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Document 32021R0783

Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/14/2021/INIT

OJ L 172, 17.5.2021, p. 53–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/783/oj

17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/53


REGULAMENTO (UE) 2021/783 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2021

que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A política e a legislação da União em matéria de ambiente e de clima e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia permitiram melhorar substancialmente o estado do ambiente. Não obstante, persistem importantes desafios ambientais e climáticos, que, se não forem superados, terão consequências negativas significativas para a União e para o bem-estar dos seus cidadãos.

(2)

O Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o período 2014-2020 é o mais recente numa série de programas da União que, desde 1992, apoiaram a execução das prioridades legislativas e políticas nos domínios do ambiente e do clima. O LIFE foi alvo de uma apreciação positiva numa recente avaliação intercalar, em que se concluiu estar bem encaminhado no sentido de ser eficaz, eficiente e relevante. Por conseguinte, deverá ser dada continuidade ao Programa LIFE 2014-2020, levando-se a cabo determinadas alterações correspondentes a questões identificadas na avaliação intercalar e nas avaliações subsequentes. Da mesma forma, deverá estabelecer-se um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ( «Programa LIFE») para um período de sete anos em consonância com a duração do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (5).

(3)

A fim de cumprir os objetivos e as metas fixados pela legislação, pela política, pelos planos em matéria de ambiente e de energia, em especial, os objetivos fixados na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu ( «Pacto Ecológico Europeu») e pelos compromissos internacionais da União, o Programa LIFE deverá contribuir para uma transição justa, para uma economia sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas, para a proteção, o restabelecimento e a melhoria da qualidade do ambiente, incluindo o ar, a água e os solos, e da saúde, e para suster e inverter a perda de biodiversidade, inclusive através do apoio à implementação e à gestão da rede Natura 2000 e através da luta contra a degradação dos ecossistemas, quer mediante intervenções diretas nos Estados-Membros, quer apoiando a integração desses objetivos noutras políticas. O Programa LIFE deverá apoiar ainda a execução dos programas gerais de ação adotados nos termos do artigo 192.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), como o 7.o programa de ação em matéria de ambiente (6) e os programas de ação da União em matéria de ambiente posteriores.

(4)

A União está empenhada em desenvolver uma resposta abrangente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que revelam a ligação intrínseca entre a gestão dos recursos naturais para assegurar a sua disponibilidade a longo prazo e os serviços dos ecossistemas, bem como a ligação de ambos à saúde humana e o crescimento económico sustentável e socialmente inclusivo. Neste contexto, o Programa LIFE deverá refletir os princípios da solidariedade, dando ao mesmo tempo um contributo material para o desenvolvimento económico e a coesão social

(5)

A fim de promover o desenvolvimento sustentável, as exigências em matéria de ambiente e de proteção do clima deverão ser integradas na definição e execução de todas as políticas e atividades da União. Por conseguinte, deverão ser promovidas as sinergias e a complementaridade com outros programas de financiamento da União, nomeadamente facilitando o financiamento de atividades que complementem projetos integrados estratégicos e projetos estratégicos para a natureza e apoiem a adoção e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do Programa LIFE. Importa assegurar a coordenação para evitar o duplo financiamento. A Comissão e os Estados-Membros deverão tomar medidas para evitar que os beneficiários dos projetos sejam sujeitos a sobreposições e encargos administrativos, impostos por obrigações de comunicação decorrentes de diferentes instrumentos financeiros.

(6)

O Programa LIFE deverá contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos e dos compromissos internacionais da União em matéria de ambiente e de clima e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia, em especial a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (7) e o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (8) ( «Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas»), e, entre outros, a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (9) ( «Convenção de Aarhus»), a Convenção da UNECE sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, a Convenção de Basileia das Nações Unidas sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, a Convenção de Roterdão das Nações Unidas relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e a Convenção de Estocolmo das Nações Unidas sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.

(7)

A União atribui grande importância à sustentabilidade a longo prazo dos resultados dos projetos financiados pelo Programa LIFE e à capacidade de garantir e manter esses resultados após a execução dos projetos, nomeadamente através da sua continuação, da replicação ou da transferência de resultados.

(8)

Para cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas é necessário transformar a União numa sociedade sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, com impacto neutro no clima e resiliente. Por sua vez, essa transformação exige ações, especialmente dedicadas aos setores que mais concorrem para os atuais níveis de emissões de gases com efeito de estufa e para a poluição, que promovam a eficiência energética e as energias renováveis, e que contribuam para a execução do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como para a execução da estratégia da União nos domínios do clima e da energia a longo prazo, em consonância com os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas. O Programa LIFE deverá incluir também medidas que contribuam para a execução da política de adaptação às alterações climáticas da União com vista a diminuir a vulnerabilidade aos efeitos adversos dessas alterações.

(9)

Os projetos desenvolvidos no âmbito do novo subprograma «Transição para as energias limpas» do Programa LIFE deverão centrar-se no reforço de capacidades e na difusão de conhecimentos, de competências e de técnicas, métodos e soluções inovadores com vista a atingir os objetivos da legislação e das políticas da União relativamente à transição para as energias renováveis e ao aumento da eficiência energética. Esse reforço de capacidades e difusão de conhecimentos é efetuado, em geral, através de ações de coordenação e de apoio de elevado valor acrescentado ao nível da União, que visam suprimir os entraves do mercado que obstam à transição socioeconómica para a energia sustentável, e que envolvem, em especial, entidades de pequena e média dimensão, bem como diversos intervenientes, nomeadamente autoridades públicas locais e regionais e organizações sem fins lucrativos. Essas ações encerram múltiplos benefícios conexos, contribuindo nomeadamente para o combate à pobreza energética, a melhoria da qualidade do ar em ambientes fechados, a redução dos poluentes locais graças às melhorias em matéria de eficiência energética e ao reforço das energias renováveis descentralizadas, e proporcionando um impacto económico local positivo e um crescimento mais inclusivo do ponto de vista social.

(10)

A fim de contribuir para a mitigação das alterações climáticas e para os compromissos internacionais da União em matéria de descarbonização, a transformação do setor da energia terá de ser acelerada. As ações destinadas ao reforço de capacidades que promovam a eficiência energética e as energias renováveis, financiadas até 2020 ao abrigo do Programa Horizonte 2020 (10), deverão ser integradas no novo subprograma «Transição para as energias limpas» do Programa LIFE, dado que o seu objetivo não é financiar excelência e gerar inovação, mas sim facilitar a difusão de tecnologia já disponível no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, o que contribuirá para a mitigação das alterações climáticas. O Programa LIFE deverá envolver todas as partes interessadas e os setores implicados na transição para as energias limpas. A inclusão dessas ações de reforço de capacidades no Programa LIFE potencia sinergias entre os subprogramas e aumenta a coerência geral do financiamento da União. Por conseguinte, deverão ser recolhidos e divulgados dados sobre a adoção de soluções existentes de investigação e inovação nos projetos do Programa LIFE, inclusive do Programa Horizonte Europa estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) («Horizonte Europa») e seus predecessores.

