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Regime de comércio de licenças de emissão — Regras do Fundo de Inovação

 

SÍNTESE DE:

Regulamento Delegado (UE) 2019/856 relativo ao funcionamento do Fundo de Inovação

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O Fundo de Inovação introduzido na Diretiva 2003/87/CE foi concebido para apoiar iniciativas inovadoras no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE)* e constitui a política de base da União Europeia (UE) para combater as alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE). Este regulamento define regras pormenorizadas relativas ao funcionamento do fundo.

PONTOS-CHAVE

O regulamento define regras pormenorizadas para o Fundo de Inovação, incluindo:

  • os objetivos operacionais;
  • as formas de apoio concedido;
  • o procedimento de candidatura;
  • o modo de seleção dos projetos;
  • a governação do fundo;
  • a apresentação de relatórios, o acompanhamento, a avaliação, o controlo e a publicidade.

Objetivos e formas de apoio

O fundo presta apoio financeiro a projetos que demonstrem tecnologias, processos ou produtos altamente inovadores, com um potencial significativo de redução das emissões de GEE e que atraiam simultaneamente recursos públicos e privados adicionais.

O apoio será prestado sob a forma de subvenções, ou da combinação de subvenções da UE com instrumentos financeiros ao abrigo do instrumento unificado de apoio ao investimento da UE (InvestEU), que substitui o atual Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos para o período de 2021-2027. O financiamento pode ainda assumir qualquer outra das formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046Regulamento Financeiro»), em especial prémios e contratos públicos.

Candidatura e seleção

Os proponentes são convidados a candidatar-se a apoio financeiro para projetos elegíveis na sequência de um convite à apresentação de propostas lançado pela Comissão Europeia após consulta dos países da UE. Os projetos são selecionados com base em determinados critérios, nomeadamente:

  • potencial de prevenção de emissões de GEE;
  • grau de inovação dos projetos em comparação com o estado da técnica;
  • maturidade do planeamento, modelo de negócio e estrutura financeira e jurídica; perspetivas de encerramento financeiro do projeto num prazo predefinido não superior a quatro anos;
  • potencial técnico e de mercado para a aplicação generalizada, ou para futuras reduções de custos;
  • eficiência em termos dos custos do projeto com base numa fórmula que avalia os custos tendo em conta a quantidade de emissões de GEE evitadas, de energia produzida ou de CO2 armazenado (captura e armazenamento de dióxido de carbono) nos primeiros dez anos de funcionamento.

Governação e administração

A Comissão gere diretamente o funcionamento do fundo, exceto quando são delegados organismos de execução. Os países da UE são consultados sobre os projetos pré-selecionados antes de serem tomadas quaisquer decisões de atribuição.

As entidades que beneficiem de apoio devem apresentar, nos seus sítios Web, informações sobre os projetos apoiados ao abrigo deste regulamento, incluindo uma referência explícita ao apoio recebido do Fundo de Inovação, devendo ainda assegurar a prestação de informações coerentes, eficazes e específicas sobre o apoio a vários tipos de destinatários, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 17 de junho de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE): o primeiro regime internacional — e de longe o maior — para o comércio de licenças de emissão de GEE, abrange quase 11 000 centrais elétricas e unidades industriais na UE, na Islândia, na Noruega e no Listenstaine, bem como as emissões das atividades da aviação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222).

Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39-48).

As sucessivas alterações da Decisão 2010/670/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114-135).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46).

Ver versão consolidada.

última atualização 07.10.2019

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