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Document 32014R0991

    Regulamento (UE) n. ° 991/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fosetil no interior e à superfície de determinados produtos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 279 de 23.9.2014, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/991/oj

    23.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 279/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 991/2014 DA COMISSÃO

    de 19 de setembro de 2014

    que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fosetil no interior e à superfície de determinados produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os limites máximos de resíduos (LMR) do fosetil foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (2)

    A definição do resíduo, para efeitos de monitorização, aplicável ao fosetil abrange o composto parental fosetil, o produto de degradação ácido fosforoso e os seus sais. Os sais do ácido fosforoso denominam-se fosfonatos.

    (3)

    A Comissão recebeu informações dos Estados-Membros e de operadores de empresas que revelam a presença de fosfonatos, no interior ou à superfície de determinados produtos, a níveis que resultam em resíduos superiores ao LMR de 2 mg/kg estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005 para esses produtos, correspondente ao limite de determinação.

    (4)

    Em 2014, a Comissão recolheu dados de monitorização a fim de investigar a presença de fosfonatos nos alimentos. Esses dados, obtidos por operadores de empresas do setor alimentar, revelaram que os fosfonatos estão presentes a níveis que variam em função da fonte e do produto, mas que excedem frequentemente o LMR, fixado no limite de determinação de 2 mg/kg. Uma posterior análise dos dados indicou que a maior parte das amostras não conformes contém resíduos de ácido fosforoso e dos seus sais que excedem o limite de determinação, ao passo que os resíduos de fosetil e dos seus sais se mantêm abaixo do limite de determinação.

    (5)

    Embora os fosfonatos não tenham sido incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) por força do seu artigo 14.o, podem estar presentes em adubos autorizados a nível nacional, designadamente em determinados produtos fertilizantes aplicados às folhas dos vegetais (adubos foliares). Tendo em conta a ausência de autorizações relevantes de produtos fitofarmacêuticos contendo fosetil, tanto na União como em países terceiros que são exportadores importantes dos produtos alimentares em causa para a União, e atendendo à baixa ocorrência de resíduos detetáveis de fosetil e seus sais e ao facto de que os fosfonatos são utilizados como ingredientes nos adubos foliares, é razoável presumir que os resíduos detetados são uma consequência da aplicação de adubos foliares que contêm fosfonatos.

    (6)

    A Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», um parecer sobre os riscos para a saúde pública decorrentes dos resíduos de fosfonatos no interior e à superfície de determinados produtos. Dada a urgência, a Autoridade emitiu, em vez de um parecer fundamentado, uma declaração referindo a existência de várias incertezas (3). Essa declaração foi enviada à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizada ao público.

    (7)

    A Autoridade concluiu na sua declaração que se espera que os LMR temporários propostos protejam suficientemente os consumidores. A exposição ao longo da vida aos resíduos de fosfonato por via do consumo de todos os produtos alimentares que os possam conter não indica um risco de superação da dose diária admissível. A Autoridade não realizou uma avaliação da exposição aguda dos consumidores devido à reduzida toxicidade aguda do fosfonato. A Autoridade salientou que a sua declaração é afetada por incertezas e propôs que a definição do resíduo fosse alterada.

    (8)

    A fim de evitar perturbações significativas do comércio dos produtos em causa e visto que não foram identificados riscos para os consumidores a partir dos dados científicos atuais, é adequado estabelecer LMR temporários para o fosetil, com base nos dados de monitorização disponíveis e na declaração da Autoridade. Esses LMR temporários só devem aplicar-se até que produzam efeitos as medidas tomadas para prevenir a ocorrência de resíduos de fosfonatos nas culturas relevantes em futuras épocas de produção.

    (9)

    Com base na declaração da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, a devida alteração do LMR cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

    (3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Statement on the dietary risk assessment for proposed temporary maximum residue levels (t-MRLs) for fosetyl-Al in certain crops (Declaração sobre a avaliação do risco por ingestão relativo aos limites máximos de resíduos temporários propostos para o fosetil-Al em determinadas culturas). EFSA Journal 2014;12(5):3695, 22 pp.


