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Document 52016DC0006

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros

COM/2016/06 final

Estrasburgo, 19.1.2016

COM(2016) 6 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros


Introdução

Dentro de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça é preciso envidar todos os esforços para assegurar uma resposta europeia eficaz contra as atividades criminosas, nomeadamente a criminalidade grave e o terrorismo transnacional A Agenda Europeia para a Segurança 1 salienta a necessidade de otimizar as medidas da UE em matéria de intercâmbio de informações, assim como a cooperação operacional.

O intercâmbio rápido e eficaz entre as autoridades competentes dos Estados-Membros das informações extraídas do registo criminal é crucial para evitar que os tribunais nacionais profiram sentenças baseadas apenas em condenações que tenham sido inscritas no registo criminal nacional, sem ter em conta eventuais condenações proferidas noutros Estados‑Membros, permitindo assim aos autores de crimes «escapar» aos seus antecedentes criminais quando mudam de um Estado-Membro para outro. A Decisão-Quadro 2008/675/JAI 2 exige aos Estados-Membros que garantam que as condenações anteriores são tidas em consideração por ocasião de um novo procedimento penal.

A Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros 3 (a seguir designada por «Decisão-Quadro») procurou resolver este problema, estipulando que as informações sobre condenações anteriormente proferidas por um tribunal penal da UE em relação a qualquer cidadão da UE devem estar acessíveis a todos os tribunais e autoridades com poderes coercivos dos Estados-Membros para efeitos de procedimento penal, tanto na fase de instrução como na fase do julgamento propriamente dito, assim como na fase da execução da pena. Ao impor uma série de obrigações ao Estado-Membro de condenação e ao Estado-Membro da nacionalidade, a Decisão-Quadro via garantir que os Estados-Membros fornecem informações exaustivas e completas sobre os antecedentes criminais dos seus nacionais sempre que tal lhes seja solicitado por outro Estado-Membro. A Decisão‑Quadro baseia-se no princípio de que cada Estado-Membro conserva todas as condenações proferidas contra os respetivos nacionais, incluindo as proferidas noutros Estados-Membros. O intercâmbio de informações é organizado numa base descentralizada entre as autoridades centrais designadas pelos Estados-Membros, para efeitos de procedimentos penais ou para outros fins, nos termos da legislação nacional. Contribui assim para a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças penais, permitindo às autoridades nacionais obter informações sobre registos criminais que podem ser determinantes para o exercício de certas atividades (por exemplo, trabalhar em estruturas de acolhimento de crianças).

A Decisão-Quadro lançou as bases de um sistema informatizado que facilita e acelera a transmissão das informações sobre as condenações penais. O Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) foi criado pela Decisão 2009/316/JAI 4 do Conselho e entrou em funcionamento em abril de 2012. Atualmente, procedem ao intercâmbio de informações pelo ECRIS 25 Estados-Membros 5 . No final de 2015, o intercâmbio anual de dados superou 1,8 milhões de mensagens (incluindo notificações, pedidos e respetivas respostas). Em média, são apresentados todos os meses mais de 24 000 pedidos, sendo que mais de 30% dos pedidos dão origem a «respostas positivas» 6 .

Avaliação da aplicação

Em conformidade com o artigo 13.º da Decisão-Quadro, a Comissão foi notificada das legislações nacionais de transposição por parte de 22 Estados-Membros 7 : AT, BE 8 , BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, HR, HU, LT, LU, LV, NL, PL, PT, SE, SI, SK e UK. O presente relatório baseia-se nas disposições de transposição dos referidos Estados-Membros. Por conseguinte, quando utilizada no presente relatório, a expressão «todos os Estados‑Membros» diz respeito aos Estados-Membros que notificaram a transposição para a respetiva legislação nacional.

Seis Estados-Membros (DK, EL, IE, IT, MT e RO) ainda não notificaram as medidas que adotaram para transpor as obrigações decorrentes da Decisão-Quadro, embora cinco deles (DK, EL, IE, IT e RO) já procedam ao intercâmbio de informações sobre os registos criminais através do ECRIS.

Os Estados-Membros adotaram diferentes abordagens para transpor a Decisão-Quadro para a legislação nacional. AT, BG, CZ, DE, FR, HU, SE e SK alteraram várias leis nacionais. EE, NL, PL e PT alteraram a respetiva legislação sobre os registos criminais nacionais. Para além dessas alterações, FI e BE adotaram ou propuseram atos de execução distintos. ES e LU só adotaram um ato de execução distinto. HR, LT e LV adotaram nova legislação que regula questões relativas ao registo criminal em geral, e alguns atos legislativos específicos de direito derivado. Dois Estados-Membros adotaram nova legislação ainda mais abrangente (SI: Lei relativa à cooperação internacional em matéria penal; UK: Lei em matéria de direito penal e de proteção de dados). Em CY, o texto da Decisão-Quadro foi diretamente integrado no direito nacional.

Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo n.º 36, n.º 36 relativo às disposições transitórias, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os poderes da Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE são plenamente aplicáveis desde 1 de dezembro de 2014. A partir dessa data, a Comissão pode, por conseguinte, iniciar procedimentos por infração contra os Estados-Membros que não tenham transposto, ou não o tenham transposto corretamente, a Decisão-Quadro.

1.    Definição de «condenação»

A definição de «condenação» constante do artigo 2.º, alínea a), da Decisão-Quadro abrange apenas as decisões dos tribunais penais transitadas em julgado proferidas contra uma pessoa singular devido a uma infração penal na medida em que constem do registo criminal do Estado-Membro de condenação. O «registo criminal» é o registo nacional que agrupa essas condenações. Os Estados-Membros podem ter vários registos. Podem ainda acordar bilateralmente ou multilateralmente, nos termos do artigo 12.º, n.º 5, da Decisão-Quadro, um quadro mais vasto para o intercâmbio de informações.

Alguns Estados-Membros (AT, CY, CZ, FI, PL, PT, SK e UK) adotaram a definição que consta da Decisão-Quadro. Para BG e HU, isto pode deduzir-se do contexto geral da legislação. Num número considerável de Estados-Membros (BE, DE, EE, HR, LU, NL, SE e SI), a definição de «condenação» parece não se limitar às sentenças proferidas pelos tribunais penais. Por exemplo, NL também procede ao intercâmbio das decisões tomadas por procuradores e, em certos casos, dados sobre as investigações judiciais ou processos em curso. Alguns Estados-Membros (ES, FR, LT e LV) não forneceram qualquer definição explícita do que consideram ser uma «condenação» para efeitos da Decisão-Quadro.

