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Document 32014R0501

Regulamento Delegado (UE) n. ° 501/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com a alteração do Regulamento (CE) n. ° 826/2008 da Comissão, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas

JO L 145 de 16.5.2014, pp. 14–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revog. impl. por 32016R1238

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/501/oj

16.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 501/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com a alteração do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/01 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1 e n.o 4, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (2) define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas. Os produtos elegíveis para armazenagem privada são enumerados nos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. A parte II, título I, capítulo I, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê as disposições sobre ajudas à armazenagem privada.

(3)

O artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 enumera os produtos elegíveis para ajudas à armazenagem privada. Relativamente aos produtos enumerados nos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 inclui três produtos adicionais: fibra de linho, queijo de denominação de origem protegida (DOP) ou de indicação geográfica protegida (IGP) e leite em pó desnatado fabricado com leite de vaca.

(4)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, podem conceder-se ajudas à armazenagem privada se os produtos em causa preencherem as condições estabelecidas na parte II, título I, capítulo I, secção 3, do referido regulamento e as disposições adicionais sobre a qualidade e as características do produto que a Comissão deve adotar.

(5)

As condições de elegibilidade para a manteiga, previstas no artigo 17.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são diferentes das previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 já prevê disposições sobre a qualidade, as características e os critérios de elegibilidade aplicáveis aos produtos elegíveis para armazenagem privada ao abrigo dos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(7)

Justifica-se a adoção de disposições sobre a qualidade e os critérios de elegibilidade relativamente às quantidades de fibra de linho, leite em pó desnatado e queijo DOP ou IGP, a adaptação das relativas à manteiga e a sua incorporação no Regulamento (CE) n.o 826/2008.

(8)

O artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 define os critérios a ter em consideração na decisão da Comissão para atribuição de ajudas à armazenagem privada. Nesses critérios incluem-se a média dos preços de mercado registados na União e os limiares de referência e custos de produção dos produtos em causa, bem como a necessidade de responder de forma oportuna a situações de mercado particularmente difíceis ou a uma evolução económica de impacto negativo significativo nas margens do setor.

(9)

Os artigos 3.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 preveem a possibilidade de a decisão de atribuição de ajudas à armazenagem privada ao açúcar branco e à carne de bovino, respetivamente, se basear nos preços médios da União. Esses artigos baseiam-se no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Assim sendo, devem suprimir-se os artigos 3.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

(10)

A quantidade armazenada durante o período de armazenagem contratual deve ser igual à quantidade contratual. Todavia, para efeitos dos artigos 15.o, 18.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, autoriza-se uma margem de tolerância no que respeita às quantidades armazenadas de certos produtos elegíveis para ajudas à armazenagem privada. Dadas as características dos produtos, deve fixar-se igualmente tal tolerância para o leite em pó desnatado em sacas de grande formato e para as fibras longas de linho.

(11)

No que respeita às características de qualidade a determinar para a fibra de linho, entende-se que as fibras longas de linho são produtos de elevada qualidade que deviam ser elegíveis para ajudas à armazenagem privada.

(12)

Considerando que já não se exige que o fabrico de manteiga ocorra em empresas homologadas, deixam de ser aplicáveis as disposições sobre comprovação da certificação com as disposições específicas de origem, quando a armazenagem não ocorra no Estado-Membro de fabrico da manteiga, constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 826/2008. Há que estabelecer novas regras simplificadas sobre a comprovação de que a manteiga armazenada é conforme com o disposto nos artigos 9.o e 17.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. As mesmas regras devem aplicar-se igualmente ao leite em pó desnatado.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   A manteiga e o leite em pó desnatado devem cumprir as exigências adicionais estabelecidas no anexo II do presente regulamento».

2)

Os artigos 3.o e 5.o são suprimidos.

3)

O artigo 7.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   As propostas ou os pedidos de ajudas à armazenagem privada relativos a manteiga, leite em pó desnatado e queijo respeitam a produtos que já se encontram em armazenagem, exceto quando disposto de outro modo no regulamento que abre o processo de concurso ou no que fixa antecipadamente o montante da ajuda.».

4)

No artigo 15.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Devem ser colocados e mantidos em armazém, durante o período de armazenagem contratual, por conta e risco da parte contratante, na aceção do artigo 19.o e nas condições previstas no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, pelo menos 99 % da quantidade contratual, sendo essa percentagem de 90 % para os produtos de carne, 98 % para o azeite, 95 % para o queijo, 97 % para o leite em pó desnatado, em sacas de grande formato, e 97 % para as fibras longas de linho.».

5)

No artigo 18.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Devem ser colocados e mantidos em armazém, durante o período de armazenagem contratual, por conta e risco da parte contratante, na aceção do artigo 19.o e nas condições previstas no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, pelo menos 99 % da quantidade contratual, sendo essa percentagem de 90 % para os produtos de carne, 98 % para o azeite, 95 % para o queijo, 97 % para o leite em pó desnatado, em sacas de grande formato, e 97 % para as fibras longas de linho.».

6)

Ao n.o 1 do artigo 34.o são aditados os seguintes parágrafos:

«No que respeita ao leite em pó desnatado “em sacas de grande formato”, as ajudas são pagas em relação à quantidade efetivamente armazenada, caso esta seja igual ou superior a 97 % da quantidade contratual.

