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Document 32014R0118

Regulamento de Execução (UE) n. ° 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro

OJ L 39, 8.2.2014, p. 1–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/118/oj

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 118/2014 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 8.o, n.o 6, o artigo 16.o, n.o 4, o artigo 21.o, n.o 3, o artigo 22.o, n.o 3, o artigo 23.o, n.o 4, o artigo 24.o, n.o 5, o artigo 29.o, n.os 1 e 4, o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 32.o, n.os 1 e 5, e o artigo 35.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (2) adotou algumas disposições específicas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (3).

(2)

Em junho de 2013, foi adotado o Regulamento (UE) n.o 604/2013, que reformula o Regulamento (CE) n.o 343/2003. A aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013 requer o estabelecimento de algumas disposições específicas adicionais.

(3)

A fim de tornar o sistema mais eficiente e melhorar a cooperação entre as autoridades nacionais, é necessário alterar as normas relativas à transmissão e ao tratamento dos pedidos de tomada e de retomada a cargo, aos pedidos de informação, à cooperação para efeitos do reagrupamento de membros da família e de outros familiares no caso dos menores não acompanhados e das pessoas a cargo, bem como à realização das transferências.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1560/2003 não prevê um folheto comum sobre Dublim/Eurodac, um folheto específico para os menores não acompanhados, um formulário-tipo para o intercâmbio de informações pertinentes sobre os menores não acompanhados, condições uniformes para a consulta e o intercâmbio de informações relativas a menores e pessoas a cargo, um formulário-tipo para o intercâmbio de dados antes de uma transferência, um atestado de saúde comum, condições uniformes e disposições práticas para o intercâmbio de informações de saúde sobre uma pessoa antes de uma transferência. Por conseguinte, é necessário acrescentar novas disposições.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) substitui o Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho (5) e introduz alterações no sistema Eurodac. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 deve ser adaptado de modo a refletir corretamente a interação entre os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 604/2013 e a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) prevê normas para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Por conseguinte, as condições uniformes para a elaboração e apresentação de pedidos de tomada a cargo dos requerentes devem ser alteradas de modo a incluírem normas relativas à utilização dos dados do Sistema de Informação sobre Vistos.

(7)

São necessárias adaptações técnicas para responder à evolução das normas aplicáveis e das modalidades de utilização da rede de transmissões eletrónicas criada pelo Regulamento (CE) n.o 1560/2003 para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(8)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deve ser aplicável ao tratamento efetuado em conformidade com o presente regulamento.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 604/2013 é aplicável aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de permitir a plena aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1560/2003

O Regulamento (CE) n.o 1560/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o é inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que o pedido se basear num acerto transmitido pelo Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), na sequência da comparação das impressões digitais do requerente de proteção internacional com as impressões digitais anteriormente recolhidas e transmitidas ao VIS por força do artigo 9.o do referido regulamento e verificadas em conformidade com o artigo 21.o do mesmo regulamento, este deve igualmente comportar os dados fornecidos pelo VIS.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (“Regulamento VIS”) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).»."

2)

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Elaboração de um pedido para efeitos de retomada a cargo

Um pedido para efeitos de retomada a cargo deve ser apresentado através de um formulário-tipo conforme com o modelo constante do anexo III, que exponha a natureza e os motivos do pedido e as disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) em que se baseia.

Além disso, o pedido deve comportar, quando aplicável:

a)

Cópia de todos os elementos de prova e dos indícios que permitem presumir da responsabilidade do Estado-Membro requerido para o exame do pedido de proteção internacional, acompanhados, se for caso disso, de comentários sobre as circunstâncias da sua obtenção e o valor probatório que lhes confere o Estado-Membro requerente à luz das listas de provas e indícios referidas no artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que constam do anexo II do presente regulamento;

b)

O acerto transmitido pela Unidade Central do Eurodac, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2725/2000, na sequência da comparação das impressões digitais do requerente com as impressões digitais anteriormente recolhidas e transmitidas à Unidade Central por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento e verificadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do mesmo regulamento;

(*2)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).»."

3)

Ao artigo 8.o é aditado um novo número:

«3.   Deve ser utilizado o formulário-tipo que consta do anexo VI para efeitos da transmissão ao Estado-Membro responsável dos dados essenciais para proteger os direitos e as necessidades imediatas da pessoa a transferir. Este formulário-tipo é considerado um pré-aviso na aceção do n.o 2.».

4)

No artigo 9.o, é inserido um novo número:

«1-A.   Sempre que uma transferência tenha sido adiada a pedido do Estado-Membro que procede à transferência, este último e o Estado-Membro responsável devem retomar a comunicação para que possa ser organizada uma nova transferência o mais rapidamente possível, em conformidade com o artigo 8.o, e o mais tardar duas semanas a partir do momento em que as autoridades tomem conhecimento da cessação das circunstâncias que estiveram na origem do atraso ou do adiamento. Nesse caso, antes da transferência, deve ser enviado um formulário-tipo atualizado para a transferência de dados antes de uma transferência, como constante do anexo VI.».

5)

No artigo 9.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Incumbe ao Estado-Membro que, por um dos motivos enunciados no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, não pode proceder à transferência no prazo normal de seis meses a contar da data da aceitação do pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo da pessoa em causa ou da decisão final sobre um recurso ou revisão com efeitos suspensivos, informar o Estado-Membro responsável de tal facto antes do termo deste prazo. Caso contrário, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de proteção internacional e as outras obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 604/2013 incumbem ao Estado-Membro requerente, em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do referido regulamento.».

6)

Ao artigo 11.o é aditado um novo número:

«6.   Se o requerente se encontrar no território de um Estado-Membro diferente daquele em que se encontram o filho, o irmão ou o pai ou a mãe, tal como referidos no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, os dois Estados-Membros devem consultar-se mutuamente e trocar informações, a fim de estabelecer:

a)

Os laços familiares comprovados entre o requerente e o filho, o irmão ou o pai ou mãe;

b)

A relação de dependência comprovada entre o requerente e o filho, o irmão ou o pai ou mãe;

c)

A capacidade da pessoa em causa para cuidar da pessoa dependente;

d)

Se necessário, os elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo.

Para proceder ao intercâmbio das informações referidas no primeiro parágrafo, deve ser utilizado o formulário-tipo constante do anexo VII do presente regulamento.

O Estado-Membro requerido deve esforçar-se por responder no prazo de quatro semanas a contar da receção do pedido. Sempre que existam elementos de prova convincentes que indiquem que novas investigações conduziriam a informações mais úteis, o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente de que são necessárias duas semanas suplementares.

O pedido de informações a título do presente artigo deve ser efetuado no pleno respeito dos prazos previstos nos artigos 21.o, n.o 1, 22.o, n.o 1, 23.o, n.o 2, 24.o, n.o 2, e 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Esta obrigação não prejudica o disposto no artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.».

7)

Ao artigo 12.o são aditados os seguintes números:

«3.   A fim de facilitar a adoção de medidas adequadas para identificar os membros da família, os irmãos ou familiares de um menor não acompanhado, o Estado-Membro junto do qual o menor não acompanhado introduziu o pedido de proteção internacional, após a realização da entrevista pessoal em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 em presença do representante referido no artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento, deve procurar e/ou ter em conta todas as informações prestadas pelo menor ou provenientes de quaisquer outras fontes credíveis que estejam familiarizadas com a situação pessoal do menor ou de um membro da sua família, irmão ou familiar, ou com a rota por eles seguida.

As autoridades encarregadas de determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de um menor não acompanhado devem, na medida do possível, associar ao processo o representante referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

4.   Sempre que, na aplicação das obrigações decorrentes do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013, o Estado-Membro encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de um menor não acompanhado estiver na posse de informações que permitam iniciar a identificação e/ou a localização de um membro da família, irmão ou familiar, esse Estado-Membro deve consultar outros Estados-Membros, se for caso disso, e trocar com eles informações, a fim de:

a)

Identificar os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados-Membros;

b)

Estabelecer a existência de laços familiares comprovados;

c)

Avaliar a capacidade de um familiar para cuidar do menor não acompanhado, incluindo nos casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residam em vários Estados-Membros.

5.   Nos casos em que a troca de informações referida no n.o 4 indicar que se encontram mais membros da família, irmãos ou familiares noutro Estado-Membro ou noutros Estados-Membros, o Estado-Membro em que o menor não acompanhado se encontra deve cooperar com o ou os Estados-Membros em causa, a fim de determinar a pessoa mais adequada a quem o menor deve ser confiado e, em especial, estabelecer:

a)

A solidez dos laços familiares entre o menor e as várias pessoas identificadas nos territórios dos Estados-Membros;

b)

A capacidade e disponibilidade das pessoas em causa para cuidar do menor;

c)

O interesse superior do menor em cada um dos casos.

6.   Para proceder ao intercâmbio das informações referidas no n.o 4, deve ser utilizado o formulário-tipo constante do anexo VIII do presente regulamento.

O Estado-Membro requerido deve esforçar-se por responder no prazo de quatro semanas a contar da receção do pedido. Sempre que existam elementos de prova convincentes que indiquem que novas investigações conduziriam a informações mais úteis, o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente de que são necessárias duas semanas suplementares.

