ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 181

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
20 de junho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 641/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que fixa as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

74

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 639/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 39.o, n.o 3, o artigo 43.o, n.o 12, o artigo 44.o, n.o 5, o artigo 45.o, n.os 5 e 6, o artigo 46.o, n.o 9, o artigo 50.o, n.o 11, o artigo 52.o, n.o 9, o artigo 57.o, n.o 3, o artigo 58.o, n.o 5, o artigo 59.o, n.o 3, o artigo 67.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2). O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece um novo quadro jurídico, que consiste num novo regime de apoio direto, incluindo um pagamento de base para os agricultores e outros regimes de apoio. O regulamento confere à Comissão o poder de adotar atos delegados e atos de execução. A fim de assegurar o bom funcionamento dos regimes no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. Para reduzir a carga administrativa, essas regras devem ser simples e fáceis de controlar. Os referidos atos devem substituir as regras estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 1120/2009 (3) e (CE) n.o 1121/2009 (4) da Comissão.

(2)

É necessário completar o referido quadro, por meio do presente regulamento, no que diz respeito a certas disposições gerais, ao regime de pagamento de base, ao regime de pagamento único por superfície, ao pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, ao pagamento para os jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola, ao apoio associado voluntário, ao pagamento específico para o algodão e às notificações necessárias respeitantes a cada regime de apoio.

(3)

Para garantir a correta aplicação dos ajustamentos dos pagamentos diretos no respeitante à disciplina financeira, é necessário estabelecer regras gerais sobre a sequência do cálculo dessas reduções em relação às reduções nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(4)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (6), importa esclarecer que, ao aprovarem medidas para transposição da legislação da União, os Estados-Membros devem exercer o seu poder discricionário em conformidade com determinados princípios, em particular o da não-discriminação.

(5)

O apoio que não o apoio associado deve respeitar as exigências para ser considerado como apoio ao rendimento dissociado na aceção da «caixa verde» do Acordo sobre a Agricultura celebrado durante as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (7), devendo o apoio associado respeitar as exigências para ser considerado como abrangido pela «caixa azul» do mesmo acordo.

(6)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, uma «atividade agrícola» não exige a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas. Os agricultores podem, em alternativa, manter uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais ou, tratando-se de superfícies agrícolas naturalmente mantidas naquele estado, realizar uma atividade mínima. Dado que ambas estas últimas atividades exigem uma determinada ação por parte do agricultor, importa que o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de critérios adicionais aplicáveis a essas atividades seja enquadrado ao nível da União.

(7)

Por razões de ordem ambiental, a definição de «prados permanentes» do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 abrange espécies não herbáceas, como arbustos e/ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, contanto que nas terras em causa continuem a predominar a erva e outras forrageiras herbáceas. Por conseguinte, é necessário estabelecer um critério para determinar os casos de predominância da erva e outras forrageiras herbáceas.

(8)

A referida definição de «prados permanentes» permite que os Estados-Membros considerem também prados permanentes terras suscetíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais estabelecidas quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem tradicionalmente nas zonas de pastagem. Para o efeito, é necessário definir critérios a aplicar na determinação das práticas locais estabelecidas.

(9)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem considerar prados permanentes as terras suscetíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais estabelecidas e em que a erva e outras forrageiras herbáceas não predominem tradicionalmente nas zonas de pastagem. Esses prados permanentes podem ser sujeitos a um coeficiente de redução nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Com vista a garantir uma aplicação proporcionada dessa disposição, é conveniente permitir a distinção entre as diferentes categorias de superfície a fim de aplicar coeficientes de redução diferentes a essas categorias.

(10)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 determina que não sejam concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, cujas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e que não exercem nessas superfícies a atividade mínima definida pelos Estados-Membros. Para o efeito, é necessário determinar quando devem tais superfícies ser consideradas a parte principal das terras agrícolas de um agricultor e clarificar o âmbito de aplicação da referida disposição.

(11)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da «lista negativa» devem ser consideradas agricultores ativos se puderem provar que satisfazem um dos critérios enunciados naquela disposição. Um desses critérios consiste em demonstrar que o montante anual dos pagamentos diretos corresponde, no mínimo, a 5 % das receitas totais obtidas com atividades não agrícolas. É, por conseguinte, necessário estabelecer disposições para determinar se as receitas provêm de atividades agrícolas ou não agrícolas.

(12)

Além disso, é necessário estabelecer as regras para a determinação do montante anual dos pagamentos diretos, para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, e, se for caso disso, do artigo 9.o, n.o 3, bem como para efeitos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que isenta alguns agricultores da aplicação do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento. A fim de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores na Bulgária, na Croácia e na Roménia, onde os pagamentos diretos serão introduzidos gradualmente, o montante anual dos pagamentos diretos nesses Estados-Membros deve basear-se nos montantes finais a conceder no final do processo de introdução gradual.

(13)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, e, se for caso disso, com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os agricultores podem ser excluídos do apoio se as suas atividades agrícolas são insignificantes ou se a sua principal atividade ou objeto social não consiste no exercício de uma atividade agrícola. É necessário definir certos critérios para o efeito, dando simultaneamente aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecer critérios alternativos para ter por alvo atividades agrícolas que são apenas marginais.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê várias possibilidades para a atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores. Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever que, em caso de herança efetiva ou antecipada, ou de herança antecipada revogável, de fusões ou de cisões de uma exploração, o número e o valor dos direitos ao pagamento a receber sejam estabelecidos nas mesmas condições que as que seriam aplicáveis ao agricultor que inicialmente geria a exploração. É também necessário prever regras sobre a forma de estabelecer o número de direitos ao pagamento a atribuir em caso de explorações resultantes de uma cisão quando essas explorações se situarem em Estados-Membros que aplicam o artigo 24.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Por razões de expectativas legítimas dos agricultores, as alterações do estatuto jurídico de um agricultor não devem ter impacto sobre o número ou o valor dos direitos ao pagamento que o agricultor pode receber quando esse agricultor continua a controlar a exploração em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros.

(15)

Por motivos de segurança jurídica e a fim de assegurar a gestão adequada dos direitos ao pagamento, é necessário clarificar que apenas os hectares elegíveis que são determinados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (8) devem ser considerados para a atribuição e a ativação dos direitos ao pagamento.

(16)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (9), os direitos ao pagamento devem ser atribuídos à pessoa que dispõe do poder de decisão e a quem cabem os benefícios e os riscos financeiros decorrentes da atividade agrícola nas terras para as quais é solicitada a referida atribuição. É conveniente clarificar que este princípio se aplica, em especial, quando um hectare elegível é objeto de um pedido de atribuição de direitos ao pagamento por mais do que um agricultor.

(17)

O artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 autoriza os Estados-Membros a aplicar um coeficiente de redução para determinados hectares elegíveis de prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis, em especial devido à altitude e a outros condicionalismos naturais. A fim de garantir uma aplicação proporcionada da referida disposição, justifica-se o estabelecimento de um quadro para a aplicação do referido coeficiente de redução, nomeadamente no que diz respeito aos limites para essa redução.

(18)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece o princípio de base de que apenas os agricultores ativos podem receber pagamentos diretos. Por outro lado, o artigo 24.o, n.o 9, do mesmo regulamento permite aos Estados-Membros fixar uma dimensão mínima da exploração para a atribuição de direitos ao pagamento. Estas disposições devem igualmente ser tidas em conta no contexto da determinação do valor dos direitos ao pagamento.

(19)

Sempre que o apoio concedido a título do ano civil de 2014 é tido em conta, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para determinar o valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, deve ser clarificado que os Estados-Membros podem decidir não ter em conta todas as medidas enumeradas nessa disposição. A fim de evitar qualquer penalização indevida dos agricultores, os montantes de referência relevantes para a determinação do valor dos direitos ao pagamento não devem incluir quaisquer reduções ou exclusões instituídas nos termos do título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Convém especificar a forma como esse apoio deve ser tido em conta e definir outros critérios necessários a fim de respeitar o caráter dissociado de determinados regimes que podem ser tidos em conta.

(20)

Além disso, para efeitos da determinação do valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, é necessário esclarecer que, no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os direitos ao pagamento detidos pelo agricultor incluem também os direitos ao pagamento arrendados a outro agricultor na data de apresentação do pedido do arrendador para 2014.

(21)

Para permitir uma previsão do apoio ao rendimento dos agricultores, é conveniente fixar um prazo dentro do qual os Estados-Membros devem estabelecer e comunicar aos agricultores o valor e o número definitivos de direitos ao pagamento, no caso de os agricultores terem sido informados com base em dados provisórios.

(22)

Para efeitos do artigo 26.o ou do artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, sempre que um agricultor foi afetado por um caso de força maior ou circunstâncias excecionais durante o ano de referência referido nesses artigos, é conveniente estabelecer o valor dos direitos ao pagamento com base no último ano não afetado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excecionais. Os Estados-Membros devem, no entanto, ser autorizados a estabelecer um determinado limiar em termos de impacto dos casos de força maior ou das circunstâncias excecionais sobre o apoio direto recebido no ano de referência, a fim de reduzir os encargos administrativos.

(23)

Para a venda ou arrendamento de uma exploração ou parte de exploração que se realizou no período anterior à data para a apresentação de um pedido de atribuição de direitos no primeiro ano de aplicação do regime, deve ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros decidirem que os agricultores podem transferir, por contrato, os direitos ao pagamento a atribuir juntamente com a exploração ou parte dela. Ao abrigo dessa cláusula contratual privada, os direitos ao pagamento devem ser atribuídos ao vendedor ou ao arrendador, respetivamente, e transferidos diretamente para o comprador ou o arrendatário, respetivamente, que beneficiará, se for caso disso, dos pagamentos que o vendedor ou o arrendador, respetivamente, recebeu para 2014 ou do valor dos direitos que o vendedor ou arrendador detinha em 2014, conforme referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, como referência para o valor unitário inicial dos direitos ao pagamento. Por outro lado, deve ser esclarecido que o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não se aplica a tais transferências.

(24)

No que diz respeito ao cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento, devem ser estabelecidas regras claras relativas ao arredondamento dos valores numéricos e à possibilidade de dividir direitos ao pagamento existentes no caso de a dimensão da parcela que é declarada ou transferida com os direitos ter apenas uma fração de hectare, bem como à possibilidade de fundir direitos e frações.

(25)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente fixar um prazo para a definição das regiões referidas no artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(26)

É necessário estabelecer disposições específicas para a gestão das reservas nacionais ou regionais.

(27)

É necessário estabelecer critérios e percentagens máximas para a aplicação do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a fim de evitar que qualquer redução ao abrigo dessa disposição resulte num obstáculo substancial ou numa proibição de transferência de direitos ao pagamento.

(28)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente clarificar a determinação do montante que pode reverter para a reserva nacional ou regional nos termos do artigo 28.o ou do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ao estabelecer direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

(29)

O artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê os casos de atribuição obrigatória e facultativa de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional. É conveniente prever regras de cálculo do número e do valor dos direitos ao pagamento a atribuir desse modo e determinar que as prioridades estabelecidas no artigo 30.o, n.o 6, do referido regulamento não sejam comprometidos pelas decisões que os Estados-Membros estão autorizados a tomar nos termos do artigo 30.o, n.os 7 e 10, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Do mesmo modo, a aplicação do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve ser coerente com o artigo 24.o, n.os 6 e 7, do mesmo regulamento e com as regras respeitantes aos casos de dificuldades excecionais previstas no presente regulamento. A fim de assegurar a natureza dissociada do regime de pagamento de base, o cálculo do número e do valor dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional ou regional não deve basear-se em critérios específicos do setor após a data fixada pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (10), para o exercício de 2013.

(30)

Por motivos de segurança jurídica, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores que iniciam a sua atividade agrícola, é conveniente clarificar a noção de «agricultores que iniciam a sua atividade agrícola» referida no artigo 30.o, n.o 11, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(31)

Se os Estados-Membros atribuírem direitos ao pagamento nos termos do artigo 30.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o valor desses direitos deve ser calculado em conformidade com o artigo 25.o ou o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(32)

O artigo 24.o, n.os 3 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 concede aos Estados-Membros diversas possibilidades para limitar o número de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores. Certos agricultores podem, por conseguinte, ter uma elevada proporção de hectares elegíveis não abrangidos por direitos ao pagamento, o que pode conduzir a casos de dificuldades excecionais uma vez que determinados regimes de apoio acessórios ao regime de pagamento de base, em particular o pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, se baseiam nos hectares elegíveis declarados para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento. Por conseguinte, há que clarificar que os Estados-Membros dispõem da possibilidade de atribuir direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional nos casos em que um agricultor é significativamente afetado pelas limitações previstas no artigo 24.o, n.os 3 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Atendendo a que certas superfícies não estão sujeitas a obrigações de ecologização ou que apenas lhes estão associados custos limitados de cumprimento da ecologização, os Estados-Membros devem também ser autorizados a decidir não incluir essas superfícies aquando da determinação de casos de dificuldades excecionais.

(33)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o número de direitos ao pagamento detidos por um agricultor (a título de propriedade ou de arrendamento) que exceder o número de hectares elegíveis à sua disposição caduca. Por razões de segurança jurídica, é conveniente clarificar a ordem de prioridade de caducidade dos referidos direitos ao pagamento e definir novas regras de execução. Além disso, convém dar aos Estados-Membros a possibilidade de ter igualmente em conta esta disposição no contexto da determinação do valor dos direitos ao pagamento.

(34)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê que o pagamento de base poderá, em alguns Estados-Membros, ser aplicado sob a forma um de regime de pagamento único por superfície até 2020, o mais tardar. Tendo em conta o facto de que o pagamento único por superfície por hectare é calculado todos os anos e que a elegibilidade para o pagamento de base é uma condição prévia para o acesso à maioria dos outros regimes de pagamentos diretos e, por conseguinte, intrinsecamente relacionado com estes, é necessário clarificar que apenas os hectares elegíveis, determinados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, devem ser tidos em conta para efeitos dos regimes pertinentes.

(35)

Os Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície e o regime de pagamento de base a partir de 1 de janeiro de 2018, o mais tardar, podem diferenciar o pagamento único por superfície por hectare tendo em conta determinados pagamentos concedidos para o ano civil de 2014. Para efeitos dessa diferenciação, é conveniente especificar o modo como esses pagamentos devem ser tidos em conta e definir outros critérios necessários a fim de respeitar o caráter dissociado de determinados regimes. Além disso, sempre que um agricultor tenha sido afetado por um caso de força maior ou circunstâncias excecionais que afetem o ano civil de 2014, é conveniente estabelecer a diferenciação com base no último ano não afetado por um caso de força maior ou circunstâncias excecionais. Os Estados-Membros devem, no entanto, ser autorizados a estabelecer um determinado limiar em termos do impacto dos casos de força maior ou das circunstâncias excecionais sobre o apoio direto recebido no ano de referência, a fim de reduzir os encargos administrativos. Além disso, por razões de segurança jurídica, devem ser previstas regras para os casos de herança efetiva ou antecipada.

(36)

O título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece as condições para a concessão do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (pagamento por «ecologização»). As exigências associadas ao pagamento por ecologização conforme estipuladas no ato de base são generalizadas (aplicáveis segundo o mesmo padrão para todos os beneficiários) e preveem ações não contratuais, garantindo globalmente que a agricultura da UE se baseia em práticas que vão para além das exigências da condicionalidade. Esses princípios estabelecidos no ato de base devem ser tidos em conta ao especificar as regras de execução relativas às práticas de ecologização.

(37)

A fim de dispor de um nível de garantia adequado no respeitante às obrigações estabelecidas pelo artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativas às práticas equivalentes abrangidas por regimes nacionais ou regionais de certificação, devem ser estabelecidos critérios no que respeita à designação das autoridades de certificação públicas ou privadas.

(38)

A fim de respeitar o princípio de exclusão do duplo financiamento, devem ser estabelecidas as regras de cálculo dos pagamentos para certos compromissos específicos que abrangem práticas referidas no anexo IX, secção I, pontos 3 e 4, e secção III, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Atendendo a que esses compromissos dizem respeito a práticas equivalentes que permitem aos agricultores que os assumem cumprirem uma ou mais obrigações para receberem o pagamento por «ecologização» referido no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os pagamentos por esses compromissos, comparados com o pagamento normal previsto no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), devem ser diminuídos de um montante a calcular com base no nível do pagamento por ecologização no Estado-Membro ou região em causa ou, em casos específicos, com base no pagamento por ecologização individual do agricultor.

(39)

O artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece obrigações no que diz respeito ao número de culturas e às partes relativas das culturas nas terras aráveis. Devem ser estabelecidas as regras respeitantes ao cálculo exato das partes das diferentes culturas.

(40)

Devem ser estabelecidas as regras respeitantes ao período a ter em conta para o cálculo das partes relativas das culturas, tendo em conta o calendário prático das atividades de cultivo e a necessidade de uma administração simples.

(41)

Por razões de clareza para os agricultores e os Estados-Membros, e a fim de contribuir para a proteção de elementos paisagísticos situados em terras aráveis, é necessário clarificar a situação no que diz respeito à superfície ocupada por elementos paisagísticos.

(42)

Para efeitos de cálculo das partes das diferentes culturas, é igualmente necessário estabelecer regras complementares para os casos específicos de culturas mistas em filas distintas, enrelvamento e utilização de misturas de sementes.

(43)

O artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece obrigações que têm por objetivo preservar as superfícies de prados permanentes que mais contribuem para a proteção do ambiente, em especial para o sequestro de carbono, a biodiversidade e a proteção do solo. Esses prados, que constituem superfícies de elevado interesse ambiental, situam-se dentro da Rede Natura 2000, mas também fora dessa rede. Em relação aos prados situados fora da Rede, é necessário, a fim de garantir a sua proteção efetiva, estabelecer um quadro para a sua designação pelos Estados-Membros, a fim de lhes permitir ter em conta as respetivas condições e tirar partido da sinergia com políticas ambientais existentes.

(44)

A fim de garantir a proteção dessas superfícies de prados permanentes ao longo do tempo, devem ser estabelecidas regras para a reconversão dessas superfícies em caso de violação da proteção rigorosa por parte do agricultor.

(45)

O artigo 45,°, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê a proteção da parte dos prados permanentes em relação à superfície agrícola total. A fim de alcançar este objetivo, os Estados-Membros devem controlar a evolução da parte de prados permanentes. Os Estados-Membros devem ser autorizados a estabelecer um sistema de autorização prévia. Em caso de descida abaixo dos 5 %, devem ser exigidas reconversões individuais e uma proibição de novas conversões. Por razões de clareza, e a fim de garantir uma aplicação proporcionada, devem ser estabelecidas as regras aplicáveis aos agricultores e às superfícies que serão sujeitos a autorizações e reconversões.

(46)

A fim de garantir uma utilização eficaz do procedimento de autorização para a conversão de prados permanentes, os Estados-Membros devem dispor de flexibilidade para selecionarem, com base em critérios objetivos, superfícies ou grupos de agricultores prioritários para a concessão da autorização.

(47)

Devem ser estabelecidas regras para o método de determinação da proporção entre prados permanentes e terras agrícolas, a fim de evitar situações em que as superfícies de prados permanentes sejam contadas duas vezes devido à prática de manter prados em rotação longa e de evitar que as conversões por pequenos agricultores e agricultores que praticam a agricultura biológica, que estão isentos das obrigações de reconversão, tenham um impacto direto na obrigação de reconversão dos outros agricultores. Os Estados-Membros devem ser autorizados a adaptar a sua proporção de referência em casos justificados.

(48)

O artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 enumera os elementos e superfícies que podem ser considerados como superfície de interesse ecológico pelos Estados-Membros. Devem ser estabelecidos critérios adicionais para classificar esses elementos e superfícies como superfícies de interesse ecológico. Para cumprir o objetivo da biodiversidade, esses critérios devem assegurar a salvaguarda e melhoria da biodiversidade nas explorações. Tais critérios devem também ter em conta os esforços já empreendidos pelos agricultores.

(49)

Nas terras em pousio, a exigência de não se encontrarem em produção, que resultará na limitação da aplicação de pesticidas ou fertilizantes, não deve excluir ações voluntárias como a sementeira de misturas de flores silvestres para melhorar o benefício da biodiversidade. Deve clarificar-se que as terras em pousio durante mais de cinco anos para efeitos do requisito relativo às superfícies de interesse ecológico devem permanecer terras aráveis e não são abrangidas pela definição de prados permanentes.

(50)

No respeitante aos socalcos, atendendo à variedade da sua construção na União, deve incumbir aos Estados-Membros a definição de condições pormenorizadas com base em especificidades nacionais ou regionais, tendo em conta o seu valor para a biodiversidade.

(51)

Por razões de clareza, os elementos paisagísticos considerados superfícies de interesse ecológico devem ser incluídos numa lista, devendo clarificar-se a ligação com os elementos já protegidos nos Estados-Membros ao abrigo da condicionalidade. Em relação a alguns elementos deve ser estabelecida uma dimensão mínima ou máxima a fim de facilitar a sua identificação e ajudar a garantir que a superfície é predominantemente agrícola.

(52)

As faixas de proteção, situadas nas proximidades das orlas de parcelas aráveis, ao longo de cursos de água ou em parcelas situadas nos cimos das vertentes, são benéficas para reduzir o escoamento de poluentes para as águas superficiais. Para benefício da biodiversidade, deve prever-se que todas as superfícies que sejam consideradas superfícies de interesse ecológico não possam ser utilizadas para produção, o que evitará, também, a aplicação de pesticidas e limitará a aplicação de fertilizantes. Para reforçar o benefício da biodiversidade, não devem ser excluídas ações voluntárias como a sementeira de misturas de flores silvestres. Os Estados-Membros devem poder decidir se o pastoreio e o corte de forragens são autorizados nas faixas de proteção.

(53)

No que diz respeito aos hectares dedicados a sistemas agroflorestais, deve clarificar-se que as superfícies a ter em conta são as superfícies de terras aráveis situadas numa zona ocupada por um sistema agroflorestal que continua a preencher as condições ao abrigo das quais recebe ou recebeu apoio no âmbito do desenvolvimento rural. Os Estados-Membros que selecionem essas superfícies para cumprir a obrigação relativa às superfícies de interesse ecológico devem ter em conta o objetivo da biodiversidade ao estabelecer, nos seus programas de desenvolvimento rural, as condições adicionais para receber apoio para o estabelecimento de sistemas agroflorestais.

(54)

No respeitante às faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas, deve incumbir aos Estados-Membros decidir quanto ao estabelecimento da exigência de não cultivar, que evitará a utilização de fatores de produção numa faixa determinada adjacente à floresta, a fim de criar uma transição de proteção para a floresta confinante. Essa exigência proporcionará à superfície de interesse ecológico um valor mais elevado, que se deverá refletir num valor diferenciado para o fator de ponderação para este tipo de superfície.

(55)

O uso limitado de fatores de produção necessário para as talhadias de curta rotação resulta em benefícios indiretos para a biodiversidade. Para esse efeito, os Estados-Membros devem estabelecer as condições aplicáveis a este tipo de superfície de interesse ecológico, especificando a lista de espécies de árvores que podem ser utilizadas e as regras relativas à utilização de fatores de produção.

(56)

A fim de permitir uma aplicação adaptada às condições nacionais e uma utilização ótima da capacidade das culturas secundárias e do coberto vegetal para captar eficientemente o azoto residual, e a fim de evitar o solo nu e a poluição difusa nas águas subterrâneas, os Estados-Membros devem fixar as datas para a sementeira desses cobertos. As culturas secundárias e o coberto vegetal devem ser estabelecidos por meio da sementeira de uma mistura de espécies agrícolas ou do enrelvamento, a fim de otimizar os resultados agronómicos e ambientais em termos de biodiversidade. Os Estados-Membros podem estabelecer, no âmbito das BCAA 4 conforme referidas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as datas após as quais é autorizada a destruição mecânica das culturas secundárias e do coberto vegetal.

(57)

Relativamente às superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto, os Estados-Membros devem estabelecer regras para evitar que o cultivo de culturas fixadoras de azoto em superfícies de interesse ecológico conduza a uma maior lixiviação de azoto e à deterioração da qualidade da água, que não seria compatível com os objetivos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (12) e da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e comprometeria o objetivo da biodiversidade. Os Estados-Membros devem também estabelecer a lista das culturas fixadoras de azoto que se considera contribuírem para melhorar a biodiversidade.

(58)

Para maximizar os benefícios de dispor de superfícies de interesse ecológico nas terras aráveis e assegurar que as superfícies de interesse ecológico cubram a percentagem prevista no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve ser claramente estabelecido, por razões de eficiência de gestão, que uma parcela ou um elemento da paisagem não devem ser contados duas vezes no mesmo ano para efeitos do cumprimento da exigência relativa às superfícies de interesse ecológico.

(59)

O artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 autoriza os Estados-Membros a aplicar até 50 % do requisito relativo à superfície de interesse ecológico individual a nível regional. Para garantir que essa aplicação regional proporciona benefícios adicionais do ponto de vista do ambiente e paisagístico e contribui para a aplicação da estratégia relativa à Infraestrutura Verde (14), devem ser introduzidas regras sobre os elementos que podem ser utilizados para criar superfícies de interesse ecológico adjacentes. Devem também ser estabelecidas regras relativas à designação das superfícies com o objetivo de criar sinergias na aplicação das políticas agrícola e ambiental na União.

(60)

Para efeitos da decisão, a tomar pelos Estados-Membros, que dá aos agricultores a possibilidade de aplicar coletivamente metade da sua obrigação individual relativa à superfície de interesse ecológico, prevista no artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser introduzidas regras semelhantes às regras relativas à aplicação regional no que respeita aos elementos que podem ser utilizados para criar superfícies de interesse ecológico adjacentes a fim de garantir um valor acrescentado para o ambiente e contribuir para a valorização da Infraestrutura Verde. As regras relativas aos critérios a satisfazer pelos agricultores devem estabelecer que as suas explorações têm de estar situadas em estreita proximidade, deixando aos Estados-Membros a flexibilidade para ter em conta diferentes estruturas administrativas. Por razões de clareza legal, devem ser estabelecidas regras sobre o teor do acordo escrito a concluir entre os participantes com o objetivo de estabelecer os direitos e obrigações de cada um deles.

(61)

No que diz respeito à possibilidade, para certos Estados-Membros, de isentar os agricultores em zonas densamente florestadas da obrigação relativa às superfícies de interesse ecológico, devem ser estabelecidas regras que clarifiquem os métodos e os dados a utilizar para o cálculo da proporção entre floresta e superfície terrestre total e da proporção entre floresta e terras agrícolas.

(62)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece as condições de elegibilidade aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores. Este pagamento está, nomeadamente, subordinado às condições de que o jovem agricultor se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração, ou se tenha instalado já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação do pedido de pagamento, e de que o agricultor não tenha mais de 40 anos no ano da apresentação do primeiro pedido de pagamento. No caso das pessoas coletivas, importa que essas condições sejam preenchidas por todas as pessoas singulares que exercem o controlo efetivo e duradouro sobre a pessoa coletiva, conforme definido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (15). Por outro lado, é necessário esclarecer que condições têm de preencher a pessoa coletiva e a(s) pessoa(s) singular(es) que sobre ela exerce(m) controlo.

