5.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/60


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2017

relativa ao financiamento do programa de trabalho para 2017 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»

(2017/C 215/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 84.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras destinadas, em especial, a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais e a garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e proteger os interesses dos consumidores. O artigo 51.o do referido regulamento prevê a possibilidade de a Comissão organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros encarregado dos controlos oficiais referidos no regulamento, podendo esses cursos ser abertos a participantes de países terceiros, em especial de países em desenvolvimento. Esses cursos poderão incluir, nomeadamente, formação sobre a legislação da União Europeia relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e às normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2000/29/CEE do Conselho (4) constitui a base jurídica para a organização de cursos no domínio da fitossanidade.

(3)

O programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» foi criado pela Comissão em 2006 para concretizar os objetivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2006 intitulada «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (5) explora opções para a organização futura da formação.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 estabelece disposições relativas à gestão das despesas do orçamento geral da União Europeia nos domínios que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais, a saúde e o bem-estar dos animais e a fitossanidade. O artigo 31.o prevê que a União pode financiar a formação do pessoal das autoridades competentes responsável pelos controlos oficiais, tal como referido no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no sentido de desenvolver uma abordagem harmonizada dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e da fitossanidade.

(5)

A fim de assegurar a execução do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» nos Estados-Membros, é necessário adotar uma decisão de financiamento e o programa de trabalho para 2017 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (6) estabelece, no artigo 94.o, normas de execução aplicáveis às decisões de financiamento.

(6)

A Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão (7) institui a «Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação» (a seguir designada «Agência»). Essa decisão confia à Agência determinadas tarefas de gestão e de execução de programas relacionadas com medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos realizadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e da Diretiva 2000/29/CE.

(7)

É necessário autorizar o pagamento de juros de mora com base no artigo 92.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

(8)

De forma a permitir a flexibilidade na execução do programa de trabalho, convém definir a expressão «alteração substancial», na aceção do artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

O programa de trabalho

É adotado o programa de trabalho anual para a execução em 2017 do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» especificado no anexo.

O programa de trabalho anual constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 2.o

Contribuição da União

1.   A contribuição máxima para a execução do programa de trabalho de 2017 é fixada em 16 500 000 EUR e será financiada pelas dotações da rubrica orçamental 17 04 03 do orçamento geral da União Europeia para 2017.

2.   As dotações referidas no n.o 1 podem abranger igualmente juros de mora.

Artigo 3.o

Cláusula de flexibilidade

As alterações cumuladas das dotações para ações específicas que não excedam 20 % da contribuição máxima prevista no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão não são consideradas substanciais na aceção do artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, desde que não afetem significativamente a natureza das ações e o objetivo do programa de trabalho. O aumento da contribuição máxima prevista no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão não pode exceder 20 %.

O gestor orçamental competente pode aplicar o tipo de alterações a que se refere o primeiro parágrafo. Essas alterações devem ser aplicadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(5)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos», COM(2006) 519 final de 20 de setembro de 2006.

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(7)  Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69).


ANEXO

1.   Introdução

Com base nos objetivos definidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e na Diretiva 2000/29/CE, o presente programa de trabalho contém as ações a financiar e a repartição orçamental para 2017, estabelecidas da seguinte forma:

1.1

Contratos públicos (executados em regime de gestão direta): contratos externos para a execução do programa de formação e outros instrumentos de aprendizagem

16 500 000 EUR

TOTAL

16 500 000 EUR

2.   Contratos públicos

A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos em 2017 eleva-se a 16 500 000 EUR.

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 51.o

Diretiva 2000/29/CE, artigo 2.o, n.o 1, alínea i)

Regulamento (UE) n.o 652/2014, artigos 31.o e 36.o, n.o 1

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17.04.03

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Para cada uma das questões técnicas mencionadas a seguir, serão celebrados um ou mais contratos diretos ou contratos-quadro de prestação de serviços. Estima-se que sejam celebrados cerca de 18 contratos de prestação de serviços diretos ou específicos. Os prestadores externos de serviços estão sobretudo envolvidos nos aspetos organizacionais e logísticos das ações de formação.

OBJETO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Em 2017, a formação incidirá sobre os seguintes aspetos:

Atividades

Montante em EUR

Planos de contingência e controlo das doenças animais

1 265 000

Avaliação e autorização de produtos fitofarmacêuticos

630 000

Proteção integrada

890 000

Materiais em contacto com os alimentos

760 000

Controlo dos melhoradores alimentares

1 215 000

Auditorias HACCP

1 700 000

Higiene dos géneros alimentícios e flexibilidade

1 200 000

Critérios microbiológicos para os géneros alimentícios e controlo das zoonoses

915 000

Novas técnicas de investigação no domínio dos géneros alimentícios

900 000

Encefalopatias espongiformes transmissíveis e subprodutos animais

745 000

Auditorias internas dos sistemas de controlo oficial

910 000

Reforço do impacto das auditorias globais da União

880 000

Apoio aos controlos da União nos Estados-Membros e em países terceiros

430 000

Abordagem da UE à resistência antimicrobiana

1 110 000

Abordagem da UE à análise de risco

630 000

Integração nos sistemas de gestão da informação da UE

1 100 000

Aprendizagem e ensino em linha, incluindo o desenvolvimento de ferramentas, apoio e assistência

750 000

Formação, conferências e ferramentas de aprendizagem e de divulgação em matéria de situações de contingência nos domínios da saúde e bem-estar animal, fitossanidade e segurança dos géneros alimentícios

470 000

TOTAL

16 500 000

OBJETIVOS OPERACIONAIS PRETENDIDOS

Os objetivos operacionais que se pretende alcançar consistem em desenvolver, organizar e gerir os programas de formação nos domínios identificados a fim de assegurar um elevado nível de competência do pessoal encarregado dos controlos, tornar os controlos oficiais mais uniformes, objetivos e eficazes por toda a UE e contribuir para uma maior uniformidade dos procedimentos de controlo entre parceiros da UE e externos à UE.

RESULTADOS ESPERADOS

Os resultados esperados pela Comissão são os seguintes:

a)

melhorar a sensibilização e os conhecimentos do pessoal encarregado dos controlos nos domínios de formação identificados;

b)

providenciar um entendimento comum das disposições em vigor da UE e das ferramentas disponíveis em relação aos controlos oficiais nos domínios de formação identificados;

c)

divulgar melhores práticas para os controlos oficiais nos domínios de formação identificados;

d)

favorecer o intercâmbio de experiências a fim de aumentar o nível de especialização e de harmonização na abordagem dos controlos oficiais nos domínios de formação identificados.

EXECUÇÃO

16 365 000 EUR [financiamento de medidas de segurança dos géneros alimentícios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e da Diretiva 2000/29/CE] serão geridos e executados pela Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Decisão 2013/770/UE da Comissão). Os 135 000 EUR restantes serão geridos pela Comissão para a assistência e o apoio ao projeto de aprendizagem e ensino em linha.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO

Aproximadamente durante os 3.o e 4.o trimestres de 2017.

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

16 500 000 EUR