    ANEXO

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado do seguinte modo:

    Na parte A, a coluna respeitante ao fosetil passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO III

    PARTE A

    Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

    Fosetil-Al (soma do fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)

    0100000

    1.

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0110000

    i)

    Citrinos

    75

    0110010

    Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

     

    0110020

    Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

     

    0110030

    Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

     

    0110040

    Limas

     

    0110050

    Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

     

    0110990

    Outros

     

    0120000

    ii)

    Frutos de casca rija

     

    0120010

    Amêndoas

    75 (+)

    0120020

    Castanhas-do-brasil

    2 (1)

    0120030

    Castanhas-de-caju

    75 (+)

    0120040

    Castanhas

    2 (1)

    0120050

    Cocos

    2 (1)

    0120060

    Avelãs (“Filbert”)

    75 (+)

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

    75 (+)

    0120080

    Nozes-pecan

    2 (1)

    0120090

    Pinhões

    2 (1)

    0120100

    Pistácios

    75 (+)

    0120110

    Nozes-comuns

    75 (+)

    0120990

    Outros

    2 (1)

    0130000

    iii)

    Frutos de pomoideas

    75

    0130010

    Maçãs (Maçã-brava)

     

    0130020

    Peras (“Pera-Nashi”)

     

    0130030

    Marmelos

     

    0130040

    Nêsperas-europeias

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

    0130990

    Outros

     

    0140000

    iv)

    Frutos de prunoideas

    75 (+)

    0140010

    Damascos

     

    0140020

    Cerejas (Cereja-brava, ginja)

     

    0140030

    Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

     

    0140040

    Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

     

    0140990

    Outros

     

    0150000

    v)

    Bagas e frutos pequenos

     

    0151000

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

    100

    0151010

    Uvas de mesa

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

    0152000

    b)

    Morangos

    75

    0153000

    c)

    Frutos de tutor

    75 (+)

    0153010

    Amoras silvestres

     

    0153020

    Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

     

    0153030

    Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

     

    0153990

    Outros

     

    0154000

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos

     

    0154010

    Mirtilos (Arando)

    75 (+)

    0154020

    Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

    2 (1)

    0154030

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

    75 (+)

    0154040

    Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

    75 (+)

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    2 (1)

    0154060

    Amoras de amoreira (Medronho)

    2 (1)

    0154070

    Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

    2 (1)

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

    2 (1)

    0154990

    Outros

    2 (1)

    0160000

    vi)

    Frutos diversos

     

    0161000

    a)

    De pele comestível

     

    0161010

    Tâmaras

    2 (1)

    0161020

    Figos

    75 (+)

    0161030

    Azeitonas de mesa

    2 (1)

    0161040

    Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

    75 (+)

    0161050

    Carambolas (“Bilimbi”)

    2 (1)

    0161060

    Dióspiros

    75 (+)

    0161070

    Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

    2 (1)

    0161990

    Outros

    2 (1)

    0162000

    b)

    De pele não comestível, pequenos

     

    0162010

    Quivis

    150

    0162020

    Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

    2 (1)

    0162030

    Maracujás

    75 (+)

    0162040

    Figos-da-índia (figos-de-cato)

    2 (1)

    0162050

    Cainitos

    2 (1)

    0162060

    Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

    2 (1)

    0162990

    Outros

    2 (1)

    0163000

    c)

    De pele não comestível, grandes

     

    0163010

    Abacates

    50

    0163020

    Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

    2 (1)

    0163030

    Mangas

    2 (1)

    0163040

    Papaias

    75 (+)

    0163050

    Romãs

    75 (+)

    0163060

    Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

    2 (1)

    0163070

    Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

    2 (1)

    0163080

    Ananases

    50

    0163090

    Fruta-pão (Jaca)

    2 (1)

    0163100

    Duriangos

    2 (1)

    0163110

    Corações-da-índia

    2 (1)

    0163990

    Outros

    2 (1)

    0200000

    2.