O pedido de informações a título do presente artigo deve ser efetuado no pleno respeito dos prazos previstos nos artigos 21.o, n.o 1, 22.o, n.o 1, 23.o, n.o 2, 24.o, n.o 2, e 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Esta obrigação não prejudica o disposto no artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.».

8)

No artigo 15.o, n.o 1, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os pedidos e as respostas, bem como qualquer correspondência por escrito entre os Estados-Membros tendo em vista a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013, devem ser transmitidos por intermédio da rede de comunicação eletrónica “DubliNet” referida no título II do presente regulamento.».

9)

É inserido um novo artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

Condições uniformes e modalidades práticas para o intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser efetuada

O intercâmbio de dados de saúde antes de uma transferência e, em especial, a transmissão do atestado de saúde constante do anexo IX só pode realizar-se entre as autoridades notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 através da rede “DubliNet”.

O Estado-Membro que procede à transferência de um requerente e o Estado-Membro responsável devem esforçar-se por chegar a acordo, antes da transmissão do atestado de saúde, sobre a língua a utilizar para o preencher, tendo em conta as circunstâncias do caso, em especial a necessidade de uma ação urgente à chegada.».

10)

É inserido um novo artigo 16.o-A:

«Artigo 16.o-A

Folhetos informativos destinados aos requerentes de proteção internacional

1.   No anexo X figura um folheto comum que informa todos os requerentes de proteção internacional sobre as disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013 e sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

2.   No anexo XI figura um folheto específico destinado aos menores não acompanhados que apresentam um pedido de proteção internacional.

3.   No anexo XII figuram as informações destinadas aos nacionais de países terceiros ou apátridas intercetados por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa.

4.   No anexo XIII figuram as informações destinadas aos nacionais de países terceiros ou apátridas encontrados em situação irregular num Estado-Membro.».

11)

No artigo 18.o, é suprimido o n.o 2.

12)

No artigo 19.o, o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   Os formulários cujos modelos constam dos anexos I e III, bem como os formulários de pedido de informações constantes dos anexos V, VI, VII, VIII e IX, devem ser transmitidos entre pontos de acesso nacionais no formato fornecido pela Comissão. A Comissão informará os Estados-Membros sobre as normas técnicas necessárias.».

13)

No artigo 20.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   A cada transmissão é atribuído um número de referência que permite identificar sem ambiguidade o caso a que se refere o Estado-Membro autor do pedido. Este número deve igualmente permitir determinar se a transmissão diz respeito a um pedido para efeitos de tomada a cargo (tipo 1), um pedido para efeitos de retomada a cargo (tipo 2), um pedido de informação (tipo 3), um intercâmbio de informações sobre o filho, irmão ou pai ou mãe de um requerente dependente (tipo 4), um intercâmbio de informações sobre a família, irmão ou familiar de um menor não acompanhado (tipo 5), a transmissão de informações antes de uma transferência (tipo 6) ou a transmissão do atestado de saúde comum (tipo 7).».

14)

No artigo 20.o, n.o 2, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Sempre que um pedido se baseie em dados fornecidos pelo Eurodac, é acrescentado o número de referência Eurodac do Estado-Membro requerido.».

15)

No artigo 21.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Se um ponto de acesso nacional tiver transmitido dados a um ponto de acesso nacional cujo funcionamento esteja interrompido, o registo da transmissão a nível da infraestrutura central de comunicação faz fé da data e da hora de transmissão. Os prazos previstos no Regulamento (UE) n.o 604/2013 para o envio de um pedido ou de uma resposta não são suspensos durante a interrupção do funcionamento do ponto de acesso nacional em causa.».

16)

Os anexos são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO

«ANEXO I

Image 1

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«ANEXO II

[Os artigos a que se faz referência são os do Regulamento (UE) n.o 604/2013]

LISTA A

MEIOS DE PROVA

I.   Processo de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional

1.   Presença de um membro da família, de um familiar ou de outra relação (pai, mãe, filho, irmão ou irmã, tia, tio, avós, adulto responsável por um menor, tutor) de um requerente que seja um menor não acompanhado (artigo 8.o)

Provas

confirmação escrita das informações pelo outro Estado-Membro;

certidão de registo;

títulos de residência passados ao membro da família;

documento comprovativo do laço de parentesco, se disponível;

na sua falta, e se necessário, teste de ADN ou sanguíneo.

2.   Residência legal num Estado-Membro de um membro da família reconhecido enquanto beneficiário de proteção internacional (artigo 9.o)

Provas

confirmação escrita das informações pelo outro Estado-Membro;

certidão de registo;

título de residência passado à pessoa que beneficia do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

documento comprovativo do laço de parentesco, se disponível;

consentimento dos interessados.

3.   Presença de um membro da família requerente de proteção internacional cujo pedido não tenha ainda sido objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito num Estado-Membro (artigo 10.o)

Provas

confirmação escrita das informações pelo outro Estado-Membro;

certidão de registo;

autorização de residência temporária emitida para o indivíduo durante a análise do seu pedido;

documento comprovativo do laço de parentesco, se disponível;

na sua falta, e se necessário, teste de ADN ou sanguíneo;

consentimento dos interessados.

4.   Títulos de residência válidos (artigo 12.o, n.os 1 e 3) ou caducados há menos de dois anos [e data de entrada em vigor] (artigo 12.o, n.o 4)

Provas

título de residência;

certidão do registo dos estrangeiros ou de registos análogos;

relatórios/confirmação das informações pelo Estado-Membro que emitiu o título de residência.

5.   Vistos válidos (artigo 12.o, n.os 2 e 3) e vistos caducados há menos de seis meses [e data de entrada em vigor] (artigo 12.o, n.o 4)

Provas

visto emitido (válido ou caducado, consoante os casos);

certidão do registo dos estrangeiros ou de registos análogos;

acerto transmitido pelo VIS em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

relatórios/confirmação das informações pelo Estado-Membro que emitiu o visto.

6.   Entrada legal no território através de uma fronteira externa (artigo 14.o)

Provas

carimbo de entrada num passaporte;

carimbo de saída de um Estado limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente, bem como a data da passagem da fronteira;

título de transporte que permita determinar formalmente a entrada através de uma fronteira externa;

carimbo de entrada ou anotação correspondente no passaporte.

7.   Entrada ilegal no território através de uma fronteira externa (artigo 13.o, n.o 1)

Provas

acerto fornecido pelo Eurodac na sequência da comparação das impressões digitais do requerente com as impressões digitais recolhidas a título do disposto no artigo 14.o do Regulamento “Eurodac”;

carimbo de entrada num passaporte falso ou falsificado;

carimbo de saída de um Estado limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente, bem como a data da passagem da fronteira;

título de transporte que permita determinar formalmente a entrada através de uma fronteira externa;

carimbo de entrada ou anotação correspondente no passaporte.

8.   Residência superior a cinco meses no território de um Estado-Membro (artigo 13.o, n.o 2)

Provas

autorizações de residência emitidas durante a análise de um pedido de título de residência;

convites para abandonar o território ou ordens de afastamento emitidos em datas com um intervalo de pelo menos cinco meses que não foram aplicados;

certidões de registo de hospitais, prisões, centros de detenção.

9.   Saída do território dos Estados-Membros (artigo 19.o, n.o 2)

Provas

carimbo de saída;

certidões de registos do Estado terceiro (prova de residência);

título de transporte que permita determinar formalmente a saída ou a entrada por uma fronteira externa;

relatório/confirmação por parte do Estado-Membro a partir do qual o requerente saiu do território dos Estados-Membros;

carimbo de um Estado terceiro limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente, bem como a data da passagem da fronteira.

II.   Obrigação de readmissão ou de retomada a cargo do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido

1.   Processo de determinação do Estado-Membro responsável em curso no Estado-Membro em que o pedido foi apresentado (artigo 20.o, n.o 5)

Provas

acerto fornecido pelo Eurodac na sequência da comparação das impressões digitais do requerente com as impressões digitais recolhidas a título do disposto no artigo 9.o do Regulamento “Eurodac”;

formulário preenchido pelo requerente;

auto lavrado pelas autoridades;

impressões digitais recolhidas aquando de um pedido;

certidões de registos e de ficheiros correspondentes;

relatório escrito das autoridades comprovativo da apresentação de um pedido.

2.   Processo de pedido pendente ou anterior (artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) e d))

Provas

acerto fornecido pelo Eurodac na sequência da comparação das impressões digitais do requerente com as impressões digitais recolhidas a título do disposto no artigo 9.o do Regulamento “Eurodac”;

formulário preenchido pelo requerente;

auto lavrado pelas autoridades;

impressões digitais recolhidas aquando de um pedido;

certidões de registos e de ficheiros correspondentes;

relatório escrito das autoridades comprovativo da apresentação de um pedido.

3.   Saída do território dos Estados-Membros (artigo 20.o, n.o 5; artigo 19.o, n.o 2)

Provas

carimbo de saída;

certidões de registos do Estado terceiro (prova de residência);

carimbo de um Estado terceiro limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente, bem como a data da passagem da fronteira;

prova escrita das autoridades comprovativa do afastamento efetivo do estrangeiro.

4.   Afastamento do território dos Estados-Membros (artigo 19.o, n.o 3)

Provas

prova escrita das autoridades comprovativa do afastamento efetivo do estrangeiro;

carimbo de saída;

confirmação pelo Estado terceiro das informações relativas ao afastamento.

