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Document 32015R1722

Regulamento de Execução (UE) 2015/1722 da Comissão, de 22 de setembro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 252 de 29.9.2015, pp. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1722/oj

29.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1722 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto apresentado sob a forma de creme acondicionado para venda a retalho num frasco de plástico com uma capacidade de 227 g.

O produto é constituído por água, ésteres de ácidos gordos, dimeticone, óleo vegetal, emulsionante, glicerina, aromatizante, conservantes, espessante e corantes.

A embalagem do produto não pode ser considerada uma embalagem para venda a retalho para cuidados da pele, visto que o produto se destina essencialmente a ser utilizado para massagem e estimulação sensual.

3307 90 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00 .

O produto não pode ser considerado uma preparação para cuidados da pele do código 3304 , dado que não é acondicionado em embalagens para venda a retalho para cuidados da pele [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 3304 , parte A, ponto 3)].

O produto é próprio para ser utilizado como outra preparação cosmética e é acondicionado em embalagens para venda a retalho que permitam tal utilização [ver Nota 3 do Capítulo 33 e também as NESH relativas ao Capítulo 33, Considerações Gerais, quarto parágrafo, alínea a)].

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3307 90 00 , como «outra preparação cosmética».


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