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Document 52017AE0045

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros» [COM(2016) 662 final — 2016/0325 (COD)]

OJ C 125, 21.4.2017, p. 80–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/80


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros»

[COM(2016) 662 final — 2016/0325 (COD)]

(2017/C 125/12)

Relator:

Emilio FATOVIC

Consulta

Comissão, 18.10.2016; Conselho, 9.11.2016; Parlamento, 27.10.2016

Base jurídica

Artigo 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção REX

Adoção em plenária

26.1.2017

Reunião plenária n.o

522

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

164/3/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE), na linha de numerosos pareceres anteriores, acolhe favoravelmente a participação no programa PRIMA com vista a desenvolver soluções inovadoras comuns para tornar o abastecimento de água e os sistemas alimentares na região do Mediterrâneo mais seguros, eficazes, eficientes e sustentáveis, em termos tanto ambientais como de custos.

1.2

O CESE considera que a participação no programa PRIMA representaria um valor acrescentado para toda a UE, já que permitiria enfrentar de forma global algumas das causas profundas que estão na origem da instabilidade da região do Mediterrâneo e que promovem migrações em massa. Por outro lado, a parceria contratual e a transição de uma perspetiva bilateral para uma perspetiva multilateral e partilhada poderá fazer do programa PRIMA um modelo importante nos próximos anos.

1.3

O Comité entende que uma abordagem genuinamente holística, a vários níveis e transetorial, juntamente com objetivos concretos e mensuráveis em matéria de sustentabilidade, resiliência, qualidade de vida e de trabalho, direitos humanos e democracia são condições imprescindíveis para o êxito do PRIMA.

1.4

O CESE apoia a proposta de utilizar como base jurídica para a participação no programa PRIMA o artigo 185.o do TFUE, a fim de garantir a máxima integração possível a nível científico, de gestão e financeiro, bem como a participação dos Estados-Membros e de países terceiros, que se encontram pela primeira vez em pé de igualdade. Esta forma de proceder, inscrita numa estratégia macrorregional para o Mediterrâneo mais alargada que tenha em conta as outras políticas (PEV), iniciativas e parcerias (UM) já em vigor na região, contribuirá para enfrentar de modo mais eficaz os problemas partilhados com os países terceiros numa lógica de codesenvolvimento e codecisão.

1.5

O CESE concorda com o princípio de que a contribuição financeira da União para o programa PRIMA seja equivalente às contribuições nacionais, podendo a Comissão reduzi-la proporcionalmente em caso de não contribuição ou de contribuição tardia dos países participantes.

1.6

O Comité apoia a criação da PRIMA-EE enquanto estrutura de execução responsável pela gestão e pelo controlo do programa PRIMA. O CESE espera que este organismo se caracterize por uma governação aberta e preveja mecanismos de entrada inclusivos, em especial para a adesão de novos países terceiros ou Estados-Membros. Além disso, o Comité preconiza a participação de todos os intervenientes potencialmente interessados (regiões, autarquias locais, universidades e sociedade civil organizada) na EE-PRIMA, a fim de reforçar a governação e de contribuir para identificar e acompanhar em conjunto as repercussões económicas, laborais e sociais do programa.

1.7

De harmonia com o princípio da transversalidade com as outras políticas da UE, o CESE recomenda que o programa PRIMA seja articulado com o pacote relativo à economia circular e com todas as iniciativas que lhe estão associadas (por exemplo, em matéria de exploração dos solos e dos fertilizantes).

1.8

O Comité reitera a urgência de uma diretiva-quadro relativa aos solos que leve em conta as diferenças existentes entre os vários países da UE, a fim de focalizar da melhor forma as atividades de investigação e inovação do programa PRIMA.

1.9

O CESE reitera a necessidade de que o programa encare a questão da água de modo global, tendo em conta as dimensões ambiental, económica e social, assim como todo o ciclo da água, incluindo as etapas artificiais, na ótica de um desenvolvimento sustentável. Importa, com efeito, abordar as captações de água numa perspetiva mais equitativa, assegurando o equilíbrio entre as exigências e a concorrência entre setores económicos e energéticos, a necessidade de preservar os ecossistemas de água doce e a obrigação de salvaguardar um direito fundamental dos cidadãos.