LISTA B

INDÍCIOS

I.   Processo de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional

1.   Presença de um membro da família (pai, mãe, tutor) de um requerente que seja um menor não acompanhado (artigo 8.o)

Indícios (1)

indicações verificáveis do requerente;

declarações dos membros da família em causa;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR.

2.   Residência legal num Estado-Membro de um membro da família reconhecido como refugiado ou beneficiário de proteção internacional (artigo 9.o)

Indícios

indicações verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR.

3.   Presença de um membro da família requerente de proteção internacional cujo pedido não tenha ainda sido objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito num Estado-Membro (artigo 10.o)

Indícios

indicações verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR.

4.   Título de residência válido (artigo 12.o, n.os 1 e 3) ou títulos de residência caducados há menos de dois anos [e data de entrada em vigor] (artigo 12.o, n.o 4)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações pelo Estado-Membro que não emitiu o título de residência;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.

5.   Vistos válidos (artigo 12.o, n.os 2 e 3) e vistos caducados há menos de seis meses [e data de entrada em vigor] (artigo 12.o, n.o 4)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações pelo Estado-Membro que não emitiu o título de residência;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.

6.   Entrada legal no território através de uma fronteira externa (artigo 14.o)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro ou por um país terceiro;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais, exceto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem do estrangeiro na fronteira externa.

Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na aceção da lista A;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de acesso a instituições públicas ou privadas dos Estados-Membros;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc.;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

7.   Entrada ilegal no território por uma fronteira externa (artigo 13.o, n.o 1)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro ou por um país terceiro;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais, exceto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem do estrangeiro na fronteira externa.

Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na aceção da lista A;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de acesso a instituições públicas ou privadas dos Estados-Membros;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc.;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

8.   Residência superior a cinco meses no território de um Estado-Membro (artigo 13.o, n.o 2)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por organizações não governamentais, por exemplo organizações que assegurem o alojamento das pessoas carenciadas;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de acesso a instituições públicas ou privadas dos Estados-Membros;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc.;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

9.   Saída do território dos Estados-Membros (artigo 19.o, n.o 2)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro;

carimbo de saída quando o requerente em causa tiver saído do território dos Estados-Membros durante um período de pelo menos três meses (artigo 19.o, n.o 2);

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais, exceto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem do estrangeiro na fronteira externa.

Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na aceção da lista A;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc. num país terceiro;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

II.   Obrigação de readmissão ou de retomada a cargo do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional

1.   Processo de determinação do Estado-Membro responsável em curso no Estado-Membro em que o pedido foi apresentado (artigo 20.o, n.o 5)

Indícios

declarações verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro.

2.   Processo de pedido de proteção internacional pendente ou anterior (artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) e d))

Indícios

declarações verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro.

3.   Saída do território dos Estados-Membros (artigo 20.o, n.o 5; artigo 19.o, n.o 2)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro;

carimbo de saída quando o requerente em causa tiver saído do território dos Estados-Membros durante um período de pelo menos três meses;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais, exceto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem do estrangeiro na fronteira externa.

Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na aceção da lista A;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc. num país terceiro;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

4.   Afastamento do território dos Estados-Membros (artigo 19.o, n.o 3)

Indícios

declarações verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

carimbo de saída quando o requerente em causa tiver saído do território dos Estados-Membros durante um período de pelo menos três meses;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais, exceto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem do estrangeiro na fronteira externa.

Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na aceção da lista A;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc.;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

«ANEXO III

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«ANEXO IV

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«ANEXO V

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«ANEXO VI

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«ANEXO VII

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«ANEXO VIII

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«ANEXO IX

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«ANEXO X

PARTE A

INFORMAÇÕES SOBRE O REGULAMENTO DE DUBLIM DESTINADAS AOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 604/2013 (2)

Solicitou a nossa proteção porque considera ter sido forçado a abandonar o seu país devido a perseguições, guerra ou risco de sofrer prejuízos graves. Segundo a lei, trata-se de um “pedido de proteção internacional” e você é um “requerente”. As pessoas que procuram proteção são frequentemente referidas como “requerentes de asilo”.

O facto de ter apresentado um pedido de asilo neste país não garante que o seu pedido seja analisado aqui. O Estado-Membro que analisará o seu pedido é determinado através de um procedimento estabelecido por uma lei da União Europeia comummente denominada “Regulamento de Dublim”. Em conformidade com esta lei, só um país é responsável pela análise do seu pedido.

Esta lei é aplicada em toda uma área geográfica que compreende 32 países (3). Para efeitos do presente folheto, estes 32 países são designados “países de Dublim”.

Se não compreender qualquer informação constante do presente folheto, não hesite em pedir esclarecimentos às nossas autoridades.

Antes de o seu pedido de asilo poder ser estudado, precisamos de determinar se somos responsáveis pela sua análise ou se essa responsabilidade incumbe a outro país: trata-se do “procedimento de Dublim”. O procedimento de Dublim não analisa os motivos que estão na base do pedido de asilo. Trata-se apenas de determinar o país responsável por tomar uma decisão sobre o mesmo.

Quanto tempo é necessário para decidir qual o país que analisará o meu pedido?

Quanto tempo passará até o meu pedido ser analisado?

Se as nossas autoridades decidirem que são responsáveis por tomar uma decisão sobre o seu pedido de asilo, isso significa que pode permanecer neste país e que o seu pedido será analisado aqui. O procedimento de análise do seu pedido terá início imediatamente.

Se as nossas autoridades decidirem que outro país é responsável pela análise do seu pedido, procuraremos enviá-lo para esse país o mais rapidamente possível para que o seu pedido possa ser analisado nesse país. A duração total do procedimento de Dublim até ser transferido para o país responsável pode, em circunstâncias normais, demorar até 11 meses. O seu pedido de asilo será, então, examinado no país responsável. Este prazo poderá ser diferente se se esconder das autoridades, estiver preso ou detido, ou se recorrer da decisão de transferência. Se se encontrar numa destas situações, receberá informações específicas que o informarão do prazo que lhe é aplicável. Se estiver detido, será informado dos motivos da detenção e das vias de recurso ao seu dispor.

Como é determinado o país responsável pela análise do meu pedido?

A lei estabelece vários motivos para que um país possa ser responsável pela análise de um pedido. Estes motivos são considerados por ordem de importância na lei, começando pelo facto de um membro da sua família se encontrar nesse país de Dublim; o facto de ser ou ter sido titular de um visto ou de uma autorização de residência emitida por um país de Dublim; ou o facto de ter viajado para outro país de Dublim ou de o ter atravessado, quer legalmente quer de forma irregular.

É importante que nos informe com a maior brevidade possível se tem membros da sua família noutro país de Dublim. Se o seu cônjuge ou filho for um requerente de asilo ou lhe tiver sido concedida proteção internacional noutro país de Dublim, esse país poderá ser responsável pela análise do seu pedido de asilo.

Podemos decidir analisar o seu pedido neste país, mesmo que essa análise não seja da nossa responsabilidade ao abrigo dos critérios estabelecidos no Regulamento de Dublim. Não o enviaremos para um país em que esteja comprovado que os seus direitos humanos poderão ser violados.

O que acontece se eu não quiser ir para outro país?

Tem a possibilidade de declarar que discorda da decisão de ser enviado para outro país de Dublim e de contestar essa decisão junto de um órgão jurisdicional. Pode também pedir para permanecer no país até ser tomada uma decisão sobre o seu recurso ou revisão.

Se retirar o seu pedido de asilo e for para outro país de Dublim, será provavelmente transferido novamente para este país ou para o país responsável.

Por conseguinte, é importante que, uma vez apresentado o seu pedido de asilo, permaneça neste país até ser decidido 1) o país responsável pela análise do seu pedido de asilo e/ou 2) analisar o seu pedido de asilo aqui.

Tenha em conta que, se considerarmos provável que tente fugir ou esconder-se das autoridades porque não quer que o enviemos para outro país, pode ser colocado em regime de detenção (num centro fechado). Nesse caso, terá direito a um representante legal e será informado dos seus direitos, incluindo o direito de recorrer da sua detenção.

Por que razão me são solicitadas as impressões digitais?

Ao apresentar um pedido de asilo, se tiver 14 anos de idade ou mais, as suas impressões digitais serão recolhidas e transmitidas a uma base de dados de impressões digitais denominada “Eurodac”. Deve cooperar neste procedimento – é obrigado por lei a aceitar a recolha das suas impressões digitais.

Se as impressões digitais não forem claras, incluindo no caso de ter ferido os dedos deliberadamente, serão recolhidas novamente no futuro.

As suas impressões digitais serão controladas no Eurodac para verificar se já apresentou um pedido de asilo anteriormente ou se as suas impressões digitais já foram recolhidas numa fronteira. Tal ajuda a determinar qual é o país de Dublim responsável pela análise do seu pedido de asilo.

As suas impressões digitais também podem ser controladas no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), uma base de dados que contém informações relativas aos vistos concedidos no interior do espaço Schengen. Se for ou tiver sido titular de um visto para outro país de Dublim, poderá ser enviado para esse país com vista ao exame do seu pedido de proteção internacional.

