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Medicamentos veterinários: boas práticas de fabrico

SÍNTESE DE:

Diretiva 91/412/CEE da Comissão: boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva estabelece princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso em animais.

PONTOS-CHAVE

  • As autoridades nacionais devem organizar inspeções periódicas destinadas a assegurar que os fabricantes cumprem os princípios e as diretrizes estipulados na legislação.
  • Os fabricantes devem:
    • assegurar que as suas atividades são devidamente autorizadas e observam as boas práticas de fabrico;
    • proceder à análise periódica dos respetivos métodos de fabrico, à luz dos progressos científicos e técnicos;
    • criar e aplicar um sistema eficaz de garantia da qualidade farmacêutica, que envolva a gestão e o pessoal;
    • dispor de pessoal competente, qualificado e em número suficiente para assegurar o cumprimento das normas de qualidade;
    • definir as funções do pessoal de gestão e fiscalização e proporcionar-lhes formação adequada;
    • estabelecer e manter registos de documentação, um sistema de controlo da qualidade sob a responsabilidade de uma pessoa devidamente qualificada e programas de higiene;
    • proceder a inspeções frequentes das suas atividades e tomar eventuais medidas de correção necessárias;
    • implementar um sistema de registo e de análise de reclamações, bem como medidas para recolher prontamente quaisquer medicamentos, se necessário, informando as autoridades competentes das suas ações.
  • As instalações e o equipamento utilizados devem estar localizados e ser concebidos, construídos, adaptados e mantidos em moldes adequados às operações a efetuar e por forma a minimizar o risco de erros e a permitir a limpeza e manutenção eficazes.
  • O sistema de controlo da qualidade inclui acesso a laboratórios de controlo da qualidade e deve conservar amostras de todos os lotes de medicamentos durante, no mínimo, um ano após o termo do seu prazo de validade.
  • Qualquer trabalho subcontratado deve ser autorizado mediante contrato escrito que especifique as responsabilidades de ambas as partes, nomeadamente no que se refere à observância das boas práticas de fabrico.
  • Os importadores devem assegurar que os medicamentos importados foram fabricados de acordo com normas que sejam no mínimo equivalentes às da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 23 de julho de 1991. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 23 de julho de 1993.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

ATO

Diretiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de julho de 1991, que estabelece os princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários (JO L 228 de 17.8.1991, p. 70-73)

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1-33).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 726/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Diretiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58-84)

Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1-66). Consulte a versão consolidada.

última atualização 19.04.2016

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