5.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 335/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho sobre o Fundo Europeu das Pescas, no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas em vários Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como uma deterioração da situação de défice e de dívida. |
(2) |
Foram adotadas importantes medidas, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do artigo 136.o e do artigo 143.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para compensar os efeitos negativos da crise. Contudo, a pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, sendo necessárias medidas adequadas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelo Fundo Europeu das Pescas criado pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (3). |
(3) |
A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, de contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões e de melhorar a disponibilização de fundos para a economia, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Essa alteração permitiu que os pagamentos intermédios e finais do Fundo Europeu das Pescas aumentem 10 pontos percentuais acima da atual taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário, relativamente aos Estados-Membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira e que tenham solicitado a aplicação dessa medida. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 permite a aplicação dessa taxa majorada de cofinanciamento até 31 de dezembro de 2013. No entanto, uma vez que alguns Estados-Membros continuam a debater-se com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira, o período de aplicação da taxa majorada de cofinanciamento não deverá ser limitado ao final de 2013. |
(5) |
Os Estados-Membros que recebem assistência financeira deverão beneficiar também do aumento da taxa de cofinanciamento até ao final do período de elegibilidade e deverão poder solicitá-lo nos seus pedidos de pagamento do saldo final, mesmo que já não esteja a ser prestada assistência financeira. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 deverá ser alterado. |
(7) |
Dada a natureza sem precedentes da crise, é necessária a adoção rápida de medidas de apoio. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 76.o, n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação: «3. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios devem aumentar num valor correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até ao máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada que seja apresentada, desde que o Estado-Membro, em 31 de dezembro de 2013 ou após essa data, preencha uma das seguintes condições:». |
2) |
No artigo 77.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos do saldo final devem aumentar num valor correspondente a 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até ao máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada que seja apresentada, desde que o Estado-Membro, em 31 de dezembro de 2013 ou após essa data, preencha uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c).». |
3) |
O artigo 77.o-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 341 de 21.11.2013, p. 75.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.
(3) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira (JO L 129 de 16.5.2012, p. 7).