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Document 32017D0322
Commission Implementing Decision (EU) 2017/322 of 22 February 2017 concerning exemptions from the extended anti-dumping duty on certain bicycle parts originating in the People's Republic of China pursuant to Commission Regulation (EC) No 88/97 (notified under document C(2017) 1129)
Decisão de Execução (UE) 2017/322 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2017, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2017) 1129]
Decisão de Execução (UE) 2017/322 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2017, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2017) 1129]
C/2017/1129
OJ L 47, 24.2.2017, p. 13–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/322 DA COMISSÃO
de 22 de fevereiro de 2017
relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão
[notificada com o número C(2017) 1129]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente os artigos 4.o a 7.o,
Após informação dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Atualmente, aplica-se um direito anti-dumping às importações na União Europeia de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («direito objeto de extensão»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («regulamento de extensão»), do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («China»). |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o do regulamento de extensão, a Comissão Europeia («Comissão») está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping. |
(3) |
Essas medidas de execução estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 («regulamento de isenção»), que institui o regime de isenção. |
(4) |
Nesta base, a Comissão isentou do direito tornado extensivo um certo número de empresas de montagem de bicicletas («partes isentas»). |
(5) |
Como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia listas sucessivas das partes isentas (4). |
(6) |
A mais recente decisão de execução da Comissão relativa às isenções ao abrigo do regulamento de isenção foi adotada em 15 de dezembro de 2015 (5) . |
1. PEDIDOS DE ISENÇÃO
(7) |
A Comissão obteve das partes referidas nos quadros 1 a 3 infra os pedidos de isenção com todas as informações necessárias para determinar se estas eram admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção. |
(8) |
Estas partes tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão quanto à admissibilidade dos seus pedidos. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção, na pendência de uma decisão sobre os fundamentos dos pedidos destas partes, o pagamento do direito tornado extensivo no que respeita às importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pelas partes em questão foi suspenso a partir do dia em que a Comissão recebeu os seus pedidos. |
2. AUTORIZAÇÃO DAS ISENÇÕES
(10) |
O exame dos fundamentos dos pedidos das partes referidas no quadro 1 foi concluído. Quadro 1
|
(11) |
Durante o exame, a Comissão apurou que o valor das partes originárias da China constituía menos de 60 % do valor total das partes das bicicletas montadas por estas partes. |
(12) |
Consequentemente, as suas operações de montagem não são abrangidas pelo âmbito do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036. |
(13) |
Por esse motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes referidas no quadro 1 devem ser isentas do direito tornado extensivo. |
(14) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, as isenções devem produzir efeitos a contar da data de receção dos respetivos pedidos e, além disso, as suas dívidas aduaneiras relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo devem ser consideradas inexistentes a contar dessa data. |
(15) |
As partes em questão foram informadas das conclusões da Comissão quanto aos fundamentos dos seus pedidos, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
(16) |
Uma vez que as isenções se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 1 com os respetivos nomes e endereços, é necessário que as partes isentas notifiquem a Comissão (6) imediatamente de qualquer alteração dos mesmos (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem). |
(17) |
Neste caso, a parte deve fornecer todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte. |
3. ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS DAS PARTES ISENTAS
(18) |
As partes isentas enumeradas no quadro 2 notificaram à Comissão certas alterações nas suas referências (nomes, formas jurídicas ou endereços). A Comissão, após análise das informações apresentadas, concluiu que essas alterações não afetam de modo algum as operações de montagem nos termos das condições de isenção previstas no regulamento de isenção. |
(19) |
Embora a isenção dessas partes do direito tornado extensivo — autorizada em conformidade com o 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção — não seja afetada, devem ser atualizadas as referências dessas partes. Quadro 2
|
4. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS PELAS PARTES OBJETO DE EXAME
(20) |
O exame dos fundamentos dos pedidos das partes referidas no quadro 3 está em curso. Na pendência de uma decisão sobre os referidos fundamentos, está suspenso o pagamento por estas partes do direito tornado extensivo. |
(21) |
Uma vez que as suspensões se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 3, com os respetivos nomes e endereços, é necessário que estas partes notifiquem a Comissão (7) imediatamente de qualquer alteração dos mesmos (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço ou após a criação de novas entidades de montagem). |
(22) |
Neste caso, a parte deve fornecer todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte. Quadro 3
|
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
Artigo 2.o
É concedida às partes constantes do quadro 1 infra a isenção do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (8) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China e tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 88/97, as isenções produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
As isenções aplicam-se apenas às partes especificamente referidas no quadro 1, com os respetivos nomes e endereços.
As partes isentas devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de isenção.
Quadro 1
Partes isentas
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
B960 |
In Cycles — Montagem e Comércio de Bicicletas Lda. |
Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976, Fração A/B e D, AP. 52, PT-3750-353 Barrô, Águeda, Portugal |
2.5.2014 |
B963 |
PANEX DINAMIC d.o.o. |
Dr. Tome Bratkovića 1, HR-40000 Čakovec, Croácia |
13.8.2014 |
C002 |
OLYMPIQUE SARL |
ZA Les Epalits, FR-42610 Saint-Romain-le-Puy, França |
28.10.2014 |
C001 |
CICLI EUROPA s.r.l. |
34 Via portella Bifuto, IT-93017 San Cataldo (CL), Itália |
10.11.2014 |
C021 |
Kuisle & Kuisle GmbH |
Füssener Straße 22 a, DE-87675 Stötten, Alemanha |
17.2.2015 |
C053 |
Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna «Trans-Rower» Roman Tylec |
Dąbie 47, PL-39-311 Zdziarzec, Polónia |
1.7.2015 |
Artigo 3.o
As referências atualizadas das partes isentas, enumeradas no quadro 2 infra, estão indicadas na coluna intitulada «Nova referência». As atualizações produzem efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
Os códigos adicionais TARIC correspondentes, anteriormente atribuídos a estas partes isentas, tal como indicado na coluna intitulada «Código adicional TARIC», mantêm-se inalterados.
Quadro 2
Partes isentas cuja referência será atualizada
Código adicional TARIC |
Referência anterior |
Nova referência |
Data de produção de efeitos |
||||||
A662 |
|
|
21.3.2016 |
||||||
A247 |
|
|
17.2.2016 |
||||||
A995 |
|
|
17.11.2016 |
||||||
8983 |
|
|
1.1.2017 |
||||||
A605 |
|
|
25.1.2017 |
||||||
A542 |
|
|
2.1.2017 |
Artigo 4.o
As partes referidas no quadro 3 infra encontram-se sujeitas a exame, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
As suspensões do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
Estas suspensões aplicam-se apenas às partes sujeitas a exame especificamente referidas no quadro 3, com os respetivos nomes e endereços.
As partes objeto de exame devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem em relação às condições de suspensão.
Quadro 3
Partes objeto de exame
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
C003 |
Interbike Spółka z o.o. |
ul. Śląska 6/5, PL-42-200 Częstochowa, Polónia |
18.12.2014 |
C049 |
Cycles Sport North Ltd |
363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston, GB-PR5 8AS, Reino Unido |
27.4.2015 |
C102 |
Uno Bike B.V. |
Bovendijk 213, NL-3045 PD Rotterdam, Países Baixos |
24.11.2015 |
C170 |
Hermann Hartje KG |
Deichstrasse 120-122, DE-27318 Hoya, Alemanha |
29.9.2016 |
C128 |
VELOSPRINT S |
Trnavská 40, SK-949 01 Nitra, República Eslovaca |
14.4.2016 |
C169 |
Pelago MFG oy |
Tyynenmerenkatu 6 L3, FI-00220 Helsinki, Finlândia |
23.9.2016 |
C202 |
VANMOOF B.V. |
Mauritskade 55, NL-1092 AD Amsterdam, Países Baixos |
19.12.2016 |
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e as partes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o. A presente decisão é igualmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.
(3) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.
(4) JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5, JO L 81 de 20.3.2008, p. 73, JO C 310 de 5.12.2008, p. 19, JO L 19 de 23.1.2009, p. 62, JO L 314 de 1.12.2009, p. 106, JO L 136 de 24.5.2011, p. 99, JO L 343 de 23.12.2011, p. 86, JO L 119 de 23.4.2014, p. 67, JO L 132 de 29.5.2015, p. 32, JO L 331 de 17.12.2015, p. 30.
(5) JO L 331 de 17.12.2015, p. 30.
(6) As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu
(7) As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu
(8) Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).