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Document 32014D0350

2014/350/UE: Decisão da Comissão, de 5 de junho de 2014 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis [notificada com o número C(2014) 3677] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 174, 13.6.2014, p. 45–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/350/oj

13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2014

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis

[notificada com o número C(2014) 3677]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/350/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a grupos de produtos.

(3)

A Decisão 2009/567/CE da Comissão (2) estabelece os critérios ecológicos e os respetivos requisitos de avaliação e de verificação aplicáveis aos produtos têxteis, que são válidos até 30 de junho de 2014.

(4)

Para melhor ter em conta o estado da técnica do mercado deste grupo de produtos e a inovação que tenha entretanto ocorrido, considera-se adequado alterar o âmbito do grupo de produtos e estabelecer um conjunto revisto de critérios ecológicos.

(5)

Estes critérios visam, nomeadamente, identificar produtos com um menor impacto ambiental ao longo do seu ciclo de vida, introduzindo melhoramentos específicos para que tais produtos sejam: obtidos com base em práticas agrícolas e silvícolas mais sustentáveis, fabricados utilizando os recursos e a energia mais eficientemente, produzidos por meio de processos mais limpos, menos poluentes, com recurso a substâncias menos perigosas, concebidos e especificados para uma elevada qualidade e durabilidade. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aos têxteis são estabelecidos tendo em conta os aspetos mencionados e os produtos que apresentem um desempenho melhorado nestes aspetos devem ser promovidos. Por conseguinte, justifica-se que sejam estabelecidos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE ao grupo de produtos «produtos têxteis».

(6)

Os critérios revistos, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adoção da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação para este grupo de produtos.

(7)

A Decisão 2009/567/CE deve, por conseguinte, ser substituída pela presente decisão.

(8)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos têxteis com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/567/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos critérios e requisitos revistos.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «produtos têxteis» inclui:

a)

Vestuário e acessórios têxteis: vestuário e acessórios compostos, num mínimo de 80 % em peso, de fibras têxteis sob a forma de tecidos, tecidos não tecidos ou malhas;

b)

Têxteis lar: produtos têxteis destinados a serem utilizados em interiores, compostos, num mínimo de 80 % em peso, de fibras têxteis, sob a forma de tecidos, tecidos não tecidos ou malhas;

c)

Fibras, fios, tecidos e painéis de malha: destinados a serem utilizados em vestuário e acessórios têxteis e em têxteis lar, incluindo tecidos para estofos e pano para colchões antes da aplicação dos revestimentos e tratamentos associados ao produto final;

d)

Elementos não têxteis: fechos de correr, botões e outros acessórios que são incorporados no produto. Membranas, revestimentos e laminados;

e)

Produtos de limpeza: produtos de tecidos ou tecidos não tecidos destinados à limpeza de superfícies por via húmida ou a seco e à secagem de utensílios de cozinha.

2.   Os seguintes produtos não são abrangidos pelo grupo de produtos «produtos têxteis»:

a)

Produtos destinados a serem descartados após uma única utilização;

b)

Revestimentos para pavimentos, abrangidos pela Decisão 2009/967/CE da Comissão (3);

c)

Tecidos que fazem parte de estruturas destinadas a utilização exterior.

3.   São excluídos do grupo de produtos o vestuário, os tecidos e as fibras que contenham os seguintes elementos:

a)

Dispositivos elétricos ou que fazem parte integrante de um circuito elétrico;

b)

Dispositivos ou substâncias impregnadas, concebidos para detetar ou reagir a alterações das condições ambientais.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Fibras têxteis»: fibras naturais, fibras sintéticas e fibras artificiais de celulose;

b)

«Fibras naturais»: fibras de algodão e outras fibras naturais de celulose (semente), linho e outras fibras liberianas, lãs e outras fibras de ceratina;

c)

«Fibras sintéticas»: fibra acrílica, elastano, poliamida, poliéster e polipropileno;

d)

«Fibras artificiais de celulose»: liocel, modal e viscose.

Artigo 3.o

Para o «vestuário e acessórios têxteis» e os «têxteis lar», não é necessário ter em conta no cálculo da percentagem de fibras têxteis os materiais de enchimento, forros, materiais de acolchoamento, as membranas e os revestimentos feitos de fibras abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

Artigo 4.o

Os materiais de enchimento que não são fabricados com fibras têxteis devem respeitar as restrições enumeradas no critério 10 que consta do anexo no que respeita aos produtos auxiliares, agentes tensioativos, biocidas e formaldeído.

Artigo 5.o

Os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, aplicáveis a produtos incluídos no grupo «produtos têxteis» definido no artigo 1.o da presente decisão, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são estabelecidos no anexo.

Artigo 6.o

Os critérios e os respetivos requisitos de avaliação estabelecidos no anexo são válidos durante quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 7.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «produtos têxteis» é «016».

Artigo 8.o

É revogada a Decisão 2009/567/CE.

Artigo 9.o

1.   Os pedidos de rótulo ecológico da UE para produtos incluídos no grupo de produtos «produtos têxteis» apresentados no prazo de dois meses a contar da data de adoção da presente decisão podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/567/CE como nos estabelecidos na presente decisão. Os pedidos serão avaliados em conformidade com os critérios em que sejam baseados.

2.   As autorizações de utilização do rótulo ecológico concedidas com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/567/CE são válidas durante 12 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 10.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/567/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis (JO L 197 de 29.7.2009, p. 70).

(3)  Decisão 2009/967/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em produtos têxteis para pavimentos (JO L 332 de 17.12.2009, p. 1).


ANEXO

Os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos têxteis, e as subcategorias em que estão agrupados, são os seguintes:

Fibras têxteis

1.

Algodão e outras fibras naturais de celulose (semente)

2.

Linho e outras fibras liberianas

3.

Lã e outras fibras de ceratina

4.

Fibra acrílica

5.

Elastano

6.

Poliamida

7.

Poliéster

8.

Polipropileno

9.

Fibras artificiais de celulose (liocel, modal e viscose)

Componentes e acessórios

10.

Materiais de enchimento

11.

Revestimentos, laminados e membranas

12.

Acessórios

Substâncias químicas e processos

13.

Lista de substâncias sujeitas a restrições (LSR)

14.

Substituição de substâncias perigosas no tingimento, estampagem e acabamento

15.

Eficiência energética da lavagem, secagem e cura

16.

Tratamento das emissões para a atmosfera e para a água

Aptidão ao uso

17.

Variações dimensionais na lavagem e na secagem

18.

Solidez dos tintos à lavagem

19.

Solidez dos tintos ao suor (ácido e alcalino)

20.

Solidez dos tintos à fricção a húmido

21.

Solidez dos tintos à fricção a seco

22.

Solidez dos tintos à luz

23.

Resistência à lavagem dos produtos de limpeza

24.

Resistência dos tecidos à formação de borboto e à abrasão

25.

Durabilidade do funcionamento

Responsabilidade social das empresas

26.

Princípios e direitos fundamentais no trabalho

27.

Restrição do tratamento com jato de areia dos tecidos denominados «denim»

Informações de apoio

28.

Elementos informativos que devem constar do rótulo ecológico

O Apêndice 1 contém adicionalmente a LSR a que se refere o critério 13. Esta lista enumera as restrições aplicáveis às substâncias perigosas que podem ser utilizadas para o fabrico de produtos têxteis e que podem estar contidas no produto final.

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico refletem os produtos com melhor desempenho ambiental no mercado dos têxteis. Embora a utilização de produtos químicos e a libertação de poluentes façam parte integrante do processo de produção, um produto com o rótulo ecológico da UE garante ao consumidor que a utilização de tais substâncias foi limitada tanto quanto é tecnicamente possível e sem prejuízo da aptidão ao uso.

Sempre que possível, os critérios excluem ou restringem ao mínimo a concentração (necessária para conferir funções e propriedades específicas) de um certo número de substâncias identificadas como perigosas ou potencialmente perigosas para a saúde humana e para o ambiente que podem ser utilizadas para o fabrico de têxteis. Só no caso de uma substância ter que satisfazer expectativas do consumidor em termos de desempenho ou requisitos impostos obrigatoriamente ao produto (por exemplo, retardação de chama) e de não haver alternativas aplicadas e submetidas a ensaio será concedida uma derrogação para essa substância no rótulo ecológico.

As derrogações são avaliadas com base no princípio da precaução e em provas científicas e técnicas, nomeadamente se estiverem disponíveis no mercado produtos mais seguros.

É requerido o ensaio de produtos para detetar a presença de substâncias perigosas sujeitas a restrições tendo em vista um nível elevado de segurança para os consumidores. São também impostas condições rigorosas aos processos de fabrico de têxteis tendo em vista o controlo da poluição da água e do ar e para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores. A verificação da conformidade com os critérios é formulada de forma a garantir aos consumidores um elevado nível de fiabilidade, reflete a possibilidade prática de os requerentes obterem informações da cadeia de aprovisionamento e exclui a possibilidade de «parasitismo» dos requerentes.

Avaliação e verificação A fim de mostrar a conformidade com os critérios, o requerente deve declarar as seguintes informações sobre o(s) produto(s) e a sua cadeia de aprovisionamento:

Cada critério contém requisitos de verificação pormenorizados que exigem a compilação pelo requerente de declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio e outros elementos de prova relacionados com o(s) produto(s) e a sua cadeia de aprovisionamento.

A validade da licença baseia-se na verificação após o pedido e, quando especificado no critério 13, em ensaios de produtos que serão apresentados aos organismos competentes para efeitos de verificação. As mudanças de fornecedores e locais de produção relativas aos produtos objeto de licença devem ser notificadas aos organismos competentes, juntamente com informações de apoio para verificar a contínua conformidade com as condições de licenciamento.

Os organismos competentes devem reconhecer preferencialmente os ensaios efetuados por laboratórios acreditados de acordo com a norma ISO 17025 e as verificações efetuadas pelos organismos acreditados de acordo com as normas da série EN 45011 ou uma norma internacional equivalente.

A unidade funcional de referência para os dados introduzidos e os resultados obtidos é 1 kg de produto têxtil em condições normais (65 % de humidade relativa ± 4 % e 20 °C ± 2 °C; estas condições são especificadas na norma ISO 139: Têxteis — Atmosferas padrão para condicionamento e ensaio).

Se o requerente utilizar um sistema de certificação para fornecer verificações independentes, o sistema escolhido e os sistemas associados de acreditação dos verificadores devem satisfazer as disposições gerais das normas EN 45011 e ISO 17065. Quando adequado, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes e visitas aos locais.

Recomenda-se que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, os organismos competentes tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental como o EMAS e as normas ISO 14001 e ISO 50001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Os requerentes devem demonstrar a conformidade com os critérios pertinentes para a composição do material, fórmulas químicas, locais de produção e aptidão ao uso dos produtos que pretendem ostentar o rótulo ecológico.

1.   CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS FIBRAS TÊXTEIS

São estabelecidos na presente secção critérios específicos aplicáveis aos seguintes tipos de fibras:

a)

Fibras naturais: algodão e outras fibras naturais de celulose (semente), linho e outras fibras liberianas, lã e outras fibras de ceratina;

b)

Fibras sintéticas: fibra acrílica, elastano, poliamida, poliéster e polipropileno;

c)

Fibras artificiais de celulose (liocel, modal e viscose).

Não é necessária a conformidade com os critérios para um determinado tipo de fibra se esta representar menos de 5 % do peso total do produto ou se constituir material de guarnecimento ou forro. Com exceção da poliamida e do poliéster, estes critérios não têm de ser cumpridos:

a)

Por todo o produto se este contiver fibras com teor reciclado que constituam, pelo menos, 70 %, em peso, de todas as fibras presentes no produto;

b)

Pelas fibras individuais que fazem parte do produto a que é atribuído o rótulo ecológico que contenham, pelo menos, 70 %, em peso, de teor reciclado.

Neste contexto, as fibras que contêm um teor reciclado são definidas como fibras provenientes de resíduos pré-consumo (incluindo resíduos da produção de polímeros e de fibras, desperdícios de fábricas de têxteis e de vestuário) e de resíduos pós-consumo (têxteis e todos os tipos de fibras e produtos têxteis, bem como resíduos não têxteis, incluindo garrafas de tereftalato de polietileno (PET) e redes de pesca).

