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Document 32017R0172

Regulamento (UE) 2017/172 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 142/2011 no que se refere aos parâmetros da transformação de subprodutos animais em biogás ou composto e às condições de importação de alimentos para animais de companhia e de exportação de chorume transformado (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0445

OJ L 28, 2.2.2017, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/172/oj

2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/1


REGULAMENTO (UE) 2017/172 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere aos parâmetros da transformação de subprodutos animais em biogás ou composto e às condições de importação de alimentos para animais de companhia e de exportação de chorume transformado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), o artigo 27.o, alínea g), o artigo 41.o, n.o 3, e o artigo 43.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo parâmetros para a transformação de subprodutos animais em biogás ou composto, condições para a colocação no mercado de alimentos importados para animais de companhia e regras para a exportação de matérias da categoria 2.

(2)

O anexo V do Regulamento (UE) n.o 142/2011 define regras para a transformação de subprodutos animais em biogás e composto. Em conformidade com o anexo V, capítulo III, secção 2, ponto 3, alínea b), a autoridade competente pode, em determinadas condições, autorizar requisitos específicos que não os estabelecidos no capítulo III.

(3)

No entanto, em tais casos, os resíduos da digestão e o composto só devem ser colocados no mercado do Estado-Membro onde os parâmetros de transformação alternativos tenham sido autorizados. A fim de dar à autoridade competente a necessária flexibilidade na forma como regula as unidades de biogás e de compostagem mencionadas no anexo V, capítulo III, secção 2, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, é conveniente excluir das normas estabelecidas no capítulo III, secção 3, ponto 2, os resíduos da digestão e o composto relativamente aos quais o Estado-Membro já tenha autorizado parâmetros de transformação alternativos. O anexo V do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

Os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais e produtos derivados unicamente a partir de países terceiros autorizados. Os Estados-Membros podem autorizar a importação de alimentos crus para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca a partir de países terceiros autorizados para a importação de produtos da pesca destinados ao consumo humano em conformidade com o anexo II da Decisão 2006/766/CE da Comissão (3). Tal não é o caso no que diz respeito às importações de alimentos transformados para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca. A importação de alimentos transformados para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca está, assim, sujeita a condições mais rigorosas do que a importação de alimentos crus para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca. É adequado autorizar a importação de alimentos transformados para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca a partir de todos os países terceiros autorizados para a importação de alimentos crus para animais de companhia derivados de subprodutos da pesca. Assim, no anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o quadro 2 deve ser alterado em conformidade.

(5)

A exportação de chorume transformado destinado a incineração ou deposição em aterro é proibida. No entanto, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a exportação dessas matérias para utilização em unidades de biogás ou de compostagem pode ser autorizada desde que o país de destino seja membro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A fim de permitir a exportação de chorume transformado e de fertilizantes orgânicos que contenham exclusivamente chorume transformado, é adequado estabelecer regras para a exportação desses produtos para fins diferentes da incineração, deposição em aterro ou utilização em unidades de biogás ou de compostagem em países que não são membros da OCDE. Essas regras devem fixar requisitos pelo menos equivalentes aos requisitos para a colocação no mercado de chorume transformado e fertilizantes orgânicos que contenham exclusivamente chorume transformado. O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é aditado o seguinte número:

«4.   As regras estabelecidas no capítulo V do anexo XIV são aplicáveis às exportações a partir da União Europeia dos produtos derivados nele especificados.»

Artigo 2.o

Os anexos V e XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo V, capítulo III, secção 3, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os resíduos da digestão ou o composto que não os referidos na secção 2, ponto 3, alínea b), que não cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção serão novamente submetidos a transformação ou compostagem e, em caso de presença de Salmonella, serão manuseados ou eliminados em conformidade com as instruções da autoridade competente.»

2)

O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo II, secção 1, quadro 2, a entrada 12 passa a ter a seguinte redação:

«12

Alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro

a)

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia e dos ossos de couro: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalíneas i) e ii);

b)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia: matérias referidas no artigo 35.o, alínea a), subalínea iii).

Os alimentos para animais de companhia e os ossos de couro devem ter sido produzidos em conformidade com o anexo XIII, capítulo II.

a)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia:

países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou no anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso.

No caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

b)

No caso dos ossos de couro e dos alimentos não crus para animais de companhia:

países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os seguintes países:

 

(JP) Japão,

 

(EC) Equador,

 

(LK) Sri Lanca,

 

(TW) Taiwan.

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia derivados de matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

a)

No caso dos alimentos enlatados para animais de companhia: anexo XV, capítulo 3 (A);

b)

No caso dos alimentos transformados para animais de companhia, à exceção dos enlatados: anexo XV, capítulo 3 (B);

c)

No caso dos ossos de couro: anexo XV, capítulo 3 (C);

d)

No caso dos alimentos crus para animais de companhia: anexo XV, capítulo 3 (D).»

b)

É aditado o seguinte capítulo V:

«CAPÍTULO V

REGRAS PARA A EXPORTAÇÃO DE CERTOS PRODUTOS DERIVADOS

Regras aplicáveis à exportação dos produtos derivados a seguir enumerados, tal como referido no artigo 25.o, n.o 4:

 

Produtos derivados

Regras aplicáveis à exportação

1

Chorume transformado e fertilizantes orgânicos, composto ou resíduos da digestão provenientes da transformação em biogás que não contenham outros subprodutos animais ou produtos derivados além do chorume transformado

O chorume transformado e os fertilizantes orgânicos, o composto ou os resíduos da digestão provenientes da transformação em biogás que não contenham outros subprodutos animais ou produtos derivados além do chorume transformado devem respeitar, pelo menos, as condições previstas no anexo XI, capítulo I, secção 2, alíneas a), b), d) e e).»


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