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Document 32014R0834
Commission Implementing Regulation (EU) No 834/2014 of 22 July 2014 laying down rules for the application of the common monitoring and evaluation framework of the common agricultural policy
Regulamento de Execução (UE) n. ° 834/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014 , que estabelece regras para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum
Regulamento de Execução (UE) n. ° 834/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014 , que estabelece regras para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum
JO L 230 de 1.8.2014, pp. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
1.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 834/2014 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2014
que estabelece regras para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.os 2 e 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê um quadro comum de acompanhamento e avaliação destinado a avaliar o desempenho da política agrícola comum (PAC). Para a aplicação desse quadro, é necessário definir regras que garantam uma avaliação cabal e regular dos progressos, da eficácia e da eficiência da PAC em termos dos objetivos fixados. Para que os Estados-Membros e a Comissão possam instituir um quadro coerente de acompanhamento e avaliação, importa estabelecer um conjunto de indicadores comuns, em conformidade com o artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
|
(2) |
Esses indicadores devem ser associados à estrutura e aos objetivos da PAC e basear-se em elementos mensuráveis. Por conseguinte, devem ser estabelecidos diversos tipos de indicadores, de modo a permitir a avaliação da PAC a todos os níveis. Os indicadores de impacto deverão refletir os objetivos principais comuns da PAC, definidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Por cada um desses objetivos principais comuns, podem ser identificados objetivos mais específicos, em relação aos quais é necessário estabelecer indicadores de resultados. Os objetivos específicos incluem: os rendimentos agrícolas e a variabilidade dos rendimentos agrícolas; a melhoria da competitividade do setor agrícola; a estabilidade do mercado; as expectativas dos consumidores; o fornecimento de bens públicos e a preservação do ambiente; a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às alterações climáticas; a manutenção de uma agricultura diversificada — além dos objetivos específicos definidos para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), designadamente as prioridades da União para o desenvolvimento rural. Por outro lado, a aplicação prática dos instrumentos da PAC deve ser acompanhada com base em indicadores de realizações que possam refletir este nível operacional da PAC. |
|
(3) |
Importa garantir que o quadro de acompanhamento e avaliação poderá ser utilizado pelos Estados-Membros e pela Comissão de forma eficiente e em tempo oportuno. Por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-Membros enviem as informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação da PAC nos prazos fixados pelas disposições regulamentares pertinentes. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, a Comissão deve, na medida do possível, utilizar as informações já colocadas à sua disposição. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Indicadores
Os indicadores que permitem avaliar os progressos, a eficácia e a eficiência da política agrícola comum (PAC), em termos dos seus objetivos previstos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser mensuráveis. Entre esses indicadores, devem incluir-se:
|
a) |
Indicadores de impacto, especificados no ponto 1 do anexo do presente regulamento, que refletem os domínios em que a PAC virá presumivelmente a ter influência; |
|
b) |
Indicadores de resultados, especificados no ponto 2 do anexo do presente regulamento, que refletem os principais resultados decorrentes dos seguintes atos:
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|
c) |
Indicadores de realizações, especificados no ponto 3 do anexo do presente regulamento, que refletem a aplicação dos instrumentos correlatos da PAC; |
|
d) |
Indicadores contextuais, referidos no ponto 4 do anexo do presente regulamento, que refletem aspetos pertinentes das tendências contextuais de caráter geral suscetíveis de influir na aplicação, nas realizações e no desempenho da PAC. |
Os indicadores de resultados, os indicadores de realizações e os indicadores contextuais com pertinência para o acompanhamento e a avaliação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) devem corresponder ao Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (5).
Artigo 2.o
Prestação de informações
1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação do desempenho da PAC nos prazos de comunicação de informações e de notificação sobre a utilização dos instrumentos da PAC, em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013. Essas informações devem ser exatas e fiáveis.