Com exceção das garrafas de PET utilizadas para o fabrico de poliéster, o teor reciclado deve respeitar os requisitos do critério 13. Estes incluem testes analíticos anuais aleatórios para determinados grupos de substâncias.

Avaliação e verificação do teor reciclado : o teor reciclado deve ser rastreável até à fase de reprocessamento da matéria-prima. A verificação deve ser feita por um terceiro independente da cadeia de controlo ou mediante documentação fornecida pelos fornecedores de matérias-primas e instalações de reprocessamento. Sempre que exigido pelo critério 13, devem ser facultadas pelos fabricantes de fibras e fornecedores de matérias-primas declarações e resultados dos testes laboratoriais.

Critério 1. Algodão e outras fibras naturais de celulose (semente) (incluindo a sumaúma)

O algodão e outras fibras naturais de celulose (semente) (a seguir designadas «algodão») devem conter um teor mínimo de algodão biológico (ver critério 1a) ou de algodão produzido no modo de Proteção Integrada (PI) (ver critério 1b). Além disso:

Todo o algodão convencional e algodão de PI utilizado deve respeitar as restrições em matéria de pesticidas previstas no critério 1c;

Para a norma de produção biológica 1(a), todo o algodão convencional e algodão de PI utilizado deve provir de variedades não modificadas geneticamente;

Todo o algodão biológico e algodão de PI deve ser totalmente rastreável em conformidade com o critério 1d.

O vestuário para bebés de menos de 3 anos de idade deve conter, pelo menos, 95 % de algodão biológico.

Os produtos que respeitam os limiares específicos de teor de algodão biológico ou de algodão de PI são autorizados a ostentar junto ao rótulo ecológico um texto adicional comunicando a alegação de teor. São fornecidas orientações no critério 28.

1(a)   Norma de produção biológica

Com exceção dos produtos a seguir enumerados, um mínimo de 10 % do algodão deve ser cultivado de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), do National Organic Programme (NOP) dos EUA ou de obrigações jurídicas equivalentes estabelecidas pelos parceiros comerciais da UE. O teor de algodão biológico pode incluir algodão de produção biológica e algodão biológico de transição.

O teor de algodão dos seguintes produtos deve conter, pelo menos, 95 % de algodão biológico: T-shirts, camisolas sem manga para senhora, camisas, calças de ganga, pijamas e roupa de dormir, roupa interior e meias.

Avaliação e verificação : O teor em algodão biológico deve ser certificado por um organismo de controlo independente como tendo sido produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspeção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007, o National Organic Programme dos EUA ou em requisitos estabelecidos por outros parceiros comerciais. A verificação deve ser prevista numa base anual para cada país de origem.

As variedades de algodão não geneticamente modificadas devem ser verificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

1(b)   Produção de algodão de acordo com os princípios da Proteção Integrada (PI)

Um mínimo de 20 % do algodão deve ser produzido de acordo com os princípios da Proteção Integrada, como definidos no programa de PI da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), ou em sistemas de Proteção Integrada que incorporem os princípios da PI, e devem respeitar as restrições de pesticidas previstas no critério 1(c).

Para os seguintes produtos, a percentagem mínima do algodão que deve ser cultivada de acordo com os princípios da PI acima definidos deve ser de 60 %: T-shirts, camisolas sem manga para senhora, camisas, calças de ganga, pijamas e roupa de dormir, roupa interior e meias.

Avaliação e verificação : O requerente deve provar que o algodão foi produzido por agricultores que participaram em programas formais de formação da FAO ou em programas governamentais de Proteção Integrada ou Produção integrada das culturas e/ou que tenham sido objeto de uma auditoria no âmbito de certificação em Proteção Integrada por terceiros. A verificação deve ser realizada numa base anual, para cada país de origem ou com base em certificações para todos os fardos de algodão de PI adquiridos para o fabrico do produto.

Não é exigida conformidade com as restrições de pesticidas no caso dos regimes que proíbam a utilização das substâncias enumeradas no critério 1(c) e caso tenham sido efetuados ensaios ou recebidas declarações de não-utilização da parte de agricultores e/ou agrupamentos de agricultores-produtores, verificados por visitas no local efetuadas pelos organismos de controlo acreditados pelos governos nacionais ou por regimes reconhecidos de certificação em agricultura biológica ou em Proteção Integrada.

As variedades de algodão não geneticamente modificadas devem ser verificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1830/2003. Os regimes de PI que excluam o algodão geneticamente modificado são aceites como prova de conformidade para o teor em algodão de PI.

1(c)   Restrições de pesticidas aplicáveis ao algodão convencional e algodão de PI

Todo o algodão utilizado em produtos têxteis com rótulo ecológico, com exceção do algodão biológico e do algodão produzido em sistemas de PI isentos em 1(b), deve ser cultivado sem a utilização de nenhuma das seguintes substâncias:

Alacloro, aldicarbe, aldrina, canfecloro (toxafeno), captafol, clordano, 2,4,5-T, clordimeforme, clorobenzilato, cipermetrina, DDT, dieldrina, dinosebe e respetivos sais, endossulfão, endrina, glifossulfato, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (todos os isómeros), metamidofos, metil-o-dematão, metil-paratião, monocrotofos, neonicotinoides (clotianidina, imidaclopride, tiametoxame), paratião, fosfamidão, pentaclorofenol, tiofanex, triafanex, triazofos

O algodão não pode conter, no total, mais de 0,5 ppm das substâncias acima enumeradas.

Avaliação e verificação : O algodão deve ser testado em relação à presença das substâncias enumeradas. Deve ser facultado um relatório de ensaio com base nos seguintes métodos de ensaio, consoante o caso:

US EPA 8081 B [pesticidas organoclorados, com extração por ultrassons ou pelo método de Soxhlet e solventes apolares (iso-octano ou hexano)],

US EPA 8151 A (herbicidas clorados, com utilização de metanol),

US EPA 8141 B (compostos organofosforados),

US EPA 8270 D (compostos orgânicos semivoláteis).

Os ensaios devem ser efetuados sobre amostras de algodão em bruto de cada país de origem, antes de este ser submetido a qualquer tratamento por via húmida. Para cada país de origem, o ensaio deve ser efetuado nas seguintes condições:

i)

Se for utilizado apenas um lote de algodão por ano, deve ser colhida uma amostra de um fardo selecionado aleatoriamente,

ii)

Se forem utilizados dois ou mais lotes de algodão por ano, devem ser colhidas amostras compostas de 5 % dos fardos.

O algodão não tem de ser submetido a ensaio se tiver sido certificado por um sistema de PI que proíba a utilização das substâncias enumeradas.

1(d)   Requisitos de rastreabilidade aplicáveis ao algodão biológico e algodão de PI

Todo o algodão produzido de acordo com as normas de produção biológicas e algodão de PI e utilizado para o fabrico de um produto têxtil com o rótulo ecológico deve ser rastreável desde o ponto de verificação da norma de produção até, pelo menos, à fase de produção de tecidos crus.

Avaliação e verificação : O requerente deve demonstrar a conformidade com o requisito de teor mínimo de algodão, quer para o volume anual de algodão comprado, quer para a mistura de algodão utilizada para o fabrico do(s) produto(s) finais e de acordo com cada linha de produtos:

i)

Numa base anualizada: devem ser facultados registos das transações e/ou faturas que documentem a quantidade de algodão comprada numa base anual a agricultores ou agrupamentos de produtores, e/ou o peso total de fardos certificados, até à produção de tecidos crus.

ii)

Com base no produto final: deve ser facultada documentação desde as fases de fiação e/ou de produção dos tecidos. Toda a documentação deve fazer referência ao organismo de controlo ou entidade de acreditação das diferentes formas de algodão.

Critério 2. Linho e outras fibras liberianas (incluindo o cânhamo, a juta e o rami)

2(a)   O linho e outras fibras liberianas devem ser macerados em condições ambientais e sem alimentação de energia térmica.

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma declaração sobre o método de maceração utilizado pelos agricultores e/ou unidades de espadelagem que fornecem a fibra.

2(b)   Em caso de maceração com água, as águas residuais das cubas de maceração devem ser tratadas de modo a reduzir os CQO ou COT em, pelo menos, 75 % para as fibras de cânhamo e, pelo menos, 95 % para o linho e outras fibras liberianas.

Avaliação e verificação : Em caso de maceração com água, o requerente deve fornecer um relatório de ensaio que mostre a conformidade, utilizando o seguinte método de ensaio: ISO 6060 (CQO).

Critério 3. Lã e outras fibras de ceratina (incluindo lã de ovinos, e pelo de camelo, alpaca e cabra)

3(a)   Não devem ser excedidas as somas totais que constam do quadro 2 para as concentrações de ectoparasiticidas na lã em bruto antes da lavagem.

Estes requisitos não se aplicam se forem apresentadas provas documentais que estabeleçam a identidade dos agricultores responsáveis pela produção de, pelo menos, 75 % da lã ou das fibras de ceratina em questão, juntamente com uma verificação independente baseada em visitas aos locais que confirme que as substâncias acima enumeradas não foram aplicadas nem nos campos nem nos animais em causa.

Quadro 2

Soma total de restrições às concentrações de ectoparasiticidas na lã

Grupos de ectoparasiticidas

Valor-limite da soma total

γ-hexaclorociclo-hexano (lindano), α-hexaclorociclo-hexano, ß-hexaclorociclo-hexano, δ-hexaclorociclo-hexano, aldrina, dieldrina, endrina, p,p'-DDT, p,p'-DDD

0,5 ppm

Cipermetrina, deltametrina, fenvalerato, ci-halotrina, flumetrina

0,5 ppm

Diazinão, propetanfos, clorfenvinfos, diclorfentião, clorpirifos, fenclorfos

2 ppm

Diflubenzurão, triflumurão, diciclanil

2 ppm

As instalações de lavagem de lã que operam sistemas de circuito fechado de água sem descarga de efluentes de águas residuais e que decomponham os referidos ectoparasiticidas que possam estar presentes nos resíduos e lamas de lavagem mediante incineração são dispensados do requisito de ensaio da lã mas devem respeitar pelo menos duas das medidas previstas no ponto 3(c).

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar a documentação acima indicada ou elaborar relatórios de ensaio, utilizando o método de ensaio IWTO Draft Test Method 59. O ensaio deve ser efetuado em lotes para venda de lã em bruto, por país de origem (no caso de lotes mistos) e antes de qualquer tratamento por via húmida. Para cada lote para tratamento, deve ser submetida a ensaio pelo menos uma amostra composta de lotes múltiplos de cada país de origem. Uma amostra composta deve ser constituída por:

i)

Fibras de lã de, pelo menos, 10 lotes de agricultores selecionados aleatoriamente no lote para venda, ou

ii)

Uma amostra composta para cada agricultor que fornece os lotes quando existem em cada lote para tratamento menos de 10 lotes para venda.

Em alternativa, podem ser apresentados certificados de ensaio de resíduos para todos os lotes para venda num lote para tratamento.

Se for aplicável uma derrogação, o requerente deve fornecer elementos de prova que confirmem a configuração da instalação de lavagem e facultar relatórios dos ensaios laboratoriais que demonstrem a decomposição dos ectoparasiticidas que possam estar presentes nos resíduos e lamas de lavagem.

3(b)   As operações de lavagem da lã devem reduzir ao mínimo a CQO dos efluentes maximizando a remoção de sujidade e a recuperação de gorduras, seguidas de tratamento de acordo com o valor especificado no quadro 3, efetuado no local ou no exterior. Os seguintes limites de CQO são aplicáveis à lavagem de lã em bruto de pelos grosseiros e finos. A lã de pelos finos é definida como lã merino de ≤ 23,5 mícrones de diâmetro.

Quadro 3

Valores CQO para a descarga final de efluentes de lavagem da lã

Tipo de lã

Descarga final no ambiente (g de CQO/kg de lã em bruto)

Lã de pelos grosseiros

25 g/kg

De lã de pelos finos

45 g/kg

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer os dados relevantes e os relatórios de ensaio relativos a este critério, utilizando o método de ensaio ISO 6060. Os dados devem demonstrar a conformidade pela instalação de lavagem da lã ou, se os efluentes forem tratados fora do local, pelo operador de tratamento das águas residuais. A conformidade com este critério é avaliada com base nas médias mensais para os seis meses anteriores à apresentação do pedido.

