COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.12.2015
COM(2015) 615 final
2015/0278(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2015) 264 final}
{SWD(2015) 265 final}
{SWD(2015) 266 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
A presente exposição de motivos descreve detalhadamente a nova proposta de diretiva que visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros no que respeita aos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços.
Atualmente, os operadores económicos deparam-se com requisitos de acessibilidade nacionais diferentes e, por vezes, contraditórios, o que os impede de tirarem partido das potencialidades do mercado interno.
A proposta de diretiva ajudará os Estados-Membros a cumprirem os seus compromissos nacionais, bem como as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) em matéria de acessibilidade.
A acessibilidade é uma questão central da CNUDPD, na qual a UE é parte, juntamente com 25 dos seus Estados-Membros. Foi também fixada como uma das prioridades da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, que prevê medidas de implementação da CNUDPD a nível da UE. A acessibilidade passa pela prevenção ou a eliminação de obstáculos à utilização dos produtos e serviços mais comuns. Permite às pessoas com limitações funcionais, inclusive as pessoas com deficiência, percionar, utilizar e compreender estes produtos e serviços, em igualdade de condições com as demais pessoas.
1.1.Objetivos e contexto da proposta
A proposta visa contribuir para melhorar o bom funcionamento do mercado interno, prevenindo e eliminando obstáculos à livre circulação de produtos e serviços acessíveis.
A procura de produtos e serviços acessíveis é grande e o número de cidadãos com deficiência e/ou limitações funcionais irá aumentar significativamente com o envelhecimento da população da União Europeia. Tendo em conta o envelhecimento demográfico, prevê-se que, em 2020, haverá cerca de 120 milhões de pessoas na União Europeia com deficiências múltiplas e/ou menores. A melhoria do funcionamento do mercado interno de produtos e serviços acessíveis responde, simultaneamente, às necessidades desses consumidores e das empresas. Um ambiente em que os produtos e serviços sejam mais acessíveis permite reforçar a inclusão e a participação dos cidadãos na sociedade. Favorece a vida independente e a escolha autónoma, ao mesmo tempo que contribui para a aplicação do princípio da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência no acesso a bens e serviços.
Existem atualmente diferenças entre as legislações, normas e orientações em matéria de acessibilidade, sendo muito provável que se venham a multiplicar à medida que os Estados-Membros desenvolvem novas regras neste domínio. Esta situação decorre da entrada em vigor da CNUDPD na UE e na maioria dos Estados-Membros, bem como da natureza geral das suas disposições, que se prestam a diferentes interpretações e práticas quando aplicadas a nível nacional. Entre os exemplos de divergência de regras apontam-se o caso da acessibilidade da Web, domínio em que os Estados-Membros utilizam diferentes versões das diretivas W3C/WCAG (diretivas para a acessibilidade do conteúdo da Web), e o caso dos serviços de comunicação social audiovisual, em que são utilizadas normas diferentes para a legendagem e a audiodescrição. Além disso, se, para tornar a acessibilidade obrigatória, a UE altera a sua legislação e a formula em termos gerais, sem fornecer uma definição como no caso das diretivas relativas aos contratos públicos, o efeito será o mesmo.
A falta de harmonização das abordagens nacionais em matéria de acessibilidade da Web cria obstáculos no mercado interno. Os fornecedores que operam a nível transfronteiras têm de suportar custos de produção adicionais para se conformarem com diferentes regras em matéria de acessibilidade. A concorrência, a competitividade e o crescimento económico ficam, assim, dificultados porque as empresas, em particular as PME, podem não dispor de competências nem de capacidades suficientes para se familiarizarem com todos os diferentes requisitos e procedimentos nacionais e para os aplicarem. Por conseguinte, é importante incluir as PME no âmbito da presente proposta, sob pena de os seus produtos e serviços poderem ser considerados como de segunda ou de menor qualidade.
As autoridades nacionais, os fabricantes e os prestadores de serviços não sabem muito bem que requisitos de acessibilidade devem respeitar para poder prestar serviços além fronteiras, nem que quadro político se aplica nesta matéria.
Esta situação demonstra a necessidade de agir e de garantir a livre circulação de produtos e serviços, através da definição e da utilização de requisitos de acessibilidade comuns para determinados produtos e serviços, e do uso desses mesmos requisitos em legislação da UE que estabeleça obrigações gerais em matéria de acessibilidade. Tal contribuirá para aumentar a concorrência entre as empresas. A proposta visa reduzir e prevenir os obstáculos ao comércio transfronteiriço.
Propõe-se harmonizar as medidas nacionais em matéria de acessibilidade como condição indispensável para pôr termo às divergências nas legislações.
1.2.Contexto técnico
Atualmente, os fabricantes e os prestadores de serviços em todo o mundo utilizam estratégias diferentes para satisfazer requisitos de acessibilidade sempre que fabricam/fornecem produtos e serviços com características de acessibilidade específicas. Por vezes, estas estratégias baseiam-se em normas nacionais ou internacionais que, na maioria dos casos, carecem de harmonização entre regiões ou países.
No seguimento de pedidos de normalização dirigidos pela Comissão Europeia aos organismos europeus de normalização (OEN), estão a ser desenvolvidas várias normas de acessibilidade a nível europeu. Estes pedidos de normalização (ações não legislativas) convidam os OEN a alinhar o desenvolvimento de normas europeias voluntárias pela evolução mundial. São os seguintes os pedidos relativos à acessibilidade: o pedido M/376 (2005) sobre as TIC, que deu origem à norma europeia EN 301 549, adotada em fevereiro de 2014; o pedido M/420 (2007) M/473 sobre áreas construídas e o pedido M/473 sobre a integração das questões de acessibilidade na normalização europeia segundo a abordagem de «desenho universal». Estes pedidos de normalização foram formulados após parecer favorável dos Estados-Membros no âmbito do Comité instituído pelo artigo 5.º da Diretiva 98/34/CE e instam os OEN a desenvolver determinadas normas de acessibilidade voluntárias e a rever, sempre que possível, as normas existentes para que deem melhores orientações sobre os princípios de «desenho universal».
Este trabalho de normalização europeia voluntária é longo e, na ausência de normas europeias, é possível que se prossigam os trabalhos de normalização a nível nacional. Por conseguinte, para conseguir a pretendida normalização à escala europeia, a normalização voluntária terá de ter por base uma intervenção regulamentar. Os requisitos de acessibilidade estabelecidos na presente diretiva são formulados sob a forma de objetivos gerais. Uma das formas de avaliar a conformidade com estes requisitos é aplicar normas harmonizadas voluntárias adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia.
As normas europeias resultantes dos pedidos anteriormente referidos, ou quaisquer outras normas europeias adequadas já existentes, devem ser utilizadas na presente iniciativa, como base para conferir uma presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade.
1.3.Contexto político
A presente diretiva visa melhorar o funcionamento do mercado interno de produtos e serviços acessíveis. Este objetivo está em total consonância com as orientações políticas do Presidente Juncker no sentido de que «a próxima Comissão se apoie na força do nosso mercado único e explore plenamente o seu potencial em todas as suas dimensões». A diretiva contribuirá igualmente para a implementação do Programa de Trabalho da Comissão 2015, que reitera o compromisso para com a acessibilidade como catalisador da inclusão social: «A Comissão empenhou-se na defesa da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, no pleno respeito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Tal inclui a acessibilidade ao ambiente físico, aos transportes e às tecnologias e sistemas da informação e da comunicação (TIC) e outras instalações e serviços.»
O artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência vincula a UE e os Estados-Membros, no âmbito das suas competências, enquanto Partes na Convenção, a tomar medidas adequadas para garantir a acessibilidade. O artigo 3.º refere a acessibilidade como um princípio geral da Convenção, que deve ser considerado em relação ao exercício dos direitos e das liberdades fundamentais a que a Convenção faz referência.
A natureza jurídica das obrigações em matéria de acessibilidade nos termos da CNUDPD é confirmada pelas observações gerais sobre o artigo 9.º da dita Convenção, emitido pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU em abril de 2014. Aqui se afirma que os «Estados Partes são obrigados a desenvolver, promulgar e fiscalizar a implementação de normas de acessibilidade[...]. Devem proceder a uma revisão aprofundada das respetivas leis em matéria de acessibilidade a fim de identificar, fiscalizar e colmatar lacunas na legislação e sua aplicação». Acrescenta-se ainda que «os Estados Partes deverão dotar-se de um quadro legislativo que fixe objetivos específicos e vinculativos, bem como um calendário para a sua consecução, que permita acompanhar e avaliar as alterações e os ajustamentos progressivos efetivados por entidades privadas aos serviços que prestam para tornar acessíveis os que anteriormente não o eram. Os Estados Partes deverão igualmente garantir que todos os novos produtos e serviços sejam plenamente acessíveis às pessoas com deficiência.»
O compromisso para com uma Europa sem barreiras foi renovado em 2010, no âmbito da «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020». Esta estratégia foi elaborada em consonância com a CNUDPD. A ação da UE apoia e complementa as atividades nacionais que visem aplicar o princípio da acessibilidade e suprimir as barreiras existentes.
Várias iniciativas da UE incluem já a dimensão da acessibilidade. Alguns requisitos específicos de acessibilidade estão previstos na legislação da UE relativa a produtos, serviços ou setores específicos. Um requisito geral de acessibilidade figura nas diretivas relativas aos contratos públicos e nos regulamentos relativos aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (primeiramente no período de 2013 a 2007, e, com disposições ainda mais reforçadas, no período de 2014-2020). No entanto, não existe uma definição comum de acessibilidade a nível europeu.