Uma vez que apresentou um pedido de asilo, os seus dados dactiloscópicos serão conservados pelo Eurodac durante 10 anos. Decorrido esse período, serão automaticamente apagados do Eurodac. Se o seu pedido de asilo for aceite, as suas impressões digitais serão conservadas na base de dados até serem apagadas automaticamente. Se obtiver a nacionalidade de um país de Dublim, as suas impressões digitais serão apagadas nesse momento. As suas impressões digitais e a informação relativa ao seu sexo serão conservadas no Eurodac; em contrapartida, o seu nome, fotografia, data de nascimento e nacionalidade não são enviados para a base de dados Eurodac, mas podem ser armazenados numa base de dados nacional.

Em qualquer momento no futuro pode solicitar os dados que lhe digam respeito registados no Eurodac. Se considerar que os dados são incorretos ou que não deveriam ser armazenados, pode solicitar a sua correção ou apagamento. A informação relativa às autoridades responsáveis pela gestão (ou controlo) dos seus dados neste país e às autoridades competentes responsáveis pelo controlo da proteção de dados podem ser consultadas a seguir.

O Eurodac é gerido por uma agência da União Europeia denominada eu-LISA. Os seus dados pessoais só podem ser utilizados para os fins previstos na lei e apenas serão recebidos pelo Sistema Central do Eurodac. Se no futuro solicitar asilo noutro país de Dublim, as suas impressões digitais serão enviadas para o referido país para verificação. Os dados armazenados no Eurodac não serão partilhados com qualquer outro país ou organização fora dos países de Dublim.

A partir de 20 de julho de 2015, as suas impressões digitais podem ser consultadas por autoridades como a polícia e o Serviço Europeu de Polícia (Europol), que podem solicitar acesso à base de dados do Eurodac para prevenir, detetar e investigar infrações penais graves e infrações terroristas.

Quais são os meus direitos durante o período em que é determinado o país responsável pela análise do meu pedido de asilo?

Tem o direito de permanecer neste país se for determinado que se trata do país responsável pela análise do seu pedido de asilo, ou, no caso de outro país ser responsável, até ser transferido para esse país. Se este país for responsável pela análise do seu pedido de asilo, tem o direito de aqui permanecer, pelo menos até ser tomada uma primeira decisão sobre o seu pedido de asilo. Tem também direito a beneficiar de condições materiais de acolhimento, por exemplo, alojamento, alimentação, etc., bem como de cuidados médicos básicos e de assistência médica urgente. Ser-lhe-á dada a oportunidade de fornecer informações sobre a sua situação e a presença de membros da sua família no território dos países de Dublim, oralmente e/ou por escrito e, ao fazê-lo, poderá utilizar a sua língua materna ou outra língua que domine bem (ou de dispor de um intérprete, se necessário). Receberá também uma cópia por escrito da decisão de transferência para outro país. Tem igualmente o direito de nos contactar para informações suplementares e/ou de contactar o Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) neste país.

Se consideramos que outro país poderá ser responsável pela análise do seu pedido, receberá informações mais pormenorizadas sobre o procedimento e sobre a forma como o afeta a si e aos seus direitos (4)
.

Informações de contacto, nomeadamente: (Preencher com as informações específicas de cada Estado-Membro)

endereço e dados de contacto da autoridade responsável em matéria de asilo;

dados da autoridade nacional de controlo;

identidade do responsável pelo tratamento dos dados no Eurodac e do seu representante;

dados de contacto do responsável pelo tratamento;

dados de contacto do gabinete local do ACNUR (se existir);

dados de contacto das pessoas que prestam apoio jurídico ou dos organismos de apoio aos refugiados;

dados de contacto da OIM (Organização Internacional para as Migrações).

PARTE B

PROCEDIMENTO DE DUBLIM – INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL NO ÂMBITO DE UM PROCEDIMENTO DE DUBLIM, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 604/2013 (5)

Recebeu o presente folheto porque apresentou um pedido de proteção internacional (asilo) neste país ou noutro país de Dublim e as autoridades deste país têm motivos para acreditar que outro país poderá ser responsável pela análise do seu pedido.

Determinaremos o país responsável pela análise do seu pedido através de um procedimento estabelecido por uma lei da União Europeia comummente denominada “Regulamento de Dublim”. Este processo é denominado “procedimento de Dublim”. O presente folheto pretende dar resposta às perguntas mais frequentes sobre este procedimento.

Se não compreender qualquer informação constante do presente folheto, não hesite em pedir esclarecimentos às autoridades.

Por que razão sou abrangido pelo procedimento de Dublim?

O Regulamento de Dublim é aplicável a toda uma área geográfica que compreende 32 países. Os “países de Dublim” são os seguintes: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido, bem como 4 países “associados” ao sistema de Dublim (Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein).

O procedimento de Dublim estabelece qual o país responsável pela análise do seu pedido de asilo, o que significa que poderá ser transferido para um país diferente que seja responsável pela análise do seu pedido.

O procedimento de Dublim tem dois objetivos:

Garantir que o seu pedido de asilo chega às autoridades do país responsável pela sua análise;

Garantir que não apresenta vários pedidos de asilo em vários países, com o intuito de prolongar o seu período de estada nos países de Dublim.

Até ser determinado qual o país responsável por tomar uma decisão sobre o seu pedido, as autoridades deste país não analisarão pormenorizadamente o seu pedido.

LEMBRE-SE DO SEGUINTE: Não deve deslocar-se para outro país de Dublim. Se o fizer, será novamente transferido para o nosso país ou para outro país em que tenha apresentado um pedido de asilo. O facto de retirar o seu pedido neste país não influencia a decisão sobre o país responsável. Se se esconder ou fugir, corre também o risco de ser detido.

Se no passado esteve num dos países de Dublim, tendo deixado a região dos países de Dublim antes de ter chegado a este país, deve informar-nos do facto. Trata-se de um dado importante, uma vez que pode influenciar a decisão sobre o país responsável pela análise do seu pedido. Poderá ser convidado a apresentar provas sobre o período que passou fora dos países de Dublim, por exemplo um carimbo no seu passaporte, uma decisão de regresso ou de afastamento ou documentos oficiais comprovativos de que residiu ou trabalhou fora dos países de Dublim.

De que informações devo dar conhecimento às autoridades? Como apresentar essas informações às autoridades?

É provável que seja interrogado a fim de determinar qual o país responsável pela análise do seu pedido de asilo. Nessa entrevista, explicaremos o “procedimento de Dublim”. Deve facultar todas as informações de que dispõe sobre a presença de membros da sua família ou familiares em qualquer um dos países de Dublim, bem como quaisquer outras informações que lhe pareçam pertinentes para determinar o país responsável (ver abaixo indicações pormenorizadas sobre as informações pertinentes). Deve também fornecer quaisquer documentos ou papéis que estejam na sua posse e que contenham informações pertinentes.

Deve facultar-nos todas as informações pertinentes para ajudar a determinar qual o país responsável pela análise do seu pedido.

A entrevista realizar-se-á numa língua que compreenda ou que se presuma que compreende razoavelmente e em que seja capaz de comunicar.

Pode solicitar um intérprete para o ajudar a comunicar, se não compreender a língua utilizada. O intérprete deve limitar-se a interpretar o diálogo entre si e o entrevistador, não devendo acrescentar a sua opinião pessoal. Se tiver dificuldade em compreender o intérprete, deve assinalá-lo e/ou falar com o seu advogado.

A entrevista terá caráter confidencial, o que significa que nenhuma das informações que fornecer, incluindo o facto de ter apresentado um pedido de asilo, será enviada a pessoas ou autoridades do seu país de origem que possam prejudicá-lo de algum modo ou prejudicar os membros da sua família que ainda se encontrem no seu país de origem.

Só poderá ser-lhe recusado o direito a uma entrevista se já tiver prestado essas informações por outros meios, depois de ter sido informado sobre o procedimento de Dublim e as respetivas consequências para a sua situação. Se não for entrevistado, pode pedir para apresentar por escrito informações suplementares pertinentes para determinar o país responsável.

Como determinarão as autoridades o país responsável pela análise do meu pedido?

Existem vários motivos para que um país possa ser responsável pela análise do seu pedido. Estes motivos são aplicados pela ordem de importância atribuída pela lei. Se um motivo não for pertinente, será tido em conta o seguinte, e assim sucessivamente.

Os motivos estão relacionados com os seguintes fatores, por ordem de importância:

Um membro da sua família (cônjuge, filho com menos de 18 anos) recebeu proteção internacional ou é requerente de asilo noutro país de Dublim;

Por conseguinte, é importante que nos informe se tem membros da família noutro país de Dublim, antes de ser tomada uma primeira decisão sobre o seu pedido de asilo. Se deseja o reagrupamento no mesmo país, você e o membro da sua família devem exprimir esse desejo por escrito.

Outro país de Dublim emitiu anteriormente um visto ou uma autorização de residência a seu favor;

As suas impressões digitais foram recolhidas noutro país de Dublim (e armazenadas numa base de dados europeia denominada Eurodac (6));

Há provas de que esteve noutro país de Dublim ou que viajou através dele, ainda que as suas impressões digitais não tenham sido recolhidas nesse país.

O que acontece se eu depender dos cuidados de uma pessoa ou se alguém depender dos meus cuidados?

Poderá ser reagrupado no mesmo país com a sua mãe, pai, filho ou filha, irmão ou irmã, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

o membro da família reside legalmente num dos países de Dublim;

o membro da família é uma mulher grávida, tem um recém-nascido, está gravemente doente, tem uma deficiência grave ou é idoso;

um dos dois depende da assistência do outro, que está apto a cuidar do dependente.

