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Resolução sobre a estratégia da União Europeia para o sector florestal

Jornal Oficial nº C 055 de 24/02/1997 p. 0022


A4-0414/96

Resolução sobre a estratégia da União Europeia para o sector florestal

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 138º-B do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 50º do seu Regimento,

- Tendo em conta que nenhuma proposta comparável a esta iniciativa está em preparação nem foi inscrita no Programa Legislativo Anual,

- Tendo em conta o relatório encomendado pelo Parlamento Europeu e elaborado pela EUROFOR, bem como a audição organizada pela Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

- Tendo em conta as propostas de resolução dos Deputados Ephremidis e Theonas sobre os incêndios na Grécia (B4-0051/94), do Deputado Fernández-Albor sobre a participação dos cidadãos no repovoamento das superfícies florestais destruídas pelo fogo (B4-0186/94) e do Deputado Sanchéz García sobre uma estratégia florestal nas Ilhas Canárias (B4- 0462/94),

- Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0414/96),

I. Solicita à Comissão que, nos termos dos artigos 43º, 130º-S e 235º do Tratado CE e no prazo de dois anos a contar da aprovação da presente resolução pelo Parlamento Europeu, apresente uma proposta legislativa sobre uma estratégia florestal europeia, em conformidade com as recomendações a seguir expostas:

A. PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS DA PROPOSTA

1. As florestas são um dos mais importantes recursos renováveis da Europa. Com uma gestão responsável e com cuidado, é possível produzir mercadorias e serviços indefinidamente, com base numa abordagem orientada para o mercado;

Tendo em conta a importância do sector florestal como fonte de emprego e de riqueza na UE, a exploração comercial das florestas deve constituir uma prioridade da estratégia florestal europeia e integrar-se na utilização das florestas para outros fins; a estratégia florestal deverá ser baseada no reconhecimento da diversidade das florestas europeias, da sua polivalência e da sua necessária sustentabilidade ecológica, económica e social;

2. A coordenação das políticas nacionais deve assentar no respeito do princípio da subsidiariedade, devendo a estratégia florestal comunitária basear-se numa definição mais clara das políticas nacionais da UE (bem como da AECL e dos PECO). Esta política deve estabelecer objectivos a nível nacional e internacional, estabelecer claramente as responsabilidades da UE e dos Estados-membros, estabelecer procedimentos rigorosos em matéria de cooperação técnica aos níveis adequados e estabelecer um elo entre a estratégia florestal e as políticas públicas, como a política ambiental e rural;

3. A estratégia florestal deve respeitar a resolução aprovada pela UE e pelos seus Estados-membros no quadro da Declaração do Rio e das resoluções de Helsínquia;

4. A estratégia florestal da UE deve ter em conta que as florestas europeias estão, em grande medida, na posse de milhões de proprietários, que têm de assegurar uma gestão multifuncional das florestas que garanta a perenidade do potencial dos recursos naturais que lhes estão associados. Os direitos dos proprietários florestais devem ser respeitados;

B. ACÇÕES A PROPOR

5. A Comissão deve propor instrumentos e financiamentos adequados, a nível da Comunidade, dos Estados-membros e das regiões, numa preocupação de coerência e de complementaridade, para desenvolver acções nos três principais domínios da protecção, utilização/valorização e ampliação dos recursos florestais, como a seguir se descreve;

Protecção

6. A degradação da floresta continua a ser um sério problema na Europa. Solicita-se portanto à Comissão que proponha medidas adequadas que permitam lutar, sempre que necessário, contra a erosão e a desertificação, conservar e proteger o valor biológico e económico do património florestal e valorizar o papel que lhe cabe na preservação dos equilíbrios rurais, com referência especial aos problemas de regiões específicas, incluindo as de montanha; que providencie uma efectiva aplicação das directivas comunitárias relativas à redução das substâncias poluentes na atmosfera e proceda a uma avaliação em larga escala da situação sanitária das florestas; que reforce os financiamentos para a conservação dos recursos genéticos e biológicos da floresta e para a luta fitossanitária, em particular através do controlo biológico integrado; que dê ênfase, sempre que necessário, à protecção do solo das florestas contra a compactação e a erosão, através de métodos adequados e selectivos de exploração da madeira, bem como a medidas no domínio de um adequado rejuvenescimento e repovoamento, promovendo em particular as florestas mistas em locais adequados;

