EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016AE5185

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.° 1316/2013 e (UE) n.° 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais» [COM(2016) 589 final — 2016/0287 (COD)]

OJ C 125, 21.4.2017, p. 69–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/69


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais»

[COM(2016) 589 final — 2016/0287 (COD)]

(2017/C 125/10)

Relator:

Emilio FATOVIC

Consulta

Parlamento Europeu, 6.10.2016

Conselho, 25/10/2016

Base jurídica

Artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

11.1.2017

Adoção em plenária

26.1.2017

Reunião plenária n.o

522

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

195/1/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa Wifi4EU (acesso gratuito à Internet sem fios para os europeus) da Comissão, que pretende generalizar o acesso gratuito à Internet nos locais públicos e trará benefícios em termos quer de acessibilidade, mormente para as categorias sociais mais desfavorecidas, quer de crescimento económico dos territórios, em especial nos setores dos serviços públicos, da saúde, do comércio e do turismo.

1.2

O Comité congratula-se com o facto de uma das suas propostas, várias vezes reiterada em anteriores pareceres, ter sido finalmente tida em conta nos processos de digitalização da União Europeia (1). Essa proposta assenta na convicção de que o acesso à Internet constitui um direito fundamental de todos os cidadãos, assim como um instrumento imprescindível de inclusão social e crescimento económico.

1.3

O CESE realça que a rápida evolução do setor digital pode tornar rapidamente obsoletas todas as tecnologias já instaladas. Assim, o Comité exorta a Comissão a definir objetivos de desenvolvimento sociais, para além dos tecnológicos, para tornar a iniciativa Wifi4EU mais dinâmica, sustentável e resiliente.

1.4

O Comité concorda com a intenção de tomar o projeto eduroam como inspiração para o lançamento da Wifi4EU e propõe que os dois processos sejam integrados a fim de assegurar a todos os cidadãos uma identidade digital única em todo o território europeu, como já previsto no Regulamento eIDAS. Este processo teria um impacto significativo igualmente no reforço do sentimento de cidadania europeia e na superação da « pobreza digital ».

1.5

O CESE considera o Wifi4EU um projeto estratégico e entende que os 120 milhões de euros afetados são essencialmente insuficientes para dar resposta às necessidades de todo o território europeu. Por isso, preconiza um aumento significativo das dotações financeiras por forma a possibilitar o acesso gratuito à Internet sem fios e de muito elevada velocidade até 2025 em todos os locais públicos do território europeu, implementando assim a iniciativa em conformidade com o princípio «Quality Wifi4all» [Internet sem fios de qualidade para todos]. Neste contexto, seria importante prever uma maior integração entre todos os serviços públicos de Internet sem fios já ativos, a fim de explorar plenamente os recursos disponíveis e de evitar desperdícios.

1.6

O CESE considera que os critérios definidos para a repartição dos fundos («primeiro a chegar, primeiro a ser servido» e critério geográfico) são pouco claros e contraditórios. O CESE recomenda que a população e a superfície dos Estados-Membros sejam tidas em conta, definindo antecipadamente o montante máximo dos fundos atribuídos a cada país para que todos os territórios possam ter acesso a esses fundos de forma equilibrada.

1.7

O Comité propõe que 20 % das dotações sejam afetadas às regiões menos desenvolvidas do ponto de vista económico e digital, com destaque para as ilhas, as zonas de montanha, fronteiriças ou periféricas, assim como aos territórios sujeitos a catástrofes naturais, a fim de investir os recursos onde sejam mais necessários. O Comité recomenda que os critérios de inscrição no registo dos fornecedores não sejam discriminatórios em relação à dimensão da empresa.

1.8

O CESE apoia o princípio de consagrar os fundos ao objetivo de tornar a ligação à Internet gratuita onde ainda não seja o caso. Contudo, o Comité exorta a Comissão a integrar, na sua visão estratégica, as iniciativas públicas com as que preveem uma parceria público-privada, pelo menos sob a forma de patrocínio.

