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Document 32015D0789

Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2015) 3415]

OJ L 125, 21.5.2015, p. 36–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2020; revogado por 32020R1201

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/789/oj

21.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/789 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2015

relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

[notificada com o número C(2015) 3415]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo às auditorias efetuadas pela Comissão e às notificações de novos focos pelas autoridades italianas, torna-se necessário reforçar as medidas previstas na Decisão de Execução 2014/87/UE da Comissão (2).

(2)

Em 6 de janeiro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») publicou um parecer científico sobre o risco fitossanitário causado pela Xylella fastidiosa (Wells et al.) (a seguir designada «organismo especificado») no território da UE, identificando e avaliando opções de redução dos riscos (3). Este parecer estabelece uma lista de espécies vegetais suscetíveis a isolados europeus e não europeus do organismo especificado. Além disso, em 20 de março de 2015, a Autoridade publicou um relatório científico sobre a classificação dos vegetais para plantação, excluindo sementes, de acordo com o risco de introdução do organismo especificado. O relatório classifica as espécies vegetais que foram até à data confirmadas como sendo suscetíveis aos isolados europeus e não europeus do organismo especificado por infeção natural, por infeção experimental através de transmissão por vetores, ou por infeção de tipo desconhecido (a seguir «vegetais especificados»). Essa lista é mais longa do que a lista estabelecida na Decisão de Execução 2014/497/UE da Comissão (4). Por conseguinte, é adequado que a presente decisão seja aplicável a uma lista de espécies mais extensa do que a Decisão de Execução 2014/497/UE. No entanto, a fim de garantir a proporcionalidade, algumas medidas devem aplicar-se apenas a espécies vegetais suscetíveis aos isolados europeus do organismo especificado (a seguir designadas «vegetais hospedeiros»). A este respeito, embora o parecer da AESA de 6 de janeiro de 2015 chame a atenção para a incerteza quanto à gama de espécies vegetais, uma vez que a investigação ainda está em curso, os resultados das investigações efetuadas pelas autoridades italianas confirmaram a capacidade de certos vegetais especificados de serem «vegetais hospedeiros».

(3)

Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos respetivos territórios e devem assegurar que os operadores profissionais são informados sobre a sua presença potencial e as medidas a tomar.

(4)

Para erradicar o organismo especificado e impedir a sua propagação no resto da União, os Estados-Membros devem estabelecer áreas demarcadas, constituídas por uma zona infetada e uma zona-tampão, e aplicar medidas de erradicação. Tendo em conta a atual situação no sul de Itália, a zona infetada da área demarcada estabelecida pelas autoridades italianas deve abranger, pelo menos, toda a província de Lecce. A fim de minimizar o risco de propagação do organismo especificado para fora da área demarcada (zona infetada), a zona-tampão deve ter 10 km de largura.

(5)

Em caso de ocorrências isoladas do organismo especificado, não deve ser exigido o estabelecimento de uma área demarcada se o organismo especificado puder ser eliminado dos vegetais em que foi detetado. Em tais casos, devem ser adotadas medidas imediatas para determinar se foram infetados outros vegetais.

(6)

Tendo em conta a epidemiologia do organismo especificado e o risco de propagação no resto da União, deve ser proibida a plantação dos vegetais hospedeiros na zona infetada, exceto em locais que estejam protegidos fisicamente contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores. Isto é importante também para impedir a infeção dos vegetais hospedeiros pelo organismo especificado dentro da área demarcada.

(7)

Na província de Lecce, o organismo especificado já se encontra amplamente estabelecido. Sempre que existam provas de que o organismo especificado está presente em determinadas partes dessa área há mais de dois anos e já não é possível erradicá-lo, a entidade oficial responsável deve ter a possibilidade de aplicar medidas de confinamento, em vez de medidas de erradicação, a fim de proteger pelo menos os locais de produção, os vegetais com especial valor científico, social ou cultural, bem como a fronteira com o restante território da União. As medidas de confinamento devem ter como objetivo minimizar a quantidade de inóculo bacteriano nessa área e manter a população de vetores no nível mais baixo possível.

(8)

A fim de assegurar a proteção eficaz do resto do território da União contra o organismo especificado, tendo em conta a possível propagação desse organismo por meios naturais ou pela intervenção humana que não o transporte dos vegetais especificados para plantação, é adequado estabelecer uma zona de vigilância contígua à zona-tampão que rodeia a zona infetada da província de Lecce.

(9)

Os vegetais conhecidos como suscetíveis ao organismo especificado que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada, ou que tenham circulado através dessa área, têm maior probabilidade de ter sido infetados pelo organismo especificado. A circulação desses vegetais deve, pois, ser sujeita a requisitos específicos destinados a impedir a propagação do organismo especificado. Para facilitar a deteção precoce da presença potencial do organismo especificado fora da área demarcada, devem ser estabelecidos requisitos de rastreabilidade para a circulação de vegetais conhecidos como suscetíveis ao organismo especificado fora das áreas demarcadas.