No plano de ação 2010-2015 que acompanha a Estratégia Europeia para a Deficiência, no quadro do objetivo específico de prevenção, identificação e eliminação dos obstáculos e das barreiras à acessibilidade, a Comissão comprometeu-se a elaborar uma lei europeia da acessibilidade que estabeleça um quadro geral de acessibilidade aplicável a produtos e serviços.
1.4.Coerência com outras políticas e com os objetivos da União
Em muitos casos, a legislação da UE aborda a situação das pessoas com deficiência no âmbito de uma área específica. Os regulamentos relativos aos direitos dos passageiros em todos os meios de transporte (aéreo, ferroviário, fluvial/marítimo, rodoviário) são disto um exemplo, incidindo sobre a não discriminação e a prestação de assistência às pessoas com mobilidade reduzida quando utilizam os meios de transporte. Está também em vigor legislação da UE relativa à acessibilidade de veículos de transporte de passageiros, como é o caso de autocarros com plataformas de acesso e material circulante nos transportes ferroviários e marítimos. Existem ainda normas técnicas que asseguram a acessibilidade de veículos em diferentes modos de transporte. Os respetivos âmbitos de aplicação não serão afetados pela presente proposta. Não obstante, a melhoria da acessibilidade dos transportes decorrente desta iniciativa pode facilitar a prestação de assistência e/ou reduzir a sua necessidade e os custos conexos.
A presente proposta coaduna-se com a proposta de uma diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, que abrange um conjunto específico de sítios Web dos organismos do setor público que propõem serviços específicos. A presente proposta complementa-a, ao abranger alguns sítios Web do setor privado. Em conjunto, contribuem para a realização da sociedade eletrónica inclusiva apresentada na Estratégia para o Mercado Único Digital, assegurando a acessibilidade dos sítios Web de prestadores de serviços básicos aos cidadãos. A fim de assegurar que as autoridades responsáveis aplicam as mesmas especificações de acessibilidade independentemente do tipo de sítio Web, os requisitos de acessibilidade da Web utilizados na presente proposta de diretiva são idênticos aos enunciados na proposta de diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público.
Ao definir requisitos de acessibilidade, a proposta permitirá clarificar as obrigações que a legislação da UE estabelece nesta matéria, sem prever requisitos ou especificações, por exemplo, no domínio dos contratos públicos ou dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
Aplicar-se-á, por conseguinte, a esses atos legislativos sem os alterar, apesar dos seus diferentes objetivos e bases jurídicas, tendo a vantagem de precisar o conceito de acessibilidade e, assim, reforçar a segurança jurídica.
As legislações futuras que prevejam obrigações de acessibilidade poderão reproduzir os requisitos comuns de acessibilidade definidos na presente proposta, melhorando a coerência no mercado interno.
Além disso, o conceito de envelhecimento ativo, promovido pela Comissão Europeia durante o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações em 2012, salientou a importância de criar ambientes acessíveis ou adaptados aos idosos, para que as pessoas possam continuar a viver, o máximo de tempo possível, uma vida autónoma na comunidade onde se inserem. A acessibilidade é uma das componentes essenciais deste conceito. Tendo em conta a forte correlação entre deficiência e envelhecimento, a acessibilidade é fundamental para que as pessoas de idade se mantenham ativas, vivam de forma independente e contribuam para a economia grisalha.
A nível internacional, os EUA dispõem de um vasto conjunto de leis sobre acessibilidade, que muitas vezes circunstanciam normas e regras obrigatórias. Por conseguinte, e tal como foi expresso por várias partes interessadas (da indústria das TIC, em especial), a proposta visa promover a coerência entre as disposições aplicáveis nos EUA e as regras da UE, tendo em conta a natureza internacional de alguns produtos e serviços. Este objetivo será facilitado pelo trabalho de normalização desenvolvido ao abrigo do pedido de normalização M/376. A presente proposta da UE em matéria de acessibilidade poderá instaurar um quadro no qual as normas de acessibilidade desenvolvidas numa perspetiva mundial podem contribuir para a criação de um mercado transatlântico.
A presente proposta contribuirá para promover a efetiva aplicação de outras normas relacionadas com a acessibilidade e das normas resultantes dos pedidos de normalização da Comissão M/376, M/420 e M/473.
2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
2.1.Consultas das partes interessadas
Foram realizados vários estudos e consultas públicas para identificar os problemas e as necessidades, num processo que envolveu os Estados-Membros, as empresas e a sociedade civil (consumidores, incluindo os portadores de deficiências):
–consulta pública em linha, com vista a uma Lei europeia da acessibilidade (2012),
–Eurobarómetro sobre Acessibilidade (2012),
–painel das PME conduzido através da rede «Enterprise Europe Network» (2012),
–consultas diretas e reuniões com representantes das principais organizações da sociedade civil, nomeadamente as que representam pessoas com deficiência, das empresas e das associações industriais europeias; entre estas consultas e reuniões, destaca-se o diálogo de alto nível sobre crescimento e acessibilidade, organizado por Viviane Reding, vice-presidente da Comissão Europeia (dezembro de 2013),
–5.º relatório do grupo de alto nível sobre a deficiência (grupo de peritos dos Estados-Membros) relativo à aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
–estudo sobre o impacto socioeconómico de novas medidas destinadas a melhorar a acessibilidade dos produtos e serviços para as pessoas com deficiência (2013),
–estudos sobre a legislação em matéria de acessibilidade nos 27 Estados-Membros e sua aplicação na UE pela Rede Académica de Especialistas Europeus em Deficiência (ANED) (2012).
2.2.Avaliação de impacto
Foi criado um grupo diretor da avaliação de impacto, liderado pela Direção-Geral da Justiça, no qual estiveram amplamente representados serviços e departamentos da Comissão.
Numa fase inicial do processo de avaliação de impacto, foram rejeitadas cinco opções com o argumento de que seriam irrealistas, incapazes de cumprir os objetivos ou desproporcionadas.
Uma análise preliminar revelou que a iniciativa da UE deve abranger apenas determinadas áreas prioritárias onde os obstáculos ao funcionamento do mercado único foram mais visíveis e têm tendência a multiplicar-se ou onde a ação a nível Europeu representaria um valor acrescentado. Foram selecionadas para uma análise de impacto exaustiva as quatro opções seguintes:
Opção 1 :
Nenhuma intervenção a nível da UE (cenário de base).
Opção 2 : Recomendação da UE que defina requisitos de acessibilidade comuns para os produtos e serviços selecionados, bem como no domínio dos contratos públicos. Esta opção resolve o problema que se coloca no cenário de base, na medida em que inclui requisitos de acessibilidade que se podem aplicar a uma lista definida de produtos e serviços e aos processos de adjudicação de contratos públicos.
Opção 3 : Diretiva da UE que defina requisitos de acessibilidade comuns para os produtos e serviços selecionados, bem como no domínio dos contratos públicos - aplicável aos Estados-Membros quando legislam em matéria de acessibilidade. No âmbito desta opção, os Estados-Membros não serão obrigados a legislar sobre requisitos de acessibilidade até uma determinada data, mas se o fizerem ou já fizeram, terão de respeitar as regras da UE a fim de assegurar a coerência em todo o mercado único. Todos os Estados-Membros terão de garantir a livre circulação de produtos e serviços acessíveis, mesmo que não legislem em matéria de acessibilidade, e usar requisitos de acessibilidade comuns nos processos de adjudicação de contratos públicos.
Opção 4 : Diretiva da UE que defina requisitos de acessibilidade comuns para os produtos e serviços selecionados, bem como no domínio dos contratos públicos - imediatamente aplicável a todos os Estados-Membros. Esta opção obriga todos os Estados-Membros, incluindo os que ainda não legislaram em matéria de acessibilidade, a introduzirem novas leis nesta área, em conformidade com as regras da UE propostas. Prevê a total harmonização das regras em matéria de acessibilidade em todos os Estados-Membros.
A intervenção regulamentar parece ser a forma mais eficaz de ação da UE para solucionar os problemas de funcionamento do mercado único que se colocam atualmente e se anunciam no futuro . Em particular, considerou-se que uma diretiva estaria em consonância com a abordagem adotada em anteriores comunicações e instrumentos da Comissão, assegurando a livre circulação de produtos e serviços acessíveis sem ir além do que é necessário.
Após exame aprofundado, o relatório de avaliação de impacto, preparado pelos serviços da Comissão Europeia, recebeu um parecer positivo do Comité das Avaliações de impacto. A versão final da avaliação de impacto incorpora as alterações efetuadas em resposta às recomendações do Comité das Avaliações de Impacto.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.Base jurídica
Artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3.2.Princípio da subsidiariedade
Aplica-se o princípio da subsidiariedade, uma vez que as matérias abrangidas pela proposta não são da competência exclusiva da União Europeia. De acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e g) do TFUE, o mercado interno e os transportes são domínios de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros.
A ação da União é necessária, uma vez que os Estados-Membros não podem, isoladamente, resolver o problema. A proposta contempla aspetos transnacionais que não podem ser tratados através de ações individuais dos Estados-Membros. Existem obstáculos ao funcionamento normal do mercado interno — patentes nas barreiras atuais ao comércio e nos impedimentos ao desenvolvimento das plenas potencialidades deste mercado. As diferenças entre as abordagens seguidas nos diversos países impõem ónus e obstáculos às empresas que procuram operar além fronteiras.
