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Document 32014D0769
2014/769/EU: Commission Implementing Decision of 30 October 2014 confirming or amending the average specific emissions of CO 2 and specific emissions targets for manufacturers of new light commercial vehicles for the calendar year 2013 pursuant to Regulation (EU) No 510/2011 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2014) 7863)
2014/769/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2014 , que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO 2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2013, nos termos do Regulamento (UE) n. ° 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 7863]
2014/769/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2014 , que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO 2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2013, nos termos do Regulamento (UE) n. ° 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 7863]
OJ L 315, 1.11.2014, p. 19–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2013, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2014) 7863]
(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
(2014/769/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, e o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, compete à Comissão confirmar ou alterar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas de cada fabricante de veículos comerciais ligeiros novos na União. Nessa base, a Comissão deve determinar se os fabricantes e os agrupamentos de fabricantes constituídos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento cumpriram os seus objetivos de emissões específicas, nos termos do artigo 4.o do mesmo. |
(2) |
Em relação aos anos de 2012 e 2013, os objetivos de emissões específicas não são vinculativos, pelo que a Comissão deve calcular objetivos indicativos. Uma vez que tais objetivos indicativos servirão para indicar aos fabricantes o esforço necessário para alcançar o objetivo obrigatório em 2014, justifica-se determinar as emissões médias específicas de CO2 dos fabricantes em 2012 e 2013 de acordo com o disposto no artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e tendo em conta 70 % dos veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante matriculados em cada um destes dois anos civis. |
(3) |
Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas constam do anexo II, parte A, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e dizem respeito aos veículos comerciais ligeiros novos matriculados nos Estados-Membros. |
(4) |
Nos casos em que a homologação de tipo dos veículos comerciais ligeiros constitui um processo em várias fases, o Regulamento (UE) n.o 510/2011, anexo II, parte B, ponto 7, dispõe que o fabricante do veículo de base é responsável pelas emissões de CO2 do veículo completado. Na pendência da aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2014, do procedimento para a determinação das emissões de CO2 desta categoria de veículos, conforme previsto no anexo XII, secção 5, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 (2), a Comissão deve calcular o objetivo de emissões específicas para os fabricantes de veículos de base utilizando a massa em ordem de marcha do veículo completado, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 510/2011, e deve utilizar as emissões específicas de CO2 do veículo de base em conformidade com o artigo 4.o, segundo parágrafo, do mesmo regulamento. |
(5) |
Os dados de todos os Estados-Membros (com exceção da Croácia) relativos a 2013 foram enviados à Comissão até 28 de fevereiro de 2014, em cumprimento do disposto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Sempre que, depois da verificação, se lhe afigurou que alguns dados eram omissos ou estavam manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo deles, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios dos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo. |
(6) |
De notar que diversos Estados-Membros não conseguiram fazer a distinção, nos seus atuais sistemas de monitorização, entre veículos comerciais ligeiros completos e completados. Por este motivo, os dados de 2013 relativos aos veículos comerciais ligeiros devem ser considerados incompletos no respeitante à monitorização dos veículos homologados num processo em várias fases. Para resolver este problema, os sistemas de monitorização, a nível quer da União quer dos Estados-Membros, devem ser ajustados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(7) |
A 21 de maio de 2014, a Comissão publicou os dados provisórios relativos aos veículos comerciais ligeiros e notificou a 58 fabricantes os cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 em 2013, bem como os correspondentes objetivos de emissões específicas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, daquele regulamento, solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e, no prazo de três meses a contar da receção da notificação, comunicassem à Comissão eventuais erros. Comunicaram a existência de erros 25 fabricantes. |
(8) |
Em relação aos 33 fabricantes que não comunicaram a existência de erros nos dados, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados sem ajustamentos. |
(9) |
A Comissão verificou as correções notificadas pelos fabricantes e as respetivas justificações, tendo os conjuntos de dados sido correspondentemente ajustados. |
(10) |
No caso dos registos com parâmetros de identificação omissos ou incorretos, como o código de tipo, de variante ou de versão ou o número de homologação de tipo, importa ter em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar ou corrigir esses registos. Justifica-se, pois, aplicar uma margem de erro às emissões de CO2 e aos valores de massa nos referidos registos. |
(11) |
A margem de erro deve ser calculada como a diferença entre o desvio relativamente ao objetivo de emissões específicas (expresso como diferença entre o objetivo de emissões médias e as emissões específicas), sendo que o cálculo ora inclui ora exclui as matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes. Independentemente de essa diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve sempre melhorar a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas. |
(12) |
As emissões médias específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2013, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade com o que precede, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros e para cada agrupamento de fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2013, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 510/2011, são especificados no anexo à presente decisão.