2. Para efeitos do quadro comum de acompanhamento e avaliação, a Comissão utilizará, na medida do possível, as seguintes informações já disponibilizadas pelos Estados-Membros por meio dos instrumentos existentes para o intercâmbio de informações:
|
a) |
Informações, notificações e relatórios disponibilizados à Comissão em relação à aplicação dos instrumentos que funcionam no âmbito da PAC e à aplicação da legislação relevante da UE em matéria de ambiente; |
|
b) |
Informações disponibilizadas à Comissão para efeitos do apuramento das contas; |
|
c) |
Informações disponibilizadas ao Eurostat. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(3) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(4) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).
ANEXO
Indicadores do quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC
1. Indicadores de impacto, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a)
|
1. |
Rendimento empresarial agrícola |
|
2. |
Rendimento dos fatores agrícolas |
|
3. |
Produtividade total dos fatores na agricultura |
|
4. |
Variabilidade dos preços dos produtos de base na UE |
|
5. |
Evolução dos preços dos produtos alimentares no consumidor |
|
6. |
Balança comercial agrícola |
|
7. |
Emissões com origem na agricultura |
|
8. |
Indicador relativo às aves das terras agrícolas |
|
9. |
Sistemas agrícolas de elevado valor natural |
|
10. |
Captação de água na agricultura |
|
11. |
Qualidade da água |
|
12. |
Matéria orgânica do solo em terras aráveis |
|
13. |
Erosão dos solos pela água |
|
14. |
Taxa de emprego rural |
|
15. |
Grau de pobreza rural |
|
16. |
PIB per capita rural |
2. Indicadores de resultados, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea b)
|
1. |
Parte correspondente às ajudas diretas no rendimento agrícola |
|
2. |
Variabilidade dos rendimentos agrícolas
|
|
3. |
Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar |
|
4. |
Exportações agrícolas da UE
|
|
5. |
Intervenção pública: % do volume de produtos comprados em armazenagem de intervenção, em relação à produção total da UE |
|
6. |
Armazenagem privada: % do volume de produtos comprados em armazenagem privada, em relação à produção total da UE |
|
7. |
Restituições à exportação: % volume de produtos exportados com restituições à exportação, em relação à produção total da UE |
|
8. |
Preços dos produtos de base da UE em comparação com os preços mundiais (discriminação por produto) |
|
9. |
Valor da produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE em comparação com o valor total da produção agrícola e alimentar |
|
10. |
Importância da agricultura biológica
|
|
11. |
Diversidade de culturas
|
|
12. |
Parte correspondente às pastagens na SAU total |
|
13. |
Parte correspondente à superfície de interesse ecológico (SIE) em terras agrícolas |
|
14. |
Parte correspondente à superfície sujeita a práticas de «ecologização» |
|
15. |
Emissões líquidas de gases com efeito de estufa com origem nos solos agrícolas |
|
16. |
Diversidade estrutural
|
|
17. |
Outros indicadores de resultados, especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014. |
3. Indicadores de realizações, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea c)
Pagamentos diretos
Regime de pagamento de base
|
— |
Número de agricultores |
|
— |
Número de hectares |
Regime de pagamento único por superfície
|
— |
Número de agricultores |
|
— |
Número de hectares |
Ajuda nacional transitória (ANT)
|
— |
Número de agricultores |
|
— |
Número de unidades para as quais é concedida a ANT (hectares/animais/outros) |
Pagamento redistributivo
|
— |
Número de agricultores |
|
— |
Número de hectares |
Ecologização
|
— |
Número total de agricultores que têm de aplicar, pelo menos, uma obrigação de «ecologização» |
|
— |
Número total de hectares declarados por esses agricultores |
Isenções de ecologização
|
— |
Número de agricultores isentos: agricultores biológicos/agricultores isentos da diversificação das culturas/agricultores isentos da obrigação de SIE |
|
— |