Os problemas causados pela divergência das legislações nacionais em matéria de requisitos de acessibilidade, e que se prevê venham a aumentar com o cumprimento, pelos EstadosMembros, das obrigações que assumiram por força da CNUDPD, só podem ser eficazmente solucionados mediante uma abordagem comum a nível da UE. Só um quadro jurídico coerente permitirá a livre circulação de produtos e serviços acessíveis no mercado interno, facto que ficou confirmado nas consultas das partes interessadas.
A ação a nível da UE respeitaria o princípio da subsidiariedade, ao incidir nos produtos e serviços relativamente aos quais seja evidente a existência de um problema significativo para o mercado interno, dado que a vigência de diferentes requisitos nacionais gera obstáculos ao comércio. Como tal, é necessário abordar a problema a nível da UE. Os Estados-Membros continuarão a ter plena responsabilidade pela regulação dos requisitos de acessibilidade de outros produtos e serviços.
A ação da UE trará um valor acrescentado às legislações nacionais em matéria de acessibilidade, ao criar regras que assegurem a livre circulação de produtos e serviços acessíveis no mercado interno e ao promover uma utilização mais eficiente dos recursos. Os Estados-Membros devem aceitar produtos e serviços exportados de outro EstadoMembro desde que satisfaçam os requisitos de acessibilidade fixados na proposta de diretiva. A livre circulação daqui decorrente terá efeitos económicos positivos. Ao estabelecer condições equitativas para os operadores económicos e ao prevenir a fragmentação do mercado interno, a proposta criará segurança jurídica e proporcionará aos operadores económicos um mercado alargado para os respetivos produtos e serviços. Uma outra vantagem é o facto de os consumidores com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas idosas, beneficiarem de um leque de escolha mais vasto de produtos e serviços, com melhor qualidade e a preços mais baixos, ganhando, assim, em três frentes.
3.3.Princípio da proporcionalidade
No que diz respeito à proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação proposta não excedem o que é necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno.
O calendário previsto para a execução das medidas preconizadas tem em conta os ciclos de vida dos produtos. Os produtos e serviços abrangidos foram cuidadosamente selecionados. As obrigações de acessibilidade afetam apenas os novos produtos colocados no mercado após a aplicação da diretiva e os serviços prestados a partir dessa data.
São fixados objetivos comuns e regras gerais, mas a definição sobre como atingir estes objetivos, tendo em conta as circunstâncias nacionais, é deixada ao critério dos EstadosMembros. Por este motivo, os requisitos de acessibilidade só são definidos a nível funcional.
A proporcionalidade das obrigações foi cuidadosamente analisada e reflete-se, por exemplo, na escolha de procedimentos simplificados para a avaliação da conformidade (declaração sob compromisso de honra) e a vigilância do mercado. As obrigações baseiamse nas que são normalmente utilizadas na legislação de harmonização do mercado interno. Foram avaliados os custos de conformidade para os fabricantes, os prestadores de serviços e as administrações públicas. Concluiu-se da análise que os benefícios da harmonização ultrapassam, na sua maioria, esses custos.
Além disso, e em linha com o princípio de «pensar primeiro em pequena escala», foram introduzidas cláusulas de salvaguarda para proteger os operadores económicos contra encargos desproporcionados ou evitar-lhes os custos impostos por uma alteração substancial dos seus produtos e serviços. Estas cláusulas têm em conta, designadamente, a dimensão, os recursos e a natureza dos operadores económicos em causa. Em linha com a política da Comissão, considerou-se a possibilidade de conceder uma isenção total às microempresas. No entanto, esta opção foi preterida em favor das cláusulas anteriormente mencionadas, já que poderão visar com maior eficácia o conjunto de operadores económicos cujos encargos possam, em casos individuais devidamente justificados, ser desproporcionados relativamente aos benefícios. As cláusulas em questão permitem um melhor controlo do impacto global dessas salvaguardas na concretização dos objetivos da legislação.
3.4.Impacto sobre os direitos fundamentais
A proposta que se segue teria um impacto positivo em vários direitos reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Uma iniciativa da UE deste tipo facilitaria, direta ou indiretamente, o exercício dos seguintes direitos: o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.º), o direito à integridade do ser humano (artigo 3.º), o direito à educação (artigo 14.º), o direito de escolha de uma profissão e o direito de trabalhar (artigo 15.º), o direito das pessoas idosas (artigo 25.º), o direito à integração das pessoas com deficiência (artigo 26.º), o direito à liberdade de circulação e de residência (artigo 45.º).
No que respeita aos operadores económicos, a presente proposta teria um impacto heterogéneo em direitos como a liberdade de empresa (artigo 16.º) e o direito de propriedade (artigo 17.º). Em primeiro lugar e acima de tudo, ao multiplicar as potencialidades do mercado interno através da eliminação de obstáculos ao comércio, a iniciativa seria benéfica para o exercício desses direitos. Em alguns casos, a proposta poderia também implicar uma restrição limitada ao exercício desses direitos, com a adoção de novas regras em alguns Estados-Membros. Todavia, as restrições decorrentes destas novas regras seriam justificadas e proporcionadas e teriam como consequência um aumento do potencial do comércio intra-UE, de que os próprios operadores económicos beneficiariam. As novas regras poderiam também justificar-se para promover outros direitos fundamentais, como os referidos supra.
3.5.Proposta
A proposta de diretiva assegurará um quadro comum da UE para a definição e a aplicação de requisitos de acessibilidade de determinados produtos e serviços. Os elementos da proposta de diretiva podem ser resumidos da seguinte forma.
Âmbito de aplicação
A proposta de diretiva:
–harmonizará os requisitos de acessibilidade aplicáveis a uma lista de produtos e serviços, e
–utilizará os mesmos requisitos de acessibilidade para definir e dar conteúdo à — já existente, mas não definida — obrigação de acessibilidade estabelecida na legislação da União, nomeadamente no domínio dos contratos públicos e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. O âmbito de aplicação é o dos respetivos instrumentos jurídicos, que não é alterado pela presente proposta de diretiva.
Requisitos de acessibilidade e livre circulação
A diretiva proposta irá melhorar o funcionamento do mercado interno através da supressão dos obstáculos criados por legislações nacionais divergentes, graças à definição de requisitos de acessibilidade harmonizados e obrigatórios aplicáveis a uma lista de produtos e serviços. A lista resulta de um exame, realizado com base em várias consultas públicas externas e internas, das necessidades das empresas e das pessoas com deficiência, de um estudo de peritos sobre legislação em matéria de acessibilidade e a sua aplicação em 27 Estados-Membros, bem como da análise das atuais divergências das legislações nacionais em nove Estados-Membros da UE representantes de cerca de 80 % do PIB da UE e 77 % da sua população.
A proposta de diretiva garante que todos os produtos e serviços conformes com os requisitos de acessibilidade poderão circular livremente no mercado interno.
Ajuda as empresas a tomar medidas relativas à acessibilidade com base nos mesmos requisitos de acessibilidade funcional, a fim de tornar operacional a obrigação de comprar/financiar produtos e serviços acessíveis, como o prevê a legislação da UE.
A proposta prevê igualmente cláusulas de salvaguarda.
Aplicação pelos Estados-Membros
A proposta de diretiva harmoniza os requisitos de acessibilidade a nível da UE aplicáveis a uma série de produtos e serviços e elimina os obstáculos à livre circulação.
Não estabelece em pormenor como cumprir, na prática, a obrigação de tornar um produto ou serviço acessível, de acordo com os requisitos de acessibilidade. Caso esta situação continue a induzir entraves no mercado interno, a Comissão pode, no futuro, considerar outras opções para orientar os Estados-Membros, através, nomeadamente, da normalização ou de medidas de execução.
A diretiva prevê a possibilidade de utilizar normas harmonizadas voluntárias que estabeleçam presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade.
A fim de garantir a aplicação correta e a observância do princípio da acessibilidade, a diretiva recorre a uma avaliação flexível da conformidade (declaração sob compromisso de honra) e a mecanismos de vigilância do mercado existentes para avaliar a conformidade dos produtos com os requisitos de acessibilidade. Prevê igualmente um procedimento menos complexo para verificação da conformidade dos serviços.
A diretiva estabelece que a aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento deve ocorrer nos dois anos subsequentes à sua entrada em vigor.
A diretiva obriga os Estados-Membros a fixar a data de aplicação de todas as medidas, incluindo a livre circulação de produtos e serviços e as medidas previstas no artigo 3.º, no prazo de seis anos após a sua entrada em vigor.
O prazo para a aplicação das medidas previstas no Capítulo VI — relativas à definição de acessibilidade por referência aos requisitos da presente diretiva nos casos em que o direito da UE determine obrigações em matéria de acessibilidade sem incluir definições ou especificações — é de seis anos a contar da data de entrada em vigor da diretiva.
Documentos explicativos
A Comissão considera que, neste caso específico, justifica-se pedir aos Estados-Membros que lhe transmitam documentos explicativos, a fim de clarificar a relação entre as disposições da presente diretiva e as partes correspondentes dos documentos de transposição para o direito interno.