2.    Autoridades centrais

Em 17 Estados-Membros (BE, BG, CZ, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IT, LU, NL, PL, PT, SI e SK), os registos criminais são da responsabilidade do ministério da Justiça e em 11 Estados‑Membros (AT, CY, DK, HU, IE, LT, LV, MT, RO, SE e UK) incumbem ao ministério da Administração Interna. Nos ministérios da Justiça, a maior parte dos Estados‑Membros nomeou os serviços do registo criminal como autoridades centrais para efeitos da Decisão-Quadro. LU e SK nomearam o Ministério Público. Nos ministérios da Administração Interna, os Estados-Membros nomearam os serviços competentes da polícia. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Decisão-Quadro, dois Estados-Membros designaram mais do que uma autoridade central à escala nacional: quatro no caso de CY e duas no caso de CZ 9 .

3.    Obrigações que incumbem ao Estado-Membro de condenação

3.1.    Registo das informações sobre a nacionalidade da pessoa condenada

O artigo 4.º, n.º 1, da Decisão-Quadro obriga os Estados-Membros a assegurarem que as condenações proferidas contra nacionais de outro Estado-Membro são acompanhadas de informação sobre a(s) nacionalidade(s) da pessoa condenada aquando da respetiva transmissão ao registo criminal. Caso contrário, o Estado-Membro de condenação não poderia transmitir as informações ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa em causa, não podendo o princípio da centralização da informação num único local ser aplicado.

Quase todos os Estados-Membros (AT, BE, BG, CY, DE, EE, ES, FI, FR, HR, HU, LT, LU, LV, NL, PL, PT, SI, SK e UK) incluem uma referência direta à nacionalidade nos respetivos registos criminais nacionais, inserindo a «nacionalidade» na lista de elementos de identificação da pessoa condenada a inscrever no registo criminal e/ou introduzindo uma disposição que impõe expressamente essa obrigação. Em relação a CZ e SE, a obrigação pode ser deduzida do contexto geral da legislação.

HU, LU e NL também registam as informações relativas às nacionalidades anteriores. NL tem uma disposição que garante que os dados são transferidos entre Estados‑Membros caso o autor do crime mude de nacionalidade.

3.2.    Notificação das condenações

A Decisão-Quadro obriga o Estado-Membro de condenação a transmitir o mais rapidamente possível as informações sobre as condenações proferidas no seu território («notificações») ao Estado-Membro da nacionalidade do autor do crime. Se a pessoa possuir várias nacionalidades, a notificação deve ser enviada a todos os Estados-Membros interessados, mesmo que a pessoa seja igualmente nacional do Estado-Membro de condenação.

Quase todos os Estados-Membros (AT, BE, BG, CY, CZ, EE, ES, FI, FR, HR, HU, LT, LU, LV, NL, PL, PT, SE, SI, SK e UK) transpuseram na íntegra a obrigação de notificação. Embora a maioria tenha indicado que a notificação deve ser enviada «imediatamente», «sem demora», «o mais cedo possível» ou «quando for inscrita no registo criminal», três Estados‑Membros fixaram um prazo concreto para a sua transmissão. Esse prazo pode ir desde «o dia útil seguinte, o mais tardar» (LT), «10 dias» (CZ) até «dois meses a contar da data de inserção das informações no registo criminal» (ES). DE e PT aparentemente não previram na respetiva legislação em que momento as notificações devem ser enviadas. Na prática, contudo, DE cumpre a exigência formulada no artigo 4.º, n.º 2.

Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, o Estado-Membro de condenação deve incluir na notificação ao Estado-Membro da nacionalidade informações «obrigatórias» relativas à pessoa condenada, à forma da condenação, à infração penal que esteve na origem da condenação e ao teor da mesma. Deve transmitir igualmente informações «facultativas» se estas tiverem sido inscritas no registo criminal e informações «complementares» se a autoridade central delas dispuser. Embora a grande maioria dos Estados-Membros (AT, BE, BG, CY, DE, EE, ES, FR, HR, HU, LT, LU, NL, PL, PT, SI, SK e UK) registe e transmita todas as informações obrigatórias, em certos casos (CZ, FI, LV e SE) as disposições de aplicação são mais genéricas ou preveem condições específicas. Por exemplo, FI só inclui «data, naturalidade e país de nascimento» se não dispuser de um «código de identificação pessoal» e LV só inclui a «data de nascimento» na falta do referido código 10 .

Só alguns Estados-Membros introduziram disposições jurídicas explícitas que permitem o registo e a transmissão de informações «facultativas» e «complementares».

A fim de assegurar que as informações sobre as condenações penais podem ser transmitidas ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa em causa o mais rapidamente possível, devem ser inscritas sem demora no registo criminal. Para o efeito, para além das obrigações jurídicas impostas pela Decisão-Quadro, alguns Estados-Membros (nomeadamente CZ, DE, EE, LU e LV) impõem ainda aos tribunais a obrigação de transmitirem as informações sobre condenações ao registo criminal.

3.3.    Atualizações

Para assegurar que as informações são exaustivas e atuais, o artigo 4.º, n.º 3, da Decisão‑Quadro exige que o Estado-Membro de condenação notifique imediatamente o Estado-Membro da nacionalidade de qualquer alteração ou supressão subsequentes das informações notificadas anteriormente. Quase todos os Estados-Membros (AT, BE, BG, CY, DE, EE, ES, FI, FR, HR, HU, LT, LU, LV, PL, PT, SE, SI, SK e UK) transpuseram esta disposição, fazendo referência explícita à transmissão das atualizações. No caso de CZ, essa obrigação pode ser deduzida do contexto. NL adotou uma disposição relativa à correção e à supressão de «dados inexatos» que figurem em notificações anteriores.