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

     

    0210000

    i)

    Raízes e tubérculos

     

    0211000

    a)

    Batatas

    30

    0212000

    b)

    Raízes e tubérculos tropicais

    2 (1)

    0212010

    Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

     

    0212020

    Batatas-doces

     

    0212030

    Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

     

    0212040

    Ararutas

     

    0212990

    Outros

     

    0213000

    c)

    Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

     

    0213010

    Beterrabas

    2 (1)

    0213020

    Cenouras

    2 (1)

    0213030

    Aipos-rábanos

    2 (1)

    0213040

    Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

    2 (1)

    0213050

    Tupinambos (Girassol-batateiro)

    2 (1)

    0213060

    Pastinagas

    2 (1)

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

    2 (1)

    0213080

    Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

    25

    0213090

    Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

    2 (1)

    0213100

    Rutabagas

    2 (1)

    0213110

    Nabos

    2 (1)

    0213990

    Outros

    2 (1)

    0220000

    ii)

    Bolbos

     

    0220010

    Alhos

    50 (+)

    0220020

    Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

    50

    0220030

    Chalotas

    2 (1)

    0220040

    Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

    30

    0220990

    Outros

    2 (1)

    0230000

    iii)

    Frutos de hortícolas

     

    0231000

    a)

    Solanáceas

     

    0231010

    Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

    100

    0231020

    Pimentos (Malagueta-piripiri)

    130

    0231030

    Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

    100

    0231040

    Quiabos

    2 (1)

    0231990

    Outros

    2 (1)

    0232000

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

    75

    0232010

    Pepinos

     

    0232020

    Cornichões

     

    0232030

    Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

     

    0232990

    Outros

     

    0233000

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

    75

    0233010

    Melões (“Kiwano”)

     

    0233020

    Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

     

    0233030

    Melancias

     

    0233990

    Outros

     

    0234000

    d)

    Milho doce (milho bebé)

    5

    0239000

    e)

    Outros frutos de hortícolas

    5

    0240000

    iv)

    Brássicas

    10

    0241000

    a)

    Couves de inflorescência

     

    0241010

    Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

     

    0241020

    Couves-flor

     

    0241990

    Outros

     

    0242000

    b)

    Couves de cabeça

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

    0242020

    Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

     

    0242990

    Outros

     

    0243000

    c)

    Couves de folha

     

    0243010

    Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

     

    0243020

    Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

     

    0243990

    Outros

     

    0244000

    d)

    Couves-rábano

     

    0250000

    v)

    Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

     

    0251000

    a)

    Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

    75

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

     

    0251020

    Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

     

    0251030

    Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

     

    0251040

    Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

    0251060

    Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

     

    0251070

    Mostarda vermelha

     

    0251080

    Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

     

    0251990

    Outros

     

    0252000

    b)

    Espinafres e folhas semelhantes

     

    0252010

    Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

    75

    0252020

    Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

    2 (1)

    0252030

    Acelgas (Folha de beterraba)

    15

    0252990

    Outros

    2 (1)

    0253000

    c)

    Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

    2 (1)

    0254000

    d)

    Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

    2 (1)

    0255000

    e)

    Endívias

    75

    0256000

    f)

    Plantas aromáticas

    75

    0256010

    Cerefólios

     

    0256020

    Cebolinhos

     

    0256030

    Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

     

    0256040

    Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

     

    0256050

    Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

     

    0256060

    Alecrim

     

    0256070

    Tomilho (Manjerona, orégãos)

     

    0256080

    Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

     

    0256090

    Louro (Erva-príncipe)

     

    0256100

    Estragão (Hissopo)

     

    0256990

    Outros

     

    0260000

    vi)

    Leguminosas frescas

     

    0260010

    Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

    75 (+)

    0260020

    Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

    75 (+)

    0260030

    Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

    75 (+)

    0260040

    Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

    75 (+)

    0260050

    Lentilhas

    2 (1)

    0260990

    Outros

    2 (1)

    0270000

    vii)

    Produtos hortícolas de caule (frescos)

     

    0270010

    Espargos

    50 (+)

    0270020

    Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

    2 (1)

    0270030

    Aipos

    2 (1)

    0270040

    Funcho

    2 (1)

    0270050

    Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

    50

    0270060

    Alhos-franceses (alho-porro)

    30

    0270070

    Ruibarbos

    2 (1)

    0270080

    Rebentos de bambu

    2 (1)

    0270090

    Palmitos

    2 (1)

    0270990

    Outros

    2 (1)

    0280000

    viii)

    Cogumelos

    2 (1)

    0280010

    Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

     

    0280020

    Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

     

    0280990

    Outros

     

    0290000

    ix)

    Algas marinhas

    2 (1)

    0300000

    3.

