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Acordo de reconhecimento mútuo (ARM) entre a União Europeia e a Suíça

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade

Decisão 2002/309/CE, Euratom, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?

O acordo de reconhecimento mútuo (ARM)* visa promover o comércio de bens entre a Comunidade Europeia (agora a UE) e a Suíça através da remoção dos obstáculos técnicos. Nos termos do acordo bilateral aprovado pelos países da União Europeia (UE) em 21 de junho de 1999, a UE e a Suíça aceitam os resultados das avaliações* efetuadas a produtos industriais específicos por cada uma das partes. É um acordo abrangente baseado na equivalência entre a legislação suíça e a da UE. Abrange o reconhecimento das avaliações de conformidade independentemente da origem dos produtos, com exceção do Capítulo 15 relativo à inspeção BPF dos medicamentos e à certificação dos lotes. Este tipo de ARM é normalmente designado de «ARM reforçado». No entanto, o caso da Suíça é único.

A decisão adota o acordo de reconhecimento mútuo como parte de um pacote de sete acordos celebrados com a Suíça.

PONTOS-CHAVE

O acordo abrange os seguintes setores de produtos:

  • máquinas;
  • equipamentos de proteção individual;
  • brinquedos;
  • dispositivos medicinais;
  • aparelhos a gás e caldeiras;
  • recipientes sobre pressão;
  • equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações;
  • aparelhos e sistemas de proteção utilizados em atmosfera potencialmente explosiva;
  • material elétrico e compatibilidade eletromagnética;
  • máquinas e equipamentos de estaleiros;
  • instrumentos de medida e pré-embalagens;
  • veículos a motor;
  • tratores agrícolas ou florestais;
  • boas práticas de laboratório (BPL);
  • inspeção BPF dos medicamentos e certificação dos lotes;
  • produtos de construção;
  • elevadores;
  • produtos biocidas;
  • instalações por cabo;
  • explosivos para utilização civil.

Principais caraterísticas do acordo:

  • a UE e a Suíça aceitam mutuamente os relatórios, os certificados, as autorizações e as marcas de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade* reconhecidos;
  • o reconhecimento mútuo das declarações dos fabricantes que atestam a conformidade dos produtos abrangidos pelo acordo com os requisitos da outra parte e com a legislação da UE;
  • as duas partes garantem que as autoridades responsáveis pela designação* dispõem dos poderes e competências necessários para designar ou revogar, suspender ou restabelecer os organismos de avaliação da conformidade designados;
  • as partes partilham informações relativas aos procedimentos utilizados para garantir que os organismos de avaliação da conformidade respeitam os princípios da designação geral do acordo;
  • em circunstâncias excecionais, as partes reservam o direito de contestar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade da outra parte;
  • as partes deverão proceder à partilha das informações relativas à aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas;
  • a fim de obter as informações requeridas para a realização das verificações de produtos necessárias, a autoridade competente de uma parte poderá ainda:
    • dirigir-se à autoridade competente da outra parte,
    • entrar diretamente em contacto com o fabricante, ou
    • se for caso disso, entrar diretamente em contacto com o mandatário do fabricante estabelecido no território da outra parte.

Este acordo entrou em vigor após a ratificação dos seguintes sete acordos celebrados entre a UE e a Suíça:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ACORDO?

O acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

CONTEXTO

Na sua resolução de 21 de dezembro de 1989, os países da UE definiram os princípios dos ARM. Em 21 de setembro de 1992, autorizaram a Comissão Europeia a negociar os acordos de reconhecimento mútuo, em nome da UE, com determinados países não pertencentes à UE.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Acordo de reconhecimento mútuo: um acordo internacional mediante o qual dois ou mais países reconhecem os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade uns dos outros.
Avaliação da conformidade: o procedimento mediante o qual um produto é sujeito a ensaios, inspeções e certificação antes de poder ser comercializado para assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável.
Organismos de avaliação da conformidade: avaliam se um produto cumpre os requisitos regulamentares ou legislativos aplicáveis.
Autoridade responsável pela designação: autoridade nacional legalmente habilitada para designar ou revogar, suspender ou restabelecer os organismos de avaliação da conformidade.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade — Ata final — Declarações comuns — Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos setores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no setor do comércio de produtos agrícolas (JO L 114, 30.4.2002, p. 369-429)

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114, 30.4.2002, p. 1-5)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas — Ata final — Declarações comuns — Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos setores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no setor do comércio de produtos agrícolas (JO L 353, 31.12.2009, p. 71-90)

Ver versão consolidada.

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Ata final — Declarações comuns — Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos setores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no setor do comércio de produtos agrícolas (JO L 114, 30.4.2002, p. 73-90)

Ver versão consolidada.

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias — Ata final — Declarações comuns — Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos setores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no setor do comércio de produtos agrícolas (JO L 114, 30.4.2002, p. 91-131)

Ver versão consolidada.

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas — Ata final — Declarações comuns — Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos setores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no setor do comércio de produtos agrícolas (JO L 114, 30.4.2002, p. 132-368)

Ver versão consolidada.

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade — Ata final — Declarações comuns — Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos setores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no setor do comércio de produtos agrícolas (JO L 114, 30.4.2002, p. 369-429)

Ver versão consolidada.

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspetos relativos aos contratos públicos — Ata final — Declarações comuns — Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos setores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no setor do comércio de produtos agrícolas (JO L 114, 30.4.2002, p. 430-467)

Ver versão consolidada.

Negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) — Anexo 1 — Anexo 1A — Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OMC-GATT 1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 86-99)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Ata final — Declarações comuns — Declarações dos governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA — Acordos diversos — Ata Acordada — Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativas ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522)

Ver versão consolidada.

Resolução do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação de conformidade (JO C 10 de 16.1.1990, p. 1-2)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça — Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável a certos produtos — Protocolo n.o 2 relativo aos produtos sujeitos a um regime especial para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados — Protocolo n.o 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.o 4 relativo a certas disposições especiais respeitantes à Irlanda — Protocolo n.o 5 relativo ao regime aplicável pela Suíça à importação de certos produtos sujeitos ao regime respeitante à constituição de reservas obrigatórios — Ata final — Declarações comuns — Declarações unilaterais — (JO L 300, 31.12.1972, p. 189-280)

Ver versão consolidada.

última atualização 24.07.2018

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