–A legislação nacional no domínio da acessibilidade e a respetiva aplicação colocam múltiplos problemas em virtude da grande diversidade de tradições jurídicas nos diferentes Estados-Membros. Por exemplo, há Estados-Membros que regulamentam a acessibilidade no âmbito da atos legislativos relativos à luta contra a discriminação, outros no quadro da legislação de proteção das pessoas com deficiência, outros ainda no âmbito de instrumentos jurídicos setoriais específicos. Além disso, a presente diretiva abrange os requisitos de acessibilidade de uma lista de determinados produtos e serviços e, como tal, impõe um grande número de obrigações legais.
–Para transpor a diretiva, os Estados-Membros terão de alterar diferentes ramos da sua ordem jurídica interna. As suas disposições serão transpostas através de alterações a regras, disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais. É provável que a transposição não implique unicamente o nível central/nacional nos Estados-Membros, mas que tenha também incidência em diferentes níveis da legislação regional e local. Espera-se, pois, que as medidas de transposição a nível nacional sejam disseminadas por toda a ordem jurídica nacional.
Por estas razões, a Comissão considera que, para bem compreender o processo de transposição nacional, é essencial que a notificação das medidas de transposição sejam acompanhadas de documentos explicativos. Neste contexto, é proporcionado pedir aos Estados-Membros que assumam os encargos administrativos do fornecimento desses documentos, para que a Comissão possa desempenhar a sua missão de fiscalizar a transposição desta diretiva transversal, que é fundamental para as medidas da UE em matéria de acessibilidade.
Como funcionará o conjunto das disposições?
A diretiva proposta irá prevenir e eliminar os obstáculos existentes no mercado interno decorrentes das divergências entre as legislações nacionais. Consequentemente, orientará os Estados-Membros no processo de assegurarem a conformidade com a CNUDPD no que diz respeito à acessibilidade.
Com a sua entrada em vigor, a harmonização das questões de acessibilidade na UE far-se-á a nível de requisitos de acessibilidade funcionais, sob a forma de princípios gerais com base na abordagem de «desenho universal», e não a um nível técnico pormenorizado. Uma ação a este nível deverá ser suficiente para assegurar o bom funcionamento do mercado interno para os produtos e serviços abrangidos.
No entanto, a diretiva prevê também situações em que será necessária uma harmonização mais detalhada de alguns produtos e serviços ou em que as empresas precisarão de mais informações e orientações para facilitar a sua conformidade. Neste caso, a diretiva prevê uma série de opções: a utilização de normas harmonizadas voluntárias e, na ausência de normas harmonizadas, o recurso a atos de execução para definir com maior precisão os requisitos de acessibilidade que define. Normalmente, o recurso a estas opções só seria considerado após um período razoável de aplicação da diretiva, e depende de ser manifesta, para o mercado/os consumidores, a necessidade de maior harmonização e serem evidentes lacunas no mercado ou na regulamentação.
A possibilidade de solicitar o desenvolvimento de normas europeias em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 é uma forma consagrada de circunstanciar as exigências legais fixadas na legislação da UE relativa ao mercado interno. As normas harmonizadas incluirão detalhes técnicos sobre «como» tornar os produtos e os serviços acessíveis. O Regulamento (UE) n.º 1025/2012 também regulamenta a transparência e o caráter inclusivo do processo de normalização que conduz à adoção de normas solicitadas.
A aplicação de normas harmonizadas continuará a ser voluntária. No entanto, quando se recorrer a normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial, existe uma presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade da diretiva abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, permitindo a livre circulação desses produtos e serviços no mercado comunitário. O Regulamento (UE) n.º 1025/2012 prevê ainda um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas sempre que essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos de acessibilidade da presente diretiva.
A diretiva proposta irá ajudar as empresas a tomar medidas relativas à acessibilidade, utilizando os mesmos requisitos de acessibilidade funcionais para definir a obrigação de acessibilidade prevista no direito da UE, tal como a obrigação imposta pelas diretivas revistas em matéria de contratos públicos de os Estados-Membros comprarem/financiarem produtos e serviços acessíveis.
Competências de execução e disposições finais
A Comissão poderá exercer competências de execução quando for necessário prever condições uniformes para a aplicação das obrigações da presente diretiva.
A Comissão é assistida por um comité, conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011. É feita referência aos procedimentos de exame que são aplicados distintamente nos termos dos artigos da presente diretiva.
No prazo de cinco anos após a aplicação da diretiva, far-se-á uma avaliação da sua aplicação.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A incidência orçamental da proposta é muito reduzida. Os únicos custos operacionais dizem respeito à elaboração do relatório sobre a aplicação da diretiva, ou seja, uma dotação operacional de 0,2 milhões de euros ao abrigo da rubrica orçamental existente, bem como despesas administrativas, de cerca de 0,182 milhões de euros por ano a contar da data de adoção da diretiva para a organização de reuniões dos comités necessárias. Essas despesas serão suportadas através de uma reafetação interna, não dando origem a qualquer aumento dos recursos financeiros.
2015/0278 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
1.A presente diretiva visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e da supressão de obstáculos à livre circulação de determinados produtos e serviços acessíveis. Desta forma, será maior a disponibilidade deste produtos e serviços no mercado interno.
2.A procura de produtos e serviços acessíveis é grande e o número de cidadãos com deficiência e/ou limitações funcionais irá aumentar significativamente com o envelhecimento da população da União Europeia. Um ambiente em que os produtos e serviços sejam mais acessíveis permite uma sociedade mais inclusiva e facilita uma vida independente.
3.As disparidades entre as legislações ou as medidas administrativas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de acessibilidade de produtos e serviços para pessoas com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência, geram obstáculos à livre circulação dos mesmos e falseiam a concorrência efetiva no mercado interno. Os operadores económicos, em especial as pequenas e médias empresas (PME), são particularmente afetados por estes obstáculos.
4.As divergências nos requisitos de acessibilidade a nível nacional dissuadem os profissionais, as PME e as microempresas de encetar atividades empresariais fora dos respetivos mercados nacionais. Os requisitos de acessibilidade atualmente instituídos pelos Estados-Membros a nível nacional, ou mesmo regional ou local, diferem tanto no que diz respeito à sua cobertura como ao seu grau de pormenor. Estas diferenças têm incidência negativa na competitividade e no crescimento, devido aos custos adicionais decorrentes do desenvolvimento e da comercialização, em cada mercado nacional, de produtos e serviços acessíveis.
5.Os consumidores de produtos acessíveis e os destinatários de serviços acessíveis têm de suportar preços elevados devido à reduzida concorrência entre fornecedores. A fragmentação das regulamentações nacionais reduz as potenciais vantagens da partilha de experiências com congéneres nacionais e internacionais para dar resposta à evolução social e tecnológica.
6.Para o bom funcionamento do mercado é, pois, necessário aproximar as medidas nacionais a nível da União para acabar com a fragmentação do mercado de produtos e serviços acessíveis e, assim, criar economias de escala, facilitar o comércio e a mobilidade além fronteiras e ajudar os operadores económicos a concentrar recursos na inovação, em vez de os utilizar para satisfazer requisitos legais fragmentados na União.
7.Os benefícios da harmonização dos requisitos de acessibilidade para o mercado interno têm sido demonstrados pela aplicação da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos ascensores e do Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio dos transportes.
8.Na Declaração n.º 22 anexa ao Tratado de Amesterdão, a Conferência dos Representantes dos Estados-Membros concordou que, ao instituírem medidas ao abrigo do artigo 114.º do Tratado, as instituições da União devem ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.
9.A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em especial, assegurar o pleno respeito do direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade, e promover a aplicação do artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
10.O objetivo geral da Estratégia para o Mercado Único Digital consiste em retirar benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital conectado. Os consumidores da União continuam a não beneficiar de todas as vantagens em matéria de preços e de escolha que o mercado único pode oferecer, uma vez que as transações transfronteiriças em linha são ainda muito limitadas. A compartimentação dos mercados também limita a procura de transações de comércio eletrónico transfronteiras. É ainda necessário concertar as ações de modo a garantir que os novos conteúdos eletrónicos estejam também ao total dispor das pessoas com deficiência. É, por isso, necessário harmonizar os requisitos de acessibilidade em todo o mercado único digital e garantir que todos os cidadãos da União, independentemente das suas capacidades, possam usufruir dos seus benefícios.
11.Em conformidade com o artigo 216.º, n.º 2, do Tratado, os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros. Por conseguinte, após a celebração, por parte da União, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a Convenção), as suas disposições passaram a ser parte integrante do ordenamento jurídico da União.
12.No seu artigo 9.º, a Convenção estabelece que os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar que pessoas com deficiência têm acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, aos transportes, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais. O Comité das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência sublinhou a necessidade de criar um quadro legislativo que fixe objetivos específicos e vinculativos, bem como um calendário para a sua consecução, que permita acompanhar a implementação gradual das medidas de acessibilidade.
13.A entrada em vigor da Convenção na ordem jurídica dos Estados-Membros implica a necessidade de adotar disposições nacionais complementares em matéria de acessibilidade dos produtos e serviços, o que, na ausência de uma ação por parte da União, acentuaria ainda mais as disparidades entre as disposições nacionais.
14.É, pois, necessário facilitar a aplicação da Convenção por meio de regras comuns na União.
15.A Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras, em sintonia com a Convenção, define a acessibilidade como um dos oito domínios de ação previstos e visa garantir a acessibilidade de produtos e serviços.
16.Os produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são o resultado de um exame realizado durante a elaboração da avaliação de impacto que identificou os produtos e serviços relevantes para as pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas idosas, em relação aos quais os Estados-Membros tenham adotado ou venham a adotar requisitos de acessibilidade nacionais divergentes.