3(c)   As instalações de lavagem da lã devem aplicar, pelo menos, uma das seguintes medidas para a recuperação de valor da gordura, fibra, sebo ou lama oxidada proveniente do local de limpeza utilizado para os produtos de lã com rótulo ecológico:

i)

Recuperação para venda como matéria-prima química,

ii)

Produção de compostagem ou de fertilizante líquido,

iii)

Fabrico de produtos como materiais de construção,

iv)

Tratamento e valorização energética por digestão anaeróbia ou incineração.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer um relatório e notas de transferência de resíduos que confirmem o tipo e a proporção dos resíduos recuperados e o método utilizado.

Critério 4. Fibra acrílica

4(a)   As emissões de acrilonitrilo para a atmosfera (durante a polimerização e até à fase da solução para fiação) devem, em média anual, ser inferiores a 1,0 g/kg de fibra produzida.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, juntamente com uma declaração de conformidade do(s) fabricante(s) da fibra.

4(b)   As emissões para a atmosfera de N,N-dimetilacetamida (127-19-5) durante a polimerização e a fiação não devem exceder um valor-limite de exposição profissional indicativo (IOELV) de 10,0 ppm.

Avaliação e verificação : Os valores de emissão devem ser medidos nas etapas do processo em que as substâncias são utilizadas, expresso como um valor médio de 8 horas (valor médio do turno). O requerente deve facultar relatórios de ensaio e dados de monitorização pelo(s) fabricante(s) da fibra que mostrem a conformidade com este critério.

Critério 5. Elastano

5(a)   Não podem ser utilizados compostos organoestânicos para o fabrico das fibras.

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização pelo(s) fabricante(s) da fibra.

5(b)   As emissões para a atmosfera no local de trabalho das seguintes substâncias durante a polimerização e a fiação não devem exceder os seguintes valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV):

i)

difenilmetano-4,4'-diisocianato (101-68-8): 0,005 ppm

ii)

tolueno-2,4-diisocianato (584-84-9): 0,005 ppm

iii)

N,N-dimetilacetamida (127-19-5): 10,0 ppm

Avaliação e verificação : Os valores de emissão devem ser medidos nas etapas do processo em que as substâncias são utilizadas, expresso como um valor médio de 8 horas (valor médio do turno). O requerente deve facultar relatórios de ensaio e dados de monitorização pelo(s) fabricante(s) da fibra que mostrem a conformidade com este critério.

Critério 6. Poliamida (ou nylon)

Os produtos de poliamida devem cumprir, pelo menos, uma das normas de produção enumeradas no subcritérios 6(a) e 6(b).

Qualquer produto que satisfaça o limiar de teor mínimo reciclado é autorizado a ostentar, a par do rótulo ecológico, um texto adicional comunicando a alegação de teor. São fornecidas orientações no critério 28.

6(a)   Norma de produção 1: Teor mínimo reciclado.

As fibras devem ser fabricadas utilizando um teor mínimo de 20 % de nylon reciclado a partir de resíduos de pré e/ou pós-consumo.

Avaliação e verificação : O teor reciclado deve ser rastreável até à fase de reprocessamento da matéria-prima. A verificação deve ser feita por certificação independente da cadeia de controlo ou por documentação fornecida pelos fornecedores e processadores.

6(b)   Norma de produção 2: Emissões de N2O da produção de monómeros.

As emissões para a atmosfera de N2O provenientes da produção de monómeros de nylon, expressas em média anual, não devem exceder 9,0 g de N2O/kg de caprolactama (para o nylon 6) ou de ácido adípico (para o nylon 6,6).

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar documentação pormenorizada ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com base nos dados de monitorização, juntamente com uma declaração de conformidade do(s) fabricante(s) da fibra e dos seus fornecedores de matérias-primas.

Critério 7. Poliéster

Os produtos têxteis principalmente destinados à venda aos consumidores devem ser conformes com os subcritérios (a) e (b). Os produtos têxteis principalmente destinados à venda a clientes do setor comercial ou público devem ser conformes com os subcritérios (a) e (b) ou (c).

Qualquer produto que satisfaça o limiar de teor mínimo reciclado é autorizado a ostentar, a par do rótulo ecológico, um texto adicional comunicando esta alegação de teor. São fornecidas orientações no critério 28.

7(a)   O nível de antimónio presente nas fibras de poliéster não pode exceder 260 ppm. As fibras de poliéster produzidas a partir de garrafas PET recicladas são isentas deste requisito.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização ou um relatório de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: determinação direta por espetrometria de absorção atómica ou espetrometria de massa com plasma indutivo. O ensaio é realizado numa amostra composta de fibras em bruto antes de qualquer tratamento por via húmida. Deve ser apresentada uma declaração no caso das fibras produzidas a partir de garrafas de PET recicladas.

7(b)   As fibras devem ser fabricadas utilizando um teor mínimo de PET que tenha sido reciclado a partir de resíduos de pré e/ou pós-consumo. As fibras descontínuas devem conter um teor mínimo de 50 % e as fibras de filamento 20 %. As microfibras são isentas deste requisito e devem ser antes conformes com o subcritério (c).

Avaliação e verificação : O teor reciclado deve ser rastreável até à fase de reprocessamento da matéria-prima. A verificação deve ser feita por certificação independente da cadeia de controlo ou por documentação fornecida pelos fornecedores e processadores.

7(c)   As emissões de COV durante a produção de poliéster, expressas em média anual, incluindo as emissões de fontes pontuais e as emissões evasivas, não devem exceder 1,2 g/kg para as pastilhas de PET e 10,3 g/kg para as fibras de filamento.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer dados de monitorização e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com a norma EN 12619 ou normas com um método de ensaio equivalente. Para os produtos com rótulo ecológico, devem ser fornecidas as médias mensais das emissões totais de compostos orgânicos provenientes dos locais de produção durante um período mínimo de seis meses anterior ao pedido.

Critério 8. Polipropileno

Não podem ser utilizados pigmentos à base de chumbo.

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização.

Critério 9. Fibras artificiais de celulose (incluindo liocel, modal e viscose)

Subcritérios para a produção de pasta de papel

9(a)   Pelo menos 25 % das fibras devem ser fabricadas a partir de madeira que tenha sido produzida segundo os princípios da gestão florestal sustentável, tal como definida pela FAO. A restante percentagem de fibras deve ser proveniente de pasta de papel obtida em atividades legais de silvicultura e plantação.

Avaliação e verificação : O requerente deve obter do(s) fabricante(s) de fibras certificados válidos, objeto de certificação independente pela cadeia de controlo, que demonstrem que as fibras de madeira foram cultivadas de acordo com os princípios da gestão florestal sustentável e/ou provêm de fontes legais. Os regimes FSC, PEFC ou equivalentes são aceites como regimes de certificação independentes.

O fabricante das fibras deve demonstrar que foram adotados processos de garantia da devida diligência, como especificado no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para assegurar que a madeira foi extraída legalmente. As licenças válidas no âmbito do FLEGT da UE (Plano de Ação Comunitário para a Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal) ou da Convenção CITES da ONU (Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da fauna e da flora selvagens) e/ou a certificação por terceiros são aceites como prova da extração legal.

9(b)   A pasta de papel produzida a partir de linters de algodão deve, no mínimo, ser conforme com os requisitos do critério 1(a) ou 1(b) aplicáveis ao algodão.

Avaliação e verificação : Como indicado nos critérios correspondentes

9(c)   A pasta de papel utilizada para o fabrico das fibras deve ser branqueada sem a utilização de cloro elementar. A quantidade total resultante de cloro e de cloro ligado a moléculas orgânicas nas fibras acabadas (OX) não pode exceder 150 ppm ou nas águas residuais do fabrico de pasta de papel (AOX) não pode exceder 0,170 kg/TSA de pasta.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer um relatório de ensaio que mostre a conformidade com o requisito em matéria de OX ou de AOX, utilizando o método de ensaio adequado: OX: ISO 11480 (combustão controlada e microcoulombometria).

AOX: ISO 9562.

9(d)   Um mínimo de 50 % da pasta de papel utilizada para o fabrico de fibras deve ser adquirida a instalações de produção de pasta para dissolução que recuperem valor das suas soluções de processo utilizadas mediante:

i)

Geração de eletricidade e vapor no local

ii)

Fabrico de coprodutos químicos.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer uma lista dos fornecedores de pasta que fornecem a matéria-prima utilizada para o fabrico das fibras e a percentagem de pasta por eles fornecida. Deve ser facultada documentação e elementos de prova de que a necessária percentagem de fornecedores possui o equipamento de produção de energia adequado e/ou sistemas adequados de recuperação de coprodutos e de fabrico instalados nos respetivos locais de produção.

Subcritérios para a produção de fibras

9(e)   Para as fibras de viscose e modal, o teor de enxofre das emissões de compostos de enxofre na atmosfera provenientes de processos de produção de fibras, expresso em média anual, não deve exceder os seguintes valores de desempenho no quadro 4.

Quadro 4

Valores das emissões de enxofre das fibras de viscose e modal

Tipo de fibra

Valor de desempenho (g S/kg)

Fibras descontínuas

30 g/kg

Fibras de filamento

 

Lavagem por imersão

Lavagem integrada

40 g/kg

170 g/kg

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, juntamente com uma declaração de conformidade.

2.   CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS

Os critérios descritos na presente secção aplicam-se aos componentes e acessórios que fazem parte de um produto final.

Critério 10. Materiais de enchimento

10(a)   Os materiais de enchimento compostos por fibras têxteis devem obedecer aos critérios aplicáveis às fibras têxteis (1-9), conforme adequado.

10(b)   Os materiais de enchimento devem cumprir os requisitos LSR dos têxteis para os biocidas e o formaldeído (ver apêndice 1).

10(c)   Os detergentes e outras substâncias químicas utilizados para a lavagem de materiais de enchimento (penugem, penas, fibras naturais ou sintéticas) devem cumprir os requisitos LSR dos têxteis para as substâncias químicas auxiliares e os detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes (ver apêndice 1).

Avaliação e verificação : Como indicado nos critérios correspondentes

Critério 11. Revestimentos, laminados e membranas

11(a)   Os componentes de poliuretano devem ser conformes com os critérios aplicáveis às fibras têxteis 5(a) no que respeita aos compostos organoestânicos e 5(b) no que respeita à exposição no local de trabalho aos di-isocianatos aromáticos e à DMAc.

11(b)   Os componentes de poliéster devem ser conformes com os critérios aplicáveis às fibras têxteis 7(a) e 7(C) no que respeita ao teor de antimónio e à emissão de COV durante a polimerização.

11(c)   Os polímeros devem respeitar as restrições g(v) da LSR no apêndice 1 da presente decisão.

Avaliação e verificação : Conforme indicado nos critérios correspondentes e/ou no apêndice 1 da presente decisão.

Critério 12. Acessórios

Os componentes de metal e de plástico como fechos de correr, botões e outros fechos devem cumprir os requisitos LSR aplicáveis aos acessórios (ver apêndice 1).

Avaliação e verificação : Como indicado nos critérios correspondentes

3.   CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AOS PROCESSOS

Os critérios descritos no presente capítulo aplicam-se, quando especificado, às seguintes fases de produção:

i)

Fiação

ii)

Tecelagem

iii)

Pré-tratamento

iv)

Tingimento

v)

Estampagem

vi)

Acabamento

vii)

Corte/confeção/aviamento

Salvo indicação em contrário, estes critérios, incluindo os requisitos em matéria de testes aleatórios, são também aplicáveis às fibras que contêm um teor reciclado.

Critério 13. Lista de substâncias sujeitas a restrições (LSR)

13(a)   Requisitos gerais

O produto final e as receitas de produção utilizadas para o fabrico do produto final não podem conter as substâncias perigosas enumeradas na lista de substâncias sujeitas a restrições a um nível igual ou superior aos limites de concentração especificados ou de acordo com as restrições especificadas. A LSR pode ser consultada no apêndice 1. As restrições que constam da LSR prevalecem sobre as derrogações enumeradas no critério 14, quadro 6.

