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Document 32014R0500

Regulamento Delegado (UE) n. ° 500/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com a alteração do Regulamento (CE) n. ° 288/2009 da Comissão no que respeita à concessão de ajudas para medidas de acompanhamento no âmbito de um regime de distribuição de frutas e de produtos hortícolas nas escolas

OJ L 145, 16.5.2014, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revog. impl. por 32016R0247

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/500/oj

16.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 500/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com a alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão no que respeita à concessão de ajudas para medidas de acompanhamento no âmbito de um regime de distribuição de frutas e de produtos hortícolas nas escolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o. n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1308/2013 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (2), a partir de 1 de janeiro de 2014.

(2)

O artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que a ajuda da União ao abrigo do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas pode abranger também as medidas de acompanhamento necessárias para assegurar a eficácia do regime. Por conseguinte, será necessário definir essas medidas em termos de objetivos e de custos associados e determinar quais desses custos poderão ser elegíveis para ajuda da União.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (3) estabelece regras relativas à aplicação do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas e, em particular, a obrigação de os Estados-Membros descreverem nas suas estratégias as medidas de acompanhamento que tencionam adotar para assegurar a aplicação bem sucedida do regime. Além disso, estabelece regras quanto aos custos elegíveis para ajuda da União. Por conseguinte, importa alterar o Regulamento (CE) n.o 288/2009 no sentido de incluir as regras relativas às medidas de acompanhamento, tal como referidas no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009 prevê que os Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas poderão solicitar a ajuda da União para um ou mais períodos compreendidos entre 1 de agosto e 31 de julho. A fim de tomar em consideração a periodicidade do ano letivo, as novas regras relativas às medidas de acompanhamento devem, portanto, ser aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros devem prever nas suas estratégias as medidas de acompanhamento referidas no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As medidas de acompanhamento devem apoiar a distribuição de frutas e produtos hortícolas e estar diretamente ligadas aos objetivos do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas que consistem em aumentar a curto e a longo prazo o consumo de frutas e produtos hortícolas e em contribuir para a introdução de hábitos alimentares saudáveis. Essas medidas podem envolver também os pais e os professores.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.).»."

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea b), é aditada a seguinte subalínea iv):

«iv)

aos custos das medidas de acompanhamento referidas no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e, em particular:

custos de organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura,

custos das medidas destinadas à educação das crianças sobre a agricultura, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas e produtos hortícolas,

custos das medidas aplicadas a fim de apoiar a distribuição dos produtos e que sejam conformes com os objetivos do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas.»,

ii)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os custos de comunicação e das medidas de acompanhamento referidos respetivamente no primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas iii) e iv), não podem ser financiados por outros regimes de ajuda da União.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante total dos fundos da União utilizados para financiar os custos a título do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iv), não pode exceder 15 % do montante anual da ajuda da União atribuída ao Estado-Membro em causa, uma vez decidida a dotação definitiva referida no artigo 4.o, n.o 4.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de frutas nas escolas (JO L 94 de 8.4.2009, p. 38).


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