(63)

Para evitar que as condições de aplicabilidade do pagamento para os jovens agricultores sejam contornadas, deve estabelecer-se que o pagamento só pode ser concedido a uma pessoa coletiva enquanto, pelo menos, uma das pessoas singulares que exercem o controlo sobre a pessoa coletiva no primeiro ano de apresentação de um pedido de pagamento a título deste regime continua a exercer esse controlo. Para efeitos da determinação do período máximo de pagamento em conformidade com o artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é necessário regular os casos em que várias pessoas singulares exercem controlo sobre uma pessoa coletiva.

(64)

A fim de evitar discriminações entre pessoas coletivas e agrupamentos de pessoas singulares que apresentem pedidos relativos ao regime para os jovens agricultores, devem aplicar-se regras equivalentes aos grupos de pessoas singulares, conforme referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se o pedido relativo ao pagamento de base e o pedido relativo ao regime para os jovens agricultores forem efetuados pelo grupo e não pelos seus membros individuais.

(65)

O título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê a possibilidade de ser concedido aos agricultores um apoio associado voluntário. Devem ser estabelecidas as condições de concessão de apoio referidas nesse capítulo.

(66)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio associado voluntário só pode ser concedido aos setores ou regiões de um Estado-Membro em que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos especialmente importantes por motivos económicos e/ou sociais e/ou ambientais enfrentem certas dificuldades. Por outro lado, em conformidade com o artigo 52.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio associado voluntário só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis atuais de produção nas regiões ou setores em causa. Deve consistir num pagamento anual e ser concedido dentro de limites quantitativos definidos e baseados em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais. A fim de assegurar que as medidas de apoio associado voluntário são bem direcionadas e bem geridas e de garantir que os Estados-Membros possam organizar esse apoio em função das suas necessidades, deve atribuir-se-lhes a responsabilidade da definição das regiões e/ou dos tipos de agricultura elegíveis para o apoio, bem como da fixação de limites quantitativos e do nível de apoio adequado. Para evitar distorções do mercado, os pagamentos não devem, no entanto, basear-se nas oscilações dos preços de mercado nem ser equivalentes a um sistema de pagamentos compensatórios, mediante o qual os Estados-Membros pagariam apoios agrícolas nacionais aos agricultores com base na diferença entre um preço indicativo e o preço no mercado interno.

(67)

Em conformidade com o Memorando de Acordo relativo às Sementes Oleaginosas celebrado no âmbito do GATT entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América (16), há que fixar uma superfície de base específica para os produtores que beneficiam dos pagamentos para as sementes de oleaginosas a que se refere o anexo desse memorando de acordo. Dado que as sementes de oleaginosas figuram na lista dos setores e produções elegíveis para o apoio associado voluntário, justifica-se introduzir neste regime de apoio uma superfície máxima a nível da União para as sementes de oleaginosas a que se refere esse memorando de acordo, para assegurar o cumprimento desse compromisso internacional. Se essa superfície máxima for excedida, os Estados-Membros devem aplicar à superfície notificada um coeficiente de redução, que a Comissão calculará e lhes comunicará.

(68)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio associado voluntário concedido ao abrigo desse artigo deve ser coerente com as outras medidas de apoio da União e com as medidas financiadas por auxílios estatais. Para que os vários regimes possam ser bem geridos, e a fim de evitar duplicações de financiamento, não devem financiar-se duas vezes medidas similares, a título do apoio associado voluntário e de qualquer outro regime de apoio da União. Dada a diversidade de opções à disposição dos Estados-Membros para a aplicação do apoio associado voluntário, deve caber-lhes a responsabilidade da garantia da referida coerência, no quadro estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e em observância das condições estabelecidas no presente regulamento.

(69)

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão deve aprovar a decisão referida no artigo 53.o, n.o 4, ou, se for caso disso, no artigo 53.o, n.o 6, alínea a), do referido regulamento quando for demonstrada uma de determinadas necessidades na região ou no setor em causa. Para assegurar a correta aplicação do artigo em questão, deve ser prevista a especificação dos critérios aplicáveis a essas necessidades.

(70)

O título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê um pagamento específico para o algodão. Compete à Comissão estabelecer as regras e condições de autorização das terras agrícolas e variedades para efeitos desse pagamento. Devem, também, ser estabelecidas regras sobre os requisitos de elegibilidade. Constitui um critério objetivo deverem as terras ser semeadas com uma densidade mínima de plantação, a fixar pelos Estados-Membros em função das condições pedoclimáticas e das especificidades regionais. Devem ser os Estados-Membros a estabelecer regras específicas sobre práticas agronómicas.

(71)

Os Estados-Membros devem aprovar as organizações interprofissionais de produtores de algodão com base em critérios objetivos ligados à dimensão e à organização interna das mesmas. A dimensão de uma organização interprofissional deve ser fixada tendo em conta a necessidade de cada empresa de descaroçamento a ela pertencente receber quantidades suficientes de algodão não descaroçado.

(72)

Para evitar complicações na gestão do regime de ajuda, cada produtor não pode ser membro de mais de uma organização interprofissional. Pelo mesmo motivo, sempre que um produtor pertencente a uma organização interprofissional proceda à entrega do algodão que tenha produzido, deve fazê-lo apenas a uma empresa de descaroçamento pertencente à mesma organização.

(73)

Para efeitos de controlo da aplicação correta das regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e de avaliação da execução das políticas, é necessário estabelecer obrigações de notificação para os Estados-Membros, em especial no que se refere às informações que por eles devem ser notificadas sobre as decisões tomadas em conformidade com os títulos II a V do referido regulamento.

(74)

Mais concretamente, no que se refere ao apoio associado voluntário, há que especificar o teor das informações a notificar pelos Estados-Membros para assegurar a correta aplicação das regras desse apoio e salvaguardar a eficiência dessas notificações, a fim de permitir à Comissão verificar que os Estados-Membros respeitam as regras sobre a coerência e o não-cúmulo de apoio, bem como as percentagens máximas dos limites máximos nacionais referidas no artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e as quantidades totais correspondentes, ao delinearem as medidas de apoio.

(75)

Os Estados-Membros podem decidir conceder ajudas nacionais em determinadas condições. A fim de verificar se essas ajudas não excedem os limites estabelecidos, justifica-se estabelecer uma obrigação de apresentação à Comissão de relatórios anuais sobre determinados aspetos relativos às ajudas concedidas.

(76)

A Comissão deve ser informada das decisões eventualmente resultantes da revisão de decisões notificadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou com o presente regulamento, a fim de poder verificar se a aplicação e os efeitos da revisão efetuada são corretos. É, portanto, necessário estabelecer regras relativas a obrigações de notificação nesta matéria.

(77)

O anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 contém um quadro para fixação dos fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, desse regulamento, para os diferentes tipos de superfícies de interesse ecológico. Aquando da adoção do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o quadro foi deixado em branco. Esse anexo deve, portanto, ser adaptado. Os fatores de conversão devem ter por base a experiência adquirida com a medição e as especificidades dos elementos. Os fatores de ponderação devem consistir em três valores diferentes, que reconheçam as diferenças em termos de importância para a biodiversidade. O anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade. Para efeitos do cálculo da superfície de interesse ecológico, os fatores de conversão e de ponderação devem também aplicar-se aos elementos abrangidos por práticas equivalentes, desde que sejam os mesmos elementos que os enumerados no referido anexo.

(78)

Por razões de clareza e segurança jurídica, os Regulamentos (CE) n.o 1120/2009 e (CE) n.o 1121/2009 devem ser revogados.

(79)

O presente regulamento deve ser aplicável no que diz respeito aos pedidos de ajudas relativos aos anos civis posteriores ao ano civil de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1

Âmbito de aplicação e princípios gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições que completam determinados elementos não essenciais do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em matéria de:

a)

Disposições gerais relativas aos pagamentos diretos;

b)

Regime de pagamento de base;

c)

Regime de pagamento único por superfície;

d)

Pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente;

e)

Pagamento para os jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola;

f)

Apoio associado voluntário;

g)

Pagamento específico para o algodão;

h)

Obrigações de notificação dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento de acordo com critérios objetivos e de modo a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência, promovendo ao mesmo tempo uma gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as condições de apoio aplicadas ao abrigo do presente regulamento são verificáveis e controláveis.

3.   Os Estados-Membros devem executar o presente regulamento:

a)

Em relação ao apoio que não o apoio associado, na observância dos requisitos do anexo 2, pontos 1, 5 e 6, do Acordo sobre a Agricultura; e

b)

Em relação ao apoio associado, na observância dos requisitos do artigo 6.o, n.o 5, do Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 3.o

Reduções devidas à disciplina financeira

As reduções devidas à disciplina financeira previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem ser aplicadas à soma dos pagamentos dos diferentes regimes de apoio direto enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a que cada agricultor tem direito após a aplicação das retiradas e sanções administrativas relativas aos pagamentos diretos nos termos do título II, capítulo IV, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 e antes da aplicação de sanções administrativas relacionadas com a condicionalidade nos termos do título IV, capítulo II, do referido regulamento delegado.

SECÇÃO 2

Disposições relacionadas com as definições do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 4.o

Quadro dos critérios aplicáveis à manutenção da superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo

1.   Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os critérios a satisfazer pelos agricultores para cumprirem a obrigação de manutenção da superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais devem ser estabelecidos pelos Estados-Membros por um dos seguintes meios, ou por ambos:

a)

Os Estados-Membros devem impor aos agricultores a realização de, pelo menos, uma atividade anual. Quando razões ambientais o justifiquem, os Estados-Membros podem decidir reconhecer igualmente atividades realizadas apenas de dois em dois anos;

b)

Os Estados-Membros devem definir as características que uma superfície agrícola deve apresentar para ser considerada mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo.

2.   No estabelecimento dos critérios a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem distinguir tipos diversos de superfície agrícola.

Artigo 5.o

Enquadramento das atividades mínimas nas superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a atividade mínima, a estabelecer pelos Estados-Membros, que deve ser realizada nas superfícies agrícolas mantidas naturalmente num estado adequado para pastoreio ou cultivo consiste, pelo menos, numa atividade a realizar anualmente pelo agricultor. Quando razões ambientais o justifiquem, os Estados-Membros podem decidir reconhecer igualmente atividades realizadas apenas de dois em dois anos.

Artigo 6.o

Predominância de erva ou outras forrageiras herbáceas em prados permanentes

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, considera-se que a erva e outras forrageiras herbáceas predominam sempre que cubram mais do que 50 % da superfície elegível da parcela agrícola, na aceção do artigo 67.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 7.o

Prados permanentes e práticas locais estabelecidas

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, entende-se por práticas locais estabelecidas qualquer das seguintes práticas ou combinação destas práticas:

a)

As práticas de pastoreio de caráter tradicional que são comuns nas zonas de pastagem;

b)

As práticas importantes para a conservação dos habitats constantes da lista do anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (17) e dos biótopos e habitats abrangidos pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Artigo 8.o

Coeficiente de redução em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Na aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 aos prados permanentes suscetíveis de servirem de pasto e que façam parte das práticas locais estabelecidas quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem tradicionalmente nas zonas de pastagem, os Estados-Membros podem distinguir entre diferentes categorias de superfície a fim de aplicar coeficientes de redução diferentes a essas categorias.

Artigo 9.o

Produção de cânhamo

Para efeitos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, a elegibilidade das superfícies utilizadas para a produção de cânhamo está sujeita à utilização de sementes das variedades que, em 15 de março do ano a título do qual o pagamento é concedido, constem do «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas», publicado em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (19). As sementes serão certificadas em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (20).

SECÇÃO 3

Agricultor ativo

Artigo 10.o

Casos em que as superfícies agrícolas são constituídas, principalmente, por superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo

1.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, considera-se que uma pessoa singular ou coletiva, ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, possui superfícies agrícolas constituídas, principalmente, por superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, se essas superfícies representarem mais do que 50 % da superfície agrícola total declarada em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não se aplica a pessoas singulares ou coletivas nem a grupos de pessoas singulares ou coletivas que, em superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, exerçam uma atividade agrícola na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 11.o

Receitas obtidas com atividades não agrícolas

1.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, se for caso disso, do artigo 13.o do presente regulamento, receitas obtidas com atividades agrícolas são as obtidas pelo agricultor com o exercício da atividade agrícola, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, na sua exploração, incluindo apoios da União ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como quaisquer ajudas nacionais concedidas para atividades agrícolas, exceto os pagamentos diretos nacionais complementares nos termos dos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

As receitas obtidas com a transformação de produtos agrícolas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, da exploração são consideradas receitas de atividades agrícolas se os produtos transformados continuarem a ser propriedade do agricultor e a transformação resultar noutro produto agrícola, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Quaisquer outras receitas devem ser consideradas receitas obtidas com atividades não agrícolas.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «receitas» as receitas brutas antes da dedução dos custos e dos impostos conexos.

3.   Os apoios da União referidos no n.o 1 devem ser calculados:

a)

Na Bulgária e na Roménia, para 2015, com base no montante pertinente estabelecido no anexo V, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

b)

Na Croácia, para cada ano referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com base no montante estabelecido no anexo VI, ponto A, do mesmo regulamento.

Artigo 12.o

Montante dos pagamentos diretos a que se refere o artigo 9.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento

1.   O montante anual dos pagamentos diretos de um agricultor, a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, se for caso disso, o artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento, é o montante total dos pagamentos diretos a que o agricultor tinha direito em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativamente ao exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis elementos comprovativos de receitas provenientes de atividades não agrícolas. O montante deve ser calculado sem ter em conta a aplicação do artigo 63.o e do artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Quando o exercício fiscal mais recente referido no primeiro parágrafo for o de 2014 ou anterior, o montante anual dos pagamentos diretos é o montante total dos pagamentos diretos a que o agricultor tinha direito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 antes das reduções e exclusões previstas no artigo 21.o e no artigo 23.o desse regulamento.

2.   Se os agricultores não tiverem apresentado um pedido de ajuda para pagamentos diretos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no exercício fiscal mais recente referido no n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros estabelecem o montante total dos pagamentos diretos referido no n.o 1, primeiro parágrafo, multiplicando o número de hectares elegíveis declarados por esse agricultor no ano de aplicação do pedido de ajuda em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pela média nacional dos pagamentos diretos por hectare do ano a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.

A média nacional dos pagamentos diretos por hectare a que se refere o primeiro parágrafo é determinada dividindo o limite máximo nacional fixado para esse ano no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa relativamente ao mesmo ano, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Quando o ano referido no n.o 1, primeiro parágrafo, for 2014 ou anterior, a média nacional dos pagamentos diretos por hectare a que se refere o presente número, primeiro parágrafo, é determinada dividindo o limite máximo nacional fixado para esse ano no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa relativamente ao mesmo ano, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   O montante dos pagamentos diretos dos agricultores a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é o montante total dos pagamentos diretos a que o agricultor tinha direito em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 antes da aplicação do artigo 63.o e do artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativamente ao ano anterior.

Quando o ano referido no primeiro parágrafo for 2014, o montante dos pagamentos diretos é o montante total dos pagamentos diretos relativos a 2014 a que o agricultor tinha direito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 antes das reduções e exclusões previstas no artigo 21.o e no artigo 23.o desse regulamento.

4.   Se os agricultores não tiverem apresentado um pedido de ajuda para pagamentos diretos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no exercício fiscal anterior referido no n.o 3, primeiro parágrafo, os Estados-Membros estabelecem o montante total dos pagamentos diretos referido no n.o 3, primeiro parágrafo, multiplicando o número de hectares elegíveis declarados por esse agricultor no ano de apresentação do pedido de ajuda em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pela média nacional dos pagamentos diretos por hectare do ano anterior.

A média nacional dos pagamentos diretos por hectare a que se refere o primeiro parágrafo é determinada dividindo o limite máximo nacional fixado para esse ano no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa relativamente ao mesmo ano, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Quando o ano anterior referido no n.o 3, primeiro parágrafo, for 2014, os Estados-Membros devem determinar o montante anual dos pagamentos diretos desse agricultor multiplicando o número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor relativamente a 2015, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pela média nacional dos pagamentos diretos por hectare relativos a 2014.

A média nacional dos pagamentos diretos por hectare relativos a 2014 é determinada dividindo o limite máximo nacional para 2014 fixado no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa relativamente a 2014, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

5.   O montante total dos pagamentos diretos a que se referem os n.os 1 e 2, deve ser calculado:

a)

Na Bulgária e na Roménia, para 2015, com base no montante correspondente estabelecido no anexo V, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

b)

Na Croácia, para cada ano referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com base no montante estabelecido no anexo VI, ponto A, do mesmo regulamento.

Artigo 13.o

Critérios para provar que as atividades agrícolas não são insignificantes e que a principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola

1.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as atividades agrícolas não são insignificantes se as receitas totais obtidas das atividades agrícolas na aceção do artigo 11.o do presente regulamento no exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas representarem pelo menos um terço das receitas totais obtidas no exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas.

Os Estados-Membros podem decidir estabelecer o limiar para as receitas totais obtidas com atividades agrícolas a um nível inferior a um terço desde que esse limiar inferior não permita que as pessoas singulares ou coletivas com atividades agrícolas marginais sejam consideradas agricultores ativos.

Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros podem estabelecer critérios alternativos que permitam a uma entidade demonstrar que as suas atividades agrícolas não são insignificantes nos termos do artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem decidir que as atividades agrícolas constituem apenas uma parte insignificante das atividades económicas globais de uma pessoa singular ou coletiva, ou de um grupo de pessoas singulares ou coletivas, por meio dos seguintes métodos:

a)

O montante anual dos pagamentos diretos é inferior a 5 % do total das receitas obtidas com atividades não agrícolas, na aceção do artigo 11.o do presente regulamento, no exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas;

b)

O montante total das receitas obtidas com atividades agrícolas, na aceção do artigo 11.o do presente regulamento, no exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas é inferior a um limiar, a decidir pelos Estados-Membros, que não exceda um terço do montante total das receitas obtidas no exercício fiscal mais recente para o qual se encontrem disponíveis tais provas.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer critérios alternativos segundo os quais as atividades agrícolas são consideradas insignificantes nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.   Para efeitos do disposto no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, se for caso disso, no artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, considera-se que uma atividade agrícola é a principal atividade ou objeto social de uma pessoa coletiva se tal constar do registo comercial oficial ou for comprovado por qualquer documento oficial equivalente de um Estado-Membro. Às pessoas singulares deve ser exigida prova equivalente.

Caso tais registos não existam, os Estados-Membros devem recorrer a um elemento de prova equivalente.

Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros podem estabelecer critérios alternativos segundo os quais uma atividade agrícola é considerada a principal atividade ou objeto social de uma pessoa singular ou coletiva nos termos do artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, se for caso disso, do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do referido regulamento.

CAPÍTULO 2

REGIME DE PAGAMENTO DE BASE E REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

SECÇÃO 1

Normas de execução do regime de pagamento de base previstas no título III, capítulo 1, secções 1, 2, 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Subsecção 1

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

Artigo 14.o

Casos de herança, alteração do estatuto jurídico ou denominação e fusões e cisões

1.   Sempre que um agricultor tenha recebido a exploração, ou parte da exploração, por herança efetiva ou herança antecipada, tem direito a requerer, em seu nome, o número e o valor dos direitos ao pagamento a atribuir à exploração recebida, ou a parte dessa exploração, nas mesmas condições que o agricultor que inicialmente geria a exploração.

Nos casos de herança antecipada revogável, os direitos ao pagamento são atribuídos apenas ao herdeiro designado como tal na data referida no artigo 24.o, n.o 1, ou no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Uma alteração da denominação não tem impacto no número e no valor dos direitos ao pagamento a atribuir.

Uma alteração do estatuto jurídico não deve ter impacto no número e no valor dos direitos ao pagamento a atribuir se o agricultor que exercia o controlo da exploração inicial em termos de gestão, benefícios e risco financeiro gere igualmente a nova exploração.

3.   Uma fusão ou cisão não tem impacto no número total e no valor dos direitos ao pagamento a atribuir à exploração ou explorações.

Em caso de cisão, quando um Estados-Membro aplicar o artigo 24.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o número de direitos ao pagamento a atribuir a cada exploração resultante da cisão é estabelecido pela multiplicação do número de hectares elegíveis à disposição da nova exploração pertinente pela redução média no número de direitos a que a exploração original teria sido sujeita nos termos do artigo 24.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Para efeitos do presente número, entende-se por:

a)   «Fusão»: a fusão de dois ou mais agricultores distintos, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, num novo agricultor, na aceção do mesmo artigo, controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelos agricultores que geriam inicialmente as explorações em causa ou por um deles;

b)   «Cisão»: a cisão de um agricultor, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em:

i)

pelo menos dois novos agricultores distintos, na aceção do mesmo artigo, dos quais pelo menos um permanece controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, por pelo menos uma das pessoas singulares ou coletivas que geriam inicialmente a exploração em causa; ou

ii)

o agricultor inicial e, pelo menos, um novo agricultor distinto, na aceção do referido artigo.

Artigo 15.o

Estabelecimento de hectares elegíveis para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Para estabelecer o número de direitos ao pagamento a atribuir nos termos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 nos casos em que não são reconhecidas razões de força maior e circunstâncias excecionais, só são tidos em conta os hectares elegíveis determinados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.

2.   Quando um hectare elegível referido no n.o 1 é objeto de um pedido de atribuição de direitos ao pagamento por dois ou mais requerentes, a decisão sobre o requerente a quem atribuir o direito ao pagamento deve basear-se no critério de quem dispõe do poder de decisão em relação às atividades agrícolas exercidas nesse hectare e a quem cabem os benefícios e os riscos financeiros decorrentes dessas atividades.

Artigo 16.o

Limitação ao abrigo do artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Qualquer redução em conformidade com o artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não deve ultrapassar 85 % do número de direitos ao pagamento correspondentes aos hectares elegíveis de prados permanentes situados em zonas com condições climáticas difíceis.

2.   Para efeitos da aplicação do coeficiente de redução referido no n.o 1, os Estados-Membros podem, em função dos condicionalismos naturais referidos no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, estabelecer uma distinção entre categorias de zonas com condições climáticas difíceis, a fim de aplicar diferentes coeficientes de redução a essas categorias.

Artigo 17.o

Determinação do valor dos direitos ao pagamento em aplicação dos artigos 26.o e 40.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Para efeitos da determinação dos pagamentos diretos ou do valor dos direitos relativos a 2014 como referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, apenas são tidos em conta os pagamentos aos agricultores ou o valor dos direitos dos agricultores que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos, em conformidade com o artigo 9.o e com o artigo 24.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em 2015.

Para efeitos da determinação dos pagamentos diretos relativos ao ano anterior à aplicação do regime de pagamento de base referido no artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, apenas são tidos em conta os pagamentos aos agricultores que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

2.   Para efeitos do artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

A referência às medidas de apoio específico previstas no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros considerarem apenas uma ou várias medidas aplicadas ao abrigo dessas medidas de apoio específico;

b)

O apoio concedido a um agricultor para o ano civil de 2014 ao abrigo de um ou mais dos regimes de apoio referidos no artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é calculado sem ter em conta quaisquer reduções ou exclusões previstas título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

c)

Os Estados-Membros podem, em conformidade com critérios objetivos e não discriminatórios, decidir sobre o nível de apoio a ter em conta para um ou mais dos regimes enumerados no artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, aplicados pelo Estado-Membro em causa.

Ao aplicar o presente número, os Estados-Membros não devem pôr em causa a natureza dissociada do apoio concedido em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea c), e com o artigo 126.o, o artigo 127.o e o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Para efeitos do artigo 26.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio concedido para o ano civil de 2014 ao abrigo dos artigos 72.o-A e 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é calculado sem ter em conta quaisquer reduções ou exclusões previstas no título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

4.   A referência no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 aos direitos ao pagamento detidos por um agricultor deve também incluir os direitos ao pagamento arrendados pelo agricultor a outro agricultor na data de apresentação do seu pedido para 2014.

Artigo 18.o

Estabelecimento definitivo do valor e do número de direitos ao pagamento

Quando as informações aos agricultores referidas no artigo 25.o, n.o 10, ou no artigo 40.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 se basearem em dados provisórios, o valor e o número definitivo de direitos ao pagamento deve ser estabelecido e comunicado a esses agricultores após realização de todos os controlos necessários em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e, em qualquer caso, até 1 de abril do ano seguinte ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 19.o

Estabelecimento do valor dos direitos ao pagamento em casos de dificuldades excecionais

1.   Se um ou mais dos pagamentos diretos a que se refere o artigo 26.o, ou o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativos a 2014 ou ao ano anterior ao da aplicação do regime de pagamento de base, respetivamente, forem inferiores aos montantes correspondentes no ano anterior aos anos afetados por um caso de força maior ou circunstâncias excecionais, o valor unitário inicial deve ser determinado com base nos montantes recebidos pelo agricultor no ano anterior aos anos afetados por um caso de força maior ou circunstâncias excecionais.

2.   Os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação do n.o 1 aos casos em que os pagamentos diretos relativos a 2014 ou ao ano que precede a aplicação do regime de pagamento de base, respetivamente, são inferiores a uma certa percentagem dos montantes correspondentes no ano anterior aos anos afetados pelo caso de força maior ou circunstâncias excecionais. Esta percentagem não pode ser inferior a 85 %.

Artigo 20.o

Cláusula contratual privada em caso de venda

1.   Os Estados-Membros podem decidir que, em caso de venda de uma exploração ou de parte dela, os agricultores podem, por contrato assinado antes da última data para apresentação do pedido de atribuição do direito ao pagamento fixada pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, transferir, juntamente com a sua exploração ou parte desta, os direitos ao pagamento correspondentes a atribuir. Nesse caso, os direitos ao pagamento devem ser atribuídos ao vendedor e transferidos diretamente para o comprador que beneficiará, se for caso disso, dos pagamentos que o vendedor recebeu para 2014 ou do valor dos direitos que detinha em 2014, conforme referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, como referência para fixar o valor unitário inicial desses direitos ao pagamento.

Essa transferência exige que o vendedor respeite o disposto no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e que o comprador respeite o disposto no artigo 9.o do mesmo regulamento.

Essa venda não deve ser considerada uma transferência sem terras, na aceção do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   O n.o 1 é aplicável mutatis mutandis aos Estados-Membros que aplicam o título III, capítulo 1, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 21.o

Cláusula contratual privada em caso de arrendamento

1.   Os Estados-Membros podem decidir que, em caso de arrendamento de uma exploração ou de parte dela, os agricultores podem, por contrato assinado antes da data referida no artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, arrendar, juntamente com a sua exploração ou parte desta, os direitos ao pagamento correspondentes a atribuir. Nesse caso, os direitos ao pagamento devem ser atribuídos ao arrendador e arrendados diretamente ao arrendatário que beneficiará, se for caso disso, dos pagamentos que o arrendador recebeu para 2014 ou do valor dos direitos que detinha em 2014, conforme referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, como referência para fixar o valor unitário inicial desses direitos ao pagamento.