A LSR deve ser comunicada aos fornecedores e agentes responsáveis pelas fases de fiação, tingimento, estampagem e acabamento do processo de produção. Os requisitos de verificação e ensaio são especificados na LSR para cada fase de produção e para o produto final.

Devem ser efetuados, quando exigido, ensaios laboratoriais para cada linha de produtos com base em amostragem aleatória. Os ensaios devem ser efetuados anualmente durante o período de validade da licença a fim de demonstrar a contínua conformidade com a LSR.

Avaliação e verificação : O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com a LSR apoiada por elementos de prova aplicáveis às substâncias e receitas de produção utilizadas para o fabrico do produto final. Os requisitos são indicados na LSR e incluem declarações obtidas junto dos responsáveis pelas respetivas fases de produção, declarações dos fornecedores de substâncias químicas e resultados de ensaios provenientes da análise laboratorial de amostras do produto final. As declarações obtidas das fases de produção devem ser apoiadas por fichas de dados de segurança (FDS) para as receitas de produção e, se necessário, por declarações dos fornecedores de substâncias químicas. As FDS devem ser preenchidas de acordo com as orientações que constam das secções 2, 3, 9, 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Guia para a elaboração das fichas de dados de segurança). As FDS incompletas devem ser completadas por declarações dos fornecedores de substâncias químicas.

A análise laboratorial do produto final deve ser efetuada de uma forma representativa para as linhas de produtos que são objeto da licença, quando especificado na LSR e de acordo com os métodos de ensaio enumerados. Os ensaios, quando necessários, devem ser efetuados a pedido e posteriormente uma vez por ano para cada linha de produtos com base numa amostra aleatória, sendo os resultados depois comunicadas ao organismo competente em causa. São aceites os dados de ensaio obtidos para efeitos da conformidade com a LSR da indústria e com outros regimes se os métodos de ensaio forem equivalentes e tiverem sido realizados numa amostra representativa do produto final.

A falha num resultado de ensaio durante um período de validade da licença deve implicar a repetição dos ensaios para a linha específica de produtos. Se o segundo ensaio não for concludente, a licença é suspensa para a linha de produtos em causa. Serão então necessárias medidas corretivas para renovar a licença.

13(b)   Substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)

O produto final, incluindo qualquer componente ou acessório, não pode, salvo derrogação específica, conter substâncias que:

i)

Preencham os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ii)

Tenham sido identificadas de acordo com o procedimento descrito no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estabelece a substâncias candidatas para figurar na lista de substâncias que suscitam elevada preocupação.

Estas regras são aplicáveis às substâncias utilizadas para conferir uma função ao produto final e às substâncias que tenham sido utilizadas intencionalmente nas fórmulas de produção.

Não são concedidas derrogações em relação às substâncias que preencham uma destas duas condições e que estejam presentes num artigo têxtil, ou em qualquer parte homogénea de um artigo têxtil, em concentrações superiores a 0,10 % em peso (p/p).

Avaliação e verificação : As substâncias e receitas utilizadas em cada fase de produção devem ser rastreadas tendo em conta a versão mais recente da lista de substâncias candidatas publicada pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). O requerente deve compilar as declarações de conformidade de cada fase de produção, apoiadas por documentação de rastreio.

Quando tiver sido concedida uma derrogação, o requerente deve demonstrar que a utilização da substância é conforme com os limites de concentração e as condições de derrogação previstas na LSR.

Critério 14. Substituição de substâncias perigosas utilizadas no tingimento, estampagem e acabamento

As substâncias aplicadas aos tecidos e painéis de malha durante os processos de tingimento, estampagem e acabamento que permanecem no produto final e que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou com a Diretiva 67/548/CE do Conselho (6), cumpram os critérios para a classificação nas classes de perigo ou frases de risco enumeradas no quadro 5 não podem ser utilizadas, salvo derrogação específica. Estas restrições são igualmente aplicáveis às substâncias funcionais incorporadas durante o fabrico de fibras artificiais.

14(a)   Restrições à classificação de perigo

As classificações de perigo restritas constam do quadro 5. As mais recentes regras de classificação adotadas pela União Europeia têm precedência sobre as classificações de perigo e as frases de risco enumeradas. Os requerentes devem, por conseguinte, assegurar que as classificações sejam baseadas nas mais recentes regras de classificação.

Fica isenta destes requisitos a utilização de substâncias ou misturas que mudem de propriedades com o processamento (que, p. ex., deixem de ser biodisponíveis, sofram modificações químicas) de tal forma que o perigo identificado deixe de existir. É o caso, nomeadamente, dos polímeros que tenham sido modificados de modo a integrar uma função e dos monómeros e aditivos que se ligam, por ligação covalente, a polímeros.

Quadro 5

Classificações de perigo restritas e frases de risco e sua categorização CLP

Toxicidade aguda

Categorias 1 e 2

Categoria 3

H300 Mortal por ingestão (R28)

H301 Tóxico por ingestão (R25)

H310 Mortal em contacto com a pele (R27)

H311 Tóxico em contacto com a pele (R24)

H330 Mortal por inalação (R23/26)

H331 Tóxico por inalação (R23)

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias (R65)

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos (R39/41)

Toxicidade para órgãos-alvo específicos

Categoria 1

Categoria 2

H370 Afeta os órgãos (R39/23, R39/24, R39/25, R39/26, R39/27, R39/28)

H371 Pode afetar os órgãos (R68/20, R68/21, R68/22)

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida (R48/25, R48/24, R48/23)

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida (R48/20, R48/21, R48/22)

Sensibilização respiratória e cutânea

Categoria 1A

Categoria 1B

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea (R43)

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea (R43)

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias (R42)

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias (R42)

Carcinogénico, mutagénico ou tóxico para a reprodução

Categorias 1A e 1B

Categoria 2

H340 Pode provocar anomalias genéticas (R46)

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas (R68)

H350 Pode causar cancro (R45)

H351 Suspeito de causar cancro (R40)

H350i Pode causar o cancro por inalação (R49)

 

H360F Pode afetar a fertilidade (R60)

H361f Suspeito de afetar a fertilidade (R62)

H360D Pode afetar o nascituro (R61)

H361d Suspeito de afetar o nascituro (R63)

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro (R60, R60/61)

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro (R62/63)

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro (R60/63)

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno (R64)

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade (R61/62)

 

Perigoso para o ambiente aquático

Categorias 1 e 2

Categorias 3 e 4

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos (R50)

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (R52/53)

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (R50/53)

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos (R53)

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (R51/53)

 

Perigoso para a camada de ozono

EUH059 Perigoso para a camada de ozono (R59)

 

14(b)   Derrogações aplicáveis a grupos de substâncias têxteis

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, os grupos de substâncias no quadro 6 são objeto de derrogação específica dos requisitos estabelecidos no critério 14(a) e em conformidade com as condições de derrogação descritas no quadro 6. Para cada grupo de substâncias, são previstas todas as condições de derrogação aplicáveis às classificações de perigo especificadas. Estas derrogações aplicam-se também às substâncias adicionadas a fibras artificiais sintéticas e celulósicas durante o seu fabrico.

Quadro 6

Classificações de perigo derrogadas por grupos de substâncias

Substâncias que conferem uma função ao produto final

Grupo de substâncias

Classificações de perigo derrogadas

Condições de derrogação

i)

Corantes para tingimento e estampagem sem pigmentos

H301, H311, H331, H317, H334

Podem ser utilizadas pelas tinturarias e oficinas de estampagem formulações de corantes sem poeiras ou o doseamento e débito automático de corantes a fim de minimizar a exposição dos trabalhadores;

H411, H412, H413

Os processos de tingimento que utilizam corantes reativos, corantes diretos, corantes de cuba e corantes sulfurados com estas classificações devem cumprir, no mínimo, uma das seguintes condições:

Utilizar corantes de elevada afinidade;

Alcançar uma taxa de rejeição inferior a 3,0 %;

Utilizar instrumentos de igualização da cor;

Aplicar procedimentos operacionais normalizados para o processo de tingimento;

Utilizar a remoção da cor para o tratamento das águas residuais em conformidade com o critério 16(a)

A utilização do tingimento por solução e/ou da impressão digital está isenta destas condições.

ii)

Retardadores de chama

H317 (1B), H373, H411, H412, H413

O produto deve destinar-se a ser utilizado em aplicações em que tenha de cumprir os requisitos de proteção contra incêndios previstos nas normas ISO, EN, regulamentação dos Estados-Membros ou em matéria de contratos públicos.

O produto deve satisfazer os requisitos de durabilidade da função (ver critério 25)

H351 é objeto de derrogação para a aplicação de trióxido de antimónio como agente sinérgico para o revestimento de têxteis lar.

O produto deve destinar-se a ser utilizado em aplicações em que tenha de cumprir os requisitos de proteção contra incêndios previstos nas normas ISO, EN, regulamentação dos Estados-Membros ou em matéria de contratos públicos.

As emissões para a atmosfera no local de trabalho em que o retardador de chama é aplicado aos produtos têxteis devem respeitar um valor-limite de 8 horas de exposição profissional de 0,50 mg/m3.

iii)

Branqueadores óticos

H411, H412, H413

Os branqueadores óticos só podem ser aplicados nos seguintes casos:

Na impressão de cor branca;

A fim de obter uma maior luminosidade em fardas de serviço e vestuário de trabalho;

Como aditivos durante a produção de poliamida e poliéster com um teor reciclado.

iv)

Repelentes de água, sujidade e manchas

H413

O repelente e os seus produtos de degradação devem ser facilmente e/ou intrinsecamente biodegradáveis e não bioacumuláveis no meio aquático, incluindo os sedimentos aquáticos.

O produto deve satisfazer os requisitos de durabilidade da função (ver critério 25)

Outras substâncias residuais que podem ser encontradas no produto final

v)

Produtos auxiliares, incluindo:

agentes vetores,

agentes de igualização,

agentes de dispersão,

agentes tensoativos,

agentes espessantes,

aglutinantes

H301, H311, H331, H371, H373, H317 (1B), H334, H411, H412, H413, EUH070,

As receitas devem ser formuladas utilizando sistemas de doseamento automático e os processos devem seguir procedimentos operacionais normalizados.

As substâncias com as classificações H311, H331, H317 (1B) não podem estar presentes no produto final em concentrações superiores a 1,0 % (p/p).

Avaliação e verificação : O requerente deve obter declarações de conformidade de cada instalação de tingimento, estampagem e acabamento e, se necessário, dos seus fornecedores de substâncias químicas. Desta declaração deve constar que, quando utilizadas em receitas de produção, as seguintes substâncias, juntamente com quaisquer substâncias funcionais adicionais utilizadas que possam permanecer no produto final, não correspondem aos critérios de classificação com uma ou mais das classificações de perigo e frases de risco enumeradas no quadro 5:

Biocidas

Corantes e pigmentos

Vetores auxiliares, agentes de igualização e agentes de dispersão

Branqueadores óticos

Agentes espessantes, aglutinantes e plastificantes da estampagem

Agentes de reticulação (de acabamentos que asseguram um aspeto liso e de estampagem)

Retardadores de chama e agentes sinérgicos

Repelentes de água, sujidade e manchas

Amaciadores de tecidos

Se as substâncias forem objeto de derrogação no quadro 6, a declaração deve identificar especificamente as substâncias derrogadas e fornecer elementos de prova de apoio que mostrem de que modo serão cumpridas as condições de derrogação.

A derrogação (v) Produtos auxiliares deve exigir a verificação com base em ensaios laboratoriais do produto final se as fórmulas de produção incluírem substâncias abrangidas pelas classificações de perigo especificadas.

