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Document 32017D0322

Decisão de Execução (UE) 2017/322 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2017, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2017) 1129]

C/2017/1129

OJ L 47, 24.2.2017, p. 13–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/322/oj

24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/322 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2017

relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2017) 1129]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente os artigos 4.o a 7.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Atualmente, aplica-se um direito anti-dumping às importações na União Europeia de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («direito objeto de extensão»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («regulamento de extensão»), do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («China»).

(2)

Nos termos do artigo 3.o do regulamento de extensão, a Comissão Europeia («Comissão») está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping.

(3)

Essas medidas de execução estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 («regulamento de isenção»), que institui o regime de isenção.

(4)

Nesta base, a Comissão isentou do direito tornado extensivo um certo número de empresas de montagem de bicicletas («partes isentas»).

(5)

Como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia listas sucessivas das partes isentas (4).

(6)

A mais recente decisão de execução da Comissão relativa às isenções ao abrigo do regulamento de isenção foi adotada em 15 de dezembro de 2015 (5) .

1.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(7)

A Comissão obteve das partes referidas nos quadros 1 a 3 infra os pedidos de isenção com todas as informações necessárias para determinar se estas eram admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

(8)

Estas partes tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão quanto à admissibilidade dos seus pedidos.

(9)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção, na pendência de uma decisão sobre os fundamentos dos pedidos destas partes, o pagamento do direito tornado extensivo no que respeita às importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pelas partes em questão foi suspenso a partir do dia em que a Comissão recebeu os seus pedidos.

2.   AUTORIZAÇÃO DAS ISENÇÕES

(10)

O exame dos fundamentos dos pedidos das partes referidas no quadro 1 foi concluído.

Quadro 1

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

B963

PANEX DINAMIC d.o.o.

Dr. Tome Bratkovića 1, HR-40000 Čakovec, Croácia

C001

CICLI EUROPA s.r.l.

34 Via portella Bifuto, IT-93017 San Cataldo (CL), Itália

C002

OLYMPIQUE SARL

ZA Les Epalits, FR-42610 Saint-Romain-le-Puy, França

C021

Kuisle & Kuisle GmbH

Füssener Straße 22 a, DE-87675 Stötten, Alemanha

B960

In Cycles — Montagem e Comércio de Bicicletas Lda.

Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976, Fração A/B e D, AP. 52, PT-3750-353 Barrô, Águeda, Portugal

C053

Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna «Trans-Rower» Roman Tylec

Dąbie 47, PL-39-311 Zdziarzec, Polónia

(11)

Durante o exame, a Comissão apurou que o valor das partes originárias da China constituía menos de 60 % do valor total das partes das bicicletas montadas por estas partes.

(12)

Consequentemente, as suas operações de montagem não são abrangidas pelo âmbito do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

(13)

Por esse motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes referidas no quadro 1 devem ser isentas do direito tornado extensivo.

(14)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, as isenções devem produzir efeitos a contar da data de receção dos respetivos pedidos e, além disso, as suas dívidas aduaneiras relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo devem ser consideradas inexistentes a contar dessa data.

(15)

As partes em questão foram informadas das conclusões da Comissão quanto aos fundamentos dos seus pedidos, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(16)

Uma vez que as isenções se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 1 com os respetivos nomes e endereços, é necessário que as partes isentas notifiquem a Comissão (6) imediatamente de qualquer alteração dos mesmos (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem).

(17)

Neste caso, a parte deve fornecer todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte.

3.   ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS DAS PARTES ISENTAS

(18)

As partes isentas enumeradas no quadro 2 notificaram à Comissão certas alterações nas suas referências (nomes, formas jurídicas ou endereços). A Comissão, após análise das informações apresentadas, concluiu que essas alterações não afetam de modo algum as operações de montagem nos termos das condições de isenção previstas no regulamento de isenção.

(19)

Embora a isenção dessas partes do direito tornado extensivo — autorizada em conformidade com o 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção — não seja afetada, devem ser atualizadas as referências dessas partes.