1.10

O CESE entende que o programa Horizonte 2020 é o instrumento mais adequado para a repartição dos fundos e apoia a opção de incluir grande parte das atividades previstas pelo programa PRIMA no âmbito dos chamados «desafios societais». Em especial, o Comité recomenda que sejam favorecidos processos de investigação e inovação no setor agrícola e da produção alimentar com um elevado impacto social, economicamente acessíveis e facilmente transponíveis, mas que prevejam também a valorização dos conhecimentos tradicionais, combatendo o fenómeno da fuga de cérebros e favorecendo o crescimento económico e a empregabilidade, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

1.11

Caso um ou mais projetos não possam ser financiados através de fundos nacionais por a dotação nacional já ter sido esgotada, o CESE defende que sejam financiados com o apoio da EE-PRIMA. Esse financiamento, que não poderá superar 20 % do contributo total da UE para o programa PRIMA, assegurará a realização de projetos de elevada qualidade.

1.12

O CESE é favorável à participação de intervenientes oriundos de Estados-Membros da UE que não tenham aderido ao programa PRIMA no caso de as suas competências não estarem disponíveis nos países que já tenham aderido ao programa. Nesse caso, a sua taxa de financiamento não poderá exceder os 50 % para as ações de investigação e inovação e situar-se-á entre 35 % e 50 % para as ações de inovação. Dessa forma, será possível realizar projetos ambiciosos numa perspetiva da UE e apoiar os países que pretendam aderir e investir no programa PRIMA.

1.13

Face às dificuldades consideráveis enfrentadas por muitos países terceiros que já aderiram ao programa Horizonte 2020 em cumprir de forma rápida e eficaz os requisitos formais do programa, preconiza a simplificação desses requisitos sempre que possível e um apoio ativo ao processo de reforço das capacidades.

2.   Introdução

2.1

Segundo as Nações Unidas, na região do Mediterrâneo vivem 180 milhões de pessoas consideradas «pobres» em água, o que corresponde a 50 % da «pobreza hídrica» de todo o planeta (1). Esta situação tem consequências muito graves para a alimentação, a saúde, os meios de subsistência, as condições de vida e os níveis de bem-estar.

2.2

O relatório da FAO intitulado «Mediterra 2016» mostra que, nos últimos anos, este fenómeno se agravou mais ainda devido à instabilidade política, às alterações climáticas e ao rápido aumento da população. A estes fatores é de acrescentar ainda o «triplo desperdício» decorrente da utilização abusiva dos recursos naturais, dos resíduos alimentares e da lenta erosão dos saberes tradicionais (2).

2.3

Os problemas da escassez de água e de produções alimentares acessíveis e sustentáveis estão entre as principais causas do fluxo migratório de que está a ser alvo a Europa. Se estes fenómenos não forem solucionados na fonte, será impossível fazer face às suas consequências tanto a curto como a longo prazo.

2.4

Os investimentos em investigação e inovação (I&I) realizados pelos Estados-Membros na região mediterrânica em matéria de abastecimento de água e de produção alimentar sustentável nunca estiveram à altura do desafio, ficando-se amiúde por formas de cooperação fragmentada, na medida em que regida por acordos bilaterais.

2.5

A ideia de uma Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) surgiu por ocasião da Conferência Euro-Mediterrânica sobre Ciência, Tecnologia e Inovação, em Barcelona, em 2012. Tem por objetivo reforçar a cooperação euro-mediterrânica em matéria de investigação e inovação no âmbito dos objetivos mais vastos da política externa da União relativamente aos países vizinhos do Sul (3).

2.6

A Comissão Europeia realizou uma avaliação de impacto aprofundada (4) e elaborou uma proposta relativa à participação no programa (5), em apreço no presente parecer, na sequência das deliberações do Conselho (Competitividade), de 5 de dezembro de 2014, e de uma proposta formal apresentada em dezembro do mesmo ano pelos Estados-Membros e pelos países terceiros da bacia do Mediterrâneo (6).

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1

A participação no programa PRIMA tem por base jurídica o artigo 185.o do TFUE. Este instrumento permite à União, na execução do Programa-Quadro Plurianual, participar em programas de investigação e desenvolvimento conduzidos por vários Estados-Membros, por acordo com os países em causa, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

3.2

O programa, com uma duração de dez anos, será executado conjuntamente por 14 países:

nove Estados-Membros: Chipre, Espanha, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta, Portugal e República Checa;

dois países terceiros associados ao programa Horizonte 2020: Israel e Tunísia;

três países terceiros não associados ao programa Horizonte 2020: Egito, Líbano e Marrocos.

