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Document 32014R0801

Regulamento de Execução (UE) n. °801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014 , que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

OJ L 219, 25.7.2014, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/07/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/801/oj

25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 801/2014 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,

Após consulta do Comité do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e do Fundo para a Segurança Interna instituído pelo artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Para além dos montantes afetados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 516/2014, os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar por cada pessoa reinstalada.

(2)

Os períodos a ter em conta para o cálculo do montante suplementar devem ser especificados. É oportuno estabelecer três períodos de reinstalação relativamente aos quais pode ser afetado um montante suplementar aos Estados-Membros.

(3)

Se, em 2017, se afigurar necessário proceder, em 2019, a uma revisão das prioridades comuns da União em matéria de reinstalação referidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014, o terceiro período de reinstalação, que abrange os anos de 2018 a 2020, pode ser limitado aos anos de 2018 e 2019. Nesse caso, o presente regulamento será alterado com vista a prever um período de reinstalação suplementar para o ano 2020.

(4)

A fim de permitir à Comissão determinar o montante suplementar a afetar a título da reinstalação para qualquer dos períodos previstos, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma estimativa do número de pessoas que tenciona reinstalar durante o período em causa. As estimativas devem ser apresentadas através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão (3).

(5)

O Regulamento (UE) n.o 516/2014 determina que os montantes suplementares para a reinstalação são atribuídos aos Estados-Membros, pela primeira vez, por decisões de financiamento que aprovem os programas nacionais, de acordo com o previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. No que se refere ao período de reinstalação que abrange os anos 2014 e 2015, os programas nacionais a apresentar à Comissão devem, por conseguinte, incluir uma estimativa do número de pessoas que o Estado-Membro tenciona reinstalar durante esse período. Relativamente aos outros períodos de reinstalação, cada Estado-Membro deve apresentar uma estimativa, o mais tardar em 15 de setembro do ano que precede o período de reinstalação em causa.

(6)

O montante suplementar para a reinstalação atribuído a cada Estado-Membro baseia-se numa estimativa do número de pessoas que este tenciona reinstalar. Para serem elegíveis para o pagamento do montante suplementar, as pessoas em causa devem ter sido efetivamente reinstaladas a partir do início do período em causa e até seis meses após o termo desse período.

(7)

Para receberem o montante suplementar, que é baseado num montante fixo por cada pessoa reinstalada, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o número de pessoas elegíveis para o pagamento. Devem conservar os documentos comprovativos da elegibilidade dessas pessoas para pagamento.

(8)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 e, por conseguinte, pelo presente regulamento.

(9)

A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 nem pelo presente regulamento.

(10)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação dos programas nacionais, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Afetação de um montante suplementar para as pessoas reinstaladas

1.   A fim de lhes ser atribuído um montante suplementar para as pessoas reinstaladas, como previsto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 516/2014, cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão uma estimativa do número de pessoas que tenciona reinstalar em qualquer dos seguintes períodos:

a)

Os anos de 2014 e 2015;

b)

Os anos de 2016 e 2017;

c)

Os anos de 2018, 2019 e 2020.

2.   As estimativas devem incluir o número de pessoas abrangidas por uma das categorias prioritárias e os grupos de pessoas definidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014. Devem ser apresentadas através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 do seguinte modo:

a)

As estimativas para os anos de 2014 e 2015 devem ser incluídas no programa nacional do Estado-Membro, apresentado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014;

b)

As estimativas para os anos de 2016 e 2017 devem ser apresentadas até 15 de setembro de 2015;

c)

As estimativas para os anos de 2018 e 2020 devem ser apresentadas até 15 de setembro de 2017.

3.   A Comissão deve examinar as estimativas e, logo que possível, tomar uma decisão sobre os montantes suplementares a atribuir a cada Estado-Membro, como previsto no artigo 17.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 516/2014.

Artigo 2.o

Elegibilidade para o montante suplementar para as pessoas reinstaladas e apresentação de relatórios

1.   Para serem elegíveis para o montante suplementar, as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início do período em causa e até seis meses após o termo desse período.

Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias para permitir identificar corretamente as pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação.

No que diz respeito às pessoas abrangidas por uma das categorias prioritárias e aos grupos de pessoas referidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014, os Estados-Membros devem igualmente conservar os documentos que comprovem que pertencem a uma das categorias prioritárias ou grupos de pessoas pertinentes.

2.   Cada Estado-Membro ao qual tenha sido atribuído um montante suplementar para a reinstalação deve incluir nas contas anuais referidas no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 o número de pessoas reinstaladas elegíveis para beneficiar do montante suplementar e, nomeadamente, o número de pessoas abrangidas por qualquer das categorias prioritárias e grupos de pessoas definidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014. Cada pessoa reinstalada só pode ser contabilizada uma vez.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 168.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 22 do presente Jornal Oficial).


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