Essa transferência exige que o arrendador respeite o disposto no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que o arrendatário respeite o disposto no artigo 9.o do mesmo regulamento e que o contrato de arrendamento expire após a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento de base.

Esse arrendamento não deve ser considerado uma transferência sem terras, na aceção do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   O n.o 1 é aplicável mutatis mutandis aos Estados-Membros que aplicam o título III, capítulo 1, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 22.o

Beneficiários nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, entende-se por «batatas de consumo» e «batatas de semente», as batatas do código NC 0701, que não as destinadas ao fabrico de fécula de batata.

Subsecção 2

Ativação e transferência de direitos

Artigo 23.o

Cálculo do valor dos direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento são calculados, numa primeira fase, com três casas decimais e, numa segunda fase, arredondados por excesso ou por defeito à segunda casa decimal. Se o cálculo der um resultado em que a terceira casa decimal é um 5, o montante deve ser arredondado por excesso à segunda casa decimal.

2.   Se um agricultor transferir uma fração de um direito, o valor dessa fração é calculado proporcionalmente para cada ano restante em questão, conforme referido no artigo 25.o ou no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.   Os Estados-Membros podem alterar direitos ao pagamento fundindo frações de direitos de que um agricultor dispõe. O valor dos direitos fundidos será determinado para cada ano restante em questão, conforme referido no artigo 25.o ou no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, adicionando o valor das frações.

Artigo 24.o

Requisitos para a ativação dos direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento só podem ser declarados para pagamento uma vez por ano pelo agricultor que os detém (a título de propriedade ou de arrendamento) até à última data para apresentação do pedido único.

Contudo, sempre que um agricultor recorra à possibilidade de alterar o pedido único em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão com base com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pode igualmente declarar para pagamento os direitos ao pagamento que detenha (a título de propriedade ou de arrendamento) na data da sua notificação das alterações à autoridade competente, desde que os direitos ao pagamento em causa não sejam declarados para pagamento por outro agricultor relativamente ao mesmo ano.

Sempre que o agricultor adquira direitos ao pagamento através de uma transferência de outro agricultor e esse outro agricultor já tenha declarado esses direitos para pagamento, a declaração suplementar dos mesmos pelo cessionário só é admissível se o cedente já tiver informado a autoridade competente da transferência, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão com base no artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e retirar esses direitos ao pagamento do seu próprio pedido único, dentro dos prazos para alteração do pedido único fixados pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

2.   Se um agricultor, depois de ter declarado parcelas correspondentes à totalidade dos direitos ao pagamento de que disponha, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, expressos em números inteiros, ainda dispuser de uma parcela com uma fração de hectare, pode declarar mais um direito ao pagamento expresso num número inteiro, que dará direito a um pagamento calculado proporcionalmente à dimensão da parcela. O direito ao pagamento é considerado totalmente ativado para efeitos do artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

Artigo 25.o

Transferência de direitos

1.   Os direitos ao pagamento podem ser transferidos a qualquer momento do ano.

2.   Sempre que um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve definir as regiões referidas nessa disposição no primeiro ano de aplicação do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e, o mais tardar, um mês antes da data fixada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Subsecção 3

Reservas nacionais ou regionais

Artigo 26.o

Reversão para a reserva nacional ou regional devido a retenções da transferência de direitos ao pagamento

Sempre que um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pode decidir, em conformidade com critérios objetivos e de forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, reverter para a reserva nacional ou regional até 30 % dos valores unitários anuais de cada direito ao pagamento transferido sem os correspondentes hectares elegíveis, na aceção do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ou o montante equivalente expresso em número de direitos ao pagamento.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever uma reversão até 50 % do valor unitário anual de cada direito ao pagamento ou o montante equivalente expresso em número de direitos ao pagamento, conforme referido no primeiro parágrafo, durante os três primeiros anos de aplicação do regime de pagamento de base.

Artigo 27.o

Aplicação da cláusula dos ganhos excecionais

Para efeitos do artigo 28.o e do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o aumento do valor dos direitos ao pagamento referido nessas disposições deve ser determinado comparando o valor dos direitos ao pagamento do agricultor resultante da aplicação do artigo 25.o, n.o 4, e do artigo 26.o ou do artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, respetivamente, após a venda ou arrendamento referidos no artigo 28.o ou no artigo 40.o, n.o 5, desse regulamento, respetivamente, com o valor dos direitos ao pagamento que o agricultor teria obtido se não tivesse realizado a venda ou o arrendamento.

Artigo 28.o

Estabelecimento dos direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ou regional nos termos do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, quando um jovem agricultor ou um agricultor que inicia a sua atividade agrícola solicite direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional apesar de não ser detentor de direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento), deve receber um número de direitos ao pagamento igual ao número de hectares elegíveis de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na última data para apresentação do seu pedido de atribuição ou aumento do valor do direito ao pagamento fixado pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Quando um jovem agricultor ou um agricultor que inicia a sua atividade agrícola solicite direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional apesar de já ser detentor de direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento), deve receber um número de direitos ao pagamento igual ao número de hectares elegíveis de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na última data para apresentação do seu pedido referido no n.o 1 para os quais não detém quaisquer direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento).

Quando o valor dos direitos ao pagamento que o agricultor já detém (a título de propriedade ou de arrendamento) for inferior ao valor médio nacional ou regional referido no artigo 30.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os valores unitários anuais desses direitos ao pagamento podem ser aumentados até ao valor da média nacional ou regional, tal como previsto no artigo 30.o, n.o 10, do referido regulamento.

No entanto, nos Estados-Membros que apliquem o aumento a que se refere o artigo 30.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para efeitos do artigo 30.o, n.o 7, desse regulamento, o aumento a que se refere o presente número, segundo parágrafo, é obrigatório nesse Estado-Membro. Esse aumento deve ser fixado a um nível correspondente ao valor mais elevado de aumento aplicado para efeitos do artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.   Nos Estados-Membros que aplicam o disposto no artigo 24.o, n.os 6 ou 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as limitações da atribuição de direitos ao pagamento previstas nessas disposições podem ser aplicadas, mutatis mutandis, para a atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

No entanto, os Estados-Membros podem decidir que, nos casos em que a aplicação de uma ou várias limitações referidas no primeiro parágrafo limita o número total dos direitos ao pagamento que o agricultor já detém e que serão novos direitos atribuídos a partir da reserva a um nível inferior a uma percentagem fixa dos seus hectares elegíveis no ano em que o agricultor introduza um pedido de direitos ao pagamento provenientes da reserva, seja concedido a esse agricultor um número adicional de direitos ao pagamento correspondente a uma parte no número total dos seus hectares elegíveis declarados no seu pedido para esse ano em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A percentagem fixa referida no presente número, segundo parágrafo, deve ser calculada em conformidade com o método referido no artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento.

A parte no número total de hectares elegíveis do agricultor a que se refere o presente número, segundo parágrafo, deve ser calculada como metade da diferença em pontos percentuais entre a percentagem fixa referida no presente número, terceiro parágrafo, e a parte dos direitos ao pagamento detidos pelo agricultor nos seus hectares elegíveis declarados em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no seu pedido para o ano referido no presente número, segundo parágrafo. Para efeitos do presente parágrafo, entende-se por «direitos ao pagamento detidos pelo agricultor» os direitos ao pagamento já detidos pelo agricultor e que serão novos direitos atribuídos a partir da reserva.

Ao calcular o número de hectares elegíveis referido no presente número, segundo, terceiro e quarto parágrafos, os Estados-Membros podem decidir não incluir superfícies ocupadas por culturas permanentes, as superfícies ocupadas por prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis conforme referidas no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou por superfícies reconhecidas como prados permanentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 de aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional podem basear o método de cálculo referido no presente número, segundo parágrafo, nos números totais atribuídos/declarados em 2015 na região pertinente.

Para efeitos de determinação do limiar no segundo parágrafo, as terras adquiridas ou arrendadas pelo agricultor após 19 de outubro de 2011 não são tomadas em consideração.

4.   Para efeitos do presente artigo, só são considerados agricultores que iniciam a sua atividade agrícola os agricultores que tenham iniciado a sua atividade agrícola no ano civil de 2013 ou qualquer ano posterior e que apresentem um pedido de pagamento de base o mais tardar dois anos após o ano civil em que tenham iniciado a sua atividade agrícola.

Artigo 29.o

Estabelecimento dos direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ou regional nos termos do artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, quando são atribuídos novos direitos ao pagamento nos termos do artigo 30.o, n.o 10, desse regulamento, os mesmos devem ser atribuídos em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo e em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos pelo Estado-Membro em causa.

2.   Quando um agricultor que não detém quaisquer direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento) tem direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a receber direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ou regional e os solicite, deve receber um número de direitos ao pagamento correspondente ao número de hectares elegíveis que detenha (a título de propriedade ou de arrendamento) na última data para apresentação do seu pedido conforme referido no artigo 28.o, n.o 1.

3.   Quando um agricultor que detém direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento) tem direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a receber direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ou regional e os solicite, deve receber um número de direitos ao pagamento correspondente ao número de hectares elegíveis que detenha (a título de propriedade ou de arrendamento) na última data para apresentação do seu pedido conforme referido no artigo 28.o, n.o 1, em relação aos quais não detém qualquer direito ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento).

Quando o valor dos direitos ao pagamento que o agricultor já detém (a título de propriedade ou de arrendamento) é inferior à média nacional ou regional referida no artigo 30.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os valores unitários anuais desses direitos ao pagamento podem ser aumentados até ao valor da média nacional ou regional, conforme previsto no artigo 30.o, n.o 10, do referido regulamento.

4.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros não devem estabelecer critérios relacionados com a produção ou com outros dados específicos do setor por um período seguinte à data fixada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, para o exercício de 2013.

Artigo 30.o

Regras suplementares sobre o estabelecimento dos direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ou regional

1.   Ao aumentar os valores unitários anuais dos direitos ao pagamento, conforme referido no artigo 30.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros aumentam o valor unitário dos direitos que o agricultor já detém (a título de propriedade ou de arrendamento) à data do pedido de atribuição de direitos a partir da reserva nacional ou regional, de acordo com critérios objetivos e de forma a garantir a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros não devem estabelecer critérios relacionados com a produção ou com outros dados específicos do setor por um período seguinte à data fixada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, para o exercício de 2013.

Artigo 31.o

Dificuldades excecionais

1.   Sempre que um agricultor, devido a um caso de força maior ou a circunstâncias excecionais, tiver sido impedido de apresentar um pedido de atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, ou com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional, são-lhe atribuídos direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, alínea c), do referido regulamento. Os Estados-Membros devem estabelecer os valores unitários anuais dos direitos ao pagamento a atribuir em conformidade com o artigo 25.o ou o artigo 40.o, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e com as decisões adotadas pelo Estado-Membro no que diz respeito às opções previstas nesses artigos.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que, nos casos em que a aplicação de uma ou várias limitações da atribuição dos direitos ao pagamento previstas no artigo 24.o, n.os 3 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 limite o número de direitos ao pagamento atribuídos a um agricultor a um valor inferior a uma percentagem fixa dos seus hectares elegíveis, e o agricultor introduza um pedido de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional, esse agricultor seja considerado como encontrando-se numa situação de «desvantagem específica» nos termos do artigo 30.o, n.o 7, alínea b), desse regulamento. Nesse caso, é atribuído ao agricultor um número de direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 correspondente a uma parte do número total dos seus hectares elegíveis declarados no seu pedido relativo a 2015, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A percentagem fixa referida no primeiro parágrafo deve ser calculada como o número total de direitos ao pagamento concedidos no Estado-Membro em 2015, após aplicação das limitações previstas no artigo 24.o, n.os 3 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, dividido pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em 2015, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A parte do número total de hectares elegíveis do agricultor referida no primeiro parágrafo deve ser calculada como metade da diferença em pontos percentuais entre a percentagem fixa referida no primeiro e segundo parágrafos e a parte dos direitos ao pagamento do agricultor nos seus hectares elegíveis declarados em 2015, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Ao calcular o número de hectares elegíveis referido no presente número, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, os Estados-Membros podem decidir não incluir superfícies ocupadas por culturas permanentes, por prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis conforme referidas no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou por superfícies reconhecidas como prados permanentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.

Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 de aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional podem basear o método de cálculo referido no presente número, segundo parágrafo, nos números totais atribuídos/declarados em 2015 na região pertinente.

Para efeitos de determinação do limiar no primeiro parágrafo, as terras adquiridas ou arrendadas pelo agricultor após 19 de outubro de 2011 não são tomadas em consideração.

Subsecção 4

Estados-Membros que aplicam o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 32.o

Execução nos Estados-Membros que aplicam o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Salvo disposição em contrário da presente subsecção, as disposições da presente secção são aplicáveis aos Estados-Membros que aplicam o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 33.o

Aplicação do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Para estabelecer quais os direitos ao pagamento que caducam em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é dada prioridade aos direitos ao pagamento que tenham o valor mais baixo.

No caso de direitos ao pagamento com o mesmo valor, o número de direitos ao pagamento detidos e o número de direitos ao pagamento arrendados serão reduzidos na mesma proporção.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar o primeiro e o segundo parágrafo a nível regional.

Artigo 34.o

Determinação do valor dos direitos ao pagamento nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para os Estados-Membros que aplicam o artigo 21.o, n.o 3, desse regulamento

Para efeitos da determinação do valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros que aplicam o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 podem ajustar o montante dos pagamentos para 2014 conforme referido no artigo 26.o, n.o 5, do referido regulamento deduzindo, antes das reduções e exclusões, o montante resultante de direitos ao pagamento que tenham caducado nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

SECÇÃO 2

Regime de pagamento único por superfície

Artigo 35.o

Hectares elegíveis nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície

Para efeitos do regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, incluindo qualquer referência no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a hectares elegíveis declarados para efeitos desse regime, devem ser tidos em conta apenas os hectares elegíveis que são determinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.

Artigo 36.o

Aplicação do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

1.   Para diferenciar o pagamento único por superfície conforme previsto no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

A referência às medidas de apoio específico previstas no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros considerarem apenas uma ou várias medidas aplicadas ao abrigo dessas medidas de apoio específico;

b)

Os Estados-Membros podem, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, decidir sobre o nível de apoio a ter em conta para um ou mais dos regimes aplicados pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, e, se for caso disso, com o terceiro parágrafo dessa disposição. No entanto, ao ter em conta o apoio concedido ao abrigo do regime pertinente em 2014, o montante utilizado para diferenciar o pagamento único por superfície não pode ser superior ao montante correspondente concedido a um agricultor individual ao abrigo desse regime em 2014;

c)

Ao ter em conta o apoio concedido em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea c), e com o artigo 126.o, o artigo 127.o e o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, essa diferenciação não deve pôr em causa a natureza dissociada dos referidos regimes.

Essa diferenciação deve estar à disposição dos agricultores que receberam em 2014 o apoio referido no artigo 36.o, n.o 3, segundo, terceiro ou quarto parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. O montante por hectare deve ser determinado anualmente através da divisão do montante para diferenciar o pagamento único por superfície disponível para um agricultor individual pelo número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Se o montante do apoio ao abrigo de um ou mais dos regimes de apoio referidos no artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativos a 2014 for inferior ao montante ou montantes correspondentes no ano anterior ao anos afetados por casos de força maior ou circunstâncias excecionais, o Estado-Membro deve ter em conta o apoio concedido ao abrigo dos regimes de apoio em causa no ano anterior aos anos afetadas por casos de força maior ou circunstâncias excecionais.

Os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação do primeiro parágrafo aos casos em que os pagamentos diretos relativos a 2014 são inferiores a uma certa percentagem dos montantes correspondentes no ano que precede os anos afetados por casos de força maior ou circunstâncias excecionais. Esta percentagem não pode ser inferior a 85 %

3.   Os Estados-Membros podem decidir que, em caso de herança efetiva ou antecipada, a diferenciação do pagamento único por superfície esteja à disposição do agricultor que herda a exploração, desde que esse agricultor seja elegível ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

Artigo 37.o

Produção de cânhamo ao abrigo do regime de pagamento único por superfície

O artigo 9.o aplica-se mutatis mutandis ao regime de pagamento único por superfície.

CAPÍTULO 3

ECOLOGIZAÇÃO

SECÇÃO 1

Equivalência

Artigo 38.o

Exigências aplicáveis aos regimes de certificação nacionais ou regionais

1.   Os Estados-Membros que decidam aplicar as práticas equivalentes a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem designar uma ou mais autoridades de certificação públicas ou privadas que certifiquem que o agricultor aplica, na sua exploração, práticas que respeitam o disposto no artigo 43.o, n.o 3, desse regulamento.

2.   As autoridades de certificação públicas ou privadas devem preencher as seguintes condições:

a)

Devem dispor dos conhecimentos especializados, do equipamento e das infraestruturas exigidas para realizar as tarefas de certificação;

b)

Devem dispor de pessoal qualificado e experiente, em número suficiente;

c)

Devem ser imparciais e não ter quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício das tarefas de certificação.

As autoridades de certificação privadas devem ser acreditadas em conformidade com as normas EN ISO/IEC 17021 (Requisitos para organismos que procedem à auditoria e à certificação de sistemas de gestão) ou EN ISO/IEC 17065 (Avaliação da conformidade – Requisitos para organismos que procedem à certificação de produtos, processos e serviços) no setor da produção agrícola. A acreditação só pode ser efetuada por um organismo nacional de acreditação num Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

3.   A designação de uma autoridade de certificação pública ou privada é retirada sempre que a mesma deixe de satisfazer as condições para a sua designação estabelecidas no n.o 2.

Artigo 39.o

Cálculo do montante referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

1.   No caso dos agricultores que decidam aplicar as práticas referidas no anexo IX, secção I, pontos 3 e 4, e secção III, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e quaisquer outras práticas equivalentes aditadas a esse anexo que exijam um cálculo específico para evitar duplo financiamento, enquanto práticas equivalentes na aceção do artigo 43.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem deduzir do montante do apoio por hectare, calculado em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, um montante correspondente a um terço do pagamento médio por ecologização por hectare no Estado-Membro ou região em causa, para cada prática de ecologização com que a prática é equivalente.

O pagamento médio por ecologização por hectare no Estado-Membro ou região em causa deve ser calculado com base na percentagem, referida no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, da média dos limites máximos nacionais para os anos de 2015 a 2019 fixados no anexo II do mesmo regulamento e no número de hectares elegíveis declarados em conformidade com o artigo 33.o ou com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 em 2015. Os Estados-Membros que decidam aplicar já em 2015 as práticas referidas no presente número, primeiro parágrafo, podem estimar o número de hectares elegíveis declarados em 2015 com base nas declarações efetuadas em 2014 em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que decidam aplicar o artigo 43.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 podem decidir aplicar a dedução referida no presente artigo, n.o 1, numa base individual num montante correspondente a um terço do pagamento médio por ecologização por hectare do agricultor em causa.

O pagamento médio por ecologização do agricultor deve ser calculado com base na média do pagamento individual calculado em conformidade com o artigo 43.o, n.o 9, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para os anos de 2015 a 2019 e no número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor em conformidade com o artigo 33.o desse regulamento em 2015.

SECÇÃO 2

Diversificação das culturas

Artigo 40.o

Cálculo das partes das diferentes culturas para a diversificação das culturas

1.   Para efeitos do cálculo das partes das diferentes culturas, conforme previsto no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o período a ter em conta é a parte mais importante do período de cultivo, tendo em conta as práticas de cultivo tradicionais no contexto nacional.

Os Estados-Membros devem informar os agricultores desse período em devido tempo. Cada hectare da totalidade das terras aráveis da exploração deve ser contabilizado uma única vez por exercício para efeitos de cálculo das partes das diferentes culturas.

2.   Para efeitos de cálculo das partes das diferentes culturas, a superfície coberta por uma cultura pode incluir elementos paisagísticos que fazem parte da superfície elegível em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.

3.   Numa superfície em que a cultura mista é praticada mediante o cultivo simultâneo de duas ou mais culturas em filas distintas, cada cultura deve ser considerada uma cultura distinta se cobrir, pelo menos, 25 % da superfície em questão. A superfície coberta pelas distintas culturas deve ser calculada dividindo a superfície coberta pela cultura mista pelo número de culturas que cobrem, pelo menos, 25 % da referida superfície, independentemente da parte real de uma cultura nessa superfície.

Nas superfícies em que a cultura mista é praticada mediante o cultivo de uma cultura principal intercalada com uma segunda cultura, a superfície é considerada como estando coberta apenas pela cultura principal.

As superfícies em que é cultivada uma mistura de sementes devem, independentemente das culturas específicas incluídas na mistura, ser consideradas como cobertas por uma única cultura. Sem prejuízo do artigo 44.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa cultura única deve ser referida como «cultura mista». Se for possível determinar que as espécies incluídas nas diferentes misturas de sementes diferem entre si, os Estados-Membros podem reconhecer essas diferentes misturas de sementes como culturas únicas distintas desde que as diferentes misturas de sementes não sejam utilizadas para a cultura referida no artigo 44.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

SECÇÃO 3

Prados permanentes

Artigo 41.o

Quadro para a designação de outras zonas de prados permanentes ambientalmente sensíveis fora das zonas Natura 2000

As zonas de prados permanentes ambientalmente sensíveis fora das zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE ou pela Diretiva 2009/147/CE, a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser designadas com base em um ou mais dos seguintes critérios:

a)

Abrangem solos orgânicos com uma elevada percentagem de carbono orgânico, tais como zonas de turfa ou zonas húmidas;

b)

Acolhem os habitats enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE ou protegidos pela legislação nacional;

c)

Acolhem as espécies vegetais enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE ou protegidas pela legislação nacional;

d)

Têm importância significativa para as espécies de aves selvagens enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE;

e)

Têm importância significativa para as espécies de animais selvagens protegidas pela Diretiva 92/43/CEE ou pela legislação nacional;

f)

Abrangem prados permanentes de grande valor natural, definidos por critérios objetivos a estabelecer pelo Estado-Membro;

g)

Abrangem solos com elevado risco de erosão;

h)

Situam-se numa zona sensível designada no âmbito dos planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

Os Estados-Membros podem decidir anualmente acrescentar novas superfícies, mas devem informar atempadamente os agricultores em causa dessa decisão.

Artigo 42.o

Reconversão em caso de incumprimento da obrigação relativa às zonas de prados permanentes ambientalmente sensíveis

Sem prejuízo da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), se um agricultor converter ou lavrar prados permanentes sujeitos à obrigação referida no artigo 45.o, n.o 1, terceiro parágrafo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o Estado-Membro em questão deve estabelecer a obrigação de reconversão da superfície em prados permanentes e pode, numa base individual, dar instruções precisas, que devem ser respeitadas pelo agricultor em questão, sobre a forma de reparar o dano ambiental com o objetivo de restabelecer o estatuto de ambientalmente sensível.

O agricultor deve ser informado sem demora, após a deteção do incumprimento, da obrigação de reconversão e do prazo para o cumprimento dessa obrigação. O termo desse prazo não deve ser posterior à data para apresentação do pedido único para o ano seguinte ou, no caso da Suécia e da Finlândia, a 30 de junho do ano seguinte.

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a superfície reconvertida deve ser considerada prado permanente a partir do primeiro dia da reconversão e estar sujeita à obrigação referida no artigo 45.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 43.o

Cálculo da proporção de prados permanentes

1.   As superfícies declaradas pelos agricultores que participam no regime para os pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como as unidades de uma exploração agrícola utilizadas para a produção biológica em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (23), não devem ser incluídas na proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total nem na proporção de referência referidas no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   As superfícies declaradas pelos agricultores em 2012 como terras ocupadas por pastagens permanentes convertidas em terras para outras utilizações podem ser deduzidas do cálculo das superfícies de prados permanentes, em conformidade com o disposto no artigo 45.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, até ao número de hectares de pastagens permanentes ou prados permanentes que os agricultores tenham estabelecido após 2012 e declarado em 2015 a nível nacional, regional, subregional ou da exploração, desde que tenham sido respeitadas as regras em vigor sobre a manutenção de pastagens permanentes estabelecidas no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Aquando do cálculo do número de hectares de pastagens permanentes ou prados permanentes estabelecidos após 2012 conforme referido no primeiro parágrafo, são apenas tidos em conta os hectares de pastagens permanentes ou prados permanentes em superfícies agrícolas declaradas em 2012, 2013 ou 2014 em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Os Estados-Membros devem adaptar a sua proporção de referência se concluírem que se verifica um impacto significativo sobre a evolução da proporção devido, em especial, a uma alteração da superfície utilizada para a produção biológica ou a uma alteração da população de participantes no regime para os pequenos agricultores. Nesse caso, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão da adaptação efetuada e da justificação para essa adaptação.

Artigo 44.o

Manutenção da proporção de prados permanentes

1.   Os Estados-Membros podem impor aos agricultores a obrigação individual de não converterem superfícies de prados permanentes sem autorização individual prévia. Os agricultores devem ser informados dessa obrigação o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 15 de novembro do ano em que o Estado-Membro a imponha. Essa obrigação só se aplica a agricultores que estejam sujeitos às obrigações decorrentes do título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no que se refere às superfícies de prados permanentes que não estão sujeitas ao disposto no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

A concessão de uma autorização pode depender da aplicação de critérios objetivos e não discriminatórios, incluindo critérios ambientais. Se a autorização referida no primeiro parágrafo estiver subordinada à condição da passagem de outra superfície com um número correspondente de hectares a prados permanentes, essa superfície deve, em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ser considerada prado permanente a partir do primeiro dia da conversão. Essas superfícies devem estar ocupadas por erva ou outras forrageiras herbáceas durante, pelo menos, cinco anos consecutivos após a data da conversão ou, se o Estado-Membro assim o decidir, caso o agricultor converta superfícies já ocupadas anteriormente por erva ou outras forrageiras herbáceas em superfícies de prados permanentes, durante o número restante de anos necessário para perfazer os cinco anos consecutivos.

2.   Quando se determine que a proporção referida no artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 diminuiu mais de 5 % em relação à proporção de referência referida nesse artigo, o Estado-Membro em questão deve impor a obrigação de reconversão de superfícies em prados permanentes e estabelecer regras para evitar novas conversões de superfícies de prados permanentes.

Os Estados-Membros devem determinar o grupo de agricultores sujeitos à obrigação de reconversão de entre os agricultores que:

a)

Estejam sujeitos às obrigações decorrentes do título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no que se refere às superfícies de prados permanentes não sujeitas ao disposto no artigo 45.o, n.o 1, desse regulamento; e

b)

Com base nos pedidos apresentados em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ou o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, durante os dois anos civis anteriores, ou em 2015, nos três anos civis anteriores, tenham à sua disposição superfícies agrícolas convertidas a partir de superfícies de prados permanentes ou de terras ocupadas por pastagens permanentes em superfícies com outras utilizações.

