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Segurança dos produtos: regras gerais

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Também conhecida por Diretiva de Segurança Geral dos Produtos (DSGP), esta diretiva impõe às empresas a obrigação de garantirem a segurança dos produtos colocados à venda e de tomarem medidas corretivas quando tal não se verificar.

Cria um sistema de alerta rápido na UE para os produtos1 não alimentares perigosos. Este sistema permite que as autoridades nacionais partilhem prontamente informações sobre as medidas adotadas para retirar tais produtos do mercado.

PONTOS-CHAVE

  • Os produtos colocados no mercado da UE têm de ser seguros.
  • Devem apresentar informações que permitam o seu rastreio, como a identidade do fabricante e as referências do produto. Sempre que se afigurar necessário para uma utilização segura, os produtos deverão ser acompanhados de avisos e informações sobre os riscos inerentes.
  • Um produto é considerado seguro se cumprir os requisitos nacionais específicos ou as normas da UE. Na ausência de tais requisitos ou normas, a avaliação da segurança deve ser efetuada de acordo com:
    • orientações da Comissão;
    • as boas práticas no setor em causa;
    • o estado atual dos conhecimentos e da técnica;
    • o nível de segurança com que os consumidores podem razoavelmente contar.
  • As autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação dispõem de poderes para controlar a segurança dos produtos e tomar as medidas adequadas em relação aos produtos que não ofereçam segurança.
  • Um sistema de troca rápida de informações, gerido pela Comissão, permite às autoridades nacionais alertar rapidamente os seus homólogos relativamente aos produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança. A Decisão de Execução (UE) 2019/417 estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da UE (RAPEX) estabelecido ao abrigo da Diretiva 2001/95/CE, relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação. Os produtos alimentares, farmacêuticos e os dispositivos médicos são objeto de disposições separadas.
  • Sempre que utilizem o sistema de alerta rápido, as autoridades nacionais deverão facultar informações sobre a identificação do produto e a sua disponibilidade no resto da Europa, a descrição dos riscos que o produto comporta e as medidas tomadas com vista à proteção do público.
  • A Comissão pode instaurar ações rápidas a nível da UE, por um período não superior a um ano (renovável), se um determinado produto apresentar um risco grave.
  • A legislação não se aplica a antiguidades ou a produtos que necessitem de ser reparados ou recuperados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde e tinha de se tornar lei nos países da UE até .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Produto: qualquer artigo que se destine a ser vendido aos consumidores, ou suscetível de ser utilizado por estes, seja ele novo, usado ou recuperado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de , p. 4-17)

As sucessivas alterações à Diretiva 2001/95/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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