia

Artigo 1.o

1.  Em derrogação do n.o 9 do Protocolo Adicional e relativamente aos produtos a seguir indicados, importados da Turquia, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ eliminará progressivamente os direitos da pauta aduaneira comum em doze anos, através de quatro reduções successivas de 25 % cada uma. Tais reduções serão efectuadas, respectivamente, na data de entrada em vigor do Protocolo Adicional, quatro anos, oito anos e doze anos mais tarde:



N.o da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

55.05

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

55.09

Outros tecidos de algodão

58.01

Tapetes com pontos de nó ou envolvimento, mesmo confeccionados:

ex A.  De lã ou de pêlos finos, com exclusão dos tapetes feitos à mão

2.  No entanto, e relativamente aos produtos classificados nas posições 55.05 e 55.09, importados da Turquia, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ efectuará, desde a entrada em vigor do Protocolo Adicional, uma redução de 75 % dos direitos da pauta aduaneira comun, no limite de contingentes pautais comunitários anuais de, respectivamente, 300 toneladas para a posição 55.05 e 1 000 toneladas para a posição 55.09

Artigo 2.o

Em derrogação do disposto nos artigos 21.o a 24.o do Protocolo Adicional, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ reserva-se o direito de introduzir novas restrições quantitativas à importação dos seguintes produtos, provenientes da Turquia:



N.o da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

50.01

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

50.02

Seda crua, (não fiada)

ANEXO No 3



Lista de produtos sujeitos ao calendário de redução pautal previsto no artigo 11o

No. da pauta aduaneira turca

Designação das mercadorias

15.05

 

Suarda e substâncias gordas derivadas, compreendendo a lanolina:

— 90

Outras

15.09

 

«Dégras»

15.10

 

Ácidos gordos industriais, óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

— 10

Ácidos gordos industriais

15.11

 

Glicerina, compreendendo as águas e lexívias, glicéricas:

— 10

Glicerina

17.04

 

Produtos de confeitaria sem cacau

— 90

Outras

17.05

 

Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou corados (compreendendo o açúcar de baunilha ou vanilina), com exclusão de frutos adicionados de açúcar em qualquer proporção

18.06

 

Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau

19.02

 

Preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extractos de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 % em peso

21.07

 

Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições

22.08

 

Alcool etílico, não desnaturado, com um teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico

24.02

 

Tabaco manipulado; extractos e molhos de tabaco («praiss»)

25.32

 

Carbonato de estrôncio (estroncinite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de estrôncio; matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições; resíduos e fragmentos de cerâmica

Ex. 90

Carbonato de estrônico (estroncinite), mesmo calcinado

27.04

 

Coque e semicoque, de hulha, de linhite e de turfa:

— 21

Coque e semicoque de hulha

28.06

 

Ácido cloridrico, ácido clorosulfórico ou clorosulfúrico

— 10

Ácido clorídrico

28.08

 

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

— 30

Ácido sulfúrico fumante

28.15

 

Sulfuretos metaloidicos, compreendendo o trissulfureto de fósforo:

— 30

Sulfureto de carbono

28.17

 

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio e de potássio:

— 11

Hidróxido de sódio, quimicamente puro

— 12

Hidróxido de sodio

28.20

 

Óxido e Ridróxido de alumínio (alumenina); corindos artificiais

— 20

Òxido de alumínio

— 20

Hidróxido de alumínio

28.21

 

Óxidos e hidróxidos de crómio

28.22

 

Óxidos de manganés

— 10

Bióxido de manganés

28.23

 

Óxidos e hdróxidos de ferro (compreendendo as terras corantes à base de óxido de ferro natural que contenham 10 % ou mais em peso, de ferro combinado, expresso em FE2O3)

28.27

 

Óxidos de chumbo, compreendendo o míniio e o mineorange

28.30

 

Cloretos e oxicloretos

— 30

mónio (sal amoníaco))

28.32

 

Cloratos e percloratos

28.35

 

Sulfuretos, compreendendo os polisulfuretos:

— 20

Sodio

28.37

 

Sulfitos e hiposulfitos

28.38

 

Sulfatos e alúmenes; persulfaots:

— 31

Sulfatos de sódio

— 40

Sulfato de alumúnio

— 71

Sulfato de ferro

28.40

 

Fosfitos, hipofosfitos e fosfatos

— 11

Fosfatos de sódio

28.42

 

Carbonatos e percarbonatos, compreendendo o carbonato de amónio comercial que contenha carbonato de amónio:

— 11

Bicarbonato de sódio

— 12

Percarbonato de sódio

— 13

Carbonato de sódio (calcinado)

— 14

Carbonato de sódio (cristal)

— 42

Carbonato de cálcio preciptado

28.45

 

Silicatos, compreendendo os silicatos de sodio ou de potássio, comeciais:

— 10

Sódio

— 20

Potássio

28.47

 

Sais dos ácidos de óxidos metálicos (cromatos, permanganatos, estanatos, etc.):

— 32

Cromato de sódio

— 33

Cromato de potássio

— 34

Cromato de chumbo

— 35

Bicromato de sódio

— 36

Bicromato de potássio

28.54

 

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), compreendendo a água oxigenada sólida

28.56

 

Carbonetos (carbonetos de silício, de boro; Carbonetos metálicos, etc.)

29.02

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:

— 30

Tricloroetileno

— 40

Carbono de Tetracloro

— 60

Percloroetileno

— 80

Clorofluorometano

— 90

Outros

29.03

 

Derivados sulfonados, mitrados e mitrosados dos hidrocarbonetos (com exclusão do trinitrobutilmetaxilol (musc-xileno)

29.04

 

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

— 10

Pentaeritrico

— 21

Álcool metílico puro

— 11

Álcool butilico

— 23

Álool propílico e isopropílico

— 24

Álcool esteárico e cetílico

— 25

Sorbitol, manitol

— 26

Propilenoglicol

— 39

Outros

29.09

 

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres (alfa ou beta); seus derivados halogenados, sulfonados, mitrados e nitrosados:

— 90

Outros

29.14

 

Monoácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidòs; seus derivados halogenados, sulfonados, mitrados e nitrosados:

— 21

Ácido acético (anidrido)

— 22

Ácido acético (com exlusão do anidrido)

— 30

Ácido oleico

— 41

Ácido fórmico

— 42

Acetato de sódio

— 42

Acetato de alumínio

— 46

Acetato de magnésio

— 47

Acetato de butilo

— 48

Estearato de etilo

— 49

Outros

29.15

 

Poliácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

— 51

Ftalato de dioctilo

— 52

Ftalato de dibutilo

— 53

Ftalato de dietilo

— 54

Ftalato de dimetilo

29.16

 

Ácidos-álcoois, ácidos-aldeídos, ácidos-acetonas, ácidos fenois eoutros ácidos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados,sulfonados, nitrados e nitrosados:

— 41

Ácido cítrico

— 53

Gluconato de cálcio

— 54

Lactato de cálcio

29.28

 

Compostos diazóicos, azóicos e azóxicos

29.33

 

Compostos orgâno-mercúrios

29.35.

 

Compostos hetenocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos

— 30

Furfural (furfurol)

— 59

Outros

29.43

 

Açúcares quimicamente puros, com excepção da sacarose:

— 10

Glucose

— 20

Lactose

— 90

Outros

30.03

 

Medicamentos para medicina humana e veterinária:

 

b)  Outros:

— 41

Primeira categoria

— 42

Segunda categoria

— 43

Terceira categoria

32.03

 

Produtos tanantes sintéticos, mesmo misturados de produtos tanantes naturais; preparados artificiais para curtimenta (preparados enzimáticos, pancreáticos, bacterianos, etc…..)

32.05

 

Matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como «luminóforos»; produtos dos tipos designados «agentes de branqueamento óptico», fixáveis sobre fibra; antil natural (com exclusão do anil natural do n 32.05.10, dos produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como «luminóforos» do no. 32.05.30 e dos produtos dos tipos designados «agentes de branqueamento óptico», fixáveis sobre fibra do no 32.05.40).

32.06

 

Lacas corantes

32.07

 

Outras matérias corantes; produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos»:

— 22

Litopóno

32.09

 

Vernizes; tintas de água, pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados para acabamento de peles e couros; outras tintas; pigmentos triturados, em óleo, em essência, num verniz ou em qualquer outro meio, do tipo dos que se utilizam no fabrico de tintas; folhas marcar a ferro; tintas preparadas para tingir apresentadas em formas ou embalagens de venda a retalho (com exclusão dos pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados para acabamento de peles e couros do no. 32.09.22 e das folhas para marcar a ferro do no. 32.09.32)

32.13

 

Tinta para escrever ou desenhar, tintas de impressão e outras tintas para aplicações semelhantes:

— 19

Outras tintas de impressão

— 22

Tintas para escrever concentradas

— 23

Tintas de copiar e hectográficas

— 24

Tintas para esferográficas

— 25

Tintas para duplicadores, carimbos e fitas de máquinas de escrever

33.06

 

Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados

34.01

 

Sabões, compreendendo os sabões medicinais

34.02

 

Produtos orgânicos tensoactivos; preparados tensoactivos e preparados para lixívias, contendo ou não sabão

34.05

 

Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparados para dar brilho aos metais, pastas e pós para arear e preparados semelhantes, com exclusão das ceras preparadas do no. 34.04

35.06

 

Colas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; produtos de qualquer natureza para serem usados como colas, acondicionados para a venda a retalho como colas, em embalagens de peso líquido inferior ou igual a 1 kg:

— 20

Outras

36.05

 

Artigos de pirotecnia (fogos de artifício, petardos e bombas, fulminantes parafinados, foguetes contra o granizo e semelhantes)

36.06

 

Fósforos

38.03

 

Carvões activados (descorantes, despolarisantes ou absorventes); silícas fosseis activadas, argilas activadas, bauxite activada e outras matérias minerais naturais activadas (com exclusão dos outros do. n? 38.03.90)

38.05

 

«Tall oil» (resina líquida)

38.12

 

Aprestos, mordentes e outros preparados dos tipos utilizados nas indústrias têxtil, do papel, do couro e semelhantes

39.01

 

Produtos de condensação, policondensação, modificados ou não, polimerizados ou não, lineares ou não (fenoplásticos, aminoplásticos, alquidícos, poliésteres alílicos e outros poliésteres não saturados, silicones, etc.) (com exclusão dos outros do no. 39.01.19, das poliamidas e superpoliamidas do no. 39.01.23 e dos outros do n? 39.01.29)

39.02

 

Produtos de polimerização e de copolimerização (polietileno, politetraaloetilenos, poliisobutileno, poliestireno, cloreto de polivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo e outros derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e polimetacrílicos e resinas de cumarona — indeno, etc….)

 

—  Produtos líquidos ou pastosos, compreendendo as emulsões, dispersões e soluções:

— 12

Acetato de polivinilo

— 16

Derivados poliacrílicos e polimetacrílicos

— 17

Resinas de cumarona — indeno

— 19

Outros:

 

—  blocos, pedaços, grumos, massas não coerentes, grânulos, flocos e pós (compreendendo os pós para moldação), resíduos desperdícios de artefactos:

— 22

Acetato de polivinilo

— 22

Derivados poliacrílicos e polimetracrílicos

— 27

Resinas de cumarona — indeno

— 29

Outros:

 

—  Outros:

— 32

Acetato de polivinilo

— 39

Outros

39.03

 

Celulose regenerada; nitratos, acetatos e outros ésteres da celulose, éteres da celulose e outros derivados químicos da celulose, plastificados ou não (celoidina e colódios, celulóide, etc….), fibra vulcanizada:

 

—  produtos líquidos ou pastosos, compreendendo as emulsões, dispersões e soluções

— 11

Colódios

 

—  blocos, pedaços, grumos, massas não coerentes, grânulos, flocos e pós (compreendendo os pós para moldação), resíduos e desperdícios de artefactos:

— 22

Nitratos de celulose

— 23

Acetato de celulose

 

—  outros:

— 31

Celulose regenerada

— 32

Fibra vulcanizada

— 34

Acetato de celulose

39.07

 

Obras das matérias dos nos. 39.01 a 39.06, inclusive

40.02

 

Látex de borracha sintética; látex de borracha sintética prévulcanizada; borracha sintética; borracha artificial derivada dos óleos gordos:

 

a)  Borracha e látex sintéticos destinados ao fabrico e ao recondicionamento (rechapagem) de pneumáticos e de câmaras de ar para qualquer tipo de veículo

— 12

Látex sintético

 

b)  Outros

— 22

Látex sintético

— 23

Borracha artificial derivada dos óleos gordos

40.09

 

Tubos de borracha, vulcanizada, não endurecida

40.13

 

Vestuários, luvas e acessórios de vestuário, de borracha vulcanizada, não endurecida, para qualquer uso

40.14

 

Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida:

— 21

Borrachas para apagar

41.10

 

Couros artificiais ou reconstituídos à base de couro não desfibrado ou de fibras de couro, em chapas ou em folhas, mesmo enroladas

42.01

 

Artigos de seleiro e de correeiro, de qualquer matéria e para qualquer animal (selas, arreios, coleiras, tirantes, joelheiras, etc….)

42.02

 

Artigos de viagem (malas, maletas, chapeleiras, sacos de viagem, mochilas, etc….), sacos para compras, bolsas, malas de estudantes, pastas, carteiras, porta-moedas, tabaqueiras, estojos e artefactos semelhantes (para armas, objectos de toucador, instrumentos de música, binóculos, ferramentas, jóias, frascos, colarinhos, calçado, escovas, etc. …), de couro natural, artificial ou reconstituído, de fibra vulcanizada, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos

42.06

 

Obras de tripa, de película de cecum de ruminantes, de bexiga ou de tendões

43.01

 

Peles em cabelo, em bruto:

— 40

«Caracul», «astrakan»:

— 90

Outras

43.02

 

Peles em cabelo, curtidas ou completamente preparadas, mesmo reunidas em forma de mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes; respectivos desperdícios e resíduos, não cosidos

43.03

 

Peles em cabelo, em obra ou confeccionadas

43.04

 

Peles em cabelo, artificiais, em peça ou confeccionadas

44.11

 

Madeira passada à fieira; madeira preparada para o fabrico de fósforos; cavilhas em madeira para calçado

44.15

 

Madeira placada ou contraplacada, mesmo com a incorporação de outras matérias; madeira marchetada ou incrustada

— 20

Madeira placada de madeira marchetada ou incrustada

44.16

 

Painéis celulares, de madeira, mesmo recobertos de folhas de metais comuns

44.17

 

Painéis, pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «melhorada»

44.18

 

Painéis, pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «artificial» ou «reconstituída» formada por cavacos, serradura, farinha de madeira ou outros resíduos lenhosos, aglomerados com resinas naturais ou artificiais ou com outros aglutinantes orgânicos

44.23

 

Obras de carpintaria para edifícios e construções, compreendendo os painéis para soalhos e as construções prefabricadas, de madeira

44.25

 

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira:

— 10

Formas, alargadeiras e esticadores para calçado

44.28

 

Outras obras de madeira

45.03

 

Obras de cortiça natural

45.04

 

Cortiça aglomerada, com ou sem aglutinante, e respectivas obras

47.01

 

Pastas de papel

48.01

 

Papel e cartão fabricados mecanicamente, compreendendo a pasta de celulose, em rolos ou em folhas:

 

b)  Papel 'que contenha 70 % ou mais de pasta de madeira com um peso por m2 compreendido entre 50 gr. e 55 gr., inclusive:

— 21

Papel de jornal

— 29

Outros

— 40

Papel de impressão e papel de escrita

— 50

Papel «Kraft»

 

f)  Outros

— 61

Papel de embalagem ordinário (com um peso por m2 igual ou inferior a 30 gr., inclusive)

— 62

Papel de embalagem ordinário (com um peso por m2 superior a 30 gr.)

