COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.6.2016
COM(2016) 366 final
2016/0167(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que substitui as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos constantes dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Anexo A do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho (a seguir designado «o regulamento» estabelece a lista dos processos de insolvência a que se refere o artigo 2.°, alínea a), do regulamento. O anexo B enumera os processos de liquidação a que se refere o artigo 2.°, alínea c). O anexo C enumera os síndicos a que se refere o artigo 2.°, alínea b).
Os anexos do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho foram alterados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 663/2014 do Conselho, de 5 de junho de 2014.
Em dezembro de 2015, a Polónia notificou a Comissão sobre uma reforma substancial da sua legislação nacional em matéria de reestruturação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, tendo solicitado a alteração em conformidade das listas contidas nos anexos A, B e C do regulamento. Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, e com o artigo 2.º, alínea a), tal como confirmado pela interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, um processo nacional é qualificado como «processo de insolvência» no contexto do regulamento apenas se for incluído no anexo A deste. Por conseguinte, os processos nacionais que não foram expressamente incluídos no anexo A, não são abrangidos pelo regulamento.
A Comissão analisou cuidadosamente o pedido da Polónia, a fim de garantir a conformidade da notificação com as exigências do regulamento.
O Regulamento (CE) n.º 1346/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de ação
O regulamento constitui um importante instrumento de cooperação judiciária em matéria civil a nível da UE. O tratamento eficiente das insolvências transfronteiriças de devedores que tenham o seu centro dos interesses principais num Estado-Membro exige que o âmbito do regulamento reflita a situação real das legislações nacionais em matéria de insolvência.
O regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação). Não obstante, este último regulamento só será aplicável a partir de 26 de junho de 2017; além disso, o regulamento continuará a desempenhar uma função mesmo para além dessa data, dado que o artigo 84.º do regulamento reformulado estabelece que «o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 continua a aplicar-se a processos de insolvência abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento que tenham sido abertos antes de 26 de junho de 2017».
•Coerência com outras políticas da União
O regulamento tem um importante papel de apoio à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de pessoas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por base o artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:
A proposta da Comissão substitui as listas respeitantes à Polónia, constantes dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, por novas listas que têm em conta a informação notificada pelo referido Estado-Membro. As listas não podem ser alterados de qualquer outro modo.
O regulamento é diretamente aplicável nos Estados-Membros e não requer quaisquer medidas de execução. É publicado no Jornal Oficial da União Europeia e, por conseguinte, o seu conteúdo é acessível a todas as partes interessadas.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é um regulamento.
O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos a seguir indicados:
Por força do artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, os anexos do regulamento apenas podem ser alterados pelo Conselho por iniciativa dos Estados-Membros ou com base numa proposta da Comissão.
A Polónia notificou à Comissão novas alterações a introduzir nas listas constantes dos anexos. Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho alterações aos anexos do regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
As alterações previstas são de natureza puramente técnica. Não contêm alterações substanciais ao regulamento. Por conseguinte, a medida proposta constitui uma codificação oficial de textos legais, na aceção do Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994. Para tais iniciativas, em consonância com as orientações para legislar melhor da Comissão Europeia, não é necessário realizar uma avaliação de impacto.
Além disso, nos termos do artigo 45.º do regulamento, após o pedido da Polónia para iniciar o procedimento legislativo necessário, a Comissão não tem outra opção senão a de satisfazer este pedido, uma vez que cumpre os requisitos enunciados no regulamento. Os trabalhos preparatórios para a adoção da presente proposta não necessitam de uma nova consulta de peritos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da União.
2016/0167 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que substitui as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos constantes dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, nomeadamente o artigo 45.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos de insolvência, aos processos de liquidação e aos síndicos aos quais o referido regulamento é aplicável. O Anexo A estabelece a lista dos processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, alínea a), do referido regulamento. O Anexo B enumera os processos de liquidação a que se refere o artigo 2.º, alínea c), do mesmo regulamento e o Anexo C enumera os síndicos a que se refere o artigo 2.º, alínea b), do referido regulamento.
(2)Em 4 de dezembro de 2015, a Polónia notificou à Comissão, nos termos do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, alterações às listas constantes dos Anexos A, B e C do referido regulamento. Tais alterações estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no regulamento.
(3)O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000 e, por força do artigo 45.º do mesmo, participam na adoção e na aplicação do presente regulamento.