17.Para serem acessíveis aos idosos e às pessoas com deficiência, os produtos e serviços têm de cumprir os requisitos de acessibilidade identificados no artigo 3.º e enumerados no anexo I. As obrigações de acessibilidade no comércio eletrónico aplicam-se igualmente à venda de serviços em linha, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) a e) da presente diretiva.
18.A introdução dos requisitos de acessibilidade deve ser feita de forma a gerar os menores encargos possíveis para os operadores económicos e os Estados-Membros, nomeadamente mediante a inclusão, no âmbito de aplicação, apenas dos produtos e serviços que foram cuidadosamente selecionados.
19.É, por conseguinte, necessário especificar os requisitos de acessibilidade para a colocação no mercado de produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, a fim de garantir a sua livre circulação no mercado interno.
20.A presente diretiva deverá tornar obrigatória a utilização de requisitos funcionais em matéria de acessibilidade, formulados sob a forma de objetivos gerais. Estes devem ser suficientemente precisos para criar obrigações juridicamente vinculativas e suficientemente pormenorizados para possibilitar a avaliação da conformidade, visando assegurar o bom funcionamento do mercado interno para os produtos e serviços abrangidos.
21.A proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho prevê requisitos de acessibilidade para um conjunto específico de sítios Web de organismos públicos. Além disso, propõe criar a base para uma metodologia de controlo e apresentação de resultados relativamente à conformidade desses sítios Web com os requisitos enumerados nessa diretiva. Tanto os requisitos de acessibilidade como a metodologia de controlo e apresentação de resultados previstos na referida diretiva devem aplicar-se aos sítios Web dos organismos do setor público. A fim de assegurar que as autoridades competentes aplicam os mesmos requisitos de acessibilidade independentemente do tipo de sítio Web regulamentado, os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva devem ser alinhados com os da proposta de diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público. As atividades de comércio eletrónico de sítios Web do setor público não abrangidas pela referida diretiva enquadram-se no âmbito de aplicação da presente proposta, para garantir que a venda de produtos e serviços em linha seja acessível às pessoas com deficiência e às pessoas mais idosas, independentemente da sua venda pública ou privada.
22.Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que, nos casos em que os produtos e os serviços visados pela presente diretiva estejam conformes com os requisitos de acessibilidade relevantes, a sua livre circulação na União não seja entravada por motivos de acessibilidade.
23.Em alguns casos, a existência de requisitos comuns de acessibilidade das áreas construídas facilitaria a livre circulação de serviços conexos e das pessoas com deficiência. Por conseguinte, a presente diretiva permite aos Estados-Membros incluir as áreas construídas na prestação dos serviços por ela abrangidos, assegurando a conformidade com os requisitos de acessibilidade enumerados no anexo X.
24.É necessário prever que, para os atos legislativos da União que instituam obrigações de acessibilidade sem estabelecer requisitos ou especificações, a acessibilidade será definida por referência aos requisitos de acessibilidade da presente diretiva. É o caso da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que exigem que as especificações técnicas e os requisitos técnicos ou funcionais das concessões, obras ou serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou o conceito de «desenho universal».
25.A acessibilidade deve materializar-se na eliminação e na prevenção de barreiras, de preferência segundo uma abordagem de «desenho universal». A acessibilidade não deverá excluir a realização de adaptações razoáveis quando assim o exige o direito nacional ou da União.
26.A maioria dos empregos na UE são assegurados por PME e microempresas e, como tal, estas têm uma importância fundamental para o crescimento futuro. No entanto, são frequentemente confrontadas com barreiras e obstáculos consideráveis para desenvolver os seus produtos ou serviços, nomeadamente num contexto transfronteiras. Importa, pois, facilitar o trabalho das PME e das microempresas, mediante a harmonização das disposições nacionais em matéria de acessibilidade, mantendo, em simultâneo, as garantias necessárias.
27.A presente diretiva tem por base a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos produtos já abrangidos por outros atos da União, garantindo, assim, a coerência da legislação da União.
28.Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial devem garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos conformes com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações que correspondem ao papel de cada operador no processo de abastecimento e distribuição.
29.Os operadores económicos devem responder pela conformidade dos produtos e serviços, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da acessibilidade e garantir uma concorrência leal no mercado da União.
30.O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar todo o procedimento de avaliação da conformidade. É também ao fabricante que devem incumbir as obrigações ligadas à avaliação da conformidade.
31.Os distribuidores e importadores devem ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais, e estar preparados para participar ativamente, facultando às autoridades competentes toda a informação necessária relacionada com o produto em causa.
32.Os importadores devem assegurar que os produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem todos os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva e, nomeadamente, que os fabricantes tenham efetuado os procedimentos de avaliação da conformidade adequados a esses produtos.
33.Ao colocarem um produto no mercado, os importadores devem indicar no produto o seu nome e o endereço no qual podem ser contactados.
34.Os distribuidores devem garantir que a forma como manuseiam o produto não afeta negativamente a respetiva conformidade com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva.
35.Qualquer operador económico que colocar no mercado um produto em seu próprio nome ou sob a sua marca ou altera um produto de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada deve ser considerado fabricante e deve assumir as obrigações decorrentes desse estatuto.
36.Por motivos de proporcionalidade, os requisitos de acessibilidade só deverão aplicar-se na medida em que não imponham um encargo desproporcionado ao operador económico em causa, ou obriguem a alterações nos produtos e serviços suscetíveis de resultar numa modificação fundamental das suas características, em conformidade com os critérios especificados.
37.A presente diretiva deve seguir o princípio de «pensar primeiro em pequena escala» e ter em conta os encargos administrativos que pesam sobre as PME. Em vez de prever exceções e derrogações gerais para estas empresas, a diretiva deve estabelecer regras flexíveis em matéria de avaliação da conformidade e cláusulas de salvaguarda para os operadores económicos. Por conseguinte, aquando da fixação das regras para a seleção e a aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade mais adequados, há que atender à situação das PME e limitar as obrigações de avaliação da conformidade dos requisitos de acessibilidade, de forma a não representarem um encargo desproporcionado para as PME. Além disso, as autoridades de fiscalização do mercado devem operar de forma proporcionada em relação à dimensão das empresas e à natureza da produção em causa (em pequena série ou por encomenda), sem instaurar obstáculos desnecessários para as PME e sem comprometer a proteção do interesse público.
38.Todos os operadores económicos devem agir de forma responsável e em total conformidade com os requisitos legais aplicáveis, ao colocarem ou disponibilizarem produtos no mercado ou ao prestarem serviços nesse mesmo mercado.
39.A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos aplicáveis, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos produtos e serviços que respeitam as normas harmonizadas voluntárias adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos. A Comissão já dirigiu às organizações europeias de normalização vários pedidos de normalização em matéria de acessibilidade que seriam relevantes para a preparação de normas harmonizadas.
40.Na ausência de normas harmonizadas e, se necessário, para efeitos de harmonização, a Comissão deve poder adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas comuns para os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva.
41.A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, as informações necessárias para declarar que um produto está em conformidade com todos os atos da União aplicáveis devem constar de uma declaração UE de conformidade única. A fim de reduzir a carga administrativa que sobre eles recai, os operadores económicos devem poder incluir na declaração UE de conformidade única várias declarações de conformidade relevantes.
42.Para a avaliação da conformidade de produtos, a presente diretiva deve seguir o procedimento de controlo interno de fabrico do «módulo A», descrito no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, na medida em que permite aos operadores económicos provarem, e às autoridades competentes assegurarem, que os produtos disponibilizados no mercado cumprem os requisitos de acessibilidade, sem, no entanto, imporem encargos desproporcionados.
43.No que respeita aos serviços, convém que as informações necessárias para avaliar a sua conformidade com os requisitos de acessibilidade constem das condições gerais ou de documento equivalente.
44.A marcação CE, que assinala a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. A presente diretiva deve respeitar os princípios gerais que regem a marcação CE, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.
45.Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 , ao apor a marcação CE ao produto, o fabricante declara que esse produto está conforme com todos os requisitos de acessibilidade aplicáveis, assumindo por ele total responsabilidade.
46. Em conformidade com a Decisão n.º 768/2008/CE, os Estados-Membros devem assegurar uma fiscalização do mercado sólida e eficaz dos produtos nos respetivos territórios e atribuir poderes e recursos suficientes às suas autoridades de fiscalização do mercado.
47.Os Estados-Membros devem verificar a conformidade dos serviços com as obrigações decorrentes da presente diretiva e dar seguimento a eventuais queixas ou relatórios de não conformidade, de forma a assegurar que foram tomadas medidas corretivas.
48.Espera-se que os Estados-Membros assegurem que as autoridades de fiscalização do mercado verificam que os operadores económicos cumprem os critérios referidos no artigo 12.º, n.º 3, em conformidade com o disposto no capítulo V.
49.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes referidas no artigo 22.º notificam a Comissão do recurso às exceções enunciadas no artigo 22.º, n.º 1, e incluir a apreciação mencionada no n.º 2, em conformidade com o Capítulo VI.
50.Há que estabelecer um procedimento de salvaguarda a aplicar apenas em caso de desacordo entre Estados-Membros sobre medidas adotadas por um Estado-Membro, que permita às partes interessadas serem informadas das medidas previstas em relação a produtos não conformes com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva. Esse procedimento deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa.
