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Document 32018D0008
Decision (EU) 2018/8 of the European Parliament and of the Council of 12 December 2017 on the mobilisation of the Flexibility Instrument to finance immediate budgetary measures to address the on-going challenges of migration, refugee inflows and security threats
Decisão (UE) 2018/8 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
Decisão (UE) 2018/8 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
JO L 3 de 6.1.2018, pp. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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6.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/5 |
DECISÃO (UE) 2018/8 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2017
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas. |
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(2) |
O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2). |
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(3) |
A fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente tais medidas. |
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(4) |
Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2018, para além dos limites máximos da rubrica 3, com mais 837 241 199 EUR a fim de financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança. Este montante inclui os montantes do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização que foram anulados em exercícios precedente e que foram afetados ao Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. |
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(5) |
Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser distribuídas por diversos exercícios financeiros. |
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(6) |
No intuito de permitir a utilização rápida dos fundos, a presente decisão deve ser aplicável desde o início do exercício de 2018, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2018, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 837 241 199 EUR em dotações de autorização na rubrica 3 (Segurança e cidadania).
O montante referido no primeiro parágrafo será utilizado para financiar medidas destinadas a fazer face aos desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança.
2. Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem estimadas do seguinte modo:
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a) |
464 039 631 EUR em 2018; |
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b) |
212 683 883 EUR em 2019; |
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c) |
126 354 910 EUR em 2020; |
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d) |
34 162 775 EUR em 2021. |
Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício orçamental serão autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
K. SIMSON
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).