Número de hectares declarados por estes agricultores (agricultores biológicos/agricultores isentos da diversificação das culturas/agricultores isentos da obrigação de SIE) |
Diversificação das culturas
|
— |
Número de agricultores sujeitos a diversificação das culturas (com 2 culturas; com 3 culturas) |
|
— |
Número de hectares de terras aráveis declarado pelos agricultores sujeitos a diversificação das culturas (com 2 culturas; com 3 culturas) |
Prados e pastagens permanentes
|
— |
Número de agricultores que têm prados permanentes e que contam para o rácio |
|
— |
Número de hectares abrangidos por prados permanentes, declarado pelos agricultores que contam para o rácio |
|
— |
Número de agricultores que têm prados permanentes em zonas ambientalmente sensíveis designadas |
|
— |
Número de hectares com prados permanentes ambientalmente sensíveis, declarado por estes agricultores |
|
— |
Número de hectares de prados permanentes ambientalmente sensíveis designados (total) |
SIE
|
— |
Número de agricultores sujeitos a obrigações de SIE |
|
— |
Número de hectares de terras aráveis declarado pelos agricultores sujeitos a SIE |
|
— |
Número de hectares declarados pelos agricultores como SIE, discriminados por tipo de SIE |
Equivalência
|
— |
Número de agricultores que aplicam medidas equivalentes (regimes de certificação ou medidas agroambientais e climáticas) |
|
— |
Número de hectares declarados pelos agricultores que aplicam medidas equivalentes (regimes de certificação ou medidas agroambientais e climáticas) |
Pagamento para jovens agricultores
|
— |
Número de agricultores |
|
— |
Número de hectares |
Regime dos pequenos agricultores
|
— |
Número de agricultores |
|
— |
Número de hectares |
Apoio associado voluntário
|
— |
Número de beneficiários de apoio associado voluntário (discriminação por setor) |
|
— |
Quantidades elegíveis (número de hectares/número de animais, com discriminação por setor) |
|
— |
Número de hectares |
|
— |
Número de animais |
Pagamento para zonas com condicionantes naturais
|
— |
Número de agricultores |
|
— |
Número de hectares |
Programas nacionais para o setor do algodão
|
— |
Número de agricultores |
|
— |
Número de hectares |
Medidas de mercado
Intervenção pública
|
— |
Volume |
|
— |
Duração |
Armazenagem privada
|
— |
Volume |
|
— |
Duração |
Restituições à exportação
|
— |
Quantidade de produtos exportados com restituições à exportação |
Medidas excecional
|
— |
[consoante o caso] |
Organizações de produtores
|
— |
% de produção comercializada por organizações de produtores e associações de organizações de produtores |
Programas escolares
|
— |
Número de beneficiários finais do regime de distribuição de leite nas escolas |
|
— |
Número de beneficiários finais do regime de distribuição de fruta nas escolas |
Setor vitivinícola
|
— |
Número de hectares de novas plantações vinícolas |
|
— |
Número de hectares de vinhas reestruturadas |
|
— |
Número de projetos de promoção no setor vitivinícola |
|
— |
Número de projetos de investimento e medidas inovadoras |
Aspetos horizontais
Condicionalidade
|
— |
Número de hectares sujeitos à condicionalidade |
|
— |
Parte correspondente aos pagamentos da PAC sujeitos a condicionalidade |
Política da qualidade
|
— |
Indicações geográficas no setor vitivinícola |
|
— |
Número de novas denominações de origem protegida, de indicações geográficas protegidas e de especialidades tradicionais garantidas, por setor |
Agricultura biológica
|
— |
Número de hectares (total e em conversão) |
|
— |
Número de operadores biológicos registados certificados |
Política de promoção
|
— |
Número de programas (dentro e fora da UE) |
|
— |
Número de novas organizações proponentes |
Sistema de aconselhamento agrícola
|
— |
Número de agricultores beneficiários do aconselhamento |
Desenvolvimento rural
Os indicadores de resultados especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.
4. Indicadores contextuais, referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea d)
Os indicadores contextuais especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.