13.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2299 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2017
relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para suínos de engorda, espécies menores de suínos (desmamados e de engorda), frangos de engorda, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura, à autorização desse aditivo para utilização na água de abeberamento e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2036/2005, (CE) n.o 1200/2005 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 (detentor da autorização Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (3) e como aditivo em alimentos para suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (4). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A preparação foi autorizada para utilização na água de abeberamento de leitões desmamados, suínos de engorda, galinhas poedeiras e frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 da Comissão (5). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para frangos de engorda e suínos de engorda e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para a autorização de utilização em espécies menores de suínos (desmamados), espécies menores de suínos de engorda, espécies aviárias menores de engorda e espécies aviárias menores criadas para postura e para utilização em água de abeberamento, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 20 de abril de 2016 (6), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que a utilização da preparação nos alimentos e na água de abeberamento tem potencial para melhorar o desempenho zootécnico dos suínos de engorda e frangos de engorda. A Autoridade considera que, uma vez que o mecanismo de ação do aditivo é presumivelmente o mesmo, a preparação tem igualmente potencial para melhorar o desempenho zootécnico das espécies menores de suínos (desmamados), espécies menores de suínos de engorda,espécies aviárias menores de engorda e espécies aviárias menores criadas para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento. |
(6) |
Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os Regulamentos (CE) n.o 1200/2005, (CE) n.o 2036/2005 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo I, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1200/2005
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1200/2005, é suprimida a entrada E1712 relativa a Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2036/2005
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2036/2005, é suprimida a entrada E1712 relativa a Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M.
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.
Artigo 5.o
Medidas transitórias
A preparação especificada no anexo I e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 2 de julho de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 2 de janeiro de 2018, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão, de 26 de julho de 2005, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 195 de 27.7.2005, p. 6).
(4) Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão, de 14 de dezembro de 2005, relativo às autorizações permanentes de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 328 de 15.12.2005, p. 13).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para animais a utilizar na água de abeberamento de leitões desmamados, suínos de engorda, galinhas poedeiras e frangos de engorda (detentor da autorização: Lallemand SAS) (JO L 125 de 7.5.2013, p. 1).
(6) EFSA Journal 2016; 14(6):4483.
ANEXO I
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
UFC/l de água de abeberamento |
||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||||||||
4d1712 |
Danstar Ferment AG representado por Lallemand SAS |
Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M |
Composição do aditivo
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M Método analítico (1) Contagem da substância ativa no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas, nos alimentos para animais e na água: método de espalhamento em placa (EN 15786:2009). Identificação: método de eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE). |
Suínos de engorda Espécies menores de suínos (desmamados e de engorda) Frangos de engorda e espécies aviárias menores de engorda e para postura |
— |
1 × 109 |
— |
5 × 108 |
— |
|
2.1.2028 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
ANEXO II
«ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
UFC/l de água de abeberamento |
|||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||
4d1712 |
Lallemand SAS |
Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M |
Composição do aditivo Preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M com, pelo menos, 1 × 1010 UFC/g de aditivo Caracterização da substância ativa Células viáveis de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M Métodos analíticos (1) Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MRS (EN 15786:2009) Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) |
Leitões (desmamados) Galinhas poedeiras |
— |
5 × 108 |
— |
|
27.5.2023 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports