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Document 32017R2273

Regulamento de Execução (UE) 2017/2273 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/8171

OJ L 326, 9.12.2017, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2273/oj

9.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2273 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão (3), autoriza a título excecional, até 31 de dezembro de 2017, mediante certas condições e quando não existirem frangas de criação biológica, a introdução numa unidade de produção avícola biológica de frangas de criação não biológica destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas.

(2)

A produção de frangas de criação biológica para produção de ovos não tem sido suficiente em termos qualitativos e quantitativos, no mercado da União, para dar resposta às necessidades dos criadores de galinhas poedeiras. A fim de proporcionar mais tempo para desenvolver a criação biológica de frangas para produção de ovos, o período de aplicação das normas excecionais de produção para a utilização de frangas de criação não biológica para produção de ovos, não superior a 18 semanas, deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2018.

(3)

O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014, autoriza, a título excecional, para os anos civis de 2015, 2016 e 2017, a utilização de um máximo de 5 % de alimentos proteicos não biológicos para suínos e aves de capoeira.

(4)

A oferta de proteínas de origem biológica não tem sido suficiente em termos qualitativos e quantitativos no mercado da União para dar resposta às necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. A produção biológica de proteaginosas continua a ser inferior à procura. Assim, é oportuno alargar o período de possibilidade excecional de utilização de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos até 31 de dezembro de 2018.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 42.o, alínea b), a data «31 de dezembro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2018».

2)

No artigo 43.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A percentagem máxima de alimentos proteicos não biológicos autorizada em cada período de 12 meses para essas espécies é de 5 % no ano civil de 2018.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 230 de 1.8.2014, p. 10).


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