3.2.1

A participação dos países terceiros não associados ao programa-quadro Horizonte 2020 dependerá de um acordo internacional com a UE, a fim de alargar o regime jurídico do programa PRIMA.

3.3

O objetivo do programa PRIMA consiste em desenvolver soluções inovadoras comuns para o abastecimento de água e os sistemas alimentares de que a região do Mediterrâneo carece urgentemente. Estas soluções permitirão que os sistemas de acesso à água e aos alimentos passem a ser mais seguros, eficazes, eficientes e sustentáveis em termos tanto ambientais como de custos.

3.4

O programa PRIMA inscrever-se-á num quadro mais amplo e vasto de ações de alto nível e integrará outras iniciativas europeias para além da investigação e inovação, nomeadamente:

a diplomacia científica,

a revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV),

os objetivos de desenvolvimento sustentável,

a migração,

a diplomacia climática europeia pós-COP 21.

3.5

O programa PRIMA, em consonância com a comunicação da Comissão relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração  (7), propõe-se enfrentar as causas profundas da migração, utilizando todas as políticas da UE ao seu dispor (8) através do mecanismo da parceria contratual.

3.6

No atinente à subsidiariedade, o programa PRIMA é um programa conjunto baseado e constituído por programas nacionais geridos, e atividades realizadas, pelos Estados-Membros participantes e pelos países associados, com o apoio e a participação da UE. A abordagem multilateral e multissetorial, aliada a um investimento considerável em termos de recursos, deverá permitir atingir os objetivos de natureza técnica e política a médio e longo prazo que os Estados-Membros não conseguiram até à data alcançar isoladamente.

3.7

Quanto à proporcionalidade, a participação da União no programa PRIMA processar-se-á no âmbito das competências consagradas no TFUE e limitar-se-á a facilitar e apoiar, incluindo financeiramente, a realização dos objetivos do programa PRIMA pelos Estados participantes. Estes terão de trabalhar em conjunto para uma melhor coordenação, alinhamento e integração de programas ou atividades nacionais pertinentes e, em última análise, desenvolver uma agenda estratégica comum de investigação a longo prazo.

3.8

A União concederá um apoio financeiro equivalente aos investimentos nacionais. A contribuição da UE poderá atingir 200 milhões de EUR, incluindo a contribuição da EFTA, e será disponibilizada através do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020. Este compromisso abrangerá sete anos de trabalho no período de 2018-2024.

3.9

O contributo máximo da UE não pode exceder o montante concedido pelos Estados participantes. Além disso, em caso de não contribuição ou de contribuição diminuta por parte dos Estados participantes no programa PRIMA, a Comissão poderá reduzir proporcionalmente a contribuição financeira da UE.

3.10

A Comissão prevê que, para a realização do programa com a duração de dez anos, será necessário elaborar um programa estratégico global de investigação e a sua plena execução, através de múltiplos convites à apresentação de propostas transnacionais, gerido pelos vários Estados participantes e executado através de uma estrutura de execução específica. A contribuição da UE será gerida principalmente pela estrutura de execução do PRIMA, designada EE-PRIMA.

3.11

De acordo com a Comissão, os planos de trabalho anuais (PTA) assegurarão a coerência e a coordenação entre todas as atividades do programa PRIMA e orientar-se-ão para a realização dos objetivos gerais e específicos nele previstos. O PTA, que está sujeito à aprovação da Comissão, incluirá:

convites à apresentação de propostas transnacionais a financiar pela EE-PRIMA com a contribuição da UE, em conformidade com as regras do programa Horizonte 2020;

atividades financiadas exclusivamente pelos Estados participantes, e que são tidas em conta para calcular a correspondência com a contribuição da UE.

Estas atividades serão avaliadas por um comité de peritos externos antes da sua inclusão no PTA.

3.12

Os relatórios anuais da EE-PRIMA abrangerão os dois tipos de intervenção e permitirão a adoção de modificações e alterações, inclusive em termos de compromissos económicos após a decisão da Comissão, se necessário. Além disso, o programa PRIMA será objeto de uma avaliação intercalar em 2022 e de uma avaliação final em 2028.