(11)

A avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão da Diretiva 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que alterou a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) estima que o cumprimento das metas em matéria de energia da União para 2030 exigirá investimentos adicionais de 177 mil milhões de EUR, por ano, no período 2021 a 2030. As maiores lacunas dizem respeito aos investimentos na descarbonização de edifícios para aumentar a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renovável em pequena escala, em que o capital tem de ser canalizado para projetos de natureza altamente descentralizada. Um dos objetivos do subprograma «Transição para as energias limpas», que abrange a eficiência energética e a rápida implantação de energias renováveis, é reforçar a capacidade de desenvolvimento e agregação desse tipo de projetos, contribuindo assim também para absorver financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e servir de catalisador para os investimentos em energias renováveis e na eficiência energética, utilizando igualmente os instrumentos financeiros disponibilizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(12)

O Programa LIFE é o único programa especificamente dedicado ao ambiente e à ação climática e, por conseguinte, desempenha um papel crucial para apoiar a execução da legislação e das políticas da União nesses domínios.

(13)

As sinergias com o Horizonte Europa deverão facilitar a identificação e definição, durante o processo de planificação estratégica da investigação e da inovação do Horizonte Europa, das necessidades de investigação e inovação em matéria de resposta aos desafios ambientais, climáticos e energéticos que a União enfrenta. O Programa LIFE deverá continuar a servir como catalisador para a execução da legislação e da política da União em matéria de ambiente e de clima e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia, nomeadamente por via da adoção e da aplicação dos resultados da investigação e da inovação obtidos no âmbito do Horizonte Europa, contribuindo para os implementar em maior escala caso tal possa contribuir para dar resposta a questões ambientais, climáticas ou de transição energética. O Conselho da Inovação do Horizonte Europa pode apoiar a intensificação e a comercialização de ideias inovadoras que possam resultar da execução de projetos LIFE. Do mesmo modo, as sinergias com o Fundo de Inovação no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) deverão também ser tidas em conta.

(14)

Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Programa LIFE poderá também receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, desde que essas contribuições não se refiram aos mesmos custos. As ações que recebam financiamento de diferentes programas da União deverão ser objeto de uma única auditoria, que abranja todos os programas da União em causa e as respetivas regras aplicáveis.

(15)

A Comunicação da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, relativa à Revisão da aplicação ambiental da UE: desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados («revisão da aplicação ambiental») aponta para a necessidade de se realizarem progressos significativos a fim de acelerar a execução do acervo da União em matéria de ambiente e melhorar a integração e incorporação dos objetivos em matéria de ambiente e do clima noutras políticas. O Programa LIFE deverá, por conseguinte, funcionar como um catalisador para dar resposta aos desafios horizontais e sistémicos, bem como às causas profundas das insuficiências na execução, conforme identificadas na revisão da aplicação ambiental, e para fazer os progressos necessários, mediante o desenvolvimento, o ensaio e a reprodução de novas abordagens; o apoio ao desenvolvimento, ao acompanhamento e ao reexame das políticas; a melhoria da governação no domínio do ambiente, das alterações climáticas e dos aspetos conexos da transição energética, nomeadamente mediante uma maior participação das partes interessadas a todos os níveis, o reforço de capacidades, a comunicação e a sensibilização; a mobilização de investimentos provenientes dos programas de investimento da União ou de outras fontes de financiamento e o apoio a ações para superar os vários obstáculos à execução efetiva dos principais planos exigidos pela legislação ambiental.

(16)

Travar e inverter a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas, inclusive dos ecossistemas marinhos, requer o apoio ao desenvolvimento, à aplicação, à execução e à avaliação da legislação e das políticas relevantes da União, nomeadamente da Comunicação da Comissão de 20 de maio de 2020, relativa à Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (16), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), bem como do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), em especial mediante o desenvolvimento da base de conhecimentos para o desenvolvimento e a execução de políticas, e mediante o desenvolvimento, o ensaio, a demonstração e a aplicação de boas práticas e de soluções, como uma gestão eficaz, em pequena escala ou concebidas à medida dos contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução dos quadros de ação prioritários adotados os termos da Diretiva 92/43/CEE. O presente regulamento deverá contribuir para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e para alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % em 2024, e 10 % em 2026 e em 2027, das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

A União e os Estados-Membros deverão acompanhar a evolução das suas despesas relacionadas com a biodiversidade a fim de cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Deverão também ser cumpridos os requisitos de acompanhamento constantes de outros atos legislativos pertinentes da União. As despesas da União relacionadas com a biodiversidade deverão ser rastreadas segundo uma metodologia eficaz, transparente e abrangente a estabelecer pela Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho, conforme referido no Acordo Interinstitucional, de 16 dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (19).

(17)

As recentes avaliações e análises, incluindo a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 e o balanço de qualidade da legislação no domínio da natureza, revelam que uma das principais causas subjacentes à execução insuficiente da legislação em matéria de natureza e da estratégia de biodiversidade a nível da União é a falta de financiamento adequado.

Os principais instrumentos de financiamento da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) (o «Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional») e o Fundo de Coesão estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) (o «Fundo de Coesão»), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) (o «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural»), e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura estabelecido ao abrigo de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que revoga o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (o «Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquacultura»), poderão contribuir de forma significativa para a satisfação destas necessidades, a título complementar. O Programa LIFE poderá ainda melhorar a eficiência desta integração mediante projetos estratégicos para a natureza dedicados a estimular a execução da legislação e da política da União no domínio da natureza e biodiversidade, incluindo as ações previstas nos quadros de ação prioritários adotados nos termos da Diretiva 92/43/CEE. Os projetos estratégicos para a natureza deverão apoiar programas de ação nos Estados-Membros para a integração de objetivos relevantes no domínio da natureza e biodiversidade noutras políticas e noutros programas de financiamento, garantindo, assim, que são mobilizados os fundos adequados para a execução dessas políticas.

Os Estados-Membros deverão poder, no âmbito dos respetivos planos estratégicos para a política agrícola comum, decidir utilizar uma determinada parte da sua dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para mobilizar o apoio a ações que complementem os projetos estratégicos para a natureza previstos no presente regulamento.

(18)

A promoção da economia circular e da eficiência dos recursos requer uma mudança na forma de conceber, produzir, consumir, reparar, reutilizar, reciclar e eliminar materiais e produtos, incluindo os plásticos, que se centre no ciclo de vida completo dos produtos. O Programa LIFE deverá contribuir para a transição para um modelo de economia circular mediante o apoio financeiro direcionado para uma variedade de intervenientes, como empresas, autoridades públicas e consumidores, essencialmente por via da aplicação, do desenvolvimento e da reprodução de melhores tecnologias, práticas e soluções concebidas à medida dos contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a aplicação da hierarquia dos resíduos e a execução de planos de gestão e prevenção de resíduos. Mediante o apoio à execução da Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, será possível tomar medidas para resolver, nomeadamente, o problema do lixo marinho.

(19)

É fundamental para a saúde e o bem-estar dos cidadãos da União assegurar um nível elevado de proteção do ambiente. O Programa LIFE deverá apoiar os objetivos da União relativamente à produção e utilização de produtos químicos de forma a minimizar os significativos efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente, tendo em vista alcançar o objetivo de um ambiente não tóxico na União. O Programa LIFE deverá igualmente apoiar atividades destinadas a facilitar a aplicação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), a fim de alcançar níveis de ruído que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana.