(10)

A fim de permitir uma inspeção de acompanhamento no local de destino dos vegetais para plantação transportados para fora das áreas demarcadas, a entidade oficial responsável do local de origem e a entidade oficial responsável do local de destino devem ser informadas imediatamente, pelos operadores profissionais, da circulação de cada lote de vegetais especificados que tenham sido cultivados numa área demarcada pelo menos durante uma parte do seu ciclo de vida.

(11)

Para garantir uma monitorização rigorosa da circulação de vegetais para plantação provenientes das áreas demarcadas e para fornecer uma visão global eficaz dos locais onde o risco fitossanitário causado pelo organismo especificado é elevado, a Comissão e os Estados-Membros devem ter acesso a informações sobre os locais de produção localizados nas áreas demarcadas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem estabelecer e manter atualizada uma lista de todos os locais situados nas áreas demarcadas do seu território em que tenham sido cultivados vegetais especificados e comunicar essa lista à Comissão e aos outros Estados-Membros. A Comissão deve disponibilizar uma compilação das listas aos Estados-Membros.

(12)

Devem ser realizados controlos oficiais a fim de garantir que os vegetais especificados só são transportados para fora das áreas demarcadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente decisão.

(13)

Tendo em conta a natureza do organismo especificado, os vegetais especificados originários de um país terceiro no qual o referido organismo não estiver presente devem, quando introduzidos na União, ser acompanhados de um certificado fitossanitário que inclua uma declaração adicional afirmando que esse país está indemne do organismo especificado.

(14)

Para assegurar que os vegetais especificados introduzidos na União a partir de países terceiros onde é conhecida a presença do organismo especificado estão indemnes desse organismo, os requisitos para a sua introdução na União devem ser idênticos aos estabelecidos para a circulação de vegetais especificados originários de áreas demarcadas.

(15)

Desde outubro de 2014, foram intercetados na União numerosos vegetais de Coffea para plantação, com exceção de sementes, originários da Costa Rica ou das Honduras, em que o organismo especificado estava presente. Conclui-se, pois, que os procedimentos de certificação fitossanitária da Costa Rica e das Honduras são insuficientes para assegurar que as remessas de vegetais de Coffea estão indemnes do organismo especificado. Por conseguinte, tendo em conta a elevada probabilidade de estabelecimento do organismo especificado na União, a ausência de qualquer tratamento eficaz que possa ser aplicado após a infeção dos vegetais especificados, bem como a gravidade das consequências económicas para a União, deve proibir-se a introdução na União de vegetais de Coffea para plantação, com exceção das sementes, originários da Costa Rica ou das Honduras.

(16)

A Decisão de Execução 2014/497/UE deve ser revogada.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Organismo especificado», isolados europeus e não europeus de Xylella fastidiosa (Wells et al.);

b)

«Vegetais especificados», todos os vegetais para plantação, com exceção das sementes, pertencentes aos géneros ou espécies enumerados no anexo I;

c)

«Vegetais hospedeiros», todos os vegetais especificados pertencentes aos géneros ou espécies enumerados no anexo II;

d)

«Operador profissional», qualquer pessoa envolvida profissionalmente numa ou várias das seguintes atividades relacionadas com os vegetais:

i)

plantação,

ii)

melhoramento,

iii)

produção, incluindo cultivo, multiplicação e seleção de conservação,

iv)

introdução, circulação e saída do território da União,

v)

disponibilização no mercado.

Artigo 2.o

Deteção ou suspeita da presença do organismo especificado

1.   Qualquer pessoa que suspeite ou tenha conhecimento da presença do organismo especificado deve informar imediatamente a entidade oficial responsável e fornecer-lhe todas as informações relevantes sobre a presença, ou a suspeita da presença, do organismo especificado.

2.   A entidade oficial responsável deve registar de imediato essa informação.

3.   Caso a entidade oficial responsável seja informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, deve tomar todas as medidas necessárias para confirmar essa presença ou a suspeita da presença.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam ser infetados com o organismo especificado é imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, das possíveis consequências e riscos e das medidas a tomar.

Artigo 3.o

Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais especificados nos respetivos territórios.

Essas prospeções devem ser realizadas pela entidade oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Devem consistir em exames visuais e, no caso de qualquer suspeita de infeção pelo organismo especificado, incluir a colheita de amostras e a realização de análises. As prospeções devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e ser efetuadas nas épocas do ano mais propícias à deteção do organismo especificado. As prospeções devem ter em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, a biologia do organismo especificado e os seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais especificados, bem como quaisquer outras informações adequadas sobre a presença do organismo especificado.

Artigo 4.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Se a presença do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa deve imediatamente demarcar uma área em conformidade com o n.o 2, a seguir designada «área demarcada».