4.   Observações na generalidade

4.1

Atendendo a que:

O CESE já por várias vezes reiterou que a água (9) e a sustentabilidade na cadeia de produção alimentar e agrícola (10) devem constituir temas fundamentais das políticas europeias do presente e do futuro;

o Comité denunciou igualmente a atual crise hídrica e alimentar nos países da região do Mediterrâneo (11) como uma das principais causas da onda migratória que está a atingir a Europa, a par das guerras e do desrespeito dos direitos humanos fundamentais;

o CESE já por várias vezes reiterou a necessidade de reforçar a cooperação com os países terceiros, em particular com os abrangidos pela política europeia de vizinhança (PEV) e pela União para o Mediterrâneo (UM), a fim de responder de forma mais eficaz aos desafios comuns  (12), numa lógica de codesenvolvimento  (13).

o Comité já por várias vezes recomendou intervenções decididas e resolutas para enfrentar e resolver os fenómenos na origem da crise política, económica, social e humanitária na região do Mediterrâneo (14),

o CESE acolhe favoravelmente o programa PRIMA desde que desenvolvido segundo uma abordagem verdadeiramente holística (15), a vários níveis (16) e transetorial (17), condições imprescindíveis para garantir o seu êxito em moldes que abranjam a consecução de normas concretas e mensuráveis em termos de sustentabilidade (18), resiliência, qualidade de vida e de trabalho, direitos humanos e democracia.

4.2

O Comité subscreve a proposta da Comissão, que conta com o apoio dos governos nacionais, das regiões, das autarquias locais, das universidades, da sociedade civil organizada e de todas as partes interessadas (19), de utilizar o artigo 185.o do TFUE como base jurídica para o programa PRIMA, a fim de garantir a máxima integração possível a nível científico, de gestão e financeiro, bem como a participação dos Estados-Membros e de países terceiros.

4.3

O Comité considera que o programa PRIMA pode constituir uma iniciativa importante e um modelo excelente, na medida em que permitiria superar a lógica dos acordos de parceria bilateral, que, aliados à escassa disponibilidade de fundos, impediram até agora que fossem enfrentados de forma coerente alguns dos principais problemas que afligem a região do Mediterrâneo, na ótica mais ampla de uma estratégia macrorregional para o Mediterrâneo  (20).

4.4

O CESE concorda com o princípio de que a contribuição financeira da União para o programa PRIMA seja equivalente às contribuições nacionais, podendo a Comissão reduzi-la proporcionalmente em caso de não contribuição ou de contribuição tardia dos países participantes.

4.5

O Comité considera que a EE-PRIMA é uma estrutura de execução indispensável e fundamental para a gestão e o controlo do programa PRIMA e das dotações europeias a ele afetadas, esperando por isso que se caracterize por uma governação aberta.

4.6

O CESE considera que o programa Horizonte 2020 é o instrumento mais adequado para a distribuição dos fundos e concorda com a inclusão da maior parte das atividades previstas pelo programa PRIMA no âmbito dos chamados «desafios societais», dado o seu caráter global e transnacional (21).

4.6.1

O Comité salienta que atualmente muitos países terceiros que já aderiram ao programa Horizonte 2020 alertam para dificuldades consideráveis com o cumprimento rápido e eficaz dos requisitos formais do programa. Por isso, o CESE preconiza a simplificação desses requisitos sempre que possível, a fim de facilitar a participação e de maximizar os resultados.

5.   Observações na especialidade

5.1

O Comité observa que nem todos os países do Mediterrâneo estão envolvidos no processo. Em princípio, todos os outros Estados-Membros e países terceiros deverão poder participar no programa PRIMA, desde que contribuam para o seu financiamento. Porém, o CESE observa que incumbirá à assembleia geral da EE-PRIMA, que reúne os representantes dos governos nacionais, aprovar por unanimidade a participação de novos países terceiros (22). Consoante as condições políticas e sociais do país terceiro candidato, o Comité recomenda que a UE adote uma abordagem mais inclusiva evitando o recurso ao voto por unanimidade, dado que o mecanismo previsto se poderia transformar num direito de veto por parte de alguns Estados em relação a outros, e o substitua por uma votação por maioria qualificada. Recomenda ainda que as atividades a empreender na execução do programa abranjam um amplo leque de níveis tecnológicos, a fim de ter em conta todas as fases da produção científica.

5.2

O CESE recomenda que o programa seja efetivamente transversal às demais políticas e iniciativas da UE já em curso ou ainda por executar, a fim de reforçar a sua própria capacidade de impacto. Salienta, em particular, a necessidade de agir de forma coerente com o pacote relativo à economia circular (23). Este fator desempenhará um papel fundamental para uma utilização sustentável da água e uma produção alimentar e agrícola sustentável (por exemplo, em matéria de exploração dos solos e fertilizantes (24)).