Nos casos em que os períodos referidos no segundo parágrafo, alínea b), incluem anos civis anteriores a 2015, a obrigação de reconversão aplica-se igualmente a superfícies que, de terras ocupadas por pastagens permanentes, sujeitas à obrigação referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou no artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tenham sido convertidas em superfícies para outras utilizações.

Ao determinarem os agricultores que devem reconverter superfícies em superfícies de prados permanentes, os Estados-Membros devem impor essa obrigação, em primeiro lugar, aos agricultores que disponham de uma superfície convertida de prados permanentes ou terras ocupadas por pastagens permanentes em superfícies para outras utilizações em infração do requisito de autorização, se for caso disso, referido no presente artigo, n.o 1, ou no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. Esses agricultores devem reconverter toda a superfície convertida.

3.   Se a aplicação do n.o 2, quarto parágrafo, não resultar num aumento da proporção referida no artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 superior ao limiar de 5 %, os Estados-Membros devem impor aos agricultores que têm à sua disposição uma superfície que tenha sido convertida, de superfície de prados permanentes ou de terras ocupadas por pastagens permanentes, numa superfície para outras utilizações durante os períodos referidos no presente artigo, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), a obrigação de reconverterem uma percentagem dessa superfície convertida em superfícies de prados permanentes ou de estabelecerem outra superfície correspondente a essa percentagem como superfície de prados permanentes. Essa percentagem deve ser calculada com base na superfície convertida pelo agricultor no decorrer dos períodos referidos no presente artigo, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), e na superfície necessária para aumentar a proporção referida no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 acima do limiar de 5 %.

Os Estados-Membros podem, para o cálculo da percentagem referida no primeiro parágrafo, excluir da superfície convertida por esses agricultores as superfícies que tenham passado a ser prados permanentes após 31 de dezembro de 2015, desde que efetuem controlos administrativos cruzados dos prados permanentes declarados anualmente no pedido de ajuda geoespacial por meio de uma interseção espacial com a superfície declarada como pastagem permanente em 2015 registada no sistema de identificação das parcelas agrícolas e que esses prados permanentes não tenham sido estabelecidos em resultado de uma obrigação de reconverter ou estabelecer uma superfície de prado permanente em conformidade com o n.o 2 ou com o presente número. Contudo, se essa exclusão não permitir um aumento da proporção referida no artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 acima do limiar de 5 %, os Estados-Membros não devem excluir essas superfícies.

As superfícies de prados permanentes ou de pastagens permanentes criadas pelos agricultores no âmbito de compromissos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (24) e o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 não são tidas em conta nas superfícies convertidas pelo agricultor para o cálculo da percentagem referida no primeiro parágrafo.

Os agricultores devem ser informados das obrigações individuais de reconversão e das regras para evitar novas conversões de prados permanentes o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 31 de dezembro do ano em que foi determinada a descida abaixo dos 5 %. A obrigação de reconversão deve ser cumprida antes do termo do prazo para apresentação do pedido único para o ano seguinte, ou, no caso da Suécia e da Finlândia, de 30 de junho do ano seguinte.

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as superfícies reconvertidas em superfícies de prados permanentes ou estabelecidas como superfícies de prados permanentes devem ser consideradas prados permanentes a partir do primeiro dia da reconversão ou estabelecimento. Essas superfícies devem ser ocupadas por erva ou outras forrageiras herbáceas durante, pelo menos, cinco anos consecutivos após a data da respetiva conversão ou, se o Estado-Membro assim o decidir, caso o agricultor converta superfícies já ocupadas anteriormente por erva ou outras forrageiras herbáceas em superfícies de prados permanentes, o número restante de anos necessário para perfazer os cinco anos consecutivos.

SECÇÃO 4

Superfície de interesse ecológico

Artigo 45.o

Critérios adicionais para os tipos de superfície de interesse ecológico

1.   Para efeitos da classificação dos tipos de superfícies enumeradas no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 como superfícies de interesse ecológico, são aplicáveis os n.os 2 a 11 do presente artigo.

2.   As terras em pousio não se devem encontrar em produção agrícola. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para constituírem superfícies de interesse ecológico por um período superior a cinco anos, as terras em pousio permanecem terras aráveis.

3.   Os socalcos são socalcos protegidos ao abrigo das BCAA 7 conforme referidas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como outros socalcos. Os Estados-Membros podem decidir considerar como superfície de interesse ecológico apenas os socalcos protegidos ao abrigo das BCAA 7. Os Estados-Membros que decidam considerar também outros socalcos devem estabelecer critérios para esses outros socalcos, incluindo a altura mínima, com base noutras especificidades nacionais ou regionais.

4.   Os elementos paisagísticos devem estar à disposição do agricultor e ser os elementos protegidos ao abrigo das BCAA7, dos RLG2 ou dos RLG 3 conforme referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como os seguintes elementos:

a)

Sebes ou faixas arborizadas com largura superior a 10 metros;

b)

Árvores isoladas com copas de diâmetro mínimo de 4 metros;

c)

Árvores em linha com copas de diâmetro mínimo de 4 metros. O espaço entre as copas não deve exceder 5 metros;

d)

Árvores em grupo, em que as copas das árvores se sobrepõem, e bosquetes situados nas parcelas, com um máximo de 0,3 hectares em ambos os casos;

e)

Orlas dos campos com largura entre 1 e 20 metros, nas quais não há produção agrícola;

f)

Lagoas com um máximo de 0,1 hectares. Os reservatórios de betão ou plástico não são considerados superfícies de interesse ecológico;

g)

Valas com largura máxima de 6 metros, incluindo cursos de água a descoberto destinados a irrigação ou drenagem. Os canais com paredes de betão não são considerados superfícies de interesse ecológico;

h)

Muros de pedra tradicionais.

Os Estados-Membros podem decidir limitar a seleção de elementos paisagísticos aos elementos protegidos ao abrigo das BCAA7, dos RLG2 ou dos RLG 3 conforme referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e/ou a um ou mais dos elementos enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a h), desde que devidamente justificado.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), os Estados-Membros podem incluir árvores por eles reconhecidas como elementos paisagísticos valiosos com copas de diâmetro inferior a 4 metros.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), os Estados-Membros podem estabelecer uma largura máxima inferior.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f), os Estados-Membros podem estabelecer uma dimensão mínima para as lagoas e podem decidir que uma faixa com vegetação ripícola com largura até 10 metros ao longo da água seja incluída na dimensão das lagoas. Os Estados-Membros podem estabelecer critérios para assegurar que as lagoas têm valor natural, tendo em conta o papel desempenhado pelas lagoas naturais na conservação de habitats e de espécies.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea h), os Estados-Membros devem estabelecer critérios mínimos baseados em especificidades nacionais ou regionais, incluindo limites para a altura e a largura.

5.   As faixas de proteção incluem as faixas de proteção ao longo de cursos de água exigidas ao abrigo das BCAA 1, dos RLG 1 ou dos RLG 10 conforme referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como outras faixas de proteção. A largura mínima dessas outras faixas de proteção é estabelecida pelos Estados-Membros, mas não pode ser inferior a 1 metro. Essas faixas devem situar-se em parcelas aráveis ou ser-lhes adjacentes, de forma a que os seus bordos longos sejam paralelos à margem de um curso de água ou massa de água. Ao longo dos cursos de água, podem incluir faixas com vegetação ripícola, com largura até 10 metros. Não haverá produção agrícola nas faixas de proteção. Em derrogação do requisito de não produção, os Estados-Membros podem permitir o pastoreio ou o corte de forragem desde que a faixa de proteção permaneça distinta das terras agrícolas adjacentes.

6.   Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais são terras aráveis elegíveis para o regime de pagamento de base ou o regime de pagamento único por superfície referidos no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e que preenchem as condições em que foi ou é concedido apoio ao abrigo do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

7.   No que diz respeito às faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas, os Estados-Membros podem decidir autorizar a produção agrícola ou estabelecer uma exigência de não autorização da produção agrícola ou prever as duas opções para os agricultores. Se os Estados-Membros decidirem não autorizar a produção agrícola, em derrogação do requisito de não produção, podem permitir o pastoreio ou o corte de forragem desde que a faixa de proteção permaneça distinta das terras agrícolas adjacentes. A largura mínima dessas faixas é estabelecida pelos Estados-Membros, mas não pode ser inferior a 1 metro. A largura máxima é de 10 metros.

8.   Para as superfícies com talhadias de curta rotação sem uso de fertilizantes minerais e/ou produtos fitofarmacêuticos, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista de espécies que podem ser utilizadas para o efeito através de seleção, da lista estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, das espécies mais adequadas do ponto de vista ecológico, excluindo, assim, as espécies que são claramente não indígenas. Os Estados-Membros devem também estabelecer as exigências relativas ao uso de fertilizantes minerais e produtos fitofarmacêuticos, tendo presente o objetivo das superfícies de interesse ecológico, nomeadamente proteger e melhorar a biodiversidade.

9.   As superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal incluem tais superfícies estabelecidas em conformidade com os RLG 1 conforme referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como outras superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal, desde que tenham sido estabelecidas por sementeira de uma mistura de espécies agrícolas ou por subenrelvamento da cultura principal. Os Estados-Membros devem estabelecer a lista das misturas de espécies agrícolas a utilizar e o período para a sementeira das culturas secundárias ou do coberto vegetal e podem estabelecer condições adicionais, nomeadamente no que diz respeito aos métodos de produção. O período a estabelecer pelos Estados-Membros não deve prolongar-se para além de 1 de outubro.

As superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal não incluem superfícies com culturas de inverno que são semeadas no outono e que se destinam, em geral, à colheita ou ao pastoreio. Não devem também incluir as superfícies abrangidas por práticas equivalentes referidas no anexo IX, secção I, pontos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e aplicadas por meio dos compromissos referidos no artigo 43.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento.

10.   Nas superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto, os agricultores devem cultivar as culturas fixadoras de azoto incluídas numa lista estabelecida pelo Estado-Membro. Essa lista deve conter as culturas fixadoras de azoto que, no entender dos Estados-Membros, contribuem para o objetivo de melhorar a biodiversidade. Essas culturas devem estar presentes durante o período vegetativo. Os Estados-Membros devem estabelecer regras que determinem onde podem ser cultivadas culturas fixadoras de azoto que se qualifiquem como superfícies de interesse ecológico. Essas regras devem ter em conta a necessidade de cumprir os objetivos da Diretiva 91/676/CEE e da Diretiva 2000/60/CE, atendendo ao potencial das culturas fixadoras de azoto para aumentar o risco da lixiviação de azoto no outono. Os Estados-Membros podem estabelecer condições adicionais, nomeadamente no que diz respeito aos métodos de produção.

As superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto não devem incluir as superfícies abrangidas por práticas equivalentes referidas no anexo IX, secção I, pontos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e aplicadas por meio dos compromissos referidos no artigo 43.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento.

11.   Um agricultor pode declarar a mesma superfície ou elemento paisagístico apenas uma vez num exercício para efeitos de cumprimento da exigência relativa às superfícies de interesse ecológico.

Artigo 46.o

Regras para a aplicação regional das superfícies de interesse ecológico

1.   Os Estados-Membros que optem pela aplicação regional prevista no artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem definir regiões para efeitos do mesmo artigo. As regiões a definir devem consistir em áreas geográficas únicas e homogéneas com condições agrícolas e ambientais semelhantes. Para esse efeito, a homogeneidade deve dizer respeito ao tipo de solo, à elevação e à presença de áreas naturais e seminaturais.

2.   Dentro das regiões definidas, os Estados-Membros devem designar as superfícies em que tem de ser aplicada até metade dos pontos percentuais da exigência relativa às superfícies de interesse ecológico.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer, em relação às superfícies definidas, as obrigações específicas dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes. Essas obrigações devem garantir estruturas contíguas de superfícies de interesse ecológico adjacentes. As obrigações dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes devem incluir a exigência de que cada agricultor participante disponha de, pelo menos, 50 % da superfície sujeita à obrigação prevista no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 situados nas terras das suas explorações na região e em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

4.   As obrigações dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes devem assegurar que as superfícies de interesse ecológico contíguas referidas nos n.os 2 e 3 sejam constituídas por uma ou mais das superfícies referidas no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), c), d) e h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

5.   Aquando da designação das superfícies e do estabelecimento das obrigações referidas nos n.os 2 e 3, respetivamente, os Estados-Membros devem ter em conta, se for caso disso, as estratégias para a biodiversidade e/ou a adaptação e atenuação das alterações climáticas existentes a nível nacional ou regional, os planos de gestão de bacias hidrográficas ou as necessidades identificadas com vista a assegurar a coerência ecológica da rede Natura 2000 referida no artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE ou contribuir para a aplicação da estratégia relativa à Infraestrutura Verde.

6.   Antes de estabelecer as obrigações dos agricultores, os Estados-Membros devem consultar os agricultores ou agrupamentos de agricultores em causa e outros interessados pertinentes. Na sequência dessa consulta, os Estados-Membros devem estabelecer um plano finalizado detalhado para a execução regional e informar os interessados que participaram na consulta e os agricultores ou agrupamentos de agricultores em causa desse plano, incluindo a designação das superfícies e obrigações dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes e, designadamente, a percentagem precisa que cada agricultor individual tem de aplicar na sua própria exploração. Os Estados-Membros devem transmitir essas informações aos agricultores até 30 de junho do ano que precede aquele em que a execução regional se aplicará ou, no primeiro ano de aplicação do presente regulamento, em tempo devido para permitir ao agricultor proceder devidamente à sua aplicação.

Sem prejuízo dos pagamentos aos agricultores referidos no artigo 43.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de disposições relativas às compensações financeiras entre agricultores e às sanções administrativas em caso de incumprimento das superfícies de interesse ecológico contíguas.

Artigo 47.o

Regras para a aplicação coletiva e critérios a cumprir pelas explorações para serem consideradas em estreita proximidade

1.   Os Estados-Membros que decidam autorizar a aplicação coletiva prevista no artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem definir os critérios a cumprir pelas explorações para serem consideradas em estreita proximidade recorrendo a qualquer dos seguintes critérios:

a)

Agricultores cujas explorações se situem em 80 % no mesmo município;

b)

Agricultores cujas explorações se situem em 80 % numa área com um raio de um número de quilómetros a estabelecer pelos Estados-Membros, com um máximo de 15 quilómetros.

2.   Os Estados-Membros que optem por designar as superfícies em que a aplicação coletiva é possível e que optem por impor obrigações aos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes devem ter em conta as estratégias para a biodiversidade e/ou a adaptação e atenuação das alterações climáticas existentes a nível nacional ou regional, os planos de gestão de bacias hidrográficas ou as necessidades identificadas com vista a assegurar a coerência ecológica da rede Natura 2000 referida no artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE ou as necessidades identificadas com vista a assegurar a coerência ecológica da rede Natura 2000 referida no artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE ou contribuir para a aplicação da estratégia relativa à Infraestrutura Verde.

3.   As obrigações dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes referidas no n.o 2 devem incluir a condição de que as superfícies de interesse ecológico contíguas sejam constituídas por uma ou mais das superfícies referidas no artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), c), d) e h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

4.   Os agricultores que participem na aplicação coletiva devem concluir um acordo escrito que inclua informações pormenorizadas sobre as disposições internas relativas às compensações financeiras e sanções administrativas em caso de incumprimento das superfícies de interesse ecológico comuns.

Artigo 48.o

Determinação da proporção entre floresta e terras agrícolas

1.   Os Estados-Membros que decidam aplicar o artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem estabelecer a percentagem de floresta em relação à superfície terrestre total a que se refere o mesmo número, primeiro parágrafo, com base nos dados disponíveis do Eurostat. Os dados florestais devem referir-se à definição aplicada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e devem excluir as superfícies ocupadas por outras terras arborizadas. A superfície terrestre total exclui a superfície ocupada pelas águas interiores, incluindo rios e lagos.

2.   A proporção entre floresta e terras agrícolas referida no artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve ser calculada com base nos dados disponíveis do Eurostat. Se o Eurostat não dispuser de dados sobre as superfícies florestadas e as superfícies agrícolas à escala necessária para avaliar a proporção de floresta ao nível equivalente ao nível UAL2 ou com base numa unidade claramente delimitada que cubra uma única zona geográfica claramente contígua e com condições agrícolas semelhantes, podem ser utilizadas outras fontes de dados.

Os Estados-Membros devem demonstrar que utilizaram dados atualizados e coerentes sobre as superfícies florestadas e as terras agrícolas que refletem, na medida do possível, a situação real.

3.   Os dados e os cálculos referidos nos n.os 1 e 2 são válidos por três anos. Após o termo deste período, os Estados-Membros que decidam prosseguir a aplicação da isenção prevista no artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e renovar esse período de três anos devem recalcular as proporções em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, utilizando os dados mais recentes disponíveis.

Em caso de alterações dos limites administrativos que afetem a proporção referida no n.o 2, os dados e os cálculos devem ser reavaliados e as alterações na aplicação da isenção devem ser notificadas à Comissão.

CAPÍTULO 4

PAGAMENTO PARA OS JOVENS AGRICULTORES

Artigo 49.o

Acesso das pessoas coletivas ao pagamento para os jovens agricultores

1.   O pagamento anual para os jovens agricultores referido no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é concedido a pessoas coletivas, independentemente da forma legal destas, se forem preenchidas as seguintes condições:

a)

A pessoa coletiva é elegível para um pagamento a título do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referidos no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e ativou direitos ao pagamento ou declarou hectares elegíveis, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4, do referido regulamento;

b)

Um jovem agricultor na aceção do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 exerce controlo efetivo e duradouro sobre a pessoa coletiva em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros no primeiro ano do pedido do pagamento, pela pessoa coletiva, ao abrigo do regime relativo aos jovens agricultores. Quando várias pessoas singulares, incluindo pessoas que não sejam jovens agricultores, participarem no capital ou gestão da pessoa coletiva, o jovem agricultor deve ser capaz exercer esse controlo efetivo e duradouro individual ou conjuntamente com outros agricultores;

c)

Pelo menos um dos jovens agricultores que preenche a condição estabelecida na alínea b) satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Estado-Membro nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a menos que o Estado-Membro tenha decidido a aplicabilidade desses critérios a todos os jovens agricultores em questão.

Se uma pessoa coletiva for controlada individual ou conjuntamente por outra pessoa coletiva, as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), são aplicáveis a qualquer pessoa singular que tenha controlo sobre essa outra pessoa coletiva.

2.   O pagamento referido no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deixa de ser concedido se todos os jovens agricultores que satisfazem os critérios estabelecidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e, se for caso disso, no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), tiverem deixado de exercer controlo sobre a pessoa coletiva.

3.   Para efeitos do presente artigo:

a)

As referências a «agricultor» no artigo 50.o, n.os 4 a 10, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem ser entendidas como referências à pessoa coletiva mencionada no presente artigo;

b)

A referência à primeira apresentação do pedido ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície, referida no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve ser entendida como referência ao primeiro pedido de pagamento apresentado por uma pessoa coletiva a título do regime para os jovens agricultores;

c)

Sem prejuízo do presente artigo, n.o 4, a referência a «instalação» no artigo 50.o, n.o 5, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve ser entendida como referência à instalação pelos jovens agricultores que exercem controlo sobre a pessoa coletiva em conformidade com o presente artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

4.   Se vários jovens agricultores, na aceção do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), tiverem passado a exercer controlo sobre a pessoa coletiva em momentos diferentes, considera-se que a primeira aquisição de controlo constitui o momento da «instalação» referida no artigo 50.o, n.o 5, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 50.o

Acesso dos agrupamentos de pessoas singulares ao pagamento para os jovens agricultores

O artigo 49.o aplica-se, mutatis mutandis, aos agrupamentos de pessoas singulares, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que, enquanto agrupamento, preencham as condições enunciadas no artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

CAPÍTULO 5

APOIO ASSOCIADO

SECÇÃO 1

Apoio associado voluntário

Artigo 51.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por «medidas de apoio associado» as medidas de aplicação do apoio associado voluntário referido no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 52.o

Princípios gerais

1.   Os Estados-Membros devem definir as regiões referidas no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 segundo critérios objetivos e não-discriminatórios, tais como as características agronómicas e socioeconómicas e o potencial agrícola regional ou a estrutura institucional ou administrativa. Essas regiões podem diferir das estabelecidas no âmbito de outros regimes de apoio previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Ao definirem os tipos específicos de agricultura ou os setores agrícolas específicos referidos no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem ter em conta, nomeadamente, as condições e estruturas de produção pertinentes da região ou setor em causa.

3.   Para efeitos do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, considera-se que determinados tipos de agricultura ou setores agrícolas específicos estão em «dificuldades» se existir risco de abandono ou de declínio da produção devido, designadamente, à reduzida rendibilidade da atividade em causa, com reflexos negativos no equilíbrio económico, social ou ambiental da região ou setor em causa.

Artigo 53.o

Condições de concessão do apoio

1.   Compete aos Estados-Membros estabelecer critérios de elegibilidade para as medidas de apoio associado, em conformidade com o quadro definido pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e em observância das condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Compete aos Estados-Membros fixar, a nível regional ou setorial, as superfícies, os rendimentos e o número de animais referidos no artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Estes parâmetros devem refletir os rendimentos, superfícies cultivadas ou número de animais máximos que foram atingidos na região ou setor visado em, pelo menos, um dos cinco anos que antecederam o ano da decisão a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

O pagamento anual deve ser expresso em montante do apoio por unidade. O pagamento deve resultar da razão entre o montante fixado para financiamento da medida, notificado nos termos do anexo I, ponto 3, alínea i), do presente regulamento e a superfície ou o número de animais elegível para o apoio no ano em causa ou a superfície ou o número de animais fixados nos termos do presente número, primeiro parágrafo.

3.   Se a medida de apoio associado disser respeito às sementes de oleaginosas referidas no anexo do Memorando de Acordo relativo às Sementes Oleaginosas celebrado no âmbito do GATT entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América, o total das superfícies máximas a apoiar notificadas pelos Estados-Membros não deve exceder a superfície máxima para o conjunto da União para efeitos de assegurar o cumprimento dos seus compromissos internacionais.

Se a superfície máxima referida no primeiro parágrafo for excedida, os Estados-Membros em causa devem ajustar a superfície comunicada aplicando um coeficiente de redução, correspondente à razão entre a superfície máxima e o total das superfícies notificadas para o apoio às sementes de oleaginosas a que se refere o primeiro parágrafo.

A Comissão fixa o coeficiente de redução referido no segundo parágrafo por meio de atos de execução adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

4.   Se a medida de apoio associado disser respeito a bovinos e/ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros devem estabelecer, como condição de elegibilidade para o apoio, a exigência de identificação e registo dos animais prevista no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) ou no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (26), respetivamente.

5.   Os Estados-Membros não podem conceder apoio associado por superfície em relação a superfícies não elegíveis na aceção do artigo 32.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Se os Estados-Membros concederem apoio associado a cânhamo, aplica-se a condição enunciada no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no artigo 9.o do presente regulamento.

Artigo 54.o

Coerência e cúmulo de apoio

1.   Para efeitos do artigo 52.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) são consideradas «outras medidas e políticas da União».

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre:

a)

As medidas de apoio associado e as medidas tomadas no âmbito de outras medidas e políticas da União;

b)

As várias medidas de apoio associado;

c)

As medidas de apoio associado e as medidas financiadas por auxílios estatais.

Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de apoio associado não interferem no funcionamento das outras medidas referidas no primeiro parágrafo.

3.   Se o apoio a título de uma determinada medida de apoio associado puder ser concedido também a título de outra medida de apoio associado, os Estados-Membros devem assegurar que o agricultor em causa só possa receber apoio para o objetivo referido no artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a título de uma única dessas medidas.

Artigo 55.o

Critérios de aprovação pela Comissão

1.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, considera-se que não há alternativas se:

a)

Nenhuma outra produção, além da produção objeto da medida de apoio associado, puder ser realizada na região ou setor visado ou a continuação dessa produção exigir mudanças significativas das estruturas de produção; ou

b)

A conversão noutra produção for muito dificultada pela falta de terras ou de infraestruturas que lhe estejam adaptadas, pela redução significativa que dela adviria no número de explorações, pelo nível dos investimentos necessários à conversão ou devido a outras razões semelhantes.

2.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é necessário assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação se for previsível que a suspensão ou redução da produção na região ou setor visado prejudique a atividade e o emprego ou a viabilidade económica conexos de empresas a jusante significativamente dependentes da produção em causa, tais como transformadores de matérias-primas, matadouros e indústrias do setor alimentar. Estas empresas a jusante devem estar situadas na região em causa ou estar significativamente dependentes do setor em questão para o prosseguimento da atividade.

3.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, considera-se que existem perturbações constantes do correspondente mercado se os agricultores da região ou setor visado sofrerem perdas económicas resultantes, nomeadamente, de poluição, contaminações ou degradação da qualidade do ambiente relacionadas com uma ocorrência específica geograficamente circunscrita.

4.   Ao avaliar o nível do apoio associado resultante das medidas a aprovar notificadas pelo Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o nível de pagamentos diretos associados concedidos durante, pelo menos, um ano do período de referência 2010-2014 referido no artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

SECÇÃO 2

Pagamento específico para o algodão

Artigo 56.o

Autorização de terras agrícolas para produção de algodão

Os Estados-Membros devem estabelecer critérios objetivos para a autorização de terras agrícolas em conformidade com o disposto no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Os critérios devem basear-se num ou mais dos seguintes aspetos:

a)

Economia agrícola das regiões nas quais a cultura do algodão é importante;

b)

Características pedoclimáticas das superfícies em questão;

c)

Gestão das águas de irrigação;

d)

Rotações e métodos de cultivo previsivelmente respeitadores do ambiente.

Artigo 57.o

Autorização de variedades para sementeira

Para efeitos do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem autorizar as variedades registadas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas previsto na Diretiva 2002/53/CE que se adequem às necessidades do mercado.

Artigo 58.o

Requisitos de elegibilidade

A sementeira das superfícies a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve permitir obter uma densidade mínima de plantas, a fixar pelo Estado-Membro em função das condições pedoclimáticas e das especificidades regionais que se justifiquem.

Artigo 59.o

Práticas agronómicas

Os Estados-Membros podem estabelecer regras específicas no que respeita a práticas agronómicas necessárias à manutenção e à colheita das culturas em condições de crescimento normais.

Artigo 60.o

Aprovação de organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros aprovam anualmente, por períodos de um ano, com início até 1 de março, as organizações interprofissionais a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 que requeiram a correspondente aprovação e que:

a)

Abranjam uma superfície total não inferior a um limite de, pelo menos, 4 000 hectares estabelecido pelo Estado-Membro, que satisfaçam os critérios de autorização estabelecidos no artigo 56.o do presente regulamento;

b)

Incluam pelo menos uma empresa de descaroçamento; e

c)

Tenham adotado normas de funcionamento interno no que respeita, nomeadamente, às condições de adesão e às quotizações, em conformidade com as regulamentações nacionais e da União.