Devem ser fornecidas as seguintes informações técnicas em apoio à declaração de classificação ou não-classificação para cada substância:

i)

Para as substâncias que não foram registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou que ainda não dispõem de uma classificação CLP harmonizada: informações que correspondam aos requisitos enumerados no anexo VII desse regulamento;

ii)

Para as substâncias que foram registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e não correspondem aos requisitos para a classificação CLP: informações baseadas no processo de registo REACH confirmando o estatuto de não-classificação da substância;

iii)

Para as substâncias que tenham uma classificação harmonizada ou que sejam autoclassificadas: FDS quando disponíveis. Se não estiverem disponíveis ou se a substância for autoclassificada, devem ser fornecidas informações relevantes para a classificação de perigo das substâncias em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

iv)

No caso de misturas: FDS quando disponíveis. Se não estiverem disponíveis, deve ser fornecido o cálculo da classificação da mistura de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, juntamente com informações relevantes para a classificação de perigo das misturas em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

As FDS devem ser preenchidas de acordo com as orientações que constam das secções 2, 3, 9, 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Guia para a elaboração das fichas de dados de segurança). As FDS incompletas devem ser completadas por declarações dos fornecedores de substâncias químicas.

Critério 15. Eficiência energética da lavagem, secagem e cura

O requerente deve demonstrar que a energia utilizada nas fases de lavagem, secagem e cura associadas às fases de tingimento, estampagem e acabamento de produtos com rótulo ecológico é medida e aferida face a indicadores comparativos no contexto de um sistema de gestão da energia ou das emissões de dióxido de carbono.

Além disso, deve demonstrar que as instalações de produção aplicaram um número mínimo de técnicas de eficiência energética compatíveis com as melhores técnicas disponíveis (MTD), conforme especificado no quadro 7 e tal como enumeradas no apêndice 3 da presente decisão.

Quadro 7

Técnicas de eficiência energética para a lavagem, o enxaguamento e a secagem

Temas MTD

Volume de produção

< 10 toneladas/dia

> 10 toneladas/dia

1.

Gestão geral da energia

Duas técnicas

Três técnicas

2.

Processos de lavagem e enxaguamento

Uma técnica

Duas técnicas

3.

Secagem e cura utilizando râmolas

Uma técnica

Duas técnicas

Avaliação e verificação : O requerente deve compilar relatórios dos sistemas de gestão da energia para cada instalação de tingimento, estampagem e acabamento. A norma ISO 50001 ou sistemas equivalentes aplicáveis à energia ou às emissões de dióxido de carbono são aceites como elementos de prova para o sistema de gestão da energia.

Os elementos de prova de aplicação das MTD devem incluir, no mínimo, fotografias do local, descrições técnicas de cada técnica e avaliações das poupanças de energia alcançadas.

Critério 16. Tratamento das emissões para a atmosfera e para a água

16(a)   Descargas de águas residuais do tratamento por via húmida

As descargas de águas residuais para o ambiente não devem exceder 20 g de CQO/kg de têxteis tratados. Este requisito é aplicável aos processos de tecelagem, tingimento, estampagem e acabamento utilizados para fabricar o(s) produto(s). Deve ser medido a jusante da estação de tratamento de águas residuais no local e/ou da unidade de tratamento de águas residuais no exterior que recebe as águas residuais destas instalações de processamento.

Se os efluentes forem tratados no local e descarregados diretamente nas águas de superfície, devem satisfazer igualmente os seguintes requisitos:

i)

pH compreendido entre 6,0 e 9,0 (a menos que o pH das águas recetoras não se situe neste intervalo)

ii)

temperatura inferior a 35 °C (a menos que a temperatura das águas recetoras seja superior a este valor).

Se a remoção da cor for exigida por uma condição de derrogação no critério 14, devem ser cumpridos os seguintes coeficientes do espetro de absorção:

i)

436 nm (setor amarelo) 7 m-1

ii)

525 nm (setor vermelho) 5 m-1

iii)

620 nm (setor azul) 3 m-1

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar documentação pormenorizada e relatórios de ensaio, utilizando as normas ISO 6060 e ISO 7887 conforme seja relevante, e demonstrar a conformidade com este critério com base nas médias mensais dos seis meses que antecedem o pedido, juntamente com uma declaração de conformidade. Os dados devem demonstrar a conformidade pela instalação de produção ou, se os efluentes forem tratados fora do local, pelo operador de tratamento das águas residuais.

16(b)   Emissões para a atmosfera dos processos de estampagem e acabamento

As emissões totais de compostos orgânicos, conforme definidas na Diretiva 1999/13/CE do Conselho (7), provenientes de instalações de estampagem e acabamento de têxteis utilizadas para o fabrico de produto(s) com rótulo ecológico não podem exceder 100,0 mg de C/Nm3.

Quando os processos de revestimento e secagem dos têxteis permitem a recuperação e reutilização de solventes, aplica-se um limite de emissões de 150,0 mg de C/Nm3.

Os processos de acabamento incluem o termoendurecimento, a termofixação, o revestimento e a impregnação de têxteis, incluindo os respetivos dispositivos de secagem (râmolas).

Avaliação e verificação : O requerente deve demonstrar a conformidade de acordo com a norma EN 12619 ou outras normas equivalentes. Devem ser fornecidas as médias mensais das emissões totais de compostos orgânicos das instalações de produção no que respeita a um período mínimo de seis meses anterior ao pedido. Quando se efetua a recuperação e reutilização de solventes, devem ser fornecidos dados de monitorização que provem o funcionamento desses sistemas.

4.   CRITÉRIOS RELATIVOS À APTIDÃO AO USO

Os critérios descritos na presente secção são aplicáveis aos tecidos intermédios e de malha e ao produto final.

Critério 17. Variações dimensionais na lavagem e na secagem

As variações dimensionais após a lavagem e secagem a temperaturas de lavagem e em condições domésticas ou industriais não devem exceder as indicadas no quadro 8.

Quadro 8

Tolerâncias aplicáveis às variações dimensionais durante a lavagem e a secagem

Produtos têxteis ou tipo de material

Variações dimensionais durante a lavagem e a secagem

Tecidos de malha

± 4,0 %

Malhas grossas

± 6,0 %

Malhas interlock

± 5,0 %

Tecidos:

 

Algodão e mistura de algodão

Mistura de lã

Fibras sintéticas

± 3,0 %

± 2,0 %

± 2,0 %

Peúgas e artigos de malha

± 8,0 %

Atoalhados, incluindo tecidos turcos e de jersey

± 8,0 %

Tecidos para estofos laváveis e amovíveis — Cortinados e tecidos para mobiliário

± 2,0 %

Tecidos para colchões

± 3,0 %

Tecidos não-tecidos

 

Tecidos para colchões

Todos os outros tecidos

± 5,0 %

± 6,0 %

Este critério não se aplica a:

a)

Fibras ou fios,

b)

Produtos claramente rotulados com a menção «unicamente limpeza a seco» ou equivalente,

c)

Tecidos para mobiliário que não sejam amovíveis nem laváveis.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando as normas adequadas ao produto.

Para a lavagem doméstica, deve ser utilizada a norma EN ISO 6330 em combinação com a norma EN ISO 5077 do seguinte modo: três lavagens às temperaturas indicadas no produto, com secagem em tambor após cada ciclo de lavagem.

Para a lavagem comercial em lavandarias industriais, deve ser utilizada a norma ISO 15797 em combinação com a norma EN ISO 5077, à temperatura mínima de 75 °C ou como indicado na norma para a fibra e a combinação de branqueamento. A secagem deve respeitar as condições indicadas no rótulo do produto.

Em alternativa, para os tecidos amovíveis e laváveis para colchões, deve ser utilizada a norma EN ISO 6330, em combinação com a norma EN 25077. As condições por omissão devem ser lavagem 3A (60 °C) e a secagem C (em superfície plana), salvo indicação em contrário no rótulo do produto.

Critério 18. Solidez dos tintos à lavagem

A solidez dos tintos à lavagem deve ser, pelo menos, de nível 3-4 para a alteração da cor e, pelo menos, de nível 3-4 para o manchamento.

Este critério não se aplica a produtos com a menção «unicamente limpeza a seco» ou equivalente (na medida em que a aposição desta etiqueta aos produtos em causa seja prática corrente), a produtos brancos, a produtos que não sejam nem tingidos nem estampados ou aos tecidos para mobiliário não laváveis.

Avaliação e verificação : Para a lavagem doméstica, o requerente deve facultar relatórios de ensaio que utilizem o método de ensaio: ISO 105 C06 (lavagem única à temperatura indicada no produto, com perborato em pó).

Para a lavagem comercial em lavandarias industriais, deve ser utilizada a norma ISO 15797 em combinação com a norma ISO 105 C06, à temperatura mínima de 75 °C, ou como indicado na norma para a fibra e a combinação de branqueamento.

Critério 19. Solidez dos tintos ao suor (ácido e alcalino)

A solidez dos tintos ao suor (ácido e alcalino) deve ser, pelo menos, de nível 3-4 (alteração da cor e manchamento). Não obstante, é autorizado um nível 3 quando os tecidos forem de cor escura (intensidade de cor > 1/1) e feitos de lã recuperada. Este critério não se aplica a produtos brancos, a produtos que não são tingidos nem estampados, a tecidos para mobiliário, nem a cortinados ou têxteis similares destinados à decoração de interiores.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando o seguinte método: ISO 105 E04 (ácido e alcalino, comparação com tecido multifibras).

Critério 20. Solidez dos tintos à fricção a húmido

A solidez dos tintos à fricção a húmido deve ser, pelo menos, de nível 2-3. Não obstante, é autorizado um nível 2 para os tecidos denominados «denim» tingidos com indigo.

Este critério não se aplica a produtos brancos nem a produtos que não sejam tingidos nem estampados.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando o seguinte método: ISO 105 X12.

Critério 21. Solidez dos tintos à fricção a seco

A solidez dos tintos à fricção a seco deve ser, pelo menos, de nível 4. Não obstante, é autorizado um nível 3-4 para os tecidos denominados «denim» tingidos com indigo.

Este critério não se aplica a produtos brancos, a produtos que não sejam tingidos nem estampados, a cortinados ou têxteis similares destinados à decoração de interiores.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando o seguinte método: ISO 105 X12.

Critério 22. Solidez dos tintos à luz

Para os tecidos destinados a mobiliário, cortinados ou reposteiros, a solidez dos tintos à luz deve ser, pelo menos, de nível 5. Para todos os outros produtos, a solidez dos tintos à luz deve ser, pelo menos, de nível 4.

Não obstante, é autorizado um nível 4 para tecidos destinados a mobiliário, cortinados ou reposteiros se estes forem de cor clara (intensidade de cor < 1/12) e contiverem mais de 20 % de lã ou outras fibras de ceratina, ou mais de 20 % de linho ou outras fibras liberianas.

Este requisito não se aplica a tecido para colchões, proteções para colchões ou roupa interior.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando o seguinte método: ISO 105 B02.

Critério 23. Resistência à lavagem e absorvência dos produtos de limpeza

Os produtos de limpeza devem ser resistentes à lavagem e absorventes de acordo com os parâmetros de ensaio relevantes identificados nos quadros 9 e 10. Os ensaios especificados para a absorvência não se aplicam aos produtos de fios torcidos.

Quadro 9

Valores e parâmetros para a resistência à lavagem dos produtos de limpeza

Produtos de limpeza têxteis ou tipo de material

Número de lavagens

Temperatura

Ensaio de referência EN ISO 6630

Tecidos e tecidos não-tecidos para limpeza por via húmida

80

40 °C

Procedimento 4N

Produtos de microfibras para limpar o pó

200

40 °C

Procedimento 4N

Produtos derivados de fibras têxteis recicladas

20

30 °C

Procedimento 3G

Esfregões para a lavar o chão

200

60 °C

Procedimento 6N

Panos para a lavar o chão

5

30 °C

Procedimento 3G


Quadro 10

Valores e parâmetros para a absorvência dos produtos de limpeza

Produtos de limpeza têxteis ou tipo de material

Tempo de absorvência de líquidos

Produtos derivados de fibras têxteis recicladas

≤ 10 segundos

Produtos de microfibras para limpar o chão

≤ 10 segundos

Tecidos e tecidos não-tecidos para limpeza por via húmida

≤ 10 segundos

Produtos para a lavar o chão

≤ 10 segundos

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaio utilizando os seguintes métodos de ensaio, conforme relevantes: EN ISO 6330 e EN ISO 9073-6. Devem ser efetuados ensaios de acordo com a norma EN ISO 6330, utilizando uma máquina de lavar roupa de tipo A para todos os produtos e materiais.