— 63

Papel para cigarros

— 64

Papel mata-borrão

— 67

Cartão em rolos destinados ao fabrico de fichas para máquinas estatísticas

— 68

Cartão

48.02

 

Papel e cartão obtidos folha a folha (de fabrico manual)

48.03

 

Papel e cartão pergaminhados e suas imitações, compreendendo o papel «cristal», em rolos ou em folhas

48.04

 

Papel e cartão simplesmente reunidos por colagem, não impregnados nem revestidos na superfície, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

48.05

 

Papel e cartão simplesmente canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, pregueados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas

48.06

 

Papel e cartão simplesmente marcados, pautados ou quadriculados

48.07

 

Papel e cartão, emgomados (couchés), revestidos, impregrados, coloridos à superfície (designadamente marmorizados) ou impressos (com excepção dos do capítulo 49o.), em rolos ou em folhas

48.09

 

Placas para construção, em pasta de papel, em madeira desfibrada ou em diversos vegetais desfibrados, mesmo aglomerados com resinas naturais ou artificiais ou com outros aglutinantes semelhantes

48.10

 

Papel para cigarros cortado nas dimensões próprias, mesmo em livros ou em tubos

48.11

 

Papel para forrar casas, lincrusta e papel para vitrais

48.12

 

Coberturas para soalhos com suporte de papel ou cartão, com ou sem camada de pasta de linóleo, mesmo cortadas

48.13

 

Papel para cópias e para matrizes de duplicador, cortados nas dimensões próprias, mesmo acondicionados em caixas (papel químico, papel stencil montado e semelhantes)

48.14

 

Artigos para correspondência: papel de carta em blocos sobrescritos, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido do artigos para correspondência

48.15

 

Papel e cartão não especificados, cortados, para determinados usos (com exclusão do papel de filtro do n? 48.15.30)

48.16

 

Caixas, sacos e outras embalagens de papel ou cartão

48.17

 

Cartonagens e artefactos semelhantes, para uso de escritórios e estabelecimentos

48.18

 

Livros de registo, cadernos, livros e cadernetas (de notas, de recibos e semelhantes), blocos para apontamentos, agendas, pastas (dossiers), classificadores, capas para encadernação (para montagem de folhas móveis ou outras) e outros artigos escolares, de escritório ou papelaria, de papel ou de cartão; álbuns para amostras e para colecções e resguardos para livros, de papel ou cartão

48.19

 

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, com ou sem ilustrações, mesmo gomadas

48.20

 

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados e endurecidos

48.21

 

Outras obras de pasta de papel, de papel, de cartão ou de pasta de celulose

— 31

Fichas para máquinas estatísticas

— 39

Outras

49.08

 

Decalcomanias de qualquer espécie

49.09

 

Bilhetes-postais, cartões de felicitações, de boas-festas e semelhantes, ilustrados, obtidos por qualquer processo, mesmo com enfeitos ou aplicações

49.10

 

Calendários de qualquer espécie, de papel ou cartão, compreendendo os blocos-calendários para desfolhar

50.04

 

Fios de seda, não acondicionados para venda a retalho

50.05

 

Fios de borra de seda (schappe),, não acondicionados para venda a retalho

50.06

 

Fios de desperdícios de borra de seda (estopa), não acondicionados para venda a retalho

50.07

 

Fios de seda, de borra de seda (schappe), ou de desperdícios de borra de seda (estopa), acondicionados para venda a retalho

50.09

 

Tecidos de seda ou de borra de seda (schappe)

50.10

 

Tecidos de borra de seda (estopa)

51.01

 

Fios de fibras têxteis, sintéticas e artificiais, contínuas, não acondicionadas para venda a retalho:

 

b)  Até 60 deniers, inclusive:

 

—  fios sintéticos:

— 23

À base de vinílico

— 24

À base de acrílico

— 25

A base de propilénico

— 29

Outros

 

—  fios artificiais

— 31

Fibras de viscose

— 32

Fibras de acetato

— 33

Fios artificiais à base de proteico

— 39

Outros

 

c)  Superior a 60 deniers:

 

—  fios sintéticos:

— 43

À base de vinílico

— 44

A base de acrílico

— 45

À base de polipropilénico

— 49

Outros

 

—  fios artificiais:

— 51

Fibras de viscose

— 52

Fibras de acetato

— 53

Fios artificiais à base de proteico

— 59

Outras

51.02

 

Monofios, lâminas ou formas similares (palha artificial) e imitações de catgut, de matérias-têxteis, sintéticas e artificiais

51.03

 

Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas, acondicionadas para venda a retalho:

 

b)  Outros:

— 21

De fibras artificiais

— 22

De fibras sintéticas

51.04

 

Tecidos de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas (compreendendo os tecidos de monofios ou de lâminas dos nos.51.01 ou 51.02) (com exclusão dos tecidos de fibras têxteis sintéticas, contínuas, destinados ao fabrico de câmaras de ar e de pneumáticos para todo o tipo de veículos de transporte do no. 51.04.11)

54.05

 

Tecidos de linho ou de rami

56.01

 

Fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas, em rama (com exclusão das fibras sintéticas à base de poliamidos do no. 56.01.11, de poliésteres do no. 56.01.121 e de acrílico do no. 56.01.14)

56.02

 

Cabos de filamentos contínuos para o fabrico do fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas:

— 20

Em fibras têxteis artificiais

56.03

 

Desperdícios de fibras têxteis, sintéticos ou artificiais (contínuas ou descontínuas), em rama, compreendendo os desperdícios de fios e as fibras de trapo

56.04

 

Fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas, e desperdícios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais (contínuas ou descontínuas), cardados, penteados ou preparados por outra forma de fiação (com exclusão das fibras e dos desperdícios de fibras sintéticas à base de poliamidas do no. 56.04.11 de poliésteres do no. 56.04.12 e de acrílico do no. 56.04.14)

56.05

 

Fios de fibras téxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (ou de desperdícios de fibras têxteis sintéticas ou artificiais) não acondicionados para a venda a retalho

56.06

 

Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (ou de desperdícios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais), acondicionadas para a venda a retalho

56.07

 

Tecidos de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontinuas

57.05

 

Fios de cânhamo

57.08

 

Fios de papel

57.09

 

Tecidos de cânhamo

57.11

 

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais

57.12

 

Tecidos de fios de papel

58.02

 

Outras tapetes mesmo confeccionados; tecidos denominads 2sall0Kélim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Caramania e semelhantes, mesmo confeccionados:

— 10

Tapetes mecânicos

58.04

 

Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, com exclusão dos artefactos dos nos55.08 e 55.05:

— 20

Em seda natural

— 40

Em fibras sintéticas

— 50

Em fibras artificiais

58.08

 

Tules e tecidos de rede com nó, lisos:

— 20

Em fibras sintéticas

58.09

 

Tules, filó e tecidos de rede com nó, com desenhos; rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça, em tiras ou em aplicações

58.10

 

Bordados em peça, em tiras ou em aplicações

59.03

 

«Tecidos não tecidos», mesmo impregnados ou revestidos, e respectivas obras

59.08

 

Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

59.10

 

Linóleos para qualquer uso, cortados ou não; coberturas para o chão e outros artefactos de uso semelhante que consistam num revestimento aplicado sobre suporte de matérias têxteis, cortados ou não

59.11

 

Tecidos de borracha, excluindo os de malha

59.13

 

Tecidos elásticos (excluindo os de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

60.01

 

Tecidos de malha não elástica, sem borracha

60.02

 

Luvas e semelhantes de malha não elástica, sem borracha

60.03

 

Meias, peúgas e artefactos semelhantes,de malha não elástica, sem borracha

60.04

 

Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha

60.05

 

Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras, de malha não elástica, sem borracha

60.06

 

Tecidos em peça e outros artefactos, de malha elástica e de malha com borracha, compreendendo as joelheiras e as meias para varizes

61.01

 

Vestuário exterior para homens e rapazes

61.02

 

Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças

61.03

 

Roupas interiores para homens e rapazes, compreendendo colarinhos, peitilhos e punhos

61.04

 

Roupas interiores para senhoras, raparigas e crianças

61.05

 

Lenços de assoar e de bolso

61.06

 

Xales, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecois, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

61.07

 

Gravatas

61.08

 

Colarinhos, golas, cabeções, gargantilhas, peitilhos, folhos, punhos, aplicações e outros enfeites semelhantes para vestuário interior e exterior, feminino

61.09

 

Espartilhos, cintas, cintas-espartihos, suspensórios para vestuário, suspensórios para seios, ligas e artefactos semelhantes, de tecidos, compreendendo os de malha, mesmo elásticos

61.10

 

Luvas, meias, peúgas e artefactos semelhantes, excepto os de malha

61.11

 

Outros acessórios de vestuário confeccionados: sovacos, chumaços e ombreiras, cintos e cinturões, regalos e mangas protectoras, etc.

62.05

 

Outros artefactos confeccionados, compreendendo os moldes para vestuário

65.01

 

Cloches não enformadas nem na copa nem na aba, discos e cilindros mesmo cortados no sentido da altura, para chapéus

65.02

 

Cloches ou formas para chapéus, entrançadas ou obtidas pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo), de qualquer matéria, não enformadas nem na copa nem na aba

65.03

 

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos das cloches e dos discos do no. 65.01, guarnecidos ou não

65.04

 

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou fabricados pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas, ou obtidas por qualquer outro modo), de qualquer matéria, guarnecida ou não

65.05

 

Chapéus e outros artefactos (compreendendo as redes para o cabelo), de malha ou confeccionados com tecido, rendas ou feltro (em peças, mas não em tiras), guarnecidas ou não

65.06

 

Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, guarnecidos ou não

65.07

 

Tiras para guarnição interior, forros, capas para bonés, carcaças (compreendendo as armações para claques), palas e francaletes, para chapelaria

66.01

 

Guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas, compreendendo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis-toldos e semelhantes

66.03

 

Partes, guarnições e acessórios para os artefactos dos nos. 66.01 e 66.02

67.01

 

Peles e outras partes de. aves, revestidas das suas penas ou da sua penugem; penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, com esclusão dos produtos do n? 05.07, bem como dos canos e hastes de penas, trabalhados

67.02

 

Flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais

67.04

 

Postiços (perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas, etc…) e artefactos semelhantes, de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo, compreendendo as redes

67.05

 

Leques e ventarolas e respectivas armações, partes de armações, em qualquer matéria

68.04

 

Pedras de amolar ou de polir, manualmente; mós e outros artefactos semelhantes para moer, desfibrar, amolar, polir, rectificar ou cortar, de pedras naturais, aglomeradas ou não, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica (compreendendo os segmentos e outras partes das referidas mós e artefactos, constituídos por estas matérias), mesmo com partes (almas, hastes, anilhas, etc.) de outras matérias, ou com eixos, mas sem armações:

— 20

Outras

68.06

 

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre tecido, papel, cartão ou outras matérias, mesmo cortados, cosidos ou reunidos de qualquer outra forma:

— 90

Outros

68.07

 

Lã de escórias, lã de rocha e outras lãs minerais semelhantes; vormiculite, argila e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som, com exclusão das incluídas nos nos. 68.12, 68.13 e no capítulo 69o.

68.08

 

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (pez de petróleo, breu, etc.)