2.   A área demarcada deve compreender a zona infetada e uma zona-tampão.

A zona infetada deve incluir todos os vegetais que se sabe estarem infetados pelo organismo especificado, todos os vegetais com sintomas de possível infeção por aquele organismo e todos os outros vegetais suscetíveis de estar infetados por aquele organismo, devido à sua proximidade imediata com vegetais infetados, ou a uma origem comum de produção, se esta for conhecida, com vegetais infetados ou com vegetais derivados de vegetais infetados.

No que diz respeito à presença do organismo especificado na província de Lecce, a zona infetada deve incluir, pelo menos, toda essa província.

A zona-tampão deve ter pelo menos 10 km de largura, circundando a zona infetada.

A delimitação exata das zonas deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado e seus vetores, no nível de infeção, na presença dos vetores e na distribuição de vegetais especificados na área em causa.

3.   Se se confirmar a presença do organismo especificado na zona-tampão, a delimitação da zona infetada e da zona-tampão deve ser imediatamente revista e alterada em conformidade.

4.   Com base nas notificações efetuadas pelos Estados-Membros em conformidade com a Decisão 2014/917/UE (5), a Comissão deve estabelecer e manter atualizada uma lista das áreas demarcadas e comunicar essa lista aos Estados-Membros.

5.   Sempre que, com base nas prospeções referidas no artigo 3.o e na monitorização referida no artigo 6.o, n.o 7, o organismo especificado não for detetado numa área demarcada durante um período de cinco anos, essa demarcação pode ser retirada. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 1, um Estado-Membro pode decidir não estabelecer de imediato uma área demarcada quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

Existem indícios de que o organismo especificado foi recentemente introduzido na área com os vegetais em que foi detetado;

b)

Existe uma indicação de que esses vegetais estavam infetados antes da sua introdução na área em causa;

c)

Não foram detetados vetores com o organismo especificado na proximidade desses vegetais, com base em análises efetuadas em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente.

7.   No caso referido no n.o 6, o Estado-Membro deve:

a)

Realizar uma prospeção anual pelo menos durante dois anos para determinar se foram infetados outros vegetais além daqueles em que a presença do organismo especificado tenha sido inicialmente detetada;

b)

Com base nessa prospeção, determinar se é necessário estabelecer uma área demarcada;

c)

Comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a justificação para não estabelecer uma área demarcada, assim como o resultado da prospeção referida na alínea a), logo que estejam disponíveis.

Artigo 5.o

Proibição de plantação de vegetais hospedeiros em zonas infetadas

É proibida a plantação de vegetais hospedeiros em zonas infetadas, exceto em locais que estejam protegidos fisicamente contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores.

Artigo 6.o

Medidas de erradicação

1.   Um Estado-Membro que estabeleça a área demarcada a que se refere o artigo 4.o deve adotar nessa área as medidas definidas nos n.os 2 a 11.

2.   O Estado-Membro em causa deve, num raio de 100 m em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados pelo organismo especificado, remover imediatamente:

a)

Os vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário;

b)

Os vegetais que se saiba estarem infetados pelo organismo especificado;

c)

Os vegetais com sintomas de possível infeção por esse organismo ou de que se suspeite estarem infetados por esse organismo.

3.   O Estado-Membro em causa deve proceder à amostragem e análise dos vegetais especificados num raio de 100 m em redor de cada vegetal infetado, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias ISPM n.o 31 (6).

4.   O Estado-Membro em causa deve, antes da remoção dos vegetais referidos no n.o 2, realizar tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado e os vegetais que possam ser hospedeiros desses vetores. Esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais.

5.   O Estado-Membro em causa deve destruir os vegetais e partes de vegetais referidos no n.o 2, in situ ou num local próximo designado para o efeito dentro da zona infetada, de uma forma que impeça a propagação do organismo especificado.

6.   O Estado-Membro em causa deve proceder a investigações adequadas para identificar a origem da infeção. Deve localizar os vegetais especificados associados ao caso de infeção, incluindo os que tenham circulado antes do estabelecimento da área demarcada. Os resultados dessas investigações devem ser comunicados aos Estados-Membros dos quais os vegetais em causa são originários, aos Estados-Membros através dos quais esses vegetais circularam e aos Estados-Membros de destino desses vegetais.

7.   O Estado-Membro em causa deve monitorizar a presença do organismo especificado através de prospeções anuais nas épocas adequadas. Deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à mostragem e análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.

Nas zonas-tampão, a área prospetada deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m. Devem realizar-se inspeções visuais em cada um dos quadrados.

8.   O Estado-Membro em causa deve sensibilizar o público para a ameaça colocada pelo organismo especificado e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União. Deve instalar sinalização rodoviária indicando a delimitação da respetiva área demarcada.