Critério 24. Resistência dos tecidos à formação de borboto e à abrasão

Os tecidos não-tecidos e as peças de vestuário de malha, acessórios e cobertores feitos de lã, misturas de lã e poliéster (incluindo o velo) devem resistir à formação de borboto ao nível mínimo 3.

Os tecidos de algodão utilizados para peças de vestuário devem resistir à formação de borboto ao nível mínimo 3. As meias-calças (collants) e perneiras devem resistir ao nível mínimo 2.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios dos ensaios efetuados conforme adequado ao substrato:

Produtos de malha e tecidos não-tecidos: ISO 12945-1 Método Pill Box

Tecidos: ISO 12945-2 Método Martindale

Critério 25. Durabilidade do funcionamento

Os acabamentos, tratamentos e aditivos que conferem repelência de água, óleo e manchas, retardação da chama e um aspeto liso (também denominados antirrugas ou prensagem permanente) ao produto têxtil quando este é utilizado devem ser duráveis de acordo com os valores e parâmetros estabelecidos nos subcritérios 25(a), (b) e (c).

No caso dos repelentes de água, óleo e manchas, devem ser fornecidas aos consumidores orientações sobre a forma de manter a funcionalidade dos acabamentos aplicados ao produto.

As fibras têxteis, tecidos e membranas que conferem propriedades funcionais intrínsecas ao produto final estão isentas da aplicação destes requisitos.

Avaliação e verificação : Para os produtos com propriedades intrínsecas, os requerentes devem facultar relatórios de ensaio que demonstrem um desempenho comparável ou melhorado em comparação com alternativas que possam ser aplicadas como acabamentos.

25(a)   Funções de repelência de água, óleo e manchas

Os repelentes de água devem conservar uma funcionalidade de 80 sobre 90 após 20 ciclos de lavagem e secagem doméstica de roupa a 40 °C, ou após 10 ciclos de lavagem e secagem industrial à temperatura mínima de 75 °C.

Os repelentes de óleo devem conservar uma funcionalidade de 3,5 sobre 4,0 após 20 ciclos de lavagem e secagem doméstica de roupa a 40 °C, ou após 10 ciclos de lavagem e secagem industrial à temperatura mínima de 75 °C.

Os repelentes de manchas devem conservar uma funcionalidade de 3,0 sobre 5,0 após 20 ciclos de lavagem e secagem doméstica de roupa a 40 °C, ou após 10 ciclos de lavagem e secagem industrial à temperatura mínima de 75 °C.

As temperaturas de lavagem industrial podem ser reduzidas para 60 °C para as peças de vestuário com costuras coladas.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios dos ensaios efetuados de acordo com as seguintes normas, conforme adequado aos produtos:

Para todos os ciclos de lavagem doméstica dos produtos, a norma ISO 6330 ou, para os ciclos de lavagem em lavandaria industrial, a norma ISO 15797, em combinação com:

repelentes de água: ISO 4920

repelentes de óleo: ISO 14419

repelentes de manchas: ISO 22958

25(b)   Funções de retardação da chama

Os produtos laváveis devem conservar a sua funcionalidade após 50 ciclos de lavagem e secagem industrial à temperatura mínima de 75 °C. Os produtos não laváveis devem conservar a sua funcionalidade após um ensaio de impregnação.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios dos ensaios efetuados de acordo com as seguintes normas, conforme adequado ao produto:

Para os ciclos de lavagem doméstica, a norma ISO 6330 ou, para os ciclos de lavagem em lavandarias industriais, a norma EN ISO 10528, ambos em combinação com a norma EN ISO 12138. Se o produto têxtil não for amovível, a norma BS 5651 ou equivalente.

25(c)   Produtos de aspeto liso (também denominados antirrugas ou prensagem permanente)

Os produtos de fibra natural devem alcançar um grau de aspeto liso SA-3 e os produtos de mistura de fibra sintética e natural um grau de aspeto liso SA-4 após 10 ciclos de lavagem e secagem doméstica a 40 °C.

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar relatórios de ensaios efetuados de acordo com o método de ensaio ISO 7768 para a avaliação do aspeto liso dos tecidos após a lavagem.

5.   RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS

Os critérios descritos na presente secção são aplicáveis às fases de corte/confeção/aviamento da produção de produtos têxteis.

Critério 26. Princípios e direitos fundamentais no trabalho

Os requerentes devem velar por que os princípios e direitos fundamentais no trabalho descritos nas Normas Laborais de Base da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no Pacto Global das Nações Unidas e nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais sejam cumpridos por todas as instalações de produção que utilizam os processos de corte/confeção/aviamento para o fabrico dos produtos licenciado(s). Para efeitos de verificação, deve fazer-se referência às seguintes Normas Laborais de Base da OIT:

029

Trabalho forçado

087

Liberdade sindical e proteção do direito sindical

098

Direito de organização e de negociação coletiva

100

Igualdade de remuneração

105

Abolição do trabalho forçado

111

Discriminação (emprego e atividade profissional)

155

Saúde e segurança no trabalho

138

Convenção sobre a idade mínima

182

Eliminação das piores formas de trabalho infantil

Estas normas devem ser comunicadas para as instalações de produção que utilizam os processos de corte/confeção/aviamento para o fabrico do produto final.

Avaliação e verificação : O requerente deve demonstrar a verificação por terceiros da conformidade, utilizando verificação independente ou elementos de prova documental, incluindo visitas ao local por auditores durante o processo de verificação para obtenção do rótulo ecológico a instalações de produção que utilizam os processos de corte/confeção/aviamento na cadeia de aprovisionamento dos seus produtos licenciados. Esta verificação deve ter lugar mediante pedido e, posteriormente, durante o período de validade da licença, se forem introduzidos novos locais de produção.

Critério 27. Restrição do tratamento com jato de areia dos tecidos denominados «denim»

Não é autorizada a utilização do tratamento com jato de areia, manual ou mecânico, para obter um efeito de envelhecimento dos tecidos denominados «denim».

Avaliação e verificação : O requerente deve facultar pormenores de todas as instalações de produção utilizadas para o fabrico de produtos de «denim» com rótulo ecológico, juntamente com elementos de prova documentais e fotográficos dos processos alternativos utilizados para obter o efeito de envelhecimento dos tecidos de «denim».

Critério 28. Elementos informativos que devem constar do rótulo ecológico

O rótulo facultativo com caixa de texto pode conter menções selecionadas de entre as seguintes:

Produção de fibras mais sustentável (ou conforme selecionado do quadro 11 infra)

Processos de produção menos poluentes

Restrições de substâncias perigosas

Submetido a ensaio de durabilidade

Quadro 11

Texto que pode figurar a par do rótulo ecológico em função do teor do produto

Fibras utilizadas

Especificações de produção

Texto que pode ser mostrado

Fibras de algodão

Teor orgânico superior a 50 %

Feito com xx % de algodão biológico

Teor orgânico superior a 95 %

Feito com algodão biológico

Teor PI superior a 70 %

Algodão cultivado com redução de pesticidas

Fibras artificiais de celulose

Mais de 25 % de pasta de papel certificada como sustentável

Feito com xx % de madeira de florestas sustentáveis

Mais de 95 % de pasta de papel certificada como sustentável

Feito com madeira de florestas sustentáveis

Poliamida

Teor reciclado superior a 20 %

Feito com xx % de nylon reciclado

Teor reciclado superior a 95 %

Feito com nylon reciclado

Poliéster

Teor reciclado superior a 50 %

Feito com xx % de poliéster reciclado

Teor reciclado superior a 95 %

Feito com poliéster reciclado

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p.1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(3)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(7)  Diretiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações (JO L 85 de 29.3.1999, p. 1).

Apêndice 1

LISTA DE SUBSTÂNCIAS OBJETO DE RESTRIÇÃO EM PRODUTOS TÊXTEIS PARA O RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

A LSR para o rótulo ecológico da UE é constituída pelas restrições aplicáveis às seguintes fases de produção na cadeia de aprovisionamento de produtos têxteis:

a)

Fiação de fibras e fios

b)

Branqueamento e pré-tratamento

c)

Tinturarias

d)

Processos de estampagem

e)

Processos de acabamento

f)

Todas as fases de produção

g)

Produto final

Algumas restrições previstas na alínea g) aplicam-se também ao produto final, podendo ser necessário efetuar ensaios analíticos.

a)   Restrições aplicáveis aos processos de fiação e tecelagem de fibras e fios

Grupo de substâncias

Âmbito da restrição

Valores-limite

Requisitos de verificação

i)

Preparações de calibragem aplicadas às fibras e fios

Aplicabilidade:

Processos de fiação

Pelo menos 95 % (em peso seco) das substâncias componentes devem ser facilmente biodegradáveis.

Em todos os casos, a soma de cada componente deve ser tomada em consideração.

Facilmente biodegradável:

Degradação de 70 % do carbono orgânico dissolvido no prazo de 28 dias

ou

60 % do máximo teórico de consumo de oxigénio ou de produção de dióxido de carbono no prazo de 28 dias.

Verificação:

Declaração do fornecedor dos produtos químicos, apoiada por resultados de ensaios OCDE ou ISO

Método de ensaio:

OCDE 301 A, ISO 7827

OCDE 301 B, ISO 9439

OCDE 301 C,

(2) OCDE 301 D,

ISO 10708

OCDE 301 E,

OCDE 301 F, ISO 9408,

ii)

Aditivos de solução para fiação, aditivos para fiação e agentes de preparação (incluindo óleos de cardação, produtos de acabamento da fiação e lubrificantes)

Aplicabilidade:

Processos primários de fiação

Pelo menos 90 % (em peso seco) das substâncias componentes devem ser facilmente biodegradáveis, intrinsecamente biodegradáveis ou elimináveis em estações de tratamento de águas residuais.

Em todos os casos, a soma de cada componente deve ser tomada em consideração.

Facilmente biodegradável:

Ver definição na alínea (a)(ii)

Intrinsecamente biodegradável:

Degradação de 70 % do carbono orgânico dissolvido no prazo de 28 dias

ou

60 % do máximo teórico de consumo de oxigénio ou de produção de dióxido de carbono no prazo de 28 dias.

Eliminabilidade:

Degradação de 80 % do carbono orgânico dissolvido no prazo de 28 dias

Verificação:

Declaração do fornecedor dos produtos químicos, apoiada por resultados de ensaios OCDE ou ISO

Método de ensaio:

Ver alínea (a)(ii) para os ensaios de biodegradabilidade fácil. Ensaios de biodegradabilidade intrínseca que são aceites:

ISO 14593

OCDE 302 A, ISO 9887, OCDE 302 B, ISO 9888

OCDE 302 C,

Ensaios de eliminabilidade: OCDE 303A/B ISO 11733

b)   Restrições aplicáveis ao branqueamento

Grupo de substâncias

Âmbito da restrição

Valores-limite

Requisitos de verificação

Branqueamento de fio, tecidos e produtos finais

Aplicabilidade:

Todos os tipos de fibras

Não devem ser utilizados agentes clorados para o branqueamento de fios, tecidos, painéis de malha ou produtos finais com exceção de fibras artificiais de celulose.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização por fase(s) de produção

c)   Restrições aplicáveis às tinturarias

Grupo de substâncias

Âmbito da restrição

Valores-limite

Requisitos de verificação

i)

Veículos halogenados

Aplicabilidade:

Poliéster, misturas poliester-lã, fibras acrílicas e poliamida em que são utilizados corantes dispersos.

Não devem ser utilizados aceleradores halogenados do tingimento (veículos) para tingir fibras e tecidos sintéticos ou misturas poliéster-lã.

Exemplos de veículos incluem o 1,2-diclorobenzeno, o 1,2,4-triclorobenzeno, o clorofenoxietanol.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por FDS.

ii)

Corantes azoicos

Aplicabilidade:

Aplicação de cores do apêndice 2 a fibras acrílicas, de algodão, de poliamida, de lã, malhas e tecidos.

Não devem ser utilizados corantes azoicos que se possam ligar a aminas aromáticas conhecidas como sendo cancerígenas.

O apêndice 2 contém uma lista das arilaminas objeto de restrição e uma lista indicativa dos corantes azoicos que se podem ligar a estas arilaminas. Estas listas devem ser utilizadas como guia para os corantes que não devem ser utilizados. O valor-limite para as arilaminas aplica-se ao produto final.

