52007DC0023

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos Na União Europeia /* COM/2007/0023 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.1.2007

COM(2007) 23 final

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia

{SEC(2007) 84}{SEC(2007) 85}

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia

1. INTRODUÇÃO

Em Novembro de 2006, a Comissão propôs o lançamento de um programa de acção ambicioso para a redução dos encargos administrativos inerentes à regulamentação existente na UE. Neste contexto, a Comissão propôs que o Conselho Europeu da Primavera de 2007 estabelecesse uma meta de redução de 25 %, a cumprir em conjunto pela UE e os Estados-Membros até 2012[1]. Esta iniciativa vem confirmar o compromisso que assumiu no quadro da estratégia para o crescimento e o emprego no sentido de legislar melhor.

A meta de redução de 25% é um objectivo conjunto, que só pode ser alcançado na base de uma responsabilidade partilhada e de um compromisso comum por parte dos Estados-membros e das instituições europeias. Importa que todas as partes envolvidas neste processo actuem de forma adequada e célere, de modo a que o objectivo político possa ser traduzido em medidas concretas, em benefício da comunidade empresarial, em especial as pequenas e médias empresas, e dos consumidores.

O programa de acção não vai no sentido da desregulamentação, nem tão pouco visa alterar objectivos políticos definidos na legislação comunitária ou o nível de ambição de textos legislativos em vigor. Representa, sim, um esforço importante de racionalização e simplificação da forma como os objectivos políticos são traduzidos na prática — um indicador importante da qualidade da regulamentação a todos os níveis. Os encargos administrativos desnecessários e desproporcionados podem ter repercussões económicas significativas. São também considerados fonte de perturbação e dispersão para as empresas e são muitas vezes identificados como meta prioritária no processo de simplificação. A Comissão está empenhada em prestar assistência na eliminação destes encargos desnecessários a todos os níveis e sublinha que esta é uma responsabilidade partilhada dos Estados-Membros e das instituições europeias.

O presente programa de acção contém as propostas da Comissão para identificar, quantificar e reduzir as obrigações de informação (OI). O programa quantificará os custos administrativos, determinará quais destes custos constituem encargos inúteis e reduzirá os encargos administrativos desnecessários. Na prática, à medida que o exercício de quantificação vai produzindo resultados, a Comissão procederá à sua análise e encetará as iniciativas necessárias para reduzir estes encargos. A estratégia apresentada na presente comunicação é ambiciosa e o seu êxito depende, em grande medida, de um apoio activo e da cooperação dos Estados-Membros e das outras instituições da UE. O projecto-piloto e as quantificações nacionais realizados até à data[2] confirmaram que a redução dos encargos administrativos é uma responsabilidade conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão e dos Estados-Membros.

O quadro 1 sintetiza as diferentes vertentes do programa de acção e remete para descrições mais circunstanciadas e separadas, na presente Comunicação, das suas principais componentes.

Quadro 1: Elementos constitutivos do programa de acção da UE para a redução dos encargos administrativos |

Metodologia para quantificar os custos (Capítulo 2, pontos 2.1-2.2) e princípios para a redução dos encargos (Capítulo 5) |

Áreas prioritárias para a quantificação e a redução dos encargos administrativos desnecessários associados à legislação comunitária e à legislação "puramente" nacional e regional, respectivamente (ponto 2,3) |

Estrutura organizacional proposta (ponto 2,4) |

Metas para a redução dos encargos administrativos (Capítulo 3) |

Propostas de acção imediata (Capítulo 4) |

No centro do programa de acção estão OI obsoletas, redundantes ou repetitivas, que devem ser claramente diferenciadas de características de concepção legislativa coerentes ou necessárias à realização dos benefícios da legislação. O objectivo é reduzir encargos administrativos desnecessários para as empresas; contudo, o programa trará igualmente melhorias substanciais para os consumidores, por exemplo através de preços mais baixos. É evidente que estas medidas não devem comprometer o objectivo subjacente à legislação e casos óbvios há em que continuarão a ser necessárias obrigações de informação, por motivos que se prendem designadamente com a salvaguarda da saúde pública, a defesa dos direitos dos trabalhadores ou do ambiente, ou ainda com a necessidade de proteger os interesses financeiros da Comunidade e garantir uma boa gestão financeira.

Na sua essência, a proposta vai no sentido de a Comissão, em concertação com os Estados-Membros, quantificar os encargos administrativos relacionados com a legislação comunitária e os actos de transposição nacional, e redigir propostas adequadas de redução, cabendo aos Estados-Membros calcular e reduzir os encargos administrativos inerentes à legislação puramente nacional e regional. O programa terá início em Maio de 2007 e visará ter concluída, até Novembro de 2008, uma avaliação dos custos administrativos impostos pela legislação comunitária seleccionada para o exercício. Esta avaliação contribuirá para a redução de 25% dos encargos administrativos para as empresas até 2012. Para alcançar esta meta ambiciosa, os Estados-Membros e a Comissão têm de trabalhar em conjunto para identificar, avaliar e reduzir os encargos desnecessários para as empresas.

O programa induzirá benefícios económicos a longo prazo, ao mesmo tempo que visa produzir resultados tangíveis e concretos a curto e a médio prazo. A tónica do programa consiste em reduzir os encargos administrativos desnecessários em áreas prioritárias específicas. As áreas prioritárias que dizem respeito à legislação da UE foram identificadas com base nos resultados de um projecto-piloto[3] concluído em Outubro de 2006, nos contributos das partes interessadas para o programa de simplificação e nas ilações do processo de consulta sobre o documento de trabalho da Comissão aprovado em 14 de Novembro. As áreas prioritárias escolhidas abrangem os requisitos legislativos que compõem a grande maioria dos custos administrativos para as empresas, permitindo assim à Comissão e aos legisladores responsáveis concentrar os respectivos esforços e recursos em domínios em que é possível produzir um impacto mais significativo na melhoria do quadro normativo em que as empresas operam. Contudo, as alterações correspondentes só devem ser implementadas nos casos em que não coloquem em risco os objectivos subjacentes à legislação. Numa fase posterior, a Comissão poderá decidir alargar o programa a outras áreas que não estão actualmente incluídas na lista de prioridades.

Juntamente com as metas de redução e as áreas prioritárias, o programa de acção inclui uma lista de acções imediatas, a lançar durante a Presidência Alemã (anexo III). Estes elementos constituem um primeiro passo na consecução da meta de redução, através da produção de resultados de curto prazo, e sublinham a importância que a Comissão atribui à estratégia de redução dos encargos administrativos. O programa de acção continuará a almejar a produção de resultados concretos que tornem mais fácil a vida das empresas.