(20)

O objetivo a longo prazo da União, relativamente à política do ar, é atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana e para o ambiente e que reforcem simultaneamente as sinergias entre a melhoria da qualidade do ar e a redução das emissões de gases com efeito de estufa. A consciencialização pública relativamente à poluição do ar é elevada e os cidadãos esperam que as autoridades ajam, em particular em zonas em que a população e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes atmosféricos. A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) sublinha o papel que o financiamento da União pode desempenhar na concretização dos objetivos em matéria de ar limpo. Como tal, o Programa LIFE deverá apoiar projetos, incluindo projetos integrados estratégicos, que tenham potencial para mobilizar fundos públicos e privados, sejam exemplos de boas práticas e catalisadores para a execução de planos de qualidade do ar e de legislação a nível local, regional, multirregional, nacional e transnacional.

(21)

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) estabeleceu um regime de proteção das águas de superfície, das águas costeiras, das águas de transição e das águas subterrâneas da União. Os objetivos dessa diretiva seriam apoiados pela melhor execução e integração dos objetivos da política da água noutras áreas de intervenção. O Programa LIFE deverá, por conseguinte, apoiar projetos que contribuam para a aplicação efetiva da Diretiva 2000/60/CE e de outra legislação pertinente da União em matéria de água que contribua para alcançar um bom estado das massas de água da União, mediante a aplicação, o desenvolvimento e a reprodução de boas práticas, bem como pela mobilização de ações complementares ao abrigo de outros programas ou fontes de financiamento da União.

(22)

A proteção e o restabelecimento do meio marinho é um dos objetivos gerais da política ambiental da União. O Programa LIFE deverá apoiar o seguinte: a gestão, a conservação, o restabelecimento e o acompanhamento da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, em particular nos sítios marinhos da rede Natura 2000, e a proteção de espécies, em conformidade com os quadros de ação prioritários adotados nos termos da Diretiva 92/43/CEE; a prossecução do bom estado ambiental em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26); a promoção de mares limpos e saudáveis; a aplicação da Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre uma estratégia Europeia para os plásticos numa economia circular, para fazer face, em especial, ao problema das artes de pesca perdidas e do lixo marinho; a promoção da participação da União na governação internacional dos oceanos, que é essencial para a concretização dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e para garantir oceanos saudáveis para as gerações futuras. Os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza previstos no Programa LIFE deverão incluir ações pertinentes que visem a proteção do meio marinho.

(23)

A melhoria da governação em matéria de ambiente, alterações climáticas e transição energética conexa requer a participação da sociedade civil através da sensibilização pública, nomeadamente mediante uma estratégia de comunicação que tenha em conta os novos meios de comunicação e as redes sociais, a participação dos consumidores, e o alargamento da participação das partes interessadas a todos os níveis, incluindo as organizações não-governamentais (ONG), no processo de consulta relativo às políticas e na execução das mesmas a todos os níveis. Por conseguinte, é adequado que o Programa LIFE apoie um vasto conjunto de ONG e redes de entidades sem fins lucrativos que visem concretizar objetivos de interesse geral para a União e sejam ativas principalmente no domínio do ambiente ou da ação climática, através de processos de concessão competitivos e transparentes de subvenções de funcionamento, a fim de ajudar essas ONG, redes e entidades a contribuírem de forma efetiva para a política da União e a consolidarem e reforçarem a sua capacidade de se afirmarem como parceiros mais eficientes.

(24)

Embora a melhoria da governação, a todos os níveis, deva ser um objetivo transversal de todos os seus subprogramas, o Programa LIFE deverá apoiar o desenvolvimento e a aplicação, bem como a execução e o cumprimento do acervo em matéria de ambiente e de clima, em especial da legislação horizontal em matéria de governação ambiental, incluindo a legislação que implementa a Convenção de Aarhus.

(25)

O Programa LIFE deverá preparar e apoiar os intervenientes do mercado na transição para uma economia sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, neutra para o clima e resiliente mediante a experimentação de novas oportunidades de negócio, a atualização das competências profissionais, a facilitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços sustentáveis, o envolvimento e o empoderamento de agentes influentes e a experimentação de novos métodos para adaptar os processos e o tecido empresarial existentes. Para incentivar o mercado a adotar mais amplamente soluções sustentáveis, deverá promover-se a aceitação pública geral e a participação dos consumidores.

(26)

O programa LIFE destina-se a apoiar a demonstração de técnicas, abordagens e boas práticas que possam ser reproduzidas e ampliadas. A aplicação de soluções inovadoras contribuiria para a melhoria do desempenho ambiental e da sustentabilidade, em especial para o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis em setores ativos nos domínios do clima, da água, dos solos, da biodiversidade e dos resíduos. A este respeito há que salientar as sinergias com outros programas e políticas, como a Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas e o Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE.

(27)

A nível da União, os grandes investimentos em ações ambientais e climáticas são financiados maioritariamente pelos principais programas de financiamento da União. Por conseguinte, é imperativo intensificar os esforços de integração para assegurar a sustentabilidade, promover a biodiversidade e a resistência às alterações climáticas de atividades ao abrigo de outros programas de financiamento da União, bem como a integração de salvaguardas em matéria de sustentabilidade em todos os instrumentos da União. Fazendo jus ao seu papel catalisador, os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza a desenvolver ao abrigo do Programa LIFE deverão tirar partido das oportunidades de financiamento oferecidas por esses programas de financiamento e por outras fontes de financiamento como, por exemplo, os fundos nacionais, e criar sinergias.

(28)

O êxito dos projetos estratégicos para a natureza e dos projetos integrados estratégicos depende da estreita cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais e os intervenientes não estatais afetados pelos objetivos do Programa LIFE. Por conseguinte, importa aplicar os princípios da transparência e da divulgação no que diz respeito às decisões relativas ao desenvolvimento, execução, avaliação e acompanhamento dos projetos, em especial em caso de integração ou quando estejam envolvidas várias fontes de financiamento.

(29)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas de forma coordenada e ambiciosa, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa LIFE contribuirá para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar, pelo menos, 30 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos. As ações realizadas no âmbito do Programa LIFE deverão consagrar 61 % do enquadramento financeiro global desse programa a objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a elaboração e execução do Programa LIFE e reavaliadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes. Em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, as ações realizadas ao abrigo do Programa LIFE deverão respeitar o princípio de «não prejudicar».

(30)

Durante a execução do Programa LIFE, deverá ser dada a devida atenção à estratégia para as regiões ultraperiféricas, constante da Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, sobre uma parceria estratégica mais forte e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE, tendo em conta artigo 349.o do TFUE e as necessidades e vulnerabilidades específicas dessas regiões. Também deverão ser tidas em conta as políticas da União que não sejam políticas em matéria de ambiente e de clima nem, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia.

