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Liberdade de circulação e de residência na União Europeia

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva:

  • reúne num único ato jurídico vários diplomas legislativos existentes,
  • estabelece as condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência (temporária e permanente) dos cidadãos da União Europeia (UE)1 e dos membros das suas famílias2,
  • estabelece as restrições a esses direitos, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública,
  • esclarece o estatuto de trabalhador assalariado, trabalhador não assalariado, estudante ou pessoa não ativa.

PONTOS-CHAVE

Os cidadãos da UE com um bilhete de identidade ou passaporte válido podem:

  • entrar noutro Estado-Membro da UE, sem estarem sujeitos à obrigação de visto de saída ou entrada. Os membros das suas famílias, independentemente de serem ou não nacionais de um Estado-Membro, não estão sujeitos à obrigação de visto de saída ou entrada se forem titulares de um cartão de residência válido,
  • residir noutro Estado-Membro até três meses sem quaisquer condições ou formalidades,
  • residir noutro Estado-Membro durante mais de três meses, sob reserva de certas condições, consoante o seu estatuto no país de acolhimento:
    • os trabalhadores assalariados ou não assalariados não são obrigados a cumprir outras condições;
    • os estudantes e as outras pessoas não ativas, como os reformados, devem dispor de recursos financeiros suficientes para si próprios e para os membros das suas famílias, a fim de não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do país de acolhimento. Devem também dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença,
  • ter de se registar junto das autoridades competentes, para períodos de residência superiores a três meses. Os membros das suas famílias, se não forem cidadãos da UE, deverão dispor de um cartão de residência válido por cinco anos,
  • adquirir o direito de residência permanente, caso tenham residido legalmente noutro Estado-Membro por um período de cinco anos consecutivos. Aplica-se o mesmo aos membros das suas famílias que os acompanham,
  • ter o direito de serem tratados em pé de igualdade com os nacionais do país de acolhimento. Contudo, as autoridades de acolhimento não são obrigadas a conceder benefícios aos cidadãos da UE que não estejam ativos durante os primeiros três meses da sua residência.

Além disso:

  • os membros da família de um cidadão da UE podem, em determinadas condições, conservar o direito de residir no país visado, em caso de morte do cidadão da UE ou caso este abandone o país,
  • os cidadãos da UE, ou os membros das suas famílias, podem ser afastados caso o seu comportamento represente uma ameaça séria para um dos interesses fundamentais da sociedade,
  • as únicas doenças que justificam a restrição da liberdade de circulação de uma pessoa são as que a Organização Mundial de Saúde considere como tendo um potencial epidémico.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Cidadão da UE. Qualquer pessoa que seja nacional de um Estado-Membro da UE.
  2. Membro da família. Inclui, por exemplo, o cônjuge, um parceiro com quem um cidadão da UE contraiu uma parceria registada e os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, , relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de , p. 77-123). Texto republicado numa retificação (JO L 229 de , p. 35-48).

As sucessivas alterações da Diretiva 2004/38/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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