1.1. Os encargos administrativos e o ambiente empresarial na UE

A legislação da UE visa a consecução de objectivos definidos nos Tratados e de metas políticas que podem ser concretizados com maior eficácia a nível comunitário do que à escala nacional. Entre estes contam-se a garantia da existência de condições para um funcionamento eficiente do mercado interno, designadamente níveis adequados de segurança e normas sociais. A comunicação de informações é central para manter a confiança mútua no interior do mercado interno, permitindo garantir a igualdade de condições para todos. É também importante em áreas como a política de coesão e a agricultura, em que fundos públicos são pagos a beneficiários. Contudo, o equilíbrio entre as vantagens desses requisitos e os encargos administrativos que geram deve ser objecto de vigilância constante e pode alterar-se com o tempo — alguns dos procedimentos em vigor tornaram-se desnecessariamente longos, excessivamente complicados ou mesmo obsoletos, enquanto que, noutros casos, as informações exigidas estão já disponíveis através de outras fontes.

Os requisitos administrativos constituem uma determinante importante do ambiente empresarial, na medida em que as empresas da UE são obrigadas a despender recursos consideráveis no preenchimento de formulários e no cumprimento de obrigações de informação sobre vários temas. Presentemente, calcula-se que estes custos ascendam a 3,5% do PIB da UE. Por exemplo, com a redução de obrigações de informação desnecessárias, os recursos humanos de uma empresa podem consagrar mais tempo às suas actividades principais, o que permitirá reduzir custos de produção e realizar investimentos adicionais e acções de inovação que, por seu turno, deverão melhorar a produtividade e a competitividade global.

A meta comum de redução de 25% dos encargos administrativos até 2012 abrange a legislação comunitária, bem como medidas regulamentares nacionais. A consecução deste objectivo poderá induzir um aumento no nível do PIB da UE de aproximadamente 1,4%, ou seja, 150 mil milhões de euros a médio prazo[4].

1.2. Definição de custos e encargos administrativos

É importante clarificar a definição de custos e de encargos administrativos; estas definições são apresentadas de seguida, com base nas que constam do manual do standard cost model (SCM) e na metodologia da UE assente nesse mesmo modelo (EU SCM)[5].

Os custos de conformidade são todos os que decorrem do cumprimento de legislação, à excepção dos custos financeiros directos e de consequências estruturais a longo prazo. No contexto do SCM, podem dividir-se em "custos de conformidade substantivos" e "custos administrativos".

Os custos administrativos são definidos como os custos em que as empresas, o sector voluntário, as autoridades públicas e os cidadãos incorrem para cumprir as obrigações legais de fornecer informação sobre a sua própria acção ou produção aos poderes públicos ou a privados.

A informação deve ser entendida num sentido lato, ou seja, incluindo os custos de rotulagem, apresentação de relatórios, supervisão e avaliação necessários para fornecer a informação e para fins de registo. Em alguns casos, a informação tem de ser transferida para autoridades públicas ou entidades privadas. Noutros, apenas tem de estar disponível para efeitos de inspecção ou fornecidas a pedido.

Há que operar uma distinção importante entre informações que as empresas recolheriam mesmo que não houvesse legislação e informações que não seriam apuradas se essa legislação não existisse. Os custos gerados por estas últimas são chamados encargos administrativos. Alguns dos encargos administrativos são necessários para atingir com eficácia os objectivos subjacentes à legislação e o nível de protecção prescrito definido nos Tratados; por exemplo, quando as informações são necessárias para garantir a transparência dos mercados. Mas existem também muitos casos em que os encargos podem ser racionalizados e reduzidos sem pôr em causa a legislação enquanto tal — estes últimos encargos são claramente desnecessários.

O programa de acção visa quantificar os custos administrativos, identificar e reduzir os encargos administrativos, sem colocar em risco os objectivos subjacentes às legislações[6].

2. DESENVOLVER UMA QUANTIFICAÇÃO DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS A NÍVEL DA UE

2.1. O modelo comunitário ( EU SCM )

Em 23 de Março de 2005, o Conselho Europeu convidou "a Comissão e o Conselho a estudar uma metodologia comum de avaliação dos encargos administrativos, com vista a chegar a um acordo antes do final de 2005". Em 16 de Março de 2005, a Comunicação da Comissão "Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia" incluía, em anexo, uma descrição pormenorizada de um possível modelo comunitário de determinação dos encargos administrativos líquidos[7] com base no SCM[8].

As grandes linhas de um modelo comunitário de quantificação dos encargos administrativos líquidos foram alteradas e apuradas na sequência da fase-piloto realizada de Abril a Setembro de 2005 e que levou a Comissão a apresentar uma metodologia revista, também designada por EU SCM[9]. A Comissão enumerou um conjunto de melhorias possíveis do modelo comunitário, deixando claro que essa optimização não constituía condição prévia para a sua aplicação. Nas orientações relativas às avaliações de impacto[10], foi incluído, em 15 de Março de 2006, um manual operacional para aplicação do modelo, o qual foi traduzido em todas as línguas oficiais da UE, com vista a facilitar a convergência metodológica. O EU SCM foi aplicado numa série de avaliações de impacto já publicadas ou em vias de o serem ainda por realizar[11], de modo a garantir a justificação e minimização de eventuais encargos administrativos gerados por novas legislações[12].

2.2. A quantificação da UE e a identificação de obrigações de informação (OI)

O programa de acção recorrerá ao modelo comunitário (EU SCM)[13] para detectar as obrigações de informação (OI) mais onerosas — requisitos de comunicação de informações (por exemplo, a apresentação de um certificado de conformidade) nas áreas prioritárias propostas na presente comunicação — avaliar essas obrigações e encontrar formas de reduzir estes encargos.

Um dos principais resultados do projecto-piloto é que a identificação de OI específicas deve estar na base do programa de avaliação. Mesmo sendo um dado adquirido existirem variações consideráveis entre os Estados-Membros[14], as OI são mais facilmente comparáveis do que actos legislativos inteiros, que diferem igualmente a nível nacional. Por este motivo, as OI constituem as bases de qualquer programa de redução dos encargos administrativos. Para tal, há que classificar claramente as OI nos actos de base e nas subsequentes medidas de execução, tanto a nível nacional como da UE. A primeira fase do exercício consistirá, por conseguinte, numa identificação rigorosa de todas as principais OI exigidas legalmente pelos actos normativos abrangidos. As OI inerentes à legislação comunitária serão identificadas em primeiro lugar, permitindo uma identificação posterior das que estão associadas a legislações comunitárias mas são acrescentadas pelos Estados-Membros nos respectivos diplomas da transposição. A Comissão e os Estados-Membros trabalharão em conjunto e de perto para identificar as OI antes da realização da quantificação dos custos.