68.11

 

Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial mesmo reforçadas, compreendendo as obras de cimento de escórias ou de «marmorite»

68.13

 

Amianto trabalhado; obras de amianto, que não sejam as do no. 68.14 (cartões, fios, tecidos, vestuário, chapéus e semelhantes, calçado, etc.), mesmo reforçados; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio e respectivas obras

68.16

 

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (compreendendo as obras de turfa) não especificadas nem compreendidas noutras posições::

— 20

Tijolos cozidos, em dolomite caglomerada em barro

69.11

 

Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de procelana

69.12

 

Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de outras matérias cerâmicas

69.13

 

Estatuetas, objectos de fantasia para guarnições de interiores, ornamentação ou adorno pessoal

69.14

 

Outras obras de matérias cerâmicas

70.02

 

Vidro designado «esmalte», em blocos, em barras, varetas e tubos

70.03

 

Vidro em barras, varetas, bolas e tubos, não trabalhado (com exclusão do vidro de óptica)

70.04

 

Vidro vazado ou laminado em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo com armadura ou obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico), sem qualquer outro trabalho

70.05

 

Vidro estirado ou soprado em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico), sem qualquer outro trabalho:

— 20

Vidro estirado ou soprado, opacificado, colorido, canelado ou estirado

— 30

Outros

70.06

 

Vidro vazado ou laminado, estirado ou soprado, em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo com armadura ou obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico) simplesmente desbastadas ou polidas, numa ou nas duas faces

70.07

 

Vidro vazado ou laminado, estirado ou soprado, em chapas (mesmo desbastadas ou polidas) de forma não quadrada nem rectangular, ou ainda recurvado ou trabalhado por qualquer outra forma (biselado, gravado, etc.); vidros isolantes de paredes múltiplas; vitrais constituídos por reunião de vidros

70.08

 

Vidro de segurança, temperado ou constituído por duas ou mais folhas contracoladas, mesmo trabalhado

70.13

 

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha ou toucador e para escritório, ornamentação de aposentos ou usos semelhantes, com exclusão dos artefactos compreendidos no no. 70.19

70.14

 

Objectos de vidro para iluminação ou sinalização e de óptica comum

70.15

 

Vidros de superfície curva, próprios para óculos sem graduação, relojoaria e usos semelhantes, compreendendo as esferas ocas e os segmentos

70.16

 

Ladrilhos, tijolos, telhas e outros artefactos de vidro vazado ou moldado, mesmo com armadura, para construção: vidro dito «multicelular» em blocos, painéis, chapas e conchas

70.19

 

Contas de vidro, imitações de pérolas e de gemas, e artigos similares, de vidro; cubos, dados, plaquetas e fragmentos (mesmo sobre suporte), para mosaicos e ornamentações semelhantes, de vidro; olhos artificiais de vidro, compreendende os olhos para brinquedos, mas com exclusão dos de prótese; vidrilhos e artefactos semelhantes: objectos de fantasia trabalhados ao maçarico (vidro fiado)

70.20

 

Fibra de vidro, incluindo a lã de vidro, e respectivas obras:

— 11

Lã de vidro

— 20

Feltro em fibra de vidro

71.01

 

Pérolas naturais em bruto ou trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas

71.02

 

Gemas em bruto, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas (com exclusão dos diamantes para usos industriais do no. 71.02.10)

71.03

 

Pedras sintéticas ou reconstituídas, em bruto, lapidadas, ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas

71.06

 

Metais chapeados de prata, em bruto ou semitrabalhados

71.10

 

Metais, comuns ou preciosos, chapeados de platina ou de metais de platina, em bruto ou semitrabalhados

71.12

 

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos

71.13

 

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos

71.14

 

Outras obras de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos

71.15

 

Obras de pérolas naturais, de gemas e de pedras sintéticas ou reconstituídas

71.16

 

Joalharia falsa e de fantasia

73.02

 

Ferro-ligas (com exclusão do ferro-manganés do no. 73.02.21)

73.07

 

Ferro macio e aço em blooms, bilhetes, brames e largets; ferro macio e aço, simplesmente desbastados à forja ou por martelagem (esboços de forja):

— 9C

Outros

73.10

 

Barras de ferro macio ou de aço, laminadas ou obtidas por extrusão, a quente ou forjadas (compreendendo o fio-máquina); barras de ferro macio ou aço, obtidas ou completamente acabadas a frio; barras ocas de aço para perfuração de minas:

 

—  barras laminadas ou obtidas por extrusão, a quente ou forjadas:

 

—  barras de secção angular:

ex 49

Outras (com exclusão dos produtos CECA)

 

—  barras obtidas ou completamente acabadas a frio:

— 51

Barras de secção circular

— 52

Barras de secção angular

— 59

Outras

73.14

 

Fio de ferro macio ou de aço revestido ou não, com exclusão do fio isolado para usos eléctricos

73.17

 

Tubos de ferro fundido

73.18

 

Tubos (incluindo os esboços) de ferro macio ou de aço, com exclusão dos artefactos do no. 73.19:

 

—  tubos não revestidos, sem soldadura:

— 11

De diâmetro interno inferior a 1 polegar

— 12

De diâmetro interno compreendido entre 1 polegada inclusive, e 2,5 polegadas, exclusive

— 13

De diâmetro interno compreendido entre 2,5 polegadas inclusive, e 6 polegadas exclusive

— 14

De diâmetro interno igual ou superior a 6 polegadas

 

—  tubos revestidos, sem soldadura:

— 31

De diâmetro interno inferior a 1 polegada

— 32

De diâmetro interno compreendido entre 1 polegada inclusive e 2,5 polegadas exclusive

— 33

De diâmetro interno compreendido entre 2,5 polegadas inclusive, a 6 polegadas exclusive

— 34

De diâmetro interno igual ou superior a 6 polegadas

73.19

 

Condutas forçadas, de aço, mesmo com peças de reforço, do tipo utilizado em instalações hidroeléctricas

73.20

 

Acesssórios para ligação de tubos de ferro fundido, de ferro macio ou de aço (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges etc.)

73.21

 

Construções e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço (hangares, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilares, postes, colunas, armações, estruturas para telhados, caixilhos para portas e janelas, portas para correr, balaustradas, grades, etc.): chapas, arco, barras, perfis, tubos, etc., de ferro fundido, de ferro macio ou de aço, preparados para utilização em construções

73.22

 

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, para qualquer produtos (com exclusão dos gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço, de capacidade superior a 300 1, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimentos interior ou calorífugo

73.24

 

Recipientes de ferro macio ou de aço, para gases comprimidos ou liquefeitos

73.25

 

Cabos, cordame, entrançados, línguas e artefactos semelhantes, de fio de ferro macio ou de aço, com exclusão dos artefactos isolados para usos electricos (com exclusão dos entrançados de fio de ferro macio ou de aço)

73.26

 

Arame farpado e artefactos semelhantes, barbelados ou não, para vadações, de fio ou de arco, de ferro macio ou de aço

73.27

 

Telas metálicas e redes, de fio de ferro ou de aço

73.28

 

Redes de uma aó peça, de ferro macio ou de aço, executadas com auxílio de uma tira incisa e estirada

73.29

 

Correntes, cadeias e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço:

— 11

Correntes de transmissão

— 91

Partes de correntes e cadeias

73.32

 

Cavilhas e „porcas, roscadas ou não, tirefões, parafusos, escápulas, pitões roscados, rebitos, chavetas, troços, pernos e artefactos semelhantes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço; anilhas (incluindo as abertas e as de mola) de ferro macio ou de aço

73.33

 

Agulhas de costura manual, agulhas para malhas e rendas, furadores, agulhetas para fazer passar cordões ou fitas e artefactos semelhantes para trabalhos manuais de costura, de bordados, de rede ou de tapeçaria, de ferro macio ou de aço

73.36

 

Calorífegos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha, aquecedores de pratos e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço

73.37

 

Caldeiras (excepto as do no. 84.01) e radiadores, para aquecimento central, de aquecimento não eléctrico e respectivas partes, de ferro dundido, de ferro macio ou de aço; geradores e distribuidores de ar quente (compreendendo os que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), de aquecimento não eléctrico, que possuam um ventilador ou um fole como motor, e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço

73.38

 

Artigos de uso doméstico, compreendendo os de higiene e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço

73.40

 

Outras obras de ferro fundido, de ferro macio ou de aço:

— 10

Outras obras de ferro fundido

ex 20

Outrasobras de ferro macio ou de aço (com exclusão do acmonital)

74.10

 

Cabos, cordames, entrançados e semelhantes, de fios de cobre, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos

74.15

 

Cavilhas e porcas (compreendendo os esboços), parafusos, escápulas e pitões, roscados, rebites, chavetas, troços e pernos e artefactos semelhantes; anilhas (incluindo as abertas e as de molas) de cobre

— 10

Cavilhas e porcas

— 20

Parafusos

74.19

 

Outras obras de cobre

75.06

 

Outras obras de níquel

76.01

 

Alumínio em bruto: desperdícios e sucatas de alumínio

76.02

 

Barras, perfis e fios, de secção cheia, de alumínio

76.03

 

Chapas, folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,20 mm

76.04

 

Folhas e tiras finas, de alumínio (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), de espessura inferior ou igual a 0,20 mm (não compreendendo o suporte)

76.06

 

Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de alumínio

76.07

 

Acessórios de alumínio, de ligação de tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc)

76.08

 

Construções, mesmo incompletas, reunidas ou não, e respectivas partes, de alumínio (hangares, pontes e elementos de pontes, torres, pilares, postes, colunas, armações, caixilhos para portas e janelas, balaustradas, estruturas para telhados, etc.); chapas, barras, perfis, tubos e outros artefactos, de alumínio, próprios para construções

76.09

 

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, para qualquer produto (com exclusão de gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 1, sem dispositivos mercânicos ou térmicos, mesmo com, revestimento interno ou calorífugo

76.10

 

Tambores latas, caixas e recipientes semelhantes, de alumínio, próprios para transporte ou embalagem, incluindo os de forma tubular, rígidos ou flexíveis

76.11

 

Recipientes de alumínio, para gases comprimidos ou liquefeitos

76.12

 

Cabos, cordame, entrançados e semelhantes, de fio de alumínio, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos

76.13

 

Telas metálicas e redes, de fio de alumínio

76.14

 

Redes de uma só peça, em alumínio, executadas com a ajuda de uma chapa ou de uma tira golpeada ou estirada

76.15

 

Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de alumínio

76.16

 

Outras obras de alumínio

77.01

 

Magnésio em bruto; desperdícios e sucata de magnésio (compreendendo as aparas não calibradas)

77.02

 

Barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos e barras ocas, de magnésio

77.03

 

Ouras obras de magnésio

77.04

 

Berílio (glucínio), em bruto ou em obra

82.02

 

Serras manuais, folhas de serras de qualquer espécie (compreendendo as fresas de serrar e as folhas sem dentes para serração):

— 20

Folhas de serras de fita

—30

Folhas de serras circulares, incluindo as fresas de serrar

82.05

 

Ferramentas intermutáveis para máquinas-ferramentas e para aparelhos de uso manual, mecânicos ou não (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear, etc.), compreendendo as fieiras de estiragem e de extrusão de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos:

— 20

Fresas

82.06

 

Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos

82.07

 

Lâminas, varetas, pontas e artefactos semelhantes para ferramentas, não montados, constituídos por carbonetos metálicos (de tungsténio, molibdeno, vanádio, etc.) aglomerados por fritagem

82.09

 

Facas de lâmina cortante ou serrilhada (incluindo as podoas de fechar) não compreendidas no no. 82.06

82.10

 

Lâminas das facas compreendidas no no. 82.09

82.12

 

Tesouras e respectivas lâminas

82.13

 

Outros artefactos de cutelaria (compreendendo as tesouras de podar, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, rachadores, cutelos, incluindo os de talho e de copa, e facas de cortar papel); utensílios e sortidos de manicuro, pedicuor e análogos (incluindo as limas para unhas)

— 10

Utensílios e sortidos de manicuro e de pedicuro

82.14

 

Colheres, conchas para sopa, garfos, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

82.15

 

Cabos de metais comuns para os artefactos incluídos nos nos. 82.09, 82.13 e 82.14

83.01

 

Fechaduras (incluindo os fechos de segurança com fechadura), ferrolhos e cadeados, de chave, de segredo ou eléctricos, e respectivas partes, de metais comuns; chaves para estes artefactos, de metais comuns

83.02

 

Guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadarias, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres e outras obras da mesma natureza; pateras, cabides, suportes, mísulas e artefactos semelhantes, de metais comuns (incluindo os fechos automáticos para portas)

83.03

 

Cofres-fortes, portas e compartimentos blindados para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns

83.04

 

Classificadores, ficheiros, caixas para classificação e selecção de documentos e outro material semelhante de escritório, de metais comuns, com exclusão dos móveis de escritório do no. 94.03

83.05

 

Ferragens para encadernação de folhas soltas e para classificadores, pinças para desenho, molas para papéis, cantos para cartas, ataches e «clips», cavaleiros para fichas, guarnições para registos e outros objectos semelhantes de escritório, de metais comuns

83.06

 

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, para interiores, de metais comuns

83.07

 

Aparelhos de iluminação, candeeiros e lustres de qualquer espécie, e respectivas partes não eléctricas, de metais comuns (com exclusão das lâmpadas de mineiros do no. 83.07.10)

83.10

 

Contas e lantejoulas, de metais comuns

83.11

 

Sinos, sinetas, campainhas, guizos e semelhantes (não eléctricos) e respectivas partes, de metais comuns

83.12

 

Quadros metálicos para fotografia, gravura e semelhantes; espelhos metálicos

84.01

 

Geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeiras de vapor); caldeiras de água sobreaquecida

84.02

 

Aparelhos auxiliares para caldeiras do no. 84.01 (economizadores, sobreaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza e de recuperação de gases, etc), condensadores para máquinas de vapor:

— 10

Economizadores, arrefecedores de ar

— 20

Sobreaquecedores de ar

— 30

Acumuladores de vapor e de calor

— 40

Outros

84.03

 

Gasógeneos e geradores de gás de água ou de gás de ar, com ou sem depuradores; geradores de acetileno por via húmida e geradores semelhantes, com ou sem depuradores

84.06

 

Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos (com exclusão dos motores de avião do no. 84.06.11 e dos motores do tipo fora-de-borda para embarcações do no. 84.06.14)

84.07

 

Rodas hidráulcas, turbinas e outras máquinas motoras hidráulicas:

 

—  turbinas hidráulicas:

— 11

Turbinas de roda hidráulica de tipo «Pelton»

— 12

Turbinas de hélice de tipo «Francis»

84.09

 

Cilindros compressores de propulsão mecânica

84.10

 

Bombas, motobombas e turbobombas, para líquidos, compreendendo as bombas não mecânicas e as bombas distribuidoras que tenham um dispositivo medidor; elevadores de líquidos (de noras de rosário, de alcatruzes, de tiras flexíveis, etc.) (com exclusão das bombas distribuidoras que tenham um dispositivo medidor de preços e quantidades do no. 84.10.11 e de bombas distribuidoras que tenham um dispositivo medidor de quantidade do no. 84.10.12)

84.11

 

Bombas e motobombas e turbobombas, de ar e de vácuo; compressores, motocompressoras e turbocompressoras, de ar ou de outros gases; geradores de êmbolos livres; ventiladores e semelhantes

84.12

 

Grupos para condicionamento de ar que compressam, reunidos num único corpo, uma ventoinha com motor e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade

84.13

 

Queimadores, para alimentação de fornalhas, que empreguem combustíveis líquidos (pulverizadores), combustíveis sólidos pulverizados ou gases; fornalhas automáticas,. incluindo as respectivas antefornalhas; grelhas mecânicas; descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes:

— 19

Outros queimadores para alimentação de fornalhas

— 20

Fornalhas automáticas

84.14

 

Fornos industriais ou de laboratório, com exclusão dos fornos eléctricos do no. 85.11

84.16

 

Calandras e laminadores, com excepção dos laminadores de metais e das máquinas de laminar vidro; cilindros para estas máquinas

84.17

 

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eléctricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozedura, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pastorização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação e refrigeração, etc., com exclusão dos aparelhos de uso doméstico, aquecedores de água e de banhos, não eléctricos:

 

a)  Pasterizadores, esterilizadores e respectivas partes e peças separadas:

— 11

Pasterizadores

— 12

Esterilizadores

— 15

Partes e peças separadas

 

b)  Outros:

ex 29

Outros (com exclusão dos aparelhos para a produção de deutèrio e seus compostos

— 35

Partes e peças separadas

84.18

 

Centrifugadoras e secadoras centrífugas; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

— 30

Aparelhos para filtrar ou depurar

84.20

 

Aparelhos e instrumentos de pesagem, compreendendo as básculas e as balanças para verificação das peças fabricadas, com exclusão, porém, das balanças sensíveis a pesos para qualquer tipo de balanças (com exclusão dos pesos para balanças sensíveis do no. 84.20.31)

84.21

 

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) destinados a projectar, pulverizar ou dispersar líquidos ou pós; extintores de incêndios, carregados ou não; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de vapor ou semelhantes (com exclusão dos extintores do n? 84.21.24)

84.22

 

Máquinas e aparelhos elevatórios de carga, de descarga e de movimentação (ascensores, guinchos, macacos, talhas, cadernais, guindastes, pontes rolantes, transportadores e teleféricos, etc.), com excepção das máquinas e aparelhos do no. 84.23 (com exclusão dos manipuladores mecânicos concebidos para manipular substâncias radioactivas do no. 84.22.90)

84.24

 

Máquinas, aparelhos e instrumentos, agrícolas e hortícolas, destinadas à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos

84.25

 

Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas, enfardadeiras para palha e para outras forragens, máquinas de cortar relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, de frutos e outros produtos agrícolas, com excepção das máquinas e aparelhos para a indústria de moagem do no. 84.29:

— 10

Ceifeiras

— 15

Ceifeira-medadeiras

— 20

Ceifeira-enfardadeira

— 30

Debulhadoras

— 35

Prensas para palha e forragem

— 40

Ceifeiras-debulhadoras

— 45

Máquinas para cortar relva

 

—  partes e peças separadas:

— 92

Debulhadoras

84.30

 

Máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos, massas alimentícias, confeitaria, doçaria, chocolates, açúcar e cerveja, e para a preparação de carne, peixe, legumes e frutas para fins alimentares:

— 60

Máquinas e aparelhos para a indústria da cerveja

84.31

 

Máquinas e aparelhos parao fabricode pasta celulósica (pasta de papel) e para o fabrico e acabamento de papel e cartão

84.36

 

Máquinas e aparelhos para o fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação e torção de matérias têxteis; máquinas para bobinar (compreendendo as encarretadeiras) e dobar matérias têxteis

(Com exclusão das máquinas e aparelhos para o fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas ou artificiais sob a forma de fibra pelo processo de pressão e de pulverização do no. 84.36.10 e das máquinas e aparelhos para bater, cortar, desfiar e limpar do no. 84.36.25)

84.37

 

Teares para tecidos, malha, tules, rendas, bordados, passanarias e rede; aparelhos e máquinas preparatórios para tecer tecidos, malha, etc. (urdideiras, engomadeiras, etc.)

(com exclusão das máquinas e aparelhos para tecer malha do no. 84.37.21 e dos teares para tules do no. 84.37.22)

84.38

 

Máquinas e aparelhos auxiliares das máquinas do no. 84.37 (máquinas jacquard e outras, quebra-tramas, quebra-teias, mecanismos para substituição de lançadeira, etc.) mecanismos para substituição de lançadeira, etc.); peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da presente posição e dos nos. 84.36 e 84.37 (fusos, alheias, puados para cardas, pentes, fieiras, lançadeiras, liços, agulhas, platinas, ganchos, etc.)

84.43

 

Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar, para acearia, fundição e metalurgia

— 10

Conversores

84.44

 

Laminadores, trens de laminagem e cilindros para laminadores:

 

—  partes e peças separadas:

— 91

Cilindros de laminadores

— 99

Outros

84.45

 

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e cardonetos metálicos, com exclusão das compreendidas nos nos. 84.89 e 84.50

(com exclusão de tornos automáticos do no. 84.45.11 e das fresadoras do no. 84.45.20 e das máquinas de amolar do no. 84.45.45 e das máquinas de estirar do no. 84.45.85)

84.47

 

Máquinas-ferramentas, com exclusão das mencionadas no no. 84.49, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes

84.50

 

Máquinas e aparelhos a gás, para soldadura, corte ou têmpera superficial

(com exclusão das máquinas e aparelhos para a têmpera superficial do no. 84.50.20)

84.56

 

Máquinas e aparelhos para separar, peneirar, lavar, triturar, moer e misturar terras, pedras, minérios e outras matérias minerais sólidas; máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas mecânicas, cimento, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pastas; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

 

b)  Outras:

— 29

Outras

 

c)  Partes e peças separadas diversas:

— 99

Outras

84.59

 

Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo

(com exclusão das máquinas destinadas ao fabrico de obras em terra do no 84.59.10, dos reactores nucleares do no. 84.59.20, das máquinas destinadas ao fabrico de charutos e cigarros do no 84.59.32, das máquinas e aparelhos de enrolar do no. 84.59.42, das máquinas e aparelhos destinadas ao fabrico de escovas do no. 84.59.43 e dos lubrificadores automáticos de bomba das máquinas do no. 84.59.45)

84.60

 

Caixas para fundição, moldes e formas (com excepção das lingoteiras), dos tipos utilizados para metais, carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais (pastas cerâmicas, betão, cimento, etc.), borracha e matérias plásticas artificiais

84.61

 

Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes (incluindo as válvulas reguladoras de pressão e as válvulas termostáticas) para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes análogos

84.63

 

Meios de transmissão, manivelas e combotas, chumaceiras e bronzes, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, volantes e roldanas (incluindo as roldanas para cadernais), embraiagens, órgãos de acoplamento (mangas; acoplamentos felxíveis, etc.) e juntas de articulação (de Cardan, de Oldham, etc.)

85.01

 

Geradores, motores e conversores rotativos; transformadores e conversores estáticos (rectificadores, etc.): bobinas de reactânia e de auto-indução

(com exclusão dos geradores eléctricos de mais de 100 KVA do no. 85.01.40)

85.05

 

Ferramentas e máquinas-ferramentas, electromecânicas, de emprego manual, com motor incorporado

85.07

 

Máquinas de barbear, de cortar o cabelo e de tosquiar, eléctricas, com motor incorporado

85.08

 

Aparelhos e dispositivos eléctricos e arranque, para motores de explosão ou de combustão interna (magnetos, dínamo-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição e de aquecimento, motores de arranque, etc.), geradores (dínamos) e conjuntores-disjuntores que se empreguem com estes motores

(com exclusão dos conjuntores-disjuntores do no. 85.08.10 e das velas do no. 85.08.20)

85.09

 

Aparelhos eléctricos de iluminação e de sinalização, limpa-vidros, dispositivos contra a geada e contra o nevoeiro, eléctricos, para velocípedes e automóveis

(com exclusão das buzinas, sirenes e outros aparelhos eléctricos de sinalização acústica do no. 85.09.13)

85.11

 

Fornos eléctricos, industriais ou de laboratório, compreendendo os aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas; máquinas e aparelhos eléctricos de soldar ou cortar

(com exclusão dos fornos eléctricos industriais ou de laboratório do no. 85.11.11 e das partes e peças separadas diversas do no. 85.11.19)

85.12

 

Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricospara aquecimento de casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para o arranjo do cabelo (secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar, etc.); ferros eléctricos de engomar; aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências para aquecimento, com excepção das incluídas no no. 85.24:

— 20

Aparelhos eléctricos para aquecimento de casas, solo e uso semelhantes

— 30

Aparelhos electrotérmicos para o arranjo do cabelo

— 50

Aparelhos electrotérmicos para usos domésticos

— 91

Partes e peças separadas

85.13

 

Aparelhos eléctricos, telefónicos e telegráficos, com fios, compreendendo os aparelhos de telecomunicação por corrente de suporte:

— 43

Aparelhos de telecomunicação, a longa distância, por corrente de suporte

85.14

 

Microfones e respectivos suportes; alto-falantes e amplificadores eléctricos de baixa frequência:

— 20

Alto-falantes

— 30

Amplificadores eléctricos de baixa frequência

85.15

 

Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e aparelhos de televisão, compreendendo os receptores combinados com um fonógrafo e os aparelhos de tomadas de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiosondagem e radio telecomando:

ex 91

Partes e peças separadas (com exclusão das antenas e partes e peças separadas para amplificadores, conversores de frequência e outras aparelhagens e acessórios para antenas)

85.18

 

Condensadores eléctricos fixos, variáveis ou ajustáveis

85.19

 

Aparelhagem para interrupção e seccionamento, aparelhos para proteccão, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, pára-raios, tomadas de corrente, suportes de lâmpadas, caixas de junção, etc.); resistências, com potenciómetros e reóstatos; circuitos impressos, quadros de manobra e de distribuição

(com exclusão dos corta-circuitos do no. 85.19.15 dos pára-raios do no. 85.19.16 e dos quadros de comando e distribuição do no. 85.19.30)

85.23

 

Fios, entrançados, cabos (compreendendo os cabos coaxiais), tiras, barras e semelhantes, isolados para usos eléctricos (mesmo esmaltados ou oxidados anodinamente), com ou sem peças de ligação

85.24

 

Artefactos de carvão ou de grafite, mesmo com metal, para usos eléctricos ou electrotécnicos, tais como escovas para máquinas eléctricas, carvão para lâmpadas, pilhas ou microfones, eléctrodos para fornos, aparelhos de soldar ou instalações de electrólise, etc.

— 10

Escovas para máquinas e aparelhos eléctricos

— 26

Resistências para aquecimento para aquecedores

— 29

Outros

85.28

 

Partes e peças separadas, eléctricas, de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo

86.10.

 

Material fixo de vias-férreas; aparelhos mecânicos não eléctricos de sinalização, segurança, controlo e comando para quaisquer vias de comunicação; respectivas partes e peças separadas

87.01

 

Tractores, compreendendo os tractores-guinchos

87.02

 

Veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas ou de mercadorias, compreendendo os de corridas e os «Trolley-bus»

(com exclusão dos veículos automóveis para o transporte de pessoas do no. 87.02.11)

87.03

 

Veículos automóveis, para usos especiais, com exclusão dos de transporte propriamente dito, tais como pronto-socorros, autobombas, automóveis-escadas, automóveis para varrer, para remover a neve, automóveis-grua, automóveis-projectores, automóveis-oficinas, automóveis radiológicos e semelhantes:

— 10

Pronto-socorros

— 20

Máquinas de rega

— 30

Veículos para remover a neve

87.04

 

Chassis para os veículos dos nos.87.01 a 87.03, inclusive, com motor:

87.05

 

Carroçarias para os veículos automóveis dos nos. 87.01 a 87.03, inclusive, compreendendo as cabinas

87.06

 

Partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis incluídos nos nos. 87.01 a 87.03, inclusive

87.07

 

Veículos automóveis para manuseamento de mercadorias (transportadores, empilhadores, etc.) com qualquer tipo de motor; respectivas partes e peças separadas

87.09

 

Motociclos e velocípedes com motor auxiliar, com ou sem carros laterais para motociclos ou para quaisquer velocípedes, apresentados separadamente

87.10

 

Velocípedes sem motor, incluindo os triciclos de carga e semelhantes:

— 10

Velocípedes de duas rodas

87.12

 

Partes, peças separadas separadas e acessórios dos veículos incluídos nos nos. 87.09 a 87.11 inclusive:

— 91

Partes, peças separadas e acessórios dos veículos incluídos no n? 87.09

— 92

Partes, peças separadas e acessórios dos veículos incluídos no n? 87.10

89.01

 

Embarcações não compreendidas nos nos. 89.02 a 89.05

89.02

 

Rebocadores

89.05

 

Apetrechos flutuantes diversos, tais como reservatórios, caixas, bóias de amarração, balizas e semalhantes

90.04

 

Óculos para correcção, proteccão ou outros fins, lornhões, lunetas de cabo e artefactos semelhantes

90.14

 

Instrumentos e aparelhos e geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, navegação (marítima, fluvial ou aérea), meteorologia, hidrologia ou geofísica; bússolas e telémetros:

— 40

Instrumentos e aparelhos de meteorologia

— 91

Partes e peças separadas dos instrumentos e aparelhos de meteorologia

90.27

 

Outros contadores de volta, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros, etc.), indicadores de velocidade e taquímetros, excepto os do no. 90.14, compreendendo os taquímetros magnéticos; estroboscópios

90.28

 

Instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, controlo, regulação ou análise:

— 10

Voltómetros, potenciómetros, electrómetros

— 20

Amperímetros, galvanómetros

— 30

Wattmetros

91.02

 

Relógios de parede, de mesa e despertadores

91.04

 

Relógios, despertadores e aparelhos de relojoaria semelhantes, com máquinas que não sejam do tipo usado nos relógios de uso pessoal

92.11

 

Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de registo ou de reprodução de som, compreendendo os gira-discos, os gira-fitas, os gira-fios, com ou sem leitor de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão, pelo precesso magnético:

(com exclusão dos gramofones do no. 92.11.10)

92.12

 

Suportes de som para os aparelhos do no. 92.11 ou para registos análogos: discos, cilindros, ceras, bandas, fitas, fios, etc., preparados para registo ou já registados; matrizes e moldes galvânicos para o fabrico de discos

92.13

 

Outras partes, peças separadas e acessórios dos aparelhos incluídos no no. 92.11:

— 40

Leitores de som magnéticos

— 90

Outras

93.04

 

Armas de fogo (com exclusão das compreendidas nos nos.93.02 e 93.03) incluindo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvoro, tais como pistolas lança-foguetões, pistolas e revólveres para tira sem blaa, canhões contra o granizo, canhões lança-amarras, etc.

93.05

 

Outras armas (compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas, de mola, ar comprimido ou gás)

93.06

 

Partes e peças separadas de armas, com excepção das do no. 93.01 (compreendendo as coronhas de espingaras e os esboços de canos de armas de fogo):

— 93

Partes e paças separadas das espingardas de caça

93.07

 

Projécteis e munições, incluindo as minas; partes e peças separadas, compreendendo os zagalotes, os chumbos de caça e as buchas para cartuchos:

— 21

Projécteis e munições para espingardas de caça

94.04

 

Artigos de colchoeiro e semelhantes, de molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, tais como colchões, enxergões, mantas acolchoadas, edredões, almofadas e travesseiros, compreendendo os de borracha ou de matérias plásticas artificiais, esponjosas ou celulares, revestidos ou não

95.01

 

Tartaruga, preparada ou em obra

95.02

 

Madrepérola, preparada ou em obra

95.03

 

Marfim, preparado ou em obra

95.04

 

Osso, preparado ou em obra

96.02

 

Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituam elementos de máquinas; rolos para pintar; raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas

— 22

Escovas de toucador e escovas de vestuário

97.01

 

Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes

97.02

 

Bonecas, de qualquer espécie

97.03

 

Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio

97.04

 

Artefactos para jogos (compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos, o ténis de mesa, os bilhares e as mesas especiais para jogos de casino)

97.05

 

Artigos para divertimentos e festas; marcas de cotilhão e surpresas; objectos para enfeitar árvores de Natal e artefactos semelhantes para árvores de Natal (árvores de Natal artificiais, presépios, guarnecidos ou não, figuras e animais para presépios, etc.)