    LEGUMINOSAS SECAS

    2 (1)

    0300010

    Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

     

    0300020

    Lentilhas

     

    0300030

    Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

     

    0300040

    Tremoços

     

    0300990

    Outros

     

    0400000

    4.

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    2 (1)

    0401000

    i)

    Sementes de oleaginosas

     

    0401010

    Sementes de linho

     

    0401020

    Amendoins

     

    0401030

    Sementes de papoila

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

    0401060

    Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

     

    0401070

    Sementes de soja

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

    0401100

    Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

    0401120

    Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

     

    0401130

    Gergelim bastardo

     

    0401140

    Cânhamo

     

    0401150

    Rícino

     

    0401990

    Outros

     

    0402000

    ii)

    Frutos de oleaginosas

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0402020

    Sementes de palma

     

    0402030

    Frutos de palma

     

    0402040

    “Kapoc”

     

    0402990

    Outros

     

    0500000

    5.

    CEREAIS

    2 (1)

    0500010

    Cevada

     

    0500020

    Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

     

    0500030

    Milho

     

    0500040

    Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

     

    0500050

    Aveia

     

    0500060

    Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

     

    0500070

    Centeio

     

    0500080

    Sorgo

     

    0500090

    Trigo (Espelta, triticale)

     

    0500990

    Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

     

    0600000

    6.

    CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

     

    0610000

    i)

    Chá

    5 (1)

    0620000

    ii)

    Grãos de café

    5 (1)

    0630000

    iii)

    Infusões de plantas (secas)

    500

    0631000

    a)

    Flores

     

    0631010

    Flores de camomila

     

    0631020

    Flores de hibisco

     

    0631030

    Pétalas de rosa

     

    0631040

    Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

     

    0631050

    Tília

     

    0631990

    Outros

     

    0632000

    b)

    Folhas

     

    0632010

    Folhas de morangueiro

     

    0632020

    Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

     

    0632030

    Maté

     

    0632990

    Outros

     

    0633000

    c)

    Raízes

     

    0633010

    Raízes de valeriana

     

    0633020

    Raízes de ginsengue

     

    0633990

    Outros

     

    0639000

    d)

    Outras infusões de plantas

     

    0640000

    iv)

    Grãos de cacau (fermentados ou secos)

    2 (1)

    0650000

    v)

    Alfarroba

    2 (1)

    0700000

    7.

    LÚPULO (seco)

    1 500

    0800000

    8.

    ESPECIARIAS

     

    0810000

    i)

    Sementes

    400

    0810010

    Anis

     

    0810020

    Nigela

     

    0810030

    Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

     

    0810040

    Sementes de coentro

     

    0810050

    Sementes de cominho

     

    0810060

    Sementes de endro (aneto)

     

    0810070

    Sementes de funcho

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

    0810090

    Noz-moscada

     

    0810990

    Outros

     

    0820000

    ii)

    Frutos e bagas

    400

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

    0820020

    Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

     

    0820030

    Alcaravia

     

    0820040

    Cardamomo

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

    0820060

    Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

     

    0820070

    Vagens de baunilha

     

    0820080

    Tamarindos

     

    0820990

    Outros

     

    0830000

    iii)

    Cascas

    400

    0830010

    Canela (Cássia)

     

    0830990

    Outros

     

    0840000

    iv)

    Raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

    400

    0840020

    Gengibre

    400

    0840030

    Açafrão-da-índia (curcuma)

    400

    0840040

    Rábanos-silvestres

    (+)

    0840990

    Outros

    400

    0850000

    v)

    Botões

    400

    0850010

    Cravo-da-índia (cravinho)

     

    0850020

    Alcaparra

     

    0850990

    Outros

     

    0860000

    vi)

    Estigmas de flores

    400

    0860010

    Açafrão

     

    0860990

    Outros

     

    0870000

    vii)

    Arilos

    400

    0870010

    Muscadeira

     

    0870990

    Outros

     

    0900000

    9.

