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Document 32017R0430

Regulamento de Execução (UE) 2017/430 da Comissão, de 10 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1713, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1810

C/2017/1574

OJ L 66, 11.3.2017, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/430/oj

11.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/430 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1713, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1810

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 139.o, n.o 2, e o artigo 144.o, primeiro parágrafo, alínea g),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só podem ser exportados dentro de limites quantitativos a ser fixados pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 estabelece normas de execução para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação.

(3)

Relativamente à campanha de comercialização de 2016/2017, estimou-se inicialmente que a fixação do limite quantitativo de 650 000 toneladas, em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota corresponderia à procura do mercado. Esse limite foi fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1713 da Comissão (3). No entanto, de acordo com as últimas estimativas, a produção de açúcar extraquota deverá atingir 4 100 000 toneladas. Deverão, pois, ser assegurados mercados adicionais para o escoamento do açúcar extraquota.

(4)

Atendendo a que o limite máximo da OMC para as exportações na campanha de comercialização de 2016/2017 não foi integralmente utilizado, é conveniente aumentar de 700 000 toneladas o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota, a fim de proporcionar novas oportunidades comerciais aos produtores de açúcar da União.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1713 deve ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de permitir a apresentação de pedidos de certificados de exportação no que respeita à quantidade suplementar de açúcar extraquota, a medida de suspensão da apresentação de pedidos prevista no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1810 da Comissão (4) deve ser abolida.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1810 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1713, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na campanha de comercialização de 2016/2017, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 1 350 000 toneladas.».

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1810, o n.o 3 é suprimido.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1713 da Comissão, de 20 de setembro de 2016, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017 (JO L 258 de 24.9.2016, p. 8).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1810 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota (JO L 276 de 13.10.2016, p. 9).


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