3.4.    Prestação de informações suplementares

A pedido do Estado-Membro da nacionalidade, em casos concretos, o Estado-Membro de condenação é obrigado a fornecer uma cópia das condenações e medidas subsequentes, assim como outras informações pertinentes. Os Estados-Membros podem designar uma autoridade central para a transmissão dessas informações.

A maioria dos Estados-Membros (AT, BE, BG, CY, CZ, FI, HR, LT, LU, LV, NL, SI, SK e UK) transpôs na íntegra o artigo 4.º, n.º 4, da Decisão-Quadro. BG aparentemente tem enviado transcrições das sentenças, não em resposta a pedidos relativos a casos específicos, mas sim automaticamente para todas as notificações. Em muitos Estados-Membros, as cópias das sentenças não estão diretamente ao dispor das autoridades centrais ou no registo criminal. Alguns Estados-Membros (CZ, LT, LV e SK) impuseram, por conseguinte, a obrigação explícita de os tribunais ou autoridades públicas fornecerem à autoridade central as informações solicitadas. AT transmite esses pedidos aos respetivos tribunais para lhe darem seguimento. CZ e CY nomearam autoridades centrais suplementares, com acesso direto às cópias das sentenças, para lidar com os pedidos apresentados nos termos do artigo 4.º, n.º 4. PT não refere explicitamente a obrigação de responder a esses pedidos mas a autoridade central pode solicitar uma cópia da sentença ao tribunal que a proferiu a fim de satisfazer um pedido apresentado por outro Estado-Membro.

Um número considerável de Estados-Membros (DE, EE, ES, FR, HU, PL e SE) não adotou as disposições pertinentes. FR e PL informaram a Comissão de que transmitiam essas informações, mas através dos canais da Convenção sobre o Auxílio Judiciário Mútuo 11 , dado que as respetivas autoridades centrais não dispõem de acesso direto às cópias das sentenças.

4.    Obrigações que incumbem ao Estado-Membro da nacionalidade

4.1.    Conservação de informações para efeitos de retransmissão

O artigo 5.º, n.º 1, da Decisão-Quadro exige ao Estado-Membro da nacionalidade que conserve todas as informações que lhe sejam transmitidas, para efeitos da sua retransmissão, mas deixa a cada Estado-Membro a liberdade de estabelecer as modalidades de conservação das informações. A informação sobre condenações proferidas noutros Estados-Membros só pode ser conservada para efeitos de retransmissão, devendo ser conservada independentemente de o crime ser ou não punível ao abrigo da legislação do Estado‑Membro da nacionalidade.

Quase todos os Estados-Membros (AT, BE, BG, CZ, CY, DE, EE, ES, FI, FR, HR, HU, LT, LU, LV, NL, PL, PT, SE, SK e UK) introduziram na respetiva legislação uma disposição explícita sobre a obrigação de conservação. A maior parte estipulou que todas as informações recebidas de outros Estados-Membros devem ser conservadas nos respetivos registos criminais, ou seja, independentemente de o crime ser ou não igualmente punível ao abrigo da respetiva legislação. AT, LT e PT consagraram-mo expressamente nas respetivas disposições. SI aparentemente não terá introduzido na respetiva legislação qualquer disposição sobre esta obrigação.

O artigo 11.º, n.º 2, da Decisão-Quadro determina as categorias de dados enviados pelo Estado-Membro de condenação relativos a uma pessoa condenada no estrangeiro que devem ser conservadas pelo Estado-Membro da nacionalidade. Embora a maioria dos Estados‑Membros (AT, BE, BG, CY, DE, EE, FI, FR, HR, HU, LT, LU, NL, PL, SK e UK) conserve todas as informações requeridas, três Estados-Membros (CZ, LV e SE) adotaram disposições de aplicação que não especificam as informações a conservar, sendo mais genéricas ou prevendo condições específicas 12 . ES e PT não forneceram quaisquer listas das informações conservadas, mas impuseram a obrigação geral de conservar todas as informações transmitidas por outros Estados-Membros.

Quase todos os Estados-Membros registam as informações sobre condenações proferidas no estrangeiro contra os seus nacionais e que são recebidas de outros Estados-Membros nas respetivas bases de dados de registos criminais. Quatro Estados-Membros (BG, FI, HU e PT) optaram por criar registos separados para conservar essas condenações para efeitos de retransmissão. Na grande maioria dos Estados-Membros existe um serviço único de identificação criminal, que administra um ou mais registos criminais. Alguns Estados‑Membros (nomeadamente BG) possuem uma estrutura descentralizada de entidades responsáveis pela conservação dos dados.

4.2.    Atualização das informações

Nos termos do artigo 5.º, n.os 2 e 3, da Decisão-Quadro, se o Estado-Membro da nacionalidade for notificado da alteração ou supressão de uma informação previamente notificada pelo Estado-Membro de condenação, deve alterar ou suprimir essa informação em conformidade.

Essa alteração/ supressão não pode, contudo, levar a que uma pessoa receba um tratamento menos favorável do que se tivesse sido objeto de uma condenação proferida por um tribunal nacional. Por exemplo, se as normas nacionais em matéria de conservação e supressão de informações conduzissem à supressão de uma determinada condenação, o Estado-Membro da nacionalidade deixaria de poder utilizar essas informações no âmbito de um processo nacional. Deve, todavia, permanecer em condições de transmitir essas informações a outro Estado‑Membro mediante pedido. A Decisão-Quadro estabelece assim o princípio do «duplo regime jurídico», consoante a informação seja utilizada internamente no Estado-Membro da nacionalidade ou transmitida a outro Estado-Membro.

