EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R0500
Commission Delegated Regulation (EU) No 500/2014 of 11 March 2014 supplementing Regulation (EU) No 1308/2013 of the European Parliament and of the Council by amending Commission Regulation (EC) No 288/2009 as regards the granting of aid for accompanying measures in the framework of a School Fruit and Vegetables Scheme
Regulamento Delegado (UE) n. ° 500/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com a alteração do Regulamento (CE) n. ° 288/2009 da Comissão no que respeita à concessão de ajudas para medidas de acompanhamento no âmbito de um regime de distribuição de frutas e de produtos hortícolas nas escolas
Regulamento Delegado (UE) n. ° 500/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com a alteração do Regulamento (CE) n. ° 288/2009 da Comissão no que respeita à concessão de ajudas para medidas de acompanhamento no âmbito de um regime de distribuição de frutas e de produtos hortícolas nas escolas
OJ L 145, 16.5.2014, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revog. impl. por 32016R0247
16.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/12 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 500/2014 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2014
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com a alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão no que respeita à concessão de ajudas para medidas de acompanhamento no âmbito de um regime de distribuição de frutas e de produtos hortícolas nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o. n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1308/2013 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (2), a partir de 1 de janeiro de 2014. |
(2) |
O artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que a ajuda da União ao abrigo do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas pode abranger também as medidas de acompanhamento necessárias para assegurar a eficácia do regime. Por conseguinte, será necessário definir essas medidas em termos de objetivos e de custos associados e determinar quais desses custos poderão ser elegíveis para ajuda da União. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (3) estabelece regras relativas à aplicação do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas e, em particular, a obrigação de os Estados-Membros descreverem nas suas estratégias as medidas de acompanhamento que tencionam adotar para assegurar a aplicação bem sucedida do regime. Além disso, estabelece regras quanto aos custos elegíveis para ajuda da União. Por conseguinte, importa alterar o Regulamento (CE) n.o 288/2009 no sentido de incluir as regras relativas às medidas de acompanhamento, tal como referidas no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(4) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009 prevê que os Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas poderão solicitar a ajuda da União para um ou mais períodos compreendidos entre 1 de agosto e 31 de julho. A fim de tomar em consideração a periodicidade do ano letivo, as novas regras relativas às medidas de acompanhamento devem, portanto, ser aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação: «4. Os Estados-Membros devem prever nas suas estratégias as medidas de acompanhamento referidas no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As medidas de acompanhamento devem apoiar a distribuição de frutas e produtos hortícolas e estar diretamente ligadas aos objetivos do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas que consistem em aumentar a curto e a longo prazo o consumo de frutas e produtos hortícolas e em contribuir para a introdução de hábitos alimentares saudáveis. Essas medidas podem envolver também os pais e os professores. (4) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.).»." |
2) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de frutas nas escolas (JO L 94 de 8.4.2009, p. 38).