Dado que os Estados-Membros que concluíram já as suas quantificações adoptaram variantes ligeiramente diferentes do SCM original, é difícil operar comparações entre os países dos dados existentes, em especial quando se trata de tentar agregar os resultados e determinar a origem das OI. Serão necessárias algumas harmonizações de ordem técnica (ver anexo I).

2.3. Âmbito do programa de acção: qual a legislação a avaliar

Em sintonia com a estratégia de crescimento e emprego, e na sequência do processo de consulta e discussão sobre o documento de trabalho[15], a Comissão propõe limitar o âmbito do programa de acção às obrigações impostas às empresas[16].

Acresce que, na sequência da consulta sobre o documento de trabalho de Novembro, gerou-se um amplo consenso quanto à necessidade de a Comissão e os Estados-Membros se concentrarem na determinação das OI, na quantificação dos seus custos e na identificação de medidas para reduzir os encargos de[17]:

No que respeita aos Estados-Membros e à Comissão:

- Regulamentos e directivas da CE (incluindo OI decorrentes da legislação internacional) nas áreas prioritárias em que os encargos são mais elevados e/ou são assim entendidos ("irritantes da actividade empresarial")

e

- Medidas nacionais de transposição e aplicação associadas a estes regulamentos e directivas da CE

No que respeita aos Estados-Membros:

- Entretanto, os Estados-Membros devem realizar avaliações exaustivas das OI a nível nacional, ou definir áreas prioritárias para quantificação e redução das OI puramente nacionais e regionais.

A Comissão regozija-se pelo facto de, em 2006, 17 Estados-Membros (contra 11 no ano anterior) terem decidido quantificar e reduzir os encargos administrativos e de outros dois estarem actualmente a testar a metodologia. O programa de acção prevê que até 2009 todos os Estados-Membros tenham concluído os exercícios de quantificação de OI nas principais áreas prioritárias a nível nacional e regional. Os Estados-Membros e a Comissão têm também de chegar a um consenso quanto à base global de referência em áreas prioritárias e às metas de redução, partilhadas entre a Comunidade e os Estados-Membros em função da origem dos encargos administrativos. Na sequência dos debates e da consulta em torno do documento de trabalho de 14 de Novembro, a Comissão identificou como prioritárias as seguintes áreas relativas a legislação comunitária a visar:

1. Direito das sociedades

2. Legislação farmacêutica

3. Ambiente de trabalho/relações laborais

4. Direito fiscal (IVA)

5. Estatísticas

6. Agricultura e subsídios à agricultura

7. Segurança dos alimentos

8. Transportes

9. Pescas

10. Serviços financeiros

11. Ambiente

12. Política de coesão

13. Concursos públicos

Do anexo II consta uma lista destas áreas prioritárias, acompanhada de diplomas específicos nestes domínios seleccionados para o exercício de quantificação. Nas áreas onde, em 2007, decorriam trabalhos para quantificar os custos administrativos ou avaliar o vasto impacto económico da legislação, ou em que este exercício está já planeado (por exemplo, Direito das Sociedades, Agricultura, Contratos Públicos e Política de Coesão), será garantida uma estreita coordenação para maximizar sinergias. Caso venha a revelar-se que outros diplomas legislativos altamente onerosos a nível da UE foram omitidos da lista anexa, aqueles ali serão acrescentados. A lista de áreas prioritárias e de legislações específicas não obsta à realização de acções subsequentes para reduzir os encargos administrativos. Em alguns casos, as quantificações podem mesmo revelar que todos os encargos impostos pela legislação são efectivamente necessários, sendo óbvio que estas obrigações não serão suprimidas.

2.4. Questões organizacionais

A Comissão propõe que a abordagem anteriormente definida seja levada a efeito em parceria com os Estados-Membros. A Comissão velará pela compatibilidade deste exercício com o compromisso assumido anteriormente de realizar atempadamente as propostas enumeradas nos seus programas de trabalho.

2.4.1 Consultores externos

A Comissão externalizará a execução do exercício de quantificação dos custos administrativos da legislação comunitária a uma empresa externa de consultoria, a escolher no início de 2007 através de concurso público. A empresa de consultoria realizará as avaliações em estreita colaboração com os Estados-Membros e a Comissão; dará conta dos diplomas legislativos seleccionados para quantificação e apresentará à Comissão sugestões de reduções em todas as áreas políticas. A cobertura do programa pode ser alargada em função da identificação de outras OI susceptíveis de redução.

2.4.2 Os Estados-Membros e a Comissão

O projecto será monitorizado por um grupo de pilotagem e vários subgrupos de peritos a definir numa fase posterior.

Propõe-se que a participação dos Estados-Membros seja canalizada através do grupo de peritos nacionais de alto nível para a melhoria da legislação. Este grupo analisará regularmente os progressos obtidos, prestará aconselhamento à Comissão e garantirá a disponibilização aos serviços da Comissão e seus contratantes de pontos de contacto nas administrações dos Estados-Membros. Outros grupos de peritos que prestam aconselhamento à Comissão servirão de ponto de contacto para áreas prioritárias específicas.

Prevê-se igualmente um intercâmbio regular de experiências com os países que usam o SCM, procurando a sua colaboração em questões metodológicas que possam ser suscitadas. Acresce que a Comissão irá trabalhar em concertação com os Estados-Membros para identificar e divulgar boas práticas em matéria de redução de Obrigações de Informação onerosas a nível nacional/regional.

A Comissão pretende comunicar regularmente os progressos do programa de acção ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.4.3 Relação com outras actividades relevantes em curso

O programa comunitário de acção para a redução dos encargos administrativos opera em paralelo com várias outras actividades, designadamente o programa de simplificação da Comissão, que abrange já alguns diplomas legislativos incluídos nas áreas prioritárias definidas no presente programa de acção. A redução dos encargos administrativos constitui uma forma específica de simplificação e a análise da quantificação e da redução realizada no âmbito do programa de acção irá, pois, ser integrada no programa de simplificação mais vasto da Comissão.

Vários estudos em curso de realização ou em fase de programação sobre a quantificação dos encargos administrativos em sectores específicos assumirão também grande relevância para o programa de acção[18]. No que respeita ao Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, por exemplo, foi lançado, em Dezembro de 2006, um estudo sobre a avaliação dos encargos administrativos impostos aos agricultores na sequência da reforma da PAC em 2003.

2.4.4 Resultados do exercício de quantificação e das propostas de simplificação

O exercício de quantificação prolongar-se-á aproximadamente por dois anos, mas o presente programa de acção pretende activar uma acção imediata. A Comissão não aguardará até ao final do projecto para apresentar propostas de redução dos encargos administrativos. Durante o exercício de quantificação, continuará a tentar identificar requisitos que possam ser simplificados, suprimidos ou alterados, de forma a reduzir encargos administrativos desnecessários.

