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Document 32014R0994

Regulamento Delegado (UE) n. ° 994/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014 , que altera os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho, o anexo I do Regulamento (UE) n. ° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n. ° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

OJ L 280, 24.9.2014, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/994/oj

24.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 994/2014 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2014

que altera os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 136.o-A, n.o 3, e o artigo 140.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 20.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), a Espanha, o Luxemburgo, Malta e o Reino Unido notificaram, antes de 1 de agosto de 2013, a sua intenção de transferir definitivamente uma parte ou a totalidade do montante disponível para os programas de apoio ao setor vitivinícola referidos no anexo X-B do mesmo regulamento, a fim de aumentar os seus limites máximos nacionais respeitantes a pagamentos diretos para o exercício de 2014 e seguintes. O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 foi alterado em conformidade pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão (5). As transferências definitivas devem também refletir-se nos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(2)

Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a França, a Letónia e o Reino Unido notificaram à Comissão, antes de 31 de dezembro de 2013, a sua decisão de transferir uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais relativos aos anos civis de 2014 a 2019 para a programação do desenvolvimento rural financiada ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, Malta, a Polónia e a Eslováquia notificaram à Comissão, antes de 31 de dezembro de 2013, a sua decisão de transferir para os pagamentos diretos uma determinada percentagem do montante atribuído para o apoio a medidas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no período de 2015 a 2020, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(3)

Em conformidade com o artigo 57.o-A, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia notificou à Comissão, antes de 31 de janeiro de 2014, a superfície de terras que foi desminada e reconvertida para atividades agrícolas em 2013. A notificação compreendeu também o envelope orçamental correspondente para os anos de apresentação de pedidos de 2014 e seguintes. Além disso, em conformidade com o mesmo artigo, a Croácia notificou a área de terrenos que foram desminados e declarados pelos agricultores nos pedidos de ajuda apresentados em relação ao exercício de 2013 e de terrenos reconvertidos em terrenos agrícolas entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2012. O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 foi consequentemente alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013. Os anexos II, III e VI desse regulamento devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, com base no calendário de aumentos previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(4)

O montante para o exercício financeiro de 2014 resultante do ajustamento voluntário dos pagamentos diretos no ano civil de 2013 no Reino Unido, em aplicação do artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes resultantes da aplicação dos artigos 136.o e 136.o-B do referido regulamento para os exercícios financeiros de 2014 e 2015, bem como os montantes resultantes da aplicação do artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser adicionados à repartição anual do apoio da União ao desenvolvimento rural. O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é aplicável apenas a partir de 1 de janeiro de 2015. As alterações a esse regulamento devem, portanto, ser aplicáveis a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (JO L 255 de 27.9.2013, p. 5).


ANEXO I

Os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro 1, a coluna relativa ao ano de 2014 passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

«2014

Bélgica

544 047

Dinamarca

926 075

Alemanha

5 178 178

Grécia

2 047 187

Espanha

4 833 647

França

7 358 751

Irlanda

1 216 547

Itália

3 953 394

Luxemburgo

33 662

Países Baixos

793 319

Áustria

693 716

Portugal

557 667

Finlândia

523 247

Suécia

696 487

Reino Unido

3 166 774»

b)

No quadro 2, a coluna relativa ao ano de 2014 passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

«2014

Bulgária

642 103

República Checa

875 305

Estónia

110 018

Croácia

164 005

Chipre

51 344

Letónia

156 279

Lituânia

393 226

Hungria

1 272 786

Malta

5 240

Polónia

3 361 883

Roménia

1 428 531

Eslovénia

138 980

Eslováquia

435 115»

(*)

Limites máximos calculados tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o.

c)

No quadro 3, a coluna relativa ao ano de 2014 passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

«2014

Croácia

164 005»

(*)

Limites máximos calculados tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o.

2)

O anexo VIII-C passa a ter a seguinte redação:

«Anexo VIII-C

Limites máximos nacionais referidos no artigo 72.o-A, n.o 6, e no artigo 125.o-A, n.o 5

(milhares de EUR)

Bélgica

505 266

Bulgária

796 292

República Checa

872 809

Dinamarca

880 384

Alemanha

5 018 395

Estónia

169 366

Irlanda

1 211 066

Grécia

1 931 177

Espanha

4 893 433

França

7 189 541

Croácia

316 245

Itália

3 704 337

Chipre

48 643

Letónia

280 154

Lituânia

517 028

Luxemburgo

33 432

Hungria

1 269 158

Malta

5 244

Países Baixos

732 370

Áustria

691 738

Polónia

3 450 512

Portugal

599 355

Roménia

1 903 195

Eslovénia

134 278

Eslováquia

451 659

Finlândia

524 631

Suécia

699 768

Reino Unido

3 205 243»


ANEXO II

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Repartição do apoio da União ao desenvolvimento rural (2014 a 2020)

(preços correntes em EUR)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

TOTAL 2014 -2020

Bélgica

78 342 401

78 499 837

78 660 375

78 824 076

78 991 202

79 158 713

79 314 155

551 790 759

Bulgária

335 499 038

335 057 822

334 607 538

334 147 994

333 680 052

333 187 306

332 604 216

2 338 783 966

República Checa

314 349 445

312 969 048

311 560 782

310 124 078

308 659 490

307 149 050

305 522 103

2 170 333 996

Dinamarca

90 287 658

90 168 920

90 047 742

89 924 072

89 798 142

89 665 537

89 508 619

629 400 690

Alemanha

1 221 378 847

1 219 851 936

1 175 693 642

1 174 103 302

1 172 483 899

1 170 778 658

1 168 760 766

8 303 051 050

Estónia

103 626 144

103 651 030

103 676 345

103 702 093

103 728 583

103 751 180

103 751 183

725 886 558

Irlanda

313 148 955

313 059 463

312 967 965

312 874 411

312 779 690

312 669 355

312 485 314

2 189 985 153

Grécia

605 051 830

604 533 693

604 004 906

603 465 245

602 915 722

602 337 071

601 652 326

4 223 960 793

Espanha

1 187 488 617

1 186 425 595

1 185 344 141

1 184 244 005

1 183 112 678

1 182 137 718

1 182 076 067

8 290 828 821

França

1 404 875 907

1 635 877 165

1 663 306 545

1 665 777 592

1 668 304 328

1 671 324 729

1 675 377 983

11 384 844 249

Croácia

332 167 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

2 026 222 500

Itália

1 480 213 402

1 483 373 476

1 486 595 990

1 489 882 162

1 493 236 530

1 496 609 799

1 499 799 408

10 429 710 767

Chipre

18 895 839

18 893 552

18 891 207

18 888 801

18 886 389

18 883 108

18 875 481

132 214 377

Letónia

138 327 376

150 968 424

153 001 059

155 030 289

157 056 528

159 093 589

161 099 517

1 074 576 782

Lituânia

230 392 975

230 412 316

230 431 887

230 451 686

230 472 391

230 483 599

230 443 386

1 613 088 240

Luxemburgo

14 226 474

14 272 231

14 318 896

14 366 484

14 415 051

14 464 074

14 511 390

100 574 600

Hungria

495 668 727

495 016 871

494 351 618

493 672 684

492 981 342

492 253 356

491 391 895

3 455 336 493

Malta

13 880 143

13 965 035

13 938 619

13 914 927

13 893 023

13 876 504

13 858 647

97 326 898

Países Baixos

87 118 078

87 003 509

86 886 585

86 767 256

86 645 747

86 517 797

86 366 388

607 305 360

Áustria

557 806 503

559 329 914

560 883 465

562 467 745

564 084 777

565 713 368

567 266 225

3 937 551 997

Polónia

1 569 517 638

1 175 590 560

1 174 010 059

1 172 398 238

1 170 756 130

1 169 026 987

1 166 981 202

8 598 280 814

Portugal

577 031 070

577 895 019

578 775 888

579 674 001

580 591 241

581 504 133

582 317 022

4 057 788 374

Roménia

1 149 848 554

1 148 336 385

1 146 793 135

1 145 218 149

1 143 614 381

1 141 925 604

1 139 927 194

8 015 663 402

Eslovénia

118 678 072

119 006 876

119 342 187

119 684 133

120 033 142

120 384 760

120 720 633

837 849 803

Eslováquia

271 154 575

213 101 979

212 815 053

212 522 644

212 225 447

211 912 203

211 540 943

1 545 272 844

Finlândia

335 440 884

336 933 734

338 456 263

340 009 057

341 593 485

343 198 337

344 776 578

2 380 408 338

Suécia

257 858 535

258 014 757

249 173 940

249 336 135

249 502 108

249 660 989

249 768 786

1 763 315 250

Reino Unido

667 773 873

752 322 030

752 139 156

751 939 938

751 702 511

751 876 113

752 375 870

5 180 129 491

Total UE-28

13 970 049 060

13 796 873 677

13 773 017 488

13 775 753 697

13 778 486 509

13 781 886 137

13 785 415 797

96 661 482 365

 

Assistência técnica

34 130 699

34 131 977

34 133 279

34 134 608

34 135 964

34 137 346

34 138 756

238 942 629

Total

14 004 179 759

13 831 005 654

13 807 150 767

13 809 888 305

13 812 622 473

13 816 023 483

13 819 554 553

96 900 424 994»


ANEXO III

Os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:

1)

Os anexos II e III passam a ter a seguinte redação:

«

ANEXO II

Limites máximos nacionais referidos no artigo 6.o

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

536 076

528 124

520 170

512 718

505 266

505 266

Bulgária

721 251

792 449

793 226

794 759

796 292

796 292

República Checa

874 484

873 671

872 830

872 819

872 809

872 809

Dinamarca

916 580

907 108

897 625

889 004

880 384

880 384

Alemanha

5 144 264

5 110 446

5 076 522

5 047 458

5 018 395

5 018 395

Estónia

121 870

133 701

145 504

157 435

169 366

169 366

Irlanda

1 215 003

1 213 470

1 211 899

1 211 482

1 211 066

1 211 066

Grécia

2 023 122

1 999 116

1 975 083

1 953 129

1 931 177

1 931 177

Espanha

4 842 658

4 851 682

4 866 665

4 880 049

4 893 433

4 893 433

França

7 302 140

7 270 670

7 239 017

7 214 279

7 189 541

7 437 200

Croácia (1)