9.   O Estado-Membro em causa deve, sempre que necessário, adotar medidas para obviar a qualquer particularidade ou dificuldade que se possa razoavelmente esperar e seja suscetível de impedir, prejudicar ou atrasar a erradicação, em especial em matéria de acessibilidade e adequada destruição de todos os vegetais infetados ou suspeitos de infeção, independentemente da sua localização, de se tratar de propriedade pública ou privada, ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.

10.   O Estado-Membro em causa deve adotar qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, em conformidade com a norma ISPM n.o 9 (7) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na norma ISPM n.o 14 (8).

11.   O Estado-Membro em causa deve aplicar práticas agrícolas adequadas para a gestão do organismo especificado e dos seus vetores.

Artigo 7.o

Medidas de confinamento

1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, e apenas na província de Lecce, a entidade oficial responsável do Estado-Membro em causa pode decidir aplicar medidas de confinamento, como definidas nos n.os 2 a 6 (a seguir «área de confinamento»).

2.   O Estado-Membro em causa deve remover imediatamente pelo menos todos os vegetais que se verifique estarem infetados pelo organismo especificado, se estiverem situados em qualquer dos seguintes locais:

a)

Na proximidade dos locais a que se refere o artigo 9.o, n.o 2;

b)

Na proximidade dos locais em que se encontram vegetais com especial valor científico, social ou cultural;

c)

A uma distância de 20 km da fronteira da área de confinamento com o restante território da União.

Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado durante e após a remoção.

3.   O Estado-Membro em causa deve, num raio de 100 m em redor dos vegetais referidos no n.o 2 e que se verifique estarem infetados pelo organismo especificado, proceder à amostragem e análise dos vegetais hospedeiros, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias ISPM n.o 31. Essas análises devem ser efetuadas a intervalos regulares e, pelo menos, duas vezes por ano.

4.   O Estado-Membro em causa deve, antes da remoção de vegetais referidos no n.o 2, aplicar tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado e os vegetais que possam ser hospedeiros desses vetores. Esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais.

5.   O Estado-Membro em causa deve destruir os vegetais e partes de vegetais referidos no n.o 2, in situ ou num local próximo designado para o efeito dentro da área de confinamento, de uma forma que impeça a propagação do organismo especificado.

6.   O Estado-Membro em causa deve aplicar práticas agrícolas adequadas para a gestão do organismo especificado e dos seus vetores.

Artigo 8.o

Estabelecimento de uma zona de vigilância na Itália

1.   Deve ser estabelecida uma zona de vigilância com uma largura de, pelo menos, 30 km adjacente à área demarcada que abrange a zona infetada da província de Lecce.

2.   Na zona de vigilância referida no n.o 1 o Estado-Membro em causa deve monitorizar a presença do organismo especificado através de prospeções anuais realizadas nas épocas do ano adequadas. Deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à mostragem e análise dos vegetais com sintomas.

A área prospetada deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m. Devem realizar-se inspeções visuais em cada um dos quadrados.

O número de amostras, a metodologia e os resultados devem ser indicados no relatório a que se refere o artigo 14.o

3.   O Estado-Membro em causa deve aplicar práticas agrícolas adequadas para a gestão do organismo especificado e dos seus vetores.

Artigo 9.o

Circulação de vegetais especificados na União

1.   É proibida a circulação na União, no interior ou para fora das áreas demarcadas, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 4.o

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a circulação pode ter lugar se os vegetais especificados tiverem sido cultivados num local que preencha todas as seguintes condições:

a)

Foi registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão (9);

b)

Está autorizado pela entidade oficial responsável como local indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

c)

Encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

d)

Está rodeado por uma zona com 200 metros de largura que foi considerada indemne do organismo especificado após inspeção visual e, no caso de suspeita da presença do organismo especificado, após amostragem e análise, e é submetida a tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;

e)

É objeto de tratamentos fitossanitários adequados para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;

f)

É submetido anualmente, juntamente com a zona referida na alínea d), a pelo menos duas inspeções oficiais efetuadas nas épocas adequadas;

g)

Durante o período de cultivo dos vegetais especificados, não foram detetados sintomas do organismo especificado nem os seus vetores no local ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, as análises efetuadas confirmaram a ausência do organismo especificado;

h)

Durante o período de cultivo dos vegetais especificados, não foram detetados sintomas do organismo especificado na zona referida na alínea d) ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada.

3.   Foram efetuadas análises anuais, na época mais adequada, a amostras representativas de cada espécie de vegetais especificados existentes em cada local, e a ausência do organismo especificado foi confirmada com base em análises efetuadas em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente.

4.   Tão perto quanto possível da data de circulação, os lotes de vegetais especificados foram submetidos a inspeção visual oficial, amostragem e análise molecular em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente, com base num sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior e especialmente destinado a vegetais com sintomas suspeitos do organismo especificado, em conformidade com a ISPM n.o 31.