2.   Caso se verifique que uma organização interprofissional aprovada não respeita os critérios de aprovação previstos no n.o 1, o Estado-Membro deve revogar a aprovação, salvo se o desrespeito dos critérios em causa for corrigido. Se tiver a intenção de revogar uma aprovação, o Estado-Membro deve notificá-lo à organização interprofissional, juntamente com as razões da revogação. O Estado-Membro deve permitir que a organização interprofissional apresente as suas observações num prazo determinado.

Os agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional cuja aprovação seja revogada por força do disposto no primeiro parágrafo perdem o direito ao acréscimo da ajuda previsto no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 61.o

Obrigações dos produtores

1.   Um produtor não pode ser membro de mais do que uma organização interprofissional aprovada, na aceção do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Os produtores que sejam membros de uma organização interprofissional aprovada são obrigados a entregar o algodão que produzem a um descaroçador pertencente a essa organização.

3.   A participação de produtores numa organização interprofissional aprovada deve ser voluntária.

CAPÍTULO 6

NOTIFICAÇÕES

Artigo 62.o

Notificações relativas a definições e a disposições conexas

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 31 de janeiro de 2015, de quaisquer decisões tomadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. As notificações devem conter dados pormenorizados sobre as decisões, sua justificação e os critérios objetivos subjacentes à sua adoção.

Artigo 63.o

Notificações relativas ao coeficiente de redução em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 31 de janeiro de 2015, de quaisquer decisões tomadas ao abrigo do artigo 8.o. As notificações devem conter dados pormenorizados sobre as decisões, sua justificação e os critérios objetivos subjacentes à sua adoção.

Artigo 64.o

Notificações relativas ao pagamento de base

1.   Sempre que um Estado-Membro notificar a Comissão das suas decisões nos termos do artigo 22.o, n.os 2 e 3, do artigo 24.o, n.o 10, do artigo 29.o e do artigo 40.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa notificação deve incluir pormenores sobre tais decisões. Além disso, em relação às decisões nos termos do artigo 24.o, n.o 10, do artigo 29.o e do artigo 40.o, n.o 4, do referido regulamento, deve, sempre que pertinente, ser incluída uma justificação.

Sempre que um Estado-Membro notificar a Comissão das suas decisões nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa notificação deve incluir pormenores sobre tais decisões, a sua justificação e os critérios objetivos com base nos quais as decisões foram tomadas, nomeadamente os critérios utilizados para a definição das regiões em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os critérios utilizados para a repartição dos limites máximos nacionais pelas regiões em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do mesmo regulamento e os critérios utilizados para as alterações anuais progressivas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

2.   Sempre que um Estado-Membro decida utilizar as opções previstas no artigo 30.o, n.o 7, no artigo 30.o, n.o 11, alínea b), no artigo 32.o, n.o 3, alínea b), no artigo 32.o, n.o 5, e no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar do facto a Comissão até 31 de janeiro do primeiro ano de aplicação dessa decisão, dos pormenores dessas decisões, bem como da justificação e, se for caso disso, dos critérios objetivos com base nos quais essas decisões foram tomadas.

No caso de revisão da decisão referida no artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as informações referidas no presente número, primeiro parágrafo, devem ser notificadas à Comissão até 31 de janeiro do primeiro ano da aplicação dessa decisão revista.

3.   Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no artigo 34.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar à Comissão a sua decisão até 31 de janeiro do primeiro ano de aplicação de tal decisão.

4.   Sempre que um Estado-Membro decida utilizar as opções previstas no artigo 39.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 40.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar do facto a Comissão até 31 de julho do ano anterior ao primeiro ano de aplicação dessa decisão, dos pormenores dessas decisões, bem como da justificação e, se for caso disso, dos critérios objetivos com base nos quais essas decisões foram tomadas.

5.   Sempre que um Estado-Membro decida aplicar o regime de pagamento único por superfície em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar do facto a Comissão até 1 de setembro de cada ano, em relação ao exercício em questão, do número total de hectares declarados pelos agricultores nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Artigo 65.o

Notificações relativas à ecologização

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as seguintes informações:

a)

Até 15 de dezembro de 2014:

i)

se for caso disso, a sua decisão de calcular o pagamento referido no artigo 43.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 em conformidade com esse número, terceiro parágrafo,

ii)

se for caso disso, a sua decisão de designar outras zonas de prados permanentes sensíveis conforme referido no artigo 45.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,

iii)

se for caso disso, a sua decisão de aplicar o pagamento referido no artigo 43.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a nível regional, conforme previsto no artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;

b)

Até 15 de dezembro do ano em questão, a decisão de designar novas zonas de prados permanentes ambientalmente sensíveis, conforme referido no artigo 41.o, segundo parágrafo, do presente regulamento;

c)

Até 15 de dezembro de cada ano, em relação ao exercício em causa:

i)

o número total de agricultores que têm de aplicar, pelo menos, uma obrigação de ecologização referida no artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o número total de hectares declarados por esses agricultores,

ii)

o número total de agricultores isentos de uma ou mais práticas de ecologização e o número de hectares declarados por esses agricultores, o número de agricultores isentos de todas as práticas por cumprirem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o número de agricultores isentos da obrigação de diversificação das culturas e o número de agricultores isentos da obrigação relativa às superfícies de interesse ecológico, bem como o respetivo número de hectares declarados por esses agricultores. Esses números não incluem os agricultores que participam no regime para os pequenos agricultores,

iii)

o número total de agricultores que aplicam medidas equivalentes, distinguindo entre os agricultores que aplicam a equivalência nos termos do artigo 43.o, n.o 3, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o respetivo número de hectares declarados por esses agricultores,

iv)

o número total de agricultores sujeitos à diversificação das culturas, discriminados pelo número de agricultores sujeitos à diversificação com duas culturas e o número de agricultores sujeitos à diversificação com três culturas, incluindo o respetivo número de hectares de terras aráveis declarados por esses agricultores,

v)

o número total de agricultores tidos em conta para o cálculo da proporção da superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total e o número total de hectares cobertos por prados permanentes declarados por esses agricultores,

vi)

o número total de agricultores que declararam prados permanentes ambientalmente sensíveis, o número total de hectares cobertos por prados permanentes ambientalmente sensíveis declarados por esses agricultores e o número total de hectares de prados permanentes ambientalmente sensíveis designados,

vii)

o número total de agricultores sujeitos à obrigação relativa às superfícies de interesse ecológico, o número total de hectares de terras aráveis declarados por esses agricultores e o número total de hectares declarados como superfície de interesse ecológico antes da aplicação dos fatores de ponderação, discriminados por tipos de superfície de interesse ecológico conforme constantes do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013,

viii)

o número total de agricultores que aplicam a obrigação relativa às superfícies de interesse ecológico a nível regional ou coletivo e o número total de hectares de terras aráveis declarados por esses agricultores;

d)

Até 15 de dezembro de cada ano, a proporção de referência e a proporção anual das superfícies de prados permanentes em relação à superfície agrícola total, bem como as informações relativas às obrigações estabelecidas a nível da exploração em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e com o artigo 44.o do presente regulamento.

2.   Na sua notificação a efetuar até 1 de agosto de 2014 em conformidade com o artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os seguintes elementos:

a)

A sua decisão relativa às superfícies constantes do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 que serão consideradas superfícies de interesse ecológico, a completar, até 1 de outubro de 2014, por informações pormenorizadas sobre essas decisões, nomeadamente sobre as condições aplicáveis nessas superfícies em resultado de decisões tomadas pelos Estados-Membros;

b)

Informações pormenorizadas sobre a utilização dos fatores de conversão e de ponderação referidos no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.   Na sua notificação a efetuar até 1 de agosto do ano que precede a primeira aplicação da decisão pertinente em conformidade com o artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os seguintes elementos:

a)

No caso dos Estados-Membros que optem pela aplicação regional referida no artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, informações sobre a definição das regiões, a designação das superfícies, as superfícies selecionadas para efeitos do artigo 46.o, n.o 4, do presente regulamento e as informações justificativas da forma como essa aplicação regional apoia a execução das políticas da União em matéria de ambiente, clima e biodiversidade;

b)

No caso dos Estados-Membros que decidam autorizar a aplicação coletiva referida no artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as informações sobre a designação das superfícies e as superfícies selecionadas para efeitos do artigo 47.o, n.o 3, do presente regulamento, se for caso disso.

4.   Na sua notificação a efetuar até 1 de agosto do ano que precede a primeira aplicação da decisão pertinente em conformidade com o artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros que preencham a condição referida no artigo 46.o, n.o 7, do mesmo regulamento que decidam aplicar a isenção prevista nessa disposição devem notificar à Comissão dados exaustivos relativos a essa decisão, incluindo os dados e cálculos que demonstrem o preenchimento de todas as condições para a isenção a que se refere o artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

O primeiro parágrafo é aplicável mutatis mutandis às decisões de prosseguir a aplicação da isenção prevista no artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e renovar o período de três anos, conforme referido no artigo 48.o, n.o 3, do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações na aplicação da isenção prevista no artigo 46.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 66.o

Notificações relativas ao pagamento para os jovens agricultores

1.   Se um Estado-Membro decidir aplicar o artigo 50.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o cálculo do pagamento para os jovens agricultores, deve notificar à Comissão, até 31 de janeiro de 2015, o método escolhido para cálculo do pagamento e o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 50.o, n.o 9, do referido regulamento.

2.   Se um Estado-Membro decidir definir critérios de elegibilidade em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou aplicar o método de cálculo referido no artigo 50.o, n.o 10, desse regulamento, deve notificar a Comissão dessa decisão até 31 de janeiro de 2015.

3.   Se um Estado-Membro decidir recorrer à opção de recalcular o número fixo de hectares prevista no artigo 50.o, n.o 10, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar a decisão à Comissão até 1 de agosto do ano ao qual se aplicará o novo cálculo e apresentar uma justificação da decisão tomada e os critérios objetivos que presidiram à mesma.

Artigo 67.o

Notificações relativas ao apoio associado voluntário

1.   Das notificações a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem constar os elementos enumerados no anexo I do presente regulamento.

2.   Para cada medida de apoio associado e cada um dos tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos em causa, os Estados-Membros devem notificar a Comissão do número total de beneficiários e do montante dos pagamentos concedidos, bem como da superfície total e do número total de animais relativamente aos quais o apoio foi efetivamente pago. Estas notificações devem ser efetuadas até 15 de setembro do ano seguinte àquele a título do qual os pagamentos foram concedidos.

Artigo 68.o

Notificações relativas aos requisitos mínimos para beneficiar de pagamentos diretos

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as decisões que tomarem em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 69.o

Notificações relativas ao pagamento redistributivo

Se o Estado-Membro decidir conceder o pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a notificação referida no artigo 41.o, n.o 1, segundo parágrafo Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve detalhar a decisão tomada e compreender, nomeadamente, uma justificação do cálculo do pagamento redistributivo, o detalhe desse cálculo e, se for caso disso, informações sobre a aplicação a nível regional prevista no artigo 41.o, n.o 2, do referido regulamento e sobre uma eventual gradação no número de hectares nos termos do artigo 41.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 70.o

Notificações relativas ao pagamento para zonas com condicionantes naturais

Se o Estado-Membro decidir conceder o pagamento para zonas com condicionantes naturais previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as decisões que tome em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A notificação deve detalhar a decisão tomada e compreender, nomeadamente, se for caso disso, informações sobre a eventual restrição dos pagamentos a determinadas zonas nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, sobre a eventual aplicação dos limites máximos referidos no artigo 48.o, n.o 4, desse regulamento e sobre a eventual aplicação regional nos termos do artigo 48.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 71.o

Notificações relativas ao regime para os pequenos agricultores

Se o Estado-Membro decidir aplicar o regime para os pequenos agricultores previsto no título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as decisões que tome em conformidade com esse título.

A notificação deve detalhar a decisão tomada e incidir, nomeadamente, na eventual inclusão automática de agricultores nos termos do artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no cálculo do pagamento nos termos do artigo 63.o do mesmo regulamento.

Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão, o mais tardar no dia 2 de dezembro do ano civil ao qual o pagamento diga respeito, da decisão relativa ao financiamento a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Artigo 72.o

Aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do artigo 41.o, n.o 4, ou do artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a membros de pessoas coletivas ou de agrupamentos

Se o Estado-Membro decidir aplicar o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 41.o, n.o 8, ou o artigo 52.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve notificar elementos detalhados das decisões tomadas à Comissão até 1 de agosto de 2014.

Artigo 73.o

Reduções lineares dos pagamentos

Caso apliquem alguma das reduções lineares referidas no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 51.o, n.o 2, ou no artigo 65.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão, o mais tardar no dia 30 de junho do ano seguinte ao ano civil em que foram pedidos os pagamentos diretos objeto da redução linear, da percentagem de redução aplicada.

Artigo 74.o

Pedidos de informação sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros

Se for necessário para garantir a correta aplicação das regras do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou do presente regulamento, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros que lhe transmitam elementos pormenorizados sobre as medidas que tomem para dar execução ao Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou a regras adotadas pela Comissão com base nesse regulamento.

Artigo 75.o

Relatórios

1.   Se a Bulgária ou a Roménia decidirem conceder pagamentos diretos nacionais complementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem apresentar o correspondente relatório à Comissão até 30 de junho de 2016. Do relatório devem constar, para cada pagamento direto nacional complementar, o número de beneficiários, o montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares concedidos, os hectares para os quais o pagamento foi concedido e, se pertinente, a taxa do pagamento.

2.   Se um Estado-Membro decidir conceder a ajuda nacional transitória nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve apresentar o correspondente relatório anual à Comissão até 15 de setembro do ano seguinte ao da atribuição dessa ajuda. Do relatório devem constar, para cada setor, o número de beneficiários, o montante das ajudas nacionais transitórias concedidas, os hectares, o número de animais ou outras unidades com base nos quais tenha sido concedida a ajuda, assim como a taxa da ajuda, se pertinente.

Artigo 76.o

Notificação de decisões resultantes de revisões

No caso de uma decisão notificada à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ser revista, a Comissão deve ser notificada da decisão resultante da revisão nas quatro semanas seguintes à adoção da decisão, salvo se o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelecer um prazo diferente para essa notificação.

A notificação deve, nomeadamente, detalhar a decisão e, se pertinente, justificá-la e explicitar os critérios objetivos subjacentes à adoção da decisão.

CAPÍTULO 7

ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR

Artigo 77.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

O anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 78.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 1120/2009 e (CE) n.o 1121/2009 são revogados.

No entanto, continuam a ser aplicáveis no que diz respeito aos pedidos de ajudas relativos aos anos civis anteriores ao ano civil de 2015.

Artigo 79.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável no que diz respeito aos pedidos de ajudas relativos aos anos civis posteriores ao ano civil de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316 de 2.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (JO L 316 de 2.12.2009, p. 27).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(6)  Cf. acórdão do Tribunal de 25 de novembro de 1986 nos processos apensos 201/85 e 202/85, Klensch, [1986] Coletânea 3477, ponto 10.

(7)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições para a recusa ou retirada de pagamentos e às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (ver página 48 do presente Jornal Oficial).

(9)  Cf. acórdão do Tribunal de 14 de outubro de 2010 no processo C-61/09 Landkreis Bad Dürkheim [2010] Coletânea I-09763, ponto 50 e seg.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(12)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(13)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(14)  Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa. COM(2013) 249 final de 6.5.2013.

(15)  Cf. acórdão do Tribunal de 25 de outubro de 2012 no processo C-592/11, Anssi Ketelä, ainda não publicado na Coletânea da Jurisprudência do Tribunal, ponto 56.

(16)  JO L 147 de 18.6.1993, p. 26.

(17)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(18)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(19)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).

(20)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

(21)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(22)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(23)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(26)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(27)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

Teor das informações a comunicar à Comissão nos termos do artigo 67.o, n.o 1

As informações a comunicar incluem os seguintes elementos:

1)

Montante total fixado para o apoio associado e percentagem correspondente do limite máximo nacional a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para cada ano até 2020.

2)

Título de cada medida de apoio.

3)

Descrição de cada medida de apoio, incluindo, pelo menos:

a)

A região ou o setor visado;

b)

Os tipos específicos de agricultura e/ou os setores agrícolas específicos escolhidos, bem como uma descrição das dificuldades que enfrentam;

c)

A correspondente importância económica, social ou ambiental;

d)

Os critérios fixados para efeitos da definição dos setores e produções visados a que se refere o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

e)

Eventuais aplicações da derrogação admitida no artigo 52.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

f)

A sua duração;

g)

As condições de elegibilidade aplicáveis;

h)

Uma estimativa do montante do apoio por unidade, calculado em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento;

i)

O montante fixado para financiamento;

j)

O limite quantitativo aplicável, isto é, as superfícies e os rendimentos fixos ou o número fixo de animais, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

k)

Se for caso disso, a superfície máxima fixada para efeitos da aplicação do apoio às sementes de oleaginosas a que se refere o artigo 53.o, n.o 3, do presente regulamento;

l)

As medidas eventualmente aplicadas a título de outros regimes de apoio da União, ou de medidas financiadas por auxílios estatais, na mesma região ou setor que a medida de apoio associado em causa e, se for caso disso, os critérios e regras administrativas destinados a garantir que apoios para o objetivo referido no artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não sejam igualmente concedidos no âmbito de outros regimes de apoio da União, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 9, desse regulamento.

4)

Se for caso disso, descrição pormenorizada da situação especial da região ou setor visado e características dos tipos de agricultura específicos ou setores agrícolas específicos que tornam a percentagem referida no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 insuficiente para fazer face às dificuldades identificadas e que justificam um nível de apoio superior, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

5)

Se for caso disso, demonstração da existência de uma das necessidades referidas no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.


ANEXO II

«ANEXO X

Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3 (1)

Elementos

Fator de conversão

(m/árvore em m2)

Fator de ponderação

Superfície de interesse ecológico

(se forem aplicados ambos os fatores)

Terras em pousio (por 1m2)

n.a.

1

1 m2

Socalcos (por 1m)

2

1

2 m2

Elementos paisagísticos:

 

 

 

 

Sebes/faixas arborizadas (por 1m)

5

2

10 m2

Árvores isoladas (por árvore)

20

1,5

30 m2

Árvores em linha (por 1m)

5

2

10 m2

Grupo de árvores/Bosquetes em parcelas (por 1m2)

n.a.

1,5

1,5 m2

Orlas dos campos (por 1m)

6

1,5

9 m2

Lagoas (por 1m2)

n.a.

1,5

1,5 m2

Valas (por 1m)

3

2

6 m2

Muros de pedra tradicionais (por 1m)

1

1

1 m2

Outros elementos paisagísticos não enumerados supra mas protegidos ao abrigo das BCAA 7, dos RLG 2 ou dos RLG 3 (por 1m2)

n.a.

1

1 m2

Faixas de proteção (por 1m)

6

1,5

9 m2

Hectares dedicados a sistemas agroflorestais (por 1m2)

n.a.

1

1 m2

Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas (por 1m)

 

 

 

 

 

Sem produção

Com produção

6

6

1,5

0,3

9 m2

1,8 m2

Superfícies com talhadias de curta rotação (por1m2)

n.a.

0,3

0,3 m2

Superfícies florestadas referidas no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii) (por m2)

n.a.

1

1 m2

Superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal (por 1m2)

n.a.

0,3

0,3 m2

Superfícies com culturas fixadoras de azoto (por 1m2)

n.a.

0,3

0,3 m2


(1)  Os fatores de conversão e de ponderação são também aplicáveis aos elementos incluídos nas práticas equivalentes enumeradas no anexo IX, secção III, que são os mesmos que os elementos enumerados no presente anexo e especificados no artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).»


20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/48


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 640/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o, n.o 4, 64.o, n.o 6, 72.o, n.o 5, 76.o, 77.o, n.o 7, 93.o, n.o 4, 101.o, n.o 1, e 120.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 revogou e substituiu, entre outros, o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (2). O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução. A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas normas por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir, em especial, as normas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (3).

(2)

Em particular, devem ser estabelecidas normas para completar determinados elementos não essenciais do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 respeitantes ao funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado»), aos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda e de pagamento, às condições para a recusa parcial ou total da ajuda e a retirada parcial ou total da ajuda ou apoio indevidos e à determinação de sanções administrativas a aplicar aos casos de incumprimento de condições que permitem beneficiar de ajuda ao abrigo dos regimes estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e de condições que permitem beneficiar de apoio ao abrigo das medidas de desenvolvimento rural estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como regras aplicáveis à manutenção de pastagens permanentes e ao cálculo das sanções administrativas no que respeita às obrigações de condicionalidade.

(3)

Para assegurar uma aplicação harmonizada do sistema integrado, são necessárias definições complementares, além das constantes dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013. Além disso, é necessário definir certos termos aplicáveis às normas de condicionalidade.

(4)

A aplicação de sanções administrativas e a recusa ou retirada de ajuda ou de apoio previstas no presente regulamento não devem impedir os Estados-Membros de aplicarem as sanções penais previstas pelo direito nacional.

(5)

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 define certos casos de força maior e circunstâncias excecionais que devem ser reconhecidos pelos Estados-Membros. Devem ser estabelecidas normas complementares que permitam aos Estados-Membros reconhecer os casos de força maior e circunstâncias excecionais relacionados com os pagamentos diretos, o apoio ao desenvolvimento rural e a condicionalidade. Deve ser fixado um prazo para que o beneficiário comunique esses casos.

(6)

São igualmente necessárias normas complementares respeitantes ao sistema de identificação das parcelas agrícolas, cujo funcionamento será assegurado pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Esse artigo prevê a utilização de técnicas empregadas nos sistemas informatizados de informação geográfica (SIG). É necessário precisar os requisitos básicos e os objetivos de qualidade que o sistema deve satisfazer, assim como as informações específicas que devem estar disponíveis no SIG para garantir a eficácia dos controlos cruzados administrativos. Por conseguinte, o sistema de identificação das parcelas agrícolas deve ser regularmente atualizado, com vista a excluir inequivocamente os elementos e superfícies inelegíveis. Todavia, a fim de evitar a instabilidade do sistema, deve ser concedida aos Estados-Membros uma certa flexibilidade para introduzirem pequenas alterações no que respeita à superfície máxima elegível, devido à imprecisão da fotointerpretação, em consequência, entre outras razões, dos formatos e condições das parcelas de referência.

(7)

A fim de permitir aos Estados-Membros identificar de forma pró-ativa eventuais deficiências do sistema e, quando necessário, tomar medidas corretivas, deve avaliar-se anualmente a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas.

(8)

A fim de assegurar a correta aplicação do regime de pagamento de base e pagamentos conexos previstos no título III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem criar um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento que assegure a rastreabilidade destes direitos e que permita, nomeadamente, o controlo cruzado entre as superfícies declaradas para efeitos do regime de pagamento de base e os direitos ao pagamento de que cada agricultor dispõe, bem como entre os diversos direitos ao pagamento.

(9)

Para assegurar um controlo eficaz e impedir a apresentação de vários pedidos de ajuda a diversos organismos pagadores de um mesmo Estado-Membro, os Estados-Membros devem instaurar um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda no âmbito do sistema integrado.

(10)

A experiência demonstrou que determinados elementos paisagísticos dos campos, nomeadamente sebes, valas e muros de pedra, devem ser considerados parte da superfície elegível para os pagamentos diretos baseados na superfície. É necessário definir a largura aceitável dos elementos paisagísticos do campo. Na perspetiva de necessidades ambientais específicas, é conveniente permitir alguma flexibilidade aos Estados-Membros no que diz respeito aos limites a ter em conta quando os rendimentos regionais tenham sido fixados para efeitos de anteriores pagamentos por superfície para culturas. No entanto, em relação aos prados permanentes com elementos paisagísticos e árvores dispersos, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar um método diferente sempre que essa possibilidade esteja excluída.

(11)

Dada a sua importância para a agricultura sustentável, os elementos paisagísticos sujeitos aos requisitos e normas enunciados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que sejam parte da superfície total de uma parcela agrícola devem ser considerados elegíveis.

(12)

Devem ser definidas condições para a presença de árvores nas parcelas agrícolas constituídas por terras aráveis ou prados permanentes com árvores, assim como o impacto dessas árvores na elegibilidade das superfícies. Por razões de segurança jurídica, os Estados-Membros devem definir a densidade máxima de árvores com base em práticas de cultivo tradicionais, condições naturais e motivos ambientais.

(13)

Por razões de simplificação, e para facilitar a observância e o controlo dos pagamentos diretos, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar um sistema proporcional para a determinação da superfície elegível de prados permanentes com elementos dispersos não elegíveis, como elementos paisagísticos e árvores, que não os sujeitos aos requisitos e normas enunciados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. A superfície elegível é determinada, para cada parcela de referência, em função de limiares preestabelecidos aplicados ao nível do tipo homogéneo de ocupação do solo. Os elementos dispersos que cubram até uma determinada percentagem da parcela de referência podem ser considerados parte da superfície elegível. Por conseguinte, relativamente à primeira categoria, que representa a percentagem mais baixa de superfície inelegível, importa dispensar da obrigação de deduzir da superfície os elementos dispersos.

(14)

Devem ser estabelecidas regras para os casos em que o último dia do prazo para a apresentação de vários pedidos, documentos ou alterações seja um feriado, um sábado ou um domingo.

(15)

O cumprimento dos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda, pedidos de pagamento e outras declarações, de alteração de pedidos de ajuda e de pagamento por superfície e de qualquer documento comprovativo ou contrato é indispensável para que as autoridades nacionais possam programar e, subsequentemente, realizar controlos eficazes da correção dos pedidos de ajuda e de pagamento, assim como de outros documentos. Devem, por conseguinte, ser estabelecidas regras relativas às datas-limite para a admissão de pedidos apresentados tardiamente. Deve ser aplicada uma redução dissuasiva em caso de pedidos tardios, para incentivar os agricultores a cumprirem os prazos, salvo se o atraso for determinado por motivos de força maior ou circunstâncias excecionais.

(16)

A apresentação atempada pelos beneficiários dos pedidos de atribuição dos direitos ao pagamento ou, eventualmente, de aumento do valor desses direitos é essencial para que os Estados-Membros possam determiná-los atempadamente. A apresentação tardia dos pedidos em causa só deve, portanto, ser autorizada dentro do prazo suplementar fixado para a apresentação tardia de qualquer pedido de ajuda. Além disso, deve ser aplicada uma redução dissuasiva, salvo se o atraso for determinado por motivos de força maior ou circunstâncias excecionais.

(17)

Aos beneficiários que, em qualquer momento, informem as autoridades nacionais competentes da existência de pedidos de ajuda ou de pedidos de pagamento incorretos não devem ser aplicadas sanções administrativas, independentemente das razões do incumprimento, a menos que tenham sido informados da intenção da autoridade competente de realizar verificações no local ou que a autoridade os tenha já alertado de qualquer incumprimento nos pedidos.