(31)

No sentido de apoiar a aplicação do Programa LIFE, a Comissão deverá colaborar com a rede de pontos de contacto nacionais do Programa LIFE para estimular a cooperação com vista a melhorar e a tornar mais eficazes os serviços dos pontos de contacto nacionais em toda a União, a fim de aumentar a qualidade global das propostas apresentadas, organizar seminários e sessões de trabalho, publicar listas de projetos financiados no âmbito do Programa LIFE ou realizar outras atividades, tais como campanhas mediáticas, com vista a divulgar melhor os resultados de projetos e facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e boas práticas, bem como a reprodução de resultados de projetos em toda a União, promovendo desta forma a cooperação e comunicação. Estas atividades deverão visar em especial os Estados-Membros com uma baixa taxa de utilização de fundos e facilitar a comunicação e a cooperação entre os beneficiários, os candidatos e as partes interessadas de projetos concluídos e em curso no mesmo domínio. É fundamental envolver as autoridades e as partes interessadas regionais e locais nessas atividades de comunicação e de cooperação.

(32)

A qualidade deverá ser o critério subjacente à avaliação dos projetos e ao processo de concessão no âmbito do Programa LIFE. A fim de facilitar a consecução dos objetivos do Programa LIFE em toda a União e de promover propostas de projetos de elevada qualidade, deverá ser disponibilizado financiamento a projetos de assistência técnica que visem uma efetiva participação no Programa LIFE. A Comissão deverá visar uma cobertura geográfica efetiva em toda a União e baseada na qualidade, ajudando, nomeadamente, os Estados-Membros a aumentarem a qualidade dos projetos através do reforço de capacidades. O programa de trabalho plurianual deverá definir a determinação da «taxa de participação efetiva baixa», as atividades elegíveis e os critérios de concessão de subvenções ao abrigo do Programa LIFE, com base nas taxas de participação e de sucesso dos candidatos dos diferentes Estados-Membros, tendo em conta, nomeadamente, a população e a densidade populacional, a área total de sítios Natura 2000 de cada Estado-Membro expressa em proporção da área total da rede Natura 2000 e a proporção do território de cada Estado-Membro abrangida por sítios Natura 2000. As atividades elegíveis deverão ser de molde a visar o aumento da qualidade das candidaturas.

(33)

De acordo com a Comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2018, sobre ações da UE para melhorar a conformidade e a governação ambientais, a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL), a Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente (ENPE) e o Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE) foram criados para facilitar a colaboração entre os Estados-Membros e desempenham um papel único na execução da legislação ambiental da União. Constituem um contributo substancial para o reforço da coerência na aplicação e na execução da legislação ambiental da União em todo o seu território, para evitar distorções de concorrência, para melhorar a qualidade das inspeções ambientais e dos mecanismos de aplicação da lei através de um sistema de redes, quer a nível da União, quer a nível dos Estados-Membros, e possibilitam o intercâmbio de informações e de experiências a diferentes níveis administrativos, assim como através de formação e debates aprofundados sobre questões ambientais e aspetos relacionados com a execução, incluindo processos de acompanhamento e de autorização. Tendo em vista o seu contributo para os objetivos do Programa LIFE, é adequado autorizar a concessão de subvenções à IMPEL, à ENPE e ao EUFJE sem convite à apresentação de propostas, de forma a continuar a prestar apoio às atividades desses organismos. Além disso, poderá não haver necessidade de convite nos termos dos requisitos gerais do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) (a seguir designado «Regulamento Financeiro») noutros casos, por exemplo, para organismos designados pelos Estados-Membros, atuando sob sua responsabilidade, caso esses Estados-Membros sejam identificados num ato legislativo da União como beneficiários de uma subvenção.

(34)

É adequado estabelecer para o Programa LIFE um enquadramento financeiro que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(35)

As taxas de cofinanciamento de subvenções financiadas ao abrigo do Programa LIFE deverão ser fixadas em níveis conforme necessário para manter um nível eficaz de apoio fornecido pelo Programa LIFE. A fim de assegurar a capacidade de adaptação necessária para responder ao conjunto de ações e entidades existentes, as taxas de cofinanciamento específicas deverão proporcionar segurança, mantendo, ao mesmo tempo, um certo grau de flexibilidade adequado às necessidades ou aos requisitos específicos. As taxas de cofinanciamento específicas deverão sempre respeitar as taxas máximas de cofinanciamento pertinentes estabelecidas.

(36)

O Regulamento Financeiro adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE é aplicável ao presente regulamento. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos, e organiza o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(37)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (29), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (30) e (UE) 2017/1939 (31) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada a, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (32). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(38)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução do orçamento do Programa LIFE deverão ser selecionados em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá ter-se em conta o recurso a montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários. A Comissão deverá assegurar uma execução compreensível e promover a real simplificação para os promotores de projetos.

(39)

Sempre que tal for adequado, os objetivos de política do Programa LIFE deverão ser abordados através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais no âmbito do Regulamento (UE) 2021/523, nomeadamente através de montantes atribuídos pelo Programa LIFE conforme especificado nos programas de trabalho plurianuais no âmbito desse programa.

(40)

Nos termos do artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (33), as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiarem de financiamento, sob condição do cumprimento das regras e dos objetivos do Programa LIFE, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. A participação dessas entidades no Programa LIFE deverá centrar-se principalmente em projetos no âmbito do subprograma «Natureza e biodiversidade».

(41)

O regime voluntário para a biodiversidade e os serviços dos ecossistemas nos territórios europeus ultramarinos (BEST) promove a conservação da biodiversidade, incluindo a biodiversidade marinha, e a utilização sustentável dos serviços dos ecossistemas, incluindo abordagens para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos baseadas em ecossistemas, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União. Graças à ação preparatória BEST, adotada em 2011, e aos subsequentes Programa BEST 2.0 e projeto BEST RUP, o BEST ajudou a chamar a atenção para a importância ecológica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos e o seu papel fundamental na conservação da biodiversidade do planeta. A Comissão estima que o apoio financeiro necessário para projetos no terreno nesses territórios ascenda a 8 milhões de EUR por ano. Nas suas declarações ministeriais de 2017 e 2018, os países e territórios ultramarinos expressaram o seu apreço por este regime de pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade. Convém, pois, permitir que o Programa LIFE continue a financiar pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade, incluindo ações de reforço de capacidades que tenham efeito catalisador nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos.

(42)

O Programa LIFE deverá estar aberto a países terceiros em conformidade com os acordos celebrados entre a União e esses países, os quais estabelecem as condições específicas para a sua participação.

(43)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo do Espaço Económico Europeu (34), que prevê a execução dos programas através de uma decisão adotada ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam de forma abrangente as respetivas competências.

(44)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (35), o Programa LIFE deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa LIFE no terreno. Ao impacto global do Programa LIFE acrescem contribuições indiretas, de longo prazo e difíceis de quantificar para a concretização da totalidade dos objetivos ambientais e climáticos da União. O presente regulamento estabelece indicadores de realização diretos e requisitos de acompanhamento com vista ao acompanhamento do Programa LIFE, os quais deverão ser complementados com a agregação de indicadores específicos a nível do projeto, que devem ser descritos em programas de trabalho plurianuais ou convites à apresentação de propostas, entre outros, no que respeita à rede Natura 2000 e às emissões de determinados poluentes atmosféricos.

