9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Junho de 2010 [pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Roma (Itália)] — Istituto Nazionale della previdenza soziale (INPS)/Tiziana Bruno, Massimo Pettini (C-395/08), Daniela Lotti, Clara Matteuci (C-396/08)

(Processos apensos C-395/08 e C-396/08) (1)

(Directiva 97/81/CE - Acordo-quadro sobre o trabalho a tempo parcial - Igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro - Cálculo da antiguidade necessária para obter uma pensão de reforma - Exclusão dos períodos em que não foi prestado trabalho - Discriminação)

2010/C 274/02

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Roma (Itália)

Partes no processo principal

Demandante: Istituto Nazionale della previdenza soziale (INPS)

Demandados: Tiziana Bruno, Massimo Pettini (C-395/08), Daniela Lotti, Clara Matteucci (C-396/08)

Objecto

[(Pedido de decisão prejudicial — Corte d’appello di Roma (Itália)] — Interpretação da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9) — Trabalhadores a tempo parcial que, durante o ano, trabalham determinados meses e outros não — Exclusão dos períodos de inactividade para o cálculo da pensão de reforma

Dispositivo

1.

No tocante às pensões de reforma, a cláusula 4 do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES deve ser interpretada no sentido de que se opõe a legislação nacional que, para os trabalhadores a tempo parcial vertical cíclico, exclui os períodos em que não foi prestado trabalho do cálculo da antiguidade necessária para obter uma pensão desse tipo, a menos que essa diferença de tratamento seja justificada por razões objectivas;

2.

No caso de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a legislação em causa no processo principal é incompatível com a cláusula 4 do acordo-quadro a tempo parcial anexado à Directiva 97/81, há que interpretar as cláusulas 1 e 5, n.o 1, daquele no sentido de que também se opõe a essa legislação.


(1)  JO C 327 de 20.12.2008.