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Document 32018D0008

Decisão (UE) 2018/8 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

JO L 3 de 6.1.2018, pp. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/8/oj

6.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/5


DECISÃO (UE) 2018/8 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas.

(2)

O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2).

(3)

A fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente tais medidas.

(4)

Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2018, para além dos limites máximos da rubrica 3, com mais 837 241 199 EUR a fim de financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança. Este montante inclui os montantes do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização que foram anulados em exercícios precedente e que foram afetados ao Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

(5)

Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser distribuídas por diversos exercícios financeiros.

(6)

No intuito de permitir a utilização rápida dos fundos, a presente decisão deve ser aplicável desde o início do exercício de 2018,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2018, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 837 241 199 EUR em dotações de autorização na rubrica 3 (Segurança e cidadania).

O montante referido no primeiro parágrafo será utilizado para financiar medidas destinadas a fazer face aos desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança.

2.   Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem estimadas do seguinte modo:

a)

464 039 631 EUR em 2018;

b)

212 683 883 EUR em 2019;

c)

126 354 910 EUR em 2020;

d)

34 162 775 EUR em 2021.

Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício orçamental serão autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


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