(45)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à adoção dos programas de trabalho plurianuais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (36)

(46)

A fim de assegurar a coerência do apoio e da execução do Programa LIFE com as políticas e prioridades da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, para alterar o presente regulamento, revendo ou completando os indicadores ou para complementar o presente regulamento através do estabelecimento de indicadores específicos para cada subprograma e para cada tipo de projeto e de um quadro de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para um elevado nível de proteção do ambiente e uma ação climática ambiciosa para o desenvolvimento sustentável e para a concretização dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos ou dos compromissos internacionais da União através de uma boa governação e de uma abordagem que envolva uma pluralidade de partes interessadas em matéria de ambiente, biodiversidade, clima, economia circular e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energias renováveis e eficiência energética, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(48)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 deverá ser revogado.

(49)

Convém assegurar uma transição harmoniosa e sem interrupções entre o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) anterior e o Programa LIFE, e alinhar o início deste com o do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (a seguir designado «Programa LIFE») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027. A duração do Programa LIFE está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.

O presente regulamento determina ainda os objetivos do Programa LIFE, o seu orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Projetos estratégicos para a natureza», projetos que apoiam a consecução dos objetivos da União no domínio da natureza e biodiversidade mediante a execução de programas de ação coerentes nos Estados-Membros para integrar esses objetivos e as prioridades noutras políticas e instrumentos de financiamento, inclusive mediante a execução coordenada dos quadros de ação prioritários adotados nos termos da Diretiva 92/43/CEE;

2)

«Projetos integrados estratégicos», projetos que executam, numa escala regional, multirregional, nacional ou transnacional, as estratégias ou os planos de ação para o ambiente ou para o clima elaborados pelas autoridades dos Estados-Membros e exigidos pela legislação ou pelas políticas específicas da União em matéria de ambiente e de clima ou, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia, garantindo em simultâneo a participação das partes interessadas e promovendo a coordenação e a mobilização de, pelo menos, uma outra fonte de financiamento da União, nacional ou privada;

3)

«Projetos de assistência técnica», projetos que apoiam o desenvolvimento da capacidade para participar em projetos de ação normalizados, a preparação de projetos estratégicos para a natureza e de projetos integrados estratégicos, a preparação para o acesso a outros instrumentos financeiros da União, ou outras medidas necessárias para preparar a ampliação ou a replicação de resultados de outros projetos financiados pelo Programa LIFE, pelos seus antecessores ou por outros programas da União, a fim de cumprir os objetivos do Programa LIFE previstos no artigo 3.o. Tais projetos podem também incluir o reforço de capacidades relacionadas com as atividades das autoridades dos Estados-Membros para uma efetiva participação no Programa LIFE;

4)

«Projetos de ação normalizados», projetos, diferentes dos projetos integrados estratégicos, dos projetos estratégicos para a natureza ou dos projetos de assistência técnica, que visam concretizar os objetivos específicos do Programa LIFE;

5)

«Operações de financiamento misto», ações apoiadas pelo orçamento da União, inclusive nos termos dos mecanismos de financiamento misto previstos no artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combinam formas de apoio não reembolsáveis, instrumentos financeiros, ou ambos, do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

6)

«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de capacidade para, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, nos termos do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O objetivo geral do Programa LIFE é contribuir para a transição para uma economia sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, neutra para o clima e resiliente, a fim de proteger, restabelecer e melhorar a qualidade do ambiente, incluindo o ar, água e solos, e travar e inverter a perda de biodiversidade e lutar contra a degradação dos ecossistemas, inclusive através do apoio à implementação e à gestão da rede Natura 2000, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável. O Programa LIFE apoia ainda a execução dos programas gerais de ação adotados nos termos do artigo 192.o, n.o 3, do TFUE.

2.   O Programa LIFE tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Desenvolver, demonstrar e promover técnicas, métodos e abordagens inovadores com vista a atingir os objetivos da legislação e das políticas da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade, e da ação climática, incluindo a transição para as energias renováveis e o aumento da eficiência energética, e contribuir para a base de conhecimentos e para a aplicação de boas práticas, em especial no que diz respeito à natureza e à biodiversidade, nomeadamente através do apoio à rede Natura 2000;

b)

Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas relevantes da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade, e da ação climática e a transição para as energias renováveis ou o aumento da eficiência energética, inclusivamente mediante a melhoria da governação a todos os níveis por via do reforço das capacidades dos intervenientes dos setores público e privado, bem como da participação da sociedade civil;

c)

Agir como catalisador para o desenvolvimento em grande escala de soluções técnicas de sucesso e relacionadas com as políticas para a implementação da legislação e das políticas relevantes da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade, e da ação climática e a transição para as energias renováveis ou o aumento da eficiência energética, mediante a replicação dos resultados, a integração de objetivos relacionados noutras políticas e nas práticas dos setores público e privado, a mobilização de investimentos e a melhoria do acesso ao financiamento.

Artigo 4.o

Estrutura

O Programa LIFE está estruturado do seguinte modo:

1)

O domínio do «Ambiente», que inclui:

a)

O subprograma «Natureza e biodiversidade»;

b)

O subprograma «Economia circular e qualidade de vida»;

2)

O domínio da «Ação Climática», que inclui:

a)

O subprograma «Mitigação e Adaptação às alterações climáticas»;

b)

O subprograma «Transição para energias limpas».

Artigo 5.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa LIFE para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 é de 5 432 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   A repartição indicativa do montante a que se refere o n.o 1 é a seguinte:

a)

3 488 000 000 EUR para o domínio do Ambiente, dos quais:

i)

2 143 000 000 EUR para o subprograma «Natureza e biodiversidade»;

ii)

1 345 000 000 EUR para o subprograma «Economia circular e qualidade de vida»;

b)

1 944 000 000 EUR para o domínio da «Ação Climática», dos quais:

i)

947 000 000 EUR para o subprograma «Mitigação e Adaptação às alterações climáticas»,

ii)

997 000 000 EUR para o subprograma «Transição para energias limpas».

3.   Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade previstas no Regulamento (EU, Euratom) 2020/2093 e no Regulamento Financeiro.

4.   Não obstante o disposto no n.o 2, pelo menos 60 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas a título do domínio do «Ambiente» a que se refere o n.o 2, alínea a), são dedicados a subvenções para projetos de apoio ao subprograma «Natureza e biodiversidade» mencionado no n.o 2, alínea a), subalínea i).

5.   O Programa LIFE pode financiar a execução de atividades de assistência técnica e administrativa da Comissão, por exemplo atividades preparatórias, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação, incluindo os sistemas tecnológicos de informação e comunicação institucionais e as atividades em rede que apoiem os pontos de contacto nacionais do Programa LIFE, nomeadamente atividades de formação e de aprendizagem mútua e eventos de partilha de experiências.

6.   O Programa LIFE pode financiar atividades executadas pela Comissão para apoiar a preparação, a execução e a integração de legislação e políticas da União em matéria de ambiente e de clima ou, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia, tendo em vista contribuir para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o. Essas atividades podem incluir:

a)

Informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, bem como sobre o estado de implementação e de transposição de legislação da União em matéria de ambiente e de clima ou, na medida em que seja relevante em matéria de energia;

b)

Estudos, inquéritos, modelização e elaboração de cenários;

c)

Preparação, implementação, monitorização, verificação e avaliação da legislação, de políticas e de programas, bem como avaliação e análise de projetos não financiados pelo Programa LIFE, se servirem os objetivos previstos no artigo 3.o;

d)

Seminários, conferências e reuniões;

e)

Constituição de redes e plataformas de boas práticas;

f)

Outras atividades, tais como a atribuição de prémios.