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

     

    0900010

    Beterraba sacarina (raiz)

    2 (1)

    0900020

    Cana-de-açúcar

    2 (1)

    0900030

    Raízes de chicória

    75

    0900990

    Outros

    2 (1)

    1000000

    10.

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

     

    1010000

    i)

    Tecidos

    0,5 (1)

    1011000

    a)

    Suínos

     

    1011010

    Músculo

     

    1011020

    Gordura

     

    1011030

    Fígado

     

    1011040

    Rim

     

    1011050

    Miudezas comestíveis

     

    1011990

    Outros

     

    1012000

    b)

    Bovinos

     

    1012010

    Músculo

     

    1012020

    Gordura

     

    1012030

    Fígado

     

    1012040

    Rim

     

    1012050

    Miudezas comestíveis

     

    1012990

    Outros

     

    1013000

    c)

    Ovinos

     

    1013010

    Músculo

     

    1013020

    Gordura

     

    1013030

    Fígado

     

    1013040

    Rim

     

    1013050

    Miudezas comestíveis

     

    1013990

    Outros

     

    1014000

    d)

    Caprinos

     

    1014010

    Músculo

     

    1014020

    Gordura

     

    1014030

    Fígado

     

    1014040

    Rim

     

    1014050

    Miudezas comestíveis

     

    1014990

    Outros

     

    1015000

    e)

    Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

     

    1015010

    Músculo

     

    1015020

    Gordura

     

    1015030

    Fígado

     

    1015040

    Rim

     

    1015050

    Miudezas comestíveis

     

    1015990

    Outros

     

    1016000

    f)

    Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

     

    1016010

    Músculo

     

    1016020

    Gordura

     

    1016030

    Fígado

     

    1016040

    Rim

     

    1016050

    Miudezas comestíveis

     

    1016990

    Outros

     

    1017000

    g)

    Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

     

    1017010

    Músculo

     

    1017020

    Gordura

     

    1017030

    Fígado

     

    1017040

    Rim

     

    1017050

    Miudezas comestíveis

     

    1017990

    Outros

     

    1020000

    ii)

    Leite

    0,1 (1)

    1020010

    Vaca

     

    1020020

    Ovelha

     

    1020030

    Cabra

     

    1020040

    Égua

     

    1020990

    Outros

     

    1030000

    iii)

    Ovos de aves

    0,1 (1)

    1030010

    Galinha

     

    1030020

    Pata

     

    1030030

    Gansa

     

    1030040

    Codorniz

     

    1030990

    Outros

     

    1040000

    iv)

    Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

    0,5 (1)

    1050000

    v)

    Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

    0,5 (1)

    1060000

    vi)

    Caracóis

    0,5 (1)

    1070000

    vii)

    Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

    0,5 (1)


    (1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    Fosetil-Al (soma do fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)

    (+)

    LMR aplicável até 31 de dezembro de 2015, data a partir da qual o LMR aplicável é 2 (*), salvo se for alterado por um regulamento.

    0120010

    Amêndoas

    0120030

    Castanhas-de-caju

    0120060

    Avelãs (“Filbert”)

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

    0120100

    Pistácios

    0120110

    Nozes-comuns

    0140000

    iv)

    Frutos de prunóideas

    0140010

    Damascos

    0140020

    Cerejas (Cereja-brava, ginja)

    0140030

    Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

    0140040

    Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

    0140990

    Outros

    0153000

    c)

    Frutos de tutor

    0153010

    Amoras silvestres

    0153020

    Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

    0153030

    Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

    0153990

    Outros

    0154010

    Mirtilos (Arando)

    0154030

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

    0154040

    Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

    0161020

    Figos

    0161040

    Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

    0161060

    Dióspiros

    0162030

    Maracujás

    0163040

    Papaias

    0163050

    Romãs

    0220010

    Alhos

    0260010

    Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

    0260020

    Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

    0260030

    Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

    0260040

    Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

    0270010

    Espargos

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres»


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