O país onde reside o seu filho ou filha, irmão ou irmã ou pai ou mãe deve, em princípio, aceitar a responsabilidade pela análise do seu pedido, desde que os laços familiares existissem no seu país de origem. Será solicitado a ambas as partes que indiquem por escrito que desejam o reagrupamento.

Pode recorrer a esta possibilidade se já se encontra no mesmo país que o seu filho ou filha, irmão ou irmã, pai ou mãe, ou se se encontrar num país diferente do país onde residem os seus familiares. Neste segundo caso, terá de viajar para esse país, a menos que o seu estado de saúde o impeça de se deslocar durante um período prolongado.

Para além desta possibilidade, poderá sempre solicitar durante o procedimento de asilo o reagrupamento com um familiar por motivos humanitários, familiares ou culturais. Se esse pedido for aceite, poderá ter de se deslocar para o país onde se encontra o seu familiar. Nesse caso, também será convidado a dar o seu consentimento por escrito. É importante que nos informe de quaisquer motivos humanitários que justifiquem a análise do seu pedido neste ou noutro país.

No caso de serem alegadas razões familiares, de dependência ou humanitárias, pode ser convidado a apresentar explicações ou provas que corroborem as suas alegações.

O que acontece se estiver doente ou tiver necessidades especiais?

Para poderem ser-lhe prestados cuidados de saúde ou um tratamento médico adequado, as autoridades precisam de ter conhecimento de qualquer eventual necessidade especial, incluindo de saúde, designadamente se:

é uma pessoa com deficiência;

está grávida;

sofre de uma doença grave;

foi vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Se nos transmitir as suas informações médicas e for decidido que deve ser enviado para outro país, solicitaremos a sua autorização para partilhar as suas informações médicas com o país de destino. Se não concordar, as suas informações médicas não serão enviadas, o que não impedirá no entanto a sua transferência para o país responsável. Tenha em mente que, caso discorde do envio das informações médicas para o outro país, este último não poderá ter em conta as suas necessidades especiais.

Salientamos que as suas informações médicas serão sempre tratadas com a máxima confidencialidade por profissionais sujeitos a obrigações de sigilo profissional.

Quanto tempo levará a decidir qual o país que analisará o meu pedido? Quanto tempo levará até o meu pedido ser analisado?

Se as autoridades deste país decidirem que o mesmo é responsável pela análise do seu pedido de asilo, isto significa que pode permanecer aqui e que o seu pedido será analisado também aqui.

O que acontece se outro país, diferente daquele em que me encontro, for considerado responsável pela análise do meu pedido?

Se considerarmos que outro país é responsável pela análise do seu pedido, solicitaremos a esse país que aceite essa responsabilidade no prazo de três meses a contar da data da apresentação do seu pedido neste país.

Contudo, se se determinar que outro país é responsável com base nas suas impressões digitais, o pedido será enviado ao outro país no prazo de dois meses a contar da obtenção dos resultados do Eurodac.

Se se tratar da primeira vez que apresenta um pedido de asilo num país de Dublim, mas existirem motivos para considerar que o seu pedido de asilo deveria ser analisado por outro país de Dublim, solicitaremos a esse outro país para “assumir” o seu processo.

O país ao qual enviarmos o pedido deve responder no prazo de dois meses a contar da data da receção do mesmo. Se o referido país não responder dentro desse prazo, tal significa que aceitou a responsabilidade pela análise do seu pedido.

Se já tiver apresentado um pedido de asilo noutro país de Dublim, solicitaremos a esse país que o “readmita.

O país ao qual enviarmos o pedido deve responder no prazo de um mês a contar da data da receção do mesmo, ou no prazo de duas semanas, se o pedido se basear em dados do Eurodac. Se o referido país não responder dentro desse prazo, tal significa que aceitou a responsabilidade pela análise do seu pedido, bem como pela sua readmissão.

No entanto, se não tiver apresentado um pedido de asilo neste país e o seu anterior pedido de asilo noutro país tiver sido rejeitado através de uma decisão definitiva, podemos enviar um pedido ao país responsável para o readmitir, ou enviá-lo para o seu país de origem ou de residência permanente ou para um país terceiro seguro (7).

Se outro país aceitar a responsabilidade pela análise do seu pedido, será informado da nossa decisão de:

não analisar o seu pedido de asilo neste país e de,

o transferir para o país responsável.

A sua transferência terá lugar no prazo de seis meses a contar da data em que o outro país tiver aceitado a responsabilidade ou, se decidir contestar a decisão, no prazo de seis meses a contar da data em que um órgão jurisdicional decidir que pode ser enviado para esse país. Este prazo pode ser prorrogado se fugir das autoridades deste país ou se estiver preso.

Se for mantido em detenção/num centro fechado neste país no âmbito do procedimento de Dublim, serão aplicados prazos mais curtos (para mais informações, ver secção específica sobre a detenção).

O país responsável dar-lhe-á um tratamento de requerente de asilo e beneficiará de todos os direitos associados. Se nunca apresentou um pedido de asilo nesse país, ser-lhe-á dada a oportunidade de apresentar um pedido após a sua chegada.

O que acontece se eu discordar da decisão de ser enviado para outro país?

Tem a possibilidade de declarar o seu desacordo com uma decisão de transferência para outro país de Dublim. Trata-se de um “recurso” ou “revisão”.

Também pode solicitar a suspensão da transferência durante o período de recurso ou de revisão.

No final do presente folheto encontrará informações sobre as autoridades a contactar para recorrer de uma decisão neste país.

Quando receber a decisão de transferência oficial das autoridades, dispõe de [x dias (8)] para apresentar um recurso junto de [nome do órgão de recurso (9)]. É muito importante que recorra da decisão (recurso ou revisão) dentro do prazo indicado.

Pode permanecer neste país durante o exame do seu recurso ou revisão. Ou (10)

A sua transferência será suspensa durante [y dias (11)] até que um órgão jurisdicional decida se é seguro permanecer no país responsável enquanto o seu recurso é analisado. Ou

Dispõe de [y dias (12)] para requerer a suspensão da sua transferência enquanto o seu recurso é analisado. Um órgão jurisdicional tomará rapidamente uma decisão em relação a este pedido. Caso lhe seja negada a suspensão, ser-lhe-ão comunicados os motivos para tal.

Durante este procedimento, tem direito a apoio judiciário e, se necessário, a assistência linguística. Por apoio judiciário entende-se o direito a um advogado que preparará o seu dossiê e o representará junto do tribunal.

Pode solicitar a gratuidade deste apoio, se não puder suportar os seus custos. No final do presente folheto, encontrará informações sobre as organizações que prestam apoio jurídico.

Posso ser detido?

Podem existir outros motivos para poder ser detido, mas, para efeitos do procedimento de Dublim, só pode ser detido se as autoridades considerarem que existe um risco significativo de fuga por não querer ser enviado para outro país de Dublim.

O que significa isto?

Se as autoridades do nosso país considerarem que existe um risco significativo de fuga do país - por exemplo porque já o fez anteriormente ou porque não cumpre as obrigações de comunicação de informações, etc. – podem detê-lo a qualquer momento durante o procedimento de Dublim. Os motivos pelos quais pode ser detido estão previstos na lei. Não podem ser invocados outros motivos para o deter para além destes.

Tem o direito de ser informado por escrito dos motivos pelos quais é detido, bem como das possibilidades de recorrer da decisão de detenção. Também tem direito a apoio jurídico se pretender recorrer da referida decisão.

Se for detido durante o procedimento de Dublim, o calendário do procedimento que lhe será aplicado será o seguinte:

Solicitaremos ao outro país que aceite a responsabilidade no prazo de um mês a contar da apresentação do seu pedido de asilo.

O país ao qual enviámos o pedido deve responder no prazo de duas semanas a contar da data da receção do nosso pedido.

A sua transferência deve ser realizada no prazo de seis semanas a contar da aceitação do pedido pelo país responsável. Se recorrer da decisão de transferência, as seis semanas serão contadas a partir do momento em que as autoridades, ou um órgão jurisdicional, decidirem que é seguro ser enviado para o país responsável enquanto o seu recurso é analisado.

Se não cumprirmos os prazos para o envio do pedido ou para a transferência, será posto termo à sua detenção para a transferência em conformidade com o Regulamento de Dublim. Nesse caso, são aplicáveis os prazos normais acima referidos.

O que acontecerá com os dados pessoais que comunicar? Como posso ter a certeza de que não serão utilizados de forma abusiva?

As autoridades dos países de Dublim podem proceder ao intercâmbio dos dados que lhes fornecer no âmbito do procedimento de Dublim com o objetivo exclusivo de cumprirem as suas obrigações ao abrigo do Regulamento de Dublim e do Regulamento Eurodac. Ao longo do procedimento de Dublim, tem direito à proteção de todos os seus dados pessoais e das informações que fornecer sobre si, a sua situação familiar, etc. Os seus dados pessoais só podem ser utilizados para os fins previstos na lei.