Artigo 6.o

Países terceiros associados ao Programa LIFE

1.   O Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e em nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa em programas da União, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro em causa poderes decisórios em relação ao programa da União,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

2.   Caso um país terceiro participe no Programa LIFE por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

Artigo 7.o

Cooperação internacional

No decurso da execução do Programa LIFE, é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes e com as respetivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objetivos previstos no artigo 3.o.

Artigo 8.o

Sinergias com outros programas da União

A Comissão deve facilitar a implementação coerente do Programa LIFE. A Comissão e os Estados-Membros devem facilitar a coordenação e a coerência com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, estabelecido ao abrigo de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (Fundo Social Europeu+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, o Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), e o Programa InvestEU, estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523, a fim de criar sinergias, particularmente no que respeita aos projetos estratégicos para a natureza e aos projetos integrados estratégicos, e apoiar a adoção e a replicação de soluções desenvolvidas ao abrigo do Programa LIFE. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar assegurar a complementaridade a todos os níveis.

Artigo 9.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   A Comissão executa o Programa LIFE em regime de gestão direta ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O Programa LIFE pode conceder financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, designadamente subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   Pelo menos 85 % do orçamento do Programa LIFE é atribuído:

a)

Às subvenções referidas no artigo 11.o, n.os 2 e 6;

b)

Aos projetos financiados por outras formas de financiamento na medida especificada no programa de trabalho plurianual referido no artigo 18.o; ou

c)

Quando apropriado e na medida do especificado no programa de trabalho plurianual referido no artigo 18.o, ao financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

A Comissão assegura que os projetos financiados por outras formas de financiamento estejam plenamente em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

O montante máximo atribuído às subvenções referidas no artigo 11.o, n.o 4, é de 15 milhões de EUR.

4.   As taxas máximas de cofinanciamento das ações elegíveis referidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) a d) do presente regulamento, ascendem até 60 % dos custos elegíveis e até 75 % no caso dos projetos financiados no âmbito do subprograma «Natureza e biodiversidade», em especial os que dizem respeito a habitats ou espécies prioritários para a execução da Diretiva 92/43/CEE, ou a espécies de aves consideradas prioritárias para efeitos de financiamento pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico, criado nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2009/147/CE, sempre que necessário para alcançar o objetivo de conservação. No que respeita às ações referidas no artigo 11.o, n.o 6 do presente regulamento, a taxa máxima de cofinanciamento é de 70 % dos custos elegíveis. Sem prejuízo das taxas máximas de cofinanciamento relevantes e determinadas, as taxas específicas são definidas de forma mais pormenorizada no programa de trabalho plurianual referido no artigo 18.o do presente regulamento. Estas taxas específicas podem ser adaptadas em conformidade com os requisitos de cada subprograma, tipo de projeto ou tipo de subvenção.

No que respeita aos projetos a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, as taxas máximas de cofinanciamento não devem exceder 95 % dos custos elegíveis durante o período visado pelo primeiro programa de trabalho plurianual; no que respeita ao segundo programa de trabalho plurianual e sujeito a confirmação nesse programa de trabalho, a taxa de cofinanciamento é de 75 % dos custos elegíveis.

5.   A qualidade é o critério subjacente à avaliação dos projetos e ao processo de concessão no âmbito do Programa LIFE. A Comissão visa uma cobertura geográfica efetiva em toda a União e baseada na qualidade, nomeadamente ajudando os Estados-Membros a aumentarem a qualidade dos projetos através do reforço de capacidades.

CAPÍTULO II

Elegibilidade

Artigo 10.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do Programa LIFE são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 11.o

Ações elegíveis

1.   Apenas são elegíveis para financiamento as ações que executem os objetivos previstos no artigo 3.o.

2.   As subvenções podem financiar os seguintes tipos de ações:

a)

Projetos estratégicos para a natureza ao abrigo do subprograma a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

b)

Projetos integrados estratégicos ao abrigo dos subprogramas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea a), e n.o 2, alínea b);

c)

Projetos de assistência técnica;

d)

Projetos de ação normalizados;

e)

Outras ações necessárias para a consecução do objetivo geral enunciado no artigo 3.o, n.o 1, incluindo ações de coordenação e apoio destinadas ao reforço de capacidades, à divulgação de informações e de conhecimentos e à sensibilização para apoiar a transição para as energias renováveis e o aumento da eficiência energética.

3.   Os projetos ao abrigo do subprograma «Natureza e biodiversidade» relativos à gestão, ao restabelecimento e ao acompanhamento dos sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, têm em conta as prioridades estabelecidas nos planos, estratégias e políticas nacionais ou regionais sobre a conservação da natureza e da biodiversidade, inclusive nos quadros de ação prioritários adotados nos termos da Diretiva 92/43/CEE.

4.   Os projetos de assistência técnica que visem o reforço de capacidades relacionadas com as atividades realizadas pelas autoridades dos Estados-Membros para aumentar a taxa de participação efetiva no Programa LIFE devem apoiar as atividades dos Estados-Membros que tenham uma taxa de participação efetiva baixa, com vista a melhorar os serviços dos pontos de contacto nacionais em toda a União, bem como aumentar a qualidade global das propostas apresentadas.

5.   As subvenções podem financiar atividades fora de um Estado-Membro ou de um país ou território ultramarino a ele ligado, desde que o projeto prossiga os objetivos ambientais e climáticos da União e que essas atividades sejam necessárias para assegurar a eficácia de intervenções realizadas num Estado-Membro ou num país ou território ultramarino a ele ligado, ou para apoiar acordos internacionais nos quais a União seja Parte, disponibilizando uma contribuição para a organização de conferências multilaterais. A contribuição máxima disponibilizada para acordos internacionais com vista à organização de conferências multilaterais é de 3,5 milhões de EUR para o período de vigência do Programa LIFE a que se refere o artigo 1.o, e essas subvenções não contam para efeitos do limite máximo referido no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

6.   As subvenções de funcionamento destinam-se a apoiar o funcionamento de organizações sem fins lucrativos que participam no desenvolvimento, na aplicação e na execução da legislação e das políticas da União e que estão fundamentalmente ativas nos domínios do ambiente ou da ação climática, incluindo a transição energética, de acordo com os objetivos do Programa LIFE previstos no artigo 3.o.

Artigo 12.o

Entidades elegíveis

1.   Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis em conjunto com os critérios estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro.

2.   São elegíveis as seguintes entidades:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países ou territórios:

i)

Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a eles ligados,

ii)

Países terceiros associados ao Programa LIFE,

iii)

Outros países terceiros indicados no programa de trabalho plurianual a que se refere o artigo 18.o, nas condições especificadas nos n.os 4 e 5 do presente artigo;

b)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

3.   As pessoas singulares não são elegíveis.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao Programa LIFE são excecionalmente elegíveis para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação, a fim de assegurar a eficácia de intervenções realizadas na União.