51.Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por determinado Estado-Membro, não deve ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo nos casos em que a não conformidade possa ser imputada a deficiências da norma harmonizada.
52.A fim de assegurar condições uniformes de execução do Capítulo IV da presente diretiva, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
53.De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
54.Uma vez que o objetivo da presente diretiva, a saber, a supressão de obstáculos à livre circulação de determinados produtos e serviços acessíveis com vista à melhoria do funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, por requerer a harmonização de regras diferentes atualmente vigentes nos sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, mas pode, em razão da definição de requisitos e regras de acessibilidade comuns para o funcionamento do mercado interno, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1.Os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes produtos:
a)Material informático e sistemas operativos de uso geral;
b)Os seguintes terminais self-service:
i)caixas automáticas (ATM);
ii)máquinas de emissão de bilhetes;
iii)máquinas de registo automático.
c)Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas ligados a serviços de telefonia, para uso dos consumidores;
d)Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas ligados a serviços de comunicação social audiovisual, para uso dos consumidores.
2.Os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes serviços:
a)Serviços de telefonia e equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos;
b)Serviços de comunicação social audiovisual e equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos;
c)Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros;
d)Serviços bancários;
e)Livros eletrónicos;
f)Comércio eletrónico.
3.Os capítulos I, VI e VII da presente diretiva aplicam-se:
a)A contratos públicos e concessões que são abrangidos pela Diretiva 2014/23/UE, a Diretiva 2014/24/UE e a Diretiva 2014/25/UE.
b)À elaboração e à implementação de programas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas; e ao Regulamento (UE) n° 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
c)A procedimentos de concurso para serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.
d)A infraestruturas de transportes em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1)«Produtos e serviços acessíveis», os produtos e serviços que possam ser percecionados, operados e compreendidos por pessoas com limitações funcionais, incluindo as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas;
2)«Desenho universal», também designado por «desenho para todos», o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado. O «desenho universal» não exclui os dispositivos de assistência a grupos específicos de pessoas com limitações funcionais, incluindo as pessoas com deficiência, sempre que seja necessário;
3)«Pessoas com limitações funcionais», as pessoas que têm uma incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial, uma incapacidade relacionada com a idade ou com qualquer outra limitação das funções do corpo humano, permanente ou temporária, que, em interação com diversas barreiras, limita o seu acesso a produtos e serviços e torna imperativa a adaptação desses produtos e serviços às suas necessidades específicas;
4)«Pessoas com deficiência», as pessoas que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com diversas barreiras, podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros;
5)«Produto», qualquer substância, preparação ou bem produzido através de um processo de fabrico, exceto géneros alimentícios, alimentos para animais, plantas e animais vivos, produtos de origem humana e produtos de origem vegetal ou animal diretamente relacionados com a sua reprodução futura.
6)«Serviços de comunicação social audiovisual», os serviços na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
7)«Serviços de telefonia», os serviços na aceção do artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
8)«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
9)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;
10)«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica, ou manda projetar ou fabricar, um produto e o comercializa com o seu nome ou a sua marca;
11)«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
12)«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;
13)«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado;
14)«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor e o prestador de serviços;
15)«Consumidor», a pessoa singular que compra o produto em causa ou é destinatário do serviço em causa para fins que estão fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
16)«Microempresa», uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
17)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;
18)«Especificação técnica comum», uma especificação técnica, tal como definida no artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, que determina os requisitos a respeitar em matéria de acessibilidade aplicáveis a determinado produto ou serviço;
19)«Recolha», qualquer medida destinada a obter o retorno de um produto que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final,
20)«Retirada», qualquer medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto presente no circuito comercial;
21)«Comércio eletrónico», a venda em linha de produtos e serviços.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE E LIVRE CIRCULAÇÃO
Artigo 3.º
Requisitos de acessibilidade
1.Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos e serviços referidos no artigo 1.º, n.os 1 e 2, respeitam os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I, em conformidade com os n.os 2 a 9 do presente artigo.
2.O material informático e sistemas operativos de uso geral devem cumprir os requisitos previstos na secção I do anexo I.
3.Os seguintes terminais self-service: As caixas automáticas (ATM), as máquinas de emissão de bilhetes e as máquinas de registo automático devem cumprir os requisitos previstos na secção II do anexo I.
4.Os serviços de telefonia, incluindo os serviços de emergência e os equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção III do anexo I.
5.Os serviços de comunicação social audiovisual e os equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção IV do anexo I.
6.Os serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros, os sítios Web, os sistemas de bilhética inteligente e a informação em tempo real, bem como os terminais self-service, as máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo automático utilizadas na prestação de serviços de transporte de passageiros devem satisfazer os requisitos correspondentes previstos na secção V do anexo I.
7.Os serviços bancários, os sítios Web, os serviços bancários baseados em dispositivos móveis, os terminais self-service, incluindo as caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários, devem cumprir os requisitos previstos na secção VI do anexo I.
8.Os livros eletrónicos devem cumprir os requisitos previstos na secção VII do anexo I.
9.O comércio eletrónico deve cumprir os requisitos previstos na secção VIII do anexo I.
10.Os Estados-Membros, tendo em contas as condições nacionais, podem decidir que as áreas construídas utilizadas pelos utentes de serviços de transporte de passageiros, incluindo as áreas geridas pelos prestadores de serviços e por operadores de infraestruturas, bem como as áreas utilizadas pelos clientes dos serviços bancários e as lojas e os centros de atendimento a clientes geridos por operadores de serviços de telefonia, devem cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na secção X do anexo 1, a fim de otimizar a sua utilização por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência.
Artigo 4.º
Livre circulação
Os Estados-Membros não podem levantar obstáculos à disponibilização no mercado no respetivo território de produtos e serviços que cumpram o disposto na presente diretiva por motivos relacionados com os requisitos de acessibilidade.
CAPÍTULO III
DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS
Artigo 5.º
Deveres dos fabricantes
1.Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º.
2.Os fabricantes devem elaborar a documentação técnica em conformidade com o anexo II e aplicar ou fazer aplicar o procedimento de avaliação da conformidade referido nesse anexo.
Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor no produto a marcação CE.
3.Os fabricantes devem asseguram a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série. Devem ser tidas em devida conta as alterações efetuadas no desenho ou nas características do produto e as alterações às normas harmonizadas ou a outras especificações técnicas que constituíram a referência para a declaração da conformidade de um produto.
4.Os fabricantes devem conservar um registo das reclamações, dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informar os distribuidores de qualquer medida de controlo deste tipo.
5.Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.
6.Os fabricantes devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto onde o fabricante pode ser contactado.
7.Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e de informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.
8.Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a acessibilidade, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
9.Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado ou garantir a conformidade com os requisitos enunciados no artigo 3.º.
Artigo 6.º
Mandatários
1.Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário. Não fazem parte do mandato dos mandatários as obrigações previstas no artigo 5.º, n.º 1, e a elaboração da documentação técnica.
2.O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato autoriza o mandatário a, no mínimo:
a)Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;
b)Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para evitar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 7.º
Deveres dos importadores
1.Os importadores só devem colocar produtos conformes no mercado.
2.Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo II. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida nesse anexo, que o aparelho ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 5.º, n.os 5 e 6.
3.Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que um produto não respeita os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.º, não deve colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os importadores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco.
4.Os fabricantes devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.
5.Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e de informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.
6.Os importadores devem assegurar que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a conformidade do produto com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º.
7.Os importadores devem conservar um registo das reclamações, dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informar os distribuidores de qualquer medida de controlo deste tipo.
8.Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a acessibilidade, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
9.Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.
Artigo 8.º
Deveres dos distribuidores
1.Ao disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.
2.Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem verificar se o produto ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos necessários documentos e de instruções e informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o produto é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados no artigo 5.º, n. os 5 e 6, e no artigo 7.º, n,º 4.
3.Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto não cumpre os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.º, não deve disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os distribuidores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco.
4.Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a conformidade do produto com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º.
5.Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a acessibilidade, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
6.Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado.
Artigo 9.º
Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva e ficam sujeitos às mesmas obrigações que estes nos termos do artigo 5.º caso coloquem no mercado um produto em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente diretiva possa ser afetada.
Artigo 10.º
Identificação dos operadores económicos
1.A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:
a)O operador económico que lhes forneceu determinado produto;
b)O operador económico a quem forneceram determinado produto.
2.Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número 1 durante um período de 10 anos depois de lhes ter sido fornecido o produto e durante um período de 10 anos depois de terem fornecido o produto.
Artigo 11.º
Obrigações dos prestadores de serviços
1.Os prestadores de serviços devem projetar e prestar os serviços em conformidade com o disposto no artigo 3.º.
2.Os prestadores de serviços devem elaborar as informações necessárias em conformidade com o anexo III, explicando de que forma os serviços que prestam cumprem os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º. As informações devem ser disponibilizadas ao público por escrito e oralmente, de maneira acessível a pessoas com limitações funcionai e a pessoas com deficiência. Os prestadores de serviços devem conservar as informações pelo tempo que o serviço está disponível.
3.Os prestadores de serviços devem dispor de procedimentos que garantam que, enquanto estão disponíveis, os serviços se mantêm conformes com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º. Qualquer alteração às características da prestação do serviço e aos requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º deve ser tida em devida conta pelos prestadores de serviços. Em caso de não conformidade do serviço, os prestadores devem tomar as medidas corretivas necessárias para tornar o serviço conforme com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º.
4.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade competente, os prestadores de serviços devem facultar toda a informação necessária para demonstrar a conformidade do serviço com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º. Devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para garantir a conformidade do serviço com esses requisitos.
Artigo 12.º
Alteração fundamental e encargos desproporcionados
1.Os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º são aplicáveis na medida em que não introduzam uma alteração significativa de um elemento ou característica de um produto ou serviço que tenha como resultado a modificação da natureza fundamental desse produto ou serviço.
2.Os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º são aplicáveis na medida em que não imponham encargos desproporcionados aos operadores económicos em causa.
3.A fim de avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade de produtos ou serviços lhes impõem encargos desproporcionados, os operadores económicos devem ter em conta, em especial, os elementos seguintes:
a)A dimensão, os recursos e a natureza dos operadores económicos;
b)A estimativa dos custos e benefícios para os operadores económicos relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa;
4.Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem compensados por um financiamento proveniente de outras fontes que não os recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas.
5.Cabe aos operadores económicos avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade de produtos ou serviços implicaria uma alteração fundamental ou encargos desproporcionados.
6.Sempre que os operadores económicos invoquem as exceções previstas nos n.os 1 a 5 para um determinado produto ou serviço, devem notificar a autoridade de fiscalização do mercado competente do Estado-Membro em cujo mercado é colocado ou disponibilizado o produto ou o serviço. A notificação deve incluir a apreciação referida no n.º 3. As microempresas estão isentas desta notificação, mas devem estar em condições de fornecer os documentos relevantes, a pedido da autoridade de fiscalização do mercado competente.
CAPÍTULO IV
Normas harmonizadas, especificações técnicas comuns e conformidade dos produtos e serviços
Artigo 13.º
Presunção da conformidade
Presume-se que os produtos e serviços que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos de acessibilidade abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no artigo 3.º.
Artigo 14.º
Especificações técnicas comuns
1.Quando não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência às normas harmonizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012, e sejam necessárias, para a harmonização do mercado, informações complementares sobre os requisitos de acessibilidade de determinados produtos e serviços, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas comuns («ETC») para os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da presente diretiva. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de execução enunciado no artigo 24.º, n.º 2, da presente diretiva.
2.Os produtos e serviços que respeitem as ETC referidas no n.º 1, ou partes dessas especificações, devem ser considerados conformes com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º que são previstos nessas ETC ou partes destas.
Artigo 15.º
Declaração UE de conformidade dos produtos
1.A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos de acessibilidade relevantes enunciados no artigo 3.º. Nos casos em que se utilizem as exceções previstas no artigo 12.º, a declaração UE de conformidade deve indicar que os requisitos de acessibilidade estão sujeitos à exceção em causa.
2.A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que figura no anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE. Deve conter os elementos especificados no anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos desproporcionados às micro, pequenas e médias empresas. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado.
3.Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma declaração UE de conformidade única referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos diplomas em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.
4.Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto.
Artigo 16.º
Princípios gerais da marcação CE nos produtos
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DO MERCADO, CONFORMIDADE E PROCEDIMENTO DE SALVAGUARDA DA UNIÃO
Artigo 17.º
Fiscalização do mercado de produtos
1.O artigo 15.º, n.º 3, e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 são aplicáveis aos produtos.
2.Ao efetuar a fiscalização do mercado dos produtos, as autoridades de fiscalização do mercado devem analisar a avaliação referida no artigo 12.º
3.Os Estados-Membros devem assegurar que as informações na posse das autoridades de fiscalização do mercado sobre a conformidade dos operadores económicos com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º e a apreciação das exceções previstas no artigo 12.º sejam disponibilizadas aos consumidores, a pedido destes e em formato acessível, a menos que as referidas informações não possam ser fornecidas por razões de confidencialidade, tal como previsto no artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
Artigo 18.º
Conformidade dos serviços
1.Os Estados-Membros devem definir, implementar e atualizar periodicamente procedimentos adequados com vista a:
a)Verificar a conformidade dos serviços enumerados no artigo 1.º, n.º 2, com os requisitos previstos na presente diretiva e com a apreciação das exceções previstas no artigo 12.º;
b)Garantir o processamento de reclamações ou de relatórios sobre questões relacionadas com a não conformidade dos serviços enumerados no artigo 1.º, n.º 2, com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º;
c)Verificar se o operador económico tomou as medidas corretivas necessárias.
2.Os Estados-Membros devem designar as autoridades de fiscalização do mercado responsáveis pela execução dos procedimentos referidos no número 1.
Os Estados-Membros devem assegurar que o público esteja informado da existência, das competências e da identidade das autoridades referidas no primeiro parágrafo do presente número. Se tal lhes for solicitado, essas autoridades devem disponibilizar as informações em formatos acessíveis.
19.º
Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco em matéria de acessibilidade a nível nacional
1.Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um produto abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para os aspetos relacionados com aa acessibilidade abrangidos pela presente diretiva, devem proceder a uma avaliação do produto em causa abrangendo todos os requisitos previstos na presente diretiva. Os operadores económicos interessados devem cooperar plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado.
Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com os requisitos mencionados ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco.
O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.
2.Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.
3.O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos produtos em causa, por si disponibilizados no mercado da União.
4.Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no respetivo mercado ou para o retirar ou recolher do mercado. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.
5.A informação referida no n.º 4 deve conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da origem deste, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e da duração das medidas nacionais tomadas e das observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade se deve a alguma das seguintes razões:
a)À não conformidade do produto com os requisitos enunciados no artigo 3.º da presente diretiva; ou
b)A deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 13.º que conferem a presunção de conformidade.
6.Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.
7.Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.
8.Os Estados-Membros asseguram a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, como a sua retirada do respetivo mercado.
Artigo 20.º
Procedimento de salvaguarda da União
1.Se, no termo do procedimento previsto no artigo 19.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções a uma medida adotada por um Estado-Membro, ou se a Comissão entender que a medida é contrária à legislação da União, a Comissão inicia, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o operador económico em causa e avalia a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida em questão se justifica.
Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos próprios Estados-Membros e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.
2.Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.
3.Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não conformidade do produto seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 19.º, n.º 5, alínea b), a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
CAPÍTULO VI
REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE NOUTROS ATOS LEGISLATIVOS DA UNIÃO
Artigo 21.º
Aplicabilidade dos requisitos de acessibilidade a outros atos da União
Os requisitos de acessibilidade previstos na secção IX do anexo I são aplicáveis:
a)Aquando da definição de especificações técnicas e critérios de adjudicação relacionados com todos os contratos públicos e concessões cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas, quer seja o público em geral ou o pessoal da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante, abrangidos pela Diretiva 2014/23/UE, a Diretiva 2014/24/UE e a Diretiva 2014/25/UE;
b)Aquando da definição dos requisitos de acessibilidade referidos na elaboração e na implementação de programas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e do Regulamento (UE) n.º 1304/2013 relativo ao Fundo Social Europeu;
c)Aquando da definição dos requisitos de acessibilidade relacionados com os critérios sociais e de qualidade estabelecidos pelas autoridades competentes em concursos para serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007;
d)A infraestruturas de transportes, em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013.
Artigo 22.º
Encargos desproporcionados
1.Os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.º aplicam-se na medida em que não imponham encargos desproporcionados às autoridades competentes para os fins desse artigo.
2.A fim de avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.º lhes impõem encargos desproporcionados, as autoridades competentes em causa devem ter em conta, em especial, os elementos seguintes:
a)A dimensão, os recursos e a natureza das autoridades em causa;
b)A estimativa dos custos e benefícios para as autoridades competentes em causa relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa.
3.As autoridades competentes em causa são responsáveis por avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.º lhes impõe um encargo desproporcionado.
4.Sempre que uma autoridade competente tiver invocado a exceção prevista nos n.os 1, 2 e 3 relativamente a um produto ou serviço específico, deverá notificar a Comissão desse facto. A notificação deve incluir a avaliação referida no n.º 2.
Artigo 23.º
Especificações técnicas comuns para outros atos da União
A conformidade com ETC adotadas em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, ou respetivas partes, deve presumir conformidade com os requisitos enunciados no artigo 21.º.
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 25.º
Medidas de execução
1.Os Estados-Membros devem garantir meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.
2.Os meios referidos no número 1 incluem:
a)Disposições que permitam a um consumidor recorrer aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes no âmbito do direito nacional, a fim de garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva;
b)Disposições que permitam a organismos públicos ou privados, associações, organizações ou outras entidades legais que tenham um interesse legítimo na aplicação das disposições da presente diretiva, recorrer, em nome dos consumidores, aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes no âmbito do direito nacional, a fim de garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
Artigo 26.º
Sanções
1.Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.
2.As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
3.Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão dessas disposições e medidas e notificar sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.
4.Devem ter em conta a extensão do caso de não conformidade, incluindo o número de unidades de produtos ou serviços não conformes em causa, bem como o número de pessoas afetadas.
Artigo 27.º
Transposição
1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [... inserir data - dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2.Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [... inserir data - seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].
3.As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem estabelecer o modo como deve ser feita a referência.
4.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
5.Os Estados-Membros que façam uso da possibilidade prevista no artigo 3.º, n.º 10, devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem para esse efeito, e apresentar um relatório à Comissão sobre os progressos realizados na sua execução.