1.9

O CESE apela para a disponibilização de um serviço sem fios gratuito e de qualidade que assegure uma conexão mínima de 100 megabits/segundo no período de 2017 a 2020, mas prevendo desde já a adaptação a um débito mais elevado a médio prazo, por três motivos:

a)

para coadunar a iniciativa Wifi4EU com a comunicação relativa à sociedade europeia a gigabits;

b)

porque uma simples conexão ADSL, pelas suas limitações técnicas, não asseguraria uma ligação de qualidade suficiente para dezenas de pessoas ao mesmo tempo;

c)

porque um serviço público gratuito não deve necessariamente ser de baixa qualidade.

1.10

O CESE apoia a adoção de mecanismos desburocratizados e simplificados para aceder ao financiamento. Contudo, insta a Comissão a definir um período mínimo de disponibilização do serviço, de três anos, sob pena da obrigação de restituir os fundos recebidos.

2.   Introdução e base metodológica

2.1

A proposta COM(2016) 589, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais, faz parte de um pacote de medidas relativas às telecomunicações adotado pela Comissão Europeia em 13 de setembro de 2016 que inclui igualmente os seguintes documentos:

a comunicação relativa à Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits — COM(2016) 587 final;

o Plano de Ação 5G para a Europa — COM(2016) 588 final;

a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas — COM(2016) 590 final;

a proposta de regulamento que institui o Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), transformando-o numa agência mas mantendo a atual designação — COM(2016) 591 final.

2.2

O CESE elaborou um parecer sobre cada uma destas propostas, embora seguindo uma abordagem uniforme, para assegurar a harmonia e a coerência entre a visão e o conteúdo dos vários pareceres (o presente parecer está estreitamente relacionado com os pareceres seguintes: TEN/611 — Sociedade europeia a gigabits; TEN/612 — Código Europeu das Comunicações Eletrónicas; TEN/613 — Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas; e TEN/615 — 5G para a Europa: um plano de ação), assim como a continuidade com os anteriores pareceres do CESE sobre a matéria.

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1

A proposta de regulamento, que lança a chamada «iniciativa Wifi4EU», faz parte de um pacote de medidas agrupadas no âmbito da comunicação relativa a uma sociedade europeia a gigabits. A iniciativa visa financiar a criação de pontos gratuitos de acesso à Internet perto de locais públicos (bibliotecas, praças, parques, hospitais, edifícios públicos em geral), inspirando-se e integrando a iniciativa bem-sucedida eduroam, que já permite disponibilizar serviços desse tipo nas universidades e nos institutos superiores.

3.2

A Comissão afetou 120 milhões de euros à iniciativa, contando abranger entre 6 000 e 8 000 municípios no período de 2017 a 2020 e, uma vez operacional, disponibilizar entre 40 milhões e 50 milhões de ligações por dia. A reduzida dotação financeira faz a iniciativa parecer um simples projeto-piloto.

3.3

São beneficiários da iniciativa os municípios que ainda não disponibilizam um serviço deste tipo. Os projetos não poderão ter um orçamento superior a 60 000 euros e serão financiados até 100 % dos custos de aquisição e instalação dos pontos de acesso, ao passo que os custos de subscrição do serviço Internet e a manutenção dos aparelhos ficarão a cargo dos municípios.

3.4

Estes serão incentivados a desenvolver e a promover os seus serviços digitais gratuitos, sobretudo nos setores do turismo eletrónico, da saúde em linha e da administração pública em linha.

3.5

A proposta, que se limita aos locais públicos, foi concebida para não entrar em conflito com o mercado livre do tráfego digital nem o distorcer, procurando antes reforçá-lo graças à difusão dos serviços digitais nos territórios menos desenvolvidos.

3.6

A proposta da Comissão define três critérios fundamentais para a atribuição dos fundos:

a)

só são elegíveis as autarquias locais que atualmente não disponibilizam um serviço deste tipo;

b)

concessão direta dos fundos por ordem cronológica de apresentação das propostas («primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

c)

aplicação de um critério geográfico para repartir as dotações de forma equilibrada.

