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Document 32015R1930

Regulamento Delegado (UE) 2015/1930 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no respeitante aos critérios de fixação do nível das correções financeiras e de aplicação das correções financeiras fixas, e que altera o Regulamento (CE) n.° 665/2008 da Comissão

OJ L 282, 28.10.2015, p. 2–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1930/oj

28.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1930 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no respeitante aos critérios de fixação do nível das correções financeiras e de aplicação das correções financeiras fixas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A realização dos objetivos da política comum das pescas (PCP) não deve ser prejudicada pelos Estados-Membros que violam as normas aplicáveis nesta matéria. Por força do artigo 41.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a assistência financeira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) está subordinada ao cumprimento das regras da PCP pelos Estados-Membros e o incumprimento pode conduzir à interrupção ou suspensão de pagamentos ou à aplicação de correções financeiras na assistência financeira prestada pela União no âmbito da PCP.

(2)

O artigo 22.o, n.o 7, o artigo 85.o e o artigo 144.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) definem os casos e as condições em que a Comissão pode ou deve aplicar correções financeiras. Além disso, nos termos do artigo 144.o, n.o 7, do mesmo regulamento, as regras específicas dos fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a aplicação de correções financeiras ligadas ao incumprimento das normas aplicáveis no âmbito da PCP.

(3)

Para proteger os interesses financeiros da União e dos contribuintes, a Comissão pode aplicar correções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição financeira concedida pela União para um programa operacional, em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, num dos seguintes casos: a) se um Estado-Membro não tiver corrigido as despesas constantes de uma declaração de despesas certificada afetadas por casos de incumprimento das obrigações que incumbem ao beneficiário por força do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014; b) se, no caso de as despesas constantes de uma declaração de despesas certificada estarem afetadas por casos de incumprimento grave que tenham conduzido à suspensão de pagamentos nos termos do artigo 101.o do mesmo regulamento, o Estado-Membro não demonstrar que tomou as medidas corretivas necessárias para, de futuro, garantir o cumprimento voluntário e coercivo das regras da PCP.

(4)

Caso não seja possível quantificar com precisão o montante das despesas diretamente relacionadas com o incumprimento das regras da PCP pelos Estados-Membros, deve ser aplicada uma correção financeira fixa nos termos do artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(5)

O artigo 105.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 confere à Comissão poderes para adotar atos delegados que definam os critérios de fixação do nível das correções financeiras a aplicar e os critérios de aplicação das correções financeiras fixas. O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 inclui a lista de casos em que a Comissão pode impor correções financeiras à totalidade ou a parte do programa operacional. Nos casos abrangidos pelo artigo 105.o, n.o 1, alínea a), a quantificação do impacto financeiro resultante do incumprimento do beneficiário baseia-se no acordo de financiamento entre o beneficiário e as autoridades nacionais competentes, responsáveis pela aplicação do programa do FEAMP. Por conseguinte, as correções financeiras fixas aplicam-se apenas aos casos referidos no artigo 105.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(6)

Para garantir a transparência e a proporcionalidade das correções financeiras fixas, bem como a segurança jurídica e o tratamento equitativo dos Estados-Membros que executam programas FEAMP, é necessário definir os critérios de fixação do nível das correções financeiras a aplicar pela Comissão e os critérios de aplicação das correções financeiras fixas.

(7)

O nível das correções financeiras decididas pela Comissão nos casos em que os Estados-Membros não cumprem as regras da PCP deve ser proporcionado, tendo em conta a natureza, gravidade, duração e recorrência de incumprimento grave.

(8)

É conveniente definir os níveis das correções financeiras fixas a aplicar pela Comissão com base nas taxas de correção financeira já existentes para certos tipos de incumprimento no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. É igualmente adequado assegurar um mecanismo gradual suficiente, de modo a poder aplicar adequadamente o princípio da proporcionalidade.

(9)

No que respeita à recolha, gestão e utilização de dados, as disposições aplicáveis às correções financeiras fixas previstas no presente regulamento substituem as estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão (4). Consequentemente, este artigo deve ser suprimido.

(10)

O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho (5).

(11)

De acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (6), a redução da assistência financeira da União deve ser de, no máximo, 25 % do custo anual total do programa nacional. Por conseguinte, no que respeita à recolha, gestão e utilização de dados, a taxa fixa máxima das correções financeiras prevista no presente regulamento deve aplicar-se somente após a revogação do supracitado artigo.