(18)

Há que estabelecer normas complementares para definir a base de cálculo dos regimes de ajuda «superfícies» e das medidas de apoio «superfícies» e a do apoio associado voluntário com base em pedidos de ajuda «animais» ao abrigo de regimes de ajuda «animais» ou do apoio ao desenvolvimento rural com base em pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais».

(19)

As sanções administrativas devem ser estabelecidas tendo em conta os princípios da dissuasão e da proporcionalidade, assim como os problemas específicos relacionados com casos de força maior e com circunstâncias excecionais. As sanções administrativas devem ser graduadas em função da gravidade do incumprimento, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda «superfícies» ou medidas de apoio «superfícies» por um período determinado. Devem ter em conta as especificidades dos diversos regimes de ajuda ou medidas de apoio, relativamente aos critérios de elegibilidade, aos compromissos e a outras obrigações, bem como a possibilidade de um beneficiário não declarar todas as suas superfícies no intuito de criar artificialmente a condição que o isenta das obrigações de ecologização. As sanções administrativas previstas no presente regulamento devem ser consideradas suficientemente dissuasivas para desincentivar incumprimentos deliberados.

(20)

Para que os Estados-Membros possam efetuar eficazmente os controlos, nomeadamente os respeitantes às obrigações de condicionalidade, é necessário estabelecer a obrigação de os beneficiários declararem todas as superfícies de que dispõem, independentemente de pedirem ou não ajuda relativamente a elas, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(21)

Para determinar as superfícies elegíveis e calcular as reduções aplicáveis, é necessário definir as superfícies abrangidas pelo mesmo grupo de culturas. Uma superfície deve ser tida em conta várias vezes se for declarada, para efeitos de ajuda ou apoio a título de mais de um regime de ajuda ou medida de apoio. Contudo, para efeitos de ecologização, é necessário estabelecer uma distinção entre os grupos de culturas.

(22)

O pagamento das ajudas a título do regime de pagamento de base implica a correspondência dos direitos ao pagamento a igual número de hectares elegíveis. Para efeitos deste regime, é, portanto, conveniente estabelecer que, se se verificarem discrepâncias entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento deve basear-se no valor mais baixo. A fim de evitar que os cálculos se baseiem em direitos inexistentes, deve estabelecer-se que o número de direitos ao pagamento utilizados para os cálculos não pode exceder o número de direitos ao pagamento de que os beneficiários dispõem.

(23)

No que se refere aos pedidos de ajuda e/ou pedidos de pagamento «superfícies», os incumprimentos dizem respeito, normalmente, a partes de superfícies, podendo as sobredeclarações respeitantes a uma parcela ser compensadas por subdeclarações respeitantes a outras parcelas do mesmo grupo de culturas. Deve prever-se que as sanções administrativas só são aplicáveis se se ultrapassar uma certa margem de tolerância.

(24)

Além disso, no que diz respeito aos pedidos de ajuda e/ou de pagamento relativos a pagamentos por superfície, as diferenças entre a superfície total declarada no pedido e a superfície total determinada como elegível são, frequentemente, insignificantes. Para evitar um elevado número de ajustamentos menores de pedidos, deve estabelecer-se que o pedido de ajuda e/ou de pagamento só tem de ser ajustado à superfície determinada se as diferenças excederem um certo nível.

(25)

Dada a especificidade do regime de ajuda para o algodão, devem estabelecer-se disposições especiais em matéria de sanções administrativas aplicáveis no seu âmbito.

(26)

As sanções administrativas aplicáveis aos beneficiários, candidatos ao regime para os jovens agricultores, que, negligente ou deliberadamente, não cumpram os requisitos de elegibilidade, devem ser estabelecidas tendo em conta os princípios da dissuasão e da proporcionalidade.

(27)

As sanções administrativas aplicáveis no âmbito dos regimes de ajuda «animais» e das medidas de apoio «animais» devem ser estabelecidas tendo em conta os princípios da dissuasão e da proporcionalidade, assim como os problemas específicos relacionados com casos de circunstâncias naturais. As sanções administrativas devem ser graduadas em função da gravidade do incumprimento cometido, podendo ir até à exclusão total de um ou mais regimes de ajuda ou medidas de apoio por um período determinado. Os critérios de elegibilidade devem ter em conta as especificidades dos diversos regimes de ajuda ou medidas de apoio. As sanções administrativas previstas no presente regulamento devem ser fixadas a um nível suficientemente dissuasivo para desincentivar sobredeclarações deliberadas.

(28)

O incumprimento respeitante aos pedidos de ajuda no âmbito de regimes de ajuda «animais» e aos pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais» determina a inelegibilidade dos animais em questão. É necessário prever reduções a partir do primeiro animal em relação ao qual sejam constatados incumprimentos, mas, independentemente do nível da redução, a sanção administrativa deve ser menos pesada quando os incumprimentos digam respeito a três animais ou menos. Nos restantes casos, a severidade da sanção administrativa deve depender da percentagem de animais em situação de incumprimento.

(29)

Regra geral, os Estados-Membros devem tomar as medidas adicionais necessárias para garantir o correto funcionamento do sistema integrado. Se necessário, deve permitir-se que os Estados-Membros imponham sanções nacionais adicionais.

(30)

A possibilidade de efetuar correções sem que tal acarrete a aplicação da sanção administrativa prevista para os pedidos de ajuda e de pagamento, deve ser tornada extensiva aos casos de dados incorretos contidos na base de dados informatizada para os bovinos declarados, para os quais tais casos constituam incumprimento de um critério de elegibilidade, a menos que o beneficiário tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar verificações no local ou que a autoridade o tenha já alertado de qualquer incumprimento nos pedidos.

(31)

A recusa e a retirada de apoio e as sanções administrativas devem ser estabelecidas relativamente às medidas de apoio ao desenvolvimento rural tendo em conta os princípios da dissuasão e proporcionalidade. A recusa e a retirada de apoio devem ser graduadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado. Em relação aos critérios de elegibilidade, aos compromissos e a outras obrigações, a recusa e a retirada de apoio e as sanções administrativas devem ter em conta as especificidades das diversas medidas de apoio. No caso de incumprimento grave ou de o beneficiário ter apresentado elementos de prova falsos a fim de receber o apoio, este deve ser recusado e deve ser imposta uma sanção administrativa. As sanções administrativas devem poder ir até à exclusão total de uma ou mais medidas de apoio ou tipos de operações por um período determinado.

(32)

No caso das medidas de apoio ao desenvolvimento rural, as sanções administrativas não devem prejudicar a possibilidade de suspensão temporária do apoio afetado pelo incumprimento. Devem ser estabelecidas normas que definam os casos em que se pode esperar que o beneficiário venha a cumprir num prazo razoável.

(33)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece, no artigo 93.o, n.o 3, que, no que se refere aos anos de 2015 e 2016, as normas em matéria de condicionalidade abrangerão igualmente a manutenção de pastagens permanentes. A este respeito, é necessário precisar que os Estados-Membros devem continuar a cumprir as suas obrigações em 2015 e 2016 de acordo com a proporção estabelecida em 2014.

(34)

Por razões de clareza, e a fim de estabelecer uma base harmonizada para a avaliação dos incumprimentos e para o cálculo e a aplicação das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade, importa precisar o significado dos termos «recorrência», «extensão», «gravidade» e «permanência» de um incumprimento. É igualmente necessário elucidar em que circunstâncias se considera «determinado» um incumprimento.

(35)

No respeitante ao incumprimento de obrigações de condicionalidade, as sanções administrativas devem ser estabelecidas tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Essas sanções só devem ser aplicadas se o agricultor tiver agido com negligência ou deliberadamente, e devem ser graduadas em função da importância do incumprimento.

(36)

Em relação às obrigações de condicionalidade, à parte a graduação das sanções administrativas à luz do princípio da proporcionalidade, importa estabelecer que, a partir de determinado limite, as repetições de infrações da mesma obrigação de condicionalidade devem, após aviso ao agricultor, ser tratadas como incumprimento deliberado.

(37)

Além disso, devem estabelecer-se requisitos relativos à correção do incumprimento em causa, aplicáveis aos casos em que, sob determinadas condições, os Estados-Membros recorram à possibilidade de não aplicarem sanções administrativas pelo incumprimento, ao abrigo dos artigos 97.o, n.o 3, e 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(38)

No que respeita, designadamente, ao sistema de alerta precoce, referido no artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se o beneficiário não cumprir a obrigação de tomar medidas corretivas, a redução deve ser aplicada com efeitos retroativos para o ano ao qual foi aplicado o referido sistema. No cálculo das sanções administrativas, deve ter-se também em conta a eventual recorrência do incumprimento em causa no ano do controlo subsequente. A bem da segurança jurídica dos beneficiários, deve estabelecer-se um prazo para aplicação retroativa de sanções administrativas.

(39)

Aos beneficiários de operações plurianuais iniciadas ao abrigo de programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (6) e que estão sujeitos a obrigações de condicionalidade devem aplicar-se o novo sistema de controlo e as novas sanções administrativas, a fim de reduzir os encargos administrativos das autoridades nacionais encarregadas de verificar o seu cumprimento e assegurar a simplificação dos procedimentos.

(40)

No que diz respeito aos casos incumprimento de obrigações de condicionalidade a que não tenham sido aplicadas sanções administrativas por estarem abrangidos pela regra de minimis estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (7) ou pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, mas cuja correção pelos beneficiários os Estados-Membros deviam garantir, devem ser estabelecidas normas transitórias para assegurar a coerência entre a obrigação de acompanhamento existente antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e as novas normas desse regulamento nesta matéria.

(41)

Por razões de clareza e segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 1121/2009 deve ser revogado. O Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (8) deve, igualmente, ser revogado.

(42)

Tendo em conta o artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o presente regulamento deve aplicar-se aos pedidos de ajuda ou de pagamento relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio que tenham início em 1 de janeiro de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições que completam determinados elementos não essenciais do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em matéria de:

a)

Condições para a recusa ou retirada parcial ou total da ajuda ou do apoio;

b)

Determinação das sanções administrativas e das taxas específicas a impor;

c)

Identificação dos casos em que não devem ser impostas sanções administrativas;

d)

Normas aplicáveis aos períodos, às datas e aos prazos, sempre que a data final para apresentação de pedidos ou alterações seja um feriado, um sábado ou um domingo;

e)

Definições específicas necessárias para assegurar uma aplicação harmonizada do sistema integrado;

f)

Características de base e regras técnicas relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas e à identificação dos beneficiários;

g)

Características de base, regras técnicas e requisitos de qualidade do sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento;

h)

Base de cálculo da ajuda, incluindo regras para o tratamento de determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certos elementos paisagísticos ou árvores;

i)

Normas adicionais aplicáveis aos intermediários, como serviços, organismos ou organizações, envolvidos no processo de concessão da ajuda ou do apoio;

j)

Manutenção de pastagens permanentes no âmbito da condicionalidade;

k)

Base harmonizada para o cálculo das sanções administrativas relacionadas com a condicionalidade;

l)

Condições de aplicação e de cálculo das sanções administrativas relacionadas com a condicionalidade;

m)

Complementos das normas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para assegurar uma transição harmoniosa do regime revogado para o novo.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do sistema integrado referido no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, aplicam-se as definições do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

(1)   «Beneficiário»: o agricultor, conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e referido no artigo 9.o do mesmo regulamento, o beneficiário sujeito à condicionalidade, na aceção do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e/ou o beneficiário que recebe apoio no âmbito do desenvolvimento rural, a que se refere o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

(2)   «Incumprimento»:

a)

qualquer forma de incumprimento de critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou

b)

no respeitante à condicionalidade, o incumprimento dos requisitos legais de gestão estabelecidos pela legislação da União, das normas, definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras ou da obrigação de manutenção de pastagens permanentes, a que se refere o artigo 93.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

(3)   «Pedido de apoio»: um pedido de apoio ou de participação numa medida a título do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

(4)   «Pedido de pagamento»: um pedido de pagamento apresentado por um beneficiário às autoridades nacionais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

(5)   «Outra declaração»: qualquer declaração ou documento, com exceção dos pedidos de apoio ou de pagamento, que deva ser apresentado ou conservado por um beneficiário ou por terceiros em cumprimento de requisitos específicos de determinadas medidas de desenvolvimento rural;

(6)   «Medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado»: medidas de apoio concedidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), e os artigos 28.o a 31.o, 33.o, 34.o e 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e, se aplicável, o artigo 35.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, excetuadas as medidas referidas no artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e as medidas a título do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), daquele regulamento, no que respeita aos custos de implantação;

(7)   «Sistema de identificação e registo de animais»: consoante o caso, o sistema de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e/ou o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (11);

(8)   «Marca auricular»: consoante o caso, a marca auricular para identificação individual de bovinos a que se referem o artigo 3.o, alínea a), e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e/ou a marca auricular para identificação individual de ovinos e caprinos a que se refere o ponto A. 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004;

(9)   «Base de dados informatizada para animais»: consoante o caso, a base de dados informatizada a que se referem o artigo 3.o, alínea b), e o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e/ou o registo central ou base de dados informatizada a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), o artigo 7.o e o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004;

(10)   «Passaporte do animal»: o passaporte a que se referem o artigo 3.o, alínea c), e o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

(11)   «Registo»: em relação aos animais, consoante o caso, o registo mantido pelos detentores de animais a que se referem o artigo 3.o, alínea d), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e/ou o registo a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004;

(12)   «Código de identificação»: consoante o caso, o código a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e/ou os códigos a que se refere o ponto A. 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004;

(13)   «Regime de ajuda animais»: uma medida de apoio associado voluntário prevista no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em que o pagamento anual a conceder dentro de determinados limites quantitativos se baseia num número fixo de animais;

(14)   «Medidas de apoio animais»: medidas de desenvolvimento rural ou tipos de operação para as quais o apoio se baseia no número de animais ou de cabeças normais declarado;

(15)   «Pedidos de ajuda animais»: os pedidos de pagamento de ajuda em que o pagamento anual a conceder dentro de determinados limites quantitativos se baseia num número fixo de animais ao abrigo do apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

(16)   «Animais declarados»: animais objeto de pedidos de ajuda «animais» ao abrigo do regime de ajuda «animais», ou objeto de pedidos de pagamento ao abrigo de uma medida de apoio «animais»;

(17)   «Animal potencialmente elegível»: um animal que, em princípio, pode satisfazer os critérios de elegibilidade para beneficiar de ajuda ao abrigo do regime de ajuda «animais» ou de apoio ao abrigo de uma medida de apoio «animais» no ano do pedido em questão;

(18)   «Animal determinado»:

a)

no âmbito de um regime de ajuda «animais», um animal relativamente ao qual tenham sido cumpridos todos os requisitos regulamentares para a concessão de ajuda, ou

b)

no âmbito de uma medida de apoio «animais», um animal identificado através de controlos administrativos ou verificações no local;

(19)   «Detentor de animais»: qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por animais, a título permanente ou temporário, nomeadamente durante o transporte ou num mercado;

(20)   «Regimes de ajuda superfícies»: os pagamentos diretos baseados na superfície, na aceção do artigo 67.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, excluídas as medidas específicas do domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União, a que se refere o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e as medidas específicas do domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu, a que se refere o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

(21)   «Medidas de apoio superfícies»: medidas de desenvolvimento rural ou tipo de operações para as quais o apoio se baseia na dimensão da superfície declarada;

(22)   «Utilização»: em relação à superfície, a utilização de uma superfície em termos de tipo de cultura, na aceção do artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de tipo de prados permanentes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do citado regulamento, de pastagens permanentes, na aceção do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, ou de superfícies de prados, excluídos os prados permanentes e as pastagens permanentes, ou de coberto vegetal ou de ausência de cultura;

(23)   «Superfície determinada»:

a)

no âmbito dos regimes de ajuda «superfícies», a superfície em relação à qual foram cumpridos todos os critérios de elegibilidade ou outras obrigações relativas às condições para a concessão da ajuda, independentemente do número de direitos ao pagamento de que os beneficiários dispõem, ou

b)

no âmbito das medidas de apoio «superfícies», a superfície de terrenos ou parcelas identificada através de controlos administrativos ou verificações no local;

(24)   «Sistema de informação geográfica» (a seguir designado por «SIG»): as técnicas empregadas nos sistemas informatizados de informação geográfica a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

(25)   «Parcela de referência»: uma superfície geograficamente delimitada, a que corresponde uma identificação única registada no sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

(26)   «Material geográfico»: mapas e outra documentação utilizados na comunicação do conteúdo do SIG entre os requerentes de ajuda ou apoio e os Estados-Membros.

2.   Para efeitos do título IV do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do título VI do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Além disso, entende-se por «norma» qualquer norma definida pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como as obrigações respeitantes às pastagens permanentes estabelecidas no artigo 93.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

Aplicação de sanções penais

A aplicação das sanções administrativas e a recusa ou retirada de ajuda ou de apoio previstas no presente regulamento não prejudicam a aplicação de sanções penais eventualmente previstas no direito nacional.

Artigo 4.o

Força maior e circunstâncias excecionais

1.   No respeitante aos pagamentos diretos, se, por motivos de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, não cumprir os critérios de elegibilidade ou outras obrigações, o beneficiário conserva o direito à ajuda que detinha em relação à superfície ou aos animais elegíveis no momento em que o motivo de força maior ou as circunstâncias excecionais ocorreram.

No respeitante às medidas de apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo dos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, se, por motivos de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, um beneficiário não cumprir um compromisso, ser-lhe-á retirado proporcionalmente o respetivo pagamento correspondente aos anos em que o motivo de força maior ou as circunstâncias excecionais ocorreram. A retirada incide apenas nas partes do compromisso para as quais os custos adicionais ou as perdas de rendimento não se tenham verificado antes da ocorrência do motivo de força maior ou das circunstâncias excecionais. Não se aplicam retiradas em relação aos critérios de elegibilidade e às outras obrigações nem podem ser impostas sanções administrativas.

No respeitante às outras medidas de apoio ao desenvolvimento rural, em caso de força maior ou circunstâncias excecionais, os Estados-Membros não podem exigir o reembolso parcial ou total do apoio. No caso de pagamentos ou compromissos plurianuais, não é exigido o reembolso do apoio recebido em anos anteriores, devendo o compromisso ou o pagamento prosseguir nos anos subsequentes em conformidade com a sua duração inicial.

Tratando-se de incumprimento, por motivos de força maior ou circunstâncias excecionais, relacionado com a condicionalidade, não se aplica a correspondente sanção administrativa a que se refere o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   A comunicação dos casos de força maior e de circunstâncias excecionais, assim como dos pertinentes elementos de prova, considerados suficientes pela autoridade competente, deve ser efetuada por escrito a essa autoridade no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que o beneficiário, ou a pessoa por ele mandatada, o possa fazer.

TÍTULO II

SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E DE CONTROLO

CAPÍTULO I

REQUISITOS DOS SISTEMAS

Artigo 5.o

Identificação das parcelas agrícolas

1.   O sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser estabelecido ao nível da parcela de referência. Uma parcela de referência deve incluir uma unidade de terra que representa a superfície agrícola, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Se adequado, uma parcela de referência pode incluir também superfícies a que se refere o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e terras agrícolas a que se refere no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Os Estados-Membros devem delimitar a parcela de referência de modo a garantir que a mesma é mensurável, permite a localização única e inequívoca de cada parcela agrícola declarada anualmente e é, em princípio, estável no tempo.

2.   Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que as parcelas agrícolas declaradas são identificadas de modo fiável. Devem, em particular, exigir que os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento contenham informações concretas ou sejam acompanhados de documentos especificados pelas autoridades competentes, e que permitam a localização e a medição de cada parcela agrícola. Para cada parcela de referência, os Estados-Membros devem:

a)

Determinar uma superfície máxima elegível para efeitos dos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

b)

Determinar uma superfície máxima elegível para efeitos das medidas «superfície» a que se referem os artigos 28.o a 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

c)

Localizar e determinar a dimensão das superfícies de interesse ecológico referidas no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que o Estado-Membro tenha decidido considerar como tal. Para esse efeito, os Estados-Membros devem, se for caso disso, aplicar os fatores de conversão e/ou de ponderação fixados no anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

d)

Determinar se são aplicáveis as disposições relativas às zonas de montanha, zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas e outras zonas afetadas por condicionantes específicas a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, zonas da rede Natura 2000, zonas abrangidas pela Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), terras agrícolas que beneficiem de uma autorização para a produção de algodão, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superfícies designadas pelos Estados-Membros para a aplicação a nível regional e/ou coletivo das superfícies de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superfícies que tenham sido notificadas à Comissão de acordo com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superfícies cobertas com prados permanentes ambientalmente sensíveis nas zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (15) e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), assim como outras zonas sensíveis a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e/ou zonas designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 48.o do mesmo regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a superfície máxima elegível por parcela de referência a que se refere o n.o 2, alínea a), é corretamente quantificada, com uma margem de 2 %, no máximo, para ter assim em conta o formato e a condição da parcela de referência.

4.   Para as medidas a que se referem o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 30.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os Estados-Membros podem estabelecer sistemas alternativos adequados para identificar inequivocamente as terras beneficiárias de apoio, sempre que essas terras sejam florestadas.

5.   O SIG deve funcionar com base num sistema geodésico de referência nacional, definido na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), que permita a medição normalizada e a identificação única das parcelas agrícolas do Estado-Membro em causa. No caso de serem utilizados diversos sistemas geodésicos, estes devem excluir-se mutuamente e cada um deles deve garantir a coerência entre os elementos de informação que se refiram à mesma localização.

Artigo 6.o

Avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas

1.   Os Estados-Membros devem avaliar anualmente a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas para efeitos do regime de pagamento de base e do regime de pagamento único por superfície a que se refere o título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A avaliação compreende duas classes de conformidade.

A primeira classe de conformidade inclui os seguintes elementos a fim de avaliar a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas:

a)

Quantificação correta da superfície máxima elegível;

b)

Proporção e distribuição das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tenha em conta as superfícies inelegíveis ou não tenha em conta a superfície agrícola;

c)

Ocorrência de parcelas de referência com defeitos críticos.

A segunda classe de conformidade inclui os seguintes elementos qualitativos a fim de identificar possíveis deficiências no sistema de identificação das parcelas agrícolas:

a)

Categorização das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tenha em conta as superfícies inelegíveis, não tenha em conta a superfície agrícola ou revele um defeito crítico;

b)

Proporção de superfície declarada em relação à superfície máxima elegível nas parcelas de referência;

c)

Percentagem das parcelas de referência que foram alteradas, acumulada ao longo dos anos.

Sempre que os resultados da avaliação da qualidade revelem deficiências no sistema, o Estado-Membro deve tomar as medidas corretivas adequadas.

2.   Os Estados-Membros devem efetuar a avaliação a que se refere o n.o 1 com base numa amostra de parcelas de referência, que deve ser selecionada e fornecida pela Comissão. Os Estados-Membros devem utilizar dados que lhes permitam avaliar a situação atual no terreno.

3.   Devem ser enviados à Comissão, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário de execução das mesmas.

Artigo 7.o

Identificação e registo dos direitos ao pagamento

1.   O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser constituído por um registo eletrónico ao nível do Estado-Membro, que garanta, designadamente em relação aos controlos cruzados previstos no n.o 1 desse artigo, a rastreabilidade efetiva dos direitos ao pagamento no respeitante aos seguintes elementos:

a)

Titular;

b)

Valores anuais;

c)

Data de estabelecimento;

d)

Data da última ativação;

e)

Origem, nomeadamente no respeitante à atribuição (direito inicial ou reserva regional ou nacional, bem como compra, arrendamento e herança);

f)

Os direitos mantidos ao abrigo do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, caso esta disposição seja aplicável;

g)

Restrições regionais se for caso disso.

2.   Os Estados-Membros com mais de um organismo pagador podem decidir estabelecer o registo eletrónico ao nível do organismo pagador. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve garantir a compatibilidade entre os diversos registos.

Artigo 8.o

Identificação dos beneficiários

Sem prejuízo do artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o sistema único destinado a registar a identidade dos beneficiários previsto no artigo 73.o do mesmo regulamento deve garantir uma identificação única para todos os pedidos de ajuda, pedidos de pagamento e outras declarações apresentados pelo mesmo beneficiário.

CAPÍTULO II

PARCELAS AGRÍCOLAS COM ELEMENTOS PAISAGÍSTICOS E ÁRVORES

Artigo 9.o

Determinação de superfícies quando a parcela agrícola contém elementos paisagísticos e árvores

1.   Nas regiões em que determinados elementos paisagísticos, nomeadamente sebes, valas e muros, façam tradicionalmente parte das boas práticas agrícolas de cultivo ou de exploração na superfície agrícola, os Estados-Membros podem decidir que a superfície correspondente deve ser considerada parte da superfície elegível de uma parcela agrícola, na aceção do artigo 67.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que essa superfície não exceda uma largura total a determinar pelos Estados-Membros. Essa largura deve corresponder à largura tradicional na região em causa e não pode exceder dois metros.

Contudo, se, antes de 9 de dezembro de 2009, os Estados-Membros tiverem comunicado à Comissão, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (18), uma largura superior a dois metros, essa largura poderá continuar a aplicar-se.

Sempre que o Estado-Membro em causa tenha decidido aplicar um sistema proporcional em conformidade com o artigo 10.o, o disposto nos primeiro e segundo parágrafos não se aplica aos prados permanentes com elementos paisagísticos e árvores dispersos.

2.   Os elementos paisagísticos sujeitos aos requisitos e normas enunciados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que sejam parte da superfície total de uma parcela agrícola consideram-se parte da superfície elegível dessa parcela agrícola.

3.   Uma parcela agrícola em que se encontrem presentes árvores dispersas é considerada superfície elegível, contanto que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

Poderem as atividades agrícolas ser realizadas em condições semelhantes àquelas em que o são nas parcelas sem árvores da mesma superfície; e

b)

Não exceder o número de árvores por hectare uma densidade máxima.

A densidade máxima a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo deve ser definida pelos Estados-Membros e comunicada com base em práticas de cultivo tradicionais, condições naturais e motivos ambientais. Essa densidade não pode exceder as 100 árvores por hectare. Todavia, este limite não se aplica às medidas referidas nos artigos 28.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

O presente número não se aplica às árvores de fruto dispersas que dão origem a várias colheitas, às árvores dispersas suscetíveis de servirem de pasto em prados permanentes, nem aos prados permanentes com elementos paisagísticos e árvores dispersos sempre que o Estado-Membro tenha decidido aplicar um sistema proporcional em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento.

Artigo 10.o

Sistema proporcional aplicável aos prados permanentes com elementos paisagísticos e árvores

1.   Relativamente aos prados permanentes com elementos dispersos não elegíveis, como elementos paisagísticos e árvores, os Estados-Membros podem decidir aplicar um sistema proporcional para determinar a superfície elegível na parcela de referência.