7. Importa dispensar particular atenção à protecção das florestas contra os incêndios. Solicita-se, em especial, à Comissão que apresente propostas para adaptar a dotação orçamental do Regulamento (CEE) nº 2158/92 ((()JO L 217 de 31.7.1992, p. 3.)) às necessidades reais dos planos globais de protecção dos Estados-membros, depois de serem tomadas todas as medidas necessárias ao nível dos Estados-membros, das regiões e dos proprietários florestais; que melhore a coordenação na utilização dos recursos decorrentes dos diferentes Fundos Estruturais; que confira prioridade ao financiamento do estudo das causas dos incêndios, da prevenção, da formação e da investigação; que proponha condições de intervenção para o repovoamento florestal das áreas incendiadas; que estude possibilidades de uma melhor concertação dos meios de luta; que apure se a subscrição de seguros privados antes da concessão de ajudas europeias pode ter efeitos positivos e não gera situações de discriminação e concorrência desleal entre os silvicultores europeus;

Utilização e valorização

8. As principais funções da floresta residem na sua utilização económica, na sua importância ambiental e nos tempos livres, aspectos que não se excluem mutuamente, antes podendo, muitas vezes, coexistir nas mesmas zonas florestais;

9. A Comissão é convidada a propor ajustamentos aos objectivos e medidas em questão, em particular o Regulamento (CEE) nº 1610/89 ((()JO L 165 de 15.6.1989, p. 3.)), em função das necessidades reais de ajuda no que diz respeito à gestão e à exploração florestais, incluindo a valorização e ampliação das áreas florestais nas explorações agrícolas, assim como uma assistência técnica adequada aos proprietários florestais, por forma a garantir uma gestão economicamente viável na observância do princípio do desenvolvimento sustentável;

10. Solicita-se à Comissão que considere a floresta, assim como as indústrias afins, elementos essenciais para a política de desenvolvimento rural. A Comissão deve, por isso, alargar a aplicação do Regulamento (CEE) nº 867/90 ((()JO L 91 de 6.4.1990, p. 7.)), contribuindo para melhorar a competitividade económica da floresta e do sector da silvicultura a nível europeu. É igualmente essencial encorajar a utilização de madeira de reduzidas dimensões para fins industriais, tendo em conta a função de sequestração do carbono, e em sistemas descentralizados de produção de energia que substituam a utilização de fontes de energia não renováveis;

11. A Comissão deve apresentar propostas para uma promoção efectiva do sector madeireiro a nível europeu, onde se devem incluir projectos para promover as possibilidades de aumentar a utilização de madeira na construção e noutras indústrias e valorizar a biomassa, nomeadamente para a produção de energia e de novos produtos. A indispensável política de qualidade resultante destas circunstâncias poderá traduzir-se na elaboração de um rótulo europeu de qualidade. Deverá ser concedida particular atenção ao desenvolvimento das PME que operam no sector, havendo, neste contexto, que realizar uma campanha europeia de promoção da madeira e derivados;

Ampliação

12. O alargamento dos recursos florestais deverá decorrer numa base economicamente sólida, que respeite a biodiversidade local e a paisagem tradicional e ajude a evitar a erosão e a desertificação. Esta política deve, nomeadamente, permitir a promoção de uma gestão sustentável de sistemas agro-florestais e apoiar programas de gestão associados, como os planos de desenvolvimento agro-florestal. A Comissão deverá ainda tomar em consideração o desenvolvimento da consultoria, informação e formação dos proprietários florestais e agricultores;

13. Na concretização das acções descritas no nº 2, é imperativo que a Comissão preveja uma série de acções de acompanhamento, que são, designadamente:

i. a implementação efectiva do Sistema Europeu de Informação e Comunicação Florestais (EFICS). O sector florestal deve, por conseguinte, discutir muito rapidamente a utilidade de um inventário florestal europeu, por Estado e por região, que forneça à UE as informações necessárias para poder continuar a garantir uma gestão sustentável dos seus recursos florestais;

ii. a realização de esforços mais intensos e o estabelecimento de uma coordenação mais estreita, a nível comunitário, no intuito de promover a investigação sobre os ecossistemas florestais e, em particular, sobre as causas da sua degradação (insectos e doenças, substâncias poluentes da atmosfera), sobre o impacto das práticas silvícolas na biodiversidade e sobre o respectivo contributo para o equilíbrio ecológico e económico das zonas rurais e da periferia das zonas urbanas;

iii. o apoio à educação e à formação, em especial através do intercâmbio de conhecimentos sobre práticas florestais entre os diferentes Estados-membros, devendo ser desenvolvidas acções de informação e de sensibilização do público no que diz respeito à polivalência funcional das florestas; devia ponderar-se a criação de uma escola europeia de silvicultura e promover-se a madeira como matéria-prima ecológica e renovável;

iv. o interesse económico e social das florestas deve aumentar, adaptando-se a utilização da floresta e dos produtos derivados da madeira às necessidades do mercado. Afigura-se necessário reconhecer o papel e o valor das florestas nos domínios do turismo, das actividades recreativas, da saúde e do ciclo do abastecimento de água, sem restringir desnecessariamente a exploração económica da floresta;