(12)

Dada a importância de garantir um tratamento uniforme e equitativo dos Estados-Membros em toda a União desde o início do período de programação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define os critérios de fixação do nível das correções financeiras e os critérios de aplicação das taxas fixas a que se refere o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

Artigo 2.o

Critérios de fixação do nível das correções financeiras

Nos casos de incumprimento das regras da PCP a que se refere o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o nível das correções financeiras deve ser fixado de acordo com os seguintes critérios:

a)

importância do prejuízo potencial para os recursos biológicos marinhos resultante do incumprimento das regras da PCP;

b)

frequência do incumprimento das regras da PCP;

c)

duração do incumprimento das regras da PCP;

d)

medidas corretivas tomadas pelo Estado-Membro.

Artigo 3.o

Critérios de aplicação das taxas fixas

1.   As taxas fixas das correções financeiras a que se refere o artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 são de 2 %, 5 %, 10 %, 25 %, 50 % ou 100 % da contribuição atribuída às pertinentes prioridades da União, ou à pertinente parte dessas prioridades, no âmbito do programa operacional do Estado-Membro.

2.   O intervalo de taxas fixas a aplicar em casos específicos de incumprimento das regras da PCP é definido no anexo.

3.   Se, em relação a uma mesma prioridade da União, a Comissão constatar vários casos de incumprimento das regras da PCP no quadro do mesmo ato de execução adotado nos termos do artigo 102.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as taxas fixas não são cumuladas, mas a correção financeira é fixada dentro do intervalo mais alto aplicável nestes casos.

4.   Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas corretivas adequadas após a aplicação de uma correção financeira pela Comissão, por determinado incumprimento das regras da PCP, a taxa fixa pode subir para o nível superior seguinte dentro do intervalo aplicável a esse caso de incumprimento.

5.   Para além dos casos em que está expressamente fixada no anexo, pode ser aplicada uma taxa fixa de 100 % da contribuição atribuída às pertinentes prioridades da União, ou à parte correspondente dessas prioridades no âmbito do programa operacional do Estado-Membro, num dos seguintes casos:

a)

o incumprimento das regras da PCP for tão grave, frequente ou generalizado que representa uma falha completa do sistema em causa e coloca em risco a legalidade das medidas tomadas pelo Estado-Membro ou a regularidade do financiamento da política comum das pescas;

b)

existirem provas de negligência deliberada do Estado-Membro no tocante à resolução do problema de incumprimento das regras da PCP.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções em matéria de assistência aprovadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 861/2006.

Artigo 5.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 665/2008

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 665/2008 é suprimido.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, aos casos de incumprimento no domínio da recolha, gestão e utilização de dados incluídos na categoria 4 do anexo, o artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento é aplicável a partir da data da revogação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao direito do mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).


ANEXO

Casos de incumprimento (1)

Intervalo de taxas fixas

Categoria 1: Incumprimento da obrigação de contribuir para os objetivos da política comum das pescas definidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essenciais para a conservação dos recursos biológicos marinhos

1.1

Incumprimento da obrigação de garantir o respeito das possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

25-100 %

1.2

Incumprimento da obrigação de cumprir os requisitos enunciados nos diferentes tipos de medidas de conservação referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

10-100 %

Categoria 2: Incumprimento das obrigações internacionais em matéria de conservação

2.1

Incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

10-100 %

Categoria 3: Incumprimento da obrigação de garantir o equilíbrio entre a frota e os recursos naturais

3.1

Incumprimento da obrigação de apresentar um relatório sobre o equilíbrio entre a capacidade de pesca da frota e as possibilidades de pesca, que satisfaça todos os requisitos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

2-25 %

3.2

Incumprimento da obrigação de aplicar um plano de ação, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, caso esse plano esteja incluído no relatório apresentado anualmente

5-25 %

3.3

Incumprimento da obrigação de assegurar que, no caso de serem retiradas capacidades de pesca com ajudas públicas, as licenças e autorizações de pesca correspondentes são retiradas antecipadamente e as capacidades em causa não são substituídas, como disposto no artigo 22.o, n.o 5, e no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

10-50 %

3.4

Incumprimento da obrigação de assegurar que a capacidade de pesca não excede, em nenhum momento, os limites máximos fixados no artigo 22.o, n.o 7, e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

10-50 %

3.5

Incumprimento da obrigação de aplicar o regime de entrada/saída, em conformidade com os requisitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