3.7

A proposta prevê um modelo simplificado de acesso ao financiamento e de apresentação de relatórios sobre as atividades realizadas através de uma série de «vales» que serão posteriormente utilizados para pagar às empresas encarregadas de instalar os aparelhos. A Comissão poderá verificar em tempo real o funcionamento efetivo dos pontos de acesso, a fim de poder intervir e efetuar controlos caso necessário.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa Wifi4EU da Comissão, que visa disseminar a Internet nos locais públicos e trará vantagens em termos quer de acessibilidade (2), mormente em benefício das categorias sociais mais desfavorecidas, enfrentando o problema da pobreza digital  (3), quer de crescimento económico dos territórios, em especial nos setores da saúde, dos serviços públicos, do comércio e do turismo (4).

4.2

Apraz ao Comité que uma das suas propostas, várias vezes reiterada em anteriores pareceres, tenha sido finalmente tida em conta nos processos de digitalização da União Europeia (5). A proposta assenta na convicção de que o acesso à Internet é um direito fundamental de todos os cidadãos, assim como um instrumento de inclusão social e de crescimento económico.

4.3

O CESE insta a Comissão a zelar por que a iniciativa Wifi4EU tenha um impacto duradouro nos territórios beneficiários. Com efeito, a rápida evolução das tecnologias digitais pode tornar rapidamente obsoletas todas as tecnologias instaladas. Assim, o Comité recomenda que o projeto-piloto seja integrado numa visão estratégica mais abrangente e resiliente que dê prioridade aos objetivos sociais face aos objetivos meramente tecnológicos.

4.4

O Comité realça que a proposta não explica adequadamente de que forma esta iniciativa se inserirá no processo de digitalização da UE, que atualmente tem uma distribuição muito desigual. Com efeito, há grandes diferenças entre os territórios que não beneficiam ainda de uma ligação ADSL e os que estão já a experimentar com êxito a velocidade de 1 gigabit/segundo. O CESE espera que a iniciativa persiga objetivos ambiciosos no que respeita à qualidade do serviço disponibilizado.

4.5

O CESE assinala que a proposta não se fundamenta num estudo de viabilidade adequado e aprofundado, como demonstra o facto de os dados fornecidos pela Comissão sobre a capacidade de impacto serem excessivamente genéricos, não adequadamente alicerçados numa avaliação socioeconómica e, provavelmente, exagerados em relação ao potencial real, devido à escassez das dotações financeiras.

4.6

O CESE lamenta que as dotações previstas se limitem a 120 milhões de euros, reduzindo uma iniciativa desta importância às dimensões de um mero projeto-piloto. Por isso, o Comité faz votos de um aumento considerável das dotações, a fim de elevar a Wifi4EU ao estatuto de medida estrutural e estratégica, com objetivos quantificáveis, essencial para o modelo da sociedade a gigabits e capaz de alcançar os objetivos de desenvolvimento digital previstos para 2025. O CESE destaca a necessidade de coadunar o programa Sociedade a Gigabits com o objetivo de 100 % de conexão sem fio gratuita em todos os locais públicos até 2025.

4.6.1

O CESE recorda que a previsão inicial do MIE quanto ao desenvolvimento de redes e serviços digitais apontava para mais de nove mil milhões de euros, progressivamente reduzidos para pouco mais de mil milhões. Torna a manifestar a sua deceção face a semelhante redução dos fundos disponíveis para uma prioridade essencial à competitividade da Europa e espera que possam ser recuperadas dotações das rubricas orçamentais correspondentes.

5.   Observações na especialidade

5.1

O Comité entende que os critérios definidos para a atribuição dos fundos não são adequadamente pormenorizados na proposta e receia que possam entrar em conflito uns com os outros. Em especial, o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» pode levar a que sejam privilegiados os municípios já digitalizados e a que sejam privados de fundos os países e as autarquias locais que mais deles necessitam.

5.2

O CESE recomenda que na repartição dos fundos sejam tidas em conta a população e a superfície dos Estados-Membros, definindo antecipadamente o montante máximo dos fundos a que cada país tem direito, para que todos os territórios possam beneficiar de financiamento de forma equilibrada.

5.2.1

O CESE espera que o registo dos fornecedores para a realização das infraestruturas, no qual as empresas interessadas deverão inscrever-se para poderem ser selecionadas pelos municípios, não seja discriminatório em relação à dimensão da empresa.