97.06

 

Artefactos e aparelhos para jogos ao ar livre, ginástica, atletismo e outros desportos, com excepção dos artefactos do no 97.04

97.07

 

Anzóis e camaroeiros para qualquer uso; artefactos para a pesca à linha; chamarizes, espelhos para calhandras e artigos de caça semelhantes (com exclusão dos anzóis do no. 97.07.10)

97.08

 

Carróceis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras atracções próprias para recintos de diversão, compreendendo os circos, colecções de animais e teatros ambulantes

98.01

 

Botões, botões de mola, botões de punho e semelhantes (compreendendo os esboços, marcas para botões e partes de botões)

98.05

 

Lápis (compreendendo os de carvão, de ardósia e para pintura a pastel), tintas e carvão, para desenho; giz para pintura a pastel), tintas e carvão, para desenho; giz para escrever e desenhar, de alfaiate e para bilhar

ANEXO No 4

relativo à utilização pela Turquia de recursos especiais de assisitência

AS PARTES CONTRATANTES,

preocupadas em. não criar entraves à utilização pela Turquia de recursos especiais de assistência,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1. Se o Acordo de Associação ou o Protocolo Adicional prejudicarem a utilização, pela Turquia, de recursos especiais de assistência postos à disposição da sua economia, a Turquia tem a faculdade de, após notificação do Conselho de Associação:

a) Abrir contingentes pautais, em conformidade com o disposto no no 4 do artigo 20o. do Protocolo Adicional, relativamente à importação de mercadorias cuja compra seja financiada pelos recursos em causa;

b) Importar, com isenção de direitos aduaneiros, as mercadorias que sejam objecto de doações previstas pelo título III da «Public Law 480» dos Estados Unidos ou a título de um programa de ajuda alimentar;

c) Restringir as adjudicações unicamente a fornecedores de produtos originários de países que concedam recursos especiais de assistência, sempre que a utilização dos recursos em causa implique a importação de mercadorias originárias de tais países e no caso de ser necessário um processo de adjudicação, por força das disposições legislativas da Turquia ou dos países em causa.

2. Os produtos que sejam importados pela Turquia ao abrigo do benefíco do presente anexo não podem, nem no seu estado inalterado nem após operações de complemento de fabrico ou transformações, ser exportados para a ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

3. O disposto no presente anexo não deve criar entraves ao bom funcionamento da Associação.

4. O Conselho de Associação pode, no final da fase transitória, decidir se as disposições do presente anexo devem ser mantidas.

Entretanto, se ocorrerem modificações na natureza dos recursos referidos no no. 1 do presente anexo ou nos processos da respectiva utlização, ou se se apresentarem dificuldades a tal utilização, o Conselho de Associação reexaminará a situação de modo a adoptar as medidas apropriadas.

ANEXO No. 5

relativo ao comércio interno alemão e aos problemas conexos

AS PARTES CONTRATANTES,

Tendo em conta as condições actualmente existentes em virtude da divisão da Alemanha,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1. Dado que as trocas comerciais entre os territórios alemães regidos pela Lei Fundamental da República Federal da Alemanha e os territórios alemães onde a Lei Fundamental não é aplicável fazem parte do comércio interno alemão, a aplicação, quer do Acordo de Associação, quer do Protocolo Adicional, não exige nenhuma modifiacção do actual regime deste comércio na Alemanha.

2. Cada Parte Contratante informará a outra Parte Contratante dos acordos que interessem às trocas comerciais com os territórios alemães onde não é aplicável a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, bem como das respectivas disposições de execução. Velará para que esta execução não esteja em contradição com os princípios da associação e adoptará, nomeadamente, as medidas apropriadas que permitam evitar prejuízos que possam ser causados na economia da outra Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante pode adoptar as medidas apropiadas a fim de evitar as dificuldades que para ela posssam resultar do comércio entre a outra Parte Contratante e os territórios alemães onde a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha não é aplicável.

ANEXO N.o 6

relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas

Artigo 1.o

O regime previsto no n.o 2 do artigo 35.o do Protocolo Adicional é definido nos artigos seguintes.

CAPÍTULO I

REGIME PREFERENCIAL DE IMPORTAÇÃO NA ►M8  COMUNIDADE EUROPEIA ◄

Artigo 2.o

Os produtos incluídos na lista seguinte, originários da Turquia, quando importados na ►M8  Comunidade Europeia ◄ serão submetidos a direitos auaneiros iguais a 50 % dos direitos da pauta aduaneira comum:



N.o da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

07.01

Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

E.  Acelgas e cardos

F.  Legumes de vagem:

ex III.  Outros:

— favas:

— 

— de 1 de Julho a 30 de Abril

N.  Azeitonas:

I.  Destinadas a outros fins que não seja a produção de azeite ()

O.  Alcaparras

S.  Pimmentos doces (Capsicum grossum)

ex T.  Outros:

— salsa

07.03

Produtos hortícolas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparadas especialmente para consumo imediato

A.  Azeitonas:

I.  Destinadas a outros fins que não seja a produção de azeite ()

B.  Acaparras

08.03

Figos, frescos ou secos:

A.  Frescos

08.04

Uvas, frescas ou secas:

A.  Frescas:

I.  De mesa:

ex a)  De 1 de Novembro a 14 de Julho:

— de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro

— de 18 de Junho a 14 de Julho

ex b)  De 15 de Julho a 31 de Outubro:

— de 15 de Julho a 17 de Julho

08.05

Frutas de casca rija, com exclusão das abrangidas pelo n? 08.01, frescas ou secas, mesmo sem casca ou sem película:

D.  Pistachos

E.  Nozes Pécan

ex F.  Outros:

— sementes de pinhões

08.06

Maçãs, peras e marmelos, frescos:

C.  Marmelos

08.12

Frutas secras (com excepção das abrangidas pelos n.os 08.01 a 08.05, inclusive):

A.  Damascos

B.  Pêssegos, compreendendo as nectarinas

D.  Maças e peras

E.  Papaias

F.  Macedónias:

I.  Sem ameixas

G.  Outras

20.01

Produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar:

ex B.  Outros:

— preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias ou mostarda, mas sem açúcar, com exclusão dos pepinos

20.02

Produtos hortícolas preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético:

F.  Alcaparras e azeitonas

ex Η. Η.  Outros, com exclusão das cenouras e das misturas (1)

20.05

Purés e pastas de frutas, compotas, doces, geleias e marmeladas obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar:

C.  Outros:

ex III.  Não especificados:

— purés de figos

20.06

Frutas preparadas e conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúar ou álcool:

A.  Frutas de casca rija (compreendendo o amendoim), torradas

(1)   A admissão nesta subposição fica subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(2)   Esta posição compreende, entre outros, o grão-de-bico torrado (leblebis).

Artigo 3.o

Os produtos a seguir enumerados, originários da Turquia, serão admitidos à importação na ►M8  Comunidade Europeia ◄ com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente:



No da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

08.04

Uvas, frescas ou secas:

B.  Secas:

I.  Em embalagens de uso imediato de um conteúdo líquido inferior ou igual a 15 kg

Artigo 4.o

1.  Os produtos a seguir enumerados, originários da Turquia, quando importados na ►M8  Comunidade Europeia ◄ , serão submetidos a direitos a aduaneiros iguais a 60 % dos direitos da pauta aduaneira comum:



No. da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

ex 08.04

Laranjas frescas

2.  Os produtos a seguir enumerados, originários da Turquia, quando importados na ►M8  Comunidade Europeia ◄ serão submetidos a direitos aduaneiros iguais a 50 % dos direitos da pauta aduaneira comum:



No. da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

ex 08.02 Β

Mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, tangerinas e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos

ex 08.02 C

Limões frescos

3.  Durante o período de aplicação dos preços de referência, o disposto n.os l e 2 só será aplicável desde que, no mercado interno da ►M8  Comunidade Europeia ◄ , o preço dos limões importados da Turquia seja, após desembaraço aduaneiro, tendo em conta os coeficientes de adaptação válidos para as diferentes categorias de citrinos e após dedução dos custos de transporte e dos encargos à importação que não sejam os direitos aduaneiros, superiorou igual ao preço de referência do período em causa, majorado da incidência da pauta aduaneira comum nestes preços de referência e de um montante fixo de 1,20 unidades de conta por 100 quilogramas.

4.  Os custos de transporte e os encargos à importação que não sejam os direitos aduaneiros, referidos no n.o 23, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector das frutas e legumes.

No entanto, para a dedução dos encargos à importação que não sejam os direitos aduaneiros, referidos no n.o 3, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ reserva-se a possibilidade de calcular o montante a deduzir, a fim de evitar os inconvenientes eventualmente resultantes da incidência de tais encargos no preço de entrada, consoante as origens.

5.  O disposto no artigo 11.o do Regulamento n.o 23 permanece aplicável.

6.  No caso de se verificar que as vantagens resultantes do disposto nos n.os 1 e 2 são ou ameaçam ser postas em causa em condições normais de concorrência, poderão realizar-se consultas no âmbito do Conselho de Associação, a fim de examinar os problemas resultantes da situação assim criada.

Artigo 5.o

Os produtos a seguir enumerados, originários da Turquia, quando importados na ►M8  Comunidade Europeia ◄ , serão submetidos a um direito aduaneiro de 3 % ad valorem. Tal direito será reduzido a 2 % um ano após a entrada em vigor do Protocolo Adicional e a 1 % dois anos após esta data. Será eliminado no final do "terceiro ano.



N.o da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias,

08.03

Figos, frescos ou secos:

ex B.  Secos:

— em embalagens de uso imediato de um conteúdo líquido inferior ou igual a 15 kg

Artigo 6.o

Os produtos a seguir enumerados, originários da Turquia, quando importados na ►M8  Comunidade Europeia ◄ serão submetidos a um direito aduaneiro de 2,5 % ad valorem, no limite de um contingente pautal comunitário anual de 18 700 toneladas:



N.o da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

08.05

Frutas de casca rija, com exclusão das abrangidas pelo 08.01, frescas ou secas, mesmo sem casca ou sem película

ex F.  Outras:

— avelas

▼M4

Artigo 7.o

1.  A ►M8  Comunidade Europeia ◄ , na condição de a Turquia aplicar um encargo especial à exportação de azeite, que não o sujeito a um processo de refinação, da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum e de este encargo especial ser recuperado no preço de importação, tomará as medidas necessárias para que:

1.  

a) O direito nivelador aplicável na importação na ►M8  Comunidade Europeia ◄ do referido azeite, integralmente obtido na Turquia e transportado directamente deste país para a ►M8  Comunidade Europeia ◄ , seja o direito nivelador calculado nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, aplicável no momento da importação, diminuído de 0,50 unidade de conta por cada 100 quilogramas;

b) O montante do direito nivelador resultante do cálculo referido na alínea a) seja diminuído de um montante igual ao do encargo especial pago, até ao limite de 4,5 unidades de conta por cada 100 quilogramas.

2.  Se a Turquia não aplicar o encargo referido no n.o 1, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ tomará as medidas necessárias para que o direito nivelador aplicável na importação na ►M8  Comunidade Europeia ◄ de azeite, que não o sujeito a um processo de refinação, da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum, seja o direito nivelador calculado nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, aplicável no momento da importação, diminuído de 0,50 unidades de conta por cada 100 quilogramas.

3.  Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação do disposto no n.o 1 e fornecerá, em caso de dificuldades e a pedido da outra Parte, as informações necessárias ao bom funcionamento do sistema.

4.  Podem realizar-se, no âmbito do Conselho de Associação as consultas necessárias ao funcionamento do sistema previsto no presente artigo.

▼M1

Artigo 8.o

Os produtos a seguir enumerados, originários da Turquia, serão admitidos à importação na ►M8  Comunidade Europeia ◄ com isenção de direitos aduaneiros:



N.o da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

24.01

Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco

Artigo 9.o

Os produtos incluídos na lista seguinte, originários da Turquia, quando importados na ►M8  Comunidade Europeia ◄ , serão submetidos a direitos aduaneiros iguais a 25 % dos direitos da pauta aduaneira comum. Tais direitos serão reduzidos a 10 % dos direitos da pauta aduaneira comum no final do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Protocolo Adicional. Serão suprimidos no final do terceiro ano.



N.o da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

01.01

Gado cavalar, asinino e muar:

A.  Gado cavalar:

I.  Reprodutores de raça pura ()

III.  Outros

B.  Gado asinino

C.  Gado muar

01.02.