(4)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(5)Por conseguinte, os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 deverão ser, pois, alterados em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.6.2016
COM(2016) 366 final
ANEXO
da proposta de
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que substitui as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos constantes dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência
ANEXO
da proposta de
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que substitui as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos constantes dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência
Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 são substituídos pelo seguinte:
«ANEXO A
Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, alínea a),
BELGIQUE/BELGIË
— Het faillissement/La faillite,
— De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif,
— De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,
— De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes,
— De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,
— De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,
— De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l'article 8 de la loi sur les faillites,
БЪЛГАРИЯ
— Производство по несъстоятелност,
ČESKÁ REPUBLIKA
— Konkurs,
— Reorganizace,
— Oddlužení,
DEUTSCHLAND
— Das Konkursverfahren,
— Das gerichtliche Vergleichsverfahren,
— Das Gesamtvollstreckungsverfahren,
— Das Insolvenzverfahren,
EESTI
— Pankrotimenetlus,
ÉIRE/IRELAND
— Compulsory winding-up by the court,
— Bankruptcy,
— The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,
— Winding-up in bankruptcy of partnerships,
— Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court),
— Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,
— Company examinership,
— Debt Relief Notice,
— Debt Settlement Arrangement,
— Personal Insolvency Arrangement,
ΕΛΛΑΔΑ
— Η πτώχευση,
— Η ειδική εκκαθάριση εν λειτουργία,
— Σχέδιο αναδιοργάνωσης,
— Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου,
ESPAÑA
— Concurso,
FRANCE
— Sauvegarde,
— Redressement judiciaire,
— Liquidation judiciaire,
HRVATSKA
— Stečajni postupak,
ITALIA
— Fallimento,
— Concordato preventivo,
— Liquidazione coatta amministrativa,
— Amministrazione straordinaria,
ΚΥΠΡΟΣ
— Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,
— Εκούσια εκκαθάριση από μέλη,
— Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές,
— Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,
— Διάταγμα Παραλαβής και πτώχευσης κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος,
— Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,
LATVIJA
— Tiesiskās aizsardzības process,
— Juridiskās personas maksātnespējas process,
— Fiziskās personas maksātnespējas process,
LIETUVA
— Įmonės restruktūrizavimo byla,
— Įmonės bankroto byla,
— Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,
— Fizinio asmens bankroto byla,
LUXEMBOURG
— Faillite,
— Gestion contrôlée,
— Concordat préventif de faillite (par abandon d'actif),
— Régime spécial de liquidation du notariat,
— Procédure de règlement collectif des dettes dans le cadre du surendettement,
MAGYARORSZÁG
— Csődeljárás,
— Felszámolási eljárás,
MALTA
— Xoljiment,
— Amministrazzjoni,
— Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri,
— Stralċ mill-Qorti,
— Falliment f'każ ta' negozjant,
NEDERLAND
— Het faillissement,
— De surséance van betaling,
— De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,
ÖSTERREICH
— Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),
— Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),
— Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),
— Das Schuldenregulierungsverfahren,
— Das Abschöpfungsverfahren,
— Das Ausgleichsverfahren,
POLSKA
— Postępowanie naprawcze,
— Upadłość obejmująca likwidację,
— Upadłość z możliwością zawarcia układu,
— Upadłość
— Przyspieszone postępowanie układowe
— Postępowanie układowe
— Postępowanie sanacyjne
PORTUGAL
— Processo de insolvência,
— Processo especial de revitalização,
ROMÂNIA
— Procedura insolvenței,
— Reorganizarea judiciară,
— Procedura falimentului,
SLOVENIJA
— Stečajni postopek,
— Skrajšani stečajni postopek,
— Postopek prisilne poravnave,
— Prisilna poravnava v stečaju,
SLOVENSKO
— Konkurzné konanie,
— Reštrukturalizačné konanie,
SUOMI/FINLAND
— Konkurssi/konkurs,
— Yrityssaneeraus/företagssanering,
SVERIGE
— Konkurs,
— Företagsrekonstruktion,
UNITED KINGDOM
— Winding-up by or subject to the supervision of the court,
— Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court),
— Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,
— Voluntary arrangements under insolvency legislation,
— Bankruptcy or sequestration.
ANEXO B
Processos de liquidação a que se refere o artigo 2.º, alínea c),
BELGIQUE/BELGIË
— Het faillissement/La faillite,
— De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,
— De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,
— De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,
БЪЛГАРИЯ
— Производство по несъстоятелност,
ČESKÁ REPUBLIKA
— Konkurs,
DEUTSCHLAND
— Das Konkursverfahren,
— Das Gesamtvollstreckungsverfahren,
— Das Insolvenzverfahren,
EESTI
— Pankrotimenetlus,
ÉIRE/IRELAND
— Compulsory winding-up,
— Bankruptcy,
— The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,
— Winding-up in bankruptcy of partnerships,
— Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court),
— Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,
ΕΛΛΑΔΑ
— Η πτώχευση,
— Η ειδική εκκαθάριση,
— Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου,
ESPAÑA
— Concurso,
FRANCE
— Liquidation judiciaire,
HRVATSKA
— Stečajni postupak,
ITALIA
— Fallimento,
— Concordato preventivo,
— Liquidazione coatta amministrativa,
— Amministrazione straordinaria,
ΚΥΠΡΟΣ
— Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,
— Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,
— Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές, με επιβεβαίωση του Δικαστηρίου,
— Πτώχευση,
— Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,
LATVIJA
— Juridiskās personas maksātnespējas process,
— Fiziskās personas maksātnespējas process,
LIETUVA
— Įmonės bankroto byla,
— Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,
LUXEMBOURG
— Faillite,
— Régime spécial de liquidation du notariat,
— Liquidation judiciaire dans le cadre du surendettement,
MAGYARORSZÁG
— Felszámolási eljárás,
MALTA
— Stralċ volontarju,
— Stralċ mill-Qorti,
— Falliment inkluż il-ħruġ ta' mandat ta' qbid mill-Kuratur f'każ ta' negozjant fallut,
NEDERLAND
— Het faillissement,
— De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,
ÖSTERREICH
— Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),
POLSKA
— Upadłość obejmująca likwidację,
— Upadłość
PORTUGAL
— Processo de insolvência,
ROMÂNIA
— Procedura falimentului,
SLOVENIJA
— Stečajni postopek,
— Skrajšani stečajni postopek,
SLOVENSKO
— Konkurzné konanie,
SUOMI/FINLAND
— Konkurssi/konkurs,
SVERIGE
— Konkurs,
UNITED KINGDOM
— Winding-up by or subject to the supervision of the court,
— Winding-up through administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,
— Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court),
— Bankruptcy or sequestration.