30 mg/kg para cada amina (1)

Verificação:

Ensaio do produto final a efetuar conforme especificado.

Método de ensaio:

EN 14362-1 e 3.

iii)

Corantes CMR

Aplicabilidade:

Todos os produtos.

Não devem ser utilizados corantes que sejam cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução.

O apêndice 2 contém uma lista de corantes CMR que não devem ser utilizados.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por FDS.

iv)

Corantes potencialmente sensibilizantes

Aplicabilidade:

Poliéster, fibra acrílica, — poliamida

Peças de vestuário ou roupa interior elásticas ou alongáveis para uso em contacto com a pele

Não devem ser utilizados corantes potencialmente sensibilizantes.

O apêndice 2 contém uma lista de corantes sensibilizantes que não devem ser utilizados.

Verificação:

Declaração de não-utilização do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por FDS.

v)

Corantes de mordente de crómio

Aplicabilidade:

Lã, poliamida

Não podem ser utilizados corantes à base de mordente de crómio.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por FDS.

vi)

Corantes de complexos metálicos

Aplicabilidade:

Poliamida, lã, fibras de celulose

Os corantes de complexos metálicos à base de cobre, crómio e níquel só são autorizados para o tingimento de:

fibras de lã

fibras de poliamida

misturas de lã e/ou poliamida com fibras artificiais de celulose.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por FDS.

d)   Restrições aplicáveis aos processos de estampagem

Estampagem

i)

Corantes e pigmentos

Os corantes e pigmentos utilizados na estampagem de têxteis com rótulo ecológico devem respeitar as restrições aplicáveis às tinturarias (secção C do presente apêndice).

Consultar as restrições aplicáveis às tinturarias (secção C)

Verificação:

Como especificado para as tinturarias

ii)

Pastas de estampagem

Aplicabilidade:

Caso se aplique a estampagem

As pastas de estampagem utilizadas não podem conter mais de 5 % de compostos orgânicos voláteis (COV). Estes podem incluir:

hidrocarbonetos alifáticos (C 10 — C 20)

monómeros como acrilatos, acetatos de vinilo, estireno

monómeros como acrilonitrilo, acrilamida, butadieno

álcoois, ésteres, polióis

formaldeído

ésteres de ácido fosfórico

benzeno como impureza de hidrocarbonetos superiores

amoníaco (p. ex., decomposição da ureia, reação do biureto)

< 5,0 % p/p de teor COV

Verificação:

Declaração do requerente de que não houve estampagem

ou

Declaração da instalação de estampagem apoiada por FDS e/ou cálculos relativos à pasta de estampagem.

iii)

Aglutinantes à base de plastisol

Aplicabilidade:

Caso se aplique a estampagem

Não podem ser utilizados aditivos de plastisol nos aglutinantes de estampagem, incluindo PVC e ftalatos objeto de restrição.

n/d

Verificação:

Declaração do requerente de que não houve estampagem

ou

Declaração de não-utilização dos fornecedores das substâncias químicas, apoiada por FDS.

e)   Restrições aplicáveis aos processos de acabamento

Produtos de acabamento funcional, tratamentos e aditivos

i)

Produtos de acabamento à base de biocidas, utilizados para conferir propriedades biocidas aos produtos finais.

Aplicabilidade:

Todos os produtos

Não devem ser incorporados biocidas nas fibras, tecidos ou no produto final para lhes conferir propriedades biocidas.

Exemplos comuns incluem o triclosano, a nanoprata, compostos orgânicos de zinco, compostos organoestânicos, compostos de diclorofenil(éster), derivados de benzimidazol e isotiazolinonas.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização do requerente

ii)

Antifeltragem e resistência ao encolhimento

Aplicabilidade:

Quando aplicadas.

A aplicação de substâncias ou preparações halogenadas só é permitida no caso das fitas de lã e da lã lavada solta.

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização das instalações de processamento da lã.

iii)

Tratamentos repelentes de água, manchas e óleo

Aplicabilidade:

Quando aplicados para conferir a função.

Não podem ser utilizados tratamentos fluorados para obter a repelência de água, manchas e óleo. Estes incluem os tratamentos perfluorados e polifluorados.

Os tratamentos não-fluorados devem ser facilmente biodegradáveis e não-bioacumuláveis no meio aquático, incluindo nos sedimentos aquáticos. Devem cumprir adicionalmente o critério de aptidão ao uso 25(a).

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização apoiada por FDS para a utilização de repelentes, a fornecer pelas instalações de acabamento.

Método de ensaio:

n/d

iv)

Retardadores de chama

Aplicabilidade:

Quando aplicados e conforme especificado para os agentes sinérgicos.

Não podem ser utilizados os seguintes retardadores de chama:

HBCDD — hexabromociclododecano

PeBDE — Éter pentabromodifenílico

OcBDE — Éter octabromodifenílico

DecaBDE — Éter decabromodifenílico

PBB — Bifenilos polibromados

TEPA — Óxido de triaziridinilfosfina

TRIS — Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

TCEP — Fosfato de tris(2-cloroetilo)

Parafinas cloradas, C10-C13, (SCCP)

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização apoiada por FDS

O agente sinérgico trióxido de antimónio (H351) é objeto de derrogação para utilização como agente sinérgico no revestimento de têxteis lar apenas na condição de o produto ser necessário para utilização como retardador de chama e de serem cumpridos os valores-limite de exposição profissional.

Valor-limite de emissão de um turno médio de 8 horas para 0,50 mg/m3

Verificação:

Devem ser fornecidos dados de monitorização pelas instalações de acabamento em que aplica trióxido de antimónio.

f)   Restrições aplicáveis a todas as fases de produção

Substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)

i)

Substâncias que tenham sido inscritas na lista de substâncias candidatas da ECHA.

Aplicabilidade

Todos os produtos.

As SVHC que tenham sido identificadas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) como substâncias que satisfazem os critérios do artigo 57.o do referido regulamento e que figuram na lista de substâncias candidatas para futura inclusão no anexo XIV do Regulamento REACH («Lista de substâncias candidatas») em vigor no momento do pedido não podem estar presentes no produto final, ou para conferir uma função ao produto final ou porque tenham sido intencionalmente utilizadas durante as fases de produção, a menos que lhes tenha sido concedida uma derrogação.

A atual lista de substâncias candidatas pode ser consultada em:

http://echa.europa.eu/web/guest/candidate-list-table

Não é concedida derrogação da exclusão prevista neste critério para as substâncias identificadas como SVHC e que tenham sido inscritas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e se encontrem presentes no artigo ou em qualquer parte homogénea do mesmo em concentrações superiores a 0,10 %.

n/d

Verificação:

Declaração de conformidade para cada fase de produção e respetivos fornecedores de substâncias químicas.

Agentes tensioativos, amaciadores e agentes complexantes

ii)

Todos os agentes tensioativos, amaciadores de tecidos e agentes complexantes

Aplicabilidade:

Todos os processos por via húmida

Pelo menos 95 %, em peso, dos amaciadores de tecidos, agentes complexantes e agentes tensioativos devem ser:

facilmente biodegradáveis em condições aeróbias ou

intrinsecamente biodegradáveis e/ou

elimináveis em estações de tratamento de águas residuais.

Deve ser utilizada a mais recente versão da Base de Dados de Ingredientes dos Detergentes como ponto de referência para a biodegradabilidade:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_en.pdf

n/d

Verificação:

Declaração do fornecedor dos produtos químicos, apoiada por FDS e/ou resultados de ensaios OCDE ou ISO

Método de ensaio:

Ver agentes de calibragem e de fiação (apêndice 1(a) i/ii)

iii)

Agentes tensioativos não-iónicos e catiónicos

Aplicabilidade:

Todos os processos por via húmida

Todos os agentes tensoativos não-iónicos e catiónicos devem ser também facilmente biodegradáveis em condições anaeróbias.

Deve ser utilizada a Base de Dados de Ingredientes dos Detergentes como ponto de referência para a biodegradabilidade:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_en.pdf

n/d

Verificação:

Declaração da FDS e/ou do fornecedor das substâncias químicas, apoiada por resultados de ensaios OCDE ou ISO

Método de ensaio:

EN ISO 11734, ECETOC n.o 28 OCDE 311

Auxiliares

iv)

Auxiliares utilizados em preparações e formulações.

Aplicabilidade:

Todos os produtos.

As seguintes substâncias não podem ser utilizadas em quaisquer preparações ou formulações utilizadas para têxteis e estão sujeitas a valores-limite para a presença de substâncias no produto final:

 

Nonilfenol, mistura de isómeros 25154-52-3

 

4-Nonilfenol 104-40-5

 

4-Nonilfenol, ramificado 84852-15-3

 

Octilfenol 27193-28-8

 

4-Octilfenol 1806-26-4

 

4-terc-octilfenol 140-66-9

 

Alquilfenóis etoxilados (APEO) e seus derivados:

 

Octilfenol polioxietilado 9002-93-1

 

Nonilfenol polioxietilado 9016-45-9

 

p-Nonilfenol polioxietilado 26027-38-3

soma total: 25 mg/kg

Verificação:

O ensaio do produto final deve ser efetuado conforme especificado para os alquilfenóis.

Método de ensaio:

Extração por solventes seguida de LCMS

 

As seguintes substâncias não podem ser utilizadas em quaisquer preparações ou formulações têxteis:

 

Cloreto de bis(grupos alquilo de sebo hidrogenado) dimetilamónio (DTDMAC)

 

Cloreto de diestearildimetilamónio (DSDMAC)

 

Cloreto de di(sebo endurecido) dimetilamónio (DHTDMAC)

 

Etilenodiaminotetraacetatos (EDTA)

 

Dietilenotriaminopentaacetatos (DTPA)

 

4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol

 

1-Metil-2-pirrolidona

Ácido nitrilotriacético (NTA)

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização dos fornecedores das substâncias químicas, apoiada por FDS para todas as fases de produção.

g)   Restrições aplicáveis ao produto final

i)

Lista de SVHC candidatas que são objeto de derrogação.

Aplicabilidade:

Elastano, fibra acrílica

N,N-Dimetilacetamida (127-19-5)

Os valores-limite que se seguem aplicam-se aos produtos acabados que contenham elastano e fibra acrílica:

 

Verificação:

Ensaio do produto final

Método de ensaio:

Extração por solventes, GCMS ou LCMS

Produtos destinados a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos

0,001 % p/p

Produtos que estão em contacto direto com a pele

0,005 % p/p

Peças de vestuário com contacto limitado com a pele e têxteis lar

0,005 % p/p

ii)

Resíduos de formaldeído

Aplicabilidade:

Todos os produtos. São aplicáveis condições específicas às peças de vestuário com acabamentos que asseguram um aspeto liso (também referidas como antirrugas ou prensagem permanente)

Os valores-limite que se seguem aplicam-se ao formaldeído residual dos acabamentos que asseguram um aspeto liso:

 

Verificação:

Ensaio do produto final para os produtos com acabamentos que asseguram um aspeto liso.

É necessária uma declaração de não-utilização para todos os outros produtos.

Método de ensaio:

EN ISO 14184-1

Produtos destinados a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos

16 ppm

Todos os produtos que estão em contacto direto com a pele

16 ppm

Peças de vestuário com contacto limitado com a pele e têxteis lar

75 ppm

iii)

Biocidas utilizados para os proteger têxteis durante o transporte e a armazenagem

Aplicabilidade:

Todos os produtos

Apenas os biocidas autorizados ao abrigo da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do Regulamento (CE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) podem ser utilizados. Os requerentes devem consultar a lista de autorizações mais recente:

http://ec.europa.eu/environment/biocides/annexi_and_ia.htm

Os seguintes biocidas específicos são objeto de restrição:

Clorofenóis (e respetivos sais e ésteres)

Bifenilos policlorados (PCB)

Compostos organoestânicos, incluindo TBT, TPhT, DBT e DOT

Fumarato de dimetilo (DMFu)

n/d

Verificação:

Declaração de não-utilização antes da expedição e armazenagem, apoiada por FDS.

iv)

Metais extraíveis

Aplicabilidade:

Todos os produtos com diferentes valores-limite aplicáveis a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos.