A grande maioria dos Estados-Membros (AT, BE, BG, CY, CZ, DE, ES, FI, FR, HR, HU, LV, NL, PL, PT, SK e UK) já aplicou estas disposições, mencionando explicitamente o registo das atualizações. Alguns, nomeadamente BE, HR, HU e UK, estipularam que só podem ser retransmitidas as informações atualizadas. FR e PT desenvolveram o princípio do «duplo regime jurídico» em mais pormenor, prevendo que a supressão de uma condenação proferida no estrangeiro dos respetivos registos nacionais, de acordo com as normas nacionais, não impede a sua transmissão a outro Estado-Membro, salvo se tiver sido igualmente suprimida no Estado-Membro de condenação. Nas disposições adotadas por LT, a obrigação de atualização, embora não sendo explícita, pode ser deduzida do contexto. SE não menciona o registo das alterações mas apenas a sua supressão. Em EE, pode deduzir-se da remissão para a legislação aplicável a obrigação relativa à supressão mas não a relativa à alteração. Dois Estados-Membros preveem a supressão obrigatória das condenações estrangeiras dos respetivos nacionais após 5 anos (DE) ou 20 anos (SE) a contar da data da sentença, caso não seja entretanto recebida do Estado-Membro de condenação a supressão dessa informação. LU e SI aparentemente não regulamentaram as atualizações. Para além da atualização das informações conservadas, NL introduziu uma forma específica de atualização das informações fornecidas anteriormente a outro Estado-Membro em resposta a um pedido, quando a informação tiver sido alterada no prazo de um ano após ter sido fornecida.

5.    Respostas aos pedidos de informações

5.1.    Pedidos para efeitos de um processo penal

A Decisão-Quadro exige que o Estado-Membro da nacionalidade responda aos pedidos de informações formulados por outros Estados-Membros sobre os respetivos nacionais para efeitos de processo penal. O processo penal inclui as fases da instrução e do julgamento propriamente dito, assim como a fase da execução da pena. A resposta deve incluir as informações relativas às condenações nacionais, às condenações proferidas por outros Estados-Membros e obrigatoriamente transmitidas após 27 de abril de 2012, ou por eles transmitidas antes dessa data e inscritas no registo criminal. Esta obrigação abrange igualmente as condenações proferidas em países terceiros e inscritas no registo criminal do Estado-Membro da nacionalidade.

Todos os Estados-Membros (AT, BE, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, HR, HU, LT, LU, LV, NL, PL, PT, SE, SI, SK, UK) transpuseram na íntegra o artigo 7.º, n.º 1, da Decisão‑Quadro. A maioria retomou a lista exata das categorias de informações prevista no artigo. Outros previram a obrigação de responder fornecendo as informações pertinentes incluídas no respetivo registo (DE, EE, FI, HU, LV, NL e PL) ou num extrato nacional do registo criminal emitido para efeitos penais (FR e LU). EE envia igualmente cópia da sentença.

5.2.    Pedidos para fins distintos de um processo penal

O artigo 7.º, n.º 2, da Decisão-Quadro estipula que, se forem solicitadas informações para fins diferentes de um processo penal (cerca de 20 % dos pedidos), as autoridades centrais podem responder nos termos da legislação nacional. As informações que podem ser incluídas na resposta são potencialmente as mesmas que no caso dos pedidos para efeitos de processo penal, em função da legislação nacional, que pode regular diferentemente o âmbito das informações ou as modalidades da sua transmissão. Além disso, a Decisão-Quadro prevê regras específicas para a transmissão de informações que o Estado-Membro de condenação tenha declarado não poderem ser transmitidas para fins diferentes de um processo penal. Nesses casos, o Estado‑Membro da nacionalidade deve informar o Estado-Membro requerente de que deve contactar diretamente o Estado-Membro de condenação. Este procedimento garante um elevado nível de proteção dos dados pessoais transmitidos ao Estado-Membro da nacionalidade pelo Estado-Membro de condenação.

A Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil 13 prevê disposições especiais no seu artigo 10.º, n.º 3, que impõem aos Estados-Membros a obrigação de transmitirem informações sobre a existência de condenações penais por abuso sexual de crianças ou de medidas de inibição, quando solicitadas ao abrigo do artigo 6.º da Decisão-Quadro, a fim de garantir que os empregadores têm conhecimento dessas condenações ao recrutarem pessoal para atividades profissionais ou para atividades voluntárias organizadas que impliquem contactos diretos e regulares com crianças. A transposição pelos Estados-Membros destas disposições especiais será abordada no quadro do relatório sobre a aplicação da Diretiva 2011/93/UE.

Todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 7.º, n.º 2, da Decisão-Quadro para a legislação nacional, mas as disposições pormenorizadas variam consideravelmente. A maioria (BE, BG, CZ, CY, DE, EE, ES, FR, HR, LT, NL, SE, SI e UK) responderia a pedidos para outros fins, em conformidade com a respetiva legislação nacional, mais concretamente:

-BE responderia em conformidade com o código de processo penal nacional;

-CZ e DE não transmitiriam as condenações proferidas noutros Estados-Membros que os respetivos tribunais nacionais não considerassem condenações;

-DE e ES enviariam informações para os mesmos fins e nas mesmas condições que o fariam às respetivas autoridades nacionais;

-EE responderia se tal fosse permitido pela respetiva lei do registo criminal;

-FR remete para as informações incluídas num extrato nacional emitido para fins diferentes de um processo penal;

-HR responderia em determinadas situações especificadas;

-LT responderia sem o consentimento da pessoa condenada se a legislação nacional restringisse os direitos e liberdades dessa pessoa num caso concreto por força da condenação. Caso contrário, seria necessário o consentimento da pessoa;

-NL prevê que possa ser dada uma resposta após uma avaliação minuciosa de cada caso. O teor das informações a transmitir dependeria dessa avaliação;

-SE transmitiria as informações se tivesse igualmente direito a recebê-las da parte do Estado-Membro requerente. Além disso, existem certas categorias de informações que não podem ser transmitidas para outros fins que não um processo penal;

-SI transmitiria as informações sobre as condenações penais proferidas no país ou em países terceiros, mas não as relativas a condenações proferidas noutros Estados‑Membros que lhe tenham sido transmitidas;

-UK especificou que só podem ser transmitidas as condenações «executadas», na aceção da respetiva legislação nacional.

Três Estados-Membros exigem, além disso, o consentimento da pessoa em causa para a transmissão da resposta:

-Em ES é sempre esse o caso, salvo se a lei obrigar a pessoa a apresentar um extrato do registo criminal;

-Em LT o consentimento é necessário quando os direitos e liberdades da pessoa não estejam limitados por legislação nacional por força da condenação;

-Em LU as transmissões só são efetuadas quando se trate de trabalhar com crianças, sendo sempre necessário o consentimento.