5.   Antes da circulação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a tratamentos fitossanitários contra qualquer vetor do organismo especificado.

6.   Os vegetais especificados que circulem através ou dentro das áreas demarcadas devem ser transportados em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção pelo organismo especificado ou qualquer dos seus vetores não pode ocorrer.

7.   Os vegetais referidos no n.o 1 só podem circular para e dentro do território da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com Diretiva 92/105/CEE da Comissão (10).

Artigo 10.o

Rastreabilidade

1.   Os operadores profissionais que forneçam vegetais especificados que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada, ou que tenham circulado através de uma área demarcada, devem manter um registo de cada lote fornecido e do operador profissional que o recebeu.

2.   Os operadores profissionais que recebam vegetais especificados que tenham sido cultivados durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada, ou que tenham circulado através de uma área demarcada, devem manter um registo de cada lote recebido e do fornecedor.

3.   Os operadores profissionais devem conservar os registos referidos nos n.os 1 e 2 por um período de três anos a contar da data em que tiverem fornecido, ou recebido, os respetivos lotes.

4.   Os operadores profissionais referidos nos n.os 1 e 2 devem informar imediatamente as respetivas entidades oficiais responsáveis de cada lote que tenham fornecido ou recebido. Essa informação deve incluir a origem, o expedidor, o destinatário, o local de destino, o número individual de série, semana ou lote do passaporte fitossanitário e a identidade e quantidade do lote em causa.

5.   Uma entidade oficial responsável que receba informações nos termos do n.o 4 deve informar imediatamente a entidade oficial responsável do local de destino do lote em causa.

6.   Os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar as informações referidas no n.o 4 à Comissão.

Artigo 11.o

Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados

1.   Os Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais regulares dos vegetais especificados que circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona-tampão.

Esses controlos devem ser realizados, pelo menos:

a)

Nos pontos onde os vegetais especificados são transferidos de zonas infetadas para zonas-tampão;

b)

Nos pontos onde os vegetais especificados são transferidos de zonas-tampão para áreas não demarcadas;

c)

No local de destino dos vegetais especificados na zona-tampão;

d)

No local de destino nas áreas não demarcadas.

2.   Os controlos referidos no n.o 1 devem incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos vegetais especificados.

Os controlos referidos no n.o 1 devem ser efetuados independentemente da localização dos vegetais especificados, do seu proprietário ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.

3.   A intensidade dos controlos referidos no n.o 2 deve basear-se no risco de os vegetais serem portadores do organismo especificado ou dos vetores conhecidos ou potenciais, tendo em conta a proveniência dos lotes, o grau de suscetibilidade dos vegetais e o cumprimento da presente decisão, bem como de quaisquer outras medidas tomadas para confinar e erradicar o organismo especificado, por parte do operador profissional responsável pela circulação.

Artigo 12.o

Lista de locais autorizados

Os Estados-Membros devem estabelecer e manter atualizada uma lista de todos os locais autorizados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2.

Os Estados-Membros devem enviar essa lista à Comissão.

Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão deve estabelecer e manter atualizada uma lista de todos os locais autorizados nos Estados-Membros.

A Comissão deve transmitir essa lista a cada Estado-Membro.

Artigo 13.o

Medidas em caso de incumprimento do artigo 9.o

Caso os controlos referidos no artigo 11.o, n.o 2, revelem que as condições estabelecidas no artigo 9.o não estão cumpridas, o Estado-Membro que efetuou os controlos deve imediatamente destruir os vegetais não conformes in situ ou num local próximo. Essa ação deve ser efetuada tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado, e de quaisquer vetores transportados por esses vegetais, durante e após a remoção.

Artigo 14.o

Relatório sobre as medidas

Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a)

Um relatório sobre as medidas adotadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o e 11.o e sobre os resultados dessas medidas;

b)

Um plano das medidas a adotar no ano seguinte nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o e 11.o, incluindo o calendário de cada medida.

No caso de o Estado-Membro em causa decidir aplicar medidas de confinamento nos termos do artigo 7.o, deve comunicar imediatamente à Comissão os motivos da aplicação dessas medidas de confinamento, bem como as medidas que tomou ou que pretende tomar.

Sempre que a evolução do risco fitossanitário o justificar, os Estados-Membros devem adaptar as suas medidas e atualizar em conformidade o plano referido na alínea b). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros a atualização do plano.

Artigo 15.o

Proibição de introdução de vegetais de Coffea para plantação, com exceção das sementes, originários da Costa Rica ou das Honduras

É proibida a introdução de vegetais de Coffea para plantação, com exceção das sementes, originários da Costa Rica ou das Honduras.