Artigo 28.º
Relatórios e revisão
No prazo de [... inserior data - cinco anos após a aplicação da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
1.Este relatório deve descrever, nomeadamente, à luz da evolução social, económica e tecnológica, os desenvolvimentos em matéria de acessibilidade de produtos e serviços e o impacto nos operadores económicos e nas pessoas com deficiência, identificando, sempre que possível, áreas onde é possível a redução dos encargos, com vista a avaliar a necessidade de revisão da presente diretiva.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em tempo oportuno, todas as informações de que necessite para elaborar este relatório.
3.O relatório da Comissão deve ter em conta os pontos de vista dos agentes económicos e das organizações não governamentais pertinentes, incluindo organizações representativas de pessoas com deficiência e de pessoas idosas.
Artigo 29.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 30.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
Título 33 (codelegação pela DG EMPL)
Natureza da proposta/iniciativa
X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
◻ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
Objetivo(s)
Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Velar pelo cumprimento dos compromissos assumidos na Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, mediante a supressão de entraves à livre circulação no mercado interno de um conjunto específico de produtos e serviços que são importantes para favorecer a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade.
Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico: Promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência
Atividade (s) ABM/ABB em causa Direitos das pessoas com deficiência (codelegação da rubrica? 33 02)
Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada
Melhorar o funcionamento do mercado interno de produtos e serviços acessíveis, incluindo no domínio dos contratos públicos.
Facilitar o trabalho das empresas e satisfazer as necessidades dos consumidores com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas idosas e as pessoas com deficiência.
Reduzir os obstáculos ao comércio transfronteiriço e aumentar a concorrência no que respeita aos produtos e serviços selecionados e aos contratos públicos.
Facilitar o acesso dos consumidores com deficiência a uma gama mais vasta de produtos e serviços acessíveis, a preços competitivos.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
Número de produtos em relação aos quais é elaborada uma ficha técnica para efeitos da marcação CE que inclua a acessibilidade;
Número de concursos públicos que fazem referência à acessibilidade e aos requisitos de acessibilidade a nível da UE;
Número de reclamações relativas a produtos e serviços porque não cumprem os requisitos de acessibilidade;
Número de processos judiciais relativos a problemas de acessibilidade dos produtos e serviços em causa;
Disponibilidade de normas harmonizadas em matéria de acessibilidade adotadas pelas organizações de normalização europeias;
Número de novos atos jurídicos da UE que fazem referência à lei europeia da acessibilidade para definir acessibilidade.
Justificação da proposta/iniciativa
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
Eliminar as divergências de requisitos nacionais em matéria de acessibilidade relacionados com produtos e serviços colocados e disponibilizados no mercado da UE e com especificações dos contratos públicos, que conduzem à fragmentação do mercado interno.
Definir requisitos de acessibilidade comuns da UE aplicáveis a um conjunto de produtos e serviços e a contratos públicos de produtos e serviços.
Melhorar a aplicação de requisitos de acessibilidade.
Valor acrescentado da participação da UE
A proposta eliminará a fragmentação no mercado interno que gera obstáculos ao comércio transfronteiriço e distorções da concorrência, ao mesmo tempo que reforçará a proteção dos consumidores, tendo em conta novos desenvolvimentos do mercado.
Só uma ação a nível da UE pode criar um quadro jurídico harmonizado e coerente que permita a livre circulação de produtos e serviços acessíveis no mercado interno.
A presente iniciativa contribuirá para uma implementação coerente e efetiva da Convenção da ONU em toda a UE, facilitando a conformidade dos Estados-Membros com os compromissos internacionais supramencionados, em benefício das empresas e dos consumidores.
Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
Atualmente, este domínio só parcialmente é regulado a nível da UE.
As lições tiradas com a Diretiva 2001/83/CE relativa a embalagens de medicamentos, a Diretiva 95/16/CE relativa a ascensores ou, na área dos transportes, o Regulamento (CE) n.º 661/2009 demonstraram as vantagens para o mercado interno da harmonização dos requisitos de acessibilidade.
Além disso, são vários os fatores que justificam a necessidade de uma ação da UE nas áreas abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva proposta:
Na origem das divergências de requisitos nacionais de matéria de acessibilidade está a falta de coordenação à escala da UE relativamente aos produtos e serviços que devem ser acessíveis, bem como a ausência de regras pormenorizadas sobre os requisitos de acessibilidade efetivamente aplicáveis quando a acessibilidade de certos produtos e serviços é imposta de forma geral na legislação da UE ou em acordos internacionais (por exemplo a Convenção das Nações Unidas ou as regras da UE em matéria de contratos públicos).
Atualmente, estes aspetos são deixados inteiramente à discrição das autoridades nacionais, o que conduziu à atual fragmentação dos requisitos de acessibilidade.
Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A presente proposta é coerente com os objetivos da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual a UE e a maioria dos Estados-Membros são parte.
A proposta complementa a legislação da UE em vigor em matéria de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como os direitos de passageiros em todos os modos de transporte (aéreo, ferroviário, fluvial/marítimo, rodoviário).
Além disso, complementa ainda a proposta de Diretiva relativa à acessibilidade da Web, cujo âmbito de aplicação abrange apenas determinados tipos de sítios Web do setor público.
Duração da ação e impacto financeiro
◻ Proposta/iniciativa de duração limitada
◻ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
◻ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA
Proposta/iniciativa de duração ilimitada
Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro
Modalidade(s) de gestão planeada(s)
A partir do orçamento de 2015
X Gestão direta por parte da Comissão
◻ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;
◻ por parte das agências de execução;
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta por delegação de funções de execução:
◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
◻ a organismos de direito público,
◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
A execução da proposta não deve exigir recursos financeiros significativos.
MEDIDAS DE GESTÃO
Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Cinco anos após a aplicação da diretiva e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, acompanhado, se necessário, de propostas para a sua adaptação à evolução económica, social e técnica, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno
A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Sistema de gestão e de controlo
Risco(s) identificado(s)
Transposição tardia da diretiva pelos Estados-Membros
Acompanhamento (e avaliação) inadequados da transposição da diretiva
Nenhum risco financeiro específico.
Informações sobre o sistema de controlo interno criado
Procedimentos normais da Comissão em matéria de controlo/processos por infração respeitantes à transposição e à aplicação da diretiva.
Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível de risco de erro previsto
Custos habituais relacionados com o controlo da transposição e com eventuais processos por infração.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual:
|
Rubrica orçamental
|
Natureza dadespesa
|
Participação
|
|
Rubrica 3
|
DD/DND
()
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
3
|
33 02 02 — Promoção da não discriminação e da igualdade
|
Dif.
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual:
|
Rubrica orçamental
|
Natureza da
despesa
|
Participação
|
|
Número
[Rubrica…..]
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
[…][XX.YY.YY.YY]
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
Impacto estimado nas despesas
[Esta parte deve ser preenchida na
folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa
(segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços.]
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
3
|
Rubrica Segurança e Cidadania
|
DG: EMPL
|
|
|
Ano
2015
|
Ano
2016
|
Ano
2017
|
Ano
2018
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
TOTAL
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental 33 02 02
|
Autorizações
|
1.
|
0
|
0
|
0
|
|
0,20
|
|
0,20
|
|
Pagamentos
|
2.
|
0
|
0
|
0
|
|
|
0,20
|
0,20
|
Número da rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1 a)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2 a)
|
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
|
3.
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG EMPL
|
Autorizações
|
=1+1a +3
|
|
|
|
|
0,20
|
|
0,20
|
|
Pagamentos
|
= 2 +2a
+3
|
|
|
|
|
|
0,20
|
0,20
|
Nos termos do artigo 28.º da proposta, no ano n +5 deve proceder-se a um reexame da aplicação da diretiva. É provável que esse reexame seja acompanhado de assistência externa ou de um estudo.
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
4.
|
|
|
|
|
|
0,20
|
|
0,20
|
|
Pagamentos
|
5.
|
|
|
|
|
|
|
0,20
|
0,20
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
6.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG EMPL
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
|
|
|
|
0,20
|
|
0,20
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
|
|
|
|
|
0,20
|
0,20
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
5
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2018
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
Ano
2021
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
DG: EMPL
|
• Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Outras despesas administrativas
|
0,014
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,182
|
TOTAL DG EMPL
|
Dotações
|
0,014
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,182
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,014
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,182
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2018
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
Ano
2021
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,014
|
0,228
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,382
|
|
Pagamentos
|
0,014
|
0,028
|
0,228
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,382
|
Impacto estimado nas dotações operacionais
◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
2018
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
NÃO
|
Custo
|
NÃO
|
Custo
|
NÃO
|
Custo
|
NÃO
|
Custo
|
NÃO
|
Custo
|
NÃO
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
Objetivo específico: Promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
Estudos
|
0,2
|
|
|
1
|
0,20
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
0,200
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.° 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.° 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CUSTO TOTAL
|
|
|
1
|
0,20
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
0,200
|
Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
Síntese
◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,014
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,182
|
Subtotal da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
0,014
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,182
|
Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
fora da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,014
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,028
|
0,182
|
As dotações relativas aos recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais.
Necessidades estimadas de recursos humanos
X A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano N+2
|
Ano N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
• Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)
|
|
|
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 01 02 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 01 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 04 yy
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários
|
|
Pessoal externo
|
Não se aplica
|
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
X
A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual
◻ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
◻ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
Participação de terceiros no financiamento
X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Impacto estimado nas receitas
X
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
◻ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
◻ nos recursos próprios
◻ nas receitas diversas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Artigo ….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas