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Document 32017R2168

Regulamento Delegado (UE) 2017/2168 da Comissão, de 20 de setembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 589/2008 da Comissão no respeitante às normas de comercialização dos ovos de galinhas criadas ao ar livre, nos casos em que o acesso a espaços ao ar livre é restringido

C/2017/6214

OJ L 306, 22.11.2017, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/11/2023; revog. impl. por 32023R2465

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/2168/oj

22.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2168 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão no respeitante às normas de comercialização dos ovos de galinhas criadas ao ar livre, nos casos em que o acesso a espaços ao ar livre é restringido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), em especial o seu artigo 75.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão (2) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) no que respeita às normas de comercialização dos ovos. Em especial, o ponto 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 589/2008 estabelece exigências mínimas para os «ovos de galinhas criadas ao ar livre».

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e habilita a Comissão a adotar atos delegados neste domínio, em conformidade com o seu artigo 227.o.

(3)

O ponto 1, alínea a), do anexo II do Regulamento (CE) n.o 589/2008 estabelece um período de derrogação para comercializar ovos como «ovos de galinhas criadas ao ar livre» nos casos de acesso restringido aos espaços ao ar livre devido a restrições adotadas nos termos do direito comunitário, incluindo restrições veterinárias, para proteção da saúde pública e animal, mas nunca por um período superior a 12 semanas. Na sequência de graves surtos de gripe aviária na União, afigura-se necessário prever um período de derrogação mais longo e clarificar as regras com vista à sua aplicação harmonizada em toda a União, em particular relativamente ao início do período de derrogação.

(4)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 589/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar a aplicação imediata desta medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 589/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


ANEXO

Exigências mínimas aplicáveis às instalações de criação consoante o modo de criação das galinhas poedeiras

1.

Os «ovos de galinhas criadas ao ar livre» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições definidas no artigo 4.o da Diretiva 1999/74/CE do Conselho (1).

Devem ser preenchidas, nomeadamente, as seguintes condições:

a)

As galinhas devem ter, durante o dia, acesso contínuo a espaços ao ar livre. Esta condição não impede, no entanto, o produtor de restringir o acesso por um período limitado nas horas matinais, de acordo com as boas práticas agrícolas, incluindo as zootécnicas.

Se as medidas adotadas nos termos do direito comunitário exigirem que seja restringido o acesso das galinhas a espaços ao ar livre para proteção da saúde pública e animal, os ovos podem ser comercializados como «ovos de galinhas criadas ao ar livre», não obstante essa restrição, na condição de as galinhas poedeiras não terem o acesso restringido a espaços ao ar livre por um período contínuo superior a 16 semanas. O período máximo começa na data em que o acesso a espaços ao ar livre do bando de galinhas em questão, agrupadas ao mesmo tempo, foi efetivamente restringido;

b)

O espaço ao ar livre a que as galinhas têm acesso deve estar essencialmente coberto de vegetação e não ser utilizado para outros fins, exceto como pomar, área arborizada ou pastagem, se esta última opção for autorizada pelas autoridades competentes;

c)

O encabeçamento máximo do espaço ao ar livre não pode exceder, em nenhum momento, 2 500 galinhas por hectare de terreno disponível para as galinhas ou uma galinha por 4 m2. No entanto, quando se dispuser de, pelo menos, 10 m2 por galinha, for praticada a rotação e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a área durante toda a vida do bando, cada recinto utilizado deve assegurar em qualquer momento, pelo menos, 2,5 m2 por galinha;

d)

Os espaços ao ar livre não devem prolongar-se para além de um raio de 150 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos, na aceção do n.o 1, ponto 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o da Diretiva 1999/74/CE, regularmente distribuídos por todo o espaço ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos por hectare.

2.

Os «ovos de galinhas criadas no solo» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições definidas no artigo 4.o da Diretiva 1999/74/CE.

3.

Os «ovos de galinhas criadas em gaiolas» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos:

a)

As exigências fixadas no artigo 5.o da Diretiva 1999/74/CE, até 31 de dezembro de 2011; ou

b)

As condições fixadas no artigo 6.o da Diretiva 1999/74/CE.

4.

Os Estados-Membros podem autorizar derrogações dos pontos 1 e 2 do presente anexo no que diz respeito aos estabelecimentos com menos de 350 galinhas poedeiras ou que criem galinhas poedeiras de reprodução, relativamente às obrigações referidas no n.o 1, pontos 1d), segunda frase, 1e), 2, 3a)i) e 3b)i), do artigo 4.o da Diretiva 1999/74/CE.


(1)  Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).


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