Os valores referidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (CE) n.o 510/2011 para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros e para cada agrupamento de fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2013 são também especificados no anexo à presente decisão, com a exceção prevista no artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento em relação aos fabricantes afetados.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes e agrupamentos de fabricantes, constituídos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011:
(1) |
Alke S.r.l.
|
(2) |
Audi AG
|
(3) |
Automobiles Citroen
|
(4) |
Automobiles Peugeot
|
(5) |
AVTOVAZ JSC Representação na União:
|
(6) |
Bayerische Motoren Werke AG
|
(7) |
BMW M GmbH
|
(8) |
Chrysler Group LLC Representação na União:
|
(9) |
Automobile Dacia S.A.
|
(10) |
Daimler AG
|
(11) |
Dongfeng Motor Corporation Representação na União:
|
(12) |
DR Motor Company S.p.A.
|
(13) |
Fiat Group Automobiles S.p.A.
|
(14) |
Ford Motor Company of Australia Ltd. Representação na União:
|
(15) |
Ford Motor Company
|
(16) |
Ford Werke GmbH
|
(17) |
Fuji Heavy Industries Ltd. Representação na União:
|
(18) |
Mitsubishi Fuso Truck &Bus Corporation Representação na União:
|
(19) |
GM Korea Company
|
(20) |
GAC Gonow Auto Co., Ltd. Representação na União:
|
(21) |
Great Wall Motor Company Ltd. Representação na União:
|
(22) |
Hebei Zhongxing Automobile Co., Ltd. Representação na União:
|
(23) |
Honda of the UK Manufacturing Ltd.
|
(24) |
Hyundai Motor Company Representação na União:
|
(25) |
Hyundai Assan Otomotiv Sanayi Ve Ticaret A.S. Representação na União:
|
(26) |
Hyundai Motor Manufacturing Czech S.r.o.
|
(27) |
Hyundai Motor India Ltd. Representação na União:
|
(28) |
Isuzu Motors Limited Representação na União:
|
(29) |
IVECO S.p.A.
|
(30) |
Jaguar Land Rover Limited
|
(31) |
KIA Motors Corporation Representação na União:
|
(32) |
KIA Motors Slovakia S.r.o.
|
(33) |
LADA Automobile GmbH
|
(34) |
LADA France S.A.S.
|
(35) |
Magyar Suzuki Corporation Ltd.
|
(36) |
Mahindra & Mahindra Ltd. Representação na União:
|
(37) |
Maruti Suzuki India Ltd. Representação na União:
|
(38) |
Mazda Motor Corporation Representação na União:
|
(39) |
Mia Electric S.A.S.
|
(40) |
Mitsubishi Motors Corporation MMC Representação na União:
|
(41) |
Mitsubishi Motors Europe B.V. MME
|
(42) |
Mitsubishi Motors Thailand Co., Ltd. MMTh Representação na União:
|
(43) |
Nissan International SA Representação na União:
|
(44) |
Adam Opel AG
|
(45) |
Piaggio & C S.p.A.
|
(46) |
Dr.Ing h.c.F.Porsche AG
|
(47) |
Quattro GmbH
|
(48) |
Renault S.A.S.
|
(49) |
Renault Trucks
|
(50) |
Seat SA
|
(51) |
Skoda Auto AS
|
(52) |
Ssangyong Motor Company Representação na União:
|
(53) |
Suzuki Motor Corporation Representação na União:
|
(54) |
Tata Motors Limited Representação na União:
|
(55) |
Toyota Motor Europe NV/SA
|
(56) |
Toyota Caetano Portugal S.A.
|
(57) |
Volkswagen AG
|
(58) |
Volvo Car Corporation
|
(59) |
Agrupamento: Ford -Werke GmbH
|
(60) |
Agrupamento: Mitsubishi Motors
|
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
ANEXO
Quadro 1
Valores relativos ao desempenho dos fabricantes referidos no artigo 1.o
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Nome do fabricante |
Agrupamentos e derrogações |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Desvio (ajustado) em relação ao objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
ALKE SRL |
|
3 |
0,000 |
176,767 |
– 176,767 |
– 176,767 |
1 725,00 |
0,000 |
AUDI AG |
|
956 |
126,447 |
167,776 |
– 41,329 |
– 41,329 |
1 628,32 |
139,872 |
AUTOMOBILES CITROEN |
|
130 216 |
132,088 |
165,747 |
– 33,659 |
– 33,659 |
1 606,51 |
153,024 |
AUTOMOBILES PEUGEOT |
|
129 301 |
131,800 |
166,577 |
– 34,777 |
– 34,777 |
1 615,43 |
153,742 |
AVTOVAZ JSC |
|
188 |
213,061 |
137,118 |
75,943 |
75,943 |
1 298,67 |
216,681 |
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
|
1 400 |
107,298 |
142,422 |
– 35,124 |
– 35,124 |
1 355,70 |
118,907 |
BMW M GMBH |
|
250 |
133,771 |
179,006 |
– 45,235 |
– 45,235 |
1 749,08 |
147,264 |
CHRYSLER GROUP LLC |
|
975 |
203,633 |
210,290 |
– 6,657 |
– 6,657 |
2 085,46 |
214,657 |
AUTOMOBILE DACIA SA |
|
17 056 |
118,698 |
134,724 |
– 16,026 |
– 16,026 |
1 272,93 |
132,385 |
DAIMLER AG |
|
113 930 |
190,454 |
209,487 |
– 19,033 |
– 19,819 |
2 076,83 |
204,616 |
DONGFENG MOTOR CORPORATION |
|
660 |
157,693 |
123,311 |
34,382 |
34,382 |
1 150,20 |
165,639 |
DR MOTOR COMPANY SRL |
DMD |
2 |
163,000 |
|
|
|
1 395,00 |
169,000 |
FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA |
|
113 326 |
141,438 |
170,671 |
– 29,233 |
– 29,233 |
1 659,45 |
157,488 |
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED |
P1 |
8 306 |
213,047 |
218,129 |
– 5,082 |
– 5,788 |
2 169,75 |
227,220 |
FORD MOTOR COMPANY |
P1 |
231 |
209,820 |
216,776 |
– 6,956 |
– 6,956 |
2 155,20 |
223,377 |
FORD-WERKE GMBH |
P1 |
139 486 |
174,866 |
189,160 |
– 14,294 |
– 14,718 |
1 858,26 |
188,594 |
FUJI HEAVY INDUSTRIES LTD |
DMD |
12 |
151,250 |
|
|
|
1 617,50 |
158,083 |
MITSUBISHI FUSO TRUCK &BUS CORPORATION |
|
509 |
243,728 |
218,545 |
25,183 |
25,183 |
2 174,23 |
252,462 |
GM KOREA COMPANY |
|
190 |
132,797 |
167,210 |
– 34,413 |
– 34,413 |
1 622,24 |
146,321 |
GONOW AUTO CO LTD |
D |
81 |
201,536 |
156,933 |
44,603 |
44,603 |
1 511,73 |
217,111 |
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
D |
377 |
253,163 |
190,421 |
62,742 |
62,742 |
1 871,82 |
261,883 |
HEBEI ZHONGXING AUTOMOBILE CO Ltd |
DMD |
37 |
228,880 |
|
|
|
1 927,24 |
230,541 |
HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD |
|
148 |
150,981 |
173,488 |
– 22,507 |
– 22,507 |
1 689,74 |
159,568 |
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
|
1 116 |
194,493 |
209,191 |
– 14,698 |
– 14,721 |
2 073,65 |
199,435 |
HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE |
|
56 |
99,000 |
126,944 |
– 27,944 |
– 27,944 |
1 189,27 |
101,696 |
HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO |
|
438 |
119,085 |
144,904 |
– 25,819 |
– 25,819 |
1 382,39 |
128,993 |
HYUNDAI MOTOR INDIA LTD |
|
13 |
106,222 |
120,695 |
– 14,473 |
– 14,473 |
1 122,08 |
108,538 |
ISUZU MOTORS LIMITED |
|
9 591 |
194,209 |
208,343 |
– 14,134 |
– 14,211 |
2 064,53 |
203,406 |
IVECO SPA |
|
22 853 |
215,230 |
235,846 |
– 20,616 |
– 20,616 |
2 360,26 |
223,520 |
JAGUAR LAND ROVER LIMITED |
D |
11 351 |
268,105 |
204,771 |
63,334 |
63,304 |
2 026,12 |
276,175 |
KIA MOTORS CORPORATION |
|
618 |
105,928 |
133,172 |
– 27,244 |
– 27,244 |
1 256,24 |
117,519 |
KIA MOTORS SLOVAKIA SRO |
|
195 |
120,110 |
149,191 |
– 29,081 |
– 29,081 |
1 428,48 |
131,487 |
LADA AUTOMOBILE GMBH |
|
24 |
225,000 |
134,817 |
90,183 |
90,183 |
1 273,92 |
225,000 |
LADA FRANCE SAS |
|
17 |
179,000 |
140,634 |
38,366 |
38,366 |
1 336,47 |
181,706 |
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD |
DMD |
48 |
117,485 |
|
|
|
1 293,85 |
124,208 |
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
DMD |
137 |
214,484 |
|
|
|
2 110,26 |
222,307 |
MARUTI SUZUKI INDIA LTD |
DMD |
4 |
99,000 |
|
|
|
930,00 |
99,000 |
MAZDA MOTOR CORPORATION |
DMD |
393 |
156,295 |
|
|
|
1 857,95 |
179,527 |
MIA ELECTRIC SAS |
|
67 |
0,000 |
99,972 |
– 99,972 |
– 99,972 |
899,25 |
0,000 |
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P2/D |
7 682 |
201,514 |
192,934 |
8,580 |
8,580 |
1 898,84 |
207,294 |
MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME |
P2/D |
329 |
228,039 |
208,761 |
19,278 |
19,278 |
2 069,02 |
229,532 |
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P2/D |
3 332 |
202,931 |
201,498 |
1,433 |
1,433 |
1 990,92 |
206,960 |
NISSAN INTERNATIONAL SA |
|
37 487 |
170,623 |
190,191 |
– 19,568 |
– 19,568 |
1 869,34 |
191,780 |
ADAM OPEL AG |
|
67 369 |
164,033 |
176,676 |
– 12,643 |
– 12,655 |
1 724,02 |
177,764 |
PIAGGIO & C SPA |
D |
2 304 |
110,431 |
116,932 |
– 6,501 |
– 6,501 |
1 081,61 |
142,355 |
DR ING HCF PORSCHE AG |
|
69 |
202,625 |
220,133 |
– 17,508 |
– 17,508 |
2 191,30 |
219,551 |
QUATTRO GMBH |
|
5 |
236,667 |
186,160 |
50,507 |
50,507 |
1 826,00 |
241,600 |
RENAULT SAS |
|
184 708 |
114,165 |
165,846 |
– 51,681 |
– 51,705 |
1 607,57 |
151,657 |
RENAULT TRUCKS |
|
3 845 |
211,847 |
220,438 |
– 8,591 |
– 8,591 |
2 194,58 |
221,365 |
SEAT SA |
|
1 132 |
99,999 |
128,148 |
– 28,149 |
– 28,201 |
1 202,21 |
105,428 |
SKODA AUTO AS |
|
4 591 |
122,491 |
133,043 |
– 10,552 |
– 18,894 |
1 254,85 |
130,964 |
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
D |
753 |
199,178 |
209,424 |
– 10,246 |
– 10,246 |
2 076,15 |
205,681 |
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
DMD |
250 |
161,137 |
|
|
|
1 253,50 |
164,052 |
TATA MOTORS LIMITED |
|
260 |
192,176 |
202,295 |
– 10,119 |
– 10,119 |
1 999,49 |
193,438 |
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
|
24 281 |
179,208 |
194,259 |
– 15,051 |
– 17,217 |
1 913,09 |
191,346 |
TOYOTA CAETANO PORTUGAL SA |
DMD |
455 |
256,849 |
|
|
|
1 902,27 |
258,701 |
VOLKSWAGEN AG |
|
163 306 |
164,829 |
186,358 |
– 21,529 |
– 21,810 |
1 828,13 |
180,171 |
VOLVO CAR CORPORATION |
|
848 |
161,089 |
204,010 |
– 42,921 |
– 42,921 |
2 017,94 |
177,013 |
Quadro 2
Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos referidos no artigo 1.o
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Nome do agrupamento |
Agrupamento |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Desvio (ajustado) em relação ao objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
FORD-WERKE GMBH |
P1 |
148 023 |
176,693 |
190,829 |
– 14,136 |
– 14,900 |
1 876,2 |
190,816 |
MITSUBISHI MOTORS |
P2 |
11 343 |
201,872 |
195,908 |
5,964 |
5,964 |
1 930,82 |
207,841 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2:
Coluna A:
Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.
Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor declarou para o agrupamento.
Coluna B:
«D» significa que foi concedida uma derrogação a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, com efeitos a partir do ano de monitorização de 2014, ou seja: não se utiliza para o cálculo do desempenho em 2013.
«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis, ou seja: um fabricante que, juntamente com todas as empresas que lhe estão ligadas, foi responsável por menos de 1 000 veículos novos matriculados em 2013 não tem de cumprir um objetivo de emissões específicas.
«P» designa um fabricante membro de um agrupamento constante do quadro 2, constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2013.
Coluna C:
«Número de matrículas» designa o número total de veículos novos matriculados pelos Estados-Membros no decurso de um ano civil, sem contar com as matrículas relativas aos registos em que faltam os valores de massa ou de CO2 e os registos que o fabricante não reconhece. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.
Coluna D:
«Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 70 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas de CO2 foram ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.
Coluna E:
«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.
Coluna F:
«Desvio em relação ao objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas de CO2 excedem o objetivo de emissões específicas.
Coluna G:
«Desvio (ajustado) em relação ao objetivo» significa que, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta foram ajustados com uma margem de erro. A margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:
Erro = valor absoluto de [(AC1 — TG1) — (AC2 — TG2)]
AC1 |
= |
emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna D); |
TG1 |
= |
objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna E); |
AC2 |
= |
emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não identificáveis; |
TG2 |
= |
objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não identificáveis. |
Coluna I:
«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas de CO2 foram ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2, mas não têm em conta os supercréditos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011.