2.4.5 Envolvimento das partes interessadas

O programa de acção adoptará uma abordagem transparente, dando continuamente resposta a contribuições de partes interessadas em toda a Europa[19]. Acresce que as empresas europeias terão a possibilidade de participar aprofundadamente no exercício de quantificação, por exemplo, através de inquéritos exaustivos. Por último, serão também exploradas e optimizadas as possibilidades de interacção por via electrónica.

3. OBJECTIVOS PARA A REDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS

A Comissão propôs uma estratégia ambiciosa para identificar, quantificar e reduzir os encargos administrativos na UE. Uma meta comum de redução assegura uma dinâmica política e fomenta a responsabilidade a todos os níveis. A fixação de objectivos facilita a monitorização de todo o processo de redução dos encargos administrativos[20]. O que se quantifica é feito.

A Comissão propôs uma meta conjunta a nível da UE, abrangendo o nível comunitário, nacional e regional, de redução de 25% dos encargos administrativos até 2012. Este objectivo reflecte as metas já definidas a nível nacional[21].

3.1. Fixação de objectivos em quatro Estados-Membros

Através da análise das acções empreendidas nos Estados-Membros que encetaram já um avaliação dos encargos administrativos e programas de redução, é possível tirar um conjunto de ilações úteis para o desenvolvimento de uma estratégia à escala da UE.

Os resultados dos quatro Estados-Membros que realizaram quantificações exaustivas, abrangendo os encargos gerados aos níveis comunitário e nacional, sugerem que é possível atingir um objectivo de redução de 25%, através da actualização e da racionalização das obrigações de informação em ambos os níveis. Esta constatação é corroborada pelos exercícios de avaliação mais parciais realizados por um conjunto mais vasto de países em sectores específicos. Estes resultados empíricos demonstram a existência de significativos encargos administrativos, que podem ser reduzidos graças a um conjunto de métodos de redução dos encargos que se apresentam seguidamente, sem pôr em causa os objectivos do acto legislativo em questão.

3.2. Ilações para a definição de objectivos a nível da UE

3.2.1 A meta comum de 25% como base do programa

A experiência dos Estados-Membros analisados aponta para a pertinência de fixarem numa fase precoce um objectivo global em conjugação com o lançamento do exercício de quantificação com base na metodologia acordada. A Comissão considera que o Conselho Europeu deve fixar esta meta comum na Primavera de 2007. Propõe-se que essa meta deva almejar uma redução de 25% dos encargos administrativos em toda a UE e que seja utilizada como base política para gerar uma dinâmica de acção.

Mais especificamente, a Comissão considera também que o Conselho Europeu deve confirmar um objectivo de redução de 25% para a legislação comunitária e respectivas medidas de transposição e aplicação. O Conselho Europeu deve exortar os Estados-Membros a definir metas comparáveis a nível nacional o mais tardar até Outubro de 2008. Só através desta estratégia combinada as empresas tirarão benefícios de melhorias claras na envolvente empresarial.

3.2.2 A acção conjunta da UE e dos Estados-Membros para reduzir os encargos administrativos

No presente programa de acção, a Comissão dá conta das formas como pretende quantificar e reduzir os encargos administrativos relacionados com a legislação comunitária e as medidas de transposição correspondentes. Não obstante, para usufruir plenamente das vantagens de uma meta conjunta de redução de 25%, é necessário um empenho idêntico por parte dos Estados-Membros no que respeita às medidas puramente nacionais e regionais de transposição.

Relativamente às partes do exercício de quantificação a realizar pela Comissão com a ajuda dos Estados-Membros, as acções visarão os encargos originários nas áreas prioritárias enumeradas no presente programa de acção[22]. Prevê-se que o objectivo conjunto de 25% seja atingido no prazo de cinco anos. Propõe-se que seja realizada uma avaliação dos progressos na Primavera de 2009. Este horizonte temporal é ambicioso, na medida em que um exercício de quantificação desta envergadura não tem precedentes e prolongar-se-á por um período considerável, que actualmente se prevê vir a ser de pelo menos um ano e meio. A Comissão e os Estados-Membros terão de redigir propostas de redução, onde indiquem quais as obrigações de informação que já não são necessárias. Por último, as alterações necessárias a nível comunitário terão de ser, em grande medida, decididas através do processo interinstitucional. Este calendário exigirá, pois, compromissos determinados por parte das instituições comunitárias e dos Estados-Membros, de modo a assegurar que os processos legislativos a nível da UE e nacional estejam concluídos atempadamente para que as medidas pertinentes entrem em vigor até 2012.

Com base nos resultados das quantificações, propõe-se a fixação de metas parciais mais específicas, por áreas políticas, até ao Conselho Europeu da Primavera de 2009: poderão ser considerados objectivos de redução mais elevados em domínios políticos em que os encargos administrativos sejam demasiado pesados e a margem de diminuição seja significativa. De um modo geral, há que deixar claro que o objectivo de 25% constitui uma meta política global. Por conseguinte, poderão ser consideradas metas diferenciais. Designadamente, as metas podem variar entre os Estados-Membros consoante as tradições regulamentares, em diferentes sectores e mesmo no interior de diplomas legislativos, em função da intensidade reguladora e da pertinência de simplificação administrativa.

Propõe-se que a meta seja fixada em relação ao nível dos encargos administrativos que vigorava em 2004, garantindo assim que a Comunidade e os Estados-Membros que já tenham encetado acções vejam os seus méritos reconhecidos[23].

Tendo em conta que as futuras propostas de simplificação dos encargos administrativos não implicarão uma alteração dos objectivos políticos das propostas específicas nem da substância da política comunitária, é desejável que as três instituições estejam em sintonia quanto ao facto de as propostas de redução dos encargos administrativos merecerem um tratamento prioritário no processo decisório interinstitucional[24].

4. ESTRATÉGIA DE ACÇÃO IMEDIATA

Estas metas compõem uma agenda de mudança ambiciosa a longo prazo. No entanto, a Comissão propõe igualmente iniciar, já no primeiro semestre de 2007, os trabalhos relativos a um conjunto de propostas de redução dos encargos administrativos a nível comunitário. A Comissão identificou uma série de casos de acção imediata onde é possível gerar benefícios através de alterações relativamente pequenas à legislação em causa. A sua concepção e aplicação devem, pois, ser relativamente simples, sem colocar em causa o objectivo global da legislação. As propostas têm por base a consulta das partes interessadas e sugestões de especialistas dos Estados-Membros e da Comissão. Para que estas alterações se traduzam rapidamente em mudanças reais no terreno, é necessário um forte empenho por parte do Conselho e do Parlamento. A Comissão convida, pois, o Conselho Europeu a exortar o Conselho e o Parlamento Europeu a darem prioridade especial às medidas que constam do anexo III, logo que a Comissão apresente as propostas correspondentes.

