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Document 32014D0356
2014/356/EU: Commission Implementing Decision of 12 June 2014 amending Implementing Decision 2012/138/EU as regards the conditions of introduction into and movement within the Union of specified plants to prevent the introduction and the spread of Anoplophora chinensis (Forster) (notified under document C(2014) 3798)
2014/356/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de junho de 2014 , que altera a Decisão de Execução 2012/138/UE no que diz respeito às condições aplicáveis à introdução e circulação na União de vegetais especificados, a fim de impedir a introdução e a propagação de Anoplophora chinensis (Forster) [notificada com o número C(2014) 3798]
2014/356/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de junho de 2014 , que altera a Decisão de Execução 2012/138/UE no que diz respeito às condições aplicáveis à introdução e circulação na União de vegetais especificados, a fim de impedir a introdução e a propagação de Anoplophora chinensis (Forster) [notificada com o número C(2014) 3798]
OJ L 175, 14.6.2014, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/11/2022; revog. impl. por 32022R2095
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/38 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2014
que altera a Decisão de Execução 2012/138/UE no que diz respeito às condições aplicáveis à introdução e circulação na União de vegetais especificados, a fim de impedir a introdução e a propagação de Anoplophora chinensis (Forster)
[notificada com o número C(2014) 3798]
(2014/356/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão (2) permite a introdução na União de vegetais que tenham sido cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster) (em seguida: «organismo especificado»). |
(2) |
Decorre das informações fornecidas pela China que os vegetais que têm menos de dois anos e que foram cultivados durante o respetivo ciclo de vida num local de produção definido como indemne do organismo especificado, mas não situado numa zona indemne de pragas, não acarretam qualquer risco adicional de introdução desse organismo. Por este motivo, considera-se adequado permitir também a importação desses vegetais. |
(3) |
É ainda adequado permitir a introdução desses vegetais provenientes de outros países terceiros e permitir a sua circulação na União. |
(4) |
O anexo I da Decisão de Execução 2012/138/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução 2012/138/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster) (JO L 64 de 3.3.2012, p. 38).
ANEXO
O anexo I da Decisão de Execução 2012/138/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção 1 é alterada do seguinte modo:
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2) |
No secção 2, ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
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