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Agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)

O desenvolvimento de projetos transnacionais a nível regional e local costumava ser um processo complexo e moroso, exigindo frequentemente a negociação de tratados bilaterais pelos governos nacionais. Os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) foram introduzidos pela primeira vez em 2007 para promover a cooperação inter-regional.

ATO

Regulamento (CE) n.o1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT).

SÍNTESE

Os AECT são entidades jurídicas criadas para facilitar a cooperação transfronteiriça, transnacional ou inter-regional na União Europeia (UE). Permitem que as autoridades regionais e locais (mas também as autoridades nacionais em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados) e outras empresas públicas de diferentes Estados-Membros criem agrupamentos dotados de personalidade jurídica para prestar serviços conjuntos. Os Estados-Membros têm de aprovar a participação de membros potenciais nos respetivos países.

Em 2013, a fim de clarificar e facilitar a criação e o trabalho dos AECT, o ato legislativo original, o Regulamento (CE) n.o 1082/2006, foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o1302/2013.

Convénio, território e objetivos

Os objetivos e as funções do AECT são definidos num convénio de cooperação obrigatória, criado por iniciativa dos seus membros. O AECT pode executar programas cofinanciados pela UE ou qualquer outro projeto de cooperação transfronteiriça com ou sem financiamento da União. Regra geral, possui membros em, pelo menos, dois Estados-Membros, apesar de existirem regras especiais em caso de participação de países e territórios ultramarinos (PTU) e vizinhos. O convénio precisa as funções, a duração e as condições de dissolução do AECT. A lei aplicável relativamente ao convénio é a do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.

Estatutos

Os estatutos definem, nomeadamente:

  • os órgãos do AECT, as respetivas competências e o respetivo funcionamento;
  • os procedimentos de tomada de decisões e a ou as línguas de trabalho;
  • as normas em matéria de funcionamento e recrutamento;
  • a contribuição financeira dos membros e as normas contabilísticas, de auditoria e orçamentais.

Aquisição de personalidade jurídica

No prazo de dez dias úteis a contar da data de registo ou da publicação do convénio e dos estatutos no Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária, o AECT notifica o Comité das Regiões, que mantém um registo dos AECT. O Comité das Regiões transmite, depois, a informação ao Serviço das Publicações da União Europeia, que publica um aviso no Jornal Oficial no qual é anunciada a constituição do AECT.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o1082/2006

1.8.2006

-

JO L 210 de 31.7.2006

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o1302/2013

21.12.2013Aplicação: 22.6.2014

-

JO L 347 de 20.12.2013

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia [JO L 347 de 20.12.2013].

Última modificação: 16.06.2014

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