183 035

202 065

240 125

278 185

316 245

304 479

Itália

3 902 039

3 850 805

3 799 540

3 751 937

3 704 337

3 704 337

Chipre

50 784

50 225

49 666

49 155

48 643

48 643

Letónia

181 044

205 764

230 431

255 292

280 154

302 754

Lituânia

417 890

442 510

467 070

492 049

517 028

517 028

Luxemburgo

33 604

33 546

33 487

33 460

33 432

33 432

Hungria

1 271 593

1 270 410

1 269 187

1 269 172

1 269 158

1 269 158

Malta

5 241

5 241

5 242

5 243

5 244

4 690

Países Baixos

780 815

768 340

755 862

744 116

732 370

732 370

Áustria

693 065

692 421

691 754

691 746

691 738

691 738

Polónia

3 378 604

3 395 300

3 411 854

3 431 236

3 450 512

3 061 518

Portugal

565 816

573 954

582 057

590 706

599 355

599 355

Roménia

1 629 889

1 813 795

1 842 446

1 872 821

1 903 195

1 903 195

Eslovénia

137 987

136 997

136 003

135 141

134 278

134 278

Eslováquia

438 299

441 478

444 636

448 155

451 659

394 385

Finlândia

523 333

523 422

523 493

524 062

524 631

524 631

Suécia

696 890

697 295

697 678

698 723

699 768

699 768

Reino Unido

3 173 324

3 179 880

3 186 319

3 195 781

3 205 243

3 591 683

ANEXO III

Limites máximos nacionais referidos no artigo 7.o

(milhões de EUR)

Ano civil

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

536,1

528,1

520,2

512,7

505,3

505,3

Bulgária

723,6

795,1

795,8

797,4

798,9

798,9

República Checa

874,5

873,7

872,8

872,8

872,8

872,8

Dinamarca

916,6

907,1

897,6

889,0

880,4

880,4

Alemanha

5 144,3

5 110,4

5 076,5

5 047,5

5 018,4

5 018,4

Estónia

121,9

133,7

145,5

157,4

169,4

169,4

Irlanda

1 215,0

1 213,5

1 211,9

1 211,5

1 211,1

1 211,1

Grécia

2 211,0

2 187,0

2 162,9

2 141,0

2 119,0

2 119,0

Espanha

4 903,6

4 912,6

4 927,6

4 941,0

4 954,4

4 954,4

França

7 302,1

7 270,7

7 239,0

7 214,3

7 189,5

7 437,2

Croácia (2)

183,0

202,1

240,1

278,2

316,2

304,5

Itália

3 902,0

3 850,8

3 799,5

3 751,9

3 704,3

3 704,3

Chipre

50,8

50,2

49,7

49,2

48,6

48,6

Letónia

181,0

205,8

230,4

255,3

280,2

302,8

Lituânia

417,9

442,5

467,1

492,0

517,0

517,0

Luxemburgo

33,6

33,5

33,5

33,5

33,4

33,4

Hungria

1 271,6

1 270,4

1 269,2

1 269,2

1 269,2

1 269,2

Malta

5,2

5,2

5,2

5,2

5,2

4,7

Países Baixos

780,8

768,3

755,9

744,1

732,4

732,4

Áustria

693,1

692,4

691,8

691,7

691,7

691,7

Polónia

3 378,6

3 395,3

3 411,9

3 431,2

3 450,5

3 061,5

Portugal

566,0

574,1

582,2

590,9

599,5

599,5

Roménia

1 629,9

1 813,8

1 842,4

1 872,8

1 903,2

1 903,2

Eslovénia

138,0

137,0

136,0

135,1

134,3

134,3

Eslováquia

438,3

441,5

444,6

448,2

451,7

394,4

Finlândia

523,3

523,4

523,5

524,1

524,6

524,6

Suécia

696,9

697,3

697,7

698,7

699,8

699,8

Reino Unido

3 173,3

3 179,9

3 186,3

3 195,8

3 205,2

3 591,7

»

2)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

«ANEXO VI

Disposições financeiras aplicáveis à Croácia a que se referem os artigos 10.o e 19.o

A.

Montante para aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a):

380 599 000 EUR

B.

Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares a que se refere o artigo 19.o, n.o 3:

(milhares de EUR)

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

247 390

228 360

190 300

152 240

114 180

76 120

38 060»


(1)  No respeitante à Croácia, o limite máximo nacional será de 342 539 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 380 599 000 EUR para o ano civil de 2022.

(2)  No respeitante à Croácia, o limite máximo líquido será de 342 539 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 380 599 000 EUR para o ano civil de 2022.


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