No anexo III, propõem-se 11 acções susceptíveis de reduzir os encargos administrativos de aproximadamente 1,3 mil milhões de euros[25].

5. PRINCÍPIOS COMUNS PARA A REDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS

A quantificação dos encargos administrativos na UE não constitui um objectivo em si mesmo. O propósito é, sim, reduzir os entraves burocráticos que se colocam às empresas na Europa. No que toca à forma de reduzir esses encargos administrativos, a Comissão propõe que o processo seja orientado pelos seguintes princípios, uma vez que estes podem contribuir significativamente para a sua redução:

- reduzir a frequência das obrigações de informação aos níveis mínimos necessários para cumprir os objectivos subjacentes à legislação e alinhar, se possível, essa frequência entre diferentes diplomas legislativos relacionados;

- verificar se a mesma obrigação de informação não é pedida várias vezes através de canais diferentes e eliminar as sobreposições (por exemplo, várias obrigações de informação em matéria de ambiente são actualmente impostas em vários actos legislativos);

- substituir a comunicação de informações actualmente feita em formato papel por um sistema electrónico na Internet, utilizando, sempre que possível, portais inteligentes;

- introduzir limiares para as obrigações de informação, restringindo-as, sempre que possível, no caso de pequenas e médias empresas, ou recorrendo a métodos de amostragem (é amplamente reconhecido que as PME são particularmente afectadas pelos encargos administrativos; a recolha de dados para fins informativos deve ter em conta este facto);

- considerar a substituição das obrigações de informação impostas a todas as empresas de um sector por uma abordagem assente no risco, isto é, visando os operadores que desenvolvem actividades de risco mais elevado;

- reduzir ou eliminar obrigações de informação sempre que estas digam respeito a requisitos substantivos que foram entretanto suprimidos ou alterados (por exemplo, são ainda válidas obrigações de informação relativas ao transporte rodoviário que remontam à época em que era necessário uma autorização para efectuar transportes internacionais);

- Clarificar oficialmente diplomas legislativos complexos, que possam retardar a actividade empresarial ou exijam especialização jurídica.

6. PRÓXIMAS ETAPAS

A Comissão previu um conjunto de etapas na sua Análise estratégica do programa «Legislar melhor na União Europeia»[26]. Entre estas conta-se a apresentação do programa de acção para a redução dos encargos administrativos, com base nos resultados da consulta sobre o documento de trabalho da Comissão e na análise estratégica do programa «Legislar melhor».

Programa de redução dos encargos administrativos

2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010-2012 | 2012 |

Estudo-piloto determinou:: Áreas prioritárias (UE & nacional) Chegar a acordo metodológico | Conselho Europeu conclusões sobre programa de acção de redução EA (meta política) | Adopção de metas específicas de redução dos EA após relatório sobre programa de acção | Apresentação contínua de propostas legais de redução dos EA |

2. Estados-Membros | Exercício de avaliação em curso | Comunicação nos relatórios de aplicação | Estados-Membros definem metas nacionais e continuam comunicação nos relatórios de aplicação | Continuação de comunicação nos relatórios de aplicação | Acordo sobre propostas de redução e alteração da legislação nacional, incluindo medidas de transposição |

A Comissão, as outras instituições europeias e os Estados-Membros deverão lançar subsequentemente o programa de quantificação e tomarão medidas no que respeita aos casos de acção imediata. O vasto exercício de quantificação da legislação da UE e correspondentes medidas de transposição, empreendido pela Comissão, terá início na Primavera de 2007 e será objecto de um relatório no último trimestre de 2008. Estas acções serão igualmente monitorizadas através do programa de simplificação, que comporta já um conjunto de importantes propostas para reduzir os encargos administrativos[27]. Haverá também uma comunicação regular dos progressos na redução dos encargos administrativos. Em paralelo, os Estados-Membros devem lançar acções idênticas neste período e efectivar reduções dos encargos através da alterações à legislação nacional e/ou regional. Os Estados-Membros devem dar conta dos programas de redução dos encargos administrativos no capítulo "Legislar melhor" dos respectivos relatórios no contexto da estratégia para o crescimento e o emprego. Deste modo, a Comissão dará anualmente conta dos progressos – a nível comunitário e nacional — no seu relatório anual dos progressos realizados na consecução da estratégia de crescimento e emprego, ajudando assim o Conselho Europeu a definir as orientações futuras deste programa. Tal como referido anteriormente, o Conselho Europeu da Primavera de 2009 será um importante ponto intermédio no programa de acção e o relatório anual de progresso da Comissão incluirá, por conseguinte, uma avaliação intercalar do programa, acompanhada, se necessário, de ulteriores propostas para o reforçar.

Espera-se que até Março de 2009 todos os Estados-Membros tenham concluído os respectivos exercícios de quantificação, pelo menos nas áreas prioritárias a nível nacional, e estejam prontos para fixar as suas próprias metas nacionais. Para os Estados-Membros, este é um processo que, invariavelmente, terá em conta diferentes pontos de partida, uma vez que alguns realizaram já uma avaliação de base e estão já a avançar com programas de redução dos custos.

Apenas se todos os agentes envolvidos se comprometerem a cumprir o horizonte temporal anteriormente referido, o Conselho Europeu da Primavera de 2012 estará em condições de traçar os resultados de todo o programa estratégico e de o concluir.

7. CONCLUSÕES

O programa de acção delineado na presente comunicação visa vir a ser um contributo significativo para a melhoria da envolvente empresarial na EU. Contém um conjunto detalhado de medidas para a quantificação e a redução dos encargos administrativos desnecessários na UE e fixa metas para orientarem todo o processo.

O programa de acção exigirá um forte empenho por parte dos Estados-Membros e dos co-legisladores. Convida-se, pois, o Conselho Europeu da Primavera de 2007 a:

14. Subscrever o programa de acção para a redução dos encargos administrativos delineado na presente comunicação, designadamente as áreas prioritárias escolhidas, a metodologia proposta, os princípios para a redução dos encargos, a lista de casos de acção imediata e a estrutura organizacional;

15. Convidar os Estados-Membros a apoiar a Comissão na quantificação dos encargos administrativos associados à legislação comunitária e aos diplomas de transposição, tal como referido na presente comunicação;

16. Fixar um objectivo conjunto para a redução de 25% dos encargos administrativos decorrentes da legislação comunitária e nacional, a atingir até 2012. Para facilitar a consecução deste objectivo, deve ser também definida uma meta de redução específica de 25% dos encargos administrativos relacionados com a legislação comunitária e respectivos actos de transposição. Esta meta será subsequentemente diferenciada segundo as áreas prioritárias, com base nos resultados do programa de acção.