5.3

O Comité espera que 20 % das dotações sejam afetadas às regiões menos desenvolvidas do ponto de vista económico e digital, com destaque para as ilhas, as zonas de montanha, fronteiriças ou periféricas, assim como aos territórios sujeitos a catástrofes naturais, a fim de investir os recursos onde sejam mais necessários (6).

5.4

O CESE apoia o princípio de consagrar os fundos ao objetivo de tornar a ligação à Internet gratuita onde ainda não seja o caso. Não obstante, está consciente tanto da urgência como da complexidade do esforço tecnológico e económico necessário para tornar este serviço acessível em toda a Europa. Por isso, exorta a Comissão a integrar, na sua visão estratégica, as iniciativas públicas com as que preveem uma parceria público-privada, pelo menos sob a forma de patrocínio.

5.5

O CESE apela para a disponibilização de um serviço sem fios gratuito e de qualidade que assegure uma conexão mínima de 100 megabits/segundo (banda ultralarga) no período de 2017 a 2020, mas prevendo desde já a adaptação a velocidades mais elevadas a médio prazo, por três motivos:

a)

para coadunar a iniciativa Wifi4EU com a comunicação relativa à sociedade europeia a gigabits, que visa disponibilizar redes de banda larga ultrarrápida (1 gigabit/segundo) em todos os locais da UE em que sejam prestados serviços públicos (administração pública, hospitais, bibliotecas) até 2025;

b)

porque uma simples ligação ADSL, pelas suas limitações técnicas (períodos de latência, estabilidade da conexão e banda máxima), não asseguraria uma ligação de qualidade suficiente para dezenas de pessoas ao mesmo tempo;

c)

porque um serviço público gratuito não tem necessariamente de ser sinónimo de baixa qualidade.

5.6

O Comité concorda com a intenção de tomar o projeto eduroam como inspiração para o lançamento da Wifi4EU e propõe que os dois processos sejam integrados a fim de assegurar a todos os cidadãos uma identidade digital única em todo o território europeu. A este respeito, propõe que sejam aplicadas as disposições já previstas no Regulamento eIDAS (7) no que diz respeito à identidade digital, as quais deram já garantias de poder assegurar quer a proteção dos dados quer a proteção contra o uso indevido do serviço (terrorismo). Este processo teria um impacto significativo igualmente no reforço do sentimento de cidadania europeia.

5.7

O CESE apoia a adoção de mecanismos desburocratizados e simplificados para aceder ao financiamento. Contudo, observa que a proposta da Comissão não prevê um período mínimo durante o qual as autarquias beneficiárias terão a obrigação de disponibilizar o serviço de ligação sem fio gratuita (sob pena da obrigação de restituir os fundos recebidos). O CESE recomenda que essa obrigação de disponibilização mínima do serviço seja de três anos.

5.8

A Comissão deveria incentivar os Estados-Membros a promover a difusão do acesso gratuito à Internet sem fios em todos os organismos públicos. Esta medida seria particularmente importante nas cidades de pequenas dimensões e nas regiões com reduzida atratividade para o mercado, onde os grandes operadores comerciais só dificilmente farão investimentos significativos nas infraestruturas digitais, no interesse de um desenvolvimento mais harmonioso da UE que proporcione mais oportunidades e melhor qualidade de vida a todos.

5.9

O CESE reitera o seu apelo à Comissão para que tenha em conta o aspeto demográfico. Muitos idosos continuam, de facto, a ser analfabetos digitais. Por conseguinte, o Comité recomenda que a iniciativa Wifi4EU preveja a criação de um único portal em várias línguas e de acesso convivial. Recomenda ainda que as comunidades que recebem meios financeiros facultem formação sobretudo às pessoas idosas, tendo em vista promover a difusão da Internet, assegurar o êxito da iniciativa, combater a exclusão social e consolidar as comunidades locais.

Bruxelas, 26 de janeiro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 8.

(2)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 28.

(3)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 25.

(4)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 9.

(5)  Ver nota de rodapé 1.

(6)  Ver nota de rodapé 1.

(7)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.


Top