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Conservação das aves selvagens

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva visa garantir a conservação de todas as aves selvagens na União Europeia (UE) através de regras de proteção, conservação, gestão e controlo.
  • Aplica-se às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats.
  • Codifica a legislação originalmente adotada em 1979 (Diretiva 79/409/CEE).
  • A Diretiva 2009/147/CE foi alterada em 2019 pelo Regulamento (UE) 2019/1010 que harmoniza as obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente.

PONTOS-CHAVE

Medidas para espécies ameaçadas

Os países da UE devem tomar medidas para manter ou restabelecer as populações de espécies de aves a um nível que corresponda às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as experiências económicas e de recreio.

Medidas para todas as espécies de aves

Devem ser tomadas medidas para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats* para todas as espécies de aves.

Essas medidas comportam em primeiro lugar:

  • a criação de zonas de proteção;
  • a manutenção e adaptação dos habitats situados no interior e no exterior das zonas de proteção; e
  • a reabilitação dos biótopos* destruídos e a criação de novos biótopos.

Medidas especiais

  • Algumas espécies enumeradas no anexo I, assim como as espécies migratórias não referidas no anexo I, mas cuja ocorrência seja regular, estão sujeitas a medidas especiais respeitantes ao seu habitat para garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.
  • Os países da UE devem classificar em zonas de proteção especial (ZPE) os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da diretiva. É dada uma atenção especial às zonas húmidas. As ZPE fazem parte da rede de sítios protegidos Natura 2000, a par das Zonas Especiais de Conservação designadas pela Diretiva Habitats.
  • Os países da UE devem tomar as medidas apropriadas para evitar:
    • a deterioração dos habitats das espécies; e
    • as perturbações das aves para as quais foram classificadas ZPE, quando estas perturbações comprometem de forma significativa os objetivos da diretiva.
  • Os países da UE só podem aprovar planos ou projetos depois de se certificarem de que estes não terão efeitos adversos nas ZPE em causa, com base numa avaliação apropriada de todas as implicações em relação aos objetivos de conservação dos sítios.

Medidas gerais de proteção

  • A diretiva também estabelece um regime geral de proteção para todas as espécies de aves na UE. São, nomeadamente, proibidas:
    • a destruição ou captura intencional de aves selvagens;
    • a danificação intencional dos seus ninhos e ovos;
    • a recolha e detenção dos seus ovos;
    • a perturbação intencional que coloque em risco a conservação; e
    • a detenção de aves cuja caça não seja permitida;
  • podem ser concedidas exceções às regras acima referidas sob determinadas condições.

Caça de aves

  • Algumas espécies enumeradas no anexo II, cujas populações o permitam, podem ser objeto de atos de caça, desde que sejam respeitados determinados princípios:
    • O número de aves capturadas não deve ameaçar os níveis populacionais satisfatórios e deve ser assegurada uma utilização razoável;
    • as espécies não devem ser caçadas durante períodos de reprodução ou dependência;
    • as espécies migratórias não devem ser caçadas durante o período de retorno ao seu local de nidificação; e
    • são proibidos métodos de abate em grande escala ou não seletivos;
  • podem ser concedidas exceções às regras acima referidas sob determinadas condições.

Investigação

Os países da UE devem incentivar investigações para fins de gestão, proteção e exploração racional (por ex., definindo listas nacionais de espécies ameaçadas de extinção) das aves selvagens na Europa.

Apresentação de relatórios

  • O Regulamento (UE) 2019/1010, que entrou em vigor em 26 de junho de 2019, obriga os países da UE a apresentar um relatório à Comissão Europeia de 6 em 6 anos sobre as medidas que adotam para aplicar a Diretiva 2009/147/CE, bem como sobre os principais impactos dessas medidas.
  • Esse relatório deve estar acessível ao público e incluir, nomeadamente:
    • informações sobre o estado e as tendências das espécies de aves selvagens protegidas pela diretiva;
    • as ameaças e pressões sobre as mesmas;
    • as medidas de conservação adotadas; e
    • a contribuição da rede de ZPE para os objetivos estabelecidos na diretiva.
  • A Comissão estabelece o formato do relatório através de atos de execução.
  • A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, elabora e publica, de seis em seis anos, um relatório de síntese com base nas informações recebidas pelos países da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2010. A Diretiva 2009/147/CE codificou e substituiu a Diretiva 79/409/CEE e as suas subsequentes alterações.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Habitat: uma área ou tipo de ambiente natural onde um determinado tipo de animal ou planta vive normalmente.
Biótopo: uma área com condições ambientais uniformes que proporciona um espaço favorável a uma combinação específica de animais e plantas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada) (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7-25).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/147/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115-127).

última atualização 28.05.2020

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