Quadro 2

Código adicional TARIC

Referência anterior

Alteração

A662

Credat Industries a.s.,

V. Palkovicha 19

SK-946 03 Kolárovo, República Eslovaca

O endereço foi alterado para:

«Priemyselný areál 3415

SK-946 03 Kolárovo, República Eslovaca»

A247

AT Zweirad GmbH,

Boschstrasse 18, DE-48341 Altenberge, Alemanha

O endereço foi alterado para:

«Zur Steinkuhle 2, DE-48341 Altenberge, Alemanha»

A995

Planet X Ltd,

Unit 6, Ignite Business Park, Magna Way, Rotherham GB-S60 1FD, Reino Unido

O endereço foi alterado para:

«Unit 38-41, Unit 38-41, Aldwarke Wharfe Business Park, Waddington Way, Rotherham, South Yorkshire GB-S65 3SH, Reino Unido»

A542

Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada,

ul. Fabryczna 6, PL-98-300 Wieluń, Polónia

O nome e a forma jurídica foram alterados para:

«Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada Sp. z o.o.»

8983

Mara Cicli SRL,

Via della Pergola 5, IT-21052 Busto Arsizio (VA), Itália

O nome, a forma jurídica e o endereço foram alterados para:

«Mandelli SPA

Via Tommaso Grossi 5, IT-20841 Carate Brianza (MB), Itália»

A605

Bohemia Bike a.s.,

Okružní 697, CZ-370 01 České Budějovice, República Checa

O endereço foi alterado para:

«Na Pankráci 1724/129 Nusle

CZ-140 00 Praha 4,

República Checa»

4.   SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS PELAS PARTES OBJETO DE EXAME

(20)

O exame dos fundamentos dos pedidos das partes referidas no quadro 3 está em curso. Na pendência de uma decisão sobre os referidos fundamentos, está suspenso o pagamento por estas partes do direito tornado extensivo.

(21)

Uma vez que as suspensões se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 3, com os respetivos nomes e endereços, é necessário que estas partes notifiquem a Comissão (7) imediatamente de qualquer alteração dos mesmos (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço ou após a criação de novas entidades de montagem).

(22)

Neste caso, a parte deve fornecer todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte.

Quadro 3

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

C003

Interbike Spółka z o.o.

ul. Śląska 6/5, PL-42-200 Częstochowa, Polónia

C049

Cycles Sport North Ltd

363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston, GB-PR5 8AS, Reino Unido

C170

Hermann Hartje KG

Deichstrasse 120-122, DE-27318 Hoya, Alemanha

C102

Uno Bike B.V.

Bovendijk 213, NL-3045 PD Rotterdam, Países Baixos

C128

VELOSPRINT S

Trnavská 40, SK-949 01 Nitra, República Eslovaca

C169

Pelago MFG oy

Tyynenmerenkatu 6 L3, FI-00220 Helsinki, Finlândia

C202

VANMOOF B.V.

Mauritskade 55, NL-1092 AD Amsterdam, Países Baixos

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

Artigo 2.o

É concedida às partes constantes do quadro 1 infra a isenção do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (8) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China e tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 88/97, as isenções produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

As isenções aplicam-se apenas às partes especificamente referidas no quadro 1, com os respetivos nomes e endereços.

As partes isentas devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de isenção.

Quadro 1

Partes isentas

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

B960

In Cycles — Montagem e Comércio de Bicicletas Lda.

Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976, Fração A/B e D, AP. 52, PT-3750-353 Barrô, Águeda, Portugal

2.5.2014

B963

PANEX DINAMIC d.o.o.

Dr. Tome Bratkovića 1, HR-40000 Čakovec, Croácia

13.8.2014

C002

OLYMPIQUE SARL

ZA Les Epalits, FR-42610 Saint-Romain-le-Puy, França

28.10.2014

C001

CICLI EUROPA s.r.l.

34 Via portella Bifuto, IT-93017 San Cataldo (CL), Itália

10.11.2014

C021

Kuisle & Kuisle GmbH

Füssener Straße 22 a, DE-87675 Stötten, Alemanha

17.2.2015

C053

Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna «Trans-Rower» Roman Tylec

Dąbie 47, PL-39-311 Zdziarzec, Polónia

1.7.2015

Artigo 3.o

As referências atualizadas das partes isentas, enumeradas no quadro 2 infra, estão indicadas na coluna intitulada «Nova referência». As atualizações produzem efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

Os códigos adicionais TARIC correspondentes, anteriormente atribuídos a estas partes isentas, tal como indicado na coluna intitulada «Código adicional TARIC», mantêm-se inalterados.

Quadro 2

Partes isentas cuja referência será atualizada

Código adicional TARIC

Referência anterior

Nova referência

Data de produção de efeitos

A662

Credat Industries a.s.,

V. Palkovicha 19,

SK-946 03 Kolárovo, República Eslovaca

Credat Industries a.s.,

Priemyselný areál 3415,

SK-946 03 Kolárovo, República Eslovaca

21.3.2016

A247

AT Zweirad GmbH,

Boschstrasse 18,

DE-48341 Altenberge, Alemanha

AT Zweirad GmbH,

Zur Steinkuhle 2,

DE-48341 Altenberge, Alemanha

17.2.2016

A995

Planet X Ltd,

Unit 6, Ignite Business Park, Magna Way,

Rotherham GB-S60 1FD, Reino Unido

Planet X Ltd,

363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston GB-PR5 8AS, Reino Unido

17.11.2016

8983

Mara Cicli SRL,

Via della Pergola 5,

IT-21052 Busto Arsizio (VA), Itália

Mandelli SPA,

Via Tommaso Grossi 5,

IT-20841 Carate Brianza (MB), Itália

1.1.2017

A605

Bohemia Bike a.s.,

Okružní 697,

CZ-370 01 České Budějovice, República Checa

Bohemia Bike a.s.,

Na Pankráci 1724/129 Nusle

CZ-140 00 Praha 4, República Checa

25.1.2017

A542

Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada

ul. Fabryczna 6, PL-98-300 Wieluń, Polónia

Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada Sp. z o.o.

ul. Fabryczna 6, PL-98-300 Wieluń, Polónia

2.1.2017

Artigo 4.o

As partes referidas no quadro 3 infra encontram-se sujeitas a exame, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

As suspensões do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

Estas suspensões aplicam-se apenas às partes sujeitas a exame especificamente referidas no quadro 3, com os respetivos nomes e endereços.

As partes objeto de exame devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem em relação às condições de suspensão.

Quadro 3

Partes objeto de exame

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C003

Interbike Spółka z o.o.

ul. Śląska 6/5, PL-42-200 Częstochowa, Polónia

18.12.2014

C049

Cycles Sport North Ltd

363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston, GB-PR5 8AS, Reino Unido

27.4.2015

C102

Uno Bike B.V.

Bovendijk 213, NL-3045 PD Rotterdam, Países Baixos

24.11.2015

C170

Hermann Hartje KG

Deichstrasse 120-122, DE-27318 Hoya, Alemanha

29.9.2016

C128

VELOSPRINT S

Trnavská 40, SK-949 01 Nitra, República Eslovaca

14.4.2016

C169

Pelago MFG oy

Tyynenmerenkatu 6 L3, FI-00220 Helsinki, Finlândia

23.9.2016

C202

VANMOOF B.V.

Mauritskade 55, NL-1092 AD Amsterdam, Países Baixos

19.12.2016

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e as partes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o. A presente decisão é igualmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(4)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5, JO L 81 de 20.3.2008, p. 73, JO C 310 de 5.12.2008, p. 19, JO L 19 de 23.1.2009, p. 62, JO L 314 de 1.12.2009, p. 106, JO L 136 de 24.5.2011, p. 99, JO L 343 de 23.12.2011, p. 86, JO L 119 de 23.4.2014, p. 67, JO L 132 de 29.5.2015, p. 32, JO L 331 de 17.12.2015, p. 30.

(5)  JO L 331 de 17.12.2015, p. 30.

(6)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu

(7)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).


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