Disporá do direito de aceder:

aos dados que lhe digam respeito. Tem o direito de solicitar a correção desses dados, incluindo os dados constantes do Eurodac, caso sejam incorretos, ou o seu apagamento, se tiverem sido tratados de forma ilegal;

às informações que explicam como solicitar a correção ou o apagamento dos seus dados, incluindo os dados Eurodac. Nestas incluem-se os dados de contacto das autoridades competentes responsáveis pelo seu procedimento de Dublim, bem como das autoridades nacionais de proteção de dados responsáveis pelo tratamento dos pedidos relacionados com a proteção de dados pessoais.

«ANEXO XI

INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS MENORES NÃO ACOMPANHADOS QUE APRESENTAM UM PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 604/2013 (13)

Entregámos-te este folheto porque manifestaste a necessidade de proteção e declaraste que tens menos de 18 anos. Se tens menos de 18 anos, és considerado um menor. As “autoridades” são as pessoas encarregadas de tomar uma decisão sobre o teu pedido de proteção.

Se procuras proteção neste país porque tinhas medo no teu país de origem, a isso chamamos “requerer asilo”. O asilo é um lugar que oferece proteção e segurança.

Quando se apresenta um pedido oficial de asilo às autoridades, a lei chama-lhe um “pedido de proteção internacional”. A pessoa que pede proteção é um “requerente”. Por vezes também serás designado “requerente de asilo”.

Em princípio, os teus pais deveriam acompanhar-te, mas se não estão contigo ou se tiveres sido separado deles no caminho, és um “menor não acompanhado”.

Neste caso, TERÁS A AJUDA DE UM “REPRESENTANTE”, QUE É UM ADULTO ENCARREGADO DE TE PRESTAR AJUDA DURANTE O PROCEDIMENTO. ESSA PESSOA AJUDAR-TE-Á A APRESENTAR O TEU PEDIDO E PODERÁ ACOMPANHAR-TE QUANDO TIVERES DE FALAR COM AS AUTORIDADES. PODES FALAR SOBRE OS TEUS PROBLEMAS E OS TEUS RECEIOS COM O TEU REPRESENTANTE. O TEU REPRESENTANTE AJUDARÁ A GARANTIR O RESPEITO DO TEU “INTERESSE SUPERIOR”, OU SEJA, A GARANTIR QUE AS TUAS NECESSIDADES, A TUA SEGURANÇA, O TEU BEM-ESTAR, O TEU DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AS TUAS OPINIÕES SÃO TIDOS EM CONSIDERAÇÃO. O TEU REPRESENTANTE TAMBÉM TERÁ EM CONTA AS POSSIBILIDADES DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR.

SE NÃO COMPREENDERES ALGUMA COISA, PEDE AJUDA AO TEU REPRESENTANTE OU ÀS AUTORIDADES DO NOSSO PAÍS!

EMBORA TENHAS SOLICITADO ASILO NESTE PAÍS, PODE ACONTECER QUE OUTRO PAÍS SEJA ENCARREGADO DE ANALISAR O TEU PEDIDO DE PROTEÇÃO.

Apenas um país pode ser responsável pela análise do teu pedido de proteção. Esta regra está estabelecida numa lei chamada “Regulamento de Dublim”, que exige que determinemos se somos responsáveis pela análise do teu pedido ou se outro país é responsável – a isto chamamos “procedimento de Dublim”.

Esta lei é aplicada numa área geográfica que compreende 32 países (14). Neste folheto, estes 32 países são designados “países de Dublim”.

NÃO FUJAS DAS AUTORIDADES OU PARA OUTRO PAÍS DE DUBLIM. ALGUMAS PESSOAS PODERÃO DIZER-TE QUE É A MELHOR COISA A FAZER. SE UMA PESSOA TE DISSER PARA FUGIRES OU PARA FUGIRES COM ELA, CONTACTA IMEDIATAMENTE O TEU REPRESENTANTE OU AS AUTORIDADES DO PAÍS.

AVISA AS AUTORIDADES DO PAÍS LOGO QUE POSSÍVEL SE:

Estás sozinho e pensas que a tua mãe, pai, irmão ou irmã, tia (15), tio (16), avó ou avô poderão encontrar-se num dos 32 países de Dublim;

Em caso afirmativo, se queres ou não viver com eles;

Viajaste para este país com outra pessoa e, em caso afirmativo, com quem;

Já estiveste noutro dos 32 “países de Dublim” constantes da lista;

As tuas impressões digitais foram recolhidas noutro país de Dublim; as impressões digitais são imagens dos teus dedos que permitem identificar-te;

Já pediste asilo noutro país de Dublim.

É MUITO IMPORTANTE QUE COOPERES COM AS AUTORIDADES DO PAÍS E LHES DIGAS SEMPRE A VERDADE.

O sistema de Dublim pode ajudar-te se não estiveres acompanhado pelo pai ou a mãe quando apresentares o teu pedido de proteção.

Se tivermos informações suficientes sobre os teus pais ou familiares, podemos procurá-los nos países de Dublim. Se conseguirmos encontrá-los, tentaremos reagrupar-vos no país onde os teus pais ou familiares se encontram. Será então esse o país responsável pela análise do teu pedido de proteção.

Se estiveres sozinho e não tiveres outro familiar ou próximo noutro país de Dublim, é muito provável que o teu pedido seja analisado no país em que te encontras.

Também podemos optar por analisar o teu pedido neste país, ainda que ao abrigo da lei possa ser outro o país responsável. Podemos fazê-lo por motivos humanitários, familiares ou culturais.

Durante este procedimento agiremos sempre de forma a garantir o teu interesse superior e não te enviaremos para um país em que esteja comprovado que os teus direitos humanos podem ser violados.

O que é que significa que temos de agir sempre de forma a garantir o teu interesse superior? Significa que temos de:

verificar se é possível reunir-te com a tua família no mesmo país;

certificar-nos de que estarás seguro e protegido, em especial das pessoas que poderão tratar-te mal ou fazer-te mal;

certificar-nos de que podes crescer de forma segura e saudável, de que dispões de alimentos e abrigo e de que as tuas necessidades de desenvolvimento social são satisfeitas;

ter em conta as tuas opiniões – por exemplo, se queres ficar com um familiar ou se preferes não ficar com ele.

A TUA IDADE

As pessoas com mais de 18 anos são “adultos”. São tratadas de forma diferente em relação às crianças e adolescentes (“menores”).

Deves dizer a verdade sobre a sua idade.

Se tiveres um documento que comprove a tua idade, mostra-o às autoridades. Se as autoridades tiverem dúvidas em relação à tua idade, é possível que um médico te examine para verificar se tens menos ou mais de 18 anos. Tu e/ou o teu representante devem dar o vosso consentimento antes desse exame médico.

NAS PÁGINAS SEGUINTES, TENTAREMOS RESPONDER ÀS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE O PROCEDIMENTO DE DUBLIM E EXPLICAR-TE COMO PODE AJUDAR-TE E AQUILO QUE DEVES ESPERAR:

IMPRESSÕES DIGITAIS – O que são? Por que são recolhidas?

Ao apresentares um pedido de asilo, se tiveres 14 anos de idade ou mais, será tirada uma fotografia ou imagem dos teus dedos (“impressões digitais”), a qual será enviada para uma base de dados de impressões digitais denominada “Eurodac”. Deves cooperar no âmbito deste procedimento – por lei, todas as pessoas que pedem asilo são obrigadas a autorizar a recolha das suas impressões digitais.

As tuas impressões digitais poderão ser analisadas para verificar se já apresentaste um pedido de asilo anteriormente ou se as tuas impressões digitais já foram recolhidas numa fronteira. Se descobrirmos que já apresentaste um pedido de asilo noutro país de Dublim, podes ser enviado para esse país se o teu interesse superior o exigir. Será então esse o país responsável pela análise do teu pedido de proteção internacional.

As tuas impressões digitais serão conservadas durante 10 anos. Após esse período, serão automaticamente apagadas da base de dados. Se o teu pedido de asilo for aceite, as tuas impressões digitais ficarão na base de dados até serem apagadas automaticamente. Se mais tarde obtiveres a nacionalidade de um país de Dublim, as tuas impressões digitais serão apagadas. Só as tuas impressões digitais e a informação relativa ao teu sexo serão conservadas no sistema Eurodac. Em contrapartida, o teu nome, fotografia, data de nascimento e nacionalidade não são enviados para a base de dados nem armazenados, mas podem ser armazenados na nossa base de dados nacional. Os dados armazenados no Eurodac não serão partilhados com qualquer outro país ou organização fora dos países de Dublim.

A partir de 20 de julho de 2015, as tuas impressões digitais podem ser consultadas por autoridades como a polícia e o Serviço Europeu de Polícia (Europol), que podem solicitar acesso à base de dados do Eurodac para prevenir, detetar e investigar infrações graves e infrações terroristas.

De que informações deves dar conhecimento às nossas autoridades relativamente à tua situação?

É provável que sejas interrogado a fim de determinar qual o país responsável pela análise do teu pedido de asilo. Durante essa entrevista, as autoridades nacionais vão explicar-te o “procedimento de Dublim” e tentarão determinar se é possível reagrupar-te com a tua família noutro país de Dublim.

Se souberes que os teus pais, irmãos ou familiares se encontram noutro país de Dublim, não te esqueças de o dizer à pessoa que te entrevistar. Fornece o máximo de informações possível para nos ajudar a encontrar a tua família — nomes, endereços, números de telefone, etc.