Os valores-limite que se seguem aplicam-se aos produtos destinados a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos:

mg/kg

Verificação:

Ensaio do produto final

Método de ensaio:

Extração — EN ISO 105-E04-2013 (solução de suor ácido)

Deteção — ICP-MS ou ICP-OES

Antimónio (Sb)

30,0

Arsénio (As)

0,2

Cádmio (Cd)

0,1

Crómio (Cr)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

1,0

Todos os outros têxteis

0,5

Cobalto (Co)

1,0

Cobre (Cu)

25,0

Chumbo (Pb)

0,2

Níquel (Ni)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

1,0

Todos os outros têxteis

0,5

Mercúrio (Hg)

0,02

Os valores-limite que se seguem aplicam-se a todos os outros produtos, incluindo os têxteis lar:

mg/kg

Verificação:

Ensaio do produto final

Método de ensaio:

Extração — DIN ISO 105-E04-2013 (solução de suor ácido)

Deteção — ICP-MS ou ICP-OES

Antimónio (Sb)

30,0

Arsénio (As)

1,0

Cádmio (Cd)

0,1

Crómio (Cr)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

2,0

Todos os outros têxteis

1,0

Cobalto (Co)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

4,0

Todos os outros têxteis

1,0

Cobre (Cu)

 

Chumbo (Pb)

50,0

Níquel (Ni)

1,0

Mercúrio (Hg)

1,0

0,02

v)

Revestimentos, laminados e membranas

Aplicabilidade:

Quando incorporados na estrutura têxtil

Os polímeros não devem conter os seguintes ftalatos:

DEHP [Ftalato de bis(2-etil-hexilo)]

BBP (Ftalato de butilbenzilo)

DBP (Ftalato dibutílico)

DMEP [Ftalato de bis(2-metoxietilo)]

DIBP (Ftalato de di-isobutilo)

DIHP (Alquilftalatos com ligação Di-C6-8 ramificados)

DHNUP (Alquilftalatos com ligação Di-C7-11-ramificados)

DHP (Di-n-hexilftalato)

Soma total 0,10 % (p/p)

Verificação:

Declaração de não-utilização pelo fabricante dos polímeros, apoiada por FDS para os plastificantes utilizados na formulação. Se as informações não se encontrarem disponíveis, podem ser exigidos ensaios.

Método de ensaio:

EN ISO 14389

Podem ser utilizadas membranas e laminados de polímeros fluorados para o vestuário de exterior e a roupa técnica de exterior. Estas peças de vestuário não podem ser fabricadas utilizando PFOA ou qualquer dos seus homólogos superiores conforme definidos pela OCDE.

 

Verificação:

Declaração de conformidade do fabricante de membranas ou laminados no que respeita à produção de polímeros.

vi)

Acessórios como botões, molas e fechos de correr

Aplicabilidade:

Quando incorporados na estrutura da peça de vestuário

Para acessórios metálicos:

 

Verificação:

Ensaio da composição dos componentes metálicos.

Métodos de ensaio:

Para a migração do níquel

EN 12472-2005

EN 1811-1998+A1-2008

Para os outros metais

Deteção — GC-ICP-MS

É aplicável um limite de migração às ligas metálicas com níquel que estão em contacto direto e prolongado com a pele.

Níquel 0.5 μg/cm2/semana

Além disso, devem ser efetuados ensaios para a deteção da presença dos seguintes metais, aos quais são aplicáveis os seguintes valores-limite:

 

Chumbo (Pb)

90 mg/kg

Cádmio (Cd)

 

Produtos destinados a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos

50 mg/kg

Todos os outros produtos, incluindo têxteis lar:

100 mg/kg

Crómio (Cr) no caso de cromagem dura

60 mg/kg

Mercúrio (Hg)

60 mg/kg

Os seguintes ftalatos não devem ser utilizados em acessórios de plástico:

DEHP [Ftalato de bis(2-etil-hexilo)]

BBP (Ftalato de butilbenzilo)

DBP (Ftalato dibutílico)

DMEP [Ftalato de bis(2-metoxietilo)]

DIBP (Ftalato de di-isobutilo)

DIHP (Alquilftalatos com ligação Di-C6-8-ramificados)

DHNUP (Alquilftalatos com ligação Di-C7-11-ramificados)

DHP (Di-n-hexilftalato)

Os seguintes ftalatos não devem ser utilizados em vestuário para crianças quando existe o risco de o acessório ser colocado na boca, p. ex., puxadores de fechos de correr:

DINP (Ftalato de di-isononilo)

DIDP (Ftalato de di-isodecilo)

DNOP (Ftalato de di-n-octilo)

n/d

Verificação:

Deve ser apresentada uma FDS para a formulação do plástico.


(1)  Devem ser adotadas medidas para evitar falsos resultados positivos na presença de 4-aminoazobenzeno.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

Apêndice 2

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AOS CORANTES

a)   Aminas aromáticas cancerígenas

Arilamina

Número CAS

4-aminodifenilo

92-67-1

Benzidina

92-87-5

4-cloro-o-toluidina

95-69-2

2-naftilamina

91-59-8

o-aminoazotolueno

97-56-3

2-amino-4-nitrotolueno

99-55-8

4-cloroanilina

106-47-8

2,4-diaminoanisol

615-05-4

4,4′-diaminodifenilmetano

101-77-9

3,3′-diclorobenzidina

91-94-1

3,3′-dimetoxibenzidina

119-90-4

3,3′-dimetilbenzidina

119-93-7

3,3′-dimetil-4,4′-diaminodifenilmetano

838-88-0

p-cresidina

120-71-8

4,4'-metileno-bis-(2-cloro-anilina)

101-14-4

4,4′-oxidianilina

101-80-4

4,4′-tiodianilina

139-65-1

o-toluidina

95-53-4

2,4-diaminotolueno

95-80-7

2,4,5-trimetilanilina

137-17-7

4-aminoazobenzeno

60-09-3

o-anisidina

90-04-0

2,4-xilidina

95-68-1

2,6-xilidina

87-62-7

b)   Lista indicativa de corantes que podem ligar-se a aminas aromáticas cancerígenas

Corantes dispersos

Disperse Orange 60

Disperse Yellow 7

Disperse Orange 149

Disperse Yellow 23

Disperse Red 151

Disperse Yellow 56

Disperse Red 221

Disperse Yellow 218

Corantes básicos

Basic Brown 4

Basic Red 114

Basic Red 42

Basic Yellow 82

Basic Red 76

Basic Yellow 103

Basic Red 111

 

Corantes ácidos

CI Acid Black 29

CI Acid Red 24

CI Acid Red 128

CI Acid Black 94

CI Acid Red 26

CI Acid Red 115

CI Acid Black 131

CI Acid Red 26:1

CI Acid Red 128

CI Acid Black 132

CI Acid Red 26:2

CI Acid Red 135

CI Acid Black 209

CI Acid Red 35

CI Acid Red 148

CI Acid Black 232

CI Acid Red 48

CI Acid Red 150

CI Acid Brown 415

CI Acid Red 73

CI Acid Red 158

CI Acid Orange 17

CI Acid Red 85

CI Acid Red 167

CI Acid Orange 24

CI Acid Red 104

CI Acid Red 170

CI Acid Orange 45

CI Acid Red 114

CI Acid Red 264

CI Acid Red 4

CI Acid Red 115

CI Acid Red 265

CI Acid Red 5

CI Acid Red 116

CI Acid Red 420

CI Acid Red 8

CI Acid Red 119:1

CI Acid Violet 12

Corantes diretos

Direct Black 4

Basic Brown 4

Direct Red 13

Direct Black 29

Direct Brown 6

Direct Red 17

Direct Black 38

Direct Brown 25

Direct Red 21

Direct Black 154

Direct Brown 27

Direct Red 24

Direct Blue 1

Direct Brown 31

Direct Red 26

Direct Blue 2

Direct Brown 33

Direct Red 22

Direct Blue 3

Direct Brown 51

Direct Red 28

Direct Blue 6

Direct Brown 59

Direct Red 37

Direct Blue 8

Direct Brown 74

Direct Red 39

Direct Blue 9

Direct Brown 79

Direct Red 44

Direct Blue 10

Direct Brown 95

Direct Red 46

Direct Blue 14

Direct Brown 101

Direct Red 62

Direct Blue 15

Direct Brown 154

Direct Red 67

Direct Blue 21

Direct Brown 222

Direct Red 72

Direct Blue 22

Direct Brown 223

Direct Red 126

Direct Blue 25

Direct Green 1

Direct Red 168

Direct Blue 35

Direct Green 6

Direct Red 216

Direct Blue 76

Direct Green 8

Direct Red 264

Direct Blue 116

Direct Green 8.1

Direct Violet 1

Direct Blue 151

Direct Green 85

Direct Violet 4

Direct Blue 160

Direct Orange 1

Direct Violet 12

Direct Blue 173

Direct Orange 6

Direct Violet 13

Direct Blue 192

Direct Orange 7

Direct Violet 14

Direct Blue 201

Direct Orange 8

Direct Violet 21

Direct Blue 215

Direct Orange 10

Direct Violet 22

Direct Blue 295

Direct Orange 108

Direct Yellow 1

Direct Blue 306

Direct Red 1

Direct Yellow 24

Direct Brown 1

Direct Red 2

Direct Yellow 48

Direct Brown 1:2

Direct Red 7

 

Direct Brown 2

Direct Red 10

 

c)   Corantes que são CMR ou potencialmente sensibilizantes

Corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução

C.I. Acid Red 26

C. I. Direct Black 38

C.I. Disperse Blue 1

C.I. Basic Red 9

C. I. Direct Blue 6

C.I. Disperse Orange 11

C.I. Basic Violet 14

C. I. Direct Red 28

C. I. Disperse Yellow 3

Corantes dispersos que são potencialmente sensibilizantes

C.I. Disperse Blue 1

C.I. Disperse Blue 124

C.I. Disperse Red 11

C.I. Disperse Blue 3

C.I. Disperse Brown 1

C.I. Disperse Red 17

C.I. Disperse Blue 7

C.I. Disperse Orange 1

C.I. Disperse Yellow 1

C.I. Disperse Blue 26

C.I. Disperse Orange 3

C.I. Disperse Yellow 3

C.I. Disperse Blue 35

C.I. Disperse Orange 37

C.I. Disperse Yellow 9

C.I. Disperse Blue 102

C.I. Disperse Orange 76

C.I. Disperse Yellow 39

C.I. Disperse Blue 106

C.I. Disperse Red 1

C.I. Disperse Yellow 49

Apêndice 3

MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS NO DOMÍNIO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA LAVAGEM, SECAGEM E CURA

Domínio

Técnicas MTD

1.

Gestão geral da energia

1.1.

Sub-medição

1.2.

Monitorização de processos e sistemas de comando automático para o controlo do fluxo, volumes de enchimento, temperaturas e temporização

1.3.

Isolamento de tubagens, válvulas e flanges

1.4.

Motores elétricos e bombas com regulação por frequência

1.5.

Máquinas de modelo fechado para reduzir a perda de vapor

1.6.

Reutilização/reciclagem de água e soluções aquosas em processos em descontínuo

1.7.

Recuperação de calor, p. ex. da água de enxaguamento, vapor condensado, ar de exaustão do processo, gases de combustão

2.

Processo de lavagem e enxaguamento

2.1.

Utilização da água de arrefecimento como água de processo

2.2.

Substituição da lavagem por transbordamento pela lavagem por drenagem/enchimento

2.3.

Utilização de tecnologias «inteligentes» com controlos dos fluxos de água e contra-correntes

2.4.

Instalação de permutadores térmicos

3.

Secagem e cura utilizando râmolas

3.1.

Otimização do fluxo de ar

3.2.

Isolamento dos recintos

3.3.

Instalação de sistemas de queimadores eficientes

3.4.

Instalação de sistemas de recuperação do calor

Nota:

As novas técnicas MTD referenciadas e recomendadas pelas autoridades dos Estados-Membros da UE após a data de publicação pela Comissão Europeia do Documento de Referência para as MTD no setor dos têxteis (2003) são consideradas complementares das acima enumeradas.


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