AT, LV, PL e SK não fazem qualquer referência à legislação nacional na resposta aos pedidos para outros fins, nem impõem outras restrições às informações, permitindo assim transmissões comparáveis às efetuadas para efeitos de um processo penal. Quatro Estados-Membros não transmitem informações para outros fins que não um processo penal, com exceção dos pedidos apresentados por particulares (FI, HU e PT) ou para trabalhar com crianças (aplicando assim Diretiva 2011/93/UE) (LU). Dois destes Estados-Membros (HU e LU), juntamente com SI, que não transmite as condenações proferidas nos outros Estados-Membros, não preveem nas respetivas disposições quaisquer restrições à transmissão das informações em consonância com as regras definidas pelo Estado-Membro de condenação. FI, HU, LU, SI, EE, FR e NL não preveem a obrigação de indicar o Estado-Membro de condenação junto do qual se pode obter as informações sujeitas a restrições. Alguns Estados-Membros (nomeadamente BG, EE, SE) previram que, ao enviar notificações sobre condenações proferidas no respetivo território, podem restringir a transmissão posterior dessas informações apenas para efeitos penais. As notificações de ES e PT são sempre restringidas desta forma.

5.3.    Pedidos provenientes de países terceiros

Nos termos do artigo 7.º, n.º 3, da Decisão-Quadro, ao responder a pedidos formulados por países terceiros (ou seja, não pertencentes à UE), o Estado-Membro da nacionalidade pode, sob reserva das condições enunciadas no artigo 7.os, n.º 1 e 2, transmitir informações sobre condenações recebidas de outros Estados-Membros.

Segundo a legislação dos Estados-Membros, a transmissão para países terceiros das informações sobre os registos criminais rege-se pelas convenções sobre o auxílio judiciário mútuo, por outros acordos internacionais ou por disposições específicas em matéria de registo criminal.

A grande maioria dos Estados-Membros (BE, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, HU, LV, NL, PL, SE, SI, SK e UK) consagra expressamente na respetiva legislação a condição prevista no artigo 7.º, n.º 3. Em LT, tal pode ser deduzido do contexto. PT prevê que os pedidos formulados por países terceiros possam obter resposta nos termos dos acordos internacionais aplicáveis, sob reserva de reciprocidade. AT, FR e LU não adotaram quaisquer disposições neste domínio.

5.4.    Pedidos dirigidos a um Estado-Membro diferente do da nacionalidade

É possível dirigir um pedido de informação a um Estado-Membro diferente do da nacionalidade. Concretamente, podem ser solicitadas ao Estado-Membro de condenação informações sobre condenações anteriores à entrada em vigor da Decisão-Quadro que podem não ter sido transmitidas ao Estado-Membro da nacionalidade, ou o pedido pode dizer respeito a um nacional de um país terceiro que não disponha igualmente de uma nacionalidade da UE.

O artigo 7.º, n.º 4, da Decisão-Quadro exige ao Estado-Membro que recebe o pedido que responda facultando as informações que possui no respetivo registo criminal sobre condenações proferidas no seu território e condenações de nacionais de países terceiros e apátridas. A resposta está sujeita às mesmas condições previstas no artigo 13.º da Convenção sobre o Auxílio Judiciário Mútuo, ou seja, é obrigatória e deve conter todas as informações (no caso dos pedidos para efeitos de um processo penal) ou ser conforme com a legislação nacional (no caso dos pedidos para outros fins).

No que respeita aos nacionais de países terceiros, o mecanismo ECRIS ao abrigo do qual são enviados pedidos genéricos a todos os Estados-Membros para apurar se a pessoa já foi condenada anteriormente, combinado com a obrigação de responder prevista no artigo 7.º, n.º 4, da Decisão-Quadro, gera uma enorme carga administrativa para os Estados-Membros, incluindo aqueles (a maioria) que não possuem as informações solicitadas. Por este motivo, a Comissão propõe que seja alterada a Diretiva relativa ao intercâmbio de informações sobre os registos criminais de nacionais de países terceiros objeto de uma condenação penal na UE.

A grande maioria dos Estados-Membros (AT, BE, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, HR, HU, LT, LV, NL, PL, PT, SE e UK) transpôs na íntegra o artigo 7.º, n.º 4, da Decisão‑Quadro. A maior parte (AT, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, LT, NL, PL e SE) não faz qualquer distinção entre as respostas aos pedidos relativos aos respetivos nacionais, aos nacionais de outros Estados-Membros ou aos nacionais de países terceiros, para efeitos de um processo penal ou para outros fins. Todos se regem pelas mesmas disposições gerais. Para além dessas disposições, dois Estados-Membros estipulam, mais especificamente, que as informações devem ser prestadas em conformidade com a Convenção sobre o Auxílio Judiciário Mútuo (HU) ou os tratados internacionais (LV). FI, HU e PT responderiam aos pedidos apenas para efeitos de um processo penal. BE, BG, CY, HR e UK adotaram uma disposição específica, que reproduz essencialmente o teor do artigo 7.º, n.º 4, da Decisão‑Quadro, para as respostas aos pedidos relativos a nacionais de outros Estados‑Membros. Dois outros Estados-Membros têm uma disposição distinta semelhante, mas em SI esta aborda apenas as respostas relativas aos nacionais de países terceiros e apátridas (e não aos nacionais de outros Estados-Membros) e em SK só é mencionado que a informação deve ser facultada na medida do exigido por um acordo internacional. LU aparentemente não terá transposto esta disposição.

5.5.    Prazos de resposta

A resposta aos pedidos apresentados para efeitos de um processo penal ou para outros fins deve ser dada imediatamente e, em qualquer caso, no prazo de dez dias úteis, ou de vinte dias úteis caso o pedido seja apresentado por um particular solicitando informações sobre o seu próprio registo. Se o Estado-Membro requerido solicitar informações complementares para identificar o objeto do pedido, deve consultar de imediato o Estado-Membro requerente e responder no prazo de dez dias úteis a contar da receção da informação.