5.2.1

O Comité considera que o programa PRIMA reafirma a urgência de uma diretiva-quadro relativa aos solos  (25) que tenha em conta as diferenças existentes entre os vários países da UE, algo indispensável para circunscrever e focalizar da melhor forma as atividades de investigação e inovação.

5.3

O CESE recomenda uma abordagem a vários níveis que preveja a participação ativa da sociedade civil organizada. Esta poderia desempenhar um papel-chave na consecução e na divulgação tanto dos objetivos específicos como dos objetivos mais gerais de democratização e reforço da proteção dos direitos humanos em vários países terceiros (26). Por este motivo, o Comité preconiza uma participação direta da sociedade civil organizada sob a forma de um comité consultivo, também no âmbito da EE-PRIMA, a fim de reforçar a governação e de contribuir para identificar e acompanhar em conjunto as repercussões económicas e sociais do programa (27).

5.4

Caso um ou mais projetos não possam ser financiados com fundos nacionais através das agências nacionais de financiamento por a dotação nacional já ter sido esgotada, o Comité propõe que esses projetos sejam financiados com o apoio da EE-PRIMA. Esse financiamento da UE, que não poderá superar 20 % do contributo total da UE, e se o financiamento adicional não for suficiente, será selecionado o projeto seguinte na lista dos projetos aprovados. Esta medida será fundamental para manter a elevada qualidade dos projetos realizados.

5.5

O CESE é favorável à possibilidade de intervenientes oriundos de Estados-Membros da UE que não tenham aderido ao programa PRIMA serem elegíveis para financiamento no caso de as suas competências não estarem disponíveis nos países que já tenham aderido ao programa. Nesse caso, a sua taxa de financiamento será limitada a 50 % dos custos elegíveis para as ações de investigação e inovação e situar-se-á entre 35 % e 50 % dos custos elegíveis para as ações de inovação. Dessa forma, será possível manter um elevado nível dos projetos realizados numa perspetiva da UE e apoiar ao mesmo tempo os países que pretendam aderir ao programa PRIMA e financiá-lo.

5.6

O CESE reitera a necessidade de abordar a questão da água de modo global, levando em conta as dimensões ambiental, económica e social e considerando todo o ciclo da água, incluindo as etapas artificiais que as novas tecnologias tornaram possíveis, na ótica de um desenvolvimento sustentável. Importa, com efeito, abordar as captações de água numa perspetiva mais equitativa que responda às exigências e à concorrência entre setores económicos e energéticos, à necessidade de preservar os ecossistemas de água doce e ao requisito de salvaguardar um direito fundamental dos cidadãos (28).

5.7

O CESE salienta que um dos grandes problemas da região do Mediterrâneo, em particular no lado africano, é a perda das técnicas agrícolas sustentáveis tradicionais decorrente da «fuga de cérebros» (sobretudo os jovens). O Comité recomenda que, no âmbito dos estudos e da pesquisa de elevado valor acrescentado no quadro do programa Horizonte 2020, se divisem processos de forte impacto social economicamente acessíveis e facilmente transponíveis, com vista a valorizar esses conhecimentos e a promover o crescimento económico e a empregabilidade.

Bruxelas, 26 de janeiro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  PNUA/PAM — Plano Azul, State of the Environment and Development in the Mediterranean [Estado do ambiente e do desenvolvimento no Mediterrâneo], Atenas, 2009. A bacia do Mediterrâneo dispõe de apenas 3 % dos recursos hídricos do planeta. Segundo as Nações Unidas, uma pessoa precisa de pelo menos 1 700 m3 de água por ano para viver com dignidade. Na bacia do Mediterrâneo, que conta 460 milhões de habitantes, pelo menos 180 milhões de pessoas são consideradas «pobres em água», na medida em que dispõem de menos de 1 000 m3 de água per capita e por ano. Dessas, 80 milhões não têm mais de 500 m3, o que as coloca numa situação de pobreza extrema em termos de recursos hídricos.

(2)  CIHEAM/FAO, Mediterra 2016. Zero Waste in the Mediterranean. Natural Resources, Food and Knowledge [Desperdício zero no Mediterrâneo. Recursos naturais, alimentação e conhecimento], Paris, Presses de Sciences Po, 2016.

(3)  COM(2016) 385 final — Comunicação da Comissão relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração.

(4)  SWD(2016) 332 final.

(5)  COM(2016) 662 final.

