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Document 32014R0801
Commission Implementing Regulation (EU) No 801/2014 of 24 July 2014 setting out the timetable and other implementing conditions related to the mechanism for the allocation of resources for the Union Resettlement Programme under the Asylum, Migration and Integration Fund
Regulamento de Execução (UE) n. °801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014 , que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
Regulamento de Execução (UE) n. °801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014 , que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
OJ L 219, 25.7.2014, p. 19–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/07/2020
25.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 801/2014 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2014
que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,
Após consulta do Comité do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e do Fundo para a Segurança Interna instituído pelo artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Para além dos montantes afetados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 516/2014, os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar por cada pessoa reinstalada. |
(2) |
Os períodos a ter em conta para o cálculo do montante suplementar devem ser especificados. É oportuno estabelecer três períodos de reinstalação relativamente aos quais pode ser afetado um montante suplementar aos Estados-Membros. |
(3) |
Se, em 2017, se afigurar necessário proceder, em 2019, a uma revisão das prioridades comuns da União em matéria de reinstalação referidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014, o terceiro período de reinstalação, que abrange os anos de 2018 a 2020, pode ser limitado aos anos de 2018 e 2019. Nesse caso, o presente regulamento será alterado com vista a prever um período de reinstalação suplementar para o ano 2020. |
(4) |
A fim de permitir à Comissão determinar o montante suplementar a afetar a título da reinstalação para qualquer dos períodos previstos, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma estimativa do número de pessoas que tenciona reinstalar durante o período em causa. As estimativas devem ser apresentadas através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão (3). |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 516/2014 determina que os montantes suplementares para a reinstalação são atribuídos aos Estados-Membros, pela primeira vez, por decisões de financiamento que aprovem os programas nacionais, de acordo com o previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. No que se refere ao período de reinstalação que abrange os anos 2014 e 2015, os programas nacionais a apresentar à Comissão devem, por conseguinte, incluir uma estimativa do número de pessoas que o Estado-Membro tenciona reinstalar durante esse período. Relativamente aos outros períodos de reinstalação, cada Estado-Membro deve apresentar uma estimativa, o mais tardar em 15 de setembro do ano que precede o período de reinstalação em causa. |
(6) |
O montante suplementar para a reinstalação atribuído a cada Estado-Membro baseia-se numa estimativa do número de pessoas que este tenciona reinstalar. Para serem elegíveis para o pagamento do montante suplementar, as pessoas em causa devem ter sido efetivamente reinstaladas a partir do início do período em causa e até seis meses após o termo desse período. |
(7) |
Para receberem o montante suplementar, que é baseado num montante fixo por cada pessoa reinstalada, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o número de pessoas elegíveis para o pagamento. Devem conservar os documentos comprovativos da elegibilidade dessas pessoas para pagamento. |
(8) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 e, por conseguinte, pelo presente regulamento. |
(9) |
A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 nem pelo presente regulamento. |
(10) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação dos programas nacionais, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Afetação de um montante suplementar para as pessoas reinstaladas
1. A fim de lhes ser atribuído um montante suplementar para as pessoas reinstaladas, como previsto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 516/2014, cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão uma estimativa do número de pessoas que tenciona reinstalar em qualquer dos seguintes períodos:
a) |
Os anos de 2014 e 2015; |
b) |
Os anos de 2016 e 2017; |
c) |
Os anos de 2018, 2019 e 2020. |
2. As estimativas devem incluir o número de pessoas abrangidas por uma das categorias prioritárias e os grupos de pessoas definidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014. Devem ser apresentadas através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 do seguinte modo:
a) |
As estimativas para os anos de 2014 e 2015 devem ser incluídas no programa nacional do Estado-Membro, apresentado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014; |
b) |
As estimativas para os anos de 2016 e 2017 devem ser apresentadas até 15 de setembro de 2015; |
c) |
As estimativas para os anos de 2018 e 2020 devem ser apresentadas até 15 de setembro de 2017. |
3. A Comissão deve examinar as estimativas e, logo que possível, tomar uma decisão sobre os montantes suplementares a atribuir a cada Estado-Membro, como previsto no artigo 17.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 516/2014.
Artigo 2.o
Elegibilidade para o montante suplementar para as pessoas reinstaladas e apresentação de relatórios
1. Para serem elegíveis para o montante suplementar, as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início do período em causa e até seis meses após o termo desse período.
Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias para permitir identificar corretamente as pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação.
No que diz respeito às pessoas abrangidas por uma das categorias prioritárias e aos grupos de pessoas referidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014, os Estados-Membros devem igualmente conservar os documentos que comprovem que pertencem a uma das categorias prioritárias ou grupos de pessoas pertinentes.
2. Cada Estado-Membro ao qual tenha sido atribuído um montante suplementar para a reinstalação deve incluir nas contas anuais referidas no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 o número de pessoas reinstaladas elegíveis para beneficiar do montante suplementar e, nomeadamente, o número de pessoas abrangidas por qualquer das categorias prioritárias e grupos de pessoas definidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014. Cada pessoa reinstalada só pode ser contabilizada uma vez.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 168.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 22 do presente Jornal Oficial).