17. Exortar os Estados-Membros a fixar metas de redução dos encargos administrativos nível nacional, o mais tardar até Outubro de 2008, e a comunicar anualmente os resultados dos exercícios de quantificação e redução dos mesmos nos respectivos relatórios nacionais de execução da estratégia de crescimento e emprego, a partir de Outubro de 2007.

18. Exortar o Conselho e o Parlamento Europeu a dar prioridade especial às medidas constantes do anexo III, logo que a Comissão apresente as propostas correspondentes, com vista à sua adopção o mais rápido possível, em 2007.

19. ANEXO I: Exigências mínimas de harmonização

Dado que os Estados-Membros que concluíram já as suas quantificações adoptaram variantes ligeiramente diferentes do SCM original, é difícil operar comparações entre os países dos dados existentes, em especial quando se trata de tentar agregar os resultados e determinar a origem das OI.

O projecto-piloto concluído em Outubro de 2006 demonstrou que é necessário um nível mínimo de harmonização das definições, por forma a permitir a validação e a comparação dos dados entre os países, a produção de resultados significativos a nível da UE e a definição de metas de redução ad hoc . designadamente:

- a classificação por origem das OI;

- os rácios dos custos estandardizados (despesas gerais);

- o tipo de actividades administrativas em questão e as populações ( segmentação do número de sectores-empresas) afectadas;

- a definição de "empresa eficiente";

- as entidades envolvidas (por exemplo, agregados familiares, empresas, administrações, etc.).

Em sintonia com a estratégia de crescimento e emprego, a Comissão propõe limitar o âmbito do programa de acção às obrigações impostas às empresas[28].

Annex II: Priority areas for the Commission's measurement of administrative burdens deriving from information obligations

No. | Area | EC Legislation |

1 | Company Law 1 | Fourth Council Directive 78/660/EEC of 25 July 1978 based on Article 54 (3) (g) of the Treaty on the annual accounts of certain types of companies. |

3rd Council Directive of 9 October 1978 (78/855/EEC) |

6th Council Directive of 17 December 1982 (82/891/EEC) |

Second Council Directive of 13 December 1976 on coordination of safeguards which, for the protection of the interests of members and others, are required by Member States of companies within the meaning of the second paragraph of Article 58 of the Treaty. |

2 | Pharmaceutical legislation | Directive 2001/83/EC of the European Parliament and of the Council of 6 November 2001 on the Community code relating to medicinal products for human use |

Directive 2001/20/EC on the approximation of laws, regulations and administrative provisions of the Member States relating to the implementation of good clinical practice in the conduct of clinical trials on medicinal products for human use |

3 | Working environment/ employment relations | Council Directive 89/391/EEC of 12 June 1989 on the introduction of measures to encourage improvements in the safety and health of workers at work |

Directive 92/57/EEC of 24 June 1992 on the implementation of minimum safety and health requirements at temporary or mobile construction sites |

4 | Tax law (VAT) | Sixth Council Directive 77/388/EEC of 17 May 1977 on the harmonization of the laws of the Member States relating to turnover taxes - Common system of value added tax: uniform basis of assessment |

5 | Statistics | Council Regulation (EEC) No 3330/91 on the statistics relating to the trading of goods between Member States |

Council Directive 2001/109/EC of the EP and Council on fruit trees; Council; Council Directive 93/23/EEC of 1 June 1993 on the statistical surveys to be carried out on pig production, Council Directive 93/24/EEC of 1 June 1993 on the statistical surveys to be carried out on bovine animals |

Council Regulation (EEC N) 3924/91of 19 December 1991 on the establishment of a Community survey of industrial production |

Council Regulation (EC, Euratom) No 58/97 of 20 December 1996 concerning structural business statistics |

Annex II: Priority areas for the Commission's measurement of administrative burdens deriving from information obligations |

No. | Area | EC Legislation |

6 | Agriculture and Agricultural Subsidies | Council Regulation (EC) 1782/2003 of 29 September 2003 establishing common rules for direct support schemes under the common agricultural policy and establishing certain support schemes for farmers 2. |

Commission Regulation (EC) No 1291/2000 of 9 June 2000 Laying down common detailed rules for the application of the system of import and export licences and advance fixing certificates for agricultural products. |

7 | Food Safety | Regulation (EC) No 1760/2000 of the European Parliament and of the Council of 17 July 2000 establishing a system for the identification and registration of bovine animals and regarding the labelling of beef and beef products and repealing Council Regulation (EC) No 820/97 |

Council Regulation (EC) No 21/2004 of 17 December 2003 establishing a system for the identification and registration of ovine and caprine animals and amending Regulation (EC) No 1782/2003 and Directives 92/102/EEC and 64/432/EEC. |

Directive 2000/13/EC of the European Parliament and of the Council of 20 March 2000 on the approximation of the laws of the Member States relating to the labelling, presentation and advertising of foodstuffs. |

Council Regulation (EC) 1/2005 - Protection of animals during transport and related operations. |

Regulation 1830/2003 GMOs - traceability rules require that operators have in place system to hold information for 5 years. |

Council Directive Plant health – legislation requires operators to keep plant passports (certificates confirming compliance with EC legislation in this area) for 1 year. |

Directive 98/6/EEC of the European Parliament and the Council of 16 February 1998 on consumer protection in the indication of the prices of products offered to consumers |

8 | Transport | Regulation (EC) No 561/2006 of the European Parliament and of the Council of 15 March 2006 on the harmonisation of certain social legislation relating to road transport and amending Council Regulations (EEC) No 3821/85 and (EC) No 2135/98 and repealing Council Regulation (EEC) No 3820/85 3 |

(Directive 2004/49/EC of the European Parliament and of the Council of 29 April 2004 on safety on the Community's railways and amending Council Directive 95/18/EC on the licensing of railway undertakings and Directive 2001/14/EC on the allocation of railway infrastructure capacity and the levying of charges for the use of railway infrastructure and safety certification (Railway Safety Directive);) |

9 | Fisheries | Council Regulation (EEC) No 2847/93 of 12 October 1993 establishing a control system applicable to the common fisheries policy |

Annex II: Priority areas for the Commission's measurement of administrative burdens deriving from information obligations |

No. | Area | EC Legislation |

10 | Financial Services | Directive 2006/48/EC of the European Parliament and of the Council of 14 June 2006 relating to the taking up and pursuit of the business of credit institutions. |

Directive 2006/49/EC of the European Parliament and of the Council of 14 June 2006 on the capital adequacy of investment firms and credit institutions. |

Directive 2002/83/EC of the European Parliament and of the Council of 5 November 2002 concerning life insurance |