Os vegetais de Coffea para plantação, com exceção das sementes, originários da Costa Rica ou das Honduras que tenham sido introduzidos na União antes da aplicação da presente decisão só podem ser transportados no interior da União pelos operadores profissionais depois de estes terem informado a entidade oficial responsável.

Artigo 16.o

Introdução na União de vegetais especificados originários de um país terceiro onde o organismo especificado não esteja presente

Os vegetais especificados originários de um país terceiro onde o organismo especificado não esteja presente podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)

A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão que o organismo especificado não está presente no país;

b)

Os vegetais especificados são acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, especificando, na rubrica «Declaração adicional» que o organismo especificado não está presente no país;

c)

Quando da entrada na União, os vegetais especificados foram controlados pela entidade oficial responsável em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 2, não tendo sido detetada a presença do organismo especificado, nem sintomas do mesmo.

Artigo 17.o

Introdução na União de vegetais especificados originários de um país terceiro onde seja conhecida a presença do organismo especificado

1.   Os vegetais especificados originários de um país terceiro onde seja conhecida a presença do organismo especificado podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)

São acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE;

b)

Estão em conformidade com o disposto no n.o 2 ou nos n.os 3 e 4;

c)

Quando da entrada na União, foram controlados pela entidade oficial responsável em conformidade com o disposto no artigo 18.o, não tendo sido detetada a presença do organismo especificado nem sintomas do mesmo.

2.   Se os vegetais especificados forem originários de uma área indemne do organismo especificado, tal como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, devem estar preenchidas as seguintes condições:

a)

A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão o nome dessa área;

b)

O nome dessa área é indicado no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de origem».

3.   Se os vegetais especificados forem originários de uma área onde se conheça a presença do organismo especificado, o certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica «Declaração adicional», que:

a)

Os vegetais especificados foram produzidos num ou mais locais que cumprem as condições estabelecidas no n.o 4;

b)

A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão a lista desses locais, incluindo a sua localização no país;

c)

São aplicados no local e na zona circundante tratamentos fitossanitários contra os vetores do organismo especificado, como referido no n.o 4, alínea c);

d)

Foram efetuadas análises anuais, na época mais adequada, a amostras representativas de cada espécie de vegetais especificados existentes em cada local, e a ausência do organismo especificado foi confirmada com base em análises efetuadas em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente;

e)

Os vegetais especificados foram transportados em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção pelo organismo especificado ou qualquer dos seus vetores não pode ocorrer;

f)

Tão perto quanto possível da data de exportação, os lotes de vegetais especificados foram submetidos a inspeção visual oficial, amostragem e análise molecular em conformidade com métodos de análise validados internacionalmente, confirmando a ausência do organismo especificado, com base num sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior e especialmente destinado a vegetais com sintomas suspeitos do organismo especificado;

g)

Imediatamente antes da exportação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a tratamentos fitossanitários contra qualquer um dos vetores conhecidos do organismo especificado.

O certificado fitossanitário referido no n.o 1, alínea a), deve também indicar, na rubrica «Local de origem», a identificação do local referido na alínea a).

4.   O local referido no n.o 3, alínea a), deve cumprir as seguintes condições:

a)

Está autorizado pela organização nacional de proteção fitossanitária como indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

b)

Encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

c)

Está rodeado por uma zona com 200 metros de largura que foi considerada indemne do organismo especificado após inspeção visual e, no caso de suspeita da presença do organismo especificado, após amostragem e análise, e é submetida a tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;

d)

É objeto de tratamentos fitossanitários adequados para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;

e)

É submetido anualmente, juntamente com a zona referida na alínea c), a pelo menos duas inspeções oficiais efetuadas nas épocas adequadas;

f)

Durante o período de produção dos vegetais especificados, não foram detetados no local sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores, ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada;

g)

Durante o período de produção dos vegetais especificados, não foram detetados sintomas do organismo especificado na zona referida na alínea c) ou, caso tenham sido observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e a ausência do organismo especificado foi confirmada.

Artigo 18.o

Controlos oficiais quando da introdução na União

1.   Todas as remessas de vegetais especificados introduzidas na União em proveniência de um país terceiro devem ser submetidas a controlos oficiais no ponto de entrada na União ou no local de destino estabelecido em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2004/103/CE da Comissão (11), e, conforme aplicável, nos termos dos n.os 2 ou 3 e do n.o 4.

2.   No caso de vegetais especificados originários de um país terceiro no qual o organismo especificado não está presente, a entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:

a)

Uma inspeção visual e

b)

Em caso de suspeita da presença do organismo especificado, a colheita e análise de amostras do lote dos vegetais especificados, para confirmar a ausência do organismo especificado ou dos seus sintomas.

3.   No caso de vegetais especificados originários de um país terceiro onde é conhecida a presença do organismo especificado, a entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:

a)

Uma inspeção visual e

b)

A colheita e análise de amostras do lote dos vegetais especificados, para confirmar a ausência do organismo especificado ou dos seus sintomas.