Durante a entrevista, poderão também perguntar-te se já estiveste noutros países de Dublim. Diz a verdade.

O teu representante pode acompanhar-te à entrevista para te ajudar e apoiar e defender os teus interesses. Se, por alguma razão, não quiseres que o teu representante te acompanhe, deves dizê-lo às autoridades nacionais.

NO INÍCIO DA ENTREVISTA, O ENTREVISTADOR E O TEU REPRESENTANTE DEVEM EXPLICAR-TE OS PROCEDIMENTOS E OS TEUS DIREITOS. SE NÃO COMPREENDERES ALGUMA COISA OU SE TIVERES OUTRAS DÚVIDAS, DEVES PERGUNTAR-LHES.

A entrevista é um direito teu e é um elemento importante do teu pedido.

Será feita numa língua que compreendas. Se não compreenderes a língua utilizada, podes pedir um intérprete para te ajudar a comunicar. O intérprete deve limitar-se a interpretar o que tu e o entrevistador disserem, não devendo dar a sua opinião pessoal. Se tiveres dificuldade em compreender o intérprete, deves assinalá-lo e/ou falar com o teu representante.

A entrevista será confidencial, o que significa que nenhuma informação que nos forneceres, incluindo o facto de teres pedido proteção no nosso país, será enviado a pessoas ou entidades que possam prejudicar-te de algum modo ou prejudicar qualquer membro da tua família que se encontre ainda no teu país de origem.

É IMPORTANTE QUE TU E O TEU REPRESENTANTE CONHEÇAM OS PRAZOS DO PROCEDIMENTO DE DUBLIM.

Lê as respostas que damos a seguir.

Quanto tempo levará até saberes se terás de ir para outro país ou se podes permanecer aqui?

O que acontece se outro país for considerado responsável pela análise do teu pedido?

à Se esta for a primeira vez que apresentas um pedido de asilo num país de Dublim, serás enviado para outro país se a tua mãe, pai, irmão, irmã, tia, tio, avô ou avó se encontrarem nesse país e irás reunir-te com o membro ou membros da tua família nesse país e ficarás com essa pessoa enquanto o teu pedido de asilo é analisado (17).

à Se não tiveres pedido asilo neste país, mas tiveres apresentado um pedido de asilo noutro país de Dublim no passado, poderás ser enviado para esse país para que as suas autoridades possam analisar o teu pedido de asilo (18).
Em ambos os casos, poderão ser necessários cinco meses para tomar a decisão de te transferir para outro país, quer a partir do momento em que introduziste o teu pedido de asilo quer a partir do momento em que tomemos conhecimento de que já apresentaste um pedido de proteção internacional noutro país de Dublim. Quando a decisão for tomada, as autoridades informar-te-ão da mesma o mais rapidamente possível.

à Se não tiveres apresentado um pedido de asilo neste país e o teu anterior pedido de asilo apresentado noutro país tiver sido rejeitado depois de ter sido completamente examinado, temos de pedir ao país responsável para te receber novamente, ou enviar-te para o teu país de origem ou de residência permanente ou para um país terceiro seguro.

Se decidirmos que outro país é responsável pelo teu pedido de asilo, quando o país que é chamado a assumir a responsabilidade por ti aceitar fazê-lo, serás oficialmente informado de que não examinaremos o teu pedido de proteção internacional e que, em vez disso, te vamos transferir para o país responsável.

A tua transferência terá lugar no prazo de seis meses a partir da data em que o outro país aceitar a responsabilidade pelo teu processo, ou da decisão definitiva sobre um recurso ou revisão, caso não concordes e decidas contestar essa decisão (ver secção abaixo que explica o que isto significa). Este prazo pode ser alargado para um ano se estiveres preso, ou até 18 meses se fugires.

O que acontece se não quiseres ir para outro país?

FALA COM O TEU REPRESENTANTE SOBRE ESTA QUESTÃO!

Se decidirmos que deves ir para outro país para o teu pedido ser analisado e não estiveres de acordo, tens a possibilidade de recorrer da decisão de transferência. A isto chamamos um “recurso” ou “revisão”.

Quando receberes a decisão das autoridades, tens [x dias (19)] para apresentar um recurso junto de [nome do órgão de recurso (20)]. É muito importante que apresentes o recurso dentro deste prazo. O teu representante ajudar-te-á a fazê-lo.

Enquanto o teu recurso é examinado podes permanecer neste país. Ou (21)

A tua transferência será suspensa durante [y dias (22)] até que um órgão jurisdicional decida se é seguro permaneceres no país responsável enquanto o teu recurso é analisado. Ou

Dispões de [y dias (23)] para requerer a suspensão da tua transferência enquanto o teu recurso é analisado. Um órgão jurisdicional tomará rapidamente uma decisão em relação a este pedido. Caso te seja recusada a suspensão, ser-te-ão apresentados os motivos para tal.

O verso do presente folheto contém informações sobre a autoridade a contactar para recorrer de uma decisão neste país.

Durante o procedimento de “recurso” poderás ter apoio jurídico e, se necessário, assistência linguística de um intérprete ou tradutor. Podes pedir que este apoio seja gratuito, se não tiveres dinheiro para o pagar. No verso do presente folheto figuram os dados de contacto das organizações que prestam apoio jurídico e podem ajudar-te com o teu recurso.

DETENÇÃO

As pessoas que não têm liberdade para viajar para onde querem e são alojadas num edifício fechado de que não podem sair encontram-se em “detenção”.

Se fores um menor não acompanhado, podes estar alojado num lugar em que existem regras que te obrigam a permanecer no interior à noite ou depois do anoitecer, ou que te obrigam a informar as pessoas que cuidam de ti de que vais sair e de quando vais regressar. Estas regras destinam-se a proteger a tua segurança. Isto não significa que estás num centro de detenção.

OS MENORES QUASE NUNCA SÃO DETIDOS.

Estás detido? Se não tiveres a certeza, pergunta às autoridades, ao teu representante ou ao teu conselheiro jurídico (24) o mais rapidamente possível. Podes falar com eles sobre a tua situação e, caso estejas detido, sobre a possibilidade de recorrer da decisão de detenção.

Existe o risco de seres detido durante o procedimento de Dublim. Na maior parte dos casos, isto acontece quando as autoridades não acreditam que tens menos de 18 aos e receiam que possas fugir ou esconder-te por teres medo de ser enviado para outro país.

Tens o direito de ser informado por escrito dos motivos pelos quais és detido, bem como das vias para recorrer da decisão de detenção. Também tens direito a apoio jurídico se quiseres recorrer da decisão de detenção, pelo que deves falar com o seu representante ou conselheiro jurídico se não estiveres satisfeito.

Se fores detido durante o procedimento de Dublim, o calendário do procedimento será o seguinte: temos de pedir a outro país que assuma a responsabilidade pelo teu processo no prazo de um mês a contar da apresentação do teu pedido de asilo. O país requerido deve dar uma resposta no prazo de duas semanas a partir desse momento. Por último, se continuares detido, a tua transferência deve ser realizada no prazo de seis semanas a contar da aceitação do pedido pelo país responsável.

Se decidires recorrer da decisão de transferência enquanto estás detido, as autoridades do Estado não têm a obrigação de te transferir no prazo de seis semanas. Nesse caso, as autoridades informar-te-ão das tuas opções.

Se as autoridades do Estado não cumprirem os prazos para solicitar a outro país que assuma a responsabilidade pelo teu processo ou não efetuarem a tua transferência dentro do prazo previsto, será posto termo à tua detenção para efeitos de transferência no âmbito do Regulamento de Dublim. Nesse caso, são aplicáveis os prazos normais previstos na secção “O que acontece se outro país for considerado responsável pela análise do teu pedido?”.

Quais são os teus direitos durante o período em que é decidido quem é responsável por ti?

Tens o direito de permanecer neste país se for decidido que somos responsáveis pela análise do teu pedido de asilo ou, no caso de outro país ser responsável, até seres transferido para esse país. Se o país em que te encontras agora for responsável pela análise do teu pedido de asilo, tens o direito de aqui permanecer pelo menos até ser tomada uma primeira decisão sobre o teu pedido de asilo. Também tens o direito a beneficiar de condições materiais de acolhimento (por exemplo, alojamento, alimentação, etc.), bem como de cuidados médicos básicos e de assistência médica de emergência. Tens igualmente o direito de frequentar a escola.

Ser-te-á dada a oportunidade de fornecer informações sobre a tua situação e a presença de membros da tua família no território dos países de Dublim, oralmente e/ou por escrito, e ao fazê-lo poderás utilizar a tua língua materna ou outra língua que domines bem (ou recorrer a um intérprete, se necessário). Receberás também uma cópia por escrito da decisão de transferência para outro país. Tens igualmente o direito de nos contactar para receber informações suplementares e/ou de contactar o Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) neste país.

O teu representante e as autoridades dar-te-ão mais explicações sobre os teus direitos!

O que acontecerá aos dados pessoais que comunicares? Como ter a certeza de que não serão utilizados para fins errados?

As autoridades dos países de Dublim só podem trocar as informações que lhes forneceres durante o procedimento de Dublim para cumprirem as suas obrigações ao abrigo do Regulamento de Dublim.