11 | Environment | Regulation (EC) No 1013/2006 of the European Parliament and of the Council of 14 June 2006 on shipments of waste 4 |

Council Directive 96/61/EC of 24 September 1996 concerning integrated pollution prevention and control 5 |

Waste Electrical and Electronic Equipment (WEEE) Directive 2002/96/EC. |

Directive 2000/53/EC of the European Parliament and of the Council of 18 September 2000 on end-of life vehicles |

Directive 2003/105/EC of the European Parliament and of the Council of 16 December 2003 amending Council Directive 96/82/EC on the control of major-accident hazards involving dangerous substances |

12 | Cohesion policy | Council Regulation (EC) No 1105/2003 of 26 May 2003 amending Regulation (EC) No 1260/1999 laying down general provisions on the Structural Funds. |

Council Regulation (EC) No 1260/1999 of 21 June 1999 laying down general provisions on the Structural Funds. |

Commission Regulation (EC) No 621/2004 of 1 April 2004 laying down rules for implementing Council Regulation (EC) No 1164/94 as regards information and publicity measures concerning the activities of the Cohesion Fund. |

13 | Public Procurement 6 | Directive 2004/17/EC of the European Parliament and of the Council of 31 March 2004 coordinating the procurement procedures of entities operating in the water, energy, transport and postal services sectors. |

Directive 2004/18/EC of the European Parliament and of the Council of 31 March 2004 on the coordination of procedures for the award of public work contracts, public supply contracts and public service contracts. |

Commission Regulation (EC) No 1564/2005 of 7 September 2005 establishing standard forms for the publication of notices in the framework of public procurement procedures pursuant to Directives 2004/17/EC and 2004/18/EC of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance). |

(1) A separate study to measure administrative cost stemming from company law is already in progress. |

(2) The administrative burden related to Council Regulation (EC) No 1782/2003 is measured in a separate study which is ongoing. The results of this study will be available in 2007 and will be taken into account when the regulation will be up for review in 2008. Any reduction in administrative burden resulting from this review will be taken into account for the 25% administrative burden target. |

(3) Measurement to focus on the benefits of the new act compared to the old legislation. 4) The measurement for this piece of legislation will commence only in 2008 in order to provide an insight into the expected reductions made by the 2006 revision as compared to the 1993 regulation. (5) The Commission is completing a full review of the IPPC directive and will propose a legislative revision before the end of 2007. Administrative burdens have been taken into account as a part of this review and the work of the consultants will therefore primarily focus on identifying and measuring those burdens that exist as a result of Member States' application of the directive. |

(6) Measurements in the public procurement area shall be carried out as an integrated part of the overall intermediate evaluation of these relevant Directives currently scheduled to commence in 2008. |

Annex III: Items for fast track actions

Area | Company Law |

Description | Ease requirements regarding written reports to the stockholders in case of merger and division |

EC legislation | Third Council Directive 78/855/EEC of 9 October 1978 based on Article 54(3)(g) of the Treaty concerning mergers of public limited liability companies and Sixth Council Directive 82/891/EEC of 17 December 1982 based on Article 54(3)(g) of the Treaty, concerning the division of public limited liability companies |

Reduction measure | Make the requirements voluntary and give stockholders the opportunity to decide whether the document should be drawn up in a national merger or division to align with the provision of the tenth directive |

Area | Agriculture |

Description | Ease the obligations for farmers, collectors and/or processors of energy crops that have to be complied with in order for the farmers to receive support for the cultivation of energy crops |

EC legislation | Commission Regulation (EC) No 1973/2004 |

Reduction measure | Reduce the reporting obligation for the operators and make it possible to replace the obligatory lodging of a security by the operators by another system offering equivalent assurance for the good financial control of the system |

Area | Agriculture |

Description | Ease the requirements concerning the documentary proof to be delivered by operators in order to receive export refunds for exporting certain agricultural produce |

EC legislation | Commission Regulation (EC) No 800/1999 |

Reduction measure | Raise threshold. Article 16(1) requires exporters to deliver a copy of a customs document as proof of importation in a third country in order to get differentiated refunds paid. Under certain conditions the paper copy may be replaced by IT generated information. Article 17 gives Member States the option to waive the requirement of Article 16(1) for refunds up to certain thresholds, depending on the destination. In that case only a transport document is required. To the extent possible, an extension of the waiver in order to cover more situations will be considered |

Area | Statistics |

Description | Ease certain statistical obligations on farmers |

EC legislation | Council Directives 93/23/EEC; 93/24/EEC and 93/25/EEC |

Reduction measure | Reduce frequency of certain agricultural statistics to once a year by merging and simplifying the 3 Directives. More specifically frequencies will be reduced for surveys in Member States with pig populations smaller than 3 million head and cattle population smaller than 1.5 million heads. Furthermore, Member States will be allowed to use sources other than surveys (e.g. the system for the identification and registration of bovine animals) to make the required estimates, thus easing the response burden on farmers |

Area | Statistics |

Description | Ease certain statistical obligations regarding the information society |

EC legislation | Implementing regulation applying (EC) No 808/2004 of the European Parliament and of the Council of 21 April 2004 concerning Community statistics on the information society |

Reduction measure | Simplify the ordinary and sector questionnaire in the annual Commission Regulation that implements regulation 808/2004, thus easing the administrative burdens for respondents. The proposal aims at reducing the volume of statistical questions posed to businesses in the information society |

Area | Transport |

Description | Ease certain obligations to provide transport statistics |

EC legislation | EEC Council: Regulation No 11 concerning the abolition of discrimination in transport rates and conditions, in implementation of Article 79(3) of the Treaty establishing the European Economic Community |

Reduction measure | Remove the obligation to provide information on tariffs, agreements, price deals and transport. The proposal will remove outdated requirements (from 1960) for documentation on a series of issues when transporting goods across national borders within the EU |

Area | Transport |

Description | Ease information obligations in the transport sector |

EC legislation | Council Directive 96/26/EC of 29 April 1996 on admission to the occupation of road haulage operator and road passenger transport operator and mutual recognition of diplomas, certificates and other evidence of formal qualifications intended to facilitate for these operators the right to freedom of establishment in national and international transport operations |

Reduction measure | Introduce electronic register to enhance exchange of data and allow targeted checks, thereby reducing administrative burdens on businesses |

Area | Transport |

Description | Ease information obligations in the maritime sector |

EC legislation | Council Directive 96/35/EC of 3 June 1996 on the appointment and vocational qualification of safety advisers for the transport of dangerous goods by road, rail and inland waterway |

Reduction measure | Simplify the administrative procedures both for public authorities (EU or national) and for private bodies |

Area | Food hygiene |

Description | Exempt small businesses from certain HACCP requirements |

EC legislation | Regulation (EC) No 852/2004 |

Reduction measure | Exempt mall retailers (butchers, bakers etc.) from certain HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point) requirements, thereby not imposing the same burdens on small butchers, bakers, etc. as on large supermarkets |

Area | Food hygiene |

Description | Simplify administrative requirements for small fishing vessels |

EC legislation | Regulation (EC) No 853/2004 |

Reduction measure | Remove unnecessary requirements for small fishing vessels |

[1] Documento de trabalho dos serviços da Comissão - COM (2006) 691: "Quantificação dos custos administrativos e redução dos encargos administrativos na União Europeia", Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões; COM(2006) 689: "Análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia."