4.   O tamanho das amostras referidas no n.o 2, alínea b), e no n.o 3, alínea b), deve permitir identificar com 99 % de fiabilidade um nível de vegetais infetados de 1 % ou superior, tendo em conta a ISPM n.o 31.

Artigo 19.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem revogar ou alterar as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de dar cumprimento à presente decisão. Devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão de Execução 2014/497/UE é revogada.

Artigo 21.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/87/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, relativa a medidas para impedir a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju) (JO L 45 de 15.2.2014, p. 29).

(3)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da AESA), 2015. Scientific Opinion on the risks to plant health posed by Xylella fastidiosa in the EU territory, with the identification and evaluation of risk reduction options (Parecer científico sobre os riscos fitossanitários relacionados com a Xylella fastidiosa no território da União Europeia, incluindo a identificação e avaliação das opções de redução dos riscos). EFSA Journal 2015;13(1):3989, 262 p.

(4)  Decisão de Execução 2014/497/UE da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju) (JO L 219 de 25.7.2014, p. 56).

(5)  Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece normas pormenorizadas de execução da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à notificação da presença de organismos prejudiciais e de medidas adotadas, ou a adotar, pelos Estados-Membros (JO L 360 de 17.12.2014, p. 59).

(6)  Metodologias para amostragem de remessas — Norma de referência ISPM n.o 31 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 2008.

(7)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 15 de dezembro de 2011.

(8)  Utilização de medidas integradas numa abordagem sistémica da gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 8 de janeiro de 2014.

(9)  Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo (JO L 344 de 26.11.1992, p. 38).

(10)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).

(11)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).


ANEXO I

Lista de vegetais conhecidos como suscetíveis aos isolados europeus e não europeus do organismo especificado («vegetais especificados»)

 

Acacia longifolia (Andrews) Willd.

 

Acacia saligna (Labill.) H. L. Wendl.

 

Acer

 

Aesculus

 

Agrostis gigantea Roth

 

Albizia julibrissin Durazz.

 

Alnus rhombifolia Nutt.

 

Alternanthera tenella Colla

 

Amaranthus blitoides S. Watson

 

Ambrosia acanthicarpa Hook.

 

Ambrosia artemisiifolia L.

 

Ambrosia trifida L.

 

Ampelopsis arborea (L.) Koehne

 

Ampelopsis cordata Michx.

 

Artemisia douglasiana Hook.

 

Artemisia vulgaris var. heterophylla (H.M. Hall & Clements) Jepson

 

Avena fatua L.

 

Baccharis halimifolia L.

 

Baccharis pilularis DC.

 

Baccharis salicifolia (Ruiz & Pav.)

 

Bidens pilosa L.

 

Brachiaria decumbens (Stapf)

 

Brachiaria plantaginea (Link) Hitchc.

 

Brassica

 

Bromus diandrus Roth

 

Callicarpa americana L.

 

Capsella bursa-pastoris (L.) Medik.

 

Carex

 

Carya illinoinensis (Wangenh.) K. Koch

 

Cassia tora (L.) Roxb.

 

Catharanthus

 

Celastrus orbiculata Thunb.

 

Celtis occidentalis L.

 

Cenchrus echinatus L.

 

Cercis canadensis L.

 

Cercis occidentalis Torr.

 

Chamaecrista fasciculata (Michx.) Greene

 

Chenopodium quinoa Willd.

 

Chionanthus

 

Chitalpa tashkinensis T. S. Elias & Wisura

 

Citrus

 

Coelorachis cylindrica (Michx.) Nash

 

Coffea

 

Commelina benghalensis L.

 

Conium maculatum L.

 

Convolvulus arvensis L.

 

Conyza canadensis (L.) Cronquist

 

Cornus florida L.

 

Coronopus didymus (L.) Sm.

 

Cynodon dactylon (L.) Pers.

 

Cyperus eragrostis Lam.

 

Cyperus esculentus L.

 

Cytisus scoparius (L.) Link

 

Datura wrightii Regel

 

Digitaria horizontalis Willd.

 

Digitaria insularis (L.) Ekman

 

Digitaria sanguinalis (L.) Scop.

 

Disphania ambrosioides (L.) Mosyakin & Clemants

 

Duranta erecta L.

 

Echinochloa crus-galli (L.) P. Beauv.

 

Encelia farinosa A. Gray ex Torr.

 

Eriochloa contracta Hitchc.

 

Erodium

 

Escallonia montevidensis Link & Otto

 

Eucalyptus camaldulensis Dehnh.

 

Eucalyptus globulus Labill.

 

Eugenia myrtifolia Sims

 

Euphorbia hirta L.

 

Fagus crenata Blume

 

Ficus carica L.

 

Fragaria vesca L.

 

Fraxinus americana L.