Quase todos os Estados-Membros (AT, BE, CY, CZ, BG, EE, ES, FI, FR, HR, HU, LT, LU, LV, NL, PL, SI, SK e UK) transpuseram as disposições relativas aos prazos. HU e PL não adotaram disposições pormenorizadas quanto aos pedidos de informações complementares. CZ, NL e SK aplicam o prazo de dez dias também aos pedidos apresentados por particulares. SE regulamentou as respostas aos pedidos para efeitos de processo penal, mas não para outros fins. DE não mencionou o prazo de resposta aos pedidos apresentados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Decisão-Quadro, mas apenas o aplicável aos pedidos apresentados por particulares. PT aparentemente não fixou qualquer prazo na respetiva legislação.

6.    Pedidos de informações

Quando seja solicitada informação a nível nacional para efeitos de um processo penal ou para outros fins, a autoridade central desse Estado-Membro pode, em conformidade com a legislação nacional, apresentar um pedido de informações à autoridade central de outro Estado-Membro (artigo 6.º, n.º 1, da Decisão-Quadro).

Quase todos os Estados-Membros (AT, BE, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, HU, LU, LV, NL, PL, PT, SE, SI, SK e UK) adotaram disposições que permitem à respetiva autoridade central solicitar, sempre que necessário, informações às autoridades nacionais. Alguns (BG, EE, FI, HR, HU, LV, PL, PT, SE e SI) especificaram precisamente quem pode, a nível nacional, solicitar essas informações à autoridade central e em que circunstâncias. CZ, FI e HU solicitariam informações unicamente para efeitos de um processo penal. PL solicitaria as informações em conformidade com a legislação do Estado-Membro requerido e não com a sua própria legislação. FR e LT não adotaram disposições específicas sobre os pedidos apresentados nos termos do artigo 6.º, n.º 1.

Aplicam-se regras especiais quando um cidadão da UE solicita à autoridade central de um Estado-Membro de que não é nacional informações sobre o seu próprio registo criminal datadas de 27 de abril de 2012 ou de uma data posterior. A fim de prevenir que o Estado‑Membro requerido possa emitir um extrato que não inclua informações exaustivas sobre os antecedentes criminais do requerente, o artigo 6.º, n.º 3, da Decisão-Quadro obriga-o a solicitar informações ao Estado-Membro da nacionalidade e a inclui-las no extrato do registo criminal. Esta disposição é particularmente importante no contexto da obtenção de um extrato do registo criminal para efeitos de emprego em setores sensíveis, como a segurança ou o trabalho com menores (ver Diretiva 2011/93/UE).

Embora a maioria dos Estados-Membros (AT, BE, BG, CY, CZ, DE, ES, FI, FR, HR, LT, LU, LV, PL, PT, SE, SI e SK) tenha previsto a obrigação de a autoridade central solicitar informações em nome de um cidadão de outro Estado-Membro, alguns (BG, FI, LV, SE e SK) não previram explicitamente que as informações assim obtidas fossem incluídas no extrato emitido a esse cidadão. Em HR, em princípio, os particulares não podem obter extratos do registo criminal mas apenas consultar o registo na presença de um funcionário. Pode ser emitido um certificado, a título excecional, para efeitos de atividades que implicam o contacto regular com crianças ou para exercer um direito específico no estrangeiro ou no quadro de uma organização internacional. Em DE, HR e NL, o cidadão recebe um certificado de boa conduta. EE, HU, NL e UK não transpuseram a obrigação prevista no artigo 6.º, n.º 3, da Decisão‑Quadro. Em NL, assim como em HR, um particular não pode solicitar um extrato do registo criminal, apenas podendo consultá-lo. Pode ser obtido um certificado de «boa conduta», nomeadamente para efeitos de emprego, mas este rege-se por disposições autónomas, que não foram notificadas à Comissão. UK transpôs apenas o artigo 6.º, n.º 2, da Decisão-Quadro, não prevendo qualquer obrigação de solicitar informações.

7.    Condições de utilização dos dados pessoais

A Decisão-Quadro contém várias disposições destinadas a assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais (artigos 7.º e 9.). Os dados pessoais transmitidos em resposta a um pedido só podem ser utilizados para os fins para que tiverem sido solicitados. Além disso, os dados pessoais transmitidos para outros fins que não um processo penal podem ser utilizados em conformidade com a legislação nacional do Estado‑Membro requerente, dentro dos limites especificados pelo Estado-Membro requerido. Do mesmo modo, os dados pessoais transmitidos a um país terceiro estão sujeitos às limitações quanto à sua finalidade e utilização impostas pelo Estado-Membro de condenação.

Quase todos os Estados-Membros (AT, BE, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, HU, LT, LV, NL, PL, PT, SE, SI, SK e UK) implementaram estas salvaguardas dos dados pessoais. Embora todos reflitam de alguma forma as disposições da Decisão-Quadro, BG, FI e LT acrescentaram uma referência explícita ao tratamento dos dados em conformidade com os respetivos instrumentos nacionais em matéria de proteção de dados. FI, LU, LT e PT adotaram disposições específicas em matéria de proteção dos direitos do titular dos dados. Em FI, por exemplo, a pessoa pode perguntar a quem e para que efeitos os seus dados foram divulgados durante o ano anterior. Em qualquer caso, a legislação nacional em matéria de proteção de dados aplica-se ao tratamento dos dados pessoais constantes das bases de dados nacionais dos registos criminais, assim como ao intercâmbio desses dados com outros Estados-Membros. FR e LU aparentemente não adotaram disposições nesta matéria, embora FR tenha incluído uma declaração segundo a qual as informações só podem ser divulgadas quando previsto na lei.

8.    Adoção do formato normalizado de transmissão por via eletrónica

O sistema ECRIS, criado com base no disposto na Decisão-Quadro, permite o intercâmbio de informações por via eletrónica num «formato europeu normalizado». Desde 27 de abril de 2012, por força do artigo 11.º, n.º 3, da Decisão-Quadro, os Estados-Membros são obrigados a utilizar o ECRIS em todas as transmissões. Atualmente, todos eles, exceto SI, PT e MT 14 , procedem ao intercâmbio de informações através do ECRIS.