Gado bovino, compreendendo os animais do género búfalo:

A.  Das espécies domésticas:

I.  Reprodutores de raça pura ()

B.  Outros

01.03

Gado suíno:

A.  Das espécies domésticas:

I.  Reprodutores de raça pura ()

B.  Outros

02.01

Carnes e miudezas, comestíveis, dos animais incluídos n.os 01.01 a 01.04, inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:

A.  Carnes:

ex I.  Das espécies asinina e muar

II.  Da espécie bovina

b)  Outras

III.  Da espécie suína:

b)  Outras

ex IV.  Outras, com exclusão das carnes da espécie ovina doméstica

B.  Miudezas:

I.  Destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos ()

II.  Outros:

a)  Das espécies cavalar, asinina e muar

ex d)  Não especificadas, com exclusão das miudezas. da espécie ovina doméstica

02.04

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

02.06

Carnes e miudezas, comestíveis, de qualquer espécie (com exclusão dos fígados de aves decapoeira), salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

C.  Outras:

ex II.  Não especificadas, com exclusão das carnes e miudezas da espécie ovina doméstica

04.05

Ovos de avese e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, açúcares ou não:

A.  Huevos con cáscara, frescos o conservados:

II.  Outros ovos

B.  Ovos sem casca e gemas de ovos:

II.  Outros ()

05.04

Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe

05.15

Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos capítulos 1.o ou 3.o, mortos e impróprios para alimentação humana:

ex B.  Outros:

— produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais do capítulo 1.o, mortos e impróprios para alimentação humana

ex 07.05

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidosm cin exclusão dos destinados a sementeira

08.01

Tâmaras, bananas, ananases, mangas,. mangostões, abacates, goiabas, cocos, castenhas-do-Brasil e castanhas de caju (de caju ou anacardo), frescos ou secos, com ou sem casca

A.  Tâmaras

D.  Abacates

E.  Coco e castanha de caju:

I.  Polpa desidratada de coco

II.  Outros

F.  Castanhas do Brasil

G.  Outros

ex capítulo 9

Chá e especiarias, com exclusão do mate (n.o 0903)

11.03

Farinhas dos legumes de vagem, secos, compreendidos no n.o 07.05

11.04

Farinhas das frutas incluídas no capítulo 8

11.08

Amidos e féculas:

B.  Insulina

12.07

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente perfumaria, em medecina ou como insecticidas, parasiticidas e similares, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

12.08

Alfarroba fresca ou seca, mesmo em pedaços ou em pó; caroços de frutos e produtos vegetais, usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições

12.09

Palha e cascas de cereais, em bruto, mesmo cortadas

ex 12.10

Beterraba forrageira, couve-nabo e raízes forrageiras; feno, luzerna, sanfeno, trevo, couves forrageiras, tremoço, ervilhaça e outras forragens semelhantes, com exclusão das farinhas de forragens verde desidratadas

ex 15.02

Sebo de caprinos, em bruto ou obtido por fusão, compreendendo os sebos de primeira pressão

15.03

Estearina-solar; óleo-estearina; óleo de banha e óleo margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação

ex 16.01

Salsichas, chouriços e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue, com exclusão dos que contenham carne ou miudezas das espécies suína bovina ou ovina

16.03

Extractos e sucos, de carne

18.01

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

18.02

Cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau

22.07

Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas

23.01

Farinha e pó, de carne, miudezas, peixe, crustáceos e moluscos, impróprios para alimentação humana; torresmos:

A.  Farinha e pó, de carne e de miudezas; torresmos

23.02

Sêmas, farelos e outros resíduos da peneiração, moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais e de vegetais leguminosos:

B.  De grãos de vegetais leguminosos

ex 23.03

Resíduos do fabrico da cerveja e os obtidos nas destilarias; resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

23.06

Produtos de origem vegetal, próprios para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex A.  Bolotas de carvalho, castanhas da India e bagaços de frutas, com exclusão do bagaço de uva

B.  Outros

23.07

Preparados forraginosos adicionados de melaço ou de açúcares; outros preparados do género dos empregados na alimentação de animais:

A.  Produtos designados por «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

C.  Não especificados

(1)   A admissão nesta subposição fica subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

Artigo 10.o

Aquando da realização da política comum no sector das pescas, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ adoptará todas as medidas, eventualmente necessárias, de modo a que a Turquia mantenha possibilidades de exportação do artigo 6.o do Protocolo provisório.

O Conselho de Associação examinará as medidas que possam ser de natureza a melhorar as referidas possibilidades.

Artigo 11.o

O Conselho de Associação adoptará o regime preferencial aplicável aos vinhos originários da Turquia.

Artigo 12.o

A ►M8  Comunidade Europeia ◄ adoptará todas as medidas necessárias para que o direito nivelado aplicável à importação na ►M8  Comunidade Europeia ◄ das mercadorias a seguir indicadas, produzidas na Turquia e directamente importadas deste país para a ►M8  Comunidade Europeia ◄ , seja o direito nivelador calculado em conformidade com o disposto no artigo 13.o do Regulamento n.o 120/67/CEE que estabelece a organização comum de mercados no sector dos cereais, diminuído de 0,5 unidades de conta por tonelada:



N.o da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

10.01

Trigo e mistura de trigo e centeio «méteil»

B.  Trigo duro

10.07

Trigo mourisco, milho painço, alpista e sorgo; outros cereais

ex D.  Outros:

— alpista

Artigo 13.o

1.  Sob condição de a Turquia aplicar sobre o centeio classificado na posição 10.02 da pauta aduaneira comum, produzido na Turquia e directamente importado deste país para a ►M8  Comunidade Europeia ◄ , um encargo especial à exportação e que tal encargo especial sobre a exportação se repercuta no preço de importação, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ diminuirá de um montante igual ao do encargo pago e no limite de 8 unidades de conta por tonelada, o montante do direito nivelador aplicável à importação do produto em causa e calculado em conformidade com o disposto no artigo 13.o do Regulamento n.o 120/67/CEE que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais.

Cada Parte Contratante adoptará todas as medidas necessárias de modo a assegurar a aplicação do presente número.

2.  O funcionamento do sistema previsto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 14o

A ►M8  Comunidade Europeia ◄ , sem prejuízo da cobrança do elemento móvel estabelecido em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1059/69, que determina o regime comercial aplicável a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, adoptará todas as medidas necessárias de modo a que seja progressivamente reduzido, segundo o calendário previsto no artigo 9.o do presente anexo, o elemento fixo cobrado aquando da importação na ►M8  Comunidade Europeia ◄ das mercadorias a seguir indicadas, originárias da Turquia:



Ν.o da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

ex 17.04

Produtos de confeitaria sem cacau, com exclusão dos extractos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de açúcar, sem adição de outras matérias

19.01

Extractos de malte

19.02

Preparados para la alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sémola, amido, fécula ou extractos de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 % em peso

19.05

Productos a base de cereais obtidos por tratamento em corrente de ar ou por torrefacção (arroz expandido, corn flakes e semelhantes)

19.06

Hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreiras, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes

19.07

Pão, bolacha «Capitão» e outras produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, substâncias gordas, queijo ou frutas

19.08

Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e da indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção

21.01

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extractos:

A.  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café:

II.  Outros

B.  Extractos:

II.  Outros

21.06

Leveduras naturais, vivas ou mortas; leveduras artificiais preparadas

A.  Leveduras naturais vivas:

II.  Leveduras de panificação

29.04

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

C.  Poliálcoois:

II.  Manitol

III.  Sorbitol

ex 35.01

Caseína, caseinatos e outros derivados das caseínas

35.05

Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou tornados; colas de amido ou de fécula

38.12

Aprestos, mordentes e outros preparados, dos tipos utilizados nas indústrias têxtil, do papel do couro e semelhantes:

A.  Aprestos e mordentes, preparados:

I.  Que tenham por base matérias amiláceas

Artigo 15.o

A ►M8  Comunidade Europeia ◄ , para os produtos que figuram no presente anexo, reserva-se o direito de modificar o regime previsto no mesmo no caso de vir a ser alterada a regulamentação comunitária relativa a estes produtos.

No caso de modificação deste regime, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ concederá, às importações originárias de Turquia, uma vantagem comparável à prevista no presente anexo.

Artículo 16.o

O Conselho de Associação adoptará a definição da noção de «produtos originários» com vista à aplicação do presente capítulo.

CAPÍTULO II

RÉGIME DE IMPORTAÇÃO NA TURQUIA

Artículo 17.o

A Turquia, no quadro das suas importações a título comercial, concederá à ►M8  Comunidade Europeia ◄ um regime preferencial susceptível de assegurar um crescimento satisfatório das importações de produtos agrícolas originários da ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

▼M2

PROTOCOLO FINANCEIRO



SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DE ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

e

O CONSELHO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS,

por um lado,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TURQUIA,

por outro,

PREOCUPADOS em promover o desenvolvimento acelerado da economia turca a fim de facilitar a prossecução dos objectivos inscritos no Acordo que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia,

DESIGNARAM como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Sr. Pierre HARMEL,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DE ALEMANHA:

Sr. Walter SCHEEL,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Sr. Maurice SCHUMANN,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Sr. Mário PEDINI,

Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

SUA ALTEZA REAL O GRÃo-DUQUE DE LUXEMBURGO:

Sr. Gaston THORN,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A REINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

Sr. J. M. A. H. LUNS,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O CONSELHO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS:

Sr. Walter SCHEEL,

Presidente em exercício do Conselho das Comunidade Europeias;

Sr. Franco Maria MALFATTI,

Presidente da Comissão das Comunidade Europeias;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA TURQUIA

Sr. Ihsan Sabri ÇAGLAYANGIL,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1o.

No quadro da associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ participa, nas condições fixadas pelo presente Protocolo, em medidas susceptíveis de promoverem o desenvolvimento da Turquia através de um esforço complementar aos enviados por este país.

Artigo 2o.

1.  Os pedidos de financiamento podem ser apresentados, quer pelo Estado turco, quer pelas colectividades ou empresas públicas ou privads que tenham a sue sede ou um estabelecimento na Turquia, ao Banco Europeu de Investimento o qual os informará do seguimento dado aos respectivos pedidos.

2.  Serão elegíveis para financiamento os projectos de investimento que:

a) Contribuam para o aumento da produtividade da economia turca e que, em especial, visem dotar a Turquia de uma melhor infra-estrutura económica, de uma agricultura de rendimento mais elevado, bem como de empreses industriais ou de serviços, modernas e racionalmente exploradas, qualquer que seja a natureza — pública ou privada — da sua gestão;

b) Favoreçam a realização dos objectivos inscritos no Acordo de Associação;

c) Se inscrevam no quadro do plano de desenvolvimento turco, em vigor.

3.  No que respeita à selecção dos projectos de investimento, no quadro das disposições acima mencionadas:

a) Só podem ser financiados projectos individualizados;

b) Os projectos de investimento a realizar em território turco podem ser, em princípio, financiados em todos os sectores da economia.

4.  Os projectos susceptíveis de contribuírem para a melhoria da situação da balança de pagamentos da Turquia serão objecto de uma atenção especial.

Artigo 3o.

1.  Os pedidos deferidos serão financiados através de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, agindo sob mandato dos Estados-membros da ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

2.  O montante total destes empréstimos pode atingir ►M5  de 242 milhões de unidades de conta ◄ e ser autorizado no decurso de um período que expirará em 23 de Maio de 1976. O eventual saldo existente no final deste período será utilizado, até ao seu esgotamento, nas mesmas condições que as previstas no presente Protocolo.

3.  Os montantes a autorizar anualmente a título dos empréstimos concedidos, deve ser repartido de modo tão regular quanto possível por todo o período de aplicação do presente Protocolo. Todavia, durante o primeiro período de aplicação, poderão ser autorizados — dentro de um limite razoável — montantes proporcionalmente mais elevados.

4.  Ao montante referido no no. 2 será acrescentada a parte não transferida dos créditos autorizados por força do primeiro Protocolo Financeiro e anulados antes que toda ou parte dos pagamentos a eles relativos tenham sido efectuados.

Artigo 4o.

1.  Se não emanarem do Governo turco, os pedidos de financiamento só. podem ser deferidos no caso de obterem o acordo deste último.

2.  No caso de um empréstimo ser atribuído a uma empresa ou a uma colectividade que não seja o Estado turco, a concessão do empréstimo fica subordinada à prestação de garantia pelo Estado turco.

3.  As empresas cujos capitais de risco provenham no todo ou em parte de países da ►M8  Comunidade Europeia ◄ terão acesso, em igualdade de condições com as empresas de capitais de origem nacional, aos financiamentos previstos no presente Protocolo.

Artigo 5o.

1.  Os empréstimos serão concedidos com base nas características económicas dos projectos a cujo financiamento se destinam.

2.  Os empréstimos relativos a investimentos de rentabilidade difusa ou distante podem ser concedidos por um período máximo de trinta anos e beneficiar de um período de diferimento de amortização de oito anos. A taxa de juro destes empréstimos não pode ser inferior a 2,5 % ao ano.

3.  Os empréstimos relativos ao financiamento de projectos de rentabilidade normal, cujo montante não pode ser inferior a 30 % do montante anual dos empréstimos concedidos à Turquia, podem ser dotados das seguintes condições:

a) Uma duração e um período de diferimento determinados pelo Banco — nos limites previstos pelo no 2 — em condições destinadas a facilitar à Turquia o serviço dos empréstimos;

b) Uma taxa de juro que não pode ser inferior a 4,5 % ao ano.

4.  Os empréstimos referidos no número anterior podem ser concedidos por intermédio de organismos turcos apropriados.

A selecção de projectos a financiar por via de tais organismos, bem como as condições segundo as quais os montantes emprestados pelo Banco serão reemprestadas pelo ou pelos organismos intermédios às empresas beneficiárias, serão submetidas ao prévio acordo do Banco.

5.  Os montantes reembolsados pelas empresas beneficiárias e que não sejam imediatamente utilizadas pelos organismos intermédios para amortização dos empréstimos ao Banco, serão centralizados numa conta especial; a respectiva utilização será submetida ao acordo do Banco.

Artigo 6o.

1.  Relativamente à concessão de empréstimos, a participação em concursos e outros procedimentos de adjudicação de contratos será aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas da Turquia e dos Estados-membros da ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

2.  Os empréstimos podem ser utilizados, quer para cobrir despesas de importação, quer para cobrir despesas internas necessárias à realização dos projectos de investimento aprovados, incluindo os custos de estudos, de engenheiros-consultores e de assistência técnica.

3.  O Banco velará por que a utilização destes fundos seja feita do modo mais racional possível e em conformidade com os objectivos inscritos no Acordo de Associação.

Artigo 7o.

Ao longo de todo o período de duração dos empréstimos, a Turquia compromete-se a colocar à disposição dos devedores, beneficiários destes empréstimos, as divisas necessárias ao serviço dos juros e das comissões e ao reembolso do capital.

Artigo 8o.

As contribuições concedidas, no âmbito do presente Protocolo, à realização de determinados projectos podem assumir a forma de uma participação no financiamento no qual podem intervir, nomeadamente Estados terceiros, organismos financeiros internacionais ou autoridades e instituições de crédito e de desenvolvimento da Turquia ou de Estados-membros da ►M8  Comunidade Europeia ◄ .

Artigo 9o.

1.  No decurso da aplicação do presente Protocolo, a ►M8  Comunidade Europeia ◄ examinará a possibilidade de completar o montante dos empréstimos previstos no artigo 3o. através de empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento através dos seus recursos próprios e nas condições de mercado, e cujo montante total poderá atingir 25 milhões de unidades de conta.

2.  Tais empréstimos serão utilizados no financiamento de projectos, considerados de rentabilidade normal, na Turquia, através de empresas do sector privados.

3.  O disposto nos estatutos do Banco Europeu de Investimento, bem como o disposto nos artigos 4o., 7o. e 8o. do presente Protocolo, será aplicável a estes empréstimos.

