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Document 32019R0987

Regulamento de Execução (UE) 2019/987 da Comissão, de 29 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 293/2012 no que se refere à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases

C/2019/2100

OJ L 160, 18.6.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2021; revog. impl. por 32021R0392

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/987/oj

18.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/987 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 no que se refere à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão (2) exige que os Estados-Membros, mas também os fabricantes, comuniquem determinados dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

(2)

Um novo procedimento de ensaio regulamentar para a medição das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos ligeiros, o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (3), irá substituir, a partir de 1 de setembro de 2019, o novo ciclo de condução europeu (NEDC) estabelecido no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (4). Essa alteração afetará também a metodologia para a determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos da categoria N1 que são homologados num processo em várias fases (a seguir designados por «veículos construídos em várias fases»).

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011, as emissões específicas de CO2 de veículos construídos em várias fases devem ser atribuídas ao fabricante do veículo de base. A fim de permitir que o fabricante de veículos de base planeie de forma eficaz e com suficiente certeza a sua conformidade com os objetivos específicos para as emissões de CO2, a metodologia assegura que as emissões de CO2 e a massa atribuídas a esse fabricante são conhecidas no momento da produção e venda do veículo de base e não apenas no momento em que o fabricante da fase final coloca o veículo completado no mercado.

(4)

O fabricante do veículo de base deve comunicar à Comissão os valores de entrada utilizados para o cálculo da interpolação a que se refere o ponto 1a.1 do anexo II, parte A, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, bem como as emissões de CO2 e os valores de massa dos veículos de base incompletos. Esses valores devem ser utilizados para calcular as emissões médias específicas do fabricante do veículo de base e o seu objetivo de emissões específicas.

(5)

Os fabricantes de veículos de base incompletos vendidos no ano civil anterior para fins de conclusão por um fabricante de segunda fase devem apresentar os dados especificados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 ao Repositório de Dados Comerciais da Agência Europeia do Ambiente.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   Para efeitos do cálculo dos objetivos provisórios em termos de emissões específicas e de emissões médias específicas de CO2 e para efeitos da verificação dos valores de entrada utilizados em conformidade com o ponto 1a.1 do anexo II, parte A, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os fabricantes devem apresentar à Comissão, por meio de transferência eletrónica de dados para o repositório de dados gerido pela Agência Europeia do Ambiente, os dados para cada veículo de base objeto de um procedimento de homologação em várias fases que tenham vendido no ano civil anterior na União, tal como especificado no ponto 1c. do anexo II, parte A, do mesmo regulamento.

Os dados devem ser transmitidos por transferência eletrónica para o repositório de dados gerido pela Agência Europeia do Ambiente.

4.   Quando os fabricantes não apresentarem os dados pormenorizados referidos no n.o 3, os objetivos provisórios em termos de emissões específicas e de emissões específicas médias são calculados com base nos dados pormenorizados fornecidos pelos Estados-Membros.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).


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