A maioria dos Estados-Membros (BE, BG, CY, CZ, EE, ES, FR, FI, HR, LT, LV, NL, PL, PT, SI e SK) introduziu na respetiva legislação a obrigação de proceder ao intercâmbio de informações por via eletrónica utilizando um formato normalizado. Muitos Estados-Membros (BE, BG, EE, HR, LT, PL, SI, SK e UK) referiram explicitamente o sistema ECRIS como o canal de intercâmbio eletrónico das informações extraídas dos registos criminais. EM SI, o ministro da Justiça irá determinar a data em que se iniciará o intercâmbio eletrónico de informações através do ECRIS. Em AT a utilização do formato eletrónico pode ser deduzida do contexto. DE, HU, LU, SE e UK não mencionaram o formato eletrónico nas suas disposições nacionais, mas, na prática, procedem ao intercâmbio de informações através do ECRIS.

Conclusão

A transposição da Decisão-Quadro por 22 Estados-Membros permitiu efetuar progressos significativos em matéria de intercâmbio de informações sobre os registos criminais dentro da União. Mostrou que se trata de um instrumento indispensável, utilizado quotidianamente por 25 Estados‑Membros, que, na prática, tem um verdadeiro valor acrescentado para as autoridades judiciais.

O presente relatório identifica alguns domínios em que a transposição de disposições concretas está incompleta: Por esse motivo, a Comissão considera importante que os Estados‑Membros transponham na íntegra a Decisão-Quadro e adotem com urgência todas as medidas necessárias. Neste contexto, a Comissão irá acompanhar de perto a evolução da situação e adotar todas as medidas que se mostrem necessárias.



Anexo

Recapitulação das notificações efetuadas pelos Estados-Membros

Foram notificadas as medidas de transposição?

Data da notificação

Medidas de execução

Data da transposição/entrada em vigor

Notificação das autoridades competentes (artigo 3.º, n.º 2)

AT

Sim

20.8.2013

Alteração da Lei Federal relativa à cooperação judiciária em matéria penal com os Estados-Membros da UE, 27.12.2011;

Alteração da Lei do registo criminal, 20.4.2012;

Alteração da Lei relativa às condenações executadas, 20.4.2012;

27.4.2012

Polícia — Serviço do Registo Criminal da Direção da Polícia Federal, Viena

BE

Sim

30.1.2015

18.7.2014

Artigos 589.º-597.º do Código de Processo Penal, tal como alterado pela Lei de 25 de abril de 2014, relativa a várias questões em matéria de justiça;

Projeto de circular sobre o intercâmbio de informações sobre os registos criminais entre Estados‑Membros da UE

Circular: final de março de 2015;

Medidas anteriores: 24.5.2014

Ministério da Justiça — Serviço Central dos Registos Criminais (Casier Judiciaire Central), Bruxelas

BG

Sim

30.7.2014

20.3.2013

Alterações à Lei do sistema judiciário e Regulamento n.º 8, de 26 de fevereiro de 2008, sobre o funcionamento e a organização dos serviços de identificação criminal

15.2.2013

1.9.2012

Ministério da Justiça — Serviços Centrais de Identificação Criminal, Sófia

CY

Sim

23.4.2012

Decisão n.º 71.068, de 8 de outubro de 2010, através da qual é adotada a Decisão-Quadro 2009/315/JAI

Polícia — Comandante da Polícia;

Serviço das Condenações Anteriores (Departamento C);

Serviço das Condenações Anteriores: Quartel‑General da Polícia (Departamento B) - Infrações de trânsito;

Quartel-General da Polícia - Direção da cooperação policial internacional e com a UE

CZ

Sim

25.3.2015

9.7.2014

1.2.2013

Lei n.º 357/2011, que altera a Lei n.º 269/1994 sobre os registos criminais, tal como alterada por outra legislação.

27.4.2012

Ministério da Justiça — Serviços do Registo Criminal em Praga; Ministério da Justiça

DE

Sim

25.6.2014

16.3.2012

Lei sobre o intercâmbio de dados dos registos criminais entre os Estados‑Membros da União Europeia, que altera as disposições ao abrigo da lei dos registos de 15 de dezembro de 2011

27.4.2012

Ministério da Justiça — Registos Federais Centrais, Bona

DK

Não

 

Polícia — Centro de Comunicações da Polícia Nacional Dinamarquesa, Copenhaga

EE

Sim

12.2.2015

Lei sobre os registos criminais de 17 de fevereiro de 2011

1.1.2012

Ministério da Justiça — Centro dos Registos e Sistemas de informação, Taline

EL

Não

Ministério da Justiça — Serviço dos registos criminais, Atenas

ES

Sim

14.11.2014

7.7.2014

Lei orgânica 7/2014, de 12 de novembro de 2014, relativa ao intercâmbio de informações sobre as condenações anteriores a fim de ter em conta as sentenças de direito penal proferidas na União Europeia

1.12.2014

Ministério da Justiça — Registo Central das Condenações, Madrid

FI

Sim

26.6.2014

29.5.2012

Lei em matéria de conservação e divulgação dos registos criminais entre a Finlândia e os outros Estados‑Membros da União Europeia (214/2012), de 11 de maio de 2012;

Lei que altera a Lei do registo criminal (215/2012), com exceção da alteração ao artigo 4.º-A, de 11 de maio de 2012;

Lei que altera o artigo 24.º da Lei relativa ao Auxílio Judiciário Internacional em Matéria Penal (217/2012), de 11 de maio de 2012,

15.5.2012

Ministério da Justiça — Centro de Registos Jurídicos, Hameenlinna

FR

Sim

10.3.2015

20.1.2015

22.1.2013

Lei 2012-409, de 27 de março de 2012, relativa à execução das penas;

Decreto n.º 214, de 28 de novembro de 2014, relativo aos registos criminais nacionais e ao seu intercâmbio com outros Estados‑Membros da UE

1.12.2014

Ministério da Justiça — Serviços Nacionais de Identificação Criminal, Nantes

HR

Sim

18.6.2014

28.6.2013

Lei n.º 143/12 sobre os efeitos jurídicos das condenações, os registos criminais e a reabilitação criminal;

Alterações ao código normativo sobre os registos criminais (NN, n.º 66/2013)

1.7.2013

Ministério da Justiça, Zagrebe

HU

Sim

30.12.2014

28.11.2014

Lei XLVII de 2009 relativa aos registos criminais, ao registo das condenações proferidas contra cidadãos húngaros por tribunais dos Estados-Membros da União Europeia, e ao registo dos dados biométricos penais e policiais;

