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Document 32014R0796
Commission Implementing Regulation (EU) No 796/2014 of 23 July 2014 amending Regulation (EC) No 501/2008 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 3/2008 on information provision and promotion measures for agricultural products on the internal market and in third countries
Regulamento de Execução (UE) n. °796/2014 da Comissão, de 23 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. °501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
Regulamento de Execução (UE) n. °796/2014 da Comissão, de 23 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. °501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
JO L 218 de 24.7.2014, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2015; revog. impl. por 32015R1829
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24.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 796/2014 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (2) estabelece regras relativas à elaboração, seleção e execução, assim como ao financiamento e ao controlo, dos programas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008. |
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(2) |
Tendo em conta a reforma da política da União sobre a promoção de produtos agrícolas, cuja execução está prevista a partir de 1 de dezembro de 2015, é adequado rever o calendário de apresentação de programas previsto nos artigos 8.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 501/2008. O novo calendário permitirá igualmente que as organizações profissionais ou interprofissionais interessadas tomem conhecimento da frequência com que podem apresentar propostas aplicáveis a partir 2016 devido à reforma da política. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 501/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 501/2008 é alterado do seguinte modo:
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a) |
No artigo 8.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As organizações profissionais ou interprofissionais da União representativas dos setores pertinentes (adiante denominadas “organizações proponentes”) apresentam os seus programas ao Estado-Membro até 28 de fevereiro.»; |
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b) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Seleção dos programas pela Comissão 1. Cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista referida no artigo 9.o, n.o 1, incluindo, quando pertinente, a lista dos organismos de execução que tenham selecionado, se já o tiverem feito em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, e ainda uma cópia de cada programa. A apresentação é feita por via eletrónica e por correio e deve dar entrada na Comissão até 30 de abril. No caso de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, essa comunicação é efetuada de comum acordo pelos Estados-Membros em questão. 2. Até 15 de julho, a Comissão informa os Estados-Membros em causa sempre que verifique que um programa apresentado não é conforme, no todo ou em parte:
3. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 3/2008, os Estados-Membros transmitirão os programas revistos à Comissão nos 55 dias civis seguintes à receção da informação referida no n.o 2. Após verificação dos programas revistos, a Comissão decidirá, o mais tardar em 30 de novembro, nos termos do artigo 16.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 3/2008, quais os programas que pode cofinanciar. 4. A ou as organizações proponentes são responsáveis pela boa execução e gestão dos programas selecionados.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável às propostas de programas referidas no Regulamento (CE) n.o 3/2008, a apresentar a partir de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(2) Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 147 de 6.6.2008, p. 3).