 

Fraxinus dipetala Hook. & Arn.

 

Fraxinus latifolia Benth.

 

Fraxinus pennsylvanica Marshall

 

Fuchsia magellanica Lam.

 

Genista monspessulana (L.) L. A. S. Johnson

 

Geranium dissectum L.

 

Ginkgo biloba L.

 

Gleditsia triacanthos L.

 

Hedera helix L.

 

Helianthus annuus L.

 

Hemerocallis

 

Heteromeles arbutifolia (Lindl.) M. Roem.

 

Hibiscus schizopetalus (Masters) J.D. Hooker

 

Hibiscus syriacus L.

 

Hordeum murinum L.

 

Hydrangea paniculata Siebold

 

Ilex vomitoria Sol. ex Aiton

 

Ipomoea purpurea (L.) Roth

 

Iva annua L.

 

Jacaranda mimosifolia D. Don

 

Juglans

 

Juniperus ashei J. Buchholz

 

Koelreuteria bipinnata Franch.

 

Lactuca serriola L.

 

Lagerstroemia indica L.

 

Lavandula dentata L.

 

Ligustrum lucidum L.

 

Lippia nodiflora (L.) Greene

 

Liquidambar styraciflua L.

 

Liriodendron tulipifera L.

 

Lolium perenne L.

 

Lonicera japonica (L.) Thunb.

 

Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet

 

Lupinus aridorum McFarlin ex Beckner

 

Lupinus villosus Willd.

 

Magnolia grandiflora L.

 

Malva

 

Marrubium vulgare L.

 

Medicago polymorpha L.

 

Medicago sativa L.

 

Melilotus

 

Melissa officinalis L.

 

Metrosideros

 

Modiola caroliniana (L.) G. Don

 

Montia linearis (Hook.) Greene

 

Morus

 

Myrtus communis L.

 

Nandina domestica Murray

 

Neptunia lutea (Leavenw.) Benth.

 

Nerium oleander L.

 

Nicotiana glauca Graham

 

Olea europaea L.

 

Origanum majorana L.

 

Paspalum dilatatum Poir.

 

Persea americana Mill.

 

Phoenix reclinata Jacq.

 

Phoenix roebelenii O'Brien

 

Pinus taeda L.

 

Pistacia vera L.

 

Plantago lanceolata L.

 

Platanus

 

Pluchea odorata (L.) Cass.

 

Poa annua L.

 

Polygala myrtifolia L.

 

Polygonum arenastrum Boreau

 

Polygonum lapathifolium (L.) Delarbre

 

Polygonum persicaria Gray

 

Populus fremontii S. Watson

 

Portulaca

 

Prunus

 

Pyrus pyrifolia (Burm. f.) Nakai

 

Quercus

 

Ranunculus repens L.

 

Ratibida columnifera (Nutt.) Wooton & Standl.

 

Rhamnus alaternus L.

 

Rhus diversiloba Torr. & A. Gray

 

Rosa californica Cham. & Schldl.

 

Rosmarinus officinalis L.

 

Rubus

 

Rumex crispus L.

 

Salix

 

Salsola tragus L.

 

Salvia mellifera Greene

 

Sambucus

 

Sapindus saponaria L.

 

Schinus molle L.

 

Senecio vulgaris L.

 

Setaria magna Griseb.

 

Silybum marianum (L.) Gaertn.

 

Simmondsia chinensis (Link) C. K. Schneid.

 

Sisymbrium irio L.

 

Solanum americanum Mill.

 

Solanum elaeagnifolium Cav.

 

Solidago virgaurea L.

 

Sonchus

 

Sorghum

 

Spartium junceum L.

 

Spermacoce latifolia Aubl.

 

Stellaria media (L.) Vill.

 

Tillandsia usneoides (L.) L.

 

Toxicodendron diversilobum (Torr. & A. Gray) Greene

 

Trifolium repens L.

 

Ulmus americana L.

 

Ulmus crassifolia Nutt.

 

Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt.

 

Urtica dioica L.

 

Urtica urens L.

 

Vaccinium

 

Verbena litoralis Kunth

 

Veronica

 

Vicia faba L.

 

Vinca

 

Vitis

 

Westringia fruticosa (Willd.) Druce

 

Xanthium spinosum L.

 

Xanthium strumarium L.


ANEXO II

Lista de vegetais conhecidos como suscetíveis aos isolados europeus do organismo especificado («vegetais hospedeiros»)

 

Acacia saligna (Labill.) Wendl.

 

Catharanthus

 

Myrtus communis L.

 

Nerium oleander L.

 

Olea europaea L.

 

Polygala myrtifolia L.

 

Prunus avium (L.) L.

 

Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb

 

Rhamnus alaternus L.

 

Rosmarinus officinalis L.

 

Spartium junceum L.

 

Vinca

 

Westringia fruticosa (Willd.) Druce


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