14. Na perspectiva do alargamento da UE, os problemas das florestas deviam já hoje ser objecto de uma atenção especial pelos PECO. Importa apoiar a aplicação dos programas PHARE e TACIS e a futura integração ao nível do património florestal. Para este efeito, deverão servir de referência os princípios e os objectivos da estratégia florestal europeia. Além disso, qualquer nova estratégia florestal da UE deve tomar em conta as consequências orçamentais do alargamento da UE;

15. A nível institucional, a Comissão deveria propor o alargamento do papel do Comité Permanente Florestal, para que este se torne o principal instrumento de coordenação dos assuntos florestais. A Comissão é ainda convidada a criar finalmente o Comité Consultivo Sobre Florestas, tal como já anunciou ao PE em 1995. Por fim, a Comissão é convidada a criar um quadro administrativo coerente no seio dos seus serviços que permita uma repartição lógica, racional e transparente das competências e das tarefas entre as unidades que se ocupam da estratégia florestal e ponha, deste modo, cobro à dispersão de competências e às insuficiências a nível de coordenação e de organização da UE em matéria florestal;

16. A nível internacional, importa que a União Europeia desempenhe um papel activo nas negociações comerciais sobre os problemas do sector florestal. Importa que melhore a coordenação dos conceitos relacionados com a floresta, por forma a que estes sejam tidos em conta nas políticas comerciais gerais da União;

17. A Comissão deve apresentar igualmente um plano de acção eficaz para lutar contra o dumping ecológico e social na importação de madeiras pela UE;

18. A Comissão deve apresentar, em conjunto com os Estados-membros, propostas para continuar a empenhar-se activamente numa convenção internacional sobre a protecção e a gestão sustentável das florestas;

19. A Comissão deve ponderar a criação de um regime de certificação, reconhecido a nível internacional, em matéria de gestão sustentável das florestas. O regime de certificação deve ser transparente, voluntário, não discriminatório e ter em conta as especificidades ecológicas, biológicas e socioeconómicas de cada país, incluindo as características fundiárias das florestas. A certificação deve cumprir integralmente o objectivo que lhe cabe de aprofundar uma utilização sustentável da estratégia global para a floresta a nível económico, social e ecológico, no pleno respeito pela legislações nacional, comunitária e internacional;

20. No que se refere à gestão florestal fora da União Europeia, a Comissão é convidada a apresentar propostas para uma estratégia internacional integrada que garanta a conservação, tanto qualitativa como quantitativa, e a gestão sustentável das florestas, e preveja as necessárias ajudas financeiras e assistência técnica para apoiar os esforços dos países em causa na conservação e gestão sustentáveis das suas florestas, no respeito dos direitos e das necessidades das populações autóctones e indígenas, as quais devem, desde o início, participar na concepção dos projectos florestais e beneficiar de programas de desenvolvimento florestal;

C. FINANCIAMENTO

21. Na perspectiva da implementação de uma estratégia florestal comunitária coerente e coordenada, a Comissão deve propor, numa preocupação de transparência orçamental, a reorganização da apresentação orçamental das acções em prol do sector florestal, por forma a racionalizar a inscrição da despesa no orçamento da UE e a minorar a actual dispersão das rubricas orçamentais ligadas à floresta;

22. A Comissão deve, numa primeira etapa, efectuar um recenseamento dos financiamentos efectivamente destinados pela UE às acções florestais durante o último decénio, ao abrigo das várias medidas e políticas em causa. Esta avaliação financeira deve ser acompanhada, na medida do possível, por uma avaliação técnica (análise custos/eficácia), sendo nesta base que poderão ser propostas orientações orçamentais adaptadas às prioridades estabelecidas em relação aos vários sectores, embora respeitando o princípio da subsidiariedade no financiamento das actividades silvícolas da União Europeia;

II. Entende que o PE deveria apreciar a possibilidade da criação de uma Subcomissão «Florestas».

III. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.