Lei LXXVIII de 2013 que altera determinada legislação penal;

Lei CLXXXVI de 2013 que altera determinada legislação penal e outros atos legislativos associados;

Lei XIX de 1998 sobre o processo penal;

Decreto governamental n.º 276, de 23 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, às responsabilidades e à competência do Serviço Central para os Serviços Públicos Administrativos e Eletrónicos;

Lei CXII de 2011 sobre a autodeterminação informativa e a liberdade de informação

Ministério do Interior — Instituto Central dos Serviços Públicos Administrativos e Eletrónicos, Budapeste

IE

Não — projeto de lei recebido

 

Ministério do Interior — Comissário da Garda (polícia nacional), Tipperary

IT

Não

Ministério da Justiça — Serviços do Registo Criminal, Roma

LT

Sim

27.5.2014

Lei sobre o registo das pessoas consideradas suspeitas, arguidas e condenadas n.º XI- 1503, adotada em 22 de junho de 2011;

Normas para o registo das pessoas consideradas suspeitas, arguidas e condenadas, aprovadas pela Resolução n.º 435 do Governo da República da Lituânia, em 18 de abril de 2012;

Normas para o registo dos cidadãos e a divulgação de dados dos registos das pessoas consideradas suspeitas, arguidas e condenadas, de 10 de agosto de 2012,

1.7.2012

Ministério do Interior — Serviço das tecnologias da informação e comunicação, Vilnius

LU

Sim

3.7.2014

24.5.2013

Lei de 29 de março de 2013 relativa à organização e ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre Estados-Membros da UE

1.8.2013

Ministério Público, Luxemburgo

LV

Sim

27.1.2015

24.7.2014

Lei sobre o registo criminal de 10 de outubro de 2013;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1427, de 10 de dezembro de 2013, sobre o teor e a estrutura do formulário de pedido e de prestação de informações sobre condenações;

Resolução do Conselho de Ministros sobre o fornecimento e a receção de informações extraídas do registo criminal, o montante das taxas e a preparação do extrato

1.1.2014

Ministério do Interior — Centro de informação, Riga

MT

Não

Polícia — Departamento de Investigação Penal, Floriana

NL

Sim

12.4.2012

Decreto de 23 de março de 2012 que altera o decreto sobre os registos criminais e os dados judiciais

1.4.2012

Ministério da Justiça — Serviço de Informação Judiciária, Almelo

PL

Sim

31.7.2013

Lei de 16 de setembro de 2011 que altera a Lei sobre registo criminal nacional

27.4.2012

Ministério da Justiça — Serviços Nacionais de Identificação Criminal, Varsóvia

PT

Sim

15.6.2015

5.5.2015

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio de 2015, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal e que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão‑Quadro 2009/315/JAI.

22.7.2015

Ministério da Justiça — Serviços de Identificação Criminal, Lisboa

RO

Não

Ministério do Interior — Inspeção-Geral da Polícia: Direção do Registo Criminal, Estatísticas e Registos Operacionais, Bucareste

SE

Sim

21.5.2013

Lei que altera a Lei do registo criminal (1998:620);

Lei que altera a Lei dos dados da polícia (2010: 361);

Lei que altera a Lei sobre o auxílio judiciário internacional em matéria penal (2000/562),

Lei que altera a Lei sobre o acesso do público à informação e a confidencialidade (2009: 400);

Lei que altera a Lei dos dados da polícia (2010: 1155);

Lei que altera a Lei que formula instruções dirigidas ao Conselho da Polícia Nacional (1989:773);

Lei que altera a Lei sobre o registo criminal (1999:1134);

— todos os atos legislativos foram publicados em 29 de novembro de 2012

1.1.2013

Polícia — Serviço Nacional de Polícia, Kiruna

SI

Sim

12.12.2013

22.10.2013

Lei relativa à cooperação internacional em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 23 de maio de 2013

20.9.2013

Ministério da Justiça — Serviço do Registo Criminal, Liubliana

SK

Sim

10.6.2014

Lei n.º 334/2012, que altera a Lei n.º 330/2007 sobre os registos criminais e outra legislação

1.1.2013

Ministério Público, Bratislava

UK

Sim

 

09.01.2015

Regulamentos 62-74 em matéria de direito penal e de proteção de dados (Protocolo n.º 36) de 2014, Lei da Cooperação Internacional de 2003

01.12.2014

Polícia — Serviços de Identificação Criminal (ACRO), Southampton

(1)

     COM(2015) 185 final.

(2)

     Decisão-Quadro 2008/675/JAI de 24 de julho de 2008 relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO L 220 de 15.8.2008, p. 32).

(3)

     JO L 93 de 7.4.2009, p. 23.

(4)

     Decisão do Conselho relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI [Decisão 2009/316/JAI, adotada em 6 de abril de 2009 (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33)].

(5)

MT, PT e SI ainda não estão operacionais.

(6)

     Ou seja, respostas que contenham uma ou mais condenações.

(7)

     Alguns Estados-Membros transmitiram o texto das disposições nacionais à Comissão ou ao Secretariado‑Geral do Conselho. A Comissão enviou duas cartas aos Estados-Membros sobre este assunto, em 22 de abril e em 10 de outubro de 2014. O anexo do presente relatório efetua uma recapitulação das datas em que os Estados-Membros transmitiram as suas notificações.

(8)

     BE forneceu igualmente à Comissão cópia de um projeto de ato de execução, que complementa a transposição.

(9)

     Em anexo figura uma lista pormenorizada das autoridades centrais.

(10)

     SE efetua algumas generalizações quanto às categorias das informações, mas também prevê que a notificação deva ser efetuada de acordo com os princípios enunciados na Diretiva-Quadro. Os registos criminais de CZ contêm dados para garantir que a pessoa condenada «não pode ser confundida com outra pessoa».

(11)

   Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000 (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3).

(12)

     SE utiliza algumas generalizações sobre as categorias de informação, mas prevê igualmente que o governo possa adotar normas mais pormenorizadas a este respeito. No que respeita a LV e CZ, ver ponto 4.2.

(13)

Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(14)

     No final de 2014, a taxa de interligação era de 66 % de todas as ligações possíveis entre todos os Estados‑Membros. MT informou ter começado a interligação em 2015.

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