Terás o direito de aceder:

às informações que te digam respeito. Tens o direito de pedir que esses dados sejam alterados, se não forem corretos ou verdadeiros, ou apagados, se tiverem sido tratados de forma ilegal;

às informações que explicam o procedimento a seguir para pedir a correção ou o apagamento dos teus dados pessoais, incluindo os dados de contacto das autoridades competentes identificadas como responsáveis pelo teu procedimento de Dublim, bem como das autoridades nacionais encarregadas da proteção de dados responsáveis pelo exame dos pedidos relacionados com a proteção dos dados pessoais.

A QUEM PODES DIRIGIR-TE PARA OBTER AJUDA? (Preencher com informações específicas de cada Estado-Membro, em especial:)

endereço e dados de contacto da autoridade responsável em matéria de asilo;

nome, endereço e dados de contacto das organizações que prestam serviços de representação aos menores não acompanhados;

endereço e dados de contacto da autoridade nacional encarregada da proteção dos menores;

endereço e dados de contacto da autoridade responsável pela execução do procedimento de Dublim;

dados da autoridade nacional de controlo;

identidade do responsável pelo tratamento dos dados no Eurodac e do seu representante;

dados de contacto do responsável pelo tratamento;

Cruz Vermelha e respetivas funções;

dados de contacto do gabinete local do ACNUR (se existir) e respetivas funções;

dados de contacto das pessoas que prestam apoio jurídico ou dos organismos de apoio aos refugiados e às crianças;

dados de contacto da OIM e respetivas funções.

«ANEXO XII

INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS INTERCETADOS POR OCASIÃO DA PASSAGEM ILEGAL DE UMA FRONTEIRA EXTERNA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 29.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (UE) N.o 603/2013

Se tem 14 anos ou mais e foi intercetado(a) por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira, as suas impressões digitais serão recolhidas e transmitidas a uma base de dados de impressões digitais denominada «Eurodac». Deve cooperar no âmbito deste procedimento – é obrigado(a) por lei a autorizar a recolha das suas impressões digitais.

Se as impressões digitais não forem claras, incluindo no caso de ter ferido os dedos deliberadamente, poderão ser recolhidas novamente no futuro.

Se voltar a apresentar um pedido de asilo, as suas impressões digitais serão recolhidas novamente. Se apresentar um pedido de asilo num país diferente daquele onde foram recolhidas as suas impressões digitais pela primeira vez, poderá ser enviado(a) novamente para o primeiro país onde as suas impressões digitais foram recolhidas.

Os seus dados dactiloscópicos são armazenados durante 18 meses; após esse período, serão apagados automaticamente da base de dados. Só as suas impressões digitais e a informação relativa ao seu sexo serão conservadas no sistema Eurodac – o seu nome, fotografia, data de nascimento e nacionalidade não são enviados para a base de dados nem armazenados.

A qualquer momento no futuro poderá solicitar os dados que lhe digam respeito registados no Eurodac ao país que recolhe as suas impressões digitais. Pode solicitar a correção ou o apagamento dos dados. Estes devem ser apagados, por exemplo, se obtiver a nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou de um país associado, ou se obtiver uma autorização de residência num desses países e não tiver solicitado asilo.

O Eurodac é gerido por uma agência da União Europeia designada eu-LISA. Os seus dados pessoais só podem ser utilizados para as finalidades previstas na lei. Os seus dados apenas serão recebidos pelo Sistema Central do Eurodac. Se no futuro solicitar asilo noutro Estado da UE ou num país associado (25), as suas impressões digitais serão enviadas para o referido país para verificação. Os dados armazenados no Eurodac não serão partilhados com qualquer outro país ou organização fora da UE e dos países associados.

A partir de 20 de julho de 2015, autoridades como a polícia e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) poderão pesquisar as suas impressões digitais. Para tal, podem solicitar acesso à base de dados do Eurodac com vista a prevenir, detetar e investigar infrações penais graves e infrações terroristas.

Dados de contacto (Preencher com informações específicas do Estado-Membro)

Identidade do responsável pelo tratamento de dados no Eurodac e do seu representante;

Dados de contacto do responsável pelo tratamento;

Dados da autoridade nacional de controlo (proteção de dados).

«ANEXO XIII

INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NUM ESTADO-MEMBRO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 29.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (UE) N.o 603/2013

Se for encontrado em situação irregular num país de “Dublim” (26), as autoridades poderão recolher as suas impressões digitais e transmiti-las a uma base de dados de impressões digitais denominada “Eurodac”. Esta recolha destina-se apenas a verificar se já apresentou um pedido de asilo anteriormente. Os seus dados dactiloscópicos não serão armazenados na base de dados Eurodac, mas se já apresentou um pedido de asilo noutro país, poderá ser enviado para esse país.

Se as suas impressões digitais não forem claras, incluindo no caso de ter ferido os dedos deliberadamente, poderão ser recolhidas novamente no futuro.

O Eurodac é gerido por uma agência da União Europeia designada eu-LISA. Os seus dados pessoais só podem ser utilizados para as finalidades previstas na lei e apenas serão recebidos pelo Sistema Central do Eurodac. Se no futuro solicitar asilo noutro país de Dublim, as suas impressões digitais também serão recolhidas para transmissão ao Eurodac. Os dados armazenados no Eurodac não serão partilhados com qualquer outro país ou organização fora da UE e dos países associados.

Dados de contacto (Preencher com informações específicas do Estado-Membro)

Identidade do responsável pelo tratamento de dados no Eurodac e do seu representante;

Dados de contacto do responsável pelo tratamento;

Dados da autoridade nacional de controlo (proteção de dados).

Se as nossas autoridades considerarem que poderá ter apresentado um pedido de proteção internacional noutro país suscetível de ser responsável pela análise do seu pedido, receberá informações mais pormenorizadas sobre o procedimento que se seguirá e sobre a forma como o afeta a si e aos seus direitos (27)
.
»

(1)  Este indícios devem ser sempre acompanhados de uma prova na aceção da lista A.

(2)  O presente folheto é meramente informativo. O seu objetivo é fornecer aos requerentes de proteção internacional informações úteis sobre o procedimento de Dublim. Não cria nem implica por si só direitos ou obrigações jurídicos. Os direitos e as obrigações dos Estados e das pessoas no âmbito do procedimento de Dublim são os previstos no Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(3)  Os países de Dublim são os 28 países da União Europeia (Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido), bem como quatro países “associados” ao Regulamento de Dublim (Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein).

(4)  As informação prestadas são as previstas na parte B do presente anexo.

(5)  O presente folheto é meramente informativo. O seu objetivo é fornecer aos requerentes de proteção internacional informações úteis sobre o procedimento de Dublim. Não cria nem implica por si só direitos ou obrigações jurídicos. Os direitos e as obrigações dos Estados e das pessoas no âmbito do procedimento de Dublim são os previstos no Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(6)  Na Parte A, na secção “Por que razão me são solicitadas as impressões digitais?”, são fornecidas informações suplementares sobre o Eurodac.

(7)  O presente número não figura no folheto informativo específico destinado aos Estados-Membros que não participam na Diretiva Regresso.

(8)  A preencher por cada Estado-Membro, em conformidade com as disposições específicas do direito nacional.

(9)  A preencher por cada um dos Estados-Membros.

(10)  Cada Estado-Membro deve escolher uma das três opções, em função da sua escolha de um sistema de recurso eficaz.

(11)  A preencher por cada Estado-Membro, em conformidade com as disposições específicas do direito nacional.

(12)  A preencher por cada Estado-Membro, de acordo com as disposições específicas do direito nacional.

(13)  O presente folheto é meramente informativo. O seu objetivo é fornecer aos requerentes de proteção internacional informações úteis relativamente ao procedimento de Dublim. Não cria nem implica por si só direitos ou obrigações jurídicos. Os direitos e as obrigações dos Estados e das pessoas no âmbito do procedimento de Dublim são os previstos no Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(14)  Os países de Dublim são os 28 países da União Europeia (Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido), bem como 4 países “associados” ao Regulamento de Dublim (Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein).

(15)  A irmã da tua mãe ou a irmã do teu pai.

(16)  O irmão da tua mãe ou o irmão do teu pai.

(17)  Também ouvirás falar de “tomada a cargo”.

(18)  Também ouvirás falar de “retomada a cargo”.

(19)  A preencher por cada Estado-Membro, em conformidade com as disposições específicas do direito nacional.

(20)  A preencher por cada um dos Estados-Membros.

(21)  Cada Estado-Membro deve escolher uma das três opções, em função da sua escolha de um sistema de recurso eficaz.

(22)  A preencher por cada Estado-Membro, em conformidade com as disposições específicas do direito nacional.

(23)  A preencher por cada Estado-Membro, em conformidade com as disposições específicas do direito nacional.

(24)  Uma pessoa que é reconhecida pelas autoridades como representando os teus interesses perante a lei. O teu representante e/ou as autoridades devem aconselhar-te se precisas ou não de um conselheiro jurídico, mas também podes pedir-lhes para designar um em teu nome. No verso do presente folheto são indicadas as organizações que podem prestar-te apoio jurídico.

(25)  Os seus dados dactiloscópicos podem ser partilhados, se a lei o permitir, pelos 28 Estados-Membros da UE e os 4 países associados – Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein.

(26)  É abarcada toda a União Europeia (Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido), bem como os 4 países “associados” ao Regulamento de Dublim (Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein).

(27)  As informações fornecidas são as previstas na parte B do anexo X.


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