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Document 52016XG0929(01)

Conclusões do Conselho sobre o seguimento do Código Aduaneiro da União

OJ C 357, 29.9.2016, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/2


Conclusões do Conselho sobre o seguimento do Código Aduaneiro da União

(2016/C 357/02)

O Conselho,

RECONHECENDO QUE:

o Código Aduaneiro da União (CAU) constitui um importante marco na história da evolução contínua da União Aduaneira desde 1968, uma vez que reflete uma revisão profunda da atual legislação aduaneira da UE destinada a estabelecer procedimentos aduaneiros mais claros, uma melhor proteção e segurança dos cidadãos da UE e, mediante novos sistemas informáticos, uma cooperação mais forte entre as autoridades aduaneiras e a Comissão;

uma cooperação estreita entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu, em conjunto com os contributos das empresas, preparou o caminho para a adoção do quadro legislativo de base do CAU, em 9 de outubro de 2013;

até recentemente tem prosseguido um intenso esforço, nomeadamente no sentido de completar o quadro legislativo através de atos delegados e de execução;

o «pacote CAU» (1) tornou-se aplicável a partir de 1 de maio de 2016, mas estão previstos novos esforços durante um período de transição até 2020, para aperfeiçoar e aplicar plenamente as novas regras.

SALIENTANDO

a importância deste período de transição para permitir uma aplicação com uma orientação pragmática e favorável às empresas, no quadro da qual é essencial uma abordagem construtiva e de apoio por parte da Comissão;

a importância de o trabalho futuro neste período de transição, nomeadamente nos sistemas informáticos, se basear em custos e num calendário realistas, e de explorar formas de manter os custos o mais baixo possíveis para as alfândegas e as empresas, por exemplo adotando soluções informáticas conjuntas.

SALIENTANDO o papel central das alfândegas no que respeita à circulação de mercadorias através das fronteiras da UE, em particular, tal como previsto no CAU, para a proteção das receitas, a proteção e a segurança dos cidadãos da UE, na luta contra a fraude e na manutenção de um equilíbrio adequado entre os controlos e a facilitação do comércio para o comércio legítimo.

SUBLINHANDO A NECESSIDADE:

perspetivar e prosseguir os trabalhos sobre o desenvolvimento da inovação do «pacote CAU», de modo a lidar de forma eficaz com o ambiente em constante mudança em que as alfândegas trabalham, tais como alterações nas tecnologias informáticas, a gestão da cadeia de abastecimento integrada, os fluxos comerciais, o comércio eletrónico, a proteção e segurança;

prosseguir os trabalhos que refletem efetivamente o contributo e as necessidades das autoridades aduaneiras e das empresas, e que tenha em conta as necessidades das PME;

prosseguir os trabalhos destinados a desenvolver ainda mais a facilitação e simplificação do comércio;

prosseguir os trabalhos com base numa indicação clara e realista tanto dos custos como do calendário para a aplicação das novas regras pelos Estados-Membros e empresas.

CONVIDA A COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS A

continuar a trabalhar para manter o «pacote CAU» atualizado, ou seja, moderno, ágil e capaz de lidar com os desafios no domínio aduaneiro. Tal implica, entre outros:

desenvolver mais simplificações e modernizações eficazes, como, por exemplo, o desalfandegamento centralizado e a autoavaliação, bem como uma abordagem moderna em matéria de, por exemplo, balcão único e cooperação entre as alfândegas e outras autoridades governamentais envolvidas na circulação de mercadorias através das fronteiras da UE;

reforçar os benefícios para os operadores económicos autorizados;

assegurar o melhor alinhamento das disposições e dos procedimentos aduaneiros com outro domínios de intervenção, nomeadamente a gestão eficiente e eficaz dos riscos no domínio aduaneiro em geral;

melhorar a transparência no desenvolvimento dos sistemas informáticos, em especial no que toca ao planeamento, procurando abordagens flexíveis, financiamento e uma boa relação custo-eficácia;

introduzir disposições claras no texto legislativo de base e dispor de uma visão comum sobre a utilização de atos delegados, atos de execução e orientações. As orientações devem basear-se em boas práticas, a fim de ajudar a aplicação pelos Estados-Membros, e não podem exceder os limites fixados pelas regulamentações;

promover a utilização de disposições baseadas no CAU, por exemplo em acordos de comércio livre e em instrumentos da Organização Mundial das Alfândegas.

ao considerar novos esforços, tomar em consideração o seguinte:

assegurar um equilíbrio adequado entre os controlos e a facilitação do comércio para o comércio legítimo pelos Estados-Membros, e pela Comissão em particular aquando da elaboração de novas propostas legislativas;

garantir que seja dada uma atenção adequada a prazos, custos e impacto realistas sobre as alfândegas e as empresas, com base em exemplos de negócios abrangentes e, sempre que possível, em projetos-piloto;

assegurar uma participação atempada e ideal das empresas;

legislação em matéria de proteção de dados e competências respetivas da União e dos Estados-Membros.

prosseguir a cooperação proativa sobre temas estratégicos a nível do Conselho, a fim de aproveitar ao máximo o quadro institucional pós-Lisboa. Tal continua a ser fundamental para assegurar uma união aduaneira viável.

CONVIDA A COMISSÃO a assegurar que informará o Conselho de forma regular e adequada sobre os progressos realizados e a planificação para continuar a modernizar o «pacote CAU», tendo em conta os relatórios já previstos.


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, e Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016.


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