Artigo 10o.

Um ano antes do termo do presente Protocolo, as Partes Contratantes examinarão as medidas que eventualmente possam ser previstas no domínio da assistência financeira para um novo período.

Artigo 11o.

O presente Protocolo é anexado ao Acordo que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia.

Artigo 12o.

1.  O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários de acordo com as respectivas normas constitucionais, e validamente concluído no que respeita à ►M8  Comunidade Europeia ◄ através de uma decisão do Conselho adoptada em conformidade com as disposições do Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e notificada às Partes Contratantes no Acordo que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia.

Os instrumentos de ratificação e o acto de notificação da conclusão acima referidos serão trocados em Bruxelas.

2.  O presente Protocolo entratá em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de troca dos instrumentos de ratificação e do acto de notificação da conclusção referidas no no. 1.

Artigo 13o.

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em línguas, alemã, francesa, italiana, neerlandesa, e turca, fazendo fé qualquer dos textos.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Finanzprotokoll gesetzt.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent protocole financier.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce ai presente protocollo finanziario.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Financieel Protocol hebben gesteld.

Bunun belgesi olarak, asagida adlari yazili tam yetkili temsilciler bu Malî Protokolün altina imzalarini atmislardir.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten November neunzehnhundertsiebzig.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois novembre mil neuf cent soixante-dix.

Fatto a Bruxelles, addì ventitré novembre millenovecentosettanta.

Gedaan te Brussel, de drieëntwintigste novembre negentienhonderd zeventig.

Brüksel’de, yirmi üç Kasim bin dokuz yüz yetmis gününde yapilmistir.

Pour Sa majesté le Roi des Belges,

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen,

Pierre HARMEL

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland,

Walter SCHEEL

Pour le Président de la République française,

Maurice SCHUMANN

Per il Présidente della Repubblica italiana,

Mário PEDINI

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg,

Gaston THORN

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden,

J. M. A. H. LUNS

In Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Voor de Raad der Europese Gemeenschappen

Walter SCHEEL

Franco Maria MALFATTI

Türkiye Cumhurbaskani adina

Ihsan Sabri ÇAGLAYANGIL

▼M3

ACORDO

relativo aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço



SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DE ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Paris em 17 de Abril de 1951, e cujos Estados são a seguir denominados Estados-membros,

por um lado,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TURQUIA,

por outro,

CONSIDERANDO que os Estados-membros acima citados concluíram entre si o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

CONSIDERANDO que estes Estados concluíram igualmente o Tratado que institui a ►M8  Comunidade Europeia ◄ , cujo artigo 232o. prevê que as disposições deste Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações dos Estados-membros,

TENDO em consideração o facto de o Acordo que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia não ser aplicável aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

PREOCUPADOS, no entanto, em manter e intensificar as trocas comerciais destes produtos, entre os Estados-membros e a Turquia,

DESIGNARAM como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Sr. Pierre HARMEL,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚPLICA FEDERAL DE ALEMANHA:

Sr. Walter SCHEEL,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Sr. Maurice SCHUMANN,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Sr. Mário PEDINI,

Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO;

Sr. Gaston THORN,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS;

Sr. J. M. A. H. LUNS,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TURQUIA:

Sr. Ihsan Sabri ÇALAYANGÍL,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM no seguinte:



Artigo 1o.

Sem prejuízo das medidas susceptíves de serem adoptadas por força do Capítulo X do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente, bem como as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente, que vigoram entre os Estados-membros e a Turquia serão, para os produtos provenientes dos Estados-membros e da Turquia e submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, progressivamente suprimidos nas condições previstas no artigo 2o. do presente Acordo.

Artigo 2o.

1.  A eliminação dos obstáculos às trocas comerciais será efectuada, tanto pelos Estados-membros como pela Turquia, segundo um calendário fixado de comun acordo pelas Partes Contratantes.

2.  As Partes Contratantes estabelecerão, igualmente, as condições segundo as quais os produtos abrangidos pelo presente Acordo beneficiam do regime preferencial.

Artigo 3o.

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que o que os Estados-membros aplicam entre si, por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 4o.

Sempre que a aplicação das disposições acima referidas o torne necessário, podem realizar-se consultas entre as Partes interessadas, a pedido de uma delas.

▼M6

Artigo 5.o

O Acordo aplica-se, por um lado, nas condições previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, aos territórios europeus do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e aos outros territórios europeus de que um Estado-membro assegure as relações externas e, por outro, ao território da República da Turquia.

▼M3

Artigo ►M6  6o. ◄

O presente Acordo não altera as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nem os poderes e competências que decorrem das suas disposições.

Artigo ►M6  7o. ◄

O anexo relativo ao comércio interno alemão e aos problemas conexos, faz parte integrante do presente Acordo.

Artigo ►M6  8o. ◄

1.  O presente Acordo será ratificado pelos Estados signatários de acordo com as suas normas constitucionais respectivas.

Os instrumentos de ratificação serão trocados em Bruxelas.

2.  O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de toca dos instrumentos de ratificação.

Artigo ►M6  9o. ◄

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e turca, fazendo fé qualquer dos textos.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce ai presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Bunun belgesi olarak, asagida adlari yazili tam yetkili temsilciler bu Anlasmanin altina imzalarini amtislardir.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten November neunzehnhundertsiebzig.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois novembre mil neuf cent soixante-dix.

Fatto a Bruxelles, addì ventitré novembre millenovecentosettanta.

Gedaan te Brussel, de drieëntwintigste november negentienhonderdzeventig.

Brüksel'de, yirmi üç Kasim bin dokuz yüz yetmis gününde yapilmistir.

Pour sa Majesté le Roi des Belges,

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen,

Pierre HARMEL

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland,

Walter SCHEEL

Pour le Président de la République française,

Maurice SCHUMANN

Per il Presidente della Repubblica italiana,

Mario PEDINI

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg,

Gaston THORN

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

J. M. A. H. LUNS

Türkiye Cumhurbaskani adina

Ihsan Sabri ÇAGLAYANGIL

ANEXO

relativo ao comércio interno alemão e aos problemas conexos



AS PARTES CONTRATANTES,

Tendo em conta as condições actualmente existentes em virtude da divisão da Alemanha,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



1. Dado que as trocas comerciais entre os territórios alemães regidos pela Lei Fundamental da República Federal da Alemanha e os territórios alemães onde a Lei Fundamental não é aplicável fazem parte do comércio interno alemão, a aplicação do Acordo relativo aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço não exige nenhuma modificação do actual regime deste comércio na Alemanha.

2. Cada Parte Contratante informará a outra Parte Contratante dos acordos que interessem as trocas comerciais com os territórios alemães onde não é aplicável a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, bem como das respectivas disposições de execução. Velará para que esta execução não esteja em contradição com os princípios do Acordo relativo aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e adoptará, nomeadamente, as medidas apropriadas que permitam evitar prejuízos que possam ser causados na economia da outra Parte Contratente.

3. Cada Parte Contratante pode adoptar as medidas apropriadas a fim de evitar as dificuldades que para ela possam resultar do comércio entre a outra Parte Contratante e os territórios alemães onde a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha não é aplicável.

ACTA FINAL



Os plenipotenciários

DE SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DE ALEMANHA,

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

DE SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

DE SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

e

DO CONSELHO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS,

por um lado,

e

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TURQUIA,

por outro,

reunidos em Bruxelas, aos vinte e três de Novembro de mil novecentos e setenta, aquando da assinatura

 do Protocolo Adicional, ao qual são juntos seis anexos,

 do Protocolo Financeiro, e

 do Acordo relativo aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao qual é junto um anexo,

adoptaram as Declarações Comuns das Partes Contratantes relativas ao Protocolo Adicional a seguir enumeradas:



1. Declaração Comum relativa ao cálculo dos direitos e encargos.

2. Declaração Comum relativa ao n.o 2 do artigo 12.o.

3. Declaração Comum relativa ao n.o 1 do artigo 17.o e ao n.o 1 do artigo 18.o.

4. Declaração Comum relativa ao n.o 4 do artigo 25.o.

5. Declaração Comum relativa ao n.o 2 do artigo 27.o.

6. Declaração Comum relativa ao artigo 34.o.

7. Declaração Comum relativa aos direitos da pauta aduaneira comum referidos nos Anexos n.o 2 e 6.

Adoptaram, igualmente, as seguintes Declarações Interpretativas:

 Declaração Interpretativa relativa ao artigo 25.o do Protocolo Adicional,

 Declaração Interpretativa relativa ao valor da unidade de conta referido no artigo 3.o do Protocolo Financeiro.

Tomaram igualmente nota das seguintes Declarações do Governo da República Federal da Alemanha respeitantes ao Acordo relativo aos produtos submetidos à compentência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

1. Declaração relativa à definição do termo nacionais alemães.

2. Declaração respeitante à aplicação a Berlim do Acordo relativo aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Estas Declarações vem anexas à presente Acta Final.

Os plenipotenciários acordam em que as Declarações anexas à presente Acta Final serão sujeitas, se for caso disso, aos procedimentos internos necessários a assegurar a sua validade.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diese Schlußakte gesetzt.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé signatures au bas du présent acte final.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente atto finale.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Slotakte hebben gesteld.

Bunun belgesi olarak, asagida adlari yazili tam yetkili temsilciler bu Son Senedin imzalarini atmislardir.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten November neunzehnhundertsiebzig.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois novembre mil neuf cent soixante-dix.

Fatto a Bruxelles, addì ventitré novembre millenovecentosettanta.

Gedaan te Brussel, de drieëntwintigste november negentienhonderdzeventig.

Brüksel’de, yirmi üç Kasim bin dokuz yüz yetmis gününde yapilmistir.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges,

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen,

Pierre HARMEL

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland,

Walter SCHEEL

Pour le Président de la République française,

Maurice SCHUMANN

Per il Presidente della Repubblica italiana,

Mario PEDINI

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg,

Gaston THORN

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden,

J. M. A. H. LUNS

In Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften,

Pour le Conseil des Communautés européennes,

Per il Consiglio delle Comunità europee,

Voor de Raad der Europese Gemeenschappen,

Walter SCHEEL

Franco Maria MALFATTI

Türkiye Cumhurbaskani adina,

Ihsan Sabri ÇAGLAYANGIL

ANEXO

DECLARAÇÕES COMUNS DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVAS AO PROTOCOLO ADICIONAL

1.    Declaração Comum relativa ao cálculo dos direitos e encargos

As Partes Contratantes acordam em que os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, calculados em conformidade com as normas previstas pelo Protocolo Adicional, serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal.

2.    Declaração Comum relativa ao n.o 2 do artigo 12.o

As Partes Contratantes acordam em que as mercadorias que se encontrem em entreposto aduaneiro ou em viagem para serem exportadas ou que tenham sido objecto de um contrato de venda firme aquando da notificação ao Conselho de Associação, referida no n.o 2 do artigo 12.o de Protocolo Adicional, serão submetidas aos direitos aplicáveis antes da adopção das medidas adoptadas pela turquia em conformidade com este mesmo artigo.

3.    Declaração Comum relativa ao n.o 1 do artigo 17.o e n.o 1 do artigo 18.o

Entende-se que os direitos da pauta aduaneira comum, referidos no n.o 1 do artigo 17.o e no n.o 1 do artigo 18.o do Protocolo Adicional, são os direitos da pauta aduaneira comum efectivamente aplicados aquando do alinhamento da pauta aduaneira turca com a pauta aduaneira comum.

4.    Declaração Comum relativa ao n.o 4 do artigo 25.o

As Partes Contratantes declarem que, no cálculo do valor total do conjunto dos contingentes que devem ser objecto de um aumento periódico de 10 % em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 25.o do Protocolo Adicional, não deve ser tido em considerarão o valor das importações liberalizadas pela turquia no decurso do período referido nesse número.

5.    Declaração Comum relativa ao n.o 2 do artigo 27.o

As Partes Contratantes declaram que o disposto no n.o 2 do artigo 27.o será igualmente aplicável aos metais não ferrosos.

6.    Declaração Comum relativa ao artigo 34.o

As Partes Contratantes acordam em que os trabalhos, pelos quais devem ser preparadas as verificações a que o Conselho de Associação terá de proceder de acordo com o disposto no artigo 34.o do Protocolo Adicional, podem ter início um ano antes do termo do período de vinte e dois anos.

7.    Declaração Comum relativa aos direitos da pauta aduaneira comum referidos nos Anexos n.os 2 e 6.

Entende-se que os direitos da pauta aduaneira comum referidos nas disposições dos Anexos n.os 2 e 6 são os direitos da pauta aduaneira comum efectivamente aplicados, a cada momento, en relação às partes contratantes no GATT.

DECLARAÇÕES INTERPRETATIVAS

Declaração Interpretativa relativa ao artigo 25.o do Protocolo Adicional

Entende-se que as importações efectuadas:

a) Através de recursos especiais de assistência ligados a determinados projectos de investimento;

b) Sem atribuição de divisas;

c) No âmbito da lei sobre incentivos aos investimentos de capitais estrangeiros.

Não podem ser imputadas no montante dos contingentes abertos em favor da ►M8  Comunidade Europeia ◄ em conformidade com o disposto no artigo 25.o do Protocolo Adicional e, nomeadamente, nos n.os 4 e 5.

Declaração Interpretativa relativa ao valor da unidade de conta referido no artigo 3.o do Protocolo Financeiro

As Partes Contratantes declarem que:

1. O valor da unidade de conta utilizado para exprimir o montante referido no artigo 3.o do Protocolo Adicional é de 0,88867088 gramas de ouro fino.

2. A paridade da moeda de um Estado-membro da ►M8  Comunidade Europeia ◄ em relação à unidade de conta definida no n.o 1 é a relação entre o peso de ouro fino contido nessa unidade de conta e o peso de ouro fino que corresponde à paridade dessa moeda declarada ao Fundo Monetário Internacional. Na falta da paridade declarada ou nos casos de aplicação aos pagamentos correntes de cotações que se afastem da paridade numa margem superior à autorizada pelo Fundo Monetário, o peso de ouro fino que corresponde à paridade da moeda será calculado com base na taxa de câmbio aplicada no Estado-membro aos pagamentos correntes, no dia do cálculo, a uma moeda directa ou indirectamente definida e convertível em ouro e com base na peridade declarada ao Fundo Monetário dessa moeda convertível.