[2] Pilot project on administrative burdens, WIFO-CEPS , Outubro de 2006.

[3] Pilot project on administrative burdens, WIFO-CEPS , Outubro de 2006.

[4] Gelauff, G.M.M. e A.M. Lejour (2005). Five Lisbon highlights: The economic impact of reaching these targets. CPB Document 104. CPB , Haia.

[5] EU model – manual , March 2006, p.1 (http://ec.europa.eu/governance/impact/docs/sec_2005_0791_anx_10_en.pdf); International Standard Cost Model Manual – measuring and reducing administrative burdens for businesses , Outubro de 2005, p.7 (http://www.oecd.org/dataoecd/32/54/34227698.pdf).

[6] International SCM manual http://www.oecd.org/dataoecd/32/54/34227698.pdf

[7] Comissão Europeia, Documento de Trabalho dos serviços da Comissão, Minimizing Administrative Costs Imposed by Legislation, Detailed Outline of a Possible EU Net Administrative Cost Model , SEC(2005)175, 16.03.2005, anexo à Comunicação de 2005 intitulada "Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia"

[8] A utilização do SCM traduziu-se em progressos significativos, com a realização de reformas regulamentares em vários Estados-Membros, e o presente programa de acção visa claramente o aproveitamento destas experiências. O SCM está actualmente a ser utilizado em 17 Estados-Membros e na OCDE. http://www.administrative-burdens.com/

[9] Ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, Developing an EU common methodology for assessing administrative costs imposed by EU legislation - Report on the Pilot Phase (April– September 2005) , SEC(2005) 1329, anexo à Comunicação sobre um método comum da UE para avaliar os custos administrativos impostos pela legislação, COM(2005)518, 21.10.2005.

[10] Ver http://ec.europa.eu/governance/impact/docs_en.htm.

[11] Ver, por exemplo, "Impacto nos serviços postais" SEC(2006)1292, que acompanha a COM(2006)594.

[12] Ainda que partilham uma metodologia, o exercício de redução dos encargos administrativos é diferente da prática normal de avaliação de impacto. Este exercício de redução dos encargos administrativos visa fornecer uma avaliação ex-post global da legislação numa dada área política a todos os níveis da legislação e, subsequentemente, uma identificação das metas de redução. Por outro lado, as avaliações de impacto quantificam os custos e os benefícios de opções políticas disponíveis, enquanto que a metodologia de redução dos encargos administrativos é apenas uma ferramenta de avaliação parcial, que deve ser utilizada de forma proporcionada e unicamente para avaliar os efeitos ex-ante de propostas de alteração de legislação (abordagem marginal).

[13] SEC(2005) 175.

[14] O Reino Unido identificou quase 20 000 obrigações, contra 1100 na Dinamarca e 3000 nos Países Baixos.

[15] Documento de trabalho dos serviços da Comissão - COM (2006) 691: "Quantificação dos custos administrativos e redução dos encargos administrativos na União Europeia".

[16] Não obstante, a Comissão irá analisar os requisitos administrativos para todos os beneficiários da política de coesão. Por outro lado, o presente programa de acção não exclui que a Comissão adopte outras iniciativas destinadas a reduzir os encargos administrativos para os cidadãos, as administrações públicas e/ou o sector voluntário.

[17] Para outros pormenores técnicos, ver EU Model - manual (http://ec.europa.eu/governance/impact/docs/sec_2005_0791_anx_10_en.pdf).

[18] COM (2006) 689, p. 10.

[19] Este exercício será estruturado através do projecto-piloto proposto no orçamento de 2007 (rubrica orçamental de referência: 26 01 08).

[20] World Bank Group Review of the Dutch Administrative Burden Reduction Program , Novembro de 2006; Administrative Simplification In The Netherlands , OCDE, 24 de Novembro de 2006.

[21] Alguns países definiram um objectivo "político" global antes de obterem resultados (UK, SE) ou mesmo antes de darem início à fase de quantificação (NL, DK, CZ, AT). Todos estes países definiram uma meta de 25%, à excepção da República Checa (20%).

[22] Os encargos administrativos relacionados com o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho são avaliados num estudo em separado, em curso de realização. Os resultados deste estudo estarão disponíveis em 2007 e serão tidos em consideração aquando da revisão do regulamento em 2008. Eventuais reduções dos encargos administrativos resultantes desta revisão serão tidas em conta na meta de redução de 25% dos encargos administrativos.

[23] Serão igualmente avaliados os efeitos de reduções conseguidas no âmbito do programa de simplificação.

[24] Acordo interinstitucional «Legislar melhor», Dezembro de 2003 (JO C 321 de 31.12.3003, p. 1).

[25] O montante total está ainda a ser calculado.

[26] COM(2006) 689 de 14.11.2006.

[27] Ver Primeiro relatório intercalar sobre a “Estratégia de simplificação do quadro regulador, Documento de Trabalho da Comissão, Outubro de 2006. Por exemplos, nas seguintes áreas políticas: Ambiente: Revisão da directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e outros actos legislativos relacionados em matéria de emissões industriais, com vista a melhorar a clareza e a coerência (designadamente em termos de comunicação de informações) e racionalizar as exigências; da directiva "Produtos de Construção", com vista a clarificar e reduzir os encargos administrativos, em particular para as pequenas e médias empresas, através de uma maior flexibilidade na formulação e utilização das especificações técnicas, da simplificação das regras de certificação e da eliminação dos obstáculos à execução que têm dificultado a plena realização de um mercado interno para os produtos de construção. Estatísticas: aligeirar as obrigações de informação estatísticas, com possíveis isenções para as PME, tendo em conta os resultados do projecto-piloto em curso sobre a avaliação e a redução dos custos administrativos e do estudo de viabilidade da criação de um sistema de recolha de fluxo único.

[28] Não obstante, a Comissão irá analisar os requisitos administrativos para todos os beneficiários dos fundos da política de coesão. Esta análise servirá de teste. Por outro lado, o presente programa de acção não exclui que a Comissão adopte outras iniciativas destinadas a reduzir os encargos administrativos para os cidadãos, as administrações públicas e/ou o sector voluntário.