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Document 32014D0356

2014/356/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de junho de 2014 , que altera a Decisão de Execução 2012/138/UE no que diz respeito às condições aplicáveis à introdução e circulação na União de vegetais especificados, a fim de impedir a introdução e a propagação de Anoplophora chinensis (Forster) [notificada com o número C(2014) 3798]

OJ L 175, 14.6.2014, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/11/2022; revog. impl. por 32022R2095

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/356/oj

14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2014

que altera a Decisão de Execução 2012/138/UE no que diz respeito às condições aplicáveis à introdução e circulação na União de vegetais especificados, a fim de impedir a introdução e a propagação de Anoplophora chinensis (Forster)

[notificada com o número C(2014) 3798]

(2014/356/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão (2) permite a introdução na União de vegetais que tenham sido cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster) (em seguida: «organismo especificado»).

(2)

Decorre das informações fornecidas pela China que os vegetais que têm menos de dois anos e que foram cultivados durante o respetivo ciclo de vida num local de produção definido como indemne do organismo especificado, mas não situado numa zona indemne de pragas, não acarretam qualquer risco adicional de introdução desse organismo. Por este motivo, considera-se adequado permitir também a importação desses vegetais.

(3)

É ainda adequado permitir a introdução desses vegetais provenientes de outros países terceiros e permitir a sua circulação na União.

(4)

O anexo I da Decisão de Execução 2012/138/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução 2012/138/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster) (JO L 64 de 3.3.2012, p. 38).


ANEXO

O anexo I da Decisão de Execução 2012/138/UE é alterado do seguinte modo:

1)

A secção 1 é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte A, ponto 1, alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«b)

Que os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais que têm menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias:»;

b)

Na parte B, ponto 1, alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«b)

Que os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias:».

2)

No secção 2, ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os vegetais especificados originários (1) de zonas demarcadas no interior da União só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (2) e se tiverem sido cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da circulação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção:».


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