3. A unidade de conta, tal como se encontra definida no n.o 1, manter-se-á inalterada durante todo o período de aplicação do Protocolo Financeiro. No entanto, se antes do termo da vigência deste último ocorrer uma alteração, uniformemente proporcional do par de todas as moedas em relação ao ouro, decidada pelo Fundo Monetário Internacional por aplicação da secção 7 do artigo 4.o dos seus Estatutos, o peso de ouro fino da unidade de conta variará na função inversa de tal alteração.

4. No caso em que um ou vários Estados-membros da ►M8  Comunidade Europeia ◄ não apliquem a decisão adoptada pelo Fundo Monetário Internacional referida no parágrafo anterior, o peso de ouro fino da unidade de conta variará na função inversa da modificação decidida pelo Fundo Monetário Internacional. Contudo, o Conselho das Comunidade Europeias examinará a situação assim criada e adoptará, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Comité Monetário, as medidas necessárias.

DECLARAÇÕES DO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DE ALEMANHA RESPEITANTES AO ACORDO RELATIVO AOS PRODUTOS SUBMETIDOS À COMPETÊNCIA DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO

1.    Declaração relativa à definição de nacionais alemães

São considerados nacionais da República Federal da Alemanha todos os alemães com tal considerados pela Lei Fundamental da República Federal da Alemanha.

2.    Declaração respeitante à aplicação a Berlim do Acordo relativo aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

O Acordo relativo aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é igualmente aplicável ao Land de Berlim, desde que o governo da República Federal da Alemanha não tenha feito às Partes Contratantes no prazo de três meses, derrogação em contrário.

▼M7

PROTOCOLO COMPLEMENTAR

ao Acordo que cria uma associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia



A ►M8  COMUNIDADE EUROPEIA ◄ ,

por um lado,

A REPÚBLICA DA TURQUIA,

por outro,

TENDO EM CONTA o Acordo de Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a República da Turquia, assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963 e o seu Protocolo Adicional assinado em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970, a seguir denominado « Acordo», bem como a Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação de 19 de Setembro de 1980,

CONSIDERANDO que a Comunidade ►M8  Europeia ◄ e a Turquia desejam reforçar ainda mais as suas relações de modo a ter em conta a nova dimensão resultante da adesão, em 1 de Janeiro de 1986, de Espanha e de Portugal às Comunidade Europeias Europeias e que o Protocolo Adicional prevê no seu artigo 56.o a possibilidade de nesta ocasião serem tomados em consideração os interesses recíprocos da Comunidade ►M8  Europeia ◄ e da Turquia definidos pelo Acordo;

CONSIDERANDO que é conveniente permitir a manutenção das correntes tradicionais de exportação da Turquia para a Comunidade ►M8  Europeia ◄ e que é necessário, por conseguinte, prever determinadas disposições;

DECIDIRAM celebrar, com esse objectivo, um Protocolo que fixe as adaptações a introduzir a certas disposições de Acordo e designaram para esse efeito como plenipotenciários:

O CONSELHO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS:

Jakob Esper LARSEN,

embaixador extraordinário e plenipotenciário,

representante permanente da Dinamarca,

presidente do Comité de Representantes Permanentes;

Jean DURIEUX,

conselheiro extraordinário na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão;

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA:

Pulat TACAR,

embaixador extraordinário e plenipotenciário,

delegado permanente junto da ►M8  Comunidade Europeia ◄ ,

chefe da Missão da República da Turquia;

QUE APÓS terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES



Artigo 1.o

1.  Para a campanha de 1990, bem como para as campanhas seguintes, com base nos balanços e análises referidos no n.o 2, a Comunidade ►M8  Europeia ◄ decidirá, em função dos elementos pertinentes relativos ao objectivo da manutenção das correntes tradicionais de exportação no contexto do alargamento, se é conveniente ajustar o preço de entrada, referido no Regulamento (CEE) n.o 1035/72, para os limões frescos da subposição 08.02 C da Pauta Aduaneira Comum, originários da Turquia, e dentro de um limite quantitativo de 12 000 toneladas anuais.

2.  A partir de 1987 e no final de cada campanha, a Comunidade ►M8  Europeia ◄ estabelece com base num balanço estatístico uma análise da situação das exportações dos limões originários da Turquia para a Comunidade ►M8  Europeia ◄ .

Para esse mesmo produto, a partir de 1989 e anualmente, a Comunidade ►M8  Europeia ◄ procederá igualmente a uma análise previsional das produções e entregas com a Turquia.

3.  O eventual ajustamento referido no n.o 1 incide sobre o montante a deduzir a título dos direitos aduaneiros dos preços representativos verificados na Comunidade ►M8  Europeia ◄ para o cálculo do preço de entrada desse produto, nos limites previstos no n.o 2, alínea c), do artigo 152.o do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.

Artigo 2.o

As uvas frescas de mesa da subposição 08.04 A I b) da Pauta Aduaneira Comum, originárias da Turquia, importadas na Comunidade ►M8  Europeia ◄ , beneficiam, durante o período de 18 a 31 de Julho, das mesmas condições de supressão de direitos aduaneiros que as previstas para esse produto, para o período de 15 de Julho a 17 de Julho, no disposto no artigo 3.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação e no n.o 1 da Troca de Cartas celebrada entre a CEE e a República da Turquia em 6 de Fevereiro de 1981 relatava ao n.o 3 do artigo 3.o dessa decisão.

Artigo 3.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo que cria a associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia.

Artigo 4.o

1.  O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação de acordo com os procedimentos próprios das Partes Contratantes, as quais se notificarão o cumprimento dos procedimentos necessários para esse efeito.

2.  O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual as notificações previstas no n.o 1 tenham sido efectuadas.

Artigo 5.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e turca, fazendo fé qualquer dos textos.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Protocolo.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne Protokol.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt.

Εις πίστωσιν των ανωτέρω, οι υπογεγραμμένοι πληρεξούσιοι έθεσαν τις υπογραφές τους στο παρόν πρωτόκολλο.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Protocol.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent protocole.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Protocol hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Bunun belgesi olarak, aağida adlari yazili tam yektili temsilciler bu protokolűn altina imzalarn atmlardir.

Hecho en Bruselas, el ventitrés de julio de mil novecientos ochenta y siete.

Udfærdiget i Bruxelles, den treogtyvende juli nitten hundrede og syvogfirs.

Geschehen zu Brüessel am dreiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertsiebenundachtzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τρεις Ιουλίου χίλια εννιακόσια ογδόντα επτά.

Done at Brussels on the twenty-third day of July in the year one thousand nine hundred and eighty-seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois juillet mil neuf cent quatre-vingt-sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventitré luglio millenovecentottantasette.

Gedaan te Brussel, de drieëntwintigste juli negentienhonderd zevenentachtig.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de Julho de mil novecentos e oitente e sete.

Brűksel’de, 23 Termuz bin dokuz yüz seksen yedi gününde yapilmștir.

Por el Consejo de las Comunidades Europeas

For Rådet for De Europæiske Fællesskaber

Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften

Για το Συμβούλιο των Ευρωπαϊκών Κοινοτήτων

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

Avrupa Topluluklari Konseyi adina

Por el Gobierno de la República de Turquía

Por regeringen for Republikken Tyrkiet

Für die Regierung der Republik Türkei

Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Τουρκίας

For the Government of the Republic of Turkey

Pour le gouvernement de la République turque

Per il governo della Repubblica di Turchia

Voor de Regering van de Republiek Turkije

Pelo Governo da República da Turquia

Türkiye Cumhuriyeti Hükümeti adina

Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 1.o do Protocolo Complementar

As Partes Contratantes acordam em que, no caso de a data de entrada em vigor do Protocolo Complementar não coincidir, com o início do ano civil ou, se for caso disso, da campanha, os limites quantitativos referidos no artigo 1.o serão aplicados pro rata temporis.

Para além disso, as Partes Contratantes acordam em que a contabilização das quantitades de produtos originários da Turquia importados na Comunidade ►M8  Europeia ◄ e para os quais form fixados limites quantitativos no presente Protocolo Complementar terá início no dia 1 de Janeiro de cada ano.

Declaração do representante da República Federal da Alemanha relativa à definição de nacionais alemães

São considerados nacionais da República Federal da Alemanha todos os alemães na acepção da Lei Fundamental da República Federar da Alemanha.

Declaração do representante da República Federal da Alemanha respeitante a aplicação do Protocolo Complementar a Berlim

O Protocolo Complementar é igualmente aplicável ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não tenha feito às Partes Contratantes, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do Protocolo, declaração em contrário.

▼B

ACTA FINAL

(64/734/CEE)



Os plenipotenciários

de sua Majestado o Rei dos Belgas,

do Presidente da República Federal da Alemanha,

do Presidente da República Francesa,

do Presidente da República Italiana,

de sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo,

de sua Majestade a Rainha dos Países Baixos,

bem como do Conselho da ►M8  Comunidade Europeia ◄

por um lado, e

do Presidente da República da Turquia

por outro,

reunidos em Ancara, aos doze de Setembro de mil novecentos e sessenta e três, para a assinatura do Acordo que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia,

adoptaram os textos seguintes:



 Acordo que cria uma Associação entre a ►M8  Comunidade Europeia ◄ e a Turquia,

bem como os Protocolos enumerados a seguir:

 Protocolo no. 1: Protocolo Provisório

 Protocolo no. 2: Protocolo Financeiro

Os Plenipotenciários adoptaram ainda:

 as declarações a seguir enumeradas anexas à presente Acta (Anexo I):

 

1. Declaração de Intenções relativa às uvas secas, com referência ao artigo 2o do Protocolo Provisório.

2. Declaração Interpretativa relativa ao valor da unidade de conta referida no artigo 2o do Protocolo Financeiro.

3. Declaração Interpretativa relativa à definição da noção de «Partes Contratantes» que consta do Acordo de Associação,

 e tomaram nota das declarações do Governo da República Federal da Alemanha a seguir enumeradas e anexadas à presente Acta (Anexo II):

 

1. Declaração relativa à definição de nacionais alemães.

2. Declaração relativa à aplicação do Acordo a Berlim.

Os Plenipotenciários acordaram em que as declarações anexas à presente Acta serão, se necessário, sujeitas, nas mesmas condições que o Acordo que cria uma Associação entre a ►M8   Comunidade Europeia ◄ e a Turquia, aos procedimentos necessários para assegurar a sua validade.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Acta Final.

Feito em Ancara, aos doze de Setembro de mil novecentos e sessenta e três.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges,

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen,

Paul-Henri SPAAK

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland,

Gerhard SCHRÖDER

Pour le Président de la République française,

Maurice COUVE de MURVILLE

Per il Presidente della Repubblica italiana,

Emilio COLOMBO

Pour Son Altesse Royale la Grande-Duchesse de Luxembourg,

Eugène SCHAUS

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden,

Joseph M. A. H. LUNS

Türkiye Cumhurbaskanı adina.

Feridun Gemal ERKIN

Im Namen des Rates der ►M8  Europäischen Gemeinschaft ◄ ,

Pour le Conseil de la ►M8  Communauté européenne ◄ ,

Per il Consiglio della ►M8  Comunità europea ◄ ,

Voor de Raad der ►M8  Europese Gemeenschap ◄ ,

Joseph M. A. H. LUNS

ANEXO I

1.    Declaração de Intenções relativa às uvas secas com referência ao artigo 2o. do Protocolo Provisório

A Comunidade ►M8  Europeia ◄ declara que não tenciona estabelecer uma organização comum de mercado para as uvas secas.

2.    Declaração Interpretativa relativa ao valor da unidade de conta referida no artigo 2o. do Protocolo Financeiro

As Partes Contratantes declaram que:

1. O valor da unidade de conta utilizada para expressar o montante previsto no artigo 2o. do Protocolo Financeiro é de 0,88867088 grama de ouro fino.

2. A paridade da moeda de um Estado-membro da Comunidade ►M8  Europeia ◄ em relação à unidade de conta definida no no. 1 é a relação existente entre o peso de ouro fino contido nessa moeda e o peso de ouro fino correspondente à paridade dessa moeda declarada ao Fundo Monetário Internacional. Se não existir paridade declarada ou no caso de aplicação aos pagamentos correntes de taxas de câmbio que se afastem da paridade numa margem superior à autorizada pelo que se afastem da paridade numa margem superior à autorizada pelo Fundo Monetário, o peso de ouro fino correspondente à paridade da moeda será calculado com base na taxa de câmbio aplicada no Estado-membro em relação aos pagamentos correntes, no dia do cálculo, a uma moeda directa ou indirectamente definida e convertível em ouro e com base na paridade declarada ao Fundo Monetário dessa moeda convertível.

3. A unidade de conta, tal como definida no no. 1, permanecerá sem alteração durante todo o período de aplicação do Protocolo Financeiro. Todavia, se antes da data de expiração deste último, for introduzida uma alteração uniformemente proporcional do par de todas as moedas em relação ao ouro, decidida pelo Fundo Monetário Internacional em aplicação do artigo 4o. da secção 7 dos seus Estatutos, o peso de ouro fino da unidade de conta variará em função inversa desta alteração.

No caso de um ou mais Estados-membros da Comunidade ►M8  Europeia ◄ não aplicarem a decisão do Fundo Monetário Internacional referida no parágrafo anterior, o peso de ouro fino da unidade de conta variará em função inversa da alteração decidida pelo Fundo Monetário Internacional. No entanto, o Conselho da Comunidade Europeia examinará a situação assim criada e adoptará as medidas necessárias, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Comité Monetário.

3.    Declaração Interpretativa relativa à definição da noção de «Partes Contratantes» que consta do Acordo de Associação

As Partes Contratantes acordam em interpretar a Acordo de Associação no sentido de a expressão «Partes Contratantes» que consta' do Acordo significar, por um lado, a Comunidade ►M8  Europeia ◄ e os Estados-membros, ou unicamente, quer os Estados-membros, quer a Comunidade ►M8  Europeia ◄ e, por outro, a República da Turquia. O sentido a dar em cada caso a esta expressão será deduzido das disposições em causa do Acordo, bem como das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ . Em certos casos, a expressão «Partes Contratantes» pode significar os Estados-membros, durante o período de transição do Tratado que institui a Comunidade ►M8  Europeia ◄ , e a Comunidade ►M8  Europeia ◄ , após o termo deste período.

ANEXO II

Declarações do Governo da República Federal da Alemanha

1.    Declaração relativa à definição de nacionais alemães

São considerados como nacionais da República Federal da Alemanha, todos os alemães na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha.

2.    Declaração relativa à aplicação do Acordo a Berlim

O Acordo de Associação é igualmente aplicável ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não faça às Partes Contratantes, no prazo de três meses, declaração em contrário.