ANEXO C
Síndicos a que se refere o artigo 2.º, alínea b),
BELGIQUE/BELGIË
— De curator/Le curateur,
— De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué,
— De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice,
— De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes,
— De vereffenaar/Le liquidateur,
— De voorlopige bewindvoerder/L'administrateur provisoire,
БЪЛГАРИЯ
— Назначен предварително временен синдик,
— Временен синдик,
— (Постоянен) синдик,
— Служебен синдик,
ČESKÁ REPUBLIKA
— Insolvenční správce,
— Předběžný insolvenční správce,
— Oddělený insolvenční správce,
— Zvláštní insolvenční správce,
— Zástupce insolvenčního správce,
DEUTSCHLAND
— Konkursverwalter,
— Vergleichsverwalter,
— Sachwalter (nach der Vergleichsordnung),
— Verwalter,
— Insolvenzverwalter,
— Sachwalter (nach der Insolvenzordnung),
— Treuhänder,
— Vorläufiger Insolvenzverwalter,
EESTI
— Pankrotihaldur,
— Ajutine pankrotihaldur,
— Usaldusisik,
ÉIRE/IRELAND
— Liquidator,
— Official Assignee,
— Trustee in bankruptcy,
— Provisional Liquidator,
— Examiner,
— Personal Insolvency Practitioner,
— Insolvency Service,
ΕΛΛΑΔΑ
— Ο σύνδικος,
— Ο εισηγητής,
— Η επιτροπή των πιστωτών,
— Ο ειδικός εκκαθαριστής,
ESPAÑA
— Administradores concursales,
FRANCE
— Mandataire judiciaire,
— Liquidateur,
— Administrateur judiciaire,
— Commissaire à l'exécution du plan,
HRVATSKA
— Stečajni upravitelj,
— Privremeni stečajni upravitelj,
— Stečajni povjerenik,
— Povjerenik,
ITALIA
— Curatore,
— Commissario giudiziale,
— Commissario straordinario,
— Commissario liquidatore,
— Liquidatore giudiziale,
ΚΥΠΡΟΣ
— Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής,
— Επίσημος Παραλήπτης,
— Διαχειριστής της Πτώχευσης,
LATVIJA
— Maksātnespējas procesa administrators,
LIETUVA
— Bankroto administratorius,
— Restruktūrizavimo administratorius,
LUXEMBOURG
— Le curateur,
— Le commissaire,
— Le liquidateur,
— Le conseil de gérance de la section d'assainissement du notariat,
— Le liquidateur dans le cadre du surendettement,
MAGYARORSZÁG
— Vagyonfelügyelő,
— Felszámoló,
MALTA
— Amministratur Proviżorju,
— Riċevitur Uffiċjali,
— Stralċjarju,
— Manager Speċjali,
— Kuraturi f'każ ta' proċeduri ta' falliment,
NEDERLAND
— De curator in het faillissement,
— De bewindvoerder in de surséance van betaling,
— De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,
ÖSTERREICH
— Masseverwalter,
— Sanierungsverwalter,
— Ausgleichsverwalter,
— Besonderer Verwalter,
— Einstweiliger Verwalter,
— Sachwalter,
— Treuhänder,
— Insolvenzgericht,
— Konkursgericht,
POLSKA
— Syndyk,
— Nadzorca sądowy,
— Zarządca,
— Nadzorca układu
— Tymczasowy nadzorca sądowy
— Tymczasowy zarządca
— Zarządca przymusowy
PORTUGAL
— Administrador de insolvência,
— Administrador judicial provisório,
ROMÂNIA
— Practician în insolvență,
— Administrator judiciar,
— Lichidator,
SLOVENIJA
— Upravitelj prisilne poravnave,
— Stečajni upravitelj,
— Sodišče, pristojno za postopek prisilne poravnave,
— Sodišče, pristojno za stečajni postopek,
SLOVENSKO
— Predbežný správca,
— Správca,
SUOMI/FINLAND
— Pesänhoitaja/boförvaltare,
— Selvittäjä/utredare,
SVERIGE
— Förvaltare,
— Rekonstruktör,
UNITED KINGDOM
— Liquidator,
— Supervisor of a voluntary arrangement,
— Administrator,
— Official Receiver,
— Trustee,
— Provisional Liquidator,
— Judicial factor.»