O sistema proporcional referido no primeiro parágrafo é composto por diversas categorias de tipo homogéneo de ocupação do solo, a que se aplica um coeficiente de redução fixo baseado na percentagem de superfície inelegível. A categoria que representa a percentagem mais baixa de superfície inelegível não pode exceder 10 % de superfície inelegível nem pode ser aplicado qualquer coeficiente de redução a essa categoria.

2.   Os elementos paisagísticos sujeitos aos requisitos e normas enunciados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que sejam parte da superfície total de uma parcela agrícola consideram-se parte da superfície elegível.

3.   O presente artigo não se aplica aos prados permanentes com árvores de fruto que dão origem a várias colheitas.

CAPÍTULO III

PEDIDOS DE AJUDA E PEDIDOS DE PAGAMENTO

Artigo 11.o

Pedido único

O pedido único abrange, pelo menos, o pedido de pagamentos diretos a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no respeitante ao regime de pagamento de base ou ao regime de pagamento único por superfície e a outros regimes de ajuda «superfícies».

Artigo 12.o

Data final para a apresentação

Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (19), sempre que a data final para a apresentação de pedidos de ajuda, de apoio ou de pagamento e de outras declarações, documentos comprovativos ou contratos, ou de alteração de pedidos únicos ou de pedidos de pagamento seja um feriado, um sábado ou um domingo, considera-se que essa data é a do primeiro dia útil seguinte.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se igualmente à última data possível para a apresentação tardia a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e à última data possível para a apresentação tardia a que se refere o artigo 14.o, segundo parágrafo, para os pedidos de atribuição ou aumento de direitos ao pagamento apresentados pelos beneficiários.

Artigo 13.o

Apresentação tardia

1.   Exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, a que se refere o artigo 4.o, a apresentação dos pedidos de ajuda ou de pagamento ao abrigo do presente regulamento após a data final fixada pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina uma redução de 1 % por dia útil dos montantes a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado dentro do prazo.

Sem prejuízo de medidas específicas, a tomar pelos Estados-Membros, respeitantes à obrigatoriedade de apresentação de qualquer documento comprovativo em devido tempo, para que possam ser programados e efetuados controlos eficazes, o disposto no primeiro parágrafo aplica-se igualmente a qualquer pedido de apoio, documento, contrato ou outra declaração a apresentar à autoridade competente sempre que esses pedidos de apoio, documentos, contratos ou declarações sejam constitutivos da elegibilidade para a ajuda ou apoio em questão. Nesse caso, a redução aplica-se ao montante pagável a título da ajuda ou do apoio em causa.

Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível e não pode ser atribuída ao beneficiário ajuda nem apoio.

2.   Exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, a que se refere o artigo 4.o, se o beneficiário dos regimes previstos nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), que esteja igualmente sujeito a obrigações de condicionalidade por força do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, não apresentar o formulário de pedido único até à data final a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, é aplicável uma redução de 1 % por dia útil. A percentagem da redução não pode exceder 25 %. A percentagem da redução aplica-se ao montante total dos pagamentos relacionados com as medidas previstas nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, dividido por 3 nos casos de restruturação e de conversão.

3.   Exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, a que se refere o artigo 4.o, a apresentação de alterações dos pedidos únicos ou de pagamento após a data final para a apresentação de uma alteração dos pedidos únicos fixada pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina uma redução de 1 % por dia útil dos montantes relativos à utilização efetiva das parcelas agrícolas em causa.

Só são admissíveis alterações a pedidos únicos ou de pagamento até à última data possível para a apresentação tardia de um pedido único ou de pagamento, especificada no n.o 1, terceiro parágrafo. Contudo, sempre que essa data seja anterior ou coincida com a data final para a apresentação de uma alteração do pedido único ou de pagamento a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, as alterações do pedido único ou de pagamento não são admissíveis após essa data.

Artigo 14.o

Apresentação tardia de pedidos de direitos ao pagamento

Exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, a que se refere o artigo 4.o, a apresentação de um pedido de atribuição ou, se aplicável, aumento do valor de direitos ao pagamento, após a data final fixada para o efeito pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina, nesse ano, uma redução de 3 % por dia útil dos montantes dos direitos ao pagamento a pagar ou, eventualmente, do aumento do valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao beneficiário.

Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível e não podem ser atribuídos ao beneficiário quaisquer direitos ao pagamento ou, eventualmente, qualquer aumento do valor dos direitos ao pagamento.

CAPÍTULO IV

CÁLCULO DA AJUDA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS COM REGIMES DE PAGAMENTOS DIRETOS E MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL NO ÂMBITO DO SISTEMA INTEGRADO

SECÇÃO 1

Normas gerais

Artigo 15.o

Exceções à aplicação de sanções administrativas

1.   As sanções administrativas previstas no presente capítulo não são aplicáveis às partes do pedido de ajuda ou de pagamento relativamente às quais o beneficiário informe a autoridade competente, por escrito, que o mesmo pedido de ajuda ou de pagamento contém incorreções ou se tornou incorreto depois da sua apresentação, desde que o beneficiário não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar uma verificação no local e que a autoridade não tenha já alertado o beneficiário de qualquer incumprimento nos pedidos.

2.   As informações comunicadas pelo beneficiário conforme referido no n.o 1 implicam o ajustamento do pedido de ajuda ou de pagamento à situação real.

Artigo 16.o

Omissão de superfícies

1.   Se, relativamente a um determinado ano, um beneficiário não declarar todas as parcelas agrícolas ligadas às superfícies a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e a diferença entre a superfície total declarada no pedido único e/ou de pagamento, por um lado, e a soma da superfície declarada com a superfície total das parcelas não declaradas, por outro, exceder 3 % da superfície declarada, o montante total dos pagamentos diretos baseados na superfície e/ou do apoio ao abrigo de medidas de apoio «superfícies» a esse beneficiário relativamente ao ano em causa é reduzido numa percentagem que pode ir até 3 %, dependendo da gravidade da omissão.

A sanção calculada em conformidade com o primeiro parágrafo deve ser reduzida do montante de qualquer sanção administrativa aplicada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2.

2.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos pagamentos relativos aos regimes previstos nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se o beneficiário estiver sujeito a obrigações de condicionalidade por força do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. A percentagem de redução aplica-se ao montante total dos pagamentos relacionados com as medidas previstas nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dividido por 3 nos casos de restruturação e de conversão.

3.   O n.o 1 não se aplica aos pagamentos ao abrigo do regime para a pequena agricultura previsto no título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

SECÇÃO 2

Regimes de ajuda «superfícies», exceto pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, e medidas de apoio «superfícies»

Artigo 17.o

Princípios gerais

1.   Para efeitos da presente secção, distinguem-se os seguintes grupos de culturas:

a)

As superfícies declaradas para efeitos da ativação de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base ou a fim de beneficiar do pagamento único por superfície;

b)

Um grupo para cada uma das superfícies declaradas para efeitos de qualquer outro regime de ajuda ou medida de apoio «superfícies», relativamente ao qual é aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente;

c)

As superfícies declaradas na rubrica «Outras utilizações».

2.   Quando a mesma superfície servir de base a um pedido de ajuda e/ou de pagamento a título de mais de um regime de ajuda ou medida de apoio «superfícies», essa superfície deve ser tida em conta separadamente para cada um desses regimes de ajudas ou medidas de apoio.

Artigo 18.o

Base de cálculo dos pagamentos por superfície

1.   Nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento de base, aos pedidos de ajuda ao abrigo do regime de pagamento de base, do regime para a pequena agricultura, do pagamento redistributivo, do pagamento para zonas com condicionantes naturais e, se aplicável, do regime para os jovens agricultores aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se o número declarado de direitos ao pagamento exceder o número de direitos ao pagamento à disposição do beneficiário, o número declarado de direitos ao pagamento deve ser reduzido para o número de direitos ao pagamento de que o beneficiário dispõe;

b)

Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo.

O presente número não se aplica ao primeiro ano de atribuição de direitos ao pagamento.

2.   No caso do pagamento a jovens agricultores em que os Estados-Membros optem pelo método de pagamento estabelecido no artigo 50.o, n. 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se a superfície declarada no âmbito do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície exceder o limite fixado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 50.o, n.o 9, do mesmo regulamento, a superfície declarada deve ser reduzida a esse limite.

3.   No caso do pagamento redistributivo, se a superfície declarada no âmbito do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície exceder os limites fixados pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a superfície declarada deve ser reduzida a esses limites.

4.   Caso se trate do pagamento para zonas com condicionantes naturais e o Estado-Membro opte pelo método de pagamento estabelecido no artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se a superfície declarada no âmbito do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície exceder o número máximo de hectares fixado pelo Estado-Membro, a superfície declarada deve ser reduzida a esse número.

5.   No caso de pedidos de ajuda e/ou de pagamento a título de regimes de ajuda ou medidas de apoio «superfícies», se se constatar que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a declarada no pedido de ajuda, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda será a declarada.

6.   Sem prejuízo das sanções administrativas previstas no artigo 19.o, no caso de pedidos de ajuda e/ou de pagamento a título de regimes de ajuda ou medidas de apoio «superfícies», se a superfície declarada exceder a superfície determinada de um grupo de culturas, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, a ajuda deve ser calculada com base na superfície determinada para o grupo de culturas em questão.

Todavia, sem prejuízo do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a diferença entre a superfície total determinada e a superfície total declarada para pagamento ao abrigo dos regimes de ajudas diretas estabelecidos nos títulos III, IV e V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou a superfície total declarada para pagamento a título de uma medida de apoio «superfícies» for inferior ou igual a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada como sendo igual à declarada. Para este cálculo, devem ser tidas em conta apenas sobredeclarações de superfícies ao nível do grupo de culturas, na aceção do artigo 17.o, n.o 1.

O disposto no segundo parágrafo não se aplica sempre que a diferença represente mais do que 20 % da superfície total declarada para pagamentos.

7.   Para efeitos de cálculo da ajuda a título do regime de pagamento de base, deve ser tida em conta a média dos valores dos diversos direitos a pagamentos relacionados com a respetiva superfície declarada.

Artigo 19.o

Sanções administrativas por sobredeclaração

1.   Se, no que respeita a um grupo de culturas na aceção do artigo 17.o, n.o 1, a superfície declarada para efeitos de qualquer regime de ajuda ou medida de apoio «superfícies» exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 18.o, a ajuda deve ser calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença detetada se esta for superior a 3 % ou a dois hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.

Se a diferença for superior a 20 % da superfície determinada, não é concedida nem ajuda nem apoio «superfícies» para o grupo de culturas em causa.

2.   Se a diferença for superior a 50 %, não é concedida nem ajuda nem apoio «superfícies» para o grupo de culturas em causa. Além disso, o beneficiário deve ser objeto de uma sanção adicional no montante da ajuda ou apoio correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 18.o.

3.   Se o montante calculado em conformidade com os n.os 1 e 2 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o saldo deve ser anulado.

Artigo 20.o

Sanções administrativas relativas ao pagamento específico para o algodão

Sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento, se se constatar que um beneficiário não cumpre as obrigações decorrentes do artigo 61.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) Delegado n.o 639/2014 da Comissão (21), esse beneficiário perde o direito ao aumento da ajuda previsto no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Além disso, a ajuda para o algodão por hectare elegível, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é diminuída do montante do aumento que o beneficiário teria de outro modo recebido em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, desse regulamento.

Artigo 21.o

Sanções administrativas incidentes nos pagamentos para os jovens agricultores ao abrigo do título III, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, exceto por sobredeclaração de superfícies

1.   Sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis em conformidade com o artigo 19.o, sempre que se constate que o beneficiário não cumpre as obrigações referidas no artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, a ajuda para os jovens agricultores não deve ser paga ou deve ser totalmente retirada. Além disso, sempre que se constate que o beneficiário apresentou falsos elementos de prova do cumprimento das obrigações que lhe incumbem, deve aplicar-se uma sanção correspondente a 20 % do montante que o beneficiário recebeu, ou teria de outro modo recebido, a título do pagamento para os jovens agricultores, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Se o montante dos pagamentos indevidos e das sanções administrativas a que se refere o n.o 1 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o saldo deve ser anulado.

SECÇÃO 3

Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

Artigo 22.o

Princípios gerais

1.   Para efeitos da presente secção, distinguem-se os seguintes grupos de culturas:

a)

Cada grupo de superfícies declaradas como uma determinada cultura referida no artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

b)

As superfícies declaradas como prados permanentes e ambientalmente sensíveis referidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

c)

Outras superfícies que não as referidas na alínea b) declaradas como prados permanentes; e

d)

As superfícies declaradas de interesse ecológico referidas no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Nos casos em que a mesma superfície seja declarada para mais de um grupo de culturas, a mesma deve ser considerada separadamente para cada um desses grupos de culturas.

Artigo 23.o

Base de cálculo do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente relativamente aos hectares elegíveis declarados no âmbito do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície

1.   Se o Estado-Membro aplicar o regime de pagamento de base, é aplicável o seguinte:

a)

Se o número declarado de direitos ao pagamento exceder o número de direitos ao pagamento à disposição do beneficiário, o número declarado de direitos ao pagamento deve ser reduzido para o número de direitos ao pagamento de que o beneficiário dispõe;

b)

Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo.

2.   Sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis em conformidade com o artigo 28.o, se a superfície declarada num pedido único para efeitos do pagamento de base ou do pagamento único por superfície exceder a superfície determinada, deve ser esta a superfície usada no cálculo do pagamento por ecologização para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (a seguir designado por «pagamento por ecologização»).

Todavia, se se constatar que a superfície determinada para o regime de pagamento de base ou o regime de pagamento único por superfície é superior à declarada no pedido de ajuda, a superfície utilizada para o cálculo do pagamento por ecologização é a declarada.

Artigo 24.o

Redução do pagamento por ecologização em caso de incumprimento da diversificação das culturas

1.   Nos casos em que o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 determina que a cultura principal não deve cobrir mais de 75 % da superfície total de terras aráveis, mas se verifique que a superfície determinada para o grupo da cultura principal cobre mais de 75 %, deve subtrair-se à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento o produto de 50 % da superfície total determinada de terras aráveis pela razão da diferença.

Por «razão da diferença» entende-se, no primeiro parágrafo, a proporção que a superfície além de 75 % do total de terras aráveis determinado para o grupo da cultura principal representa em relação à superfície total exigida para os outros grupos de culturas.

2.   Nos casos em que o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 determina que as duas culturas principais não devem cobrir mais de 95 % da superfície total de terras aráveis determinada, mas se verifique que a superfície determinada para os dois grupos de culturas principais cobre mais de 95 %, deve subtrair-se à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento o produto de 50 % da superfície total determinada de terras aráveis pela razão da diferença.

Por «razão da diferença» entende-se, no primeiro parágrafo, a proporção que a superfície dos dois grupos de culturas principais além de 95 % do total da superfície determinada de terras aráveis representa em relação à superfície total exigida para os outros grupos de culturas.

3.   Nos casos em que o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 determina que a cultura principal não deve cobrir mais de 75 % da superfície total determinada de terras aráveis e que as duas culturas principais não devem cobrir mais de 95 %, mas se verifique que a superfície determinada para o grupo da cultura principal cobre mais de 75 % e a superfície determinada para os dois grupos de culturas principais cobre mais de 95 %, deve subtrair-se à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento o produto de 50 % da superfície total determinada de terras aráveis pela razão da diferença.

Por «razão da diferença» entende-se, no primeiro parágrafo, a soma das proporções da diferença calculadas em conformidade com os n.os 1 e 2. No entanto, o valor desta proporção não pode exceder 1.

4.   Se, durante três anos, forem constatados casos de incumprimento, por um beneficiário, do disposto no presente artigo relativamente à diversificação das culturas à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização nos anos seguintes deve subtrair-se, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, o produto da superfície total determinada de terras aráveis pela razão da diferença aplicável.

Artigo 25.o

Redução do pagamento por ecologização em caso de incumprimento das disposições sobre prados permanentes

1.   Se se determinar a existência de incumprimento do artigo 45.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve subtrair-se à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento a superfície considerada em incumprimento do disposto no artigo 45.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Se se determinar a existência de incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, deve subtrair-se à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento a superfície considerada em incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

3.   Considera-se «determinado» um incumprimento sempre que verificado por qualquer tipo de controlo efetuado em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ou de qualquer outra forma levado ao conhecimento da autoridade de controlo ou do organismo pagador competentes.

Artigo 26.o

Redução do pagamento por ecologização em caso de incumprimento das disposições sobre superfícies de interesse ecológico

1.   As superfícies de interesse ecológico obrigatórias por força do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a seguir designadas por «superfícies de interesse ecológico obrigatórias», devem ser calculadas com base na superfície total determinada de terras aráveis, incluindo, se aplicável o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as superfícies determinadas referidas no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), d), g) e h), do mesmo regulamento.

2.   Se a superfície de interesse ecológico obrigatória exceder a superfície de interesse ecológico determinada tendo em consideração a ponderação das superfícies de interesse ecológico prevista no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve subtrair-se à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento o produto de 50 % do total de terras aráveis determinado, incluindo, se aplicável o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as superfícies determinadas referidas no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), d), g) e h), do mesmo regulamento, pela razão da diferença.

Por «razão da diferença» entende-se, no primeiro parágrafo, a proporção que a diferença entre a superfície de interesse ecológico obrigatória e a superfície de interesse ecológico determinada representa em relação à superfície de interesse ecológico obrigatória.

3.   Se, durante três anos, forem constatados casos de incumprimento, por um beneficiário, do disposto no presente artigo relativamente às superfícies de interesse ecológico, à superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização correspondente aos anos seguintes deve subtrair-se, em conformidade com o n.o 2, o produto da superfície total determinada de terras aráveis, incluindo, se aplicável o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as superfícies determinadas referidas no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), d), g) e h), do mesmo regulamento, pela razão da diferença.

Artigo 27.o

Redução máxima do pagamento por ecologização

1.   A soma das reduções, em hectares, calculadas em conformidade com os artigos 24.o e 26.o, não pode exceder o número total de hectares de terras aráveis determinado, incluindo, se aplicável o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as superfícies determinadas referidas no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), d), g) e h), do mesmo regulamento.

2.   Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 28.o, a redução total calculada em conformidade com os artigos 24.o a 26.o não pode exceder o pagamento por ecologização calculado em conformidade com o artigo 23.o.

Artigo 28.o

Sanções administrativas relativas ao pagamento por ecologização

1.   Se a superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o divergir da prevista para o cálculo do mesmo pagamento após aplicação dos artigos 24.o a 27.o, o pagamento por ecologização deve ser calculado com base na segunda superfície, diminuída do dobro da diferença estabelecida se esta for superior a 3 % ou a dois hectares, mas não superior a 20 % da superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização após aplicação dos artigos 24.o a 27.o.

Se a diferença for superior a 20 %, não será concedida qualquer ajuda.

Se a diferença for superior a 50 %, não será concedida qualquer ajuda. Além disso, deve ser aplicada ao beneficiário uma sanção adicional no montante da ajuda correspondente à diferença entre a superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização em conformidade com o artigo 23.o e a superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização após aplicação dos artigos 24.o a 27.o.

2.   Se o beneficiário não declarar a totalidade da sua superfície em terras aráveis, ficando, por consequência, isento das obrigações estabelecidas nos artigos 44.o, 45.o ou 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e/ou a totalidade dos seus prados permanentes ambientalmente sensíveis, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do mesmo regulamento e a superfície não declarada for superior a 0,1 ha, deve reduzir-se em mais 10 % a superfície prevista para o cálculo do pagamento por ecologização após aplicação dos artigos 24.o a 27.o do presente regulamento.

3.   Em conformidade com o artigo 77.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a sanção administrativa calculada em aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica aos exercícios de 2015 e 2016. A sanção administrativa calculada em aplicação dos n.os 1 e 2 deve ser dividida por 5 e limitada a 20 % do montante do pagamento por ecologização a que o agricultor em questão teria tido direito no exercício de 2017, em conformidade com o artigo 23.o, e dividida por 4 e limitada a 25 % de igual montante no exercício de 2018 e seguintes.

4.   Se o montante das sanções administrativas calculado em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o saldo deve ser anulado.

Artigo 29.o

Normas aplicáveis a práticas equivalentes

A presente secção aplica-se, mutatis mutandis, às práticas equivalentes referidas no artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

SECÇÃO 4

Apoio associado voluntário com base em pedidos de ajuda «animais» ao abrigo de regimes de ajuda «animais» ou apoio ao desenvolvimento rural com base em pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais»

Artigo 30.o

Base de cálculo

1.   Em caso algum podem ser concedidas ajudas ou apoio para um número de animais superior ao indicado no pedido de ajuda ou no pedido de pagamento.

2.   Os animais presentes na exploração só são considerados determinados se estiverem identificados no pedido de ajuda ou no pedido de pagamento. Os animais identificados podem ser substituídos sem perda do direito ao pagamento da ajuda ou do apoio, desde que o beneficiário não tenha já sido informado pela autoridade competente de que o pedido não cumpre o estipulado e não lhe tenha sido notificada a intenção da autoridade de proceder a uma verificação no local. Nos casos em que um Estado-Membro não faça uso da possibilidade de dispor de um sistema «sem pedidos», em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, cabe-lhe assegurar por quaisquer meios que não haja dúvidas no respeitante aos animais abrangidos pelos pedidos dos beneficiários.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 31.o, se o número de animais declarado num pedido de ajuda ou num pedido de pagamento exceder o número de animais determinado aquando dos controlos administrativos ou das verificações no local, a ajuda, ou o apoio, é calculada com base no número de animais determinado.

4.   Sempre que sejam constatados casos de incumprimento em relação ao sistema de identificação e registo de bovinos, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Um bovino presente na exploração que tenha perdido uma das duas marcas auriculares é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo de bovinos referido no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

b)

Quando um só bovino presente na exploração tiver perdido duas marcas auriculares, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, e desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local;

c)

Sempre que os casos de incumprimento detetados estejam relacionados com inscrições incorretas no registo ou nos passaportes dos animais, os animais em causa só devem ser considerados não determinados se os erros forem detetados em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os casos restantes, os animais em causa devem ser considerados não determinados depois da primeira constatação.

Em caso de erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente, as inscrições no sistema de identificação e registo de bovinos e respetivas notificações podem ser corrigidas em qualquer momento.

5.   Um ovino ou caprino presente na exploração que tenha perdido uma marca auricular é considerado determinado se puder ainda ser identificado por um primeiro meio de identificação em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 21/2004, e se estiverem preenchidos todos os outros requisitos do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos.

Artigo 31.o

Sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo dos regimes de ajuda «animais» ou das medidas de apoio «animais»

1.   No que diz respeito a pedidos de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda «animais» ou pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais», sempre que seja constatada uma diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, e os casos de incumprimento não disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda ou do apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo desses regimes ou medidas de apoio para o exercício em causa é reduzido da percentagem fixada de acordo com o n.o 3 do presente artigo.

2.   Se os casos de incumprimento disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda ou apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo dos regimes ou medidas de apoio referidos no n.o 1 para o exercício em causa é reduzido:

a)

Da percentagem fixada de acordo com o n.o 3, se a mesma não for superior a 10 %;

b)

Do dobro da percentagem fixada de acordo com o n.o 3, se a mesma for superior a 10 %, mas inferior ou igual a 20 %.

Se a percentagem fixada de acordo com o n.o 3 for superior a 20 %, o beneficiário perderá o direito à ajuda ou apoio a que teria direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, ao abrigo do regime de ajuda ou da medida de apoio no exercício em questão.

Se a percentagem fixada de acordo com o n.o 3 for superior a 50 %, o beneficiário perderá o direito à ajuda ou apoio a que teria direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, ao abrigo do regime de ajuda ou da medida de apoio no exercício em questão. Além disso, deve ser aplicada ao beneficiário uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3. Se esse montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o saldo deve ser anulado.

3.   Para a determinação das percentagens a que se referem os n.os 1 e 2, o número de animais declarados ao abrigo de um regime de ajuda «animais» ou de uma medida de apoio «animais» que estejam em situação de incumprimento é dividido pelo número de animais determinados para esse regime de ajuda ou essa medida de apoio relativamente ao pedido de ajuda ou de pagamento do exercício em questão.

Nos casos em que um Estado-Membro faça uso da possibilidade de dispor de um sistema «sem pedidos», em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos.

Artigo 32.o

Exceções à aplicação de sanções administrativas em caso de circunstâncias naturais

As sanções administrativas previstas no artigo 31.o não se aplicam se o beneficiário não puder cumprir os critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações, devido a circunstâncias naturais que afetem a manada ou o rebanho, desde que tenha comunicado o facto às autoridades competentes, por escrito, no prazo de dez dias úteis após ter detetado uma diminuição do número de animais.

Sem prejuízo das circunstâncias reais a ter em conta em cada caso, as autoridades competentes podem considerar como circunstâncias naturais que afetam a manada ou o rebanho:

a)

a morte de animais na sequência de doenças, ou

b)

a morte de animais na sequência de acidentes não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 33.o

Sanções e medidas adicionais

1.   Os Estados-Membros podem prever sanções nacionais adicionais a aplicar aos intermediários implicados no processo de obtenção de ajudas ou apoio, de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos de controlo, incluindo o respeito das obrigações de notificação.

2.   No que diz respeito às provas a apresentar por serviços, organismos ou organizações que não as autoridades competentes, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se se constatar que foram apresentados elementos de prova incorretos por negligência, ou deliberadamente, o Estado-Membro em causa deve aplicar as sanções adequadas em conformidade com a legislação nacional. Caso tal incumprimento seja constatado uma segunda vez, é retirado ao serviço, organismo ou organização em causa, pelo período de um ano, pelo menos, o direito de apresentar elementos de prova para efeitos de apoio.

Artigo 34.o

Alterações e ajustamentos de inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos

No que diz respeito a bovinos declarados, os erros e omissões registados a partir da apresentação do pedido de ajuda ou de pagamento que estejam relacionados com as inscrições na base de dados informatizada para bovinos estão sujeitos ao disposto no artigo 15.o.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA MEDIDAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo 35.o

Incumprimento dos critérios de elegibilidade, exceto dimensão da superfície ou número de animais, dos compromissos ou de outras obrigações

1.   O apoio requerido deve ser recusado ou retirado na totalidade sempre que os critérios de elegibilidade não forem respeitados.

2.   O apoio requerido deve ser recusado ou retirado total ou parcialmente sempre que os compromissos ou outras obrigações pertinentes a seguir indicados não forem respeitados:

a)

Compromissos estabelecidos no programa de desenvolvimento rural; ou

b)

Outras obrigações ligadas à operação, estabelecidas pelo direito da União ou pelo direito nacional ou formuladas no programa de desenvolvimento rural, em especial contratos públicos, auxílios estatais e outras normas e requisitos obrigatórios.

3.   Quando decide da taxa de retirada ou de recusa do apoio na sequência do incumprimento de compromissos ou outras obrigações referidos no n.o 2, o Estado-Membro deve ter em conta a gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento das condições de apoio referido no n.o 2.

A gravidade do incumprimento depende, nomeadamente, da importância das suas consequências, atendendo aos objetivos dos compromissos ou obrigações não cumpridos.