10-25 %

3.6

Incumprimento da obrigação de gerir o ficheiro da frota de pesca, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com o Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (2)

10-50 %

Categoria 4: Incumprimento da obrigação de aplicar o quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com as disposições mais pormenorizadas do Regulamento (CE) n.o 199/2008, que resulte numa falta de informações sobre os recursos naturais

4.1

Incumprimento da obrigação de recolher e gerir os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas, em conformidade com os artigos 4.o, 13.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008

2-25 %

4.2

Incumprimento da obrigação de apresentar, anualmente, um relatório sobre a execução dos programas nacionais de recolha de dados e de o divulgar, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008

2-10 %

4.3

Incumprimento da obrigação de assegurar uma coordenação, ao nível nacional, da recolha e gestão dos dados científicos de gestão das pescas, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008

2-5 %

4.4

Incumprimento da obrigação de coordenar as atividades de recolha de dados com os restantes Estados-Membros da mesma região, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008

2-25 %

4.5

Incumprimento da obrigação de transmitir os dados atempadamente aos utilizadores finais, em conformidade com os artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008

2-25 %

Categoria 5: Incumprimento da obrigação de aplicar um sistema eficaz de controlo e execução

5.1

Incumprimento da obrigação de respeitar os princípios gerais de controlo e execução, em conformidade com o título II do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3)

10-50 %

5.2

Incumprimento da obrigação de assegurar que são respeitadas as condições gerais de acesso às águas e aos recursos, em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

5.3

Incumprimento da obrigação de controlar a comercialização, a fim de assegurar a rastreabilidade efetiva dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o título V do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

5.4

Incumprimento da obrigação de exercer vigilância e inspeções eficazes e de assegurar que sejam tomadas ações repressivas sistemáticas e adequadas contra qualquer infração das regras da PCP, em conformidade com os títulos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

5.5

Incumprimento da obrigação de estabelecer e aplicar programas de controlo nacionais em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e, se for caso disso, executar programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos pela Comissão, em conformidade com o título IX do mesmo regulamento

10-50 %

5.6

Incumprimento da obrigação de cooperar com a Comissão a fim de facilitar o desempenho das funções dos agentes da Comissão durante as missões de verificação, as inspeções autónomas e as auditorias, em conformidade com o título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

2-50 %

5.7

Incumprimento da obrigação de aplicar as medidas decididas pela Comissão para assegurar o cumprimento, pelos Estados-Membros, dos objetivos da PCP, nomeadamente os planos de ação e outras medidas, em conformidade com o título XI do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

5.8

Incumprimento da obrigação de cumprir os requisitos de análise, validação, acesso e intercâmbio de dados e informações, em conformidade com o título XII do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

2-25 %

5.9

Incumprimento da obrigação de controlar a aplicação de um regime eficaz de certificados de captura, também previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (4)

10-50 %

5.10

Incumprimento da obrigação de atuar em caso de presunção ou comunicação de atividades de pesca ilegais, não declaradas ou não regulamentadas (INN), em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, e os artigos 39.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

5-50 %

Categoria 6: Incumprimento da obrigação de estabelecer e aplicar um sistema eficiente de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras

6.1

Incumprimento da obrigação de notificar o Estado-Membro de pavilhão, o Estado-Membro do qual o infrator é nacional ou qualquer outro Estado-Membro interessado em acompanhar as medidas adotadas para garantir o cumprimento, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

2-10 %

6.2

Incumprimento da obrigação de adotar medidas imediatas, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a fim de impedir que os capitães dos navios de pesca ou outras pessoas singulares ou coletivas apanhadas em flagrante delito grave continuem a praticar a infração

10-50 %

6.3

Incumprimento da obrigação de estabelecer os critérios que permitam determinar a gravidade da infração das regras da PCP, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

10-50 %

6.4

Incumprimento da obrigação de assegurar a aplicação sistemática de sanções eficazes em caso de infrações das regras da PCP, assim como a adequação e a proporcionalidade do nível dessas sanções à gravidade das infrações, a fim de garantir o efeito dissuasor e, no mínimo, privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações, em conformidade com o título VIII do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

6.5

Incumprimento da obrigação de aplicar, aos titulares de licenças de pesca e aos capitães de navios, o sistema de pontos para infrações graves, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %

6.6

Incumprimento da obrigação de estabelecer e gerir adequadamente o registo nacional de infrações, em conformidade com o artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

10-50 %


(1)  Conforme definido no artigo 102.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).


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