No que respeita às fibras longas de linho, as ajudas são pagas em relação à quantidade efetivamente armazenada, caso esta seja igual ou superior a 97 % da quantidade contratual.».

7)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

8.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

As partes II e III passam a ter a seguinte redação:

«II.   Queijo DOP/IGP

As ajudas à armazenagem privada estão reservadas exclusivamente ao queijo de denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) que, à data de início do contrato de armazenagem, tiver atingido a cura mínima definida no caderno de especificações referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) para o queijo em questão, tal como será comercializado após a armazenagem objeto do contrato, acrescido do período de cura adicional que contribua para aumentar o seu valor.

Quando o período de cura não esteja definido no caderno de especificações referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o queijo deve possuir, na data de início do contrato de armazenagem, o nível de cura que lhe aumente o valor.

O queijo deve ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Cada lote deve pesar uma tonelada, no mínimo;

b)

Deve ostentar a identificação indelével (que pode ser codificada) do fabricante, e respetiva data de fabrico;

c)

Deve ostentar a data de entrada em armazém;

d)

Deve estar armazenado inteiro no Estado-Membro de fabrico, cujas condições de atribuição de denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve reunir;

e)

Não pode ter sido objeto de outro contrato de armazenagem.

Os Estados-Membros podem afastar a obrigação de inscrição da data de entrada em armazém nas embalagens, se o responsável do entreposto se comprometer a manter um registo, no qual, na data de entrada em armazém, sejam inscritas as indicações estabelecidas no segundo parágrafo, alínea b).

III.   Manteiga

Só serão concedidas ajudas à armazenagem privada de manteiga:

a)

Fabricada com nata obtida direta e exclusivamente de leite de vaca de, no mínimo, 80 %, em peso, de matéria gorda, 2 %, no máximo, em peso, de resíduo lácteo seco isento de matéria gorda e, no máximo, 16 % de água, em peso;

b)

Fabricada no período de 60 dias que antecede o pedido ou a data de apresentação da proposta;

c)

Cujos pedidos ou propostas incidam numa quantidade mínima de 10 toneladas.

As embalagens de manteiga devem ostentar, pelo menos, as seguintes indicações, se necessário codificadas:

a)

Número de identificação da fábrica e Estado-Membro de produção;

b)

Data de fabrico;

c)

Data de entrada em armazém;

d)

Número do lote de fabrico;

e)

Peso líquido.

Os Estados-Membros podem afastar a obrigação de inscrição da data de entrada em armazém nas embalagens, se o responsável do entreposto se comprometer a manter um registo, no qual, na data de entrada em armazém, sejam inscritas as indicações estabelecidas no segundo parágrafo.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).»."

2)

São aditadas as seguintes partes V e VI:

«V.   Leite em pó desnatado

As ajudas à armazenagem privada estão reservadas exclusivamente ao leite em pó desnatado fabricado com leite de vaca:

a)

Que contenha, no máximo, 1,5 % de matérias gordas e 5 % de água, com um teor de matérias proteicas do extrato seco não gordo de, pelo menos, 34 %;

b)

Que tenha sido fabricado no período de 60 dias que antecede o pedido ou a data de apresentação da proposta;

c)

Que seja armazenado em sacos de 25 kg de peso líquido ou em “sacas de grande formato” que não ultrapassem 1 500 kg e que, quando pertinente, ostentem as seguintes informações mínimas (que podem ser codificadas):

i)

número de identificação da fábrica e Estado-Membro de produção,

ii)

data de fabrico,

iii)

data de entrada em armazém,

iv)

número do lote de fabrico,

v)

peso líquido;

d)

Cujos pedidos ou propostas incidam numa quantidade mínima de 10 toneladas.

Os Estados-Membros podem afastar a obrigação de inscrição da data de entrada em armazém nas embalagens, se o responsável do entreposto se comprometer a manter um registo, no qual, na data de entrada em armazém, sejam inscritas as indicações estabelecidas no primeiro parágrafo.

VI.   Fibras longas de linho

Só serão concedidas ajudas à armazenagem privada de fibras longas de linho obtidas por separação total dos elementos fibrosos dos lenhosos, de 50 cm, em média, de comprimento mínimo após espadelagem, apresentadas paralelizadas em feixes, mantas ou fitas, exigindo-se 2 000 kg, no mínimo, para candidatura.

As fibras longas de linho devem ser armazenadas em fardos que poderão ostentar, consoante aplicável:

a)

Número de identificação da fábrica e Estado-Membro de produção;

b)

Data de entrada em armazém;

c)

Peso líquido.».


(*1)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).».»


ANEXO II

«ANEXO II

A manteiga deve ser fabricada com nata obtida direta e exclusivamente de leite de vaca produzido na União. O leite em pó desnatado deve ser fabricado com leite de vaca produzido na União.

O cumprimento do primeiro parágrafo pode ser corroborado pelo comprovativo de que a manteiga ou o leite em pó desnatado foram fabricados em empresas homologadas nos termos do anexo IV, parte III, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (1), sujeitas a controlos de cumprimento do disposto no primeiro parágrafo, ou por outros comprovativos adequados do cumprimento do primeiro parágrafo.»


(1)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).


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