(6)  A proposta foi apresentada por 19 países.

(7)  Ver nota de rodapé 3.

(8)  Educação, investigação, alterações climáticas, energia, ambiente e agricultura.

(9)  Pareceres do CESE: JO C 44 de 15.2.2013, p. 147, JO C 12 de 15.1.2015, p. 33.

(10)  Parecer do CESE: JO C 303 de 19.8.2016, p. 64.

(11)  Parecer do CESE: JO C 347 de 18.12.2010, p. 41.

(12)  Parecer do CESE: JO C 383 de 17.11.2015, p. 91.

(13)  Resolução sobre o «Contributo do CESE para o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2017», 2016, ponto 9.4: «A avaliação da PEV deverá constituir uma prioridade. As relações com os países do sul e do leste do Mediterrâneo não se devem centrar numa abordagem defensiva baseada nos aspetos ligados à segurança ou na crise dos refugiados, mas sim tornar-se uma verdadeira política de codesenvolvimento entre parceiros iguais.»

(14)  Parecer do CESE: «O CESE congratula-se com a última proposta da Comissão de “abordar a dimensão externa da crise dos refugiados” (…). Esta última proposta parece reconhecer que o combate às causas profundas da migração não pode limitar-se aos assuntos internos e à segurança e afeta igualmente outros domínios políticos, como o comércio, o desenvolvimento, a política externa e a integração. Além disso, está em consonância com o princípio da coerência das políticas da UE em matéria de cooperação internacional para o desenvolvimento» (JO C 71, 24.2.2016, p. 75, ponto 1.7).

(15)  Parecer do CESE sobre a «Estratégia macrorregional no Mediterrâneo» (JO C 44 de 15.2.2013, p. 1, ponto 1.4).

(16)  Parecer do CESE: «O CESE considera que, não obstante a situação extremamente instável (…) na região mediterrânica, atualmente estão reunidas as condições para lançar um diálogo a vários níveis entre a Comissão, os Estados-Membros, os países que participam na Parceria Euro-Mediterrânica, os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil, com vista à criação de uma estratégia macrorregional no Mediterrâneo, subdividida em duas vertentes, capaz de corresponder às atuais necessidades da região, reforçando a sua competitividade internacional» (JO C 44, 15.2.2013, p. 1, ponto 1.1).

(17)  Parecer do CESE sobre «A promoção das energias renováveis e a política europeia de vizinhança: o caso euromediterrânico» (JO C 376 de 22.12.2011, p. 1, pontos 1.3, 1.10 e 1.11). Parecer do CESE sobre a «Dimensão externa da política energética europeia» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 28, pontos 1.1, 1.2.3 e 1.3). Parecer do CESE sobre a «Exploração dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo» (JO C 43 de 15.2.2012, p. 56).

(18)  Parecer do CESE sobre os «Objetivos pós-2015 na região euro-mediterrânica» (JO C 383 de 17.11.2015, p. 44).

(19)  Avaliação de impacto do programa PRIMA — Evento que reuniu as partes interessadas. Malta, 17 de abril de 2016.

(20)  Parecer do CESE sobre a «Estratégia macrorregional da UE para desenvolver a coesão económica, social e territorial no Mediterrâneo» (JO C 170 de 5.6.2014, p. 1).

(21)  Parecer do CESE sobre «As ITC e as PPP no programa Horizonte 2020» (JO C 34 de 2.2.2017, p. 24).

(22)  COM(2016) 662 final, artigo 12.o, n.o 2.

(23)  Parecer do CESE sobre o «Pacote de medidas relativas à economia circular» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 98).

(24)  Parecer do CESE sobre a «Economia circular — Adubos» (JO C 389 de 21.10.2016, p. 80).

(25)  Parecer do CESE sobre a «Estratégia temática para a proteção dos solos» (JO C 168 de 20.7.2007, p. 29). Parecer do CESE sobre a «Economia circular — Adubos» (JO C 389 de 21.10.2016, p. 80, pontos 1.4. e 3.6).

(26)  Parecer do CESE sobre o tema «Organizações da sociedade civil na região euro-mediterrânica» (JO C 376 de 22.12.2011, p. 32).

(27)  Parecer do CESE sobre a «Governação das estratégias macrorregionais» (JO C 12 de 15.1.2015, p. 64).

(28)  Parecer do CESE sobre a «Integração da política da água nas demais políticas europeias» (JO C 248 de 25.8.2011, p. 43, ponto 1.13).


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