A extensão do incumprimento depende, nomeadamente, do seu efeito na operação no seu conjunto.

A duração depende, nomeadamente, do período em que perdurem os efeitos ou da possibilidade de pôr termo a esses efeitos por meios razoáveis.

A recorrência depende de se terem, ou não, verificado casos de incumprimento similares nos últimos quatro anos ou ao longo do período de programação de 2014-2020 pelo mesmo beneficiário e para a mesma medida ou tipo de operação ou, para o período de programação de 2007-2013, para medida similar.

4.   No caso de pagamentos ou compromissos plurianuais, as retiradas baseadas nos critérios referidos no n.o 3 aplicam-se também aos montantes já pagos nos anos anteriores relativamente à mesma operação.

5.   Se, mediante a avaliação global baseada nos critérios referidos no n.o 3 se determinar um incumprimento grave, o apoio deve ser recusado ou retirado na totalidade. Além disso, o beneficiário deve ser excluído da mesma medida ou tipo de operação no ano em que foi constatado o incumprimento e no ano seguinte.

6.   Sempre que se determine que o beneficiário apresentou elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou que não prestou as informações necessárias por negligência, o apoio deve ser recusado ou totalmente retirado. Além disso, o beneficiário deve ser excluído da mesma medida ou tipo de operação no ano em que foi constatado o incumprimento e no ano seguinte.

7.   Se as retiradas e as sanções administrativas referidas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 não puderem ser totalmente deduzidas nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o saldo deve ser anulado.

Artigo 36.o

Suspensão do apoio

O organismo pagador pode suspender o apoio ligado a certas despesas sempre que seja detetado um incumprimento que conduz a uma sanção administrativa. A suspensão deve ser levantada pelo organismo pagador logo que o beneficiário prove, a contento da autoridade competente, que a situação foi corrigida. O período de suspensão não pode ser superior a três meses. Os Estados-Membros podem também fixar períodos máximos mais curtos em função do tipo de operação e dos efeitos do incumprimento em causa.

O organismo pagador só pode suspender o apoio se o incumprimento não comprometer a consecução do objetivo geral da operação em causa e se se considerar que o beneficiário é capaz de corrigir a situação no período máximo definido.

TÍTULO IV

SISTEMA DE CONTROLO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA CONDICIONALIDADE

CAPÍTULO I

MANUTENÇÃO DE PASTAGENS PERMANENTES

Artigo 37.o

Obrigações referentes às pastagens permanentes

1.   No caso de se verificar que a proporção referida no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 diminuiu, a nível nacional ou regional, em 2014, o Estado-Membro pode impor aos candidatos a beneficiários de qualquer ajuda a título dos regimes de pagamentos diretos em 2015 a obrigação de não afetarem a outras utilizações, sem autorização prévia, terras ocupadas por pastagens permanentes.

No caso de se verificar que a referida proporção diminuiu mais de 5 % em 2014, o Estado-Membro deve impor tal obrigação.

Se a autorização referida nos primeiro e segundo parágrafos ficar subordinada à condição de que uma determinada superfície de terras seja convertida em pastagem permanente, essas terras, em derrogação à definição estabelecida no artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, devem ser consideradas pastagens permanentes a partir do primeiro dia da conversão. A superfície em causa deve ser ocupada por erva ou outras forrageiras herbáceas durante cinco anos consecutivos após a data de conversão.

2.   A obrigação imposta aos beneficiários nos termos do n.o 1 não se lhes aplica se estes tiverem ocupado terras com pastagens permanentes, em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.o 2078/92 (22), (CE) n.o 1257/1999 (23) e (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.

3.   No caso de se concluir que, em 2014, não é possível respeitar a obrigação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, além das medidas a tomar nos termos do n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve impor, a nível nacional ou regional, aos candidatos a beneficiários de ajudas a título de qualquer dos regimes de pagamentos diretos em 2015, a obrigação de reconverterem terras em pastagens permanentes.

O primeiro parágrafo apenas se aplica aos beneficiários que disponham de terras, anteriormente ocupadas por pastagens permanentes, que tenham sido afetadas a outras utilizações.

O primeiro parágrafo é aplicável no respeitante a uma superfície de terra afetada a outras utilizações desde o início do período de 24 meses anterior à última data-limite para apresentação do pedido único, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, no Estado-Membro em causa.

Nesse caso, os agricultores devem proceder à reconversão em pastagens permanentes de uma percentagem da superfície em causa, ou converter em pastagens permanentes uma superfície de igual extensão. Esta percentagem é calculada com base na superfície afetada pelo agricultor a outras utilizações e na superfície necessária para restabelecer o equilíbrio.

Contudo, caso a superfície em causa tenha sido objeto de cedência após a sua reafetação a outras utilizações, o primeiro parágrafo só é aplicável se a cedência tiver sido efetuada depois de 6 de maio de 2004.

As superfícies convertidas ou reconvertidas em pastagens permanentes são consideradas «pastagens permanentes» a partir do primeiro dia da conversão ou reconversão, em derrogação ao artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. As superfícies em causa devem ser ocupadas por erva ou outras forrageiras herbáceas durante cinco anos consecutivos após a data de conversão.

4.   Os n.os 1 e 3 apenas se aplicam em 2015.

5.   Os Estados-Membros devem proceder em 2015 e 2016 às verificações necessárias para assegurar o cumprimento dos n.os 1 e 3.

CAPÍTULO II

CÁLCULO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 38.o

Normas gerais relativas ao incumprimento

1.   Entende-se por «recorrência» de incumprimento, o incumprimento do mesmo requisito ou norma determinado mais de uma vez num período de três anos consecutivos, desde que o beneficiário tenha sido alertado do incumprimento anterior e, se for caso disso, tenha tido a possibilidade de tomar as medidas necessárias para lhe pôr termo. Para efeitos da constatação da recorrência de um incumprimento, devem ser tidos em conta os casos de incumprimento determinados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1122/2009 e considera-se a norma BCAA 3 mencionada no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 equivalente aos requisitos RLG 2 mencionados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com a redação em vigor a 21 de dezembro de 2013.

2.   A «extensão» do incumprimento é determinada tendo em conta, nomeadamente, se o incumprimento é de grande alcance ou se circunscreve à exploração.

3.   A «gravidade» do incumprimento depende, nomeadamente, da importância das suas consequências, atendendo aos objetivos do requisito ou da norma em causa.

4.   A «permanência» do incumprimento depende, nomeadamente, do período pelo qual perduram os efeitos ou do potencial para lhes pôr termo através de meios razoáveis.

5.   Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se «determinado» um incumprimento sempre que verificado por qualquer tipo de controlo efetuado em conformidade com o presente regulamento ou de qualquer outra forma levado ao conhecimento da autoridade de controlo competente ou, se for caso disso, do organismo pagador.

Artigo 39.o

Cálculo e aplicação de sanções administrativas em casos de negligência

1.   Se o incumprimento determinado resultar de negligência do beneficiário, deve ser aplicada uma redução. Em regra, essa redução deve ser de 3 % do montante total resultante dos pagamentos e dos prémios anuais indicados no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação da importância do incumprimento efetuada pela autoridade de controlo competente na parte correspondente do relatório de controlo, à luz dos critérios referidos no artigo 38.o, n.os 1 a 4, decidir que a referida percentagem seja reduzida para 1 %, ou aumentada para 5 %, do montante total referido no primeiro parágrafo, ou não impor nenhuma redução, se as disposições relativas ao requisito ou à norma em questão permitirem que o incumprimento detetado não seja sancionado ou o apoio for concedido nos termos do artigo 17.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.   Sempre que um Estado-Membro decida não aplicar uma sanção administrativa nos termos do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o beneficiário não corrija a situação no prazo fixado pela autoridade competente, a sanção administrativa deve ser aplicada.

O prazo fixado pela autoridade competente não deve ser posterior ao final do ano seguinte ao da constatação do incumprimento.

3.   Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 99.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o beneficiário não corrija a situação no prazo fixado pela autoridade competente, deve ser aplicada retroativamente em relação ao ano da constatação inicial do incumprimento quando o sistema de alerta precoce tenha sido utilizado, uma redução de, pelo menos, 1 %, prevista no n.o 1 do presente artigo, se se considerar que o incumprimento não foi corrigido no período máximo de três anos consecutivos, calculados a partir desse ano, inclusive.

O prazo fixado pela autoridade competente não deve ser posterior ao final do ano seguinte ao da constatação do incumprimento.

Um incumprimento corrigido pelo beneficiário dentro do prazo fixado não deve ser considerado incumprimento para efeitos da determinação de recorrências nos termos do n.o 4.

4.   Sem prejuízo dos casos de incumprimento deliberado, a redução a aplicar pela primeira recorrência de um incumprimento nos termos do n.o 1 deve ser multiplicada por três.

No caso de se verificarem mais recorrências, o resultado da redução calculada para a reiteração precedente deve ser multiplicado por três cada uma das vezes. A redução máxima não deve, porém, exceder 15 % do montante total referido no n.o 1.

Uma vez atingida a percentagem máxima de 15 %, o organismo pagador deve informar o beneficiário em causa de que, se o mesmo incumprimento for determinado novamente, se considerará que o beneficiário agiu deliberadamente, na aceção do artigo 40.o.

Artigo 40.o

Cálculo e aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento deliberado

Se o incumprimento determinado tiver sido deliberado por parte do beneficiário, em regra, a redução a aplicar ao montante total referido no artigo 39.o, n.o 1, deve ser de 20 % desse montante.

No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação da importância do incumprimento efetuada pela autoridade de controlo competente na parte correspondente do relatório de controlo, à luz dos critérios referidos no artigo 38.o, n.os 1 a 4, decidir que a referida percentagem seja reduzida para não menos de 15 % do montante total ou aumentada até ao máximo de 100 % do mesmo montante.

Artigo 41.o

Cúmulo de sanções administrativas

Se um caso de incumprimento, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea b), constituir também um incumprimento na aceção do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 2, alínea a), as sanções administrativas devem ser aplicadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão com base no artigo 77.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 42.o

Normas transitórias relativas à condicionalidade

1.   Em relação às obrigações de condicionalidade dos beneficiários de medidas aplicadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as normas relativas ao sistema de controlo e as sanções administrativas estabelecidas no presente regulamento e nos regulamentos de execução adotados pela Comissão com base no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 são aplicáveis.

2.   Aos casos de incumprimento de obrigações de condicionalidade aos quais não tenham sido aplicadas sanções administrativas por estarem abrangidos pela regra de minimis a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, aplica-se o artigo 97.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que se refere à obrigação da autoridade de controlo de tomar as medidas necessárias para verificar se o beneficiário corrigiu o incumprimento constatado.

Artigo 43.o

Revogação

São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, os Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011.

No entanto, esses regulamentos continuam a ser aplicáveis:

a)

Aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados em relação aos períodos de prémio que tenham início antes de 1 de janeiro de 2015;

b)

Aos pedidos de pagamento apresentados em relação ao ano de 2014; e

c)

Ao sistema de controlo e às sanções administrativas no respeitante às obrigações de condicionalidade dos agricultores a título dos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (24).

Artigo 44.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda ou de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio que tenham início em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(8)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(12)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(13)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(14)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(15)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(16)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(17)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141 de 30.4.2004, p. 18).

(19)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(21)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(22)  Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da proteção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO L 215 de 30.7.1992, p. 85).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(24)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1-149).


20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/74


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 641/2014 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2014

que fixa as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 24.o, n.o 11, o artigo 31.o, n.o 2, o artigo 34.o, n.o 5, o artigo 39.o, n.o 4, o artigo 43.o, n.o 13, o artigo 45.o, n.o 7, o artigo 55.o, n.o 2, o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 67.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e os artigos 20.o e 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 (2) estabelecem que os agricultores, mediante contrato assinado, podem transferir o direito de pagamento a atribuir ou o direito de receber direitos ao pagamento, em caso de venda ou arrendamento da sua exploração. Devem ser estabelecidas normas para essas circunstâncias específicas, nomeadamente no que respeita à atribuição de direitos ao pagamento nesses casos.

(2)

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, do artigo 26.o e do artigo 40.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é necessário estabelecer regras para o cálculo do valor dos direitos ao pagamento a atribuir em caso de transferência de uma exploração por herança a outro agricultor que tencione dar continuidade à atividade agrícola nessa exploração, tendo ele próprio direito a que lhe sejam atribuídos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

(3)

Para uma boa gestão do regime de pagamento de base, importa estabelecer regras para a notificação da transferência de direitos ao pagamento pelos agricultores às autoridades nacionais.

(4)

Tendo em vista a reposição da reserva nacional ou regional dos direitos ao pagamento não utilizados em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é necessário fixar uma data após a qual os direitos não utilizados, incluindo os direitos ao pagamento que não foram ativados ou que, de outra forma, não dão origem a pagamentos, revertam para a reserva.

(5)

O artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê a possibilidade de os Estados-Membros decidirem aplicar compromissos específicos ou regimes de certificação como práticas equivalentes benéficas para o clima e o ambiente. A fim de assegurar uma avaliação atempada e eficaz das práticas previstas nesses compromissos ou regimes de certificação, importa estabelecer as normas aplicáveis ao procedimento de notificação e a avaliação pela Comissão.

(6)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, não se aplica nenhuma obrigação individual de reconversão a nível da exploração se, em termos absolutos, a superfície ocupada por prados permanentes for mantida dentro de certos limites. Importa, pois, fixar esses limites.

(7)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as decisões referidas no artigo 53.o, n.os 4 e 6, alínea a), do mesmo regulamento estão sujeitas a aprovação da Comissão. Por conseguinte, há que estabelecer as normas aplicáveis ao procedimento de avaliação e aprovação pela Comissão.

(8)

Por força do artigo 57.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão adota as normas aplicáveis ao processo de autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, essas normas devem fixar a data-limite para a conclusão desse processo, incumbindo aos Estados-Membros a definição em pormenor das normas processuais.

(9)

Importa definir as informações sobre essa autorização que os Estados-Membros devem comunicar aos produtores. A fim de assegurar que os produtores são informados em tempo útil, importa fixar uma data-limite para o envio dessas comunicações.

(10)

Para efeitos do controlo da correta aplicação das normas referentes à flexibilidade entre os vários pilares, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é necessário estabelecer determinadas obrigações de notificação sobre as informações a incluir pelos Estados-Membros nas decisões que tomarem em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento.

(11)

Para efeitos da definição dos limites financeiros, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e de verificação do cumprimentos dos mesmos, é necessário especificar determinadas obrigações de notificação, nomeadamente em matéria de informação a comunicar pelos Estados-Membros sobre as suas decisões, nos termos do artigo 22.o, n.os 2 e 3, do artigo 42.o, n.o 1, do artigo 49.o, n.o 1, e do artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(12)

Por razões de eficiência, é conveniente estabelecer que as notificações nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 e do presente regulamento devem ser comunicadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (3).

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em matéria de:

a)

Disposições gerais relativas aos pagamentos diretos;

b)

Regime de pagamento de base;

c)

Pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente;

d)

Apoio associado voluntário;

e)

Pagamento específico para o algodão;

f)

Notificações a efetuar pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Princípios gerais

Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento de acordo com critérios objetivos, e de modo a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência, promovendo ao mesmo tempo uma gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas.

CAPÍTULO 2

REGIME DE PAGAMENTO DE BASE

SECÇÃO 1

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

Artigo 3.o

Pedido de atribuição de direitos ao pagamento em caso de celebração de contrato de venda ou de arrendamento com uma cláusula conforme com o artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Em caso de celebração de contrato de venda ou de arrendamento com uma cláusula conforme com o artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o pedido de atribuição de direitos ao pagamento deve apresentado pelo comprador ou pelo arrendatário, respetivamente. O pedido deve conter os seguintes elementos:

a)

Dados específicos sobre um contrato de venda ou de arrendamento, designadamente a cláusula contratual e/ou, quando exigido pelo Estado-Membro, uma cópia do contrato;

b)

Dados de identificação do agricultor que transferiu para o comprador ou arrendatário o direito de receber direitos ao pagamento, incluindo, se disponível, o número de identificação único do beneficiário, referido no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 (4).

Além disso, os Estados-Membros devem exigir ao comprador ou ao arrendatário todas as informações que lhes permitam verificar o cumprimento do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 4.o

Pedido de atribuição de direitos ao pagamento em caso de celebração de contrato de venda ou de arrendamento com uma cláusula conforme com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014

1.   Em caso de celebração de contrato de venda com uma cláusula contratual conforme com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, o pedido de atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláusula deve ser apresentado pelo vendedor. O pedido deve conter os seguintes elementos:

a)

Discriminação do contrato de venda, incluindo a cláusula contratual e/ou, se exigido pelo Estado-Membro, uma cópia do contrato de venda;

b)

O número de hectares elegíveis sujeitos a essa cláusula contratual;

c)

Identificação pormenorizada do agricultor para quem é efetuada a transferência ao abrigo da dita cláusula, incluindo, se disponível, o número de identificação único do beneficiário, referido no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.

2.   Um Estado-Membro pode autorizar o comprador a apresentar em nome do vendedor o pedido de atribuição dos direitos ao pagamento. Nesse caso, o Estado-Membro deve verificar se o vendedor autorizou o comprador a apresentar o pedido.

Artigo 5.o

Pedido de atribuição de direitos ao pagamento em caso de celebração de contrato de venda ou de arrendamento com uma cláusula conforme com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

1.   Em caso de celebração de contrato de arrendamento com uma cláusula conforme com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, o pedido de atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláusula deve ser apresentado pelo arrendatário. O pedido deve incluir os seguintes elementos:

a)

Discriminação do contrato de arrendamento, incluindo a cláusula contratual e/ou, se exigido pelo Estado-Membro, uma cópia do contrato de arrendamento;

b)

O número de hectares elegíveis sujeitos a essa cláusula contratual;

c)

Identificação pormenorizada do agricultor para quem é efetuada a transferência ao abrigo da dita cláusula, incluindo, se disponível, o número de identificação único do beneficiário, referido no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.

2.   O Estado-Membro pode permitir que o senhorio apresente o pedido de atribuição dos direitos ao pagamento em nome do arrendatário. Nesse caso, o Estado-Membro verificará se o arrendatário autorizou o senhorio a apresentar o pedido.

Artigo 6.o

Valor dos direitos ao pagamento no caso de herança

1.   Nos Estados-Membros que aplicam o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o valor dos direitos ao pagamento a estabelecer em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 cujos titulares sejam agricultores com direito a que lhe sejam atribuídos direitos ao pagamento em ao abrigo do artigo 24.o do referido regulamento, para além de um direito a receber direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, deve ser calculado tendo em conta o somatório dos dados de 2014 correspondentes à sua exploração inicial e à exploração herdada, ou a parte da exploração herdada.

2.   Nos Estados-Membros que aplicam o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o valor dos seu direitos ao pagamento a estabelecer em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 cujos titulares sejam agricultores com direito a que lhe sejam atribuídos direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 39.o desse regulamento, para além de um direito a receber direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, deve basear-se no somatório dos dados do ano em causa, referentes à sua exploração inicial e à exploração herdada, ou a parte da exploração herdada.

SECÇÃO 2

Ativação e transferência de direitos ao pagamento

Artigo 7.o

Ativação dos direitos ao pagamento em caso de celebração de contrato de venda ou de arrendamento com uma cláusula conforme com o artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ou com os artigos 20.o e 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014

1.   Em caso de contrato de venda ou de arrendamento com uma cláusula conforme com o artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o primeiro pedido de pagamento do comprador ou locatário a título do regime de pagamento de base deve ser apresentado no ano do pedido de atribuição de direitos ao pagamento a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento.

2.   Em caso de celebração de contrato com uma cláusula conforme com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, no seu primeiro pedido de pagamento, a título do regime de pagamento de base, o comprador deve prestar informações pormenorizadas sobre o contrato de venda, com indicação da cláusula contratual pertinente e/ou, se o Estado-Membro o exigir, uma cópia do contrato de venda. Os pedidos devem ser apresentados no ano do pedido de atribuição de direitos ao pagamento a que se refere o artigo 4.o do presente regulamento.

3.   Em caso de celebração de contrato com uma cláusula conforme com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, no seu primeiro pedido de pagamento, a título do regime de pagamento de base, o arrendatário deve prestar informações pormenorizadas sobre o contrato de arrendamento, com indicação da cláusula contratual pertinente e/ou, se o Estado-Membro o exigir, uma cópia do contrato de arrendamento. Os pedidos devem ser apresentados no ano do pedido de atribuição de direitos ao pagamento a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

Notificações de transferência

1.   No caso de transferência, em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, quem transfere deve notificar da transferência a autoridade competente, num prazo a fixar pelo Estado-Membro.

2.   A transferência deve efetuar-se como indicado na notificação, salvo se a autoridade competente levantar objeções à mesma. A autoridade competente só pode levantar objeções a uma transferência se esta não for conforme com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 e no presente regulamento. A autoridade competente deve notificar a sua objeção, o mais rapidamente possível, a quem transfere.

SECÇÃO 3

Reservas nacionais ou regionais

Artigo 9.o

Reversão para a reserva nacional ou regional

1.   Para efeitos do disposto no artigo 31.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, os direitos ao pagamento não utilizados consideram-se revertidos a favor da reserva nacional ou regional a partir do dia seguinte à data-limite fixada pela Comissão, com fundamento no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para alteração do pedido único no âmbito do regime de pagamento de base no ano civil em que expira o período fixado no artigo 31.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Os Estados-Membros que apliquem as reservas nacionais em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem cumprir as normas relativas à reversão dos direitos ao pagamento não utilizados a nível regional.

CAPÍTULO 3

ECOLOGIZAÇÃO

Artigo 10.o

Procedimento de notificação e avaliação das práticas previstas nos compromissos específicos ou regimes de certificação

1.   As notificações referidas no artigo 43.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser efetuadas até 1 de agosto de 2014 se o pedido for feito em 2015, ou até 1 de julho do ano anterior ao ano do pedido, se este tiver sido apresentado depois de 2015.

As notificações podem ser alteradas uma vez por ano, desde que tal seja comunicado à Comissão até 1 de julho do ano anterior do pedido de alteração.

2.   Relativamente aos compromissos referidos no artigo 43.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as notificações à Comissão devem descrever claramente as práticas abrangidas pelo compromisso, e indicar as práticas, a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que são equivalentes e por que práticas equivalentes enumeradas no anexo IX daquele regulamento são consideradas abrangidas. As notificações devem incluir uma referência aos compromissos pertinentes assumidos no âmbito do programa de desenvolvimento rural apresentado à Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou aprovados pela Comissão nos termos do artigo 18.o, n.o 4.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (7).

3.   Relativamente aos regimes de certificação referidos no artigo 43.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as notificações à Comissão devem descrever claramente as práticas abrangidas pelo sistema de certificação, e indicar as práticas, a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que são equivalentes e por que práticas equivalentes enumeradas no anexo IX do referido regulamento são consideradas abrangidas.

4.   Se a avaliação realizada pela Comissão concluir que as práticas notificadas, previstas nos compromissos específicos ou sistemas de certificação, não são abrangidas pela lista do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão informa do facto o Estado-Membro no prazo de três meses após a receção da notificação. O Estado-Membro pode comunicar informações suplementares no prazo de um mês a contar da receção das informações da Comissão. O ato de execução previsto no artigo 43.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve ser adotado no prazo de sete meses após a receção da notificação inicial.

Artigo 11.o

Limites para a manutenção da superfície ocupada por prados permanentes em termos absolutos

Os limites a utilizar para efeitos da avaliação da manutenção de prados permanentes, em termos absolutos, a que se refere o artigo 45.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem corresponder a uma redução máxima de 0,5 % das superfícies de prados permanentes, estabelecida em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento.

CAPÍTULO 4

APOIO ASSOCIADO

SECÇÃO 1

Apoio associado voluntário

Artigo 12.o

Procedimento de apreciação e aprovação das decisões referidas no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

A Comissão aprecia as decisões, a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em função da sua conformidade com esse regulamento, em especial no que diz respeito à demonstração de uma das necessidades estabelecidas no artigo 55.o, n.o 1, e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

Se a Comissão considerar que as informações prestadas por um Estado-Membro não permitem concluir que as condições referidas no primeiro parágrafo estão preenchidas, pedirá ao Estado-Membro lhe comunique informações complementares ou que reveja a sua decisão.

A Comissão adota um ato de execução que aprove ou rejeite a decisão de um Estado-Membro no prazo de quatro meses a contar da receção de todas as informações exigidas.

SECÇÃO 2

Pagamento específico para o algodão

Artigo 13.o

Processo de autorização das terras e variedades

O processo de autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão previsto no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve estar concluído até 31 de janeiro de cada ano para a época de sementeira do ano em causa.

Artigo 14.o

Notificações aos produtores

1.   Os Estados-Membros devem comunicar aos produtores de algodão, antes de 1 de março de cada ano, a seguinte informação relativa à sementeira do ano em causa:

a)

Variedades autorizadas para sementeira;

b)

Critérios de autorização da produção de algodão em determinadas terras, que tenham estabelecido em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014;

c)

A densidade mínima de plantas de algodão, referida no artigo 58.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014;

d)

As práticas agronómicas exigidas.

2.   Se a autorização de uma variedade for retirada, os Estados-Membros devem notificar desse facto os produtores, antes de 1 de março, com efeitos a partir da sementeira do ano seguinte.

CAPÍTULO 5

NORMAS APLICÁVEIS À NOTIFICAÇÃO

Artigo 15.o

Notificações relativas à flexibilidade entre pilares

1.   As informações a notificar à Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (8) do Conselho devem ser apresentadas sob a forma de percentagens anuais dos limites máximos nacionais, a que se referem o artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o artigo 136.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para cada ano civil até 2019.

2.   As informações a notificar à Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem ser apresentadas sob a forma de percentagens anuais dos montantes anuais atribuídos ao apoio às medidas incluídas na programação de desenvolvimento rural, a que se referem o artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o artigo 136.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para cada exercício financeiro até 2020.

Artigo 16.o

Notificação sobre o aumento do limite máximo do regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

As informações a apresentar pelos Estados-Membros nas notificações das suas decisões à Comissão, nos termos do artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são compostas pelas percentagens dos limites máximos anuais nacionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, após dedução do montante resultante da aplicação do artigo 47.o, n.o 1, do referido regulamento, para cada ano civil até 2020.

Artigo 17.o

Afetações financeiras ao abrigo do pagamento redistributivo, do pagamento para zonas com condicionantes naturais e do pagamento aos jovens agricultores

As informações a apresentar pelos Estados-Membros nas notificações das suas decisões à Comissão, nos termos do artigos 42.o, n.o 1, 49.o, n.o 1, e 51.o, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são compostas pelas percentagens dos limites máximos nacionais anuais fixados no anexo II do mesmo regulamento, para cada ano civil até 2020.

Artigo 18.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 792/2009

As notificações à Comissão, previstas no Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 e no presente regulamento, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajudas relativos aos anos civis posteriores a 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X desse regulamento (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum. (ver página 48 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).