5.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao Programa LIFE devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

Artigo 13.o

Concessão direta

Sem prejuízo do artigo 188.odo Regulamento Financeiro, podem ser concedidas subvenções aos organismos enumerados no anexo I do presente regulamento sem que haja um convite à apresentação de propostas.

Artigo 14.o

Especificação dos critérios de concessão de subvenções

A Comissão estabelece os critérios de concessão de subvenções no programa de trabalho plurianual a que se refere o artigo 18.o e nos convites à apresentação de propostas tendo em conta os seguintes princípios:

a)

Os projetos financiados pelo Programa LIFE são do interesse da União, dando um contributo significativo para atingir o objetivo geral e os objetivos específicos do Programa LIFE previstos no artigo 3.o, não prejudicam tais objetivos e, sempre que possível, promovem o recurso à contratação pública ecológica;

b)

Os projetos asseguram uma abordagem eficaz em termos de custos, e são técnica e financeiramente coerentes;

c)

Os projetos que encerram o maior potencial no sentido de contribuírem para a consecução dos objetivos previstos no artigo 3.o são considerados prioritários;

d)

Os projetos que proporcionam benefícios conexos e promovam sinergias entre os subprogramas referidos no artigo 4.o são bonificados durante a avaliação;

e)

Os projetos que revelem o maior potencial de replicabilidade e adoção pelo setor público ou privado ou que sejam mais suscetíveis de mobilizar os maiores investimentos ou recursos financeiros (potencial catalisador) são bonificados durante a avaliação;

f)

É assegurada a replicabilidade dos resultados dos projetos de ação normalizados;

g)

Os projetos que se baseiam nos resultados de outros projetos financiados pelo Programa LIFE, pelos seus antecessores ou por outros fundos da União, ou que os ampliam, são bonificados durante a avaliação;

h)

Sempre que adequado, é dada especial atenção a projetos em zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, por exemplo, zonas com desafios ambientais ou condicionantes naturais específicos, zonas transfronteiriças, zonas de elevado valor natural ou regiões ultraperiféricas.

Artigo 15.o

Custos elegíveis relacionados com a aquisição de terrenos

Além dos critérios estabelecidos no artigo 186.o do Regulamento Financeiro, os custos relacionados com a aquisição de terrenos são considerados elegíveis, desde que:

a)

A aquisição contribua para melhorar, manter e restabelecer a integridade da rede Natura 2000, instituída pelo artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE, inclusive mediante a melhoria da conectividade obtida por meio da criação de corredores, de espaços de ligação ou de outros elementos de infraestrutura ecológica;

b)

A aquisição seja a única forma, ou a forma mais eficaz em termos de custos, de alcançar o estado de conservação pretendido;

c)

Os terrenos adquiridos sejam reservados, a longo prazo, para utilizações compatíveis com os objetivos específicos do Programa LIFE; e

d)

O Estado-Membro em causa garanta, por transferência ou por outro meio, que os terrenos adquiridos são reservados, a longo prazo, para efeitos de conservação da natureza.

Artigo 16.o

Financiamento cumulativo e alternativo

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa LIFE, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos e que a ação vise concretizar os objetivos ambientais ou climáticos enunciados no artigo 3.o, e não prejudique nenhum deles. As regras do programa da União em causa, são aplicáveis à respetiva contribuição para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições para o apoio.

2.   O apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu + ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, nos termos das disposições aplicáveis de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, e as disposições aplicáveis de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da Política Agrícola Comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, pode ser concedido a ações que tenham sido certificadas com um «Selo de Excelência», ao abrigo do Programa LIFE, que cumpram todas as seguintes condições:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa LIFE;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

CAPÍTULO III

Operações de financiamento misto

Artigo 17.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto ao abrigo do Programa LIFE são executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523 e o título X do Regulamento Financeiro, tendo devidamente em conta os requisitos em matéria de sustentabilidade e de transparência.

CAPÍTULO IV

Programação, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação

Artigo 18.o

Programa de trabalho plurianual

1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, programas de trabalho plurianuais para o Programa LIFE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

2.   Cada programa de trabalho plurianual, tendo em vista os objetivos previstos no artigo 3.o, determina:

a)

Os montantes a repartir, entre as necessidades decorrentes de cada subprograma, e entre os diferentes tipos de financiamento, bem como o montante total máximo atribuído às subvenções a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b);

b)

O montante total máximo para financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto ao abrigo do Programa LIFE, sempre que aplicável;

c)

O montante total máximo das subvenções a conceder aos organismos enumerados no anexo I, nos termos do artigo 13.o;

d)

Os temas de projeto ou as necessidades específicas para os quais há uma afetação prévia de financiamento para os projetos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) e d);

e)

As estratégias e os planos visados por projetos integrados estratégicos para os quais pode ser solicitado financiamento para os projetos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea b);

f)

O período de elegibilidade máximo para a execução dos projetos;

g)

O calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas a lançar durante o período coberto pelo programa de trabalho plurianual;

h)

A metodologia técnica para o processo de apresentação e seleção de projetos e os critérios de concessão de subvenções de acordo com os elementos referidos no artigo 14.o;

i)

As taxas de cofinanciamento a que se refere o artigo 9.o, n.o 4;

j)

A taxa máxima de cofinanciamento dos projetos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea e);

k)

As regras pormenorizadas para a aplicação de um financiamento cumulativo e alternativo, se for caso disso;

l)

A taxa de participação efetiva baixa, as atividades elegíveis e os critérios de concessão de subvenções para projetos de assistência técnica que visem o reforço de capacidades relacionados com as atividades realizadas pelas autoridades dos Estados-Membros com vista à participação efetiva no Programa LIFE.

3.   O primeiro programa de trabalho plurianual tem a duração de quatro anos e o segundo programa de trabalho tem a duração de três anos.

4.   No âmbito dos programas de trabalho plurianuais, a Comissão publica convites à apresentação de propostas para o período abrangido. A Comissão deve certificar-se de que os fundos não utilizados num determinado convite à apresentação de propostas sejam redistribuídos entre os vários tipos de ação referidos no artigo 11.o, n.o 2, no mesmo domínio.

5.   A Comissão certifica-se de que são realizadas consultas às partes interessadas aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho plurianuais.

Artigo 19.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   A Comissão comunica os progressos do Programa LIFE no sentido da consecução dos objetivos previstos no artigo 3.o com base nos indicadores constantes do anexo II.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa LIFE na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, para alterar o anexo II a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, inclusive com vista à sua harmonização com indicadores estabelecidos para outros programas da União, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, para completar o presente regulamento, definindo, com base no anexo II, indicadores específicos para cada subprograma e tipo de projetos.

4.   A Comissão assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do programa sejam recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, e de acordo com as metodologias pertinentes, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios, para permitir a recolha de indicadores agregáveis de realização e de impacto a nível do projeto para todos os objetivos específicos das políticas ambientais e climáticas relevantes, inclusive em relação à rede Natura 2000 e às emissões de determinados poluentes atmosféricos, incluindo o CO2.

5.   A Comissão monitoriza e reporta periodicamente a integração dos objetivos em matéria de clima e biodiversidade e elabora relatórios sobre a mesma, inclusive sobre o montante das despesas. Tendo em conta a natureza do Programa LIFE, prevê-se que 61 % do montante global do Programa LIFE, conforme definido no artigo 5.o, contribua para a meta orçamental de consagrar pelo menos 30 % das despesas a objetivos climáticos. Esta contribuição é monitorizada por intermédio do sistema de marcadores climáticos da União. O presente regulamento contribui para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e para alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % em 2024, e 10 % em 2026 e em 2027, das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

As despesas relacionadas com a biodiversidade são monitorizadas utilizando uma metodologia eficaz, transparente e abrangente a estabelecer pela Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho, conforme referido no Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. Estes métodos de monitorização são utilizados para quantificar as dotações de autorização que se prevê virem a contribuir respetivamente para os objetivos climáticos e de biodiversidade ao longo do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, ao nível apropriado de desagregação. As despesas são apresentadas anualmente na declaração programática. O contributo do Programa LIFE para os objetivos climáticos e de biodiversidade da União é comunicado periodicamente no âmbito das avaliações e do relatório anual.

6.   A Comissão avalia as sinergias entre o Programa LIFE e outros programas complementares da União e as sinergias entre os seus respetivos subprogramas.

Artigo 20.o

Avaliação

1.   A Comissão efetua as avaliações estabelecidas no presente regulamento de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, no que respeita à coerência, às sinergias, ao valor acrescentado da União e à sustentabilidade a longo prazo, tendo em conta as prioridades da União em matéria de clima e ambiente.

2.   A Comissão procede à avaliação intercalar do Programa LIFE assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, até 42 meses após o início da implementação do Programa LIFE, utilizando os indicadores estabelecidos de acordo com o anexo II.

A avaliação abrange, no mínimo, o seguinte:

a)

Os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do Programa LIFE;

b)

A eficiência da utilização dos recursos;

c)

O grau de realização dos objetivos de todas as medidas, especificando, se possível, os resultados e os impactos;

d)

O sucesso real ou previsto dos projetos na alavancagem de outros fundos da União, tendo particularmente em conta os benefícios de uma maior coerência com outros instrumentos financeiros da União;

e)

A medida em que as sinergias entre os objetivos foram realizadas e a complementaridade do Programa LIFE com outros programas relevantes da União;

f)

O valor acrescentado para a União e o impacto a longo prazo do Programa LIFE, tendo em vista a tomada de uma decisão sobre a renovação, modificação ou suspensão de medidas;

g)

A medida em que as partes interessadas estiveram envolvidas;

h)

Uma análise quantitativa e qualitativa da contribuição do Programa LIFE para o estado de conservação dos habitats e das espécies enunciados nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

i)

Uma análise da cobertura geográfica em toda a União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 5, e, se não for alcançada tal cobertura, uma análise das razões subjacentes para essa falta de cobertura.

3.   Após a conclusão da execução do Programa LIFE, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, segundo parágrafo, a Comissão efetua uma avaliação final do Programa LIFE.

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A Comissão divulga ao público os resultados das avaliações.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral. Para o efeito, os destinatários devem utilizar o logótipo do Programa LIFE tal como consta do anexo III. Todos os bens duradouros adquiridos no âmbito do Programa LIFE ostentam o logótipo do Programa LIFE, exceto nos casos especificados pela Comissão. Se tal não for exequível, a referência ao Programa LIFE deve ser mencionada em todas as atividades de comunicação, incluindo nos painéis de afixação em locais estratégicos visíveis pelo público.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa LIFE, sobre as ações levadas a cabo no âmbito do Programa LIFE, bem como sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao Programa LIFE contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que tais prioridades estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa LIFE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   A Comissão informa anualmente o Comité sobre a evolução geral da execução dos subprogramas do Programa LIFE e sobre ações específicas no âmbito do Programa LIFE, nomeadamente sobre as operações de financiamento misto executadas através de recursos orçamentais atribuídos pelo Programa LIFE.

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o, n.os 2 e 3, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 24.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1293/2013 é revogado, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a prossecução nem a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (38) e do Regulamento (UE) n.o 1293/2013, que continuam a aplicar-se aos projetos em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa LIFE pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa, necessárias para assegurar a transição entre o Programa LIFE e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 614/2007 e (UE) n.o 1293/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.o, n.o 5, a fim de garantir a gestão dos projetos não concluídos até 31 de dezembro de 2027.

4.   Podem ser investidos nos instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 os montantes recuperados dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1293/2013.

5.   As dotações correspondentes a receitas afetadas resultantes do reembolso de montantes indevidamente pagos em aplicação do Regulamento (CE) n.o 614/2007 ou do Regulamento (CE) n.o 1293/2013 são utilizadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para financiar o Programa LIFE.

Artigo 26.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A.P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 226.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 156.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 26 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(6)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(7)  Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

(8)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(9)  JO L 124, 17.5.2005, p. 4.

(10)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(11)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).

(13)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(15)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(16)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(17)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(18)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(19)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(20)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(21)  Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).

(22)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(23)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189, 18.7.2002, p. 12).

(24)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344, 17.12.2016, p. 1)

(25)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, 22.12.2000, p. 1).

(26)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(27)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e Decisão n.o 541/2014/UE e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(28)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(29)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(30)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(31)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que implementa uma cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(32)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(33)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(34)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(35)  JO L 123, 12.5.2016, p. 1.

(36)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(37)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(38)  Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).


ANEXO I

ORGANISMOS AOS QUAIS PODEM SER CONCEDIDAS SUBVENÇÕES SEM UM CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

1.   

A Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL);

2.   

A Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente (ENPE);

3.   

O Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE).


ANEXO II

INDICADORES

1.   Indicadores de realização

1.1.

Número de projetos que desenvolvem, demonstram e promovem técnicas e abordagens inovadoras;

1.2.

Número de projetos que aplicam as boas práticas no domínio da natureza e biodiversidade;

1.3.

Número de projetos para o desenvolvimento, aplicação, acompanhamento ou execução da legislação e das políticas relevantes da União;

1.4.

Número de projetos que melhoram a governação mediante o reforço das capacidades dos intervenientes públicos e privados e a participação da sociedade civil;

1.5.

Número de projetos, incluindo projetos integrados estratégicos e projetos estratégicos para a natureza que executam

planos ou estratégias essenciais,

programas de ação com vista à integração da «Natureza e biodiversidade».

2.   Indicadores de resultado

2.1.

Variação líquida no ambiente e ação climática, baseada na agregação de indicadores a nível de projeto a especificar nos convites à apresentação de propostas ao abrigo dos subprogramas:

«Natureza e biodiversidade»;

«Economia circular e qualidade de vida», abrangendo, pelo menos:

qualidade do ar,

solos,

água,

resíduos,

produtos químicos,

ruído,

utilização e eficiência dos recursos,

«Mitigação e Adaptação às alterações climáticas»;

«Transição para energias limpas».

2.2.

Investimentos cumulativos mobilizados pelos projetos ou financiamento obtido (milhões de EUR);

2.3.

Número de organizações envolvidas em projetos ou que recebem subvenções de funcionamento;

2.4.

Proporção de projetos que tiveram um efeito catalisador após a respetiva data final.